Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
649/12.9PBSTB-A.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: PENA SUSPENSA
EXTINÇÃO
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 06/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Nos termos do artigo 57.º, n.º2, do Código Penal, só o incidente de incumprimento iniciado antes de decorrido o período de suspensão pode obviar à extinção da pena substitutiva pelo decurso do período de suspensão.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que corre termos no Juízo Local criminal de Setúbal (Juiz 4) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o arguido e ora recorrente, AA, nascido 19.07.1966, solteiro, nacional de Cabo Verde, residente em Setúbal, foi condenado por sentença de 16.10.2013, transitada em julgado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova, pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º a), com referência ao art. 21º nº1 e tabela anexa 1-C, todos do Dec-lei 15/93 de 22 de janeiro.

2. – Por despacho judicial de 14.6.2017, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, determinando-se o seu cumprimento e demais termos que aqui se transcrevem integralmente:

«DESPACHO
Por sentença transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2013, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sob regime de prova.

Considerando o incumprimento do plano de readaptação social, havia já sido prorrogada a suspensão de pena por mais 1 (um) ano, por forma a garantir o cumprimento de tal plano.

Vem, todavia, dar a DGRSP, sob a forma de relatório final, conhecimento a estes autos da postura de alheamento e desinteresse do arguido, o qual não assumiu posição de responsabilização perante os factos ou envidou qualquer esforço de abandono da destruturação vivencial que vinha evidenciando, concluindo assim pelo inerente risco de cometimento de novos ilícitos.

Face aos elementos supra, vem o Ministério Público propugnar pela revogação da suspensão de pena decretada.

Diligenciou-se, sem sucesso, pela audição presencial prévia do arguido, pelo que se impõe a tomada de decisão neste momento.

Vejamos:
Estatui o artigo 56° do CP que "1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas ".

Do dispositivo em apreço, resulta evidente que a decisão de revogação da suspensão de pena não haverá de ser automática ou imediata, dependendo sim da ponderação, casuística, da pertinência e necessidade da revogação.

Tanto mais que é princípio basilar do direito penal que a realização das finalidades das penas e do direito haverá de evitar, sempre que possível, o carácter desumano e estigmatizante da cárcere.

Como bem referem Simas Santos e Leal Henriques, "As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expetativas que motivaram a concessão da suspensão da pena". (in Código Penal Anotado, Vol. I, a pág. 711).

Ora, compulsados os autos, verifica-se que o arguido, evidenciando claro desinteresse face aos presentes autos ou à condenação e acompanhamento a que foi sujeito, esforço algum encetou no sentido de alteração de hábitos de vida, permanecendo assim atuais e efetivos os riscos de reincidência.

Nessa medida, outra solução não resta que não seja determinar a revogação da suspensão de pena, assim ordenando que o arguido cumpra, de forma efetiva, a pena de 2 (dois) anos de prisão à ordem dos presentes autos.»

3. – É deste despacho que o arguido veio interpor o presente recurso, de cuja motivação extrai as seguintes

«III - CONCLUSÕES:

1. Nos presentes autos o recorrente havia sido condenado, por sentença proferida em 16-10-2013 transitada em julgado em 09-12-2013, pela prática, em 11-05-2012, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25°, aI. a) do D.L. n.º 15/93, de 22/01, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova de acordo com o plano individual de reinserção social a elaborar pela Direção Geral de Reinserção Social.

2. O recorrente compareceu em "entrevistas" no D.G.R.S.P., nas datas agendadas, e para aa quais foi convocado, em cumprimento da condição imposta para a suspensão.

3. Por razões alheias à sua vontade, as quais foram comunicadas ao tribunal pelo O.P.C., e constam da Ata de Audição de Condenado, de 14-06-2017, " ..... não foi possível dar cumprimento aos mandatos emitidos em nome do arguido AA, uma vez que, nas moradas constantes dos autos e para as quais foram emitidos os respetivos mandatos, os edifícios mostram-se já devolutos e emparedados, não sendo possível localizar o arguido.”

4. Daí, não ter o ora recorrente conhecimento da data designada para a diligência - audição de condenado, por não ter sido encontrado/localizado, ou, notificado, pessoalmente, pelo O.P.C., nem lhe foi dado conhecimento pela sua Defensora Oficiosa nomeada.

5. O Ministério Público propugnou a revogação da suspensão da pena decretada.

6. Promoção colhida pelo tribunal, por considerar bastante e suficiente e relevante para a decisão a proferir o "relatório final" remetido pelo D.G.R.S.P., segundo o qual se salienta:

" .....da postura de alheamento e desinteresse do arguido, o qual não assumiu posição de responsabilização perante os factos ou envidou qualquer esforço de abandono da destruturação vivencial que vinha evidenciando, concluindo assim pelo inerente risco de cometimento de novos ilícitos". "diligenciou-se, sem sucesso, pela audição presencial prévia do arguido, pelo que se impõe a tomada de decisão neste momento”;

7. Como se constata pelas Atas de Audição de Condenado, de 26-05-2017 e 14-06-2017, não foi possível dar cumprimentos aos mandatos emitidos.

8. O recorrente desconhecia até à data em que foi notificado do despacho ora recorrido - 17 de Julho de 2017, que os autos pelos quais foi julgado e condenado, ainda decorriam e corriam termos, e que a pena não fora considerada extinta pelo seu cumprimento.

9. Está reinserido social, familiar e profissionalmente.

10 .. E, não praticou durante o período da suspensão da execução da pena, qualquer ilícito, pelo qual viesse a ser condenado, implicando uma eventual revogação da suspensão.

11. Sempre trabalhou e trabalha na construção civil como Armador de Ferro, auferindo salário.

12. Vive atualmente em união de facto com uma companheira, doente do foro psiquiátrico, sendo ele o único sustentáculo e apoio da vida familiar.

13. Foi proferido o douto despacho ora recorrido, pelo qual o tribunal revogou a suspensão da execução da pena de prisão, determinando o cumprimento, de forma efetiva, da pena de 2 (dois) anos de prisão, nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 560 do Código Penal.

14. Por todas as razões, a revogação da suspensão da pena de prisão e o cumprimento da pena em que foi condenado - 2 (dois) de prisão, embora de curta duração, irá, inevitavelmente, colidir e obstar à ressocialização e reintegração do recorrente, implicar no seu projeto de estabilidade profissional, pondo em crise a sua subsistência do seu agregado familiar.
15. A revogação só pode ter lugar depois de ouvido o arguido, pessoalmente, dando-lhe a oportunidade de contradizer os fundamentos da revogação e demonstrar que os mesmos não se verificaram.

16. De facto, não pode perder-se de vista que está em causa uma decisão que afeta particularmente o arguido, pois a revogação determina o cumprimento da pena fixada na sentença, como expressamente, o que justifica que seja assegurado, sem constrangimentos, o pleno exercício do direito de defesa através da sua efetiva audição prévia - isto sob pena de nulidade insanável, prevista no art.º 119, n.º 1, al, c) do C.P.P.

17. Nesta esteira, tal imperativo, veio a ser reforçado com a redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, onde a expressão “audição do condenado" foi substituída por "ouvido o condenado…. ”.

18. Em face do disposto no art.º 495°, n.º 2 do CPP, "o arguido deve ser ouvido, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena da nulidade do art.º 119º, aI. c), uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo em especial..... interpretação diversa prejudicaria os direitos de defesa e contraditório".

19. Quando à invocada impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no art.º 498°, n.º 3, do C.P.P., tal justificação para a revogação, foi agora ultrapassada com a notificação pessoal do recorrente, pelo O.P.C. competente.

20. Nesta esteira, tal imperativo, veio a ser reforçado com a redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, onde a expressão "audição do condenado" foi substituída por “ouvido o condenado .... ".

21. Em face do disposto no art.º 495°, n.º 2 do CPP, "o arguido deve ser ouvido, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena da nulidade do art.º 119°, al. c), uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo em especial.....interpretação diversa prejudicaria os direitos de defesa e contraditório'.

22. Nesta esteira podem ver-se os acórdãos da RL de 5,07.2001, Proc. 0041479, e de 24.98.98, Proe. 0048005, da RC de 7.05.2003, Proc. 612103, e da RE de 18.01.2005, Proc. 1610/04-1, todos citados no acórdão da RG de 21.09.09.

23. Nestes termos e por estes fundamentos, não foi conferida ao recorrente a possibilidade de reagir e se pronunciar sobre a promovida revogação.

24. E, não foi o mesmo ouvido ou assistido pelo seu defensor, exercendo o contraditório.

25. Ficaram longe de se esgotar as diligências exequíveis para assegurar a localização do recorrente e assegurar a sua comparência em juízo.

26. Sendo que a pena de prisão ora decretada, é contrária às finalidades das penas e das medidas de segurança - arts. 40º e 42º do C,P.

27. Os factos pelos quais o recorrente foi julgado e condenado, nos presentes autos, ocorreram em 11.05.2012.

28. Volvidos que se encontram mais de cinco anos, e encontrando-se o recorrente inserido social, familiar e profissionalmente, não faz sentido, cumprir pena de prisão, embora de curta duração.

29. Em síntese, e sem maior desenvolvimento que o caso em apreço mereceria, mas que V. Exas. doutamente suprirão, o presente despacho ora recorrido merece total reparo no que aos itens aludidos concerne.

30. Com o douto despacho ora recorrido, foram violadas as disposições constantes dos arts, 40°, 42°, 58°, 59°, do Código Penal, art.ºs 60°, 61º, n° 1, al, a), 113°, n.º 9, 119°, aI. c), art.º 495º, n.º 2,do C.P.P., e art, 32°, n.º 5, da C.RP.

31. Por tudo isto, e tendo em consideração as finalidades da punição, não descurado as necessidades de prevenção geral e especial, se entende, no caso em apreço, não dever ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, alargando-se o prazo da suspensão.

32. Pelo que, salvo o devido respeito, no caso em apreço,. e tendo em consideração a atual situação do recorrente, trabalhar, ter família, entender ter cumprido as sua obrigações e deveres a que foi condicionado, demonstrar total respeito e humildade no seu cumprimento, seria merecedor de uma oportunidade para, após o cumprimento integral das condições que lhe foram impostas, enveredar por uma vida futura enquadrada nos parâmetros sociais, o que ora pretende, e que o cumprimento desta pena iria comprometer irremediavelmente.

33. Com o douto despacho ora recorrido, foram violadas as disposições constantes dos arts. 40°, 42°, 50°, n.º 1, 55°, al. d), 56°, n.º 1, aI. a), do Código Penal, art.º 61°, n° 1, al. a), 113°, n.º 1,al, a) e n.º 4,119°, aI. c), art.º 495°, n.º 2, todos do C.P.P., e art.º 32°, n.º5, da C.R.P.

34. Pelo que, não deveria ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, podendo ser alargado e dilatado o seu período - art.º 56°, n. 1, aI. c), do C.P ..

35. Deverá ser revogado o despacho ora recorrido, ouvindo-se o recorrente, e apreciando-se a sua atual situação social, familiar e profissional, se entenda existir, atualmente, um juízo de prognose favorável, à ressocialização do recorrente, embora não descurando as necessidade de prevenção geral e especial, sendo que, a censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e a prevenção da comissão de novos crimes.

36. Em síntese, e sem maior desenvolvimento que o caso em apreço mereceria, mas que V. Exas. sábia e doutamente suprirão, o presente despacho ora recorrido merece total reparo no que aos itens aludidos concerne.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO,»

4. – Na sua resposta, o MP em 1ª Instância pronunciou-se pela improcedência do recurso.

5.– Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer igualmente no sentido da improcedência do recurso.

6. Notificado nos termos do art. 417/2 do CPP, o arguido nada acrescentou.

Cumpre agora decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.
Pretende o arguido e recorrente que seja revogado o despacho ora recorrido, ouvindo-se o recorrente e apreciando-se a sua atual situação social, familiar e profissional, podendo ser alargado e dilatado o período de suspensão da pena - art.º 56°, n. 1, aI. c), do C.P ..

Impõe-se, porém, decidir previamente se a suspensão da pena aplicada ao arguido não devia ter sido declarada extinta por ter sido iniciado o incidente com vista à revogação da suspensão já depois de decorrido o período de suspensão.

Vejamos.

Conforme pode ver-se da certidão de fls 1 e sgs com que vem instruído o presente recurso em separado, o período de 2 anos de suspensão fixado na sentença condenatória foi prorrogado por mais um ano, que se completou em 9.12.2016, conforme decisão proferida na Ata de Audição de Condenado que constitui fls. 24 e 25 dos presentes autos de recurso em separado.

Porém, como decorre do despacho de fls. 28 proferido em 31.03.2017, só nessa data e após receção do relatório Final de Execução da Suspensão da Pena elaborado pela DGRSP em 13.07.2017, se decidiu proceder à audição de condenado, dando-se então início a incidente por incumprimento do Plano de Reinserção Social em que assentava o regime de prova ou qualquer outro motivo, pois não resulta destes autos de recurso em separado que antes de 09.12.2016 tivesse sido praticado qualquer ato processual nesse sentido.

Ou seja, o incidente por falta de cumprimento dos deveres a que se reporta o artigo 57º nº2 do C. Penal apenas se iniciou depois de findo o período de suspensão da prisão por mais um ano, antes fixado, o qual se completou em 09.12.2016, como referido.

Ora, a este respeito, dispõe o artigo 57º nº2 do C. Penal que encontrando-se pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem,e não logo que decorrido o período de suspensão, conforme regra geral no nº1 do mesmo art. 57º.

Tal significa, porém, que só o incidente de incumprimento iniciado antes de decorrido o período de suspensão pode obviar à extinção da pena substitutiva pelo decurso do período de suspensão. Como diz o Prof. Germano M. Da Silva (Direito Penal Português, Parte Geral III, 1999, p. 88 “… não havendo notícia da pendência de processo que possa determinar a revogação da pena de suspensão da pena de prisão ou não estando pendente incidente por falta de cumprimento dos deveres, o tribunal não pode deixar de declarar extinta a pena no termo do período da suspensão.”

Apesar de não acompanharmos o entendimento do ilustre professor e causídico nos casos de processo judicial pendente, uma vez que o nº2 do artigo 57º se refere à mera pendência de [outro] processo, independentemente de a mesma ser conhecida nos autos, o que se explica por razões de ordem prática e pela importância que continua a ter o cometimento de outro crime entre as causas de revogação da suspensão, tais razões não valem para o incidente de incumprimento.

Com efeito, nos termos do nº2 do artigo 57º é a pendência de incidente e não a mera verificação dos seus pressupostos (incumprimento de deveres, etc) que impede a extinção da pena substitutiva pelo decurso do período de suspensão, o que é plenamente justificado, pois nestes casos não se verificam as razões de ordem prática que podem explicar o desconhecimento da pendência de outro processo antes de findo o período da suspensão.

Dado que o incidente de incumprimento é suscitado nos próprios autos, tal como aí corre seus termos toda a execução da pena (cf art. 470º do CPP), não podem o MP e o tribunal da execução deixar de conhecer ex officio de eventual incumprimento durante o período da suspensão da pena, dependendo apenas de si a instauração do incidente respetivo. Nada justifica, pois, que a suspensão se mantivesse para além do período fixado por mera inércia na instauração do incidente por incumprimento, com o prolongamento indevido, porque não justificado legalmente, daquele mesmo período de suspensão.

Assim sendo, concluímos que o presente incidente de incumprimento, que culminou com a decisão revogatória da suspensão da execução da pena sob recurso, foi instaurado já depois de findo o período de 1 ano de prorrogação da suspensão, que se completou em 09.12.2016, como aludido, ou seja, já depois de dever ser declarada extinta a pena pelo decurso do período de suspensão, como determina o nº1 do mesmo artigo 57º.

Deste modo, não pode deixar de proceder o presente recurso, ainda que com fundamento diverso, decidindo-se revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro a declarar extinta a suspensão da execução da pena, caso se comprove não existir processo pendente contra o arguido que possa implicar a revogação daquela mesma suspensão.

III. – Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o presente recurso, ainda que por fundamento diverso, revogando o despacho judicial recorrido, que deve ser substituído por outro que declare extinta a suspensão da execução da pena por se ter completado em 9.12.2016 o período de suspensão sem estar pendente incidente de incumprimento, salvo se vier a apurar-se que antes daquela data se encontrava pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, tudo conforme o estabelecido no artigo 57º do C. Penal.

Sem custas.

Évora, 26.06.2018

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)