Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
347/17.7T8TVR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A privação do uso de um veículo, de uma empresa de transportes, afeto ao exercício dos seus fins sociais, constitui, só por si, um dano indemnizável.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 347/17.7T8TVR.E1


Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório.
1. (…) – Sociedade de Transportes de Carga, Lda., com sede em (…), Tavira, instaurou contra (…) Seguros – Companhia de Seguros de (…), S.A., com sede na Rua de (…), 372, 3º-Dto., em Lisboa, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que no dia 16 de Setembro de 2015, na Estrada Municipal (…), Sítio do (…), (…), Olhão, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…), seguro na Ré, entrou em despiste e embateu no veículo pesado de mercadorias com a matrícula (…), propriedade da Autora, o qual circulava em sentido oposto.

A reparação do veículo (…) custou € 531,98, a A. ficou privada de usar o veículo durante quarenta e cinco dias e despendeu a quantia de € 1.722,00 em transportes que contratou com outra operadora.

Concluiu pedindo a condenação da R., a título de indemnização, na quantia de € 12.529,70, acrescida de juros.

Contestou a R. argumentando, em resumo, que reembolsou a seguradora da A. na quantia de € 965,86, referentes à reparação do veículo e pagou a esta a quantia de € 640,02 a título de indemnização pela paralisação do veículo, que a A duplica pedidos ao pretender ser indemnizada pela privação do uso do veículo e, ao mesmo tempo, pela contratação de serviços destinados a suprir a mesma privação de uso, que os ligeiros danos sofridos no veículo da A. não o impediram de circular e que o veículo da A. apenas esteve imobilizado durante três dias, um dia para a realização da peritagem e dois dias para reparação.

Concluiu pela improcedência da ação.


2. Findos os articulados, foi proferido despacho que afirmou a regularidade e validade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“Por todo o supra exposto e ao abrigo das disposições legais enunciadas, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Ré de todos os pedidos formulados pela Autora”.

3. O recurso.
A A. recorre da sentença e conclui, assim, a motivação do recurso:
“A) Deveriam ter sido dados como provados os factos constantes em A, B e C (2.1.1. factos não provados da sentença recorrida).

B) Efetivamente, da prova documental e da prova testemunhal deveria ter sido dado como provado que em consequência da colisão referida em 5 e dos danos verificados, o veículo de matrícula (…), ficou impossibilitado de circular.

C) Também deveria ter sido dado como provado, da análise da prova documental junta aos autos, conjugada com a análise correta da prova testemunhal, que A Autora pagou, pela reparação do veículo de matrícula (…), o montante de € 531,98.

D) Também deveria ter sido dado como provado que em virtude do veículo de matrícula (…) circular, a Autora teve de contratar os serviços de transporte à Sociedade Comercial (…) – Transportes de Carga, Lda., com o que teve de depender o montante total de € 1.722,00. A prova documental é tão evidente que a análise correta da mesma apenas poderia levar a considerar este facto como mais do que provado.

E) Os factos dados como provados nos pontos 1 e 2 estão muito bem dados como provados.

F) O mesmo se diga em relação aos pontos 3 e 4 dos factos provados. Aqui, o Tribunal A QUO andou bem em valorar o teor do auto de participação do acidente de fls. 46 a 49, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha (…), militar da GNR, que se deslocou ao local e elaborou o referido auto, e que confirmou em audiência de julgamento o teor do mesmo.

G) O facto que consta do ponto 6 (dos factos dados como provados) também esta bem provado, uma vez que a Meritíssima Juiz (e bem) valorou o depoimento da testemunha (…), “o mecânico que procedeu à reparação do veículo da Autora. A referida testemunha, demonstrando total isenção e sem qualquer interesse no desfecho da ação, atestou os danos verificados no veículo em apreço, em consonância com o que foi também referido pela legal representante da Autora e pela Testemunha (…), profissional de seguros que geriu o processo de sinistro correspondente”.

H) Os factos 7, 8 e 9 (dos factos dados como provados na sentença recorrida) também estão bem dados como provados, nomeadamente porque atenderam àquilo que foi o depoimento da testemunha (…) e da Legal Representante da empresa, “tendo ambos, atestado a utilização do veículo em questão na atividade de transporte de mercadorias exercida pela Autora, o que é também reforçado pela existência da licença a que se refere o ponto 2 dos factos provados, bem como o facto da Autora ser sócia da Antram”.

I) Os factos que constam dos pontos 10,11,12,13,14 da matéria de facto dada como provada também estão bem dados como provados e a sentença bem fundamentada na parte em que aos mesmos se refere bem como à prova que serviu para fundamentar os mesmos.

J) Relativamente aos pontos A, B e C da matéria dada como não provada, entendemos que é manifestamente insuficiente a fundamentação da sentença, que aliás torna a sentença nula por falta ou deficiente fundamentação.

K) Diz-se apenas que não existe prova cabal por parte da autora do facto de o seu veículo de matrícula (…) ter ficado impossibilitado de circular (ponto A dos factos dados como não provados).

L) Mas a verdade dos factos é exatamente e diametralmente oposta, porquanto a Autora fez prova cabal desse facto seja através da prova documental que juntou aos autos seja através da prova testemunhal produzida pelo condutor do veículo, pela legal representante da Autora.

M) Discordamos também em absoluto da fundamentação (ou falta dela) constante da sentença recorrida para dar como não provado o ponto B, não considerando que a Autora não terá pago pela reparação do veículo de matrícula (…) o montante de € 531,98.

N) É evidente que o que constava da P.I e da prova documental que seguiu em anexo à mesma, não poderia deixar de levar a conclusão diferente e a incluir o ponto B na matéria de facto dada como provada, ao invés de a mesma ter sido colocada na matéria de facto dada como não provada.

O) Mas o mais difícil de aceitar, é efetivamente o facto de a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo não ter dado como provado (o que fez toda a diferença também) o facto constante no ponto C que referia que em virtude da impossibilidade do veículo de matrícula (…) circular, a Autora teve de contratar os serviços de transporte à sociedade comercial (…) – Transportes de Carga, Lda., com o que teve de despender o montante de € 1.772,00.

P) Consta do processo e nomeadamente da prova documental junta à P.I que a Autora efetivamente teve de despender tal quantia.

Q) E fê-lo apenas, porque ficou privada de utilizar o seu veículo pesado com a matrícula (…), supra identificado.

R) Dúvidas não restam que a conclusão teria de ser outra, no sentido de fundamentar que os factos A), B) E C) constantes da sentença recorrida teriam de ser, todos eles, incluídos na matéria de facto dada como provada.

S) A própria Ré assumiu em Tribunal parcialmente as suas culpas, e não foi por acaso que tentou efetuar um pagamento à Autora por intermédio de um cheque que esta, convencida de que lograria o obter ganho de causa, não aceitou, porquanto entendeu que o seu prejuízo, era bastante superior àquele que a Ré estava na disponibilidade de aceitar pagar.

T) A Autora juntou aos autos 18 (dezoito) documentos que, todos eles sem exceção, são claríssimos e inequívocos da prova da culpa da Ré

U) A participação do sinistro é mais do que clarividente e foi relatada em juízo pelo Guarda da GNR que depôs em julgamento de forma isenta.

V) Dessa participação resulta claro quem foi o causador do acidente.

W) O próprio condutor do veículo causador do acidente, segurado pela Ré, foi claro em julgamento assumindo que perdeu o controlo do veículo, por culpa única e exclusivamente sua.

X) A legal representante da Autora a senhora (…), que também presenciou o acidente / sinistro melhor descrito nos autos, também foi clara ao referir que presenciou o acidente e que o veículo conduzido pelo senhor (…), segurado pela Ré, perdeu completamente o controlo, tendo vindo a embater no veículo da Autora.

Y) A qual sofreu todos os danos que constam da P.I e saíram provados da audiência de discussão e julgamento.

Z) Dúvidas inexistem acerca do facto de estarmos perante uma situação em que a Ré deveria ter sido condenada neste processo.

AA) No entanto, optou-se por se referir na sentença que não havia prova suficiente para condenar a Ré, o que é manifestamente errado e incorreto. Respeitamos a decisão proferida mas não podemos discordar mais da mesma, uma vez que não só a prova documental junta à P.I e acima referida indica qual o caminho correto (condenação da Ré no pagamento de danos na esfera jurídica da Autora), como a prova testemunhal e a prova da Legal representante da Autora, tudo conjugado, não deixariam outra hipótese que não fosse a condenação da Ré no pagamento da justa indemnização junto da Autora.

BB) Embora se respeite o que consta da sentença (e numa sentença é sempre o Estado Português “a falar”), não podemos deixar de manifestar o nosso total desacordo em

relação à fundamentação da mesma e à decisão que da mesma consta em absolver a Ré sem que a Autora seja ressarcida dos danos que sofreu e que constam mais do que provados nestes autos.

CC) Ainda para mais, após ponderar acerca do que dispõe o artigo 570.º do Código Civil, a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo refere também: “Da factualidade provada, nenhuma conduta censurável por parte da condutora do veículo propriedade da Autora se vislumbra como tendo contribuído para o embate entre os dois veículos”.

DD) Se não há culpa da Autora (que há no nosso entendimento), é evidente que não há concurso do lesado (coisa que nunca esteve em causa face à documentação que consta dos autos e demais prova, nomeadamente prova Testemunhal), pelo que a culpa não pode “morrer solteira”, e estando verificados todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, enquanto fonte de obrigações, para além da culpa (facto voluntário do agente por ação ou omissão, ilicitude, dano e nexo de causalidade entre os factos e o dano), imperioso teria sido a condenação da Ré nos presentes autos.

EE) É mais do que evidente (como sempre foi desde início) que não há lugar à aplicação do instituto previsto no artigo 570.º do Código Civil.

FF) Nem essa questão foi levantada por qualquer das partes, razão pela qual, entendemos, no nosso humilde entendimento, e salvo o devido respeito por opinião contrária (que é muito), que a sentença é nula por excesso de pronúncia ao abrigo do plasmado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.

GG) O mesmo que se diz relativamente ao regime jurídico do concurso da culpa do lesado, pode indubitavelmente dizer-se do facto de a Sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, fazer também menção, sem que tal estivesse a ser discutido nos autos, ao regime jurídico da colisão de veículos previsto no artigo 506.º do Código Civil.

HH) Não se percebe porque razão o Tribunal se debruça sobre uma questão que não foi trazida “à colação” por nenhuma das partes e ainda por cima concluindo desta forma “não recorreremos, por um lado, ao regime da colisão de veículos previsto no artigo 506.º do Código Civil, na medida em que tal regime é apenas aplicável aos casos que nenhum dos condutores tiver culpa no acidente”.

II) O Tribunal elenca, e bem, os artigos 562.º, 563.º, 566.º, 483.º, do Código Civil, mas não faz deles o uso que deveria fazer. Refere os artigos, mas não os aplica devidamente, isto é, não lhes dá a aplicação prevista na lei, que impunha a condenação da Ré por factos praticados por um condutor que conduzia um veículo por si segurado e que provocou danos vários, incluindo o de privação de uso de veículo (que é mais do que evidente /óbvio) na esfera jurídica da Autora.

JJ) Não resta assim à Autora outra solução que não seja a pedir a reapreciação do seu caso ao Tribunal Superior da Relação de Évora, para que seja feita a costumada justiça.

KK) O Tribunal deveria ter aplicado corretamente ao caso os seguintes artigos: 483.º, n.º 1, 496.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, n.º 1, 2 e 3, todos do Código Civil.

LL) O Tribunal a quo deveria ter tido o cuidado de observar que toda a prova junta aos autos acima mencionada (e também na P.I. e toda a prova feita em julgamento), era mais do que suficiente para que a Ré fosse condenada nestes autos.

MM) O Tribunal a quo deveria, com o devido respeito (que é muito), ter condenado totalmente a Ré conforme peticionado pela Autora.

NN) Deverá declarar-se a nulidade da sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-a por outra, que condene a Ré em todos os danos sofridos pela Autora (…), Lda..

Termos em que e nos melhores de direito que Vs. Exas. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente por provado, devendo em consequência declarar-se nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser substituída por outra que condene a Ré a reparar todos os danos produzidos na esfera jurídica da Autora.

Deverá considerar-se nula a sentença recorrida, por falta ou deficiente fundamentação dos pontos A, B e C (da matéria de facto dada como não provada), nos termos do plasmado no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Deverá considerar-se / declarar-se nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo por excesso de pronúncia ao abrigo do plasmado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC, uma vez que se pronuncia sobre questão que não poderia ter tomado conhecimento, porquanto a mesma não foi levantada por qualquer das partes (nem a Autora, nem a Ré levantaram qualquer questão acerca de saber se estaríamos perante uma situação de concurso da culpa do lesado ao abrigo do plasmado no artigo 570.º do Código Civil).

Assim se fazendo a necessária a habitual Justiça!”

Respondeu a ré (…) Portugal, Unipessoal, Lda. por forma a defender a improcedência do recurso dos AA.

Admitidos os recursos e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso
A A. apresentou o requerimento de recurso, com alegações e conclusões em 1/10/2019 (refª citius 7203889) e, sem qualquer informação adicional, apresentou outro requerimento de recurso, com alegações e conclusões, em 16/10/2019 (refª citius 7259649).
A 1ª instância admitiu o recurso refª 7203889 (despacho refª citius 116943027) e a A., notificada deste despacho (refª citius 117047727) remeteu-se ao silêncio.
O recurso tem, assim, por objeto as conclusões do requerimento apresentado em 1/10/2019 (refª citius 7203889), antes enunciadas e vistas, as quais importa conhecer: (i) a impugnação da decisão de facto, (ii) a nulidade da sentença, (iii) se é devida indemnização pela privação do uso do veículo, (iv) se (ainda) é devida a indemnização pela reparação do veículo e se é devido o reembolso de despesas de transporte.

III. Fundamentação.
1. Factos.
1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto consiste na exploração da indústria de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos automóveis.

2. Por licença n.º (…), do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., emitida em 30 de Setembro de 2014 e válida até 11 de Março de 2018, a Autora foi autorizada a efetuar transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem, por referência ao veículo de matrícula (…).

3. No dia 16 de Setembro de 2015, às 9 horas e 55 minutos, na EM (…), Sítio do (…), (…), Olhão, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias com a matrícula (…), propriedade da Autora, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (…).

4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3, ambos os veículos transitavam na EM (…), sendo o veículo de matrícula (…) no sentido S. Brás de Alportel – Moncarapacho, e o veículo de matrícula (…) no sentido oposto.

5. O acidente ocorreu com tempo de chuva, num local onde a via forma uma curva fechada, sendo que devido ao piso molhado o veículo de matrícula (…) entrou em despiste e colidiu, com a sua frente, na frente esquerda, lateral esquerda e traseira esquerda com o veículo com a matrícula (…).

6. Em consequência da colisão referida em 5, o veículo de matrícula (…) sofreu danos no guarda-lamas traseiro da parte esquerda, no limitador do veículo, no pneu traseiro esquerdo.

7. À data referida em 3 a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula (…) encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…).

8. O veículo de matrícula (…) era utilizado pela Autora para a sua atividade de transporte de mercadorias.

9. A Autora é sócia da ANTRAM.

10. O veículo de matrícula (…) foi entregue à Autora, após reparação, em 10.11.2015.

11. Para a reparação dos danos verificados no veículo de matrícula (…) eram suficientes três dias.

12. A ordem de reparação do veículo de matrícula (…) foi remetida à oficina em 12.10.2015.

13. A Autora recebeu um cheque no montante de € 604,02 para indemnização dos danos decorrentes da paralisação do veículo de matrícula (…) pelos três dias necessários à reparação do mesmo.

14. A Autora não procedeu à devolução do cheque à entidade emitente, o qual se encontra ainda na sua posse.

Não Provado:

A. Em consequência da colisão referida em 5 e dos danos verificados, o veículo de matrícula (…) ficou impossibilitado de circular.

B. A Autora pagou, pela reparação do veículo de matrícula (…), o montante de € 531,98.

C. Em virtude da impossibilidade do veículo de matrícula (…) circular, a Autora teve de contratar os serviços de transporte à sociedade comercial (…) – Transportes de Carga, Lda., com o que teve de despender o montante total de € 1.722,00.


1.2. Impugnação da decisão de facto
Com fundamento em prova testemunhal que não especifica e nos documentos juntos com a p.i. [certidão permanente do registo comercial relativo à A. (doc. 1); - licença com o número (…) para transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem (doc2); - fatura n.º (…) do Ministério da Administração Interna, Guarda Nacional Republicana, relativa “certidões de acidente” (doc. 3); - participação do acidente de viação da Guarda Nacional Republicana, Posto Territorial de Olhão, onde se identificou de forma clara e inequívoca o acidente, as suas causas, local, tempo, e na qual a descrição pormenorizada do acidente não deixa qualquer dúvida sobre o facto de o veículo segurado pela Ré ter sido o veículo causador do sinistro automóvel (doc. 3); - missiva da Seguradora (…) onde se referia que a responsabilidade do acidente em referência se devia ao veículo com a matrícula (…), em 100%, por o seu condutor transpor o eixo médio da via, desrespeitando o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Código da Estrada (doc. 4); - fatura emitida por (…), Lda., comércio e reparação e diagnóstico de viaturas automóveis, no montante de € 531,98 para reparação de materiais que ficaram danificados no veículo da Autora e cujos danos foram efetiva e indubitavelmente produzidos pelo veículo segurado pela Ré (doc. 5); - condições particulares do veículo da Autora segurado pela … (doc. 6); - acordo de paralisação ANTRAM – APS – RELAÇÃO DAS SEGURADORAS QUE SUBSCREVEM O ACORDO (doc. 7); - faturas n.º (…) e (…) emitidas pela empresa (…), TRANSPORTES DE CARGA, LDA (docs. 8 e 9); - carta de Interpelação datada de 28 de Setembro de 2017 enviada para a empresa (…), (doc. 10 e 11); - missiva enviada pela companhia (…) para a Autora em 20/10/2015, a informar que a produção do sinistro / acidente se deve, na totalidade, ao veículo com a matrícula (…) segurado pela Ré (doc. 12); - missiva enviada pela seguradora (…) para a Autora com cheque no montante de € 604,02, em 09/12/2015 (doc. 13); condições gerais do seguro da Autora (doc. 14); - missiva enviada pela Autora para a companhia de seguros (…), SA em 19 de Junho de 2017 a pedir o pagamento de indemnização (docs. 15, 16 e 17); - missiva enviada por (…), Operacional de Seguros para a empresa (…), Lda., a identificar custos de reparação do veículo (doc. 18), considera a Recorrente que se prova a matéria discriminada nos pontos A a C dos factos não provados.

Genericamente se dirá que a impugnação assenta, tanto quanto apreendemos, em duas ideias: (i) a R. deve ser condenada porque o condutor do veículo (…) foi responsável pelo acidente, (ii) a prova documental e testemunhal produzida impõe se julgue provada a matéria impugnada.

Ideias que, a nosso ver, partem mesmo pressuposto, qual seja, o de dar por demonstrado o que importa demonstrar. A primeira dá por demonstrado os danos, isto é, que a culpa do condutor do veículo (…), cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a Ré, basta para a condenação desta; não é, porém, assim, para utilizar a sugestiva expressão da Recorrente, a culpa pode mesmo “morrer solteira” em matéria de responsabilidade civil, basta que não se provem danos e isto porque a responsabilidade civil se destina à reparação de prejuízos e, como tal, sem estes não existe ainda que a culpa subsista. A segunda, com interesse imediato para a questão que agora nos ocupa, dá por demonstrado que os factos julgados não provados, ora impugnados, resultam provados pela análise da prova documental e testemunhal produzida nos autos, ou seja, a prova é tão evidente que dispensa a A. de dizer como e porquê se extraí dos meios de prova a demonstração da matéria que impugna, dá esta por adquirida.

A Recorrente não concretiza os meios probatórios que impõem a decisão que preconiza para os factos impugnados o que é particularmente evidente quando argumenta com prova testemunhal sem indicar, as concretas passagens da gravação em que funda o seu recurso, não obstante estes haverem sido gravados (artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC), circunstância que obsta a que este tribunal possa averiguar da sua razão, quanto a estes meios de prova, pois se não especifica as passagens da gravação dos depoimentos que suportam as suas alegações, não há motivos concretos de discordância que cumpra dirimir.

Resta-nos, pois, os documentos supra referidos, exaustivamente enumerados (certidão de registo comercial da A, licença para transporte rodoviário internacional de mercadorias, participação do acidente, etc.) para evidenciar a falta de conexão que revelam, na grande maioria, com a matéria impugnada.

Especificamente, a matéria constante no ponto A. – em consequência da colisão referida em 5 e dos danos verificados, o veículo de matrícula (…) ficou impossibilitado de circular – é conclusiva, isto é, não comporta qualquer facto, comporta uma ilação a extrair dos concretos danos verificados no veículo, os quais assumem a natureza de factos e se mostram provados no ponto 6 dos factos provados – em consequência da colisão referida em 5, o veículo de matrícula (…) sofreu danos no guarda-lamas traseiro da parte esquerda, no limitador do veículo, no pneu traseiro esquerdo – e sendo matéria conclusiva não deve ser discriminada na sentença como facto (provado ou não provado), uma vez que é próprio desta discriminar como provados factos (artº 607º, nº 3, 1ª parte do CPC), não as ilações destes ou matérias de direito, as quais têm lugar na sentença (artºs 607º, nº 3, 2ª parte e nº 4) mas não nos factos discriminados como provados.

O anterior Código de Processo Civil dispunha de norma que permitia ao juiz da sentença considerar como não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito (artº 646º, nº 4), não dispondo o Código vigente de norma idêntica; o que se justifica porquanto, na vigência deste, o julgamento da matéria de facto e de direito deixou de ocorrer em ciclos processuais distintos e, ambos os juízos têm lugar na sentença, mas tal não significa que a fundamentação de facto da sentença tenha passado a poder incidir também sobre matéria de direito ou a discriminar como provado ilações que os factos provados justifiquem.

A decisão de facto quanto à apontada matéria é, a nosso ver, deficiente e, assim, o ponto A dos factos não provados deverá ser eliminado [artº 662º, nº 2, alínea c), do CPC].

A resposta ao ponto B dos factos não provados – a Autora pagou, pela reparação do veículo de matrícula (…), o montante de € 531,98 – teve por fundamento as declarações de parte da legal representante da A., esta afirmou que não foi a A. quem suportou o pagamento da reparação do veículo e a decisão recorrida julgou não provado o facto.

A fatura emitida pela oficina que procedeu à reparação do veículo não prova o pagamento pela A., prova que a fatura foi emitida com um determinado valor correspondente a determinados serviços.

A prova que fundamenta a impugnação – a fatura – não impõe decisão diversa da proferida em 1ª instância quanto ao ponto B dos factos não provados, improcedendo a impugnação quanto a esta questão.

Insurge-se ainda a A. contra o juízo de facto expresso no ponto C dos factos não provados – em virtude da impossibilidade do veículo de matrícula (…) circular, a Autora teve de contratar os serviços de transporte à sociedade comercial (…) – Transportes de Carga, Lda. com o que teve de despender o montante total de € 1.722,00; argumenta: “Consta do processo e nomeadamente da prova documental junta à p.i. que a Autora efetivamente teve de despender tal quantia” (artº 19º das alegações).“E fê-lo apenas, porque ficou privada de utilizar o seu veículo pesado com a matrícula (…)” – (artº 20º das alegações).

A prova documental a que a A. se reporta, depreende-se sem grande margem de erro – a A. não concretiza – são as faturas n.ºs … e … emitidas pela empresa (…), Transportes de Carga, Lda. (docs. 8 e 9 juntos com a p.i.); admitindo que a A. pagou os serviços de transporte nas faturas discriminados, coisa que as faturas, só por si, não demonstram, fica por demonstrar que o fez “apenas, porque ficou privada de utilizar o seu veículo pesado com a matrícula (…)” circunstância determinante para a formação do juízo de facto que preconiza quanto a esta matéria, como reconhece.

A prova documental que fundamenta a impugnação não impõe [artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC] decisão diversa da proferida em 1ª instância, improcedendo a impugnação quanto a esta matéria.

Assim, elimina-se dos factos não provados a matéria que consta na alínea A., improcedendo, no mais, a impugnação da decisão de facto.

2. Direito
2.1. Nulidade da decisão recorrida
A Recorrente considera nula a sentença por violação do disposto nas alíneas a) e d), 2ª parte, do nº 1 do artº 615º, do CPC; argumenta que a fundamentação da sentença, quanto aos pontos A, B e C da matéria dada como não provada, é manifestamente insuficiente e que a decisão recorrida ao fazer menção do regime dos artºs 570º e 506º, ambos do CC, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, uma vez que nem a pretensão da ora Recorrente, nem a defesa da ora Recorrida fizeram menção de tais normas.

2.1.1. Na sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados (artº 607º, nº 3, do CPC) e é a falta de discriminação de factos provados que justificam a decisão que constitui causa da sua nulidade [artº 615º, nº 1, al. b), do CPC].

A falta de motivação sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não constitui causa de nulidade da decisão é motivo de correção pela 1ª instância por determinação, mesmo oficiosa, da Relação [artº 662º, nº 2, al. d), do CPC].

A falta de fundamentação da decisão de facto não constitui causa normativa de nulidade da decisão e, assim, ainda que a decisão recorrida houvesse omitido fundamentação quanto aos pontos A, B e C da matéria dada como não provada, o que se admite por mera necessidade de raciocínio, não seria nula por tal razão.

O recurso improcede quanto a esta questão.

2.1.2. A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615, nº 1, al. d), do CPC).

O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 608º, nº 2, do CPC.

No respeito por estas regras, o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, dos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, das causas de pedir por estes invocadas e das exceções deduzidas.

Existirá, excesso de pronúncia quando o juiz conheça de pedidos, de causas de pedir ou de exceções, não invocadas pelas partes ou que não lhe cumpra oficiosamente conhecer, por violação do princípio da correspondência entre a ação e a sentença.

No caso, a sentença recorrida conheceu da causa de pedir (pressupostos da responsabilidade civil) e do pedido de indemnização formulado pela A. e quedou-se por eles.

Os fundamentos que servem de censura, nesta parte, à sentença – haver discorrido sobre matéria de direito (artºs 570º e 506º, ambos do CC) não alegada pelas partes – não tiveram por efeito conhecer de causas de pedir ou de pedidos que as partes não suscitaram e, pelo contrário, destinaram-se a conhecer destas no âmbito da liberdade de julgamento que a lei atribui ao juiz em matéria de direito (artº 5º, nº 3, do CPC).

Assim, ainda que a solução de direito perfilhada pela decisão recorrida não corresponda às alegações das partes, o que se admite por mera necessidade de raciocínio, tal não constitui causa da sua nulidade, desde que observe, como é o caso, o âmbito de ingerência inerente às questões colocadas pelas partes.

O recurso improcede quanto a esta questão.

2.2. Indemnização pela privação do uso do veículo

A decisão recorrida depois de enunciar divergências na jurisprudência sobre a questão da indemnização pela privação do uso de um determinado bem, designadamente de um veículo automóvel, segundo as quais, consideram uns que a indemnização dependerá da prova do dano concreto e, assim, da prova da existência de prejuízos diretamente decorrentes da não utilização do bem e defendem outros que a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa, durante o período da privação, terminou por ajuizar o seguinte:
“Revertendo ao caso em presença, resultou provado que a Autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto consiste na exploração da indústria de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos automóveis, sendo titular da licença n.º (…), do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., emitida em 30 de Setembro de 2014 e válida até 11 de Março de 2018, que a autoriza a efetuar transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem, por referência ao veículo de matrícula (…), o qual era utilizado pela Autora para a sua atividade de transporte de mercadorias.
Mais se apurou que, em consequência do acidente de viação em apreço nos autos, o veículo de matrícula (…) sofreu danos no guarda lamas traseiro da parte esquerda, no limitador do veículo, no pneu traseiro esquerdo, os quais careceram de reparação.
No entanto, ao contrário do alegado pela Autora, não logrou a mesma provar que o seu veículo tenha ficado impossibilitado de circular em decorrência dos danos materiais verificados, pelo que apenas se pode considerar que a mesma ficou privada da utilização de tal veículo, no exercício da sua atividade, durante o período de tempo necessário à reparação dos danos materiais.
De acordo com a factualidade provada nos presentes autos, para a reparação dos danos verificados no veículo de matrícula (…) eram suficientes três dias.
Tal é o período de tempo pela qual a Autora tem direito a ser indemnizada pela privação do uso do seu veículo e nenhum outro. Acresce que, nenhum outro dano patrimonial resultou para a esfera jurídica da Autora, tendo resultado não provada a verificação do alegado prejuízo no montante de € 1.722,00.
Apurada a existência deste dano patrimonial – impossibilidade de utilização, pela Autora, deste concreto veículo, com a utilização que do mesmo era feita, durante os três dias necessários à reparação dos danos que apresentava –, certo é que resultou também provado que a Autora recebeu já um cheque no montante de € 604,02 para indemnização dos danos decorrentes da paralisação do veículo de matrícula (…) pelos três dias necessários à reparação do mesmo”.
A razão pela qual a decisão recorrida julgou improcedente o pedido de indemnização (€ 9.857,25) pela privação do uso do veículo, pela Recorrente, resultou de haver considerado esta não fez prova da alegada privação do uso do veículo para além do tempo estritamente necessário à sua reparação que se provou ser de três dias (ponto 11 dos factos provados) e se mostrar esta privação de três dia já indemnizada e não de haver optado por uma das enunciadas orientações jurisprudências.
A Recorrente diverge argumentando que “a impossibilidade de circulação não tem apenas a ver com a possibilidade de o veículo arrancar ou não, tem também a ver com a possibilidade legal do mesmo andar (…) uma vez que, nos termos do Código da Estrada, os veículos têm de circular na via pública em condições de o fazerem em segurança, o que não seria seguramente o caso (…) face aos danos que sofreu (…)”, razões da impossibilidade de circulação do veículo durante 45 dias que mediaram entre a data do acidente e a data da reparação do veículo.
A impossibilidade de circulação de um veículo na via pública não é apenas a que resulta da falta de funcionamento do veículo, pois pode muito bem acontecer que o veículo funcione na perfeição e não possa circular na via pública por não reunir as necessárias condições de segurança, ou seja, a privação do uso do veículo pode ser devida a impossibilidade funcional do veículo ou a impossibilidade legal de circulação.
A Recorrente, a nosso ver, tem razão quanto a este ponto; em consequência do acidente, o veículo de matrícula (…) sofreu danos no guarda-lamas traseiro da parte esquerda, no limitador do veículo, no pneu traseiro esquerdo (ponto 6 dos factos provados) e, nestas condições, não podia circular na via pública, o que significa que, antes de reparado, a A. ficou privada de usar o veículo.

“O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (artº 564º, nº 1, do CC).
Previsão que comporta a indemnização dos designados danos emergentes e lucros cessantes; os primeiros, ensinam P. Lima e A. Varela, “(…) correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado; os segundos, aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património.”[1]
Prova-se que a Recorrente “é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto consiste na exploração da indústria de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos automóveis” e que está licenciada para “efetuar transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem, por referência ao veículo de matrícula (…)”.

O veículo sinistrado está afeto aos fins sociais da A. e, tanto quanto se prova, é o único veículo de transporte rodoviário internacional de mercadorias utilizado pela A. na prossecução da sua atividade de transportes rodoviários internacionais de mercadorias.
A privação do uso dum veículo, por uma empresa de transportes, afeto ao exercício dos seus fins sociais constitui, a nosso ver, só por si, um prejuízo, uma vez que é da natureza da sua atividade não só a efetiva execução de serviços de transporte mas também a disponibilidade de meios, frustrada, nesta parte, com a imobilização do veículo.
Assim, em situação algo semelhante, o Ac. STJ de 03/05/2011 “[t]endo o autor demonstrado que usava o veículo sinistrado no apoio à atividade de construção civil a que se dedica, bem como nas suas deslocações diárias e de lazer, tal mostra-se suficiente para justificar a atribuição duma indemnização a título de privação do uso”[2] e o Ac. STJ de 15/11/2011, “[c]ompetindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que a usava normalmente, que dela retirava as utilidades (ou alguma delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita. (…) A prova de tal circunstancialismo de facto, isto é, do uso normal da coisa, em muitos casos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente”.[3]
A imobilização do veículo da Recorrente ocasionou-lhe prejuízos, tanto mais que não há notícia nos autos de a Recorrida, como era sua obrigação no âmbito do procedimento de regularização de sinistros (artº 42º do DL n.º 291/2007), haver colocado outro veículo à disposição da Recorrente.
Prejuízos que duraram entre o dia 16/9/2015, data do acidente e o dia 15/10/2015, corresponde ao terceiro dia subsequentes à data em que foi remetida à oficina a ordem de reparação (pontos 11 e 12 dos factos provados) e deverão ser calculados à razão diária de € 219,05, com exclusão dos sábados, domingos e feriados, de acordo o protocolo celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), da qual a Recorrente é sócia (ponto 9 dos factos provados) e, assim, durante um período de 22 dias a que corresponde a indemnização de € 4.819,10 [219,05 x 22] a qual, deduzida a quantia de € 604,02, já colocada à ordem da Recorrente (ponto 13 dos factos provados), perfaz a quantia de € 4.215,08 [4.819,10-604,02], a que acrescem juros de mora a contar da citação [artºs 804º, 805º, nº2, al. b) e 806º, nºs 1 e 2, todos do CC].
O recurso procede parcialmente quanto a esta questão.

2.3. Se (ainda) é devida a indemnização pela reparação do veículo e se é devido o reembolso de despesas de transporte
Os pedidos de condenação da ora Recorrida no pagamento da quantia de € 531,98 referentes à reparação do veículo e de € 1.722,00 relativo a pagamentos de transportes durante o período de imobilização do veículo improcederam em 1ª instância por falta de prova; a Recorrente não provou estes prejuízos e o pedido de indemnização improcedeu.
A Recorrente impugnou a decisão de facto, quanto a estes prejuízos, mas não se lhe reconheceu razão e, assim, a solução de direito que preconiza – substituição da decisão recorrida por outra que condene a Ré a reparar todos os danos – assenta em factos que não se provam e, como tal, não se vê como lhe dar razão.
Improcede o recurso quanto a esta questão.

3. Custas
Vencidas no recurso, incumbe à Recorrente e Recorrida o pagamento das custas na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 2/3 e 1/3 respetivamente (artº 527º, nºs 1 e 3, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em revogar a decisão recorrida e, em consequência, condena-se (…) Seguros – Companhia de Seguros de (…), S.A., a pagar a (…) – Sociedade de Transportes de Carga, Lda., a quantia de € 4.215,08, a que acrescem juros de mora, a contar da citação.
Custas pela Recorrente e Recorrida na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.
Évora, 19/11/2020
Francisco Matos
José Tomé Carvalho
Mário Branco Coelho

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[1] Ob. cit. pág. 579.
[2] Disponível em www.dgsi.pt (proc. 2618/08.06TBOVR.P1).
[3] Disponível em www.dgsi.pt (proc. 6472/06.2TBSTB.E1.S1).