Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1136/13.3GFSTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 01/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados ou não provados podem ser impugnados nos termos do art. 412.º nºs 3, 4 e 6, CPP, pois só estes podem ter sido incorretamente julgados pelo tribunal a quo, justificando a pretensão do impugnante no sentido de o tribunal de recurso proferir decisão de sentido diverso da recorrida.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos que correm termos sob a forma de processo comum com intervenção de tribunal singular na Secção criminal (J4) da Instância local de Setúbal, Comarca de Setúbal, foi julgado F, natural do Brasil, nascido em 04.12.1980, com Título de Residência, a quem o MP imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152° nº 1, al. b), n.º 2 e n.º 4 do Código Penal.

2. A ofendida, Catrin, requereu a sua constituição como assistente, tendo sido admitida a intervir nessa qualidade.

Deduziu ainda pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização de € 8.670,56, acrescidos de juros desde a notificação do pedido até integral pagamento, sendo € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais e € 1.170,56 a título de danos patrimoniais que alega ter sofrido em virtude dos factos imputados ao arguido.

Também o Centro Hospitalar de Setúbal deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, no valor de € 56,16, acrescidos de juros desde a notificação do pedido até integral pagamento, correspondentes aos cuidados de saúde que alega ter prestado à ofendida em consequência das lesões a esta causadas pela conduta do arguido.

3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu:

« a) Condenar o arguido F., pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152° nos 1 b) e 2 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

b) Suspender a execução da referida pena por igual período de 4 (quatro) anos, sendo tal suspensão acompanhada de regime de prova nos termos do disposto no art. 53º/3 do CP, o qual deve compreender a frequência de programa adequado à prevenção da violência, e sujeito ainda ao dever do arguido de pagar parte da indemnização devida à assistente, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), no prazo de um ano – art. 51º/1, al. a) do CP.

c) Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de contacto com Catrin, ao abrigo do disposto no art. 152º/4 CP, por 3 (três) anos.
(..)

Julga-se ainda o pedido de indemnização civil formulado pela assistente parcialmente procedente, por provado, e em consequência:

a) Condena-se o arguido no pagamento da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), à Assistente, valor esse acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização civil ao arguido até efectivo e integral pagamento.

(…)
Julga-se ainda o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Setúbal totalmente procedente, por provado, e em consequência:

c) Condena-se o arguido F. no pagamento da quantia de € 56,16 (cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), ao demandante, acrescido de juros desde a notificação do pedido de indemnização civil.

4. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«Seis meses após começaram a viver em união de facto, o arguido agrediu-a atingindo-a com a mão na cara - douta sentença no ponto 4 dos factos provados.

Ora com o devido respeito, o arguido considera este ponto de facto incorretamente julgado (Art 412 nº 3 al. a) do CPP)

B)
As concretas provas (Art 412 nº 3 al b) CPP) que impõem decisão diversa, que o F. não agrediu a assistente mas foi arranhado por aquela, são:
B)
O depoimento da testemunha Roberval, prestado no dia 16-02- 2016 no segmento temporal de 15:46 a 16:46:
C)
"MP - Se calhar o mais correcto é descrever as duas situações" , (isto é, à discussão entre o arguido e assistente 6 meses após o inicio da união de facto, e os factos de 30-11-2013)

Roberval - "ah óptimo. Da primeira vez ligaram e eu fui lá ter, o senhor F estava com a cara toda riscada

MP - " e essa situação foi quando?
Roberval - "seis meses ou sete após o inicio da relação" (entre arguido e assistente)
D)
O depoimento da assistente, dia 16-02-2016, no segmento temporal de 11:11 a 19:23 do seu depoimento, referindo a queixa que cada um foi apresentar na GNR do Pinhal Novo:

Assistente _ "Ele chegou lá com um arranhão, um ferimento qualquer no nariz, que eu acredito que não fui eu que fiz" ; " No desenrolar da situação o processo foi arquivado"

E)
A fls 229 dos autos, na perícia psicológica a assistente afirma que " ... eu o arranhei"

F)
A douta sentença considera no ponto 40 dos factos provados que "O arguido afastou a assistente da sua rede de familiares e amigos .. "

G) O arguido considera este ponto de facto incorretamente julgado (Art 412 nº 3 al a) do CPP)

H)
As concretas provas (Art 412 n03 al b) CPP) que impõem decisão diversa, isto é que o arguido F não afastou a assistente de familiares e amigos, mas que foram os familiares da assistente que se afastaram do F, são:

I)
O depoimento da testemunha Lélia, no dia 01-03-2016, dentro no segmento temporal 15:14 a 16:40:

Lélia -" .. desde o inicio ficou muito evidente que as coisas não estavam corretas";
Lélia -" a minha frequência na casa deles foi mínima e na minha casa também, ... "
Lélia - " O meu filho e o meu marido nunca quis esse senhor dentro da nossa casa"
J)
O recorrente considera que da discussão da causa resultaram factos que seriam relevantes para a decisão, para o apuramento da culpa do arguido e para a determinação da medida da pena, conforme disposto nos Arts 40 e 71 do CP, os quais, com o devido respeito, não foram considerados pelo tribunal.

Tais factos são os seguintes:
K)
A situação de dificuldades económicas graves que o arguido tinha, descrito pela assistente em 16-02-2016, segmento temporal de 15:04 a 15:36 :

Assistente - u ••• então a gente começou a ter alguma discussão principalmente pelo lado financeiro ( ... ) e eu descubro que ele tem uma grande dívida às finanças e segurança social"

L)
Depois de terem ido os dois às finanças, por iniciativa da assistente, para renegociar a divida o arguido, de acordo com a assistente disse-lhe:

Assistente : " e ele argumentou : " Ah, você já não quer estar comigo por causa disso"

M)
Situação do suicídio da filha do arguido no Brasil

Assistente " .. Em Agosto (2013) a filha dele se suicida no Brasil. Estávamos os dois muito entristecidos... "

"Eu fiquei muito impactada, porque era uma criança jovem que eu minimamente tinha contacto e causa aquele impacto"

" Eu tentei compreendê-lo melhor... ser mais carinhosa"" Houve uma trégua, ... mas o regime continuava o mesmo"

" Depois disso (morte da filha no Brasil) ele começou a ser muito grosso, só falava gritando... por tudo e por nada ele estourava"

N)
Situação de grande ingestão de medicamentos cerca de um mês antes dos factos de 30/11/2013

" Já era tarde por volta das 22h e o Roberval liga para o telemóvel, - Catrin tá tudo bem? - Sim ta tudo bem com os meninos"

O)
"Roberval- Catrin cadê o F.? - O F. já está deitado, está no quarto"
"então vá lá ver que acho que se passa alguma coisa"
"Fui ao quarto o F. estava a ler um livro – F. tá tudo bem? - Tá tudo bem"
Roberval volta a ligar e diz à Catrin “Oh Catrin está-se passando alguma coisa porque o F. ligou para mim a se despedir de mim"

P)
" Então o F. vem pedir ajuda" Me ajuda que eu estou passando mal" " Fui à cozinha buscar um copo de água e vi a cozinha cheia de medicamentos"

"E nisso eu entrei em pânico e chamei os bombeiros"

Quando os bombeiros vieram ele disse que não tinha tomado nada"

Q)
Depois,
"Catrin _ Na meia hora ele (F.) vem caindo pelo corredor .. .falando que estava morrendo ... de facto ele estava muito pálido ... e eu accionei de novo os bombeirosa"

R)
"Foi para o Hospital" (de Setúbal). Eu e o Roberval fomos lá, não o vimos mas disseram que fizeram um lavagem"

No outro dia o Roverbal me liga a dizer que o tinham transferido para o Barreiro e estava a passar pelos psicólogos, psiquiatras... enfim"

S)
Tais factos que não foram considerados pela doutra sentença, demonstram que o arguido antes do dia 30/11/2016 se encontrou sujeito a eventos graves que alteraram o seu comportamento, afectaram a estabilidade do seu sistema nervoso, e que em consequência reduziram a sua capacidade de, num momento de elevada tensão, se determinar de acordo com a sua consciência dos valores dos sociais e morais que possui.

T)
E que a evidência de labilidade emocional da assistente(perícia psicológica, fls 261) poderá ser compatível com os comportamentos que o arguido descreve da assistente para consigo, em situações de discussão, partir telemóveis, arranhar, "picar" o arguido.

U)
Por isso é de considerar que o arguido no dia 30/11/2013, agiu sem liberdade de determinação, pelo que a ponderação da sua culpa deveria traduzir-se na redução da pena que lhe foi aplicada de 4 anos de prisão, embora suspensa.

Pelo exposto pede o arguido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a alteração da sentença com redução da pena, embora suspensa na execução.»

5. O MP respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

6. - Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

7. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, o arguido nada acrescentou.

8. – A sentença recorrida (transcrição parcial):
« A. FACTOS PROVADOS

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevo para a decisão, os factos seguintes:

1. F. e Catrin, viveram em condição análoga à dos cônjuges, com comunhão de casa, mesa e leito, desde Abril de 2012 e até 30 de Novembro de 2013.

2. Desta relação não nasceram filhos.

3. Desde sempre que o arguido demonstrou sentimentos de posse em relação à ofendida, sendo muito ciumento, possessivo e desconfiado.

4. Em data não concretamente apurada, mas cerca de seis meses após começarem a viver em união de facto, o arguido encetou uma discussão com a ofendida e sem nada que o justificasse, agrediu-a atingindo-a com a mão na cara.

5. O arguido foi-se tornando uma pessoa cada vez mais possessiva e controladora. Sempre que a ofendida saía para efetuar compras, tinha que trazer os respetivos talões, para comprovar ao arguido por onde tinha andado.

6. Durante o dia era usual o arguido ligar inúmeras vezes à ofendida a fim de saber onde e com quem aquela estava.

7. A ofendida trabalhava e auferia o seu vencimento, porém era o arguido que lhe controlava o dinheiro, porquanto a partir de certa altura, não concretamente determinada, começou a ser ele a usar o cartão de débito da conta da ofendida, e quando esta queria dinheiro tinha que pedi-lo ao arguido.

8. Muitas vezes a ofendida quando saía de casa tinha que fazê-lo acompanhada do arguido, ou este não a deixava sair, fosse para ir a que sítio fosse.

9. No dia 30 de Novembro de 2013 a ofendida saiu do trabalho às 13H00 e sabendo do temperamento controlador do arguido enviou-lhe sms para lhe dar conhecimento onde ia e o que ia fazer.

10. Após sair do cabeleireiro a ofendida foi para a residência onde ambos viviam à data, sita na Rua …, no Pinhal Novo.

11. Aí chegada quando a ofendida estava a preparar o seu prato para almoçar, o arguido disse-lhe “Você gosta é de andar na rua enquanto eu estou aqui em casa”.

12. Com medo de que o arguido a agredisse, a ofendida correu para o quarto, porém o arguido correu atrás daquela.

13. Ao chegar ao quarto o arguido agarrou a ofendida pelo cabelo e atirou-a para o chão e cuspiu-lhe na cara.

14. Já com a ofendida no chão o arguido colocou-se em cima da mesma e começou a desferir-lhe murros nas pernas e nas costas, atingindo-a em número indeterminado de vezes, ao mesmo tempo que lhe chamava “puta, ordinária, vagabunda”.

15. Após, o arguido soergueu-se a começou a desferir pontapés na ofendida, enquanto esta permanecia no chão, atingindo-a nas pernas, designadamente na zona das coxas.

16. Numa das vezes em que o arguido se ausentou do quarto a ofendida conseguiu efetuar a ligação para um amigo, Roberval, pedindo ajuda.

17. O arguido dirigiu-se à cozinha voltou ao quarto munido de uma faca de características não apuradas

18. Neste momento o telemóvel do arguido tocou, este atendeu e disse: “Roberval, eu não a vou matar. Eu vou só destruir este rostinho lindo que ela tem”, enquanto assim falava o arguido ia desferindo pontapés nas pernas da ofendida.

19. Após o arguido abandonou a residência.

20. Como consequência direta e necessária das agressões de que foi vítima, a ofendida ficou com as seguintes lesões:

21. No membro superior direito: Equimose azulada em área com 6x4 cm de maiores diâmetros, localizada à face epostero-interna do terço médio do antebraço direito.

22. Três escoriações, uma com pequena dedada a nível da face dorsal da articulação metacarpo-falângica do 4º dedo da mão direita e outras duas arciformes de convexidade superior no dorso da região tenarda mão direita cuja mobilidade se efetua sem aparente limitação. Todas as escoriações se encontram cobertas por crostas.

23. Membro superior esquerdo: Duas equimoses azuladas, como dedadas na face posteo-interna do terço médio do antebraço esquerdo.

24. Membro inferior direito: Equimose arroxeada extensa medindo 28x22 cm, de maiores diâmetros, abrangendo a face posteo-externa dos 2/3 superiores da coxa direita, situação que torna a deambulação sem apoio extremamente difícil.

25. Duas equimoses azuladas em área como grandes dedadas na face antero-externa do terço superior da perna direita.

26. Mobilidade osteo-articular passiva efetua-se normalmente apesar de intensas queixas à mobilidade ativa, essencialmente na anca e joelho.

27. Membro inferior esquerdo: Equimose arroxeada extensa medindo 28x22 de maiores diâmetros, abrangendo a face posteo-externa dos 2/3 superiores da coxa esquerda, situação que torna a deambulação sem apoio extremamente difícil.

28. Duas equimoses azuladas em área como grandes dedadas na face antero-externa do terço superior da perna direita.

29. Tais lesões terão determinado 180 dias para a consolidação médico-legal com afetação da capacidade de trabalho geral de 30 dias e com afetação da capacidade do trabalho profissional de 180 dias.

30. Resultaram, ainda, para a ofendida lesões que se traduzem na subsistência de queixas psicopatológicas componentes de síndrome de perturbação de stress pós-traumático.

31. O arguido agiu de forma livre e reiterada, com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a sua companheira causando-lhe dores e sofrimento físico, bem como a maltratá-la na sua integridade psicológica, humilhando-a, menosprezando-a e ofendendo-a na sua honra e consideração.

32. Logrou, dessa forma humilhar e vexar a ofendida, diminuindo-a no seio da relação conjugal, bem sabendo que pelo facto de ser seu companheiro lhe devia respeito e consideração.

33. Sabia, ainda, o arguido que as suas condutas eram adequadas e idóneas a provocar na ofendida, como provocaram, dores, ferimentos físicos, vergonha permanente, estado de inquietação e de tristeza e receio de que aquele atentasse contra a sua vida.

34. Em todos os momentos agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo serem as suas condutas punidas e proibidas por lei.

Mais se provou, que:

35. Em virtude das agressões acima descritas, a ofendida recebeu cuidados de saúde e assistência médica no Centro Hospitalar de Setúbal, num valor de € 56,16.

36. Como resultado das agressões acima descritas, a ofendida sofreu muitas dores em todo o corpo, com especial incidência nas pernas.

37. Sofreu ainda hematomas que demoraram cerca de seis meses a passar

38. O arguido controlava todos os movimentos da ofendida e telefonava-lhe muitas vezes durante o dia a fim de saber onde e com quem esta estava, o que representava para a mesma grande humilhação.

39. Ao utilizar o cartão de débito da ofendida, o arguido humilhava-a fortemente e restringia fortemente a sua liberdade.

40. O arguido afastou a ofendida da sua rede de familiares e amigos, impondo que esta saísse à rua só com ele, o que a vexava e lhe provocava dor e sofrimento internos.

41. A ofendida sentiu-se profundamente humilhada enquanto mulher, o que lhe determinou enorme desgosto e sofrimento por ver que o arguido, seu companheiro, não tinha nenhum respeito por ela.

42. A conduta do arguido causou à ofendida um medo incontrolável em relação ao comportamento controlador e imprevisível que o mesmo assumia e a possibilidade de ser molestada fisicamente.

43. O medo sentido pela ofendida quanto ao arguido advinha também da circunstância de se sentir completamente isolada.

44. A ofendida sentiu forte humilhação por ter sido insultada pelo arguido e tratada por este de forma cruel.

45. Sofreu fortíssima perturbação psicológica.

46. Os factos acima descritos causaram à ofendida enorme desgosto e sentido de injustiça, pois o arguido tratava-a de forma cruel, obrigando-a a si e aos seus filhos a começar uma vida nova.

47. A ofendida abandonou a casa onde vivia com o arguido e foi acolhida, juntamente com os seus filhos menores, em casa de sua mãe.

48. Por receio do arguido, manteve-se em casa de sua mãe por mais de um ano.

A ofendida viajou para o Brasil, onde permaneceu cerca de dois meses, para ultrapassar mais facilmente a perturbação psicológica sentida.

Quanto regressou, não foi capaz de retomar o seu local de trabalho habitual, pedindo a sua transferência, por receio que o arguido aí a procurasse e atentasse contra a sua integridade física.

49. Na sequência dos factos acima descritos, a ofendida passou a ter dificuldade em adormecer, tendo que recorrer a medicação para o efeito.

50. Tem recorrentemente pesadelos com o arguido.

51. Teve de receber acompanhamento psicológico.

52. Sentiu e sente muita vergonha das pessoas que tomaram conhecimento do sucedido, principalmente por trabalhar numa loja em localidade pequena em que muitas pessoas a conhecem e a abordaram na sequência do sucedido.

53. Ainda hoje tem medo de encontrar o arguido na rua e que este volte a agredi-la.

54. Ainda hoje demonstra uma tristeza latente e anda em estado de angústia e ansiedade.

55. O arguido pagava contas com o cartão de débito da ofendida, correspondente a conta bancária onde eram creditados os vencimentos de ambos.

56. A partir dessa conta, foram feitos, entre outros, pagamentos no valor de € 1.170,56.

57. Do registo criminal do arguido não consta qualquer inscrição.

58. O arguido encontra-se desempregado desde o passado mês de Dezembro.

59. Vive em casa arrendada, pagando uma renda mensal de € 160,00.

60. Vive com a sua companheira, que trabalha à hora como empregada de limpeza.

61. Tem um filho de 6 anos que vive em Londres com a mãe, contribuindo para o respectivo sustento com uma pensão de € 100,00 mensais.

62. Vive em Portugal há cerca de 15 anos, tendo toda a família a residir no Brasil.

63. Tem o 9º ano de escolaridade.

B. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultou provado que:

1. Na ocasião referida no ponto 9 dos factos provados, ainda, assim, o arguido telefonou à ofendida para confirmar se era verdade.

2. Na ocasião referida no ponto 14 dos factos provados, o arguido tenha igualmente desferido murros à ofendida na face e nos braços

3. De seguida o arguido saiu do quarto e como a habitação onde residiam era um Rés-do-Chão a ofendida tentou saltar pela janela, porém o arguido surpreendeu-a, puxou-a para dentro do quarto, pelos cabelos, e voltou a agredi-la com pontapés.

4. Este comportamento do arguido de entrar e sair do quarto e agredir a ofendida, durou cerca de 30 minutos.

5. Na ocasião referida nos pontos 14 e ss dos factos provados, a ofendida procurou mais uma vez fugir pela janela mas o arguido voltou a impedi-la.

6. Na ocasião referida no ponto 17, o arguido disse à ofendida disse à ofendida “Eu mato-te!”.

7. No telefonema referido no ponto 18 dos factos provados o arguido disse que não matava a ofendida por causa dos meninos, senão matava-a já aqui

8. Após desligar a chamada o arguido pontapeou, mais uma vez a ofendida, atingindo-a um número indeterminado de vezes.

C. MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção, quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, com base no conjunto da prova produzida, analisada criticamente à luz das regras do bom senso e da experiencia comum.

Em declarações prestadas em audiência de julgamento, o arguido, confirmando a vida em comum com a assistente, descreveu a relação havida entre ambos, como marcada por constantes conflitos, assentes, segundo referiu, em ciúmes sentidos pela assistente.

Referiu ainda ter sido alvo de agressões físicas e provocações por parte da assistente.

Relativamente ao episódio ocorrido a 30.11.2013, afirmou encontrar-se nervoso quando a assistente chegou a casa, em virtude de esta se ter atrasado, admitindo tê-la seguido até ao quarto, segundo refere, por esta ter o seu telemóvel, e bem assim a existência de agressões, que no entanto refere terem sido mútuas entre ambos e, da sua parte, não lhe parecer terem assumido uma intensidade susceptível de causar as lesões descritas nos autos.

Negou ainda ter exibido uma faca à assistente, bem como ter proferido as expressões descritas na acusação.

Quanto ao uso do cartão de crédito da ofendida, afirmou que ambos tinham acesso às contas bancárias um do outro, as quais eram utilizadas para pagamento de despesas comuns.

Tal versão do arguido, designadamente quanto ao modo como ocorreram as agressões descritas, resultou descredibilizada, em face do teor das declarações da assistente, que se revelaram perfeitamente coerentes, credíveis e espontâneas.

Com efeito, apesar da percetível emoção e perturbação em face dos factos descritos, a assistente revelou-se isenta no modo como depôs, não denotando, apesar das circunstâncias, qualquer má vontade ou intenção persecutória quanto ao arguido, tendo descrito de forma rigorosa e coerente o modo como decorreu a sua relação com o arguido, designadamente quanto às atitudes controladoras dos seus movimentos, que exemplificou com diversas situações concretas, ao modo como aquele acabou por afastá-la do seu círculo familiar e de amigos e tentou impor, a si e aos seus filhos menores, uma nova vida, ditada pelas suas regras.

Deu ainda conta a assistente, em termos credíveis, da agressão descrita no ponto 4 dos factos provados, e ainda de todo o episódio ocorrido a 30 de Novembro de 2013, bem como das consequências que sofreu, em termos físicos e psicológicos, em virtude do comportamento do arguido e, concretamente, desse último episódio, mais confirmando ter passado a residir com a sua mãe durante cerca de um ano, a viagem que fez para o Brasil e respectivos motivos, e as alterações que efectuou nas suas rotinas diárias e de trabalho, por receio de novas agressões do arguido, tudo em termos que se afiguram perfeitamente consentâneos com as regras da experiência comum.

Mais confirmou a assistente o descrito nos pontos 7 e 55 dos factos provados, em termos igualmente credíveis.

Relativamente aos factos ocorridos a 30 de Novembro de 2013, tais declarações da arguida foram reforçadas, na sua credibilidade, pelo teor dos depoimentos das testemunhas VM, militar da GNR, o qual deu conta de ter recebido a queixa por aquela apresentada, referindo que a mesma se encontrava perturbada e não conseguia permanecer de pé, e Roberval, o qual, não obstante se ter revelado evasivo, designadamente quanto ao teor da conversa tida ao telefone, confirmou ter recebido uma chamada da assistente pedindo ajuda, e ainda ter-se deslocado à residência do casal, onde encontrou a assistente sozinha e a queixar-se de dores e de não se conseguir mexer, tendo-a acompanhado ao hospital.

No mesmo sentido, a testemunha Tatiana confirmou igualmente ter-se dirigido à residência do casal, na referida ocasião, tendo aí encontrado a assistente sozinha, no chão, aparentemente sem se conseguir levantar, e ter visto lesões nas pernas desta.

Resultam ainda os factos relativos a tal episódio, conforme descritos pela assistente, compatíveis com as lesões descritas no relatório pericial de fls. 64 e ss, com base no qual se julgou como provada a matéria descrita nos pontos 21 a 29.

Mais foi considerado o depoimento, seguro – ainda que emocionado – espontâneo e credível, da testemunha Lélia, mãe da assistente, a qual deu conta, quanto ao episódio de 30 de Novembro, de ter ido ao encontro desta ao Hospital, das lesões físicas que lhe notou e da longa permanência das mesmas (igualmente patente nos relatórios periciais de fls. 152 e ss e 256 e ss), bem como das graves perturbações psicológicas que verificou terem sido sofridas pela assistente, na sequência de tais factos, durante bastante tempo, confirmando que esta ficou a residir na sua casa por mais de um ano, bem como a viagem efectuada ao Brasil e respectivos motivos.

Do depoimento em questão resultou ainda a caracterização da relação mantida entre a assistente e o arguido, designadamente no que respeita ao afastamento que este provocou nas relações entre aquela e a sua família, e às tentativas de controlo da assistente (além do mais, permanecendo injustificadamente no seu local de trabalho), e seus filhos, bem como a confirmação das mudanças de rotinas da assistente, designadamente quanto ao local de trabalho, uma vez que a testemunha em questão referiu ser proprietária de ambas as lojas onde aquela trabalhou.

Mais se considerou o depoimento de Alan, irmão da assistente, o qual igualmente referiu ter ido ao encontro desta no hospital, na sequência dos factos de 30 de Novembro, dando conta de a ter encontrado “psicologicamente destroçada” e ostentando nódoas negras nas pernas, precisando até de ajuda para se virar na maca.

Referiu-se ainda a mesma testemunha ao medo que notou na assistente, na sequência dos factos descritos, ao grande sofrimento que lhe notou, à ida da mesma para o Brasil e ainda à circunstância de, durante a relação que manteve com o arguido, a assistente se ter afastado totalmente do convívio com a família.

Também do depoimento – igualmente tido por espontâneo e credível – da testemunha JB resulta confirmada a matéria atinente a ter a assistente (sua enteada) ficado a residir em sua casa, à viagem ao Brasil e respectivos motivos, ao isolamento a que esta foi sujeita, relativamente à família, durante a relação mantida com o arguido e aos fortes efeitos psicológicos notados na mesma, na sequência dos factos ocorridos a 30 de Novembro, de que se apercebeu por residirem então na mesma casa, e traduzidos, além do mais, em visível mal estar e tristeza, isolamento, e muito medo de voltar a encontrar-se com o arguido pelo que este pudesse vir a fazer-lhe.

A prova do facto descrito sob o ponto 35 resultou da análise da factura do hospital, junta aos autos.

Foi ainda considerado o teor do relatório perícia psicológica realizada à assistente, no qual não só se dá conta do intenso sofrimento vivido por esta em consequência dos factos, como afasta, em função da avaliação realizada, a possibilidade de a mesma simular ou sequer exagerar os sintomas notados, reforçando assim – ainda mais – a credibilidade do relato por si efectuado.

Mais foi considerada a informação clinica de fls. 180-181, para prova do acompanhamento psicológico recebido pela assistente, por quadro de perturbação de stress pos-traumatico, mal estar intenso e fragilidade emocional.

A prova das lesões sofridas pela assistente resulta ainda, complementarmente, do teor das fotografias de fls. 192-199.

Quanto aos levantamentos efectuados da conta bancária da assistente, foram considerados os extractos de conta de fls. 311 e ss, nada se tendo no entanto apurado que permitisse concluir que os mesmos foram feitos exclusivamente pelo arguido e/ou em benefício deste, tendo em conta que o mesmo afirmou que ambos os vencimentos eram creditados na referida conta, e que esta era usada para despesas comuns, nada se tendo demonstrado em sentido contrário.

Os aspectos subjectivos resultaram logicamente demonstrados, tendo em conta a natureza dos factos praticados pelo arguido, da qual resulta ter o mesmo necessariamente agido de modo livre, voluntário e consciente, conhecendo o carácter proibido da sua conduta.

A prova da ausência de antecedentes criminais do arguido assentou na análise do respectivo CRC.

No que respeita à condição social, económica e pessoal do arguido, foram tidas em conta as declarações do mesmo, as quais se afiguraram espontâneas e sinceras, não vislumbrando o Tribunal qualquer razão para que as mesmas fossem postas em causa.

Quanto à matéria de facto não provada, foi a mesma assim julgada em virtude da ausência de prova da sua verificação, não tendo tais factos decorrido, designadamente, do relato feito pela assistente em audiência de julgamento.

D. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
(…) »

« Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. – Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.1. Nos termos do art, 412º nº 3 do CPP, o arguido impugna a sentença recorrida na parte em que julgou provados os pontos nº 4 e 40 da factualidade provada, por entender que das provas por ele indicadas resulta que aqueles factos devem, antes, ser julgados não provados.

1.2. Alega ainda que da discussão da causa resultaram os seguintes factos que seriam relevantes para a decisão, para o apuramento da culpa do arguido e para a determinação da medida da pena:

- A situação de dificuldades económicas graves que o arguido tinha;

- Situação do suicídio da filha do arguido no Brasil;

- Situação de grande ingestão de medicamentos cerca de um mês antes dos factos de 30/11/2013;

- Labilidade emocional da assistente (evidenciada pela perícia psicológica, fls 261), que poderá ser compatível com os comportamentos que o arguido descreve da assistente para consigo, em situações de discussão, partir telemóveis, arranhar, "picar" o arguido.

Entende o arguido que tais factos - que não foram considerados pela sentença -, demonstram que o arguido antes do dia 30/11/2016 se encontrou sujeito a eventos graves que alteraram o seu comportamento, afectaram a estabilidade do seu sistema nervoso, e que em consequência reduziram a sua capacidade de, num momento de elevada tensão, se determinar de acordo com a sua consciência dos valores dos sociais e morais que possui. Por isso é de considerar que o arguido no dia 30/11/2013, agiu sem liberdade de determinação, pelo que a ponderação da sua culpa deveria traduzir-se na redução da pena que lhe foi aplicada de 4 anos de prisão, embora suspensa.

Sucede, porém - tal como decorre da motivação do recorrente - que estes “novos” factos agora invocados pelo arguido na motivação de recurso, não constam entre os factos provados ou não provados enumerados na sentença recorrida, pelo que não podem os mesmos ser objeto de impugnação nos termos do art. 412º nºs 3 e 4 do CPP.

Na verdade, pelas razões que podem ver-se mais desenvolvidamente no Ac TRE de 15.03.2011 que relatámos (acessível em www.dgsi.pt), só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados ou não provados podem ser impugnados, pois só estes podem ter sido incorretamente julgados pelo tribunal a quo, justificando a pretensão do impugnante no sentido de o tribunal de recurso proferir decisão de sentido diverso da recorrida (cfr nº3 b) do art. 412º CPP) relativamente a facto determinado, modificando a decisão proferida em matéria de facto nos termos do art. 431º do CPP.

Em casos como o presente, o recorrente não pretende que o tribunal ad quem formule julgamento diverso sobre um facto que o tribunal a quo considerou provado ou não provado, mas antes que julgue agora provados factos que – na sua singularidade - não foram sequer objeto de julgamento desta natureza por parte do tribunal ad quem, pelo que a alegada omissão do tribunal a quo não é suscetível de impugnação nos termos do art. 412º nº3 e 4 CPP, sem prejuízo de o arguido ter ao seu dispor outros meios processuais para reagir em situações como a que descreve, conforme referimos infra e pode ver-se, noutros termos, no acórdão do T. Constitucional nº 312/12 que versou sobre situação idêntica à presente, que fora igualmente objeto do Ac TRE de 22.11.2011 (rel. F. Cardoso) e do STJ de 21.03.2012 (rel. Armindo Monteiro), todas no mesmo sentido.

Assim, uma vez que a nova factualidade alegada pelo recorrente na sua motivação não integra o objeto da presente impugnação, por ser legalmente inadmissível, como vimos, não há que apreciar a mesma nos termos pretendidos pelo arguido.

1.3. Por outro lado, apesar de o recorrente afirmar conclusivamente que todos aqueles “novos” factos resultaram da discussão da causa, tal não é minimamente confirmado pelo texto da sentença recorrida, que não se lhes refere em passo algum. Assim, não se configura igualmente hipótese de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, de que se impusesse conhecer, uma vez que conforme expressamente referido no corpo daquele nº2 e é pacificamente entendido, os vícios aí previstos são unicamente os que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

1.4. Apenas há que decidir, pois, da impugnação relativamente aos pontos 4 e 40, da factualidade provada.

2. Decidindo

2.1. “ O ponto de facto nº4, lembremo-lo, é do seguinte teor|:

- “4. Em data não concretamente apurada, mas cerca de seis meses após começarem a viver em união de facto, o arguido encetou uma discussão com a ofendida e sem nada que o justificasse, agrediu-a atingindo-a com a mão na cara.”

Pretende o arguido que os depoimentos da testemunha Roberval e as declarações da assistente, impõem decisão diversa da vertida naquele ponto de facto, ou seja, no que aqui importa, que o arguido não agrediu a assistente, mas é manifesta a sua falta de razão. Com efeito, nos trechos transcritos a testemunha e assistente não referem minimamente que o arguido não atingiu a ofendida, que é a matéria de facto descrita naquele ponto de facto e que se impugna.

Mesmo quanto ao pretenso arranhão que a assistente teria feito ao arguido, a alusão da testemunha Roberval à cara riscada do arguido não significa que tivesse sido a assistente a fazê-lo, tal como no trecho da perícia psicológica de fls 229 não se relata ter dito a assistente que arranhou o arguido, mas antes que o arguido o afirmou. Assim das provas especificada não resulta sequer que a assistente arranhou o arguido, independentemente da irrelevância deste facto no âmbito da presente impugnação, pois tal facto não seria de modo algum incompatível com o descrito em 4. da factualidade provada. Improcede, assim a impugnação nesta parte, como aludido.

2.2. O ponto nº 40 da factualidade provada é do seguinte teor:

-“ 40. O arguido afastou a ofendida da sua rede de familiares e amigos, impondo que esta saísse à rua só com ele, o que a vexava e lhe provocava dor e sofrimento internos.”.

Conforme pode ler-se da apreciação crítica da prova, o tribunal recorrido julgou provado este facto com base nas declarações da assistente e nos depoimentos das testemunhas, Lélia, mãe da assistente, e Alan, irmão da assistente.

Por sua vez, o arguido e recorrente limita-se a alegar na motivação de recurso e nas conclusões H) e I), que “As concretas provas (Art 412 nº 3 al b) CPP) que impõem decisão diversa, isto é que o arguido F. não afastou a assistente de familiares e amigos, mas que foram os familiares da assistente que se afastaram do F, são o depoimento da testemunha Lélia, que aí transcreve e que aqui reproduzimos integralmente:

- “Lélia -" .. desde o inicio ficou muito evidente que as coisas não estavam correctas";

Lélia -" a minha frequência na casa deles foi mínima e na minha casa também, ... "

Lélia - " 0 meu filho e o meu marido nunca quis esse senhor dentro da nossa casa".

Nada mais diz o recorrente a propósito da impugnação do ponto 40 da factualidade provada que, assim, não pode deixar de improceder, pois é manifesto que daquele trecho das declarações da mãe da assistente não resulta verificar-se erro de julgamento do tribunal a quo sob qualquer forma, uma vez que, na sua singeleza, das declarações da testemunha Lélia não resulta sequer o contrário do que se descreve no ponto 40.. O que a testemunha aí diz não contradiz o teor do ponto 40, pois são múltiplas as relações que podem estabelecer-se entre os conteúdos factuais em causa, sendo certo que sempre importa considerar que o tribunal a quo assentou a sua decisão ainda nas declarações da assistente e da testemunhal Alan, seu irmão, relativamente às quais o recorrente nada diz.

Improcede, pois, totalmente a presente impugnação e, consequentemente, o recurso do arguido.

III. – Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao presente recurso, interposto pelo arguido, confirmando integralmente a sentença condenatória.

Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – cfr art. 513º CPP

Évora, 10.01.2017

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete