Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
824/22.8T8ENT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: PERSI
COMUNICAÇÃO
EXTINÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Tendo a instituição bancária indicado genericamente como fundamento legal da extinção do PERSI, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, e tendo também indicado genericamente a causa da inviabilidade da manutenção do procedimento, referenciando tão só a falta de colaboração com a instituição de crédito e a falta de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, nada de concreto referiu quanto aos fundamentos da extinção do referido procedimento, seja por via da descrição dos factos que a tal determinaram, seja pela concretização dos fundamentos que, no seu entender, a tal levaram.
II. Essa forma de comunicação viola a ratio legis do citado diploma, bem como o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do mesmo, e artigo 8.º, alínea a), do Aviso n.º 17/2012, do Banco de Portugal, aplicável ao caso dos autos, impedindo os clientes bancários de se defenderem, quer no plano factual, quer no plano legal, caso a entidade bancária venha instaurar procedimento judicial contra os mesmos para cobrança do crédito incumprido.
III. A violação do no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI nos termos sobreditos, determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo mesmo artigo 17.º), mantendo-se o impedimento de instauração da ação executiva.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora


I – RELATÓRIO
Em 09-03-2020, o MONTEPIO CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. intentou execução ordinária (Agente de Execução) para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelos executados no valor de €16.000,53, vencida em 08-12-2021 e não paga, respeitante a um contrato de crédito automóvel com o n.º 325247, celebrado em 25-05-2017.
Por despacho de 06-04-2021, foi o Exequente convidado a esclarecer a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução e, sendo caso disso, a junção aos autos dos documentos comprovativos do cumprimento dos trâmites do PERSI em relação aos Executados.
O Exequente veio juntar em 06-05-2022, as cartas de comunicação de extinção do PERSI (27 documentos), tendo sido proferido despacho em 24-05-2020 a ordenar a sua notificação para se pronunciar sobre o facto das mesmas não serem suscetíveis de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10.

Em 29-07-2022 (ref.ª 90432787), foi proferido despacho que decidiu «(…) julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, da válida demonstração do cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, absolver os executados AA e BB da instância executiva, indeferindo liminarmente o requerimento executivo – artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 726.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil.»

Inconformado, apelou o Exequente, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1ª A presente execução foi intentada em 18/03/2022, referente ao contrato de crédito automóvel do veículo ..-OS-.., celebrado em 25/05/2017;
2ª Em virtude do incumprimento que se registou por diversas vezes na execução do contrato, foi sempre comunicado aos Executados a possibilidade de integrar o procedimento PERSI, previsto no DL 227/2012 de 25/10;
3ª Contudo os Executados nunca reuniram os pressupostos para que o procedimento fosse efetivamente aplicável e esse facto foi também comunicado;
4ª O contrato foi resolvido, a livrança preenchida e interposta a presente execução;
5ª A exequente, foi notificada para esclarecer qual a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução tendo em vista aferir se a exequente deu cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10;
6ª A Exequente procedeu na sequência da referida notificação à junção da extensa documentação que prova que foi comunicado aos Executados que poderiam recorrer ao instituto do PERSI;
7ª Considerou o douto juiz a quo, que por as cartas juntas aos autos não indicarem o concreto fundamento legal da extinção nem, de forma conveniente, as concretas razões pelas quais considerou inviável a manutenção dos procedimentos, não cumprem o seu propósito;
8ª A ora Reclamante juntou aos autos de toda a documentação que instruiu as circunstâncias em que o os Executados integram os pressupostos de PERSI, explicita, as circunstâncias que determinam o enquadramento no seu regime e também as circunstâncias que determinam o termo do procedimento;
9ª A Exequente extinguiu o PERSI por falta de capacidade financeira dos Executados e por falta de colaboração, ao artigo 17º. Alínea c) do DL 227/12 de 25/10 o que foi explicitado nas missivas;
10ª As circunstâncias referentes ao termo dos procedimentos PERSI foram sempre comunicadas por escrito, através, de carta registada remetida aos Executados, com a explicitação da razão pela qual o procedimento terminou;
11ª As cartas enviadas, configuram ficheiros automáticos e não individualizados por clientes, pratica corrente inerente à actividade bancaria, ou qualquer actividade de serviço particular ou publica de larga escala;
12ª As missivas remetidas cumprem os modelos de carta se encontram conformes ao Aviso 17/2012 do Banco de Portugal e da Instrução 16/2021 do Banco de Portugal;
13ª Apenas no procedimento de Maio de 2020 os clientes desencadearam medidas para tentar aderir ao procedimento;
14ª A Exequente cumpriu sempre o dever de informação dos clientes quanto à possibilidade de adesão ao PERSI;
15ª Toda a informação foi disponibilizada e documentada junto do doutro tribunal a quo, que optou por se substituir ao legislador, e determinar que os meios adotados pela Exequente para cumprir o disposto no Decreto-Lei 227/12 de 25/10, não são suficientes, não obstante cumprirem o determinado por aquele diploma;
16ª A indicação de falta de colaboração, é um motivo claro e manifesto o seu fundamento, desde logo atendendo ao padrão do homem médio;
17ª Acresce referir as comunicações juntas aos autos, nomeadamente os emails trocados pela Exequente (Núcleo de Gestão do Crédito e Incumprimento) com os Executados, nos quais os mesmos são instados a enviar a documentação necessária para prosseguir o procedimento PERSI e não prestam a necessária colaboração;
18ª É de fácil apreensão pelas comunicações juntas aos autos que toda a informação transmitida aos clientes e que aos mesmo em momento algum restou qualquer dúvida sobre o motivo pelo qual o procedimento PERSI foi extinto;
19ª A ora Reclamante não descurou nas suas comunicações com os clientes, os seus especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção, desde logo, foi aos mesmos conferida toda a informação necessária durante toda a execução do contrato e dos procedimentos PERSI;
20ª Deve considerar-se como inexistente ou inválida a comunicação de extinção de PERSI se a mesma não indicar qualquer fundamento para a extinção do procedimento, o que não se verifica, conforme prova junta aos autos;
21ª Os clientes, com exceção do procedimento iniciado em 2020, os clientes nunca passaram da fase inicial do PERSI, pelo que, a menção “falta de colaboração” é totalmente clara;
22ª Assim e de acordo com a lei e jurisprudência, que impõem uma interpretação restritiva do artigo 18.º do DL 227/2012, no sentido de não se verificar a excepção dilatória de omissão de PERSI quando as finalidades substanciais do procedimento foram atingidas por outra via, consensual entre as partes, o que no contrato dos autos se encontra totalmente documentado;
23ª Não poderá proceder a fundamentação da decisão do douto tribunal a quo de indeferir o presente requerimento executivo, a qual deverá ser substituída para que possa prosseguir a acção executiva os demais termos.»

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, a questão a apreciar consiste em saber se foi dado cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10.

B- De Facto
A 1.ª instância considerou na decisão os seguintes factos:
«1. Carta datada de 07-08-2018, tendo como destinatários ambos os aqui executados:
«(…)
Contrato n.º ...
ASSUNTO: Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(s) Senhor(es),
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude da falta de colaboração com esta Instituição foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.
Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.
Para informações ou esclarecimentos adicionais, temos uma equipa à sua disposição, através do Telefone nº ...21, das 9h às 17:30 h ou por via do nosso endereço eletrónico pari.persi@montepiocredito.pt.
(…)».
2. Carta datada de 06-09-2018, tendo como destinatários ambos os aqui executados:
«(…)
Contrato n.º ...
ASSUNTO: Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(s) Senhor(es),
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude da falta de colaboração com esta Instituição foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.
Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.
Para informações ou esclarecimentos adicionais, temos uma equipa à sua disposição, através do Telefone nº ...21, das 9h às 17:30 h ou por via do nosso endereço eletrónico pari.persi@montepiocredito.pt.
(…)».
3. Carta datada de 08-10-2018, tendo como destinatários ambos os aqui executados:
«(…)
Contrato n.º ...
ASSUNTO: Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(s) Senhor(es),
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude da falta de colaboração com esta Instituição foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.
Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.
Para informações ou esclarecimentos adicionais, temos uma equipa à sua disposição, através do Telefone nº ...21, das 9h às 17:30 h ou por via do nosso endereço eletrónico pari.persi@montepiocredito.pt.
(…)».
4. Carta datada de 06-11-2018, tendo como destinatários ambos os aqui executados:
«(…)
Contrato n.º ...
ASSUNTO: Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(s) Senhor(es),
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude da falta de colaboração com esta Instituição foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.
Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.
Para informações ou esclarecimentos adicionais, temos uma equipa à sua disposição, através do Telefone nº ...21, das 9h às 17:30 h ou por via do nosso endereço eletrónico pari.persi@montepiocredito.pt.
(…)».
5. Carta datada de 10-07-2019, tendo como destinatários ambos os aqui executados:
«(…)
Contrato n.º ...
ASSUNTO: Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(s) Senhor(es),
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude da falta de colaboração com esta Instituição foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.
Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.
Para informações ou esclarecimentos adicionais, temos uma equipa à sua disposição, através do Telefone nº ...21, das 9h às 17:30 h ou por via do nosso endereço eletrónico pari.persi@montepiocredito.pt.
(…)».
6. Carta datada de 28-08-2020, tendo como destinatários ambos os aqui executados:
«(…)
Contrato n.º ...
ASSUNTO: Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(s) Senhor(es),
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude de não possuir capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.
Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude de não possuir capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.
Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.
Para informações ou esclarecimentos adicionais, temos uma equipa à sua disposição, através do Telefone nº ...21, das 9h às 17:30 h ou por via do nosso endereço eletrónico pari.persi@montepiocredito.pt.
(…)».
7. Carta datada de 13-10-2020, tendo como destinatários ambos os aqui executados:
«(…)
Contrato n.º ...
ASSUNTO: Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(s) Senhor(es),
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude da falta de colaboração com esta Instituição foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.
Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude da falta de colaboração com esta Instituição foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.
Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude da falta de colaboração com esta Instituição foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.
Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.
Para informações ou esclarecimentos adicionais, temos uma equipa à sua disposição, através do Telefone nº ...21, das 9h às 17:30 h ou por via do nosso endereço eletrónico pari.persi@montepiocredito.pt.
(…)».

C- De direito
Insurge o Apelante contra a decisão recorrida por considerar, ao contrário do que foi decidido, que as comunicações de extinção da integração dos Executados em PERSI cumprem o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, bem como o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012.
Vejamos, então.
O Decreto-Lei nº 227/2012, de 25-10, veio instituir, para além do mais, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras.[1]
O diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06-08, tendo as alterações entrado em vigor em 07-08-2021(artigo 8.º).
Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, esta nova redação não é aplicável ao caso dos autos, por a situação que determinou a inclusão dos Executados no PERSI se verificou em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 70-B/2021.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012, pode ler-se que se institui um «Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor».
O artigo 1.º do diploma em causa estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, destacando-se, a este propósito, «a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no nº 1 do artigo seguinte».
No artigo 3.º, alíneas a) e c) atribui-se ao cliente bancário o estatuto de consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31-07, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08-04, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito; o contrato de crédito é o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma.
O artigo 4.º do diploma estabelece princípios gerais que densificam os princípios da diligência, boa fé e lealdade contratuais, impondo às instituições de crédito que adotem «(…) as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa».
Ocorrendo incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de crédito abrangidos pelo diploma, as instituições de crédito têm de integrar o devedor obrigatoriamente no PERSI (artigo 12.º a 17.º do diploma) em ordem a regularizar e viabilizar um mútuo acordo tendente a evitar o recurso à via judicial.
Assim, o início do procedimento é imposto obrigatoriamente desde que se verifique uma de três situações: (i) manutenção do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre o 31.º e 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa - artigo 14.º, n.º 1; (ii) solicitação por parte do cliente bancário em mora, da sua integração no PERSI, considerando-se que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação – artigo 14.º, n.º 2, alínea a); e (iii) constituição em mora por parte do cliente bancário que antecipadamente alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, considerando-se a integração no PERSI na data do referido incumprimento – artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
Tal procedimento desenrola-se em três fases distintas: (i) uma fase inicial – artigo 14.º, alínea b); (ii) uma fase de avaliação e proposta – artigo 15.º, e (iii) uma fase de negociação – artigo 16.º.
Acresce que o almejado objetivo de obter um consenso extrajudicial sai reforçado pelo regime do artigo 18.º, ao estipular:
«1- No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.».

O artigo 17.º, por sua vez, regula as situações de extinção do PERSI.
Interessa para a economia deste recurso destacar os seguintes segmentos normativos insertos nos n.ºs 2, alíneas c) e d), 3, 4 e 5:
«2- A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
(…)
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;

(…)
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4. A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5- O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.»

O Aviso de Banco de Portugal aludido no n.º 5 do artigo 17.º é o Aviso n.º 17/2012.
Este Aviso veio a ser revogado pelo Aviso n.º 7/2021, que entrou em vigor em 01-01-2022 (artigo 13.º)[2], não sendo este aplicável ao caso dos autos, porquanto apenas é aplicável às situações a que se aplica o Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06-08.[3]
O artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012 rege a «Comunicação de extinção do PERSI», estipulando:
«A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:
a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal;
b) Consequências da extinção do PERSI, nos casos em que não tenha sido alcançado um acordo entre as partes, designadamente a possibilidade de resolução do contrato e de execução judicial dos créditos;
(…)
f) Indicação dos elementos de contacto da instituição de crédito através dos quais o cliente bancário pode obter informações adicionais ou negociar soluções para a regularização da situação de incumprimento.»

Tem sido entendimento amplamente adotado na jurisprudência que a validade e eficácia da integração do devedor bancário inadimplente no âmbito do PERSI, bem como a validade e eficácia da respetiva extinção são condições de admissibilidade da ação declarativa ou executiva que a instituição bancária pretender mover contra esse devedor, incidindo sobre a mesma o ónus de alegar e provar essas condições nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.[4]
No caso em apreço, não está em causa a integração dos ora Apelados no PERSI, mas sim a extinção do mesmo.
Lê-se na decisão recorrida:
«(…) estamos em crer que as sobreditas comunicações dirigidas aos aqui executados dando-lhes conta da extinção do PERSI em que haviam sido integrados não satisfazem os requisitos enunciados, mormente os que foram objecto de negrito e sublinhados nossos. Na verdade, além de não ser indicada a concreta base legal de suporte, aos mesmos foi sempre tão-somente transmitido pela exequente, com excepção da carta datada de 28-08-2020, que aquele procedimento se extinguiu «em virtude da falta de colaboração com esta Instituição», mas nenhuma palavra se acrescentou no sentido de, «em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis», informá-los em que concretas razões se terá baseado a inviabilidade da manutenção do procedimento, descrevendo os factos que determinaram a extinção ou que justificaram a decisão de pôr termo ao mesmo. O mesmo se verifica relativamente àquela carta datada de 28-08-2020, em que a exequente fundou a extinção do PERSI em virtude de os executados não possuírem «capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento».

Acrescentando mais à frente:
«(…)
Ora, fazendo nas cartas acima citadas uma remissão genérica para «o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro», parece-nos evidente que a exequente não indicou devidamente o fundamento legal para a extinção dos PERSI´s, sobretudo quando se sabe que essa extinção pode ter uma plêiade diversificada de fundamentos plasmados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º em referência.
Acresce que, do nosso ponto de vista, a exequente também não informou os executados/mutuários sobre quais as concretas razões em que se terá baseado a inviabilidade da manutenção dos procedimentos, descrevendo os factos que determinaram a extinção ou que justificaram a decisão de pôr termo a mesmo.
Apontar como motivo de extinção, sem mais, a «falta de colaboração com esta Instituição» é quase o mesmo que nada dizer.
(…)
As mesmas considerações valem, mutatis mutandis, relativamente à carta datada de 28-08-2020, em que a exequente fundou a extinção do PERSI em virtude de os executados não possuírem «capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento», mas não clarificou minimamente, através da necessária invocação de factos concretos, materiais e objectivos, qual a base em que assenta aquela conclusão de falta de capacidade financeira.
Nesta linha de raciocínio, diremos que as específicas bases legais e todas as explicações que a exequente trouxe aos autos na susodita resposta que constitui a ref.ª 8765303 de 03-06-2022 deveriam ter sido transmitidas aos clientes aquando da comunicação da extinção dos PERSI´s, o que manifestamente não sucedeu.
Destarte, nenhuma das cartas de extinção em apreço produziu efeitos e, consequentemente, mantêm-se as garantias dos executados previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, ou seja, o impedimento de instauração da presente ação executiva [alínea b) do n.º 1].»

Contrapõe o Apelante que cumpriu o dever de informação quanto à possibilidade dos clientes aderirem ao PERSI, que durante o procedimento as linhas de comunicação sempre estiveram abertas, tendo sido enviadas e recebidas várias comunicações aos devedores, tendo sido trocados e-mails com os mesmos, e que a uma instituição com milhares de clientes não pode ser exigível, por não ser viável, uma comunicação mais específica e exaustiva do que aquela que no caso ocorreu, que é perfeitamente compreensível e clara para um homem médio, quer quanto ao conteúdo, quer quanto às razões da extinção do PERSI.
Não obstante a argumentação do ora Apelante, não se pode corroborar o seu entendimento, porque, no caso, não estão em causa as comunicações e o cumprimento dos deveres de informação durante as várias fases do procedimento antes da emissão da comunicação da extinção, mas sim a própria comunicação de extinção.
O que está em causa é a interpretação (e modo como foi dado cumprimento) ao disposto no artigo 17.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 e artigo 8.º, alínea a), do Aviso do BdP de 17/2012.
No que concerne ao artigo 17.º do PERSI há que curar que o mesmo se encontra integrado na tramitação da extinção do procedimento, onde avulta o disposto nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 17.º, números dos quais se extraí que a extinção tem de ser comunicada ao cliente bancário num determinado modo (comunicação em suporte duradouro – que aqui não se discute), «(…) descrevendo o fundamento legal para a extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento», sendo que a extinção só produz efeitos «(…) após a comunicação referida no número anterior [n.º 3], salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1», situação que ao caso também não se aplica por a mesma alínea prever a extinção por acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento.
Ora, a lei distingue entre fundamento legal para a extinção e razões pelas quais se considera inviável a manutenção do procedimento, que pode ser a insuficiência de capacidade financeira para os devedores em incumprimento regularizarem a situação, mencionando a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, exemplificativamente, algumas situações, ou a falta de colaboração dos devedores, mencionando a alínea d) do mesmo n.º 2, exemplificativamente, algumas situações enquadráveis na previsão normativa.
Porém, a previsão normativa, como é de regra, é geral e abstrata. Cabe, no caso, à instituição bancária, em cada caso concreto, concretizar, completar e explicitar na comunicação da extinção do PERSI, o fundamento legal da extinção do PERSI (com referência, naturalmente à previsão normativa), mas também a razão, o fundamento, o motivo, que na situação daqueles devedores implica, na ótica da instituição bancária, a extinção do PERSI.
Não basta, pois, repetir os dizeres que constam da lei, pois isso, nada concretiza em relação aos devedores destinatários da extinção do PERSI.
Diga-se também que não vemos na alternativa que consta da redação da alínea a) do artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012, quando estipula que, numa linguagem clara, rigorosa e facilmente legível, ou seja, percetível para o cidadão médio, o cliente bancário deve ser informado da «a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal;» (sublinhado nosso), uma menor exigência no conteúdo descrito da informação que determina a extinção do procedimento ou da menção das razões/motivos onde a instituição faz assentar a decisão de por termo ao referido procedimento. Numa ou noutra configuração, o que resulta do Aviso é sempre a necessidade de uma concretização dos fundamentos da extinção do PERSI, seja por via da descrição dos factos que a tal determinaram, seja, pela concretização dos fundamentos que a tal levaram, sempre, em qualquer situação, com a menção do respetivo fundamento legal.
E compreende-se que assim seja, atenta a finalidade assumida pelo legislador ao criar o regime do PERSI.
Se, por um lado, há uma aposta na prevenção do risco de incumprimento, por outro lado, ocorrendo o incumprimento, estabelece um procedimento de regularização do mesmo, que passa pela identificação das razões do incumprimento das obrigações e pela adoção de medidas/propostas viáveis e suscetíveis de reverter o incumprimento.
O que implica, por parte das entidades bancárias, todo um procedimento de avaliação da natureza pontual ou duradoura do incumprimento e da avaliação da capacidade financeira do cliente inadimplente.
Como decorre dos artigos 12.º a 16.º do PERSI, este procedimento tem várias fases (como acima já referido) que implicam, em suma, diligências tendentes à avaliação, negociação das propostas apresentadas pela instituição bancária (artigos 14.º a 16.º) e, finalmente, extinção do PERSI nas situações elencadas no artigo 17.º.
Estas normas têm caráter imperativo e todas as referidas fases estão cobertas pelos princípios gerais do artigo 4.º: diligência, lealdade, boa fé e adoção de medidas adequadas quer para evitar o incumprimento, quer para a obter a regularização das obrigações incumpridas.
Esse ónus, na ótica do legislador recaí essencialmente sobre a instituição bancária, desde logo, porque o legislador reconhece que na relação negocial estabelecida existe uma «assimetria de informação» entre aquele tipo de instituições e os consumidores (como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012), compreendendo-se que a eficácia da implementação de medidas preventivas ou de regularização esteja no domínio da instituição bancária, carecendo o cliente de um especial apoio de obtenção de informações, de aconselhamento e acompanhamento, ou seja, de uma rede de apoio a que se reporta o diploma, que lhe conceda uma especial proteção enquanto parte mais frágil da relação contratual incumprida[5] (cfr. artigos 23.º e ss).
Deste modo, a entidade que está em condições de explicar as razões para o insucesso do PERSI, é, sem dúvida, a entidade bancária, pelo que é sobre a mesma que recaí o ónus de, para além de invocar o fundamento legal da extinção do procedimento, também explicar as razões da falta de viabilidade do mesmo (n.º 3 do artigo 17.º).
Sendo que a falta da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI nos termos sobreditos determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo 17.º).
No caso, o ora Apelante indicou o fundamento legal mencionando genericamente o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 (nem sequer o concreto normativo que tinha por aplicável), e indicou genericamente a causa da inviabilidade da manutenção do procedimento: falta de colaboração com a instituição de crédito (cfr. comunicações referidas nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 da matéria de facto) e falta de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento (cfr. comunicação referida no ponto 6 da matéria de facto), mas nada de concreto referiu quanto aos fundamentos da extinção do PERSI, seja por via da descrição dos factos que a tal determinaram, seja, pela concretização dos fundamentos que, no seu entender, a tal levaram.
Essa concretização é essencial, pois só dessa forma os devedores têm a possibilidade de se defender, quer no plano factual, quer no plano legal, caso a entidade bancária venha instaurar procedimento judicial contra os mesmos para cobrança do crédito incumprido.[6]
Diga-se, ainda, que os procedimentos informáticos adotados pela instituição bancária para lidar com as situações de incumprimento e integração dos clientes em PERSI, bem como a alegada existência de um número significativo de clientes nessa situação, que justificariam o tipo de processamento informático de que dão nota as comunicações de extinção do PERSI juntas aos autos, são razões que podem até ser entendíveis, mas não justificativas do estreito e rigoroso cumprimento da lei.
Em face de todo o exposto, nenhuma merece a decisão recorrida, improcedendo a apelação.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 25-11-2021
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)

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[1] O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 entrou em vigor em 01-01-2013.
[2] Publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021.
[3] O que decorre, desde logo, do Decreto-Lei n.º 70-B/2021, onde se lê: «O Banco de Portugal regulamentou diversos aspetos do regime geral do incumprimento através do Aviso n.º 17/2012. Todavia, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, que procedeu à primeira alteração ao regime geral do incumprimento, torna necessária a modificação do referido quadro regulamentar. Através do presente Aviso, concretizam-se os deveres que as instituições de crédito devem observar no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, revogando-se o Aviso n.º 17/2012.»
[4] Exemplificativamente, veja-se o Ac. STJ, de 13-04-2021, proc. nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1;
Ac. RL, de 21-10-2021, proc. n.º 12205/18.3T8SNT-A.L1-2;
Ac. RL, de 05-01-2021, proc. n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7;
Ac. RL, de 08-10-2020, proc. n.º 14235/15.8T8LRS-A.L1-6;
Ac. RL, de 29-09-2020, proc. n.º 1827/18.2T8ALM-B.L1-7;
Ac. RL, de 07-05-2020, proc. n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1-6;
Ac. RE, de 21-05-2020, proc. n.º 715/16.1T8ENT-B.E1;
Ac. RE, de 16-05-2019, proc. n.º 4474/16.9T8ENT-A.E1;
Ac. RE, de 31-01-2019, proc. n.º 832/17.0T8MMN-A.E1;
Ac. RE, de 28-06-2018, proc. n.º 2791/17.0T8STB-C.E1;
Ac. RP, de 23-02-2021, proc. n.º 8821/19.4T8PRT-A.P1;
Ac. RP, de 14-01-2020, proc. n.º 4097/14.8TBMTS.P1;
Ac. RP, de 09-05-2019, proc. n.º 21609/18.0T8PRT-A.P1;
Ac. RG, de 29-10-2020, proc. n.º 6/19.6T8GMR-A.G; todos disponíveis em www.dgsi.pt
[5] Neste sentido, cfr. Ac. RC, de 19-06-2018, proc. n.º 29358/16.8YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt
[6] Neste sentido, cfr. Ac. RE, de 14-07-2021, proc. n.º 613/19.7T8MMN-A.E1, em www.dgsi.pt