Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
48/10.7PATNV-A.E1
Relator:
JOÃO NUNES
Descritores: ABUSO SEXUAL DE MENOR DEPENDENTE
PORNOGRAFIA DE MENORES
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 08/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição «rebus sic stantibus», isto é, podem ser alteradas e revistas sempre que se justifique, seja em razão de alteração dos dados de facto, seja de dados de direito.

2. Tendo em conta a natureza dos crimes e a relação de parentesco com a vítima (pai/filha), a aplicação da medida de coacção de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, não se mostra adequada à prossecução dos fins cautelares [basta pensar que por força da relação de parentesco, em qualquer momento e por qualquer circunstância poder-se-ia potenciar uma proximidade (física) entre o arguido e a vítima], sendo certo, ainda, que não se mostra minimamente adquirido nos autos que o irmão do recorrente/arguido lhe disponibilizasse a habitação, caso ele fosse sujeito à medida de coacção pretendida.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes (de turno), após conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I.
No processo de inquérito n.º 48/10.7PATNV, que corre termos no Tribunal Judicial do Entroncamento, foi o arguido E.…residente na Rua…, Moita Norte, sujeito a interrogatório judicial, em 23 de Março de 2010, na sequência da respectiva detenção.

Foi então proferido despacho pelo Mma. Juíza de instrução que, julgando fortemente indiciado que o arguido terá praticado factos subsumíveis a um crime de abuso sexual de menor dependente, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 172.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal, e ainda de um crime de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea d) e 177, n.º 1, alínea a), também daquele diploma legal, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º,193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, determinou que (o arguido) aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência já prestado e à medida de coacção de prisão preventiva.

O arguido não interpôs recurso de tal despacho.

Entretanto, em 22 de Junho de 2010, procedeu-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, mantendo-se a medida de coacção já aplicada.

No que aqui releva, é do seguinte teor o despacho em causa:

«O arguido E. encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, prevista no artigo 202.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal desde 23/03/2010, conforme resulta do despacho de fls. 102 a 112.

Uma vez que se aproxima o prazo a que alude o art.º 213.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, importa proceder ao respectivo reexame.

O Ministério Publico pronunciou-se no sentido da manutenção das medidas de coacção referidas (…).

Compulsados os autos, verifica-se que, desde a aplicação da medida de coacção em causa, não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que justificaram essa aplicação, sendo que as declarações prestadas pela menor V. vieram reforçar tais pressupostos, o que constitui um agravamento nas necessidades cautelares já anteriormente verificadas.

Termos em que se decide manter a medida de coacção aplicada ao arguido E. – cfr. artigos 191.º a 196.º, 202.º, al. a) e 204.º, als. b) e c), todos do Código de Processo Penal (…)».

Não se conformando com este despacho, o arguido dele interpôs o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

«1. Conforme se disse, a medida de coacção de prisão preventiva não faz actualmente qualquer sentido;

2. A solução adequada ao caso, dado o carácter do arguido, ora recorrente e estando o mesmo inserido social e profissionalmente, tendo o seu irmão mais velho disponibilizado a sua residência para tal, será a da prisão domiciliária através de pulseira electrónica.

3. O que, dada a sua natureza privativa da liberdade, é garantia suficiente de que não corre com a sua aplicação, perigo de perturbação do inquérito ou qualquer outro previsto no artigo 204º do Código de Processo Penal.

4. Foram violados os artigos 18.º, 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 191º, 193º e 201º do Código de Processo Penal».

O Ministério Público respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, uma vez que:

«1º O arguido com o seu recurso não pôs em crise os fundamentos do despacho recorrido, antes se limitou a pedir a substituição da medida de coacção a que está sujeito.

2º O despacho recorrido fez uma correcta análise dos pressupostos de facto e de direito que legitimaram a sujeição do arguido a prisão preventiva, medida essa aplicada por despacho judicial do qual o arguido não recorreu.
3º (…)».

O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Neste tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

O arguido recorrente alega, em suma, que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação/manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, porquanto esta medida tem carácter excepcional, «(…) nunca devendo ser utilizada como forma de punir, como está a acontecer no caso dos presentes autos».

E conclui que se mostra mais ajustada a medida de coacção prevista no artigo 201.º, do Código de Processo Penal (obrigação de permanência na habitação).

A questão essencial a decidir centra-se, pois, em apurar se existe fundamento legal para determinar a substituição da medida de coacção imposta ao recorrente (prisão preventiva), por outra menos gravosa, concretamente pela obrigação de permanência na habitação.

Como decorre do disposto no artigo 204.º, do Código de Processo Penal, à excepção do Termo de Identidade e Residência (TIR), nenhuma medida de coacção pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar: (a) fuga ou perigo de fuga, (b) ou perigo de perturbação do inquérito, (c) ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

A ponderação a fazer para a aplicação de qualquer medida de coacção tem por base um juízo sobre os elementos que os autos forneçam e que indiciem de modo suficiente uma actuação do arguido que integre a prática de crime.

Naturalmente que não se trata de um juízo definitivo, mas antes de um juízo efectuado em função dos concretos elementos que existem no processo, que poderão ser confirmados ou infirmados por novos elementos que surjam no decurso do inquérito e que culminará com a acusação, caso dos mesmos resultem uma «possibilidade razoável» de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança (cf. artigo 283.º, do Código de Processo Penal).

Essa análise a efectuar quanto à prova indiciária de cometimento do(s) crime(s), não poderá deixar de ser efectuada de acordo com as regras da experiência e de livre convicção (artigo 127.º, do Código de Processo Penal).

O artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do compêndio legal a que se vem aludindo, estabelece os casos em que pode ser imposta a medida de prisão preventiva ao arguido: haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos e serem inadequadas e insuficientes as demais medidas para garantir as necessidades cautelares.

A excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva resultam da própria lei fundamental, constituindo a liberdade a regra, e a prisão preventiva a excepção (artigos 27.º e 28.º da Constituição).

Nesta conformidade, o artigo 193.º, do Código de Processo Penal consagra o princípio da necessidade, a par dos princípios da adequação e da proporcionalidade, assim como a preferência da obrigação de permanência na habitação, em relação à prisão, quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade (n.º 3).

Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 392-393) que «[o] princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos».

Por sua vez, assinala Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, 4.ª Edição, Verbo, 2008, págs. 302-303), que «[o]s princípios da adequação e proporcionalidade encontram consagração expressa no artigo 193.º, segundo os quais o juiz, quando considere necessário aplicar ao arguido uma medida de coacção deve aplicar-lhe, de entre as legalmente admissíveis, a que julgue idónea para salvaguardar as exigências cautelares que o caso requerer, sempre que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Os princípios em causa não respeitam apenas ao momento inicial da aplicação de uma medida, mas também à sua alteração, uma vez que depois de aplicadas as medidas podem ser revogadas ou alteradas em função das necessidades processuais. (…)

A adequação da medida há-de sê-lo qualitativa e quantitativamente. As medidas hão-de ser qualitativamente adequadas para alcançar os fins previstos no caso concreto, isto é, aptas pela sua própria natureza para o caso concreto realizarem o fim pretendido. Uma medida de coacção há-de ser também quantitativamente adequada, isto é, a sua duração ou intensidade hão-de ser exigidas pela própria finalidade que se pretende alcançar».

No caso, o despacho de 23 de Março de 2010 que decretou a prisão preventiva fê-lo ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c), do artigo 204.º, do Código de Processo Penal.

Como se deixou afirmado, o arguido não recorreu do referido despacho, apenas vindo a recorrer – recurso ora em apreciação – do despacho de 22 de Junho de 2010, que manteve a referida medida de coacção.

No despacho ora em recurso, ao manter a mesma medida de coacção, o tribunal «limitou-se» a reafirmar a manutenção daqueles pressupostos de facto e de direito – afirmando que se alguma alteração tivesse ocorrido era no sentido de reforçar tais pressupostos –, e, por consequência, a subsistência da necessidade, e a manutenção da prisão preventiva.

O que está agora em causa não é, pois, apreciar da bondade daquele 1.ª despacho que decretou a prisão preventiva, que não foi objecto de recurso, mas sim se após aquele despacho que decretou a prisão preventiva sobreveio(vieram) algum(ns) facto(s) ou circunstância(s) que implique(m) alteração/diminuição das exigências cautelares.

Isto, quando é sabido que as medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição «rebus sic stantibus», isto é, podem ser alteradas e revistas sempre que se justifique, seja em razão de alteração dos dados de facto, seja de dados de direito.

Não pode é o juiz, sem essa alteração, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. Também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - artigo 666.º, nºs 1 e 3 do CPC [cf. acórdão do Tribunal de Lisboa de 13-10-2009 (Proc. n.º 117/08.3SHLSB-A.L2-5), disponível em www.dgsi.pt].

No caso da prisão preventiva é a própria lei que no artigo 213.º, do Código de Processo Penal determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos.

O artigo 212.º regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa, designadamente se tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação [alínea b), do n.º 1)].

Ou seja, realça-se, a lei pressupõe sempre uma mudança entre a primeira decisão e aquela que a revoga ou substitui, já que a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração das circunstâncias que a fundamentaram, o mesmo é dizer, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.

De outro modo, ou seja, a alteração de um despacho anterior sem a correspondente alteração de dados de facto ou de direito, redundaria, até, na violação do caso julgado, assente na identidade de decisão, do pedido e dos factos concretos em que este assenta (cf. artigo 498.º, do CPC).

Assim, a decisão assumida no processo e transitada em julgado deve manter-se, no âmbito do processo, salvo a alteração superveniente dos seus pressupostos, ainda que oficiosamente haja lugar a essa reapreciação, por estarem em causa exigências cautelares limitadoras de direitos fundamentais [neste sentido, podem ver-se, entre outros, para além do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2009, supra referido, o acórdão do mesmo Tribunal de 17-01-2006 (Proc. n.º 11896/05 – 5.ª Secção) e da Relação de Coimbra de 16-12-2009 (Proc. n.º 135/09.4PAPBL-A.C1), disponíveis em www.dgsi.pt].

Como de modo impressivo se afirmou no referido acórdão de 17-01-2006, «(…) as decisões judiciais que aplicam medidas de coacção, como quaisquer outras, transitam em julgado. Porém, dadas a particular natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão (rebus sic standibus). A decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram».

No caso concreto, após o despacho que decretou a prisão preventiva, nenhum facto ou circunstância ocorreu – nem o recorrente o invoca –, susceptível de atenuar as exigências cautelares que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva ao mesmo.

Aliás, de acordo com os presentes autos, o único facto relevante que sobreveio foi a tomada de declarações para memória futura à menor V. que, de acordo com o despacho recorrido, vieram reforçar os pressupostos de facto e de direito que justificaram a aplicação da medida em causa.

Ou seja, as declarações (para memória futura) prestada pela menor em nada contribuem para atenuar as exigências cautelares, ao invés apenas poderão, eventualmente, contribuir para reforçar essas exigências cautelares, na medida em que vêm reafirmar a prova indiciária de autoria do crime e as circunstâncias em que o mesmo foi cometido pelo arguido.

Seja como seja, o que o recorrente invoca, ao fim e ao resto, é que se mostra adequada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

Porém, importa ter presente que os requisitos que determinaram a medida de coacção são o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova, e perigo de continuação da actividade criminosa (alíneas b) e c), do artigo 204, do Código de Processo Penal).

Ora, não se pode olvidar, por um lado, que os factos que determinaram a aplicação da medida de coacção em causa - subsumíveis a um crime de abuso sexual de menor dependente e de um crime de pornografia de menores – se encontram fortemente indiciados e que assumem especial gravidade.

Todavia, no interrogatório (fls. 30 a 32), o arguido parece desvalorizar os mesmos, afirmando, inclusive: «Pensa que tem uma doença devido ao facto de ter impulsos sexuais, os quais tem controlado».

Tal significa, como afirma o Ex.mo Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, que se o arguido/recorrente for sujeito a medida de coacção menos gravosa tenderá a prosseguir actividade delituosa da mesma natureza e gravidade.

Além disso, atenta a relação de parentesco com a vítima (relação pai/filha) certamente que poderá procurar perturbar a prova testemunhal já adquirida, eventualmente, até, com declarações de testemunhas a contrariarem o que anteriormente afirmaram.

Ainda tendo em conta a natureza dos crimes e a relação de parentesco com a vítima, a aplicação da medida de coacção de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, não se mostra adequada à prossecução dos fins cautelares [basta pensar que por força da relação de parentesco, em qualquer momento e por qualquer circunstância poder-se-ia potenciar uma proximidade (física) entre o arguido e a vítima], sendo certo, ainda, que não se mostra minimamente adquirido nos autos que o irmão do recorrente/arguido lhe disponibilizasse a habitação, caso ele fosse sujeito à medida de coacção pretendida.

Deste modo, e em suma, tendo em conta a propensão demonstrada pelo arguido para a continuação da actividade delituosa da mesma natureza e havendo o perigo de perturbação da prova já adquirida, entende-se que a única medida de coacção eficaz para obstaculizar a tais perigos, é a de prisão preventiva.

Daqui decorre que não se poderá afirmar, sem mais, como o faz o recorrente, que foi violado o disposto nos artigos 18.º e 28.º, n.º 2, da Lei Fundamental, e os artigos 191.º, 193.º e 201.º, do Código de Processo Penal.

Na verdade, e desde logo tendo presente o disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 28.º, n.º 2, da Constituição, desde que devidamente fundamentada, e ainda que tenha natureza excepcional, como medida processual cautelar, nada impede a aplicação da medida de coacção em causa.

Acresce que, constatando-se que a Exma. Juíza a quo no despacho sob recurso «se limitou» a mencionar a não alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção mais gravosa ao arguido e, por consequência, a manter a mesma, e não se tendo, efectivamente, alterado os pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido, em 23 de Março de 2010, da medida de coacção de prisão preventiva, terá forçosamente que se manter a referida medida de coacção.

Ou seja, não existindo novos factos que pudessem (possam) e devessem (devam) ser ponderados, a conclusão que se impunha – como se impõe –, é a da manutenção da medida de coacção anteriormente aplicada.

Assim, e em suma: uma vez que não houve alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção mais gravosa ao recorrente, deverá a mesma manter-se e, por consequência, ser julgado improcedente o recurso e confirmar-se a decisão recorrida.

Improcedente o recurso, deverá o recorrente suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC (artigos 513.º, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e tabela III anexa), sem prejuízo, porém, do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
III.

Face ao exposto, acordam, após conferência, os juízes (de turno) da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por E., mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

(Processado em computador e revisto pelo relator).

Évora, 13 de Agosto de 2010

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(João Luís Nunes)

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(Edgar Gouveia Valente)