Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
574/13.6TMSTB.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
DEVERES CONJUGAIS
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Para deferimento do pedido de contribuição para as despesas domésticas, se houver uma separação de facto entre os cônjuges, deverá o requerente alegar e provar – para além dos demais requisitos – que aquela separação não procede de culpa sua, constituindo esse um facto constitutivo do seu direito (vide artigo 1675.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

O Réu/apelante A..., residente em França, …, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 10 de Setembro de 2013 (agora a fls. 105 a 112), nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial, para a fixação da prestação a pagar pelo cônjuge, que lhe instaurara, no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, a Autora/apelada S..., residente …, em Setúbal – e que o veio a condenar a pagar-lhe uma quantia de € 300,00 (trezentos euros), mensais, como sua contribuição para as despesas domésticas (com o fundamento aduzido a fls. 111: “conclui-se que o mesmo tem possibilidades económicas para contribuir para os encargos da vida familiar, decorrentes do vínculo matrimonial que ainda mantém com a requerente”) – ora intentando a sua revogação e alegando, para tanto, em síntese, que discorda da decisão que foi proferida sobre a matéria de facto (designadamente em relação aos pontos 5º, 6º, 7º, 8º, 12º, 13º, 14º e 19º tidos por provados na sentença, e que deviam ter sido julgados de não provados, e aos artigos 32º e 42º da sua contestação, que deveriam ter sido considerados provados), atento o teor dos documentos juntos e os segmentos de depoimentos que indica. Aliás, há mesmo contradição entre a factualidade dada por provada, o que importará a nulidade da sentença. “Acresce que tendo ficado provada a situação da separação de facto da requerida e do requerente, não ficou provado qualquer facto nem se conheceu a imputação dessa situação a nenhuma das partes, pelo que a decisão violou o disposto no artigo 1675.º, n.os 2 e 3, pois existindo separação de facto, o dever de assistência, pilar da presente acção, só se mantém se a separação de facto não for imputável a qualquer dos cônjuges”. Pugna, assim, pela respectiva absolvição do pedido, por não estarem verificados os pressupostos legais de que depende a fixação daquela contribuição, razão por que deverá, agora, vir a ser dado provimento ao presente recurso.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A requerente e o requerido casaram, entre si, no dia 13 de Setembro de 1997, sem convenção antenupcial.
2) Deste casamento nasceram os filhos J…, em 8 de Março de 1998 e M…, em 22 de Setembro de 2007.
3) Em Abril de 2012 o requerido deixou o lar conjugal.
4) Passando, posteriormente, a viver em França, na companhia de outra mulher.
5) A requerente e o requerido são donos do imóvel onde ambos residiam, cujo valor de prestação mensal do empréstimo para sua aquisição é de € 340,04 (trezentos e quarenta euros e quatro cêntimos).
6) Estando-lhe associado outro empréstimo com uma prestação no valor de € 76,93 (setenta e seis euros e noventa e três cêntimos), por mês, e seguro da habitação – € 84,29 (oitenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), por mês.
7) A requerente suporta, ainda, outras despesas domésticas mensais, tais como consumos de luz (€ 55,97), água (€ 12,35), gás (€ 22,72), Zon (€ 64,28) e condomínio (€ 35,20).
8) Para além de outras despesas imprevistas e fixas como o pagamento do IMI e outros encargos com o imóvel, cujo valor não se apurou em concreto.
9) Desde a data da separação do casal, o requerido suportou sozinho o pagamento do empréstimo referente à aquisição do veículo automóvel adquirido na constância do casamento.
10) Bem como transferiu para a conta do empréstimo da casa de morada de família o total de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros), em 2012, a fim de regularizar a liquidação do empréstimo respectivo.
11) Tendo ainda transferido para a mesma conta 300,00 (trezentos euros) em 28 de Março de 2013, e € 300,00 (trezentos euros) em 29 de Abril de 2013.
12) Para além desses valores, o requerido não mais contribuiu para outras despesas domésticas.
13) A ora requerente não pôde levantar qualquer quantia da conta onde o ora requerido fez os depósitos acima referidos, dado que a respectiva instituição bancária descontou logo o valor das prestações em dívida, referentes ao aludido empréstimo para habitação.
14) Bem como do empréstimo pessoal que foi subscrito pelo casal, e que se encontra associado ao empréstimo da habitação.
15) O irmão da ora requerente é o fiador do mencionado empréstimo para aquisição da habitação.
16) Em 23 de Maio de 2013, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º …/13.0TMSTB, pendente neste juízo, referente aos filhos menores do casal, foi estabelecido acordo parcial sobre o regime de exercício das responsabilidades parentais, ficando o pai aqui requerido obrigado a pagar uma pensão de alimentos de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para cada um dos filhos.
17) Desde Maio de 2013 que o requerido se encontra a pagar a quantia de 300,00 (trezentos euros), por mês, a título de alimentos, para ambos os menores.
18) A Requerente aufere um subsídio de reinserção social no valor de € 284,21 (duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos), por mês.
19) Encontra-se a frequentar um curso de um ano e meio, que lhe dará equivalência ao 12º ano, sendo o respectivo horário de frequência na parte da tarde.
20) Além disso, a requerente presta serviço no stand de automóveis que o irmão explora, auferindo retribuição cujo valor mensal não foi possível apurar em concreto.
21) O ora requerido trabalha em França, como camionista de pesados, auferindo um salário de, pelo menos, 1.800,00 (mil e oitocentos euros) mensais.
22) Para além das despesas acima identificadas, existem dívidas que foram contraídas na constância do casamento, designadamente uma dívida à Optimus, com o valor de € 1.555,36 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos).
23) O filho M... ainda frequenta a pré-escola, que tem um custo de cerca de € 30,00 (trinta euros), por mês, com refeições e prolongamento do horário incluído.
24) Esta despesa tem sido paga pela tia paterna do menor, posteriormente assumida pelo pai, aqui requerido.
25) Também o passe social da menor J…, no valor de € 27,00 (vinte e sete euros) por mês, tem sido pago pela tia paterna e, posteriormente, assumido pelo pai.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria de facto foi bem ou mal julgada pelo Tribunal a quo – especificamente, os pontos 5º, 6º, 7º, 8º, 12º, 13º, 14º e 19º da sentença (aí tidos por provados, mas que, no entendimento do Recorrente, deveriam ter sido julgados de não provados), e os artigos 32º e 42º da contestação (que ainda deveriam ser dados por provados) –, que o mesmo é dizer se o foram de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos; ainda se a sentença é nula por contradição e omissão de pronúncia, e se se verificam os pressupostos para ser decretada aquela contribuição mensal de € 300,00. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Quanto à nulidade da sentença, o Apelante aduz que nela subsistem umas quantas contradições entre a factualidade apurada (por exemplo, entre os pontos 5, 6, 7 e 8, por um lado, e os 9, 10 e 11, por outro), e omissão de pronúncia sobre a requerida apensação de acções.
Mais concretamente teriam sido cometidas as nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, als. c) e d), do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (pois se trata de recurso interposto de sentença já proferida depois de 01 de Setembro de 2013 – data em que entrou em vigor tal Código, segundo o artigo 8.º daquela Lei –, e em acção instaurada depois de 01 de Janeiro de 2008, nos termos e para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei): Assim, “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão” (sua alínea c), ab initio) e “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” (sua alínea d), ab initio).

Porém, salva melhor opinião, verifica-se não se terem cometido, aqui, tais nulidades.
É que, verdadeiramente, o alegado vício de omissão de pronúncia não é direccionado à sentença sob recurso, mas ao despacho autónomo proferido na acta do julgamento do dia 02 de Setembro de 2013, a fls. 90 dos autos, em que foram apreciadas as matérias exceptivas e outras suscitadas nos articulados. E, portanto, a haver alguma omissão de pronúncia sobre a requerida apensação, seria nesse despacho e não na sentença (pois que, aquando da prolação desta, já essas questões tinham que estar resolvidas).
Pelo que deveria o ora arguente ter-se insurgido logo ali sobre aquilo que considerava estar em falta na decisão, o que não fez, como consta da acta de fls. 88 a 93, assim perdendo a oportunidade para se pronunciar sobre a alegada falta de pronúncia da decisão, nos termos e para os efeitos dos artigos 149.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

Mas nem é líquido que haja falta de pronúncia sobre a matéria, porquanto o Tribunal não deixou de dizer, nesse despacho de fls. 90, que esta acção “segue uma tramitação autónoma” – e estava a afirmá-lo a propósito da invocação das demais acções cuja apensação se havia requerido – pelo que ainda se pode dizer que há uma pronúncia implícita no sentido do indeferimento da apensação.

Por outro lado, não vemos que haja uma contradição entre os pontos tidos por provados na sentença nos n.os 5, 6, 7 e 8, de um lado, e nos n.os 9, 10 e 11, do outro, apenas que eles se complementam e transmitem a ideia de que houve pagamentos por ambos os cônjuges, e não só por um, como cada qual pretende, bastando, para tal, ler o que ficou a constar como assente dos indicados pontos.
Assim, o que há é discordância do decidido, e o Apelante está no direito de o fazer, podendo a decisão efectivamente consubstanciar erro de julgamento, mas essa dissensão da parte não conduz obviamente à invalidade da mesma.

Improcede, pois, a invocação das referidas nulidades da sentença.

Quanto à reapreciação fáctica, o recorrente vem discordar do decidido da matéria de facto, maxime das respostas dadas nos pontos 5º, 6º, 7º, 8º, 12º, 13º, 14º e 19º – tidos por provados na sentença, e que, no seu entender, deveriam ter sido julgados de não provados –, e nos artigos 32º e 42º da contestação – que deveriam ter sido considerados provados.
E, efectivamente, em termos formais, está tudo em ordem para se encetar essa reapreciação fáctica, pois que consideramos que a decisão da 1.ª instância sobre essa matéria foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 640.º do novo Código Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (aqui aplicável ex vi dos artigos 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, a contrario, e 8.º dessa Lei, pois que a decisão foi proferida depois da sua entrada em vigor e a acção é posterior a 01 de Janeiro de 2008) – e se tem a impugnação por válida mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse depois com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva).

E, assim, impõe, desde logo, tal artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugna, diversa da recorrida (alínea b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – isto para além de ter que indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, também, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2, alínea a), do mesmo artigo).
Mas o certo é que o ora apelante não deixa de especificar, nas suas doutas alegações, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 desse referido artigo 640.º do Código de Processo Civil, assim se percebendo exactamente do que é que agora discorda e pretende ver alterado nesta sede.

No entanto, e para evitar a prática de actos totalmente inúteis – proibidos por lei –, não se reapreciará tal factualidade e passar-se-á, de imediato, à análise dos pressupostos legais do pedido de contribuição para as despesas domésticas, que é o cerne da questão dos autos – pela simples, mas decisiva razão, de que a matéria de facto tal qual está, já dá perfeitamente para deferir a pretensão do R., ora Apelante, que é, afinal, o que ele pretende ao impugnar e querer modificar a matéria de facto da acção, para conseguir que seja julgado procedente o recurso e impedida a fixação daquela contribuição monetária (fixada, recorde-se, num quantitativo de € 300,00, mensais).

Pelo que se passará, sem mais delongas, à questão jurídica destes autos.

Quanto aos pressupostos do direito invocado, cremos bem que eles se têm aqui por inverificados – sem dúvidas de maior e ao contrário do que se decidiu na douta sentença da 1ª instância (mesmo com os factos intocados, repete-se).

Basicamente, é sempre preciso alegar e provar factos que enquadrem a titularidade do direito que se pretende ver reconhecido, nos termos estatuídos, para este concreto caso, nos artigos 1675.º e 1676.º do Código Civil.
Pois que, como parece natural, tanto a alegação, como a prova, dos factos que sejam constitutivos do direito invocado compete a quem quiser fazer valer esse direito, na previsão do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Ora, para além de tudo o mais alegado – desde as necessidades da autora em receber, às possibilidades do réu em pagar –, a requerente não deixa de dizer logo na sua douta petição, que subsiste uma situação de separação de facto entre os cônjuges desde Abril de 2012 (vide o artigo 3º do articulado), pelo que tendo a acção sido proposta em 26 de Julho de 2013 (vide fls. 16), já nessa altura tal separação de facto dos cônjuges subsistia há cerca de 15 meses.
A Autora também aduz que “o Réu deixou o lar conjugal” (vide o artigo 3º) e que “desde aquela data que o Réu ficou a viver em França, na companhia de outra mulher” (vide o artigo 4º); ainda, por fim, que “foi o Réu que deu azo à separação do casal” (vide o artigo 18º da petição inicial).
Pelo que, sobre isso, nada mais vem alegado.

Porém, o artigo 1675.º, nº 2, do Código Civil estabelece, a este propósito, que “O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges”.
E, segundo o seu n.º 3, “Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal”.
Este, portanto, o regime legal aplicável.

E já se está a ver, pois, o problema.
É que nada se provou sobre a responsabilidade da separação de facto.
Consequentemente, aceite por todos que tal separação subsiste, acaba por faltar um dos pressupostos de que a lei faz depender a manutenção do dever de assistência por parte dos cônjuges, mesmo depois da separação: que ela se possa considerar imputável, em maior ou menor medida, àquele a quem é pedido esse pagamento.
Ora, in casu, negando o Réu que a culpa da separação tenha sido sua (cfr. os artigos 35º e 37º da douta contestação), ficou por fazer a prova de que assim tenha realmente sido. Prova que, naturalmente, incumbia à Autora, como se viu.

[Vide, neste sentido, o Código Civil Anotado do Dr. Abílio Neto, 1987, 6ª Edição, da Livraria Petrony, na anotação 14ª ao artigo 1675.º, a páginas 948: “E o direito a alimentos mantém-se, ou cessa, com a separação de facto dos cônjuges, consoante o requerente é inocente ou motivou a interrupção da coabitação”; na sua anotação 15ª: “o cônjuge separado de facto só terá direito a alimentos por parte do outro se provar que a separação lhe não é imputável”; na 16ª: “Tratando-se de alimentos pedidos com base na separação de facto, a acção só pode proceder se vier a provar-se que essa separação não é imputável ao peticionante; esta não imputabilidade é facto constitutivo do direito alegado incumbindo a sua prova a quem pede os alimentos”; e na 17ª: “a prova destes factos, ou seja, de que não foi ela a culpada da separação, cabe à autora, dado o disposto nos artigos 342.º e 344.º, do Código Civil”.]

Pelo que, num tal enquadramento, se terá que retirar da ordem jurídica a douta sentença impugnada que assim não decidiu, e procedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:
Para deferimento do pedido de contribuição para as despesas domésticas, se houver uma separação de facto entre os cônjuges, deverá o requerente alegar e provar – para além dos demais requisitos – que aquela separação não procede de culpa sua, constituindo esse um facto constitutivo do seu direito (vide artigo 1675.º, n.os 2 e 3, do Código Civil).
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Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida e, julgando a acção improcedente, absolver o Réu do pedido nela formulado.
Custas pela Apelada.
Registe e notifique.
Évora, 27 de Março de 2014
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral