Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1474/19.1T8LLE.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Quando sobre o imóvel penhorado em execução cível incide penhora com registo anterior, no âmbito de uma execução fiscal onde o imóvel penhorado não pode ser vendido por se tratar de casa de morada de família do executado, ainda que previamente haja sido sustada, a execução cível deve prosseguir nos termos do n.º 1 do artigo 794.º do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1474/19.1T8LLE.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção executiva proposta por “(…), STC, SA” contra (…) e outros, ao ser determinado o prosseguimento dos autos, os executados vieram interpor recurso da correspondente decisão.
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O imóvel correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), da Freguesia de Olhão, destina-se à habitação própria permanente dos executados.
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O referido prédio foi penhorado no âmbito de execução fiscal em 27/12/2017 através da apresentação 1163.
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Posteriormente, no seio da presente execução, foi registada a penhora datada de 14/06/2019 realizada através da apresentação (…).
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Em função da prioridade da penhora de natureza fiscal, o Tribunal a quo determinou a sustação dos autos nos termos do disposto no artigo 794.º[1] do Código de Processo Civil.
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O Agente de Execução diligenciou junto da Fazenda Nacional pela obtenção de informação sobre o estado dos processos de execução fiscal e foi-lhe comunicado que o processo registado sob o n.º 1104201501078291 estava findo por pagamento voluntário e que o processo n.º 1104201701080539 se mantinha activo.
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Por requerimento apresentado em 22/11/2019, o exequente requereu o prosseguimento da execução sobre o bem penhorado. E, para tanto, alegava que a penhora se encontrava sustada em razão de penhora anterior a favor da Fazenda Nacional, mas que a Administração Fiscal estava impossibilitada de avançar com os autos de execução fiscal, uma vez que o imóvel serve de habitação própria e permanente do executado, ao abrigo do disposto no artigo 244.º[2] do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Foram ouvidos o executado, o agente de execução e o Ministério Público.
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Em 21/03/2021, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:
a) declarar cessada a sustação da execução e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução quanto ao bem penhorado – prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…).
b) determinar que o agente de execução proceda às citações previstas no n.º 2 do artigo 786.º do Código de Processo Civil para que nos termos legais fossem reclamados os créditos garantidos pelas penhoras prioritárias, sem prejuízo das reclamações já apresentada nos autos.
c) declarar que o acima declarado e determinado sob as alíneas a) e b) é proferido sem prejuízo da suspensão dos prazos e das diligências como previsto no artigo 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3[3] (sem prejuízo da eventualidade das partes procederem como previsto no alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º-B), e da suspensão prevista na alínea b) do n.º 6 e n.º 11 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1 -A/2020, de 19/3.
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Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e as alegações continham as seguintes conclusões:
«1. O executado tinha a execução sustada, pela existência prévia de uma divida fiscal, cuja verba única penhorada era a sua habitação própria e permanente, bem como a da sua mãe.
2. Os princípios que norteiam a possibilidade de sustação da penhora e como tal da venda executiva, são de natureza constitucional, supralegal.
3. Concernem à dignidade humana.
4. Além disso, a venda executiva de um bem para pagar ao exequente, vai lesionar os direitos de arrecadação fiscal da comunidade, sem base legal e sem racionalidade ética e ou democrática».
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Houve lugar a resposta, que defendeu a manutenção da decisão recorrida.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de prosseguimento dos autos.
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III – Factos com interesse para a resolução do recurso:
Os factos com interesse para a justa decisão da causa são os que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
A legislação processual civil prevê, no n.º 1 do 794.º, que, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução suste quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
Como corolário lógico, a fim de garantir o efectivo acesso ao direito, sempre que existir uma penhora anterior sobre o mesmo bem, nos casos de sustação, o exequente ou o credor estão legitimados a reclamar o seu crédito naquele outro processo onde será realizada a venda do bem.
Na hipótese vertente, estamos perante a penhora de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.
E, nesse espectro lógico-jurídico, tal como decorre da letra do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/2016, de 23/5, está impossibilitada a venda do imóvel por dívidas de natureza fiscal, sem prejuízo das situações previstas no n.º 3 do referenciado dispositivo.
A questão que se coloca traduz-se em saber se essa impossibilidade tem carácter geral e universal, afectando todos os credores, independentemente da origem da dívida ou se a mesma se encontra apenas provisionada no âmbito das execuções fiscais, não podendo ser defendida a sua aplicação a outro tipo de execuções, uma vez que, desse modo, a perpetuação da situação tornaria inexequível os correspondentes direitos de crédito deferidos a outros sujeitos que não a Administração Fiscal.
No fundo, está-se aqui uma dicotomia entre a defesa do direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito hipotecário e a salvaguarda do direito a uma habitação.
Na solução do caso, ao tentar compatibilizar estes direitos e expectativas concorrentes, o Meritíssimo Juiz de Direito afirma que «existindo penhora prioritária de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar em sede de processo executivo, não será admissível a venda da mesma. Daí que tendo sido sustada a execução noutro processo e não desistindo a administração fiscal da penhora prioritária, será gerado um autêntico impasse. Com efeito, no processo fiscal não é realizada a venda, mas mantém-se a penhora prioritária, implicando a manutenção da sustação na outra execução»[4].
Para além de razões de índole hermenêutica, em abono da posição firmada a decisão recorrida convoca diversa jurisprudência que optimiza o direito de acesso aos Tribunais e à tutela efectiva[5] [6] [7], pugnando que a protecção da habitação dos sobreendividados apenas goza de protecção absoluta na relação tributária estabelecida entre o Estado e o contribuinte devedor, cedendo perante os direitos patrimoniais de outros cidadãos, sob pena de, assim não sendo, ocorrer uma compressão inadmissível da propriedade privada.
A agravar todo este enquadramento sucede que a disciplina inscrita no artigo 850.º[8] do Código de Processo Civil não permite ao exequente cível impulsionar a execução fiscal, quer por que a execução fiscal não se encontra extinta, quer por que este mecanismo não está previsto na lei fiscal.
E, na óptica do Tribunal recorrido, estando vedada a possibilidade de concretização da venda em sede de execução fiscal, ex vi a imposição legislativa postulada pelo n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, «por se tratar de casa de morada de família, cessa a razão de ser do artigo 794.º, n.º 1, CPC».
Na esteira da bem estruturada decisão recorrida, também o Tribunal da Relação de Évora entende que quando sobre o imóvel penhorado em execução cível incide penhora com registo anterior, no âmbito de uma execução fiscal onde o imóvel penhorado não pode ser vendido por se tratar de casa de morada de família do executado, ainda que previamente haja sido sustada, a execução cível deve prosseguir nos termos do n.º 1 do artigo 794.º do Código Civil[9].
Em termos práticos, em face da limitação de venda imposta à Autoridade Tributária, a administração fiscal pode reclamar o seu crédito na execução comum, após a citação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 786.º[10], sendo o correspondente crédito graduado segundo a ordem que a lei lhe atribui[11].
Concorda-se assim com a interpretação que sustenta que os bens jurídicos lesados com a impossibilidade de venda do imóvel pela Autoridade Tributária se sobrepõem àquele que a norma do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário visa garantir.
Deste modo, em jeito de conclusão, a motivação arregimentada no recurso sub judice não colhe e assim deve prosseguir a presente execução relativamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), da Freguesia de Olhão, podendo ser levantada a prévia sustação por que sobre a penhora fiscal prioritária existe uma impossibilidade legal de venda imposta pelo n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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V – Sumário:
(…)
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VÌ – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 23/09/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Artigo 794.º (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens):
1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.
[2] Artigo 244.º (Realização da venda):
1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.
7 - Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda, sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.
[3] Entretanto revogado pelo artigo 6º da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril.
Artigo 6.º (Norma revogatória):
São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
[4] Está expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/10/2017, incluído na plataforma www.dgsi.pt, que «a aparente desarmonia do regime em causa criada pelo n.º 2 do art.º 244.º do CPPT só resulta da interpretação deste preceito que, forçosamente não pode ser literal, sendo manifesto que nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave ao prosseguimento das ações executivas cíveis».
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/09/2017, disponibilizado em http://www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
1.– A ratio legis da norma do artigo 794.º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual.
2.– Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.
3.– Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.
4.– Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (artigo 62.º, n.º 1, da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do artigo 18.º da CRP).
[6] No mesmo sentido, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2019, também disponível em www.dgsi.pt, que conclui que: «quando sobre o imóvel penhorado em execução cível incide penhora com registo anterior, no âmbito de uma execução fiscal onde o imóvel penhorado não pode ser vendido por se tratar de casa de morada de família do executado (Lei 13/2016), não deve ser sustada a execução cível, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, CPC».
[7] A mesma solução foi promovida no âmbito do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/05/2019, também acessível em www.dgsi.pt, que sustenta que:
I - Verifica-se uma desarmonia entre o regime consagrado no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT – nos termos do qual proíbe, em sede de execução fiscal, a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim – e o previsto no n.º 1 do artigo 794.º do CPC – que, em caso de dupla penhora sobre os mesmos bens, determina a sustação, quanto a estes, da execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
II - Considerando que:
- o CPTT não prevê o impulso da execução fiscal por parte dos credores reclamantes;
- para haver lugar à intervenção na execução onde o bem foi primeiro penhorado é necessário ainda que essa execução esteja numa situação dinâmica, a correr os seus termos processuais normais;
- a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, impede efetivamente que em tais processos de execução fiscal, instaurados por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, haja lugar à venda de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado fora dos casos aí previstos.
III – Carecendo, por isso, os credores reclamantes de tutela judiciária através da reclamação dos créditos no processo de execução fiscal, na medida em que se sobrepõe o impedimento da realização da venda, a única alternativa lógica e viável que se revela é o levantamento da sustação da execução comum respetiva.
IV - Não havendo norma expressa que o preveja, nem regra para caso análogo, impõe-se que o julgador recorra ao processo de integração da lacuna através da analogia iuris (cfr. artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil), tal como:
- No caso de na execução prioritária ser legalmente sobrestada a venda do bem penhorado, deve ser declarada a cessação da sustação da execução cuja penhora tenha sido realizada posteriormente, segundo a ordem de antiguidade, com as consequências legais.
V - Assim, a execução comum na qual está penhorado um imóvel que constitui a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar poderá prosseguir a sua marcha, não obstante incidir penhora, com registo anterior, sobre o mesmo bem em execução fiscal, no âmbito da qual está proibido proceder à realização da venda do imóvel por força do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05.
[8] Artigo 850.º (Renovação da execução extinta);
1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram, entretanto, a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
[9] Sobre a penhorabilidade da casa de morada de família e o direito à habitação pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/02/2021, divulgado em www.dgsi.pt.
[10] Artigo 786.º (Citações):
1 - Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução:
a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º;
b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.
2 - O agente de execução cita ainda a Fazenda Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por meios eletrónicos, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social.
3 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.
4 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no ato da penhora ou que seja indicado pelo executado.
5 - Tem ainda lugar a citação do cônjuge do executado nos termos especialmente previstos nos artigos 741.º e 742.º.
6 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
7 - Não tem lugar a citação edital quando se trate de citar os credores, nos termos previstos nos números anteriores.
8 - A citação referida na alínea a) do n.º 1 é realizada no prazo de cinco dias a contar do apuramento da situação registral dos bens.
9 - As citações referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 são realizadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de que o executado dispõe para deduzir oposição à penhora.
[11] Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/07/2018, pesquisável em www.dgsi.pt.