Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1592/15.5T8SLV-A.E.1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É perfeitamente admissível que, através da demonstração de factos concludentes que preencham o conceito de abuso de direito, o exercício do direito a invocar a prescrição de um título cambiário seja inibido ou paralisado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1592/15.5T8SLV-A.E.1

Tribunal Judicial Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório:
Na presente execução para pagamento de quantia certa proposta por “(…) – Produtos Siderúrgicos, SA” contra “(…) – Sociedade de Construções, SA” contra (…) e (…), os executados deduziram oposição mediante embargos. Proferida sentença, a exequente não se conformou com o decidido e interpôs o competente recurso.
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A Exequente apresentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 138.136,52, dando à execução uma letra de câmbio nº (…), emitida em 03/08/2011, vencida em 03/11/2011, no valor de € 113.177,70, sacada sobre a Executada “(…) – Sociedade de Construções, SA” e avalizada pelos Executados (…) e (…).
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Os executados apresentaram oposição mediante embargos e nela invocaram a prescrição do título cambiário, em virtude de «as acções contra o aceitante relativas a letras prescreverem em 3 anos a contar do seu vencimento».
Em sede de contestação, na eventualidade do Tribunal entender que a letra de câmbio se encontrava efectivamente prescrita, a exequente invocou o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium dos Executados.
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Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» julgou parcialmente procedentes os embargos de executados deduzidos e, em consequência, decidiu:
a) declarar extinta a acção executiva relativamente aos Executados (…) e (…).
b) determinar o prosseguimento da acção executiva contra a Executada “(…) – Sociedade de Construções, SA”, para pagamento das seguintes quantias:
i) a quantia de € 113.177,70, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos desde 03/11/2011, até efectivo e integral pagamento;
ii) a quantia de € 366,42, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos desde 28/09/2011, até efectivo e integral pagamento;
iii) a quantia de € 182,66, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos desde 01/01/2012, até efectivo e integral pagamento.
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A embargante não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelas partes, designadamente a situação de abuso de direito invocada pela Recorrente na sua contestação.
B. Com efeito, a Recorrente apresentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 138.136,52, dando à execução uma letra de câmbio n.º (…), emitida em 03/08/2011, vencida em 03/11/2011, no valor de € 113.177,70, sacada sobre a Recorrida (…) – Sociedade de Construções, S.A. e avalizada pelos Recorridos (…) e (…).
C. Por embargos de executado apresentados em 20/09/2015, vieram os Recorridos invocar, em suma, a prescrição do título cambiário que serve de base à execução, em virtude de “as acções contra o aceitante relativas a letras prescreverem em 3 anos a contar do seu vencimento” e, por consequência, a inexistência de título executivo contra eles, concluindo, a final, pela extinção da execução.
D. Em sede de contestação, a Recorrente, na eventualidade do Tribunal entender que a letra de câmbio se encontrava efectivamente prescrita, invocou o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte dos Recorridos.
E. Sucede que, da análise da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou, como se impunha, sobre a questão suscitada pela Recorrente, na sua contestação, acerca do abuso de direito por parte dos Executados/Embargantes.
F. Nem, tão-pouco, selecionou para a matéria de facto – provada ou não provada – os factos alegados pela Recorrente relativos ao abuso de direito.
G. Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, [é] nula a sentença quando (…) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
H. Pelo que, não tendo, por um lado, o tribunal a quo conhecido da questão suscitada, nem, por outro lado, a mesma ter ficado prejudicada pela decisão proferida, a sentença é nula, por omissão de pronúncia, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser a presente sentença declarada nula, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com todos os efeitos legais.
Só assim decidindo farão V. Exas. a costumada e sã Justiça».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
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Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de nulidade por omissão de pronúncia.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
3.1 – Factos provados:
1 – A Exequente interpôs a acção executiva principal contra os Executados para pagamento da quantia certa de € 138.136,52, dando à execução uma letra de câmbio, documento junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra, e que tem inscritos os seguintes elementos:
Letra de câmbio nº (…).
Data de emissão: 03/08/2011.
Data de vencimento: 03/11/2011.
Valor: € 113.177,70.
Sacado: “(…) – Sociedade de Construções, SA”.
Sacador: “(…), SA”.
2 – A referida letra de câmbio encontra-se subscrita no verso, pelo 2º e 3ª Executados, (…) e (…), sob a inscrição “bom aval à firma subscritora”.
3 – A Exequente é uma sociedade comercial que se dedica à produção, transformação e comercialização de produtos siderúrgicos, materiais destinados à construção e derivados, transformação e moldagem de varão para betão.
4 – A 1ª Executada é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil.
5 – O 2º e 3ª Executados são, respectivamente, presidente e vogal do Conselho de Administração da 1ª Executada.
6 – No âmbito da sua actividade comercial, e em vários momentos temporais, a Exequente forneceu à 1ª Executada, a solicitação desta, além do mais, diversas quantidades de varão para betão, arame cozido e pregos.
7 – Para pagamento dos vários produtos, entregues à 1ª Executada, a Exequente emitiu as seguintes facturas, que perfazem um total de € 92.211,28:
i) Factura nº (…), emitida em 17/07/2008 e vencida a 15/09/2008, no valor de € 3.395,55;
ii) Factura nº (…), emitida em 24/07/2008 e vencida a 22/09/2008, no valor de € 5.048,47;
iii) Factura nº (…), emitida em 24/07/2008 e vencida a 22/09/2008, no valor de € 5.334,84;
iv) Factura nº (…), emitida em 04/08/2008 e vencida a 03/10/2008 no valor de € 1.840,13;
v) Factura nº (…), emitida em 04/08/2008 e vencida a 03/10/2008 no valor de € 11.420,48;
vi) Factura nº (…), emitida em 08/08/2008 e vencida a 07/10/2008 no valor de € 11.514,58;
vii) Factura nº (…), emitida em 18/08/2008 e vencida a 17/10/2008 no valor de € 6.804,18;
viii) Factura nº (…) emitida em 18/08/2008 e vencida a 17/10/2008 no valor de € 6.037,84;
ix) Factura nº (…), emitida em 19/01/2009 e vencida a 20/03/2009 no valor de € 10.801,63;
x) Factura nº (…), emitida em 11/03/2009 e vencida a 10/05/2009 no valor de € 1.404,19;
xi) Factura nº (…), emitida em 19/03/2009 e vencida a 18/05/2009 no valor de € 11.108,17;
xii) Factura nº (…), emitida em 25/09/2009 e vencida a 24/05/2009 no valor de € 2.329,76;
xiii) Factura nº (…), emitida a 17/01/2011 e vencida a 18/03/2011 no valor de € 3.880,49;
xiv) Factura nº (…) emitida a 12/04/2011[1] e vencida a 11/06/2011 no valor de € 9.521,65; e
xv) Factura nº (…), emitida em 08/06/2011 e vencida a 07/08/2011 no valor de € 1.769,32.
8 – A Exequente e a 1ª Executada Embargante – “(…) – Sociedade de Construções, S.A.” – acordaram que os fornecimentos titulados nas referidas facturas seriam pagos através da emissão de diversas letras de câmbio pela Executada.
9 – A Exequente suportou o imposto do selo, despesas bancárias e de processamento e outros encargos relativos a tais letras de câmbio, despesas que posteriormente debitou à Executada “(…) – Sociedade de Construções, S.A.”, através das seguintes notas de débito, no valor global de € 20.966,42:
i) Nota de débito n.º (…), emitida em 09/02/2009, no valor de € 2.175,11;
ii) Nota de débito n.º (…), emitida em 09/03/2009, no valor de € 302,93;
iii) Nota de débito n.º (…), emitida em 25/03/2009, no valor de € 933,77;
iv) Nota de débito n.º (…), emitida em 17/06/2010, no valor de € 769,13;
v) Nota de débito n.º (…), emitida em 23/06/2010, no valor de € 2.306,30;
vi) Nota de débito n.º (…), emitida em 06/07/2010, no valor de € 1.476,90;
vii) Nota de débito n.º (…), emitida em 14/09/2010, no valor de € 1.811,91;
viii) Nota de débito n.º (…), emitida em 16/12/2010, no valor de € 1.254,24;
ix) Nota de débito n.º (…), emitida em 15/03/2011, no valor de € 791,61;
x) Nota de débito n.º (…), emitida em 29/03/2011, no valor de € 650,92;
xi) Nota de débito n.º (…), emitida em 29/03/2011, no valor de € 1.234,80;
xii) Nota de débito n.º (…), emitida em 05/04/2011, no valor de € 1.306,09;
xiii) Nota de débito n.º (…), emitida em 05/05/2011, no valor de € 153,70;
xiv) Nota de débito n.º (…), emitida em 10/05/2011, no valor de € 46,21;
xv) Nota de débito n.º (…), emitida em 21/06/2011, no valor de € 488,19;
xvi) Nota de débito n.º (…), emitida em 03/08/2011, no valor de € 423,15;
xvii) Nota de débito n.º (…), emitida em 03/08/2011, no valor de € 222,95;
xviii) Nota de débito nº (…), emitida em 03/08/2011, no valor de € 900,90;
xix) Nota de débito n.º (…), emitida em 03/08/2011, no valor de € 946,40; e
xx) Nota de débito n.º (…), emitida em 17/08/2011, no valor de € 2.771,21.
10 – Para pagamento do valor global titulado pelas referidas facturas (€ 92.211,28), acrescido do valor global das referidas notas de débito (€ 20.966,42), num valor total de € 113.177,70, a Executada Embargante “(…) – Sociedade de Construções, S.A” emitiu e entregou à Exequente/Embargada a letra de câmbio supra indicada em 1 e 2.
11 – A Exequente suportou ainda as despesas de porte associadas a esta letra de câmbio, que debitou à Executada Embargante “(…) –Sociedade de Construções, S.A.” através das seguintes notas de débito:
i) Nota de débito n.º (…), emitida em 28/09/2011, vencida na mesma data, no valor de € 366,42; e
ii) Nota de débito n.º (…), emitida em 01/01/2012, vencida na mesma data, no valor de € 182,66.
12 – A Executada não procedeu ao pagamento das referidas facturas e notas de débito, nem da letra dada à execução.
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3.2 – Factos não provados[2]:
1 – Para pagamento de parte das facturas descritas em 7.i) a 7.ix), bem como doutras, a sociedade Executada emitiu letra de câmbio datada de 06/02/2009, com o nº (…), no valor de € 76.404,68, que entregou à Exequente.
2 – Tal letra foi reformada por letra de câmbio datada de 5/5/2009, no valor de € 68.764,21, que entregou à Exequente.
3 – Tal letra foi reformada por letra de câmbio datada de 5/6/2009, no valor de € 61.123,74, que entregou à Exequente.
4 – Tal letra foi reformada por letra de câmbio datada de 5/7/2009, no valor de € 53.483,27, que entregou à Exequente.
5 – Tal letra foi reformada por letra de câmbio datada de 4/8/2009, no valor de € 45.842,80, que entregou à Exequente.
6 – Para pagamento de parte das facturas descritas em 7.ix) a 7.xii) e das notas de débito indicadas em 9.i) e 9.iii), bem como reforma da letra de câmbio datada de 04/08/2009, no valor de € 45.842,80, e de outra letra no valor de € 32.370,49, a sociedade Executada emitiu letra de câmbio datada de 31/08/2009, no valor de € 107.268,85, que entregou à Exequente.
7 – Tal letra foi reformada por letra de câmbio de 30/11/2009, no valor de € 80.451,64, que entregou à Exequente.
8 – Esta letra foi reformada por letra de câmbio de 28/02/2010, no valor de € 53.634,43, que entregou à Exequente.
9 – A 01/05/2010, a sociedade Executada pagou à Exequente a quantia de € 26.817,21, a título de desconto de letra de câmbio.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Do abuso de direito e da omissão de pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz em denegação de justiça.
Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
A questão aqui em debate terá de ser segmentada em dois campos de análise: o da falta de pronúncia sobre os factos alegados e o da ausência de solução jurídica relativamente aos eventuais efeitos paralisadores do abuso de direito.
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Na nossa visão a questão do abuso de direito deve ser entendida como uma defesa por excepção e, assim sendo, ao não tomar em consideração a defesa apresentada, existe de facto uma omissão de pronúncia.
Em tese, é perfeitamente admissível que, através da demonstração de factos concludentes que preencham o conceito de abuso de direito, o exercício do direito a invocar a prescrição de um título cambiário seja inibido ou paralisado. Isto poderá suceder quando, em momento anterior, os subscritores de um título de crédito se encontravam em pleno processual negocial, que se traduzia numa promessa de constituição de garantias adicionais instrumentais ao pagamento de uma dívida comercial e esse mesmo entendimento se tenha frustrado por existirem indícios fortes que o itinerário negocial se tratou de um mero engano fraudulento tendente a evitar o recurso tempestivo aos Tribunais e a facilitar o decurso do prazo prescricional.
Nessa situação, o tempo decorrido poderá não ser aproveitado para os efeitos pretendidos, mantendo-se incólume a obrigação cartular. Efectivamente, a concretizar-se factualmente um cenário deste tipo, como refere Carbonnier, «estando as partes em negociações amigáveis para solucionar o conflito, há uma impossibilidade moral de agir judicialmente»[3].
Todavia, alerte-se que não é qualquer atitude negocial que poderá ser enquadrada como uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium e a construção do raciocínio silogístico terá de ser realizada a partir do acervo factual apurado.
Para além da completa omissão sobre a questão jurídica suscitada, nesta situação admite-se sem qualquer sobressalto que não está no acervo dos factos provados e não provados qualquer uma das referências factuais inscritas no capítulo II.B da contestação (artigos 16º a 32º).
E, nesse quadro lógico-normativo, mesmo que se quisesse valer da regra da substituição ao Tribunal recorrido nos termos provisionados no número 1 do artigo 665º[4] do Código de Processo Civil, a Relação de Évora estava impedida de conhecer do objecto da apelação, face à deficiência da decisão de facto, a qual em termos práticos implica a anulação da sentença proferida.
Assim sendo, cumpre anular a sentença proferida, em ordem a ser conhecida a matéria de facto e jurídica em que se estruturava a defesa apresentada pela sociedade embargada.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, anulando-se a decisão recorrida em ordem a ser conhecida a matéria de facto e jurídica em que se estruturava a defesa apresentada pela sociedade embargada.
Custas do presente recurso a final nos termos da regra da sucumbência, ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 14/02/2019
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões

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[1] Por lapso manifesto de escrita, aqui corrigido, constava o ano de 2012.
[2] Na sentença ficou ainda consignado que «a restante alegação deduzida nos articulados, que não consta dos factos provados nem dos factos não provados, não foi tida em conta pelo Tribunal, seja por corresponder a juízos conclusivos ou de natureza jurídica, seja por reportar a factos não relevantes para a decisão da causa em qualquer das soluções de direito plausíveis».
[3] Jean Carbonnier, Du Bref Délai de l`action Rédhibitoire à l`action en Nullité pour Erreur sur la Substance”, 1961, pág. 141.
[4] Artigo 665.º (Regra da substituição ao Tribunal recorrido)
1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.