Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1291/19.9T8PTG-A.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- A substituição de uma testemunha em audiência com fundamento de que nada sabia à matéria a que foi indicada, não encontra sustentação no regime de substituição a que alude o artigo 508.º do CPC.
II.- Por outro lado, não pode o tribunal exercer o princípio do inquisitório e ouvir a testemunha por sua iniciativa – artigos 411.º e 526.º/1, do CPC – se a parte que requereu a substituição não indica, de forma segura, que a testemunha tem um muito previsível ou um efetivo conhecimento dos factos, sob pena de poderem ser substituídas as testemunhas sucessiva e indefinidamente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Procº 1291/19.9T8PTG-A.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível, na ação declarativa comum proposta por (…) contra (…), em sede de audiência de julgamento foi requerida pela R. a substituição de uma testemunha, tendo sido proferido o seguinte despacho:
Pese embora os argumentos invocados, o certo é que a substituição de testemunha ora requerida pela Ré não se encontra legalmente fundada, pelo que, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 508.º do CPC, se indefere ao requerido.
Notifique.

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Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

1. A R. requereu, na sua contestação, a inquirição de testemunha “Funcionário da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (…), a notificar”.

2. O rol de testemunhas da R. (e também o do A.) foi admitido.

3. Mediante pedido de elementos adicionais por parte daquela empresa, a R. informou não possuir mais informações, identificando claramente pretender a identificação de “algum ou alguns dos funcionários que se deslocaram ao prédio” em causa nos autos.

4. A partir da listagem fornecida pela … (MEO), a R. indicou o técnico (…), com domicílio profissional em Portalegre.

5. Tendo comparecido na sessão de julgamento, a testemunha supramencionada declarou nunca se ter deslocado ao local onde se encontram instaladas as antenas de telecomunicações visadas nos autos, pelo que ficou prejudicada a respetiva inquirição.

6. Por esse motivo, a R. requereu a substituição da testemunha por outra constante da referida lista fornecida pela mencionada operadora de telecomunicações, da zona de Estremoz, como havia sido referido pela testemunha (…), invocando a necessidade da descoberta da verdade, o exercício do direito de defesa das partes.

7. Os AA. opuseram-se e o douto Tribunal a quo indeferiu a inquirição da testemunha – técnico da (…) – em substituição do anterior técnico que declarou nada saber, por despacho de 12/05/2021, do qual se recorre.

8. É verdade que a substituição da testemunha, em causa nestes autos, não encontra fundamento no artigo 508.º do Código de Processo Civil, assim como também é verdade que não existe previsão expressa para substituir testemunhas que declarem nada saber.

9. Importa convocar os princípios relevantes no âmbito do processo civil, cuja finalidade é assegurar a defesa das partes.

10. In casu, a R., logo na sua contestação, indicou um técnico (a identificar) da MEO como testemunha, dado que desconhecia, sem obrigação de conhecer, a identidade dos técnicos da referida operadora, bem como a sua concreta razão de ciência.

11. A substituição da testemunha não decorre de qualquer omissão ou inércia da R., mas da falta de ciência da testemunha, que a R. não domina, nem podia dominar.

12. Em primeiro lugar interessa à justiça descobrir a verdade, independentemente da parte a quem aquela possa beneficiar ou prejudicar.

13. Concomitantemente, a cada uma das partes deve ser assegurado o direito de defesa.

14. A R. alegou factos (constantes dos art. 77º e 78º da contestação) cuja prova só poderá, em princípio, ser feita por técnico da operadora de telecomunicações que se tenha deslocado ao local em causa nestes autos.

15. Impedir que essa testemunha seja inquirida nos autos, a pretexto de não se admitir a substituição do primeiro técnico que declarou nada saber, é impedir a defesa da R. nos autos, sem que esta tenha contribuído para tal circunstância.

16. Da requerida substituição da testemunha, a R. não recolhe qualquer vantagem adicional porque a mesma já constava do seu rol, mas será prejudicada na sua defesa se o técnico abstratamente indicado como testemunha não puder ser inquirido, pois não conseguirá demonstrar o ali alegado, violando-se, assim, o direito à sua defesa, bem como o princípio da igualdade das partes, transversal a todo o processo civil, filiado, em última instância, no princípio constitucional da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

17. Não se entendendo no sentido ora propugnado, haverá necessariamente um desequilíbrio entre as partes, consubstanciado na violação do princípio da igualdade de armas, traduzido na impossibilidade de a R. provar alguns dos factos por si alegados, os quais constam do artigo 35º dos temas da prova constantes do douto despacho saneador.

18. Em sentido técnico, a inquirição abrange a pergunta e a respetiva resposta, visando o depoimento.

19. Consequentemente, a declaração de que nada sabe não pode deixar de ter-se por excluída da inquirição e, por isso, deve admitir a sua substituição ao abrigo do direito de defesa (da R.) e da igualdade processual das partes, mediante a qual estas “são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas emperfeitaparidade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.”, concretizando-se, assim, o due process.

20. Do exposto decorre que o princípio da igualdade das partes impõe a admissão da requerida substituição da testemunha arrolada pela R. na sua contestação, em virtude de a mesma ter declarado nada saber, não podendo, desse modo, contribuir para a formação da convicção do douto Tribunal a quo.

21. Só assim se assegura o direito da R. a um processo equitativo, o qual deve ser entendido de forma ampla, e não restritiva, por cercear o direito de a R. demonstrar e provar os factos por si alegados.

22. De outro modo, a consideração de inexistência de fundamento legal para substituição da testemunha nos moldes supra mencionados, com base no artigo 508.º do Código de Processo Civil, viola o princípio constitucional da igualdade, constante do artigo 13.º da lei fundamental, com o sentido de que o indeferimento da substituição da referida testemunha, arrolada na contestação, a identificar, que declarou nada saber, impede a R. de demonstrar alguns dos factos por si alegados, colocando-a em desvantagem perante os AA., inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

Pelo exposto, requer ao Venerando Tribunal da Relação que revogue o douto despacho recorrido, ordenando a sua substituição por despacho que defira a substituição da testemunha requerida pela R. ao abrigo do princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.


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Foram dispensados os vistos.
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A questão a decidir é a de saber se, verificando-se em julgamento que uma testemunha arrolada não tem conhecimento dos factos a que deve depor, se a lei processual permite a sua substituição por outra que meramente se espera tenha conhecimento dos factos.
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A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório inicial e a seguinte:
1.- Na contestação, a R. ora recorrente, arrolou testemunhas sendo uma delas a seguinte:
- Funcionário da Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA –Departamento de Assistência, a identificar, com domicílio profissional na Av. (…), 40, 1050-119 Lisboa, a notificar;
2.- A (…), Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. veio a informar que a testemunha pretendida inquirir pela R. era (…).
3.- Com data de 24-06-2020, o tribunal oficiou à Meo, S.A. o seguinte:
Por despacho da Mm.ª Juiz, solicito a V. Exª. se digne informar vir informar os autos sobre a identidade e domicílio profissional do técnico, ou de um dos técnicos, que regularmente efetua a assistência às antenas sob sua manutenção sitas no prédio rústico designado por Serra dos (…), na freguesia de Santo Aleixo, concelho de Monforte, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monforte sob o n.º (…), e inscrito na matriz rústica pelo artigo (…), secção (…).
4.- A (…), Meio, S.A., veio requerer elementos adicionais que permitissem identificar a testemunha pretendia, tendo o tribunal a quo respondido da seguinte fora, em 11-09-2020:
Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para vir informar os autos, se mediante consulta dos registos da instalação de antenas de telecomunicações e intervenções técnicas de manutenção posteriores à instalação da mesma, a existir na mencionada operadora, será possível identificar algum ou alguns dos funcionários que se deslocaram ao prédio sito em Serra dos (…), da freguesia de Santo Aleixo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monforte sob o n.º (…) e inscrito na matriz pelo artigo rústico (…) da secção (…), a fim de realizar aqueles trabalhos.
Conforme ordenado por douto despacho que antecede, mais se junta vossa comunicação, para melhor esclarecimento.
Prazo: 10 dias.
5.- Em sede de audiência prévia a R., ora recorrente, requereu aditamento ao rol de testemunhas, o que mereceu o seguinte despacho:
Admito o aditamento ao rol de testemunhas da Ré de acordo, nos termos e para os efeitos do artigo 511.º, n.º 4, do CPC.
6.- A (…), Meo, SA, a 01-07-2020, veio informar o seguinte relativamente à testemunha a identificar:
Em resposta ao ofício supra referenciado, informamos que para aceder ao Site indicado possuimos cerca de 40 técnicos pelo que solicitamos que nos forneçam mais elementos que nos permitam responder ao solicitado.
7.- Após notificação do tribunal, a R., com data de 01.09.2020, veio informar o seguinte acerca da identificação da testemunha:
(…), R. nos autos à margem referenciados, notificada para o efeito, vem informar que não possui elementos que possa fornecer a fim de identificar os trabalhadores da operadora de telecomunicações Meo – Serviço de Comunicações e Multimédia, SA. Todavia, crê que, mediante registos da instalação de antenas de telecomunicações e intervenções técnicas de manutenção posteriores àquela, a existir na mencionada operadora, será possível identificar algum ou alguns dos funcionários que se deslocaram ao prédio sito em Serra dos (…), da freguesia de Santo Aleixo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monforte sob o n.º (…) e inscrito na matriz pelo artigo rústico (…) da secção (…), a fim de realizar aqueles trabalhos, pelo que requer a notificação de qualquer um deles que possa ser identificado como ali se tendo deslocado, a fim de vir testemunhar nos presentes autos.
Pede deferimento,
8.- Após nova solicitação do tribunal a (…), Meo, S.A., com data de 08-10-2020, veio informar o seguinte:
Em resposta ao ofício suporá referenciado, segue a informação referente aos técnicos que acedem ao Site da “Nos” onde se encontram todos os operadores e instalado na morada indicada.
Seguidamente identificou 41 técnicos que se enquadravam nos parâmetros solicitados, com respetivos domicílios.
9.- Após notificação, com data de 22-10-2020, a R. veio então requerer o seguinte:
(…), R. nos autos à margem referenciados, notificada da informação apresentada pela (…) em 08/10/2020, registada sob a referência eletrónica n.º 1685109, vem requerer que seja notificado para testemunhar nos autos o primeiro técnico da zona de Portalegre, por mais próxima dos prédios em causa nos autos, indicado na lista apresentada: (…), Rua (…), 1º, 7300-121 Portalegre.
10.- Com data de 23-10-2020, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Referência 1695796 de 22 de Outubro:
Defere-se a requerida inquirição.
Notifique.
11.- A testemunha (...) foi ouvida na sessão de julgamento realizada em 29-04-2021.
12.- Com data de 10-05-2021, a R. ora recorrente, requereu o seguinte:
(…), R. nos autos à margem referenciados, no seguimento da anterior sessão de audiência de discussão e julgamento, na qual a testemunha (…), técnico de telecomunicações indicado pela Altice, declarou desconhecer os factos em discussão nos autos, vem, em sua substituição, indicar como testemunha (…), o qual tem conhecimento dos factos, a apresentar nesse Tribunal em 21/05/2021, às 14 horas.
13.- Em 10.05-2021, os AA. responderam à requerida substituição:
II - Requerimento apresentado pela R. em 10.05.2021.
Veio a R. requerer a substituição da testemunha (…), que declarou desconhecer os factos em discussão nos autos.
A substituição de testemunhas é processualmente admissível desde que alguma testemunha se encontre faltosa nos termos do artigo 508.º, n.º 3, do C.P.C..
A testemunha (…) não faltou à prestação de depoimento, tendo apenas declarado desconhecer os factos em discussão nos autos.
Em todo o caso, e não prescindindo do que supra se expôs, a R. não esclareceu se a testemunha indicada para substituição – (…) – é o trabalhador da (…) que terá conhecimento dos factos em discussão, pressuposto que em tese poderia justificar a pretensão da R. para requerer a substituição da testemunha (…), ainda que processualmente não fosse admissível nos termos do artigo 508.º, n.º 3, do C.P.C..
Consultado o ofício da (…) notificado às partes com a referência n.º 30349976, da listagem de operadores fornecida não consta (…).
Salvo melhor entendimento, a substituição requerida pela R. não é processualmente admissível, razão pela qual os AA se opõem à substituição requerida pela R. da testemunha (…) pela testemunha (…).
14.- Em 10-05-2021, veio então a R. requerer o seguinte:
(…), R. nos autos à margem referenciados, notificada do requerimento apresentado na presente data pelos AA., vem expor e requerer o seguinte:
Não sendo permitida a substituição das testemunhas que nada sabem sobre os factos em causa, seria uma forma de impedira descoberta da verdade, bem como o exercício do direito da defesa pelas partes, o que expressamente se invoca, pelo que não pode, salvo melhor opinião, deixar de ser admitida a requerida substituição.
Mais informa esse Tribunal que, efetivamente, a testemunha ora indicada (…) não é técnico da (…), nem consta da lista apresentada nos autos. Todavia, por ter, garantidamente, conhecimento dos factos em discussão, em concreto dos que serão objeto de inquirição por parte da R., foi requerida a substituição daquele por pessoa conhecedora dos factos.
Contudo, em caso de indeferimento do ali requerido pela R., desde já se requer, em alternativa, que seja substituída a testemunha (…) pelo técnico da (…), (…), com domicílio na Rua (…), 40, 7100-516 Estremoz, constante da referida lista, esperando que o mesmo tenha conhecimento dos factos sub judice, e que o mesmo possa ser ouvido numa das próximas sessões de julgamento agendadas para 21/05/2021.
15.- Em 11-05-2021, os AA. responderam, ao novo requerimento de substituição:
(…) e (…), AA nos autos à margem identificados, vêm expor e requerer a V. Exa o seguinte:
I - Requerimento apresentado pela R. em 10.05.2021.
Na sequência do requerimento apresentado pelos AAs., apresentando nos autos em 10.05.2021, veio a R. de novo requerer a substituição da testemunha (…) agora pela testemunha (…).
A substituição de testemunhas é processualmente admissível desde que alguma testemunha se encontre faltosa nos termos do artigo 508.º, n.º 3, do C.P.C..
A testemunha (…) não faltou à prestação de depoimento, tendo apenas declarado desconhecer os factos em discussão nos autos.
O argumento utlizado pela R. “descoberta da verdade, direito de defesa pelas partes” não é verdadeiro nem honesto, pois (…) nem sequer é funcionário da (…), nem a testemunha (…) declarou que o mesmo tivesse conhecimento dos factos, caso contrário o Tribunal poderia eventualmente admitir a sua inquirição nos termos do disposto no artigo 526.º do C.P.C. desde que verificados os pressupostos para a respetiva admissibilidade.
É a parte que apresenta as testemunhas que cabe preparar a sua defesa devendo respeitar os prazos processuais previstos para o efeito (artigo 593.º do C.P.C.) e a respetiva admissibilidade (artigo 508.º do C.P.C.), o que se invoca para os devidos efeitos legais.
Salvo melhor entendimento, a substituição da testemunha nos termos em que é requerida pela R. não é processualmente admissível, razão pela qual os AA se opõe à substituição requerida pela R. da testemunha (…) pela testemunha (…).
16.- Em 12-05-2021, o tribunal a quo proferiu o despacho que é objeto de recurso:
Pese embora os argumentos invocados, o certo é que a substituição de testemunha ora requerida pela Ré não se encontra legalmente fundada, pelo que, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 508.º do CPC, se indefere ao requerido.
Notifique.
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Conhecendo.
Dispõe o citado artigo 598.º/2, do CPC, sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas”, que “O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, (…)”.
Este artigo reproduz o anterior artigo 512.º-A do CPC de 1961, na versão do DL 180/96, de 25-09, tendo Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, 1999, pág. 356, anotado a alteração quanto ao regime de apresentação da prova no direito anterior, que assentava numa “tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das testemunhas e a realização da audiência, considerava-se como excessivamente restritivo, “amarrando”, sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme antecedência”.
De onde se conclui que o regime atual é mais permissivo quanto à alteração do rol de testemunhas, desde que seja requerida a alteração ou substituição até 20 dias antes da realização da audiência, e se permita o exercício do contraditório.
Para além disso, a substituição de testemunhas deve observar o que dispõe o artigo 508.º do CPC, não se prevendo neste normativo a situação em que uma testemunha indicada vem a revelar que nada sabe acerca da matéria de facto a que foi indicada.
No caso dos autos, a substituição da testemunha foi requerida já depois de iniciada a audiência, com o argumento de que a testemunha que havia sido inicialmente indicada desconhecia os factos a que deveria depor.
Logo, o regime a aplicar não pode ser o indicado nos artigos 508.º e 598.º/2, do CPC, mas sim o que permite ao tribunal ouvir a testemunha ao abrigo do princípio do inquisitório, uma vez que o juiz deve nortear o seu labor pela procura da descoberta da verdade material afastando o mais possível uma verdade meramente formal, ou seja, o regime contemplado nos artigos 411.º e 526.º do CPC – que se referem ao princípio do inquisitório e inquirição por iniciativa do tribunal.
No caso dos autos, foi indicada uma testemunha que em julgamento veio revelar que nada sabia acerca dos factos a que foi indicada.
Em face deste circunstancialismo, veio a parte que a indicou requerer a sua substituição por outra testemunha “esperando que o mesmo tenha conhecimento dos factos sub judice” (sublinhado nosso).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que esta testemunha é apenas uma de um rol de 41, lista que foi fornecida pela empresa (…), após solicitação do tribunal.
Nada na argumentação da requerente da substituição, ora recorrente, nos indica que a testemunha, cujo depoimento se quer recolher, tem um conhecimento diverso da testemunha que foi ouvida – nada sabia –, o que significa poder o requerimento repetir-se por mais 39 substituições.
Como é evidente, a marcha do processo não pode ser entorpecida perante tal grau de imprevisibilidade.
Tal circunstancialismo remete-nos para a constatação de que não se encontram os autos na condição de poder ser exercido o princípio do inquisitório, bem como a audição da testemunha por iniciativa do tribunal, uma vez que não é minimamente seguro que a referida testemunha “tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa”, como o exige o artigo 526º/1 do CPC, não sendo suficiente “esperar” que a testemunha indicada pela parte tenha conhecimento desses factos, sendo necessário algum grau de certeza.
O que nos leva a concluir que não se mostra violado o artigo 13.º da CRP e bem andou o tribunal a quo ao indeferir a substituição da testemunha e a não notificar a mesma para depor por sua iniciativa.
A apelação é, pois, improcedente.
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Sumário:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pela recorrente – artigo 527.º CPC.
Notifique.

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Évora, 23-09-2021

José Manuel Barata (relator)

Conceição Ferreira (não assina, mas tem voto de conformidade)

Emília Ramos Costa