Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
244/14.8 GBVNO.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – O fim visado pelo preceito incriminador da violência doméstica é assegurar uma tutela especial e reforçada da vítima, perante situações de violência desenvolvida em ambiente familiar ou doméstico que, pelo caráter violento, pela sua dimensão de desrespeito ou pelo simples desejo de prevalência de dominação sobre a vítima, denotem um estado de degradação/fragilização/enfraquecimento/aviltamento/humilhação da dignidade pessoal da pessoa atingida, convocando um perigo ou ameaça de prejuízo sério para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1.No processo n.º244/14.8GBVNO.E1, da Comarca de Santarém – Ourém – Instância Local – Secção Criminal -J1, foi proferido acórdão em que se decidiu condenar o arguido JC, divorciado, filho de…, nascido a 10 de outubro de 1960 em Loureira – Santa Catarina da Serra, residente em Rua…– Fátima, como autor material de:

- um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, nºs 1 alínea a) e 2 do CPenal na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período;

- uma contraordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 29.º, nºs 1 e 3 e 99.º-A do Regime Jurídico das Armas e Munições, na coima de 500,00 (quinhentos) euros;

Foi ainda condenado, a pagar a quantia de 267,48 (duzentos e sessenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora civis à taxa de 4% desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento e, bem assim, 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora civis à taxa de 4%, desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento, como indemnização cível devida à demandante AJ.

2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)

1-Na sentença proferida em 29-3-2016, o Tribunal recorrido não deveria ter condenado o arguido, ora recorrente, pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período,

2-As provas produzidas em julgamento, foram incorretamente julgadas e as concretas provas produzidas, impõem decisão diversa da recorrida,

3-A acusação não concretizou as datas dos factos, balizando-os, no seu início entre 6-9-1986 (data do casamento) e 10-4-2013, e a sentença recorrida limitou-se a transcrever, na mesma, a parte essencial da acusação, não provada, que vai dos artigos 1º, 3º a 7º e 8º, 9.º e 10º da Acusação,

4-Só foram concretizados factos em 16-3-2013, 29-8-2013 e 26-10-2013 quando, de permeio, em 10-4-2013 ocorreu o divórcio entre o recorrente e a ofendida,

5-Em 16-3-2013 a ofendida abandonou o lar conjugal, acompanhada da filha, continuando, então, o filho a residir com o recorrente e, os factos ocorridos entre 29-8-2013 e 26-10-2013 (numa altura em que já fôra decretado o divórcio), ocorreram por discussões relacionadas com índole patrimonial, quanto aos bens do dissolvido casal (o veículo automóvel, em 29-8-2013 e dos bens móveis existentes na casa em 26-10-2013),

6-Os filhos do casal não prestaram declarações e as demais testemunhas de acusação (pai e irmã da ofendida) prestaram depoimentos indiretos, não presenciais e resultantes do que a ofendida lhes contara,

7-As testemunhas do pedido de indemnização civil são colegas de trabalho e amigas da ofendida, que se limitaram a relatar que o arguido teria “amantes” e a ofendida, após o divórcio “ficou mais solta”,

8-Foi, pois, o depoimento da ofendida, em 25-2-2016, que veio sustentar a (pesada) decisão do Tribunal recorrido, apesar da ofendida reconhecer (a verdade) de que o arguido/recorrente, nunca a agrediu fisicamente e, no seu conjunto, tal depoimento, mais pareceu um julgamento de divorcio litigioso “ à moda antiga”, onde o facto de ao arguido ser imputado ter “outras mulheres” nunca esteve ausente das queixas da ofendida, mercê de, com este comportamento, não ser o esposo que, no seu entender deveria ser;

9-Em consequência o Tribunal recorrido decidiu erroneamente ao condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, nº1s 1 e 2 do Código Penal por preconceito notório do Tribunal recorrido contra homem que é acusado e julgado por violência doméstica, sem atender á concreta situação do caso,

10-O Tribunal recorrido errou ao dar provados os factos referidos em 3 a 9 (inclusive) dos Factos Provados da sentença recorrida, dos quais não houve qualquer prova produzida em sede de audiência de julgamento, sendo que o depoimento da ofendida (ex esposa e parte interessada na causa, com processo de inventário, para separação de meações/bens em curso) não foi, minimamente posto em crise,

11-O Tribunal recorrido não apreciou esta prova supra referida segundo as regras da experiência, motivo porque existe ( e existiu) claramente, erro notório na apreciação da prova,

12-O Tribunal recorrido não “belisca” a credibilidade da versão da ofendida, apesar de ter ficado assente ser pessoa ciumenta, nem questionou a razão de, após o divorcio a ofendida ter vivido com o arguido/recorrente, dando total “crédito” ás razões apresentadas pela ofendida (que é professora e não iletrada) quando referiu ter voltado para casa, para tentar por tudo, que o seu projeto familiar não chegasse ao fim… ,

13-A livre apreciação da prova e aas regras da experiência, não podem ser o livre arbítrio, tornando-se necessários a prova de que o agente (arguido) possa e seja capaz de, face ás circunstancias, conhecer e tomar as precauções para evitar o resultado, só assim podendo ser lavo de qualquer reprovação ético-social,

14-Acresce que, no caso dos autos, estamos perante prova incerta ou factos incertos e, consequentemente, a decisão desta incerteza, deve favorecer o arguido por aplicação do principio “In dúbio pro Réo” (que se entenda este como principio de prova que vigora em geral, quer como principio geral do processo penal),

15-Porque, apesar de toda a prova escolhida, os factos relevantes para esta decisão, não são susceptíveis de ser subtraídos á “duvida razoável” e, porque a falta dessa mesma prova não pode, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido,

16-O tribunal recorrido, não aplicou, como devia, este princípio, violando assim um preceito consagrado na Lei e na Constituição da República Portuguesa, tornando a decisão, para além de ilegal, inconstitucional, pelo que, deveria pois o Tribunal recorrido, ter aplicado o princípio “in dúbio pro reo” e, em consequência, ter absolvido o arguido da prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, nº1s 1 e 2 do Cód. Penal,

17-OTribunal recorrido não valorou o facto do recorrente, nunca ter agredido fisicamente a ofendida, de ser boa pessoa e trabalhador e de não ter averbado no seu registo criminal qualquer condenação,

18-A atuação do recorrente, apesar de não desprovida de censura, decorrente de “impulsos” no envio de “SMS” e contactos telefónicos trocados com “rispidez”, “vociferação de disparates” na sequencia de algumas discussões verbais em curso, tal atuação não assumiu a gravidade que se exige por forma a poder concluir-2 que, por via dela, o arguido/recorrente infligiu maus tratos psíquicos á ofendida no sentido exigido pela norma incriminatória,

19-No caso concreto, não ocorreu a necessidade de proteção do elemento conjugal mais fraco e/ou diminuído, no âmbito de uma realidade conjugal que, no entender da defesa e pela prova produzida não pode deixar de ser considerada como plenamente igualitária,

20-A eventual violação do dever conjugal de fidelidade (artº 1672º C.C.) não é crime, nem o arguido praticou “crime” desde 6-9-1986 até 10-4-2013,

21-A sentença recorrida, olvidou, de todo, o anterior regime jurídico do divórcio, nomeadamente na redação anterior á Lei nº 61/2008 de 31-10 que previa a caducidade do divorcio (litigioso) decorrido o prazo de dois anos a contar da data em que o cônjuge ofendido teve conhecimento do facto susceptivel de fundamentar o pedido,

22-O pedido de indemnização civil, decretado pela sentença recorrida é manifestamente infundada, carecendo de fundamentação legal e factual, como resulta das conclusões anteriores, motivo porque deve ser julgado totalmente improcedente não provado,

23-A vontade de defesa dos direitos das mulheres, de se recuperar de uma historia de subjugação interiorizada das mulheres, no sentido de se alcançar “rapidamente” essa igualdade de direitos e de género, não pode ser realizada á custa dos mais elementares direitos, neste caso também dos homens nas relações conjugais e, no caso de fracasso destas, serem, inapelavelmente, os homens os culpados, os arguidos e, entrarem para uma audiência de julgamento sentindo-se, desde logo, condenados porque o que a mulher/ofendida/vitima diz, como testemunha e vitima que é, corresponde á “verdade” de toda uma “história de vida conjugal”,

24-Acresce que o procedimento criminal extinguiu-se, por efeito de prescrição expressamente ora invocada, por ter ocorrido em relação á maioria dos factos em causa nestes autos, muito tempo depois do prazo legal de 10 anos,

25-A decisão da sentença recorrida não escolheu devidamente a medida da pena por esta, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa, sendo certo que as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, mas onde se deve ponderar a personalidade do agente e da sua desconformação á ordem jurídica,

26-A sentença recorrida carece, pois, de isenção e é plena de preconceitos contra homem que é acusado e julgado por crime de violência doméstica, sem atender á prova produzida em julgamento, ás circunstâncias concretas do caso e, na sua base, está destituída de qualquer prognose social do arguido,

27-Foram, pois, violados, entre outros, pelo Tribunal recorrido, os artigos 2º, 40º nºs 1 e 2, 51º nºs 1, 2 e 3, 53º, nº1, 71º, 118º nº1 b) e 152º nºs 1 e 2, todos do Código Penal, os artigos 60º e 61º, 368º, 410º nº2 alíneas b) e c), 412º nº3 alíneas a) e b), 426º nºs 1 e 2 do C.P.P. os artigos 13º nº2, 29º, 32º e 204 da Constituição da Repúbica Portuguesa e, ainda o artigo 1786º nº1 do C.C. na redação anterior á da Lei nº 61/2008 de 31-10,

18-Assim, deve ser revogada a sentença recorrida, e a decisão nela decretada, sendo substituída por outra que contemple as presentes conclusões.

3. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

A douta sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, motivada, e não viola nenhuma das normas apontadas pelo recorrente, mas V. Exas., farão como sempre a costumada JUSTIÇA.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, opinando não estar cumprido/respeitado o ónus de impugnação especificada, inexistir qualquer dos vícios do artigo 410.º, nº2 do CPPenal apontados, não ter operado a prescrição do procedimento criminal, mostrando-se ajustada a pena imposta.

Não houve resposta ao parecer.

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido – os quais nem sempre se mostram muito claros, e até por vezes contraditórios, atentando na motivação e nas conclusões apresentadas - e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:

-vícios expressos no artigo 410.º, nº2 alíneas b) e c) do CPPenal;
-factos incorretamente julgados/impugnação – artigos 3 a 9;
-aplicação do princípio in dúbio pro reo;
-prescrição;
-pena aplicada;
-absolvição do pedido cível.

2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

2.1. FACTOS PROVADOS
Dos factos constantes da acusação, pedido de indemnização civil e contestação, com relevo para a causa, provou-se que:

1.O arguido e a ofendida AJ, casados um com o outro desde o dia 06 de Setembro de 1986 até ao dia 10 de Abril de 2013, altura em que se divorciaram;

2. Desse casamento nasceram dois filhos: CR e JR nascido a 30.11.1988 e 10.06.1992, respectivamente;

3. Durante o período de tempo referido em 1., e de forma gradual, o arguido protagonizava discussões, motivadas por ciúme, o que se desenrolava no interior da residência de ambos, sita na Estrada …, na freguesia de Fátima, concelho de Ourém;

4. O arguido calculava o tempo de viagem desde o local de trabalho da ofendida até á residência comum e controlava se a mesma excedia o tempo por si estimado, no regresso a casa;

5. Proibia-a de visitar os respectivos progenitores e de manter contacto frequente com os mesmos;

6. Igualmente a proibia de estabelecer contacto com amigos;

7. A partir de 2001, e ainda na constância de casamento de ambos, o comportamento do arguido agravou-se, passando a proferir ameaças e a agredir verbalmente a ofendida AJ, sua esposa;

8. Em datas não concretamente apuradas, sempre que ocorriam discussões entre ambos, o arguido, no interior do domicílio comum, apodava a ofendida de “cabra”, “dizendo-lhe ainda “não vales nada”, “não prestas como mulher, não vales nada como mulher”;

9. Mercê da conduta do arguido, a ofendida, há cerca de 4 anos, necessitou de receber tratamento psicológico no Hospital de Leiria, e esteve de baixa médica por 15 dias;

10. No dia 16 de Março de 2013, a ofendida decidiu abandonar o lar conjugal, o que fez na companhia da sua filha CR, continuando o filho J a residir com o arguido na casa de morada de família;

11. Contudo, ofendida regressou para junto do seu filho e do arguido, voltando a residir na habitação com morada identificada em 3.;

12. No dia 26 de Outubro de 2013, no interior da residência de ambos, a ofendida informou o arguido da sua intenção de abandonar a residência conjuntamente com os seus filhos, tendo aquele dito: “Tens meia hora para sair de casa, senão dou-te um tiro na cabeça”, e não a deixou retirar os seus objectos pessoais e demais pertences, o que apenas veio a acontecer em 5 de Agosto de 2014;

13. Sucede que, na data referida em 14., o arguido possuía uma espingarda de caça, de marca FABARM, n.º ---, de calibre 12, que guardava no interior a residência comum, sem que tivesse diligenciado pela renovação da licença de uso e porte da referida arma, que, entretanto, já havia caducado;

14. Desde então, o arguido colocou três cartas, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na caixa de correio da nova residência da ofendida, nas quais apelida de “doida” e “mentirosa” e tem enviado mensagens escritas através do telemóvel com o n.º ---- quer para o telemóvel da ofendida quer para o telemóvel do progenitor desta, AJ, de teor ameaçador;

15. Em concreto, no dia 03.11.2014, pelas 19:48:09h, o arguido enviou a seguinte SMS para o telemóvel com o n.º ---, pertencente a AJ, com o seguinte conteúdo “A vossa mãe deu cabo d toda a família vosses não acordam e isto cai correr mm mal. João e Pilatos como Deus disse. Não sabem o que fazem. PILATOS AIDA SÃO nossos filhos para”;

16. No dia 25.07.2014, pelas 17:37:44h, o arguido enviou a seguinte SMS para o telemóvel com o n.º --- pertencente a PJ, irmã da ofendida, com o seguinte teor: Enquanto a chula não disser o que quer vocês terão o mesmo descanso que ela me tem dado: nenhum. E tou a ser muito meigo”;

17. No dia 26.07.2014, pelas 21:14:39, o arguido enviou ainda para o telemóvel de PJ, acima identificada, a seguinte SMS “Se nada se resolver As ms vão ser alargadas aos pais d alunos tenho lá m m amigos”; mãe deu cabo d toda a família vosses não acordam e isto cai correr mm mal. João e Pilatos como Deus disse. Não sabem o que fazem. PILATOS AIDA SÃO nossos filhos para”;

18.Ao proferir as expressões referidas nos pontos 4 e 5, o arguido actuou em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de atingir a ofendida, na respectiva honra e consideração e de a interiorizar enquanto mulher e esposa;

19. Agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito, que logrou concretizar, de fazer a ofendida recear pela própria vida, e bem assim, pela dos seus filhos, bem sabendo que com a sua conduta lhe causava angústia e sofrimento, o que fez, na presença, no interior da residência comum e, posteriormente, na residência da própria ofendida, em violação dos mais elementares deveres de respeito e consideração, que devem vigorar entre duas pessoas (ainda) unidas pelo casamento;

20. Através da conduta descrita em 15., agiu o arguido com manifesta falta de consideração pelas normas legais que a detenção e ao não proceder à renovação da licença de uso e porta da sua espingarda de caça, que havia caducado, não actuou com a diligência e cuidado que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance; 21. Sabia o arguido serem as suas condutas proibidas e punidas por lei;

22. A conduta do demandado causou à demandante forte humilhação, perturbação nervosa, instabilidade emocional e sofrimento sentido afectada a sua dignidade e honra quer como pessoa, quer como esposa e mãe;

23. A demandante ainda hoje sente desgosto e sofrimento ao reviver as condutas do arguido referidas supra;

24. A demandante passou a viver em sobressalto dado o teor das mensagens que o demandado enviava à mesma e aos seus familiares, importunando-a e fazendo que a mesma temesse que os seus colegas de trabalho ou os pais dos seus alunos viessem a saber do ambiente a que estava sujeita em casa, temendo que o mesmo a enxovalhasse perante terceiros, o que a envergonhava e causava instabilidade profissional;

25. Os factos referidos e praticados pelo demandado provocaram na demandante um quadro depressivo de tal forma que a mesma tentou o suicídio, tendo sido necessário a mesma recorrer aos serviços de urgência médica;

26.Tais factos praticados pelo demandado tiveram ainda como consequência 15 dias de baixa médica, tratamento médico à base de anti-depressivos e ansiolíticos;

27. Com a agudização do seu estado clínico a demandante esteve de baixa médica entre o dia 18.11.2014 e 27.11.2014, pelo que no seu vencimento mensal foi descontada a quantia de €197,88;

28. Por força do referido quadro depressivo gastou ainda a quantia de €69,60 em medicamentos;

29. A demandante sofreu ainda transtornos e incómodos nas deslocações a Tribunal, quer em termos de despesas de deslocação quer porque revive a situação o que lhe provoca grande nervosismo e perturbação; * 30. A demandante também era ciumenta relativamente ao arguido;

31. Mesmo após divórcio a demandante quis viver com o demandado em união de facto;

32. A demandante chegou a descrever o demandado, como pessoa humilde, incapaz de recusar ajuda a quem necessita e o procura mesmo que com isso se prejudicasse;
*
Mais se provou:

33. O arguido, desde os factos dados como provados, que não contacta a ofendida senão para o indispensável relativamente aos filhos de ambos, inexistindo conflitos activos na actualidade;

34. O arguido irá a breve trecho trabalhar para o Brasil, realizando fiscalização de obras, com o salário de cerca de 500 a 600 euros a que acrescem todas as despesas pagas;

35. O arguido é visto pelos amigos como boa pessoa, trabalhador, não conflituoso

36. Em 05.02.2016 o arguido não tinha averbada ao seu registo criminal qualquer condenação;

FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da acusação, pedido de indemnização civil e contestação, com relevo para a causa, não se provou que:

a) Durante as discussões referidas em 3 era frequente o arguido partir quaisquer objectos que estivessem ao seu alcance;

b) Que o arguido, ademais do referido em 8, tenha dito “és a maior cabra do mundo”;

c) Que o referido em 11 tenha ocorrido passado cerca de 1 mês;

d) Em 29 de Agosto de 2013, na sequência de mais uma discussão havida entre o casal, o arguido subtraiu as chaves do veículo da sua mulher para que esta não conseguisse ausentar-se de casa;

e) A demandante passou várias noites sem dormir;

f) Quando saiu de cada a demandante contou com a boa vontade de terceiros que lhe emprestaram e doaram algumas roupas e outros bens essenciais;

g) A demandante dizia ao demandado ter outros homens, no sentido deste reagir, para depois se vitimizar;

h) A demandante sofre de alterações de humor e de personalidade de tipo bipolar, estando ora alegre e eufórica, ora com sintomas depressivos e isolamentos, com irritabilidade extrema, com alterações emocionais imprevisíveis, falando muito rapidamente e sem explicação lógica, mudando constantemente de assunto nas conversas, exigindo grandiosidade, sentindo-se poderosa;

i) Os filhos do arguido e demandado veem-no como pessoa divertida, brincalhão e amigo, que lhes ensina muita coisa;
*
Os factos constantes da acusação, pedido de indemnização civil e contestação e que supra não se deram nem como provados nem como não provados, tal deriva de se reconduzirem a juízos de valor, considerações conclusivas ou repetidas ou a matéria jurídica.

2.2. Fundamentação da matéria de facto: (transcrição)
O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de acordo com a sua livre convicção1 e as regras da experiência comum2 como impõe o artigo 127.º, do Código de Processo Penal.

Vejamos.
Importa desde logo referir que, nos presentes autos, o arguido exerceu o direito a não prestar declarações sobre os factos imputados (art. 61.º, n.º1 al. d) do CPP), bem como se recusaram a depor os filhos de arguido e ofendida, CR e JR (art. 134.º do CPP).

Já a ofendida quis falar em audiência de julgamento e, fazendo-o, contou a sua versão dos factos, adiantando-se desde já que o fez de forma lógica, sincera, bastante emotiva mas credível.

A mesma afirmou desde logo que, ao longo do matrimónio com o arguido, sempre teve que ser submissa (dando como exemplos: tudo o que comprava tinha que pedir ou informar; se demorasse mais a chegar já existia discussão, não saía de casa sem autorização do arguido, acusava-a injustificadamente de ter amantes, etc).

Mais afirmou que, pelo arguido, a mesma não trabalharia, o que a mesma, apesar de tudo, recusou. De todo o modo, o dinheiro que ia para o Banco desaparecia, chegando a ofendida a ter que pedir dinheiro emprestado à mãe para a gasolina.

Referiu ainda quem em virtude da postura do arguido, não tinha amigas, nunca ia beber café com ninguém.

Mais afirmou que o casamento apenas esteve bem nos primeiros dois anos enquanto viveram nos Açores, mas agudizaram-se sobretudo a partir de 1997, quando começaram as discussões do arguido com a ofendida e com os pais da mesma por causa da exploração de um snack bar e ainda mais em 2001 aquando da doença da irmã da ofendida (cancro da mama) porque o arguido não queria que a ofendida convivesse com a família (“sempre que eu ia havia discussões” – sic).

Note-se que a prova testemunhal produzida em audiência corroborou a versão da ofendida (cfr. depoimento do seu pai AJ e sua irmã PS esta última com maior relevo, mas também o depoimento das colegas de trabalho da mesma IL e MC, coerentes e credíveis, não sendo assim de dar valor ao referido por MR quanto à ausência de tal controle do arguido à ofendida).

Mais referiu a ofendida que a situação foi progressivamente piorando, até que em 2010 houve nova agudização, quando a ofendida afirma ter descoberto que o arguido andava com outras mulheres. Refere que nessa altura, e sobretudo nos dias 15.04.2010 e 17.04.2010, na sequência de discussões a este propósito, e tendo manifestado nesta última data que ia sair de casa, o arguido a chamou de “maluca, mentirosa, cabra, puta, só queres é ser rica, não vales nada como mulher, nem como mãe, nem como dona de casa” (já não disse “és a maior cabra do mundo) o que aconteceu dentro de casa, sendo que, na última vez, em 17.04.2010 foi mesmo encaminhada para o Hospital para urgências psiquiátricas.
Contudo, a arguida não veio a sair de casa em 2010 (referindo que estava absorvida noutros problemas familiares tais como a saúde da sua filha) mas apenas, pela primeira vez, em 16.03.2013. Refere que já em Janeiro desse ano, o arguido a trancou à chave no quarto porque lhe perguntou onde tinham sido gastos os €500,00 do seguro), do qual veio a sair pela janela da casa de banho e foi dormir para a sala. Refere que depois ganhou coragem e em 16.03.2013 foi com a sua filha para um apartamento do seu pai (tendo então o filho ficado em casa com o pai).

Mais afirma que pese embora o divórcio tenha ocorrido em Abril de 2013, ainda voltou a viver em casa com o arguido desde 15 de Junho de 2013, data em que regressou a casa, tendo-se a arguida convencido que poderia viver em união de facto e tentar manter a sua família junta na medida em que, com o divórcio decretado teria (na sua ideia) mais liberdade e não seria vista como um objecto.

A situação assim se manteve durante cerca de um mês e meio até que houve nova discussão por causa do reembolso do IRS, sendo que, em 29 de Agosto 2013 (aniversário do irmão do arguido), quando o arguido regressou da festa de aniversário do seu irmão, discutiu com a ofendida e disse lhe que ela tinha estado com outro homem e disse “se não queres estar vai-te embora”, tendo a ofendida novamente ido para o apartamento do seu pai, sendo que quem a levou foi a sua cunhada (o que foi confirmado pela testemunha IC – cunhada da ofendida – de forma credível em audiência de julgamento).

Contudo, assume que ainda voltou para casa, na medida em que queria tentar por tudo que o seu projecto familiar não chegasse ao fim. Contudo, conforme afirmou de maneira fluída, desde Setembro de 2013 que o arguido andava novamente a implicar com ela, sobretudo quando a mesma tinha decidido ir ao jantar do agrupamento escolar onde trabalhava e começou ainda a “virar-se ao filho” (sic), pelo que, uma vez que já eram os próprios filhos implicados, nesse dia, pela hora de almoço comunicou ao arguido que se ia embora ao que o mesmo lhe disse “não tens vergonha, és maluca, não vales nada, não sabes o que fazes, tens cavaleiros; tens meia hora para sair de casa senão dou-te um tiro nos cornos” o que são expressões compatíveis com as que vinham imputadas.

Refere que saiu então de casa, sem os seus pertences, pertences esses que apenas obteve em 05 de Agosto de 2014 quando os filhos lhe trouxeram os mesmos.

Confirma que deste então recebeu cartas e sms do arguido, referindo os números de telefone usados e que são os que entregou no processo (cfr. v.g. fls. 103, 105, 122 ss., 126 ss.)

Confirma ainda que o arguido tinha uma arma em casa, sendo que não é caçador (arma essa que veio a ser apreendida nos autos conforme auto de apreensão de fls. 48, sem licença renovada).

Note-se que não belisca a credibilidade da versão da ofendida, o facto se também ela (tal como o arguido) ser ciumenta (cfr. quanto ao ciúme recíproco o depoimento do irmão do arguido MR bem como o depoimento de MG), nem a belisca o facto de em tempos ter escrito o teor de fls. 296/297 numa altura em que o casamento ainda não se encontrava tão degradado) ou de, mesmo após divórcio, ter vivido com o arguido (atentas as explicações dadas pela mesma)

Quanto ao estado psicológico que a conduta do arguido determinou na ofendida e internamentos psiquiátricos necessários (tentativa de suicídio), teve-se em conta a prova documental junta aos autos (fls. 248 a 255) e ainda aos depoimentos isentos e desinteressados das colegas de trabalho da ofendida (IL e MC), sendo visível ainda ao Tribunal o grande sofrimento dimensão e vergonha sentidos pela ofendida. Já nada se provou sobre eventual perturbação de personalidade ou bipolaridade alegadas.

Acresce que, nessa sequência, a ofendida chegou a estar de baixa médica, por 15 dias, com o desconto no salário da quantia referida no recibo de fls. 254 e sendo ainda de atender, por causais ao referido (cfr. datas e tipo de medicamentos), às despesas medicamentosas de fls. 255 ss.

De todo o exposto, resultaram os factos provados n.ºs 1 a factos provados n.ºs 1 a 32 e não provados das als. a) a i)

No que tange aos factos dado como provados sob os n.ºs 33 a 35 (condições sócio-económicas e actual contexto vivencial do arguido) atendeu o Tribunal às declarações do arguido em audiência de julgamento, nesta parte coerentes e lógicas e, bem assim, quanto à pacificação da situação ao referido pela ofendida.Mais se atendeu quanto ao facto n.º 35 ao depoimento de AS, amigo de juventude do arguido e que depôs no sentido dado como provado.

Por fim, quanto ao facto provado sob n.º 36 foi relevante o teor do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 360.

2.3. Das questões a decidir

O arguido/recorrente foi condenado, como autor material, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, nºs 1 alínea a) e 2 do CPenal na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e de uma contraordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 29.º, nºs 1 e 3 e 99.º-A do Regime Jurídico das Armas e Munições, na coima de 500,00 (quinhentos) euros.

Foi ainda condenado, a pagar a quantia de 267,48 (duzentos e sessenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora civis à taxa de 4% desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento e, bem assim, 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora civis à taxa de 4%, desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento, como indemnização cível devida à demandante AJ.

No que respeita à contraordenação, não tendo o arguido/recorrente suscitado qualquer aspeto a ponderar, nada há a apreciar neste momento recursivo.

Como se retira do alegado, embora de forma pouco rigorosa como já se notou, (aponta-se nas conclusões, por vezes, sem qualquer ligação às motivações, um elenco de preceitos legais como violados, usando-se uma expressão vaga e completamente abrangente “Foram, pois, violados, entre outros, pelo Tribunal recorrido, os artigos”) pretende o arguido que se proceda, em sede de recurso e num primeiro momento, à sindicância da matéria de facto dada como assente pelo tribunal de recurso, por via mais restrita -, ou seja, pela verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”.

Está-se perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[1].

Aqui não se visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, assumindo-se antes como um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

O que está em causa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[2].

No momento das conclusões, sede balizadora do julgador na fase de recurso, o arguido/recorrente fez apelo aos vícios constantes das alíneas b) e c) do nº2 do artigo 410.º de CPPenal.

Cabe assim, desde já, proceder à apreciação destes diretamente afirmados vícios.

O primeiro aduzido é a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

O vício previsto na alínea b) – a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – assume três vertentes/possibilidades: contradição insanável de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e contradição entre os factos.

Aqui, contrariamente à falta de fundamentação que constitui nulidade referida no artigo 379.º, alínea a) do CCPenal, está-se no âmbito da própria fundamentação da matéria de facto, podendo também respeitar à contradição na matéria de facto, constituindo fundamento de recurso, a contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada, bem como entre a fundamentação probatória da matéria de facto[3].

A contradição pode assim “(…) emergir de factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (…) como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão[4].

Pode constituir este vício – delimitação positiva – a afirmação como provados, de um facto objetivo e outro contrário; a afirmação como não provados, de um facto objetivo e outro contrário; a afirmação como provados, de um facto subjetivo e outro contrário; a afirmação como não provados, de um facto subjetivo e outro contrário; a contradição entre o facto objetivo provado e outro não provado; a contradição entre o facto subjetivo provado e outro não provado; a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como alicerce dos factos provados e a contradição entre a fundamentação e a decisão[5].

Defende-se em tom geral e abstrato, sem qualquer concretização – onde, quando e porquê - que se verifica uma contradição insanável entre a fundamentação apresentada e a decisão proferida.

Ora esta contradição opera sempre que “(…) de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável, entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e análise dos meios de prova, fundamentos da convicção do Tribunal (…)[6].

Olhando todo o instrumento recursivo, não especifica o arguido/recorrente onde emerge a dita contradição insanável de pontos concretos da matéria de facto e/ou desta com a fundamentação que a sustenta, limitando-se a fazer esta afirmação generalizada. O que o arguido/recorrente faz é insurgir-se contra o facto do tribunal a quo ter dado credibilidade ao depoimento de AJ (ofendida/demandante cível) e discordar desse caminho, tecendo considerações laterais [tal depoimento, mais pareceu um julgamento de divorcio litigioso “ à moda antiga”, onde o facto de ao arguido ser imputado ter “outras mulheres” (…) não ser o esposo que, no seu entender deveria ser (…) o Tribunal recorrido decidiu erroneamente ao condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, nº1s 1 e 2 do Código Penal por preconceito notório do Tribunal recorrido contra homem que é acusado e julgado por violência doméstica, sem atender á concreta situação do caso (…) sendo que o depoimento da ofendida (ex esposa e parte interessada na causa, com processo de inventário, para separação de meações/bens em curso) não foi, minimamente posto em crise (…) O Tribunal recorrido não “belisca” a credibilidade da versão da ofendida, apesar de ter ficado assente ser pessoa ciumenta, nem questionou a razão de, após o divorcio a ofendida ter vivido com o arguido/recorrente, dando total “crédito” ás razões apresentadas pela ofendida] que, em nada demonstram a alegada contradição insanável.

Confunde-se claramente este erro com o âmbito de aplicação do princípio da livre apreciação da prova[7] e da margem de autonomia, dentro de critérios de razoabilidade, racionalidade, equilíbrio e ponderação, que o mesmo confere ao julgador.

Por seu turno, percorrendo toda a decisão em análise não se vislumbra em que medida tal opera.

Nesta medida, sucumbe esta alegação.

Importa então averiguar do vício erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, nº2 alínea c) do CPPenal.

O arguido/recorrente invoca “erro notório na apreciação da prova”. Tem-se entendido – delimitação positiva do erro notório na apreciação da prova – que constitui tal, a saber: o erro sobre facto notório incluindo os factos históricos de conhecimento geral; a ofensa às leis da natureza (vg. considerar provado um facto física ou mecanicamente impossível); a ofensa às leis da lógica (vg. incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova); ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos[8].
Mostram-se aqui incluídas todas as situações que se assumam como casos de erro “(…) evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta (…) também todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”[9].
Tem-se igualmente entendido na jurisprudência configurar tal noção, tudo o “(…) que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa” (…) aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta”[10].

Olhando toda a decisão recorrida não ressalta erro notório na apreciação da prova, entendido como aquilo que se mostre evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e resulte do texto do acórdão conjugado com as regras da experiência comum.

Com efeito, e como acima já se salientou, o que ocorre é uma mera leitura diferente da prova produzida, mais precisamente o aceitar ou não o posicionamento da ofendida/demandante cível e, bem assim, os relatos das diversas testemunhas ouvidas e o peso dado aos mesmos, pelo tribunal recorrido.

Há aqui de novo que chamar à colação o princípio enformador do processo penal, princípio da livre apreciação da prova. O tribunal ouviu, avaliou, ponderou e decidiu. E todo esse processo foi seguido de um modo sustentado, lógico, racional e justificado, não resultando de uma mera opção arbitrária, caprichosa e/ou leviana.

Olhando a peça decisória, resulta que está detalhadamente explicada a razão para o tribunal ter ficado convencido do declarado por AJ, e bastante sedimentado todo o caminho traçado para aceitar a versão exibida por esta e sedimentada pelos outros referidos meios de prova - calcorreando toda a motivação e no que aos vários meios de prova concerne, não exorbita qualquer contradição, falta de lógica, irracionalidade, incongruência ou fragilidade.

Assim sendo, inexistindo vício de facto de conhecimento oficioso e inexistente o vício apontado, improcede também nesta parte o pretendido pelo arguido/recorrente.

Verifica-se ainda do texto do recurso interposto que há um ligeiro afloramento no sentido de se pretender impugnar a matéria de facto “O Tribunal recorrido errou ao dar provados os factos referidos em 3 a 9 (inclusive) dos Factos Provados da sentença recorrida, dos quais não houve qualquer prova produzida em sede de audiência de julgamento, sendo que o depoimento da ofendida (…)”.

Não obstante, e atentando no mesmo (motivação e conclusões) padece o requerimento em causa, de falhas incontornáveis, não seguindo nem respeitando a disciplina do estatuído no artigo 412.º, nºs 3 e 4 do mesmo diploma legal.

Como acima já se adiantou, o recurso da matéria de facto pode ocorrer por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPPenal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que contém e se pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPPenal.

Aqui não está em causa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados.

Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os aspetos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[11].

E, nessa medida, como o que está em questão é despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, ao recorrente impõe-se o específico o ónus de proceder a uma tríplice especificação, como decorre do artigo 412.º, n.º3, do CPPenal:

-a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - alínea a);

- a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida – alínea b);
- a indicação das provas que devem ser renovadas – alínea c).

A indicação dos concretos pontos de facto traduz-se na referência aos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.

A especificação das concretas provas exige a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida.

Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPPenal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430.º do CPPenal).

No que tange às duas últimas especificações impende ainda sobre o recorrente um outro dever: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (artigo 412º, n.ºs 4 e 6 do CPPenal.

Saliente-se que o S.T.J, no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Partindo de todo o acima adiantado, entende-se que in casu, apenas a primeira exigência se mostra minimamente satisfeita.

Na verdade, o arguido/recorrente no ponto 10 das conclusões da peça recursiva aponta a factualidade que entende não corretamente julgada., limitando-se, no entanto, a remeter de modo geral para os pontos 3 a 9 dos factos dados como provados na decisão em exame e a tentar abalar o percurso seguido na avaliação da prova.

Ora, não basta que o recorrente pretenda fazer uma revisão de toda a convicção criada pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível. Exige-se-lhe que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade racional, uma impossibilidade probatória, um exercício arbitrário, um raciocínio leviano e superficial, uma violação de regras de experiência comum, uma ostensiva errada utilização de presunções naturais. Ou seja, necessário se mostra a demonstração não do mero relativo possível, mas sim a absoluta evidência de que outra convicção é a imperativa conclusão. Dito ainda de outra forma, cabe configurar e evidenciar que, face a todo o contexto probatório, a convicção a assumir só pode ser outra/diferente/diversa da tida pelo tribunal recorrido.

Do exame de todo o apetrecho recursivo retira-se que tal caminho não foi feito, mas antes e como já acima se adiantou, patenteia-se uma visão diferente da prova produzida, um olhar diverso sobre os meios de prova, logo uma incursão sobre o princípio da livre apreciação da prova e a margem de autonomia que cabe ao julgador, dentro de critérios de razoabilidade/racionalidade/ponderação. E nesta matéria não se vislumbra em que medida pode ser beliscada a decisão em sindicância.

Por outro lado, e no mais, resulta que não se respeitaram as exigências acima notadas. Para além de não fazer qualquer referência às provas que poderão levar a uma decisão diversa da que foi tomada e, bem assim às provas que devem ser renovadas, em nenhum momento da peça em sindicância se dá cabal cumprimento ao disposto no artigo 412.º, nº 4 do CCPenal, ou seja, nunca se relata quais as concretas passagens em que se funda a impugnação.

O arguido/recorrente não cumpriu in totum os requisitos do seu ónus de impugnação. E não o fez, nem nas conclusões, nem nas motivações.

Estipula o artigo 431.º alínea a) do CPPenal, que havendo documentação da prova, como no caso, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3 e 4. Tal como se afirmou supra, tal não foi feito. Esta insuficiência é inultrapassável, devendo concluir-se pela sua inexistência[12].

Deste modo, não há que cogitar um despacho de aperfeiçoamento, estando esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Assim há que concluir que, também nesta parte, carece de suporte o aduzido pelo arguido/recorrente.

Em jeito algo confuso, decorrente da discordância do que entendeu dar como provado o tribunal recorrido, vem o arguido/recorrente fazer a invocação do princípio do in dubio pro reo enquanto princípio alegadamente violado, concluindo que por essa via, a decisão proferida é ilegal e inconstitucional – mais uma vez uma afirmação majestática, sem ancoramento no mais subtil alicerce.

De novo desponta uma certa nebulosa entre o que se entende que deveria ser dado como provado e/ou não provado e o alcance desta adiantada máxima com valor e roupagem constitucional. Com efeito, não se revela nos autos que a aplicação deste princípio se imponha, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não ressaltou dúvida no espírito do tribunal sobre a existência dos factos. E tanto assim foi que o palco factual de onde sobressai a decisão, é claro/evidente/seguro.

Ponderando toda a matéria descrita como assente e o sustentáculo da mesma, não subsiste/desponta qualquer dúvida, podendo limpidamente afirmar-se que o tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo muito para além da dúvida razoável.

O princípio in dubio pro reo, tem como suporte a dúvida, como essência a dúvida e visa proteger qualquer decisão judicial que padeça de segurança e concretização por falha de uma firme certeza do julgador[13].

Fazer operar esta proposição pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. O que não ocorre no caso presente nem tal se demonstra no recurso do arguido/recorrente – reitera-se que o que se faz é apresentar uma leitura/interpretação diferente do posicionamento assumido pelo tribunal.

Entende-se que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um suporte racional de fundamentação e convicção, não surgindo beliscado o retrato factual apurado pelo tribunal recorrido, perante a argumentação do arguido/recorrente face à correta/linear/sistematizada fundamentação do tribunal recorrido, que mais não fez do que usar o princípio da livre apreciação da prova que, in casu se pensa adequado e verosímil.

Afirmar-se como pretende o arguido/recorrente, sem mais, que o declarado pelas testemunhas, nomeadamente por AJ, não pode ser valorado positivamente porque é “parte interessada”, tendo em atenção o todo constante da fundamentação da decisão da matéria de facto, detalhada/precisa/coerente, é um exercício algo simplista e até ligeiro, quanto ao modo e forma de se absorver a prova.

Nesta medida não se descortina qualquer violação do afirmado princípio e, consequentemente qualquer razão para se apelidar a decisão recorrida de ilegal e inconstitucional. Uma decisão não assume tal qualidade pelo facto de o tribunal, de modo lógico, equilibrado e justificado, ter dado maior guarida a este ou àquele meio de prova, em detrimento de outros.

Direcione-se agora a análise para a suscitada questão da prescrição do procedimento criminal quanto ao crime atribuído ao arguido/recorrente.

O crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado é punido com uma pena de 2 a 5 anos de prisão pelo que, prescreve o respetivo procedimento criminal desde que decorridos 10 anos sobre a sua prática – cf. artigo 118.º, nº1 alínea b) do CPenal.

Este ilícito é um crime específico impróprio onde os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, bem como a honra, sendo que os atos integradores de maus tratos podem ser reiterados ou não[14] .

Resulta do preceito incriminador que o fim visado é assegurar uma tutela especial e reforçada da vítima, perante situações de violência desenvolvida em ambiente familiar ou doméstico que, pelo caráter violento, pela sua dimensão de desrespeito ou pelo simples desejo de prevalência de dominação sobre a vítima, denotem um estado de degradação/fragilização/enfraquecimento/aviltamento/humilhação da dignidade pessoal da pessoa atingida, convocando um perigo ou ameaça de prejuízo sério para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima. Por outro lado, mostra-se também claro que para o preenchimento desta fattispecie os maus tratos verificados, podem ocorrer de modo reiterado ou isoladamente[15].

Em presença dos factos provados, exulta que o comportamento em causa e apontado ao arguido/recorrente, integra conduta reiterada que se foi prolongando e verificando no tempo, obviamente composta por diversos atos, sendo que o último aconteceu em 26 de julho de 2014 - No dia 26.07.2014, pelas 21:14:39, o arguido enviou ainda para o telemóvel de PJ, acima identificada, a seguinte SMS “Se nada se resolver As ms vão ser alargadas aos pais d alunos tenho lá m m amigos”; mãe deu cabo d toda a família vosses não acordam e isto cai correr mm mal. João e Pilatos como Deus disse. Não sabem o que fazem. PILATOS AIDA SÃO nossos filhos para”. É precisamente neste momento que se consuma o crime em causa, data a partir da qual corre o prazo prescricional.

Deste modo, o tempo de 10 anos vem ainda longínquo, não se verificando a causa extintiva que se pretende.

Importa agora abordar a questão da pena imposta ao arguido/recorrente. Também aqui o recurso não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância ou a este se substituir, é um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal a quo.

Nessa medida, impõe-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso que algo de errado ocorreu na decisão de primeira instância na matéria relativa à ou à pena imposta.

E isso o arguido/recorrente não fez, limitando-se a afirmar que o tribunal recorrido não escolheu devidamente a pena, convocando referências aos fins das penas e à necessidade de ponderação sobre a personalidade do agente e da sua conformação ou não à ordem jurídica.

Nada se aduz de concreto, nada se aponta que denuncie falha/falta no caminho seguido na escolha e determinação da medida da pena. E, mergulhando na decisão recorrida, nada ressalta que o ilustre e/ou patenteie.

Com efeito, atentando em toda a fundamentação de direito executada e evidenciada naquela, no que a este vetor concerne, exorbita uma ponderação detalhada e saturada, nada emergindo que mereça qualquer censura e/ou reparo, mostrando-se acertada a pena imposta.

Por fim, em face de todo o concluído é evidente que a pretensão do arguido/recorrente quanto à sua absolvição do pedido cível, claudica pois que se entenderam provados e assentes os factos integradores da responsabilidade extracontratual, nem logrou aquele, por alguma forma, observando as regras impostas, proceder a impugnação adequada dos mesmos.

III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JC e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).

Évora, 29 de novembro de 2016
(o presente acórdão, integrado por vinte e uma páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do CPPenal)

_______________________________________
(Carlos de Campos Lobo)

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(António Condesso)
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[1] Neste sentido GONÇALVES, Maia, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; SANTOS, Simas, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).

[2] Neste sentido ver Acórdãos do S.T.J., de 14 de março de 2007, Processo 07P21, de 23 de maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em dgsi.pt.

[3] SILVA, Germano Marques da, ibidem, pg. 336.

[4] GASPAR, António da Silva Henriques e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, pg. 1274-1275

[5] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pg.1074.

[6] Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/09/2015, proferido no processo 662/09.3TALRS.L1-5, relator ARTUR VARGUES, disponível em dgsi.pt.

No mesmo sentido Acórdão do STJ de 13/10/1999, CJ (acórdãos do STJ), Ano VII, Tomo III, pg. 186.

[7] Direito constitucional concretizado, “A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão”, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, pg. 328.

[8] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem pg. 1095.

[9] GASPAR, António da Silva Henriques e outros, ibidem pg.1275

[10] Ver os Acórdãos do STJ de 12.11.98, BMJ 481, pg.325 e de 9.12.98, BMJ 482, pg.68.

[11] Neste sentido ver os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em dgsi.pt.

[12] Neste sentido o Acórdão nº 259/2002, de 18/06/2002 do Tribunal Constitucional e ainda o Acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004 do mesmo tribunal, defendendo que não é inconstitucional a norma do artigo 412°, n.º 3, alínea b) e n.º 4, do CPPenal quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.

[13] Neste sentido o Acórdão do STJ de 25/10/2007, proferido no processo 07P3170, disponível em dgsi.pt

[14] Neste sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pg.404/405.

[15] Neste sentido os Acórdãos da Relação do Porto de 26/09/2012, proferido no processo 176/11.1SLPRT.P1, Relator AIRISA CALDINHO, da Relação de Coimbra de 29/01/2014, proferido no processo 1290/12.1PDAVR.C1, Relator JORGE DIAS e da Relação de Lisboa de 4/10/2016, proferido no processo 311/15.0JAPDL.L1-5, todos disponíveis em dgsi.pt