Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5/11.6GBPTG.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. O vício de erro notório na apreciação da prova reconduz-se a um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado de forma ostensiva e inquestionável do texto da sentença.

2. Só existindo dúvida relevante, séria, fundada e inultrapassável, teria de ser valorada em favor do arguido. Teria, então, de decorrer do carácter inconclusivo da prova, que obstasse a que o tribunal tivesse atingido a convicção para além de toda a dúvida e capaz de impor-se aos outros.

3. Do ponto de vista dogmático, a suspensão da execução da prisão é uma pena de substituição, pois é necessariamente aplicada em substituição da pena concretamente determinada, ainda que revestindo a natureza de verdadeira pena e com carácter autónomo, campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios. Consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, com a virtualidade, além do mais, de dar expressão a que a prisão (e a sua execução) constitui “ultima ratio” da punição (art. 18.º, n.º 2, da CRP), apesar de limitada pela salvaguarda das finalidades punitivas, assim, obviando aos nefastos efeitos criminógenos que são comummente conhecidos.

4. A aplicação desta pena de substituição funda-se em critérios de legalidade, e não de moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que na vertente da medida da pena, em concreto, se coloquem e que não colidam com as necessidades preventivas que se deparem.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, submetido a julgamento, o arguido P foi condenado, por acórdão proferido em 14.06.2012, em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, pela prática de três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, do Código Penal (CP), nas penas respectivas de: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e 3 (três) anos de prisão; e unificando-as, na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

«I – O aqui recorrente foi condenado como autor material, em concurso efetivo, e na forma consumada, pela prática de três crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171º, n.º1 do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.

II – O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do Douto acórdão.

III – O Tribunal a quo deu como provados os Pontos 8, 9, 10, 11 e 12 da Matéria de facto provada – Da fundamentação de facto - “8 – Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Março de 2012, num dia em que a mãe de D e o companheiro desta se deslocaram a casa do arguido, sita no Largo -----, em Portalegre, este entrou no interior da casa com a D, ficando aqueles na rua, no carro. 9 – Uma vez aí, o arguido baixou as calças e cuecas de D e tirando o seu pénis ereto para fora das calças encostou-o na vagina daquela aí o friccionando.10 – O arguido largou a D quando tocaram à campainha da porta da sua casa.11 – Dias depois, em data igualmente não determinada, o arguido deslocou-se no carro conduzido pela mãe da D, juntamente com o companheiro desta, que se encontrava sentado no lugar do pendura, e com a menor, a qual se encontrava sentada no banco traseiro do veículo, ao seu lado.12 – Aí o arguido acariciou com os dedos a vagina da D, ao mesmo tempo que lhe fazia sinal para que nada dissesse.” formando a sua convicção com base no testemunho de D, que considerou credível, e de C, mãe da primeira, referindo o Douto Acórdão recorrido na Motivação da Decisão de Facto que o testemunho de D corrobora o de C.

IV – Com o devido respeito, Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova, sendo a prova existente nos autos insuficiente para sustentar de forma fundamentada e inequívoca os factos provados nos Pontos 8, 9, 10, 11 e 12 Da fundamentação de facto, não devendo concluir que o arguido cometeu os dois respetivos crimes de Abuso Sexual de Menor p. e p. pelo art.º171º do Código Penal.

V – O testemunho de D encontra-se em nítida contradição com o de C, no que concerne aos Pontos 8, 9 e 10 da Matéria de facto provada – Fundamentação de Facto, o que descredibiliza tais testemunhas. Além do que, porque são manifestas as incongruências entre as duas testemunhas as mesmas não deveriam ter sido suficientes como o foram para dar como provada tal matéria de facto conforme resulta da Motivação da Decisão de facto.

Além do que a testemunha C não possui conhecimento direto da matéria de facto em causa.

VI – O Tribunal a quo deu como provado no Ponto 9 da Fundamentação de Facto consta do douto Acórdão como provado que: “9 – Uma vez aí, o arguido baixou as calças e cuecas de D e tirando o seu pénis ereto para fora das calças encostou-o na vagina daquela aí o friccionando.”. Porém a testemunha D nega perentoriamente que o arguido tenha friccionado/esfregado o seu pénis na sua vagina.

VII - Relativamente aos Pontos 11 e 12 da Matéria de facto provada – Fundamentação de Facto, o Tribunal a quo não podia basear a Motivação da Decisão de Facto com base no depoimento de D e C, pois que no que diz respeito a esta última a mesma afirma não possuir qualquer conhecimento de tais factos, sendo certo que não existem nos autos quaisquer outras provas que corroborem os mesmos. E, sempre se dirá que é manifestamente insuficiente o único testemunho de D para dar tais factos como provados, e consequentemente, condenar o arguido pela prática do respetivo crime de Abuso Sexual de Menor p. e p. pelo art.º 171º do C.P.

VIII – Salvo o devido respeito é notória a ausência de prova no que diz respeito à matéria de facto dada como provada nos Pontos 8 a 12, inclusive, da Fundamentação de Facto, e não encontram tais factos alicerces em sede de Motivação da Decisão de Facto que os sustentem e permitam dá-los como provados em sede de Motivação da Decisão de Facto sendo quase inexistente a alusão na Motivação da Decisão de Facto às provas em que o Tribunal se baseou para dar tal matéria como provada.

IX – No que tange aos dois crimes de Abuso Sexual de Menor dados como provados respetivamente nos Pontos 8 a 12, inclusive, da Fundamentação de Facto – Da matéria de facto provada, os mesmos não foram situados temporalmente, com precisão por nenhuma das duas únicas testemunhas que hipoteticamente poderiam situá-los no tempo, nem consta dos autos qualquer referência precisa a datas. E, quando no Ponto 8 Fundamentação de Facto – Da matéria de facto provada se faz alusão ao “mês de Março de 2011” desconhece-se em que se baseia o Tribunal para indicar tal mês.

X – A prova constante dos presentes autos não se reporta à matéria de facto dada como provada nos Pontos 8 a 12, inclusive, da Fundamentação de Facto, mas tão somente à situação constante dos Pontos 13 a 22 da Fundamentação de Facto. Devendo, ser julgada não provada a matéria de facto dada dos Pontos 8 a 12 da Fundamentação de Facto, em virtude de inexistir nos autos prova de tais factos. E, embora na Motivação da Decisão de Facto se dê tais factos como provados com base no depoimento das testemunhas D e C o que é certo, é que do depoimento das mesmas os factos em apreço não resultaram provados.

XI – O Tribunal a quo deu também como provado, na Fundamentação de Facto – Pontos 25, 29, 33, 35, 39 e 41 da Matéria de facto provada, que: “25 – P , nasceu há quarenta e oito anos,...”“29 – Aos vinte e cinco anos iniciou união de facto com a companheira. O relacionamento afetivo manteve-se durante vinte e três anos, tendo três filhos dessa relação. 30 – Há cerca de dois anos, a companheira abandonou a casa de morada de família, facto que provocou desequilíbrio e desorganização familiar, refletindo-se ao nível pessoal em estados depressivos e de carência, bem como de aumento do consumo de bebidas com teor alcoólico.”“33 – Ao longo da vida, P manteve consumos regulares e excessivos de álcool, nunca tendo sido objeto de tratamento à problemática aditiva.”“35 – O arguido reside em casa arrendada, cuja renda á paga pela família onde desenvolve funções profissionais. Como complemento aos rendimentos recebe pontualmente alguma comparticipação para outros gastos pessoais, sendo-lhe fornecidas as principais refeições na quinta onde trabalha.”“39 – No meio o arguido não tem levantado problemas ao nível da sociabilidade, estabelecendo relacionamentos sem conflitos com os outros.”“41 – O arguido não tem antecedentes criminais.”

XII – Ao dar como provados os Pontos 25, 29, 33, 35, 39 e 41 da Fundamentação de Facto baseando-se na prova documental junta aos Autos, que constitui prova bastante, prova plena, nos termos do art.º 370º do Código de Processo Penal, designadamente o Relatório Social do aqui Recorrente P junto a fls 470, tal prova, salvo o devido respeito, impunha ao Tribunal a quo decisão diversa àquela que resulta do Douto Acórdão recorrido.

Mais ao dar como provado o Ponto 33 da Fundamentação da Matéria de Facto Provada que refere que: “Ao longo da vida, P manteve consumos regulares e excessivos de álcool, nunca tendo sido objeto de tratamento à problemática aditiva” -O Tribunal deveria ter em conta que por se tratar de pessoa alcoólica, o arguido não possui o discernimento do homem médio para que possa analisar as consequências da prática dos seus atos, nem para que possa antes de os praticar tomar consciência dos mesmos.

XIII – Por tudo quanto se disse, com o devido respeito, o Tribunal a quo violou os artigos 32º da C.R.P., 127º, 164º, 340º, 370º e 374º, n.º2 todos do Código de Processo Penal;

XIV – Por outro lado o texto do Douto Acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal;

XV – Salvo melhor entendimento, do Douto Acórdão resulta erro notório na apreciação da prova como previsto no art.º 410º, n.º2, alínea c) do Código de Processo Penal;

XVI – O Tribunal a quo violou o Princípio da Presunção de Inocência e de “In dubio pro reo” porque os factos dados como provados nos Pontos 8, 9, 10, 11 e 12 da Fundamentação de Facto não tem sustentação na Motivação da Decisão de Facto, nem prova que permita condenar o arguido da prática dos mesmos em dois crimes de Abuso Sexual de Menor p. e p. pelo art.º171º do C.P..

Sendo, no nosso modesto entendimento, insuficientes as declarações para memória futura prestadas pela menor para serem dados como provados tais crimes. É evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Segundo o Princípio do in dubio pro reo, segundo o qual o Tribunal deve decidir sobre toda a matéria que não se veja afetada pela dúvida, é que é entendimento que quanto aos factos duvidosos o princípio da livre convicção do Tribunal não fornece qualquer critério decisório. Não ficou cabalmente provado que o arguido praticou dois crimes de abuso sexual de menor p. e p. pelo art.º 171º do Código Penal, suscitando-se uma claríssima dúvida razoável quanto à prática dos mesmos e quanto à sua culpa, pelo que deveria o arguido ter sido absolvido da prática de dois crimes de abuso sexual, e serem dados como não provados os Pontos 8 a 12 da Fundamentação de Facto.

Desta forma o Tribunal a quo violou o Princípio do “In dubio pro reo” plasmado no art.º 32º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa.

XVII – Equacionando-se que por mera hipóteses, que o arguido praticou três crimes de Abuso Sexual de Menor p. e p. pelo art.º 171º, n.º 1 do Código Penal, o Tribunal a quo devia ter valorado o facto deste se tratar de uma pessoa primária, que manteve ao longo da vida consumos regulares e excessivos de álcool, nunca tendo sido objeto de tratamento a problemática aditiva.

O Tribunal a quo ao decidir da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente deveria ter valorado as condições pessoais, económicas, sociais e profissionais do mesmo, bem como deveria ter valorado cuidadosamente os factos dados como provados, na Fundamentação de Facto – Matéria de facto provada, nos Pontos 25, 29, 30, 33, 35, 39, 40 e 41 do Douto Acórdão- o recorrente tem 48 anos, viveu com uma companheira em união de facto durante 23 anos, tem três filhos desse relacionamento, ao longo da vida tem mantido o consumo regular e excessivo de álcool nunca tendo sido tratado, que trabalha numa quinta, que se encontra socialmente bem integrado e que não tem antecedentes criminais, nada constando do seu C.R.C. - desta forma não teria decidido como decidiu ao aplicar a pena de prisão efetiva de 4 anos e 4 meses ao recorrente.

Assim, o Tribunal a quo violou o preceituado no art.º 71º do Código Penal.

XVIII – Considera o recorrente que a sua condenação na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses é muito elevada e ser-lhe-á altamente prejudicial, comprometendo de forma grave e talvez até irreversível toda a integração social, profissional e familiar do arguido ao invés de fomentar a ressocialização, ao contrário do que prevê o art.º40º do C. Penal.

XIX – Verificam-se in casu preenchidos os pressupostos para que o Tribunal a quo optasse por suspender a pena aplicada ao arguido plasmada no art.º 50º do Código Penal, sendo que as penas privativas da liberdade surgem como ultima ratio.

A ser tido em conta o Relatório Social Para Determinação da Sanção junto aos autos de fls. 470 dos autos, o qual que conclui da seguinte forma - “Face ao exposto, consideramos que, em caso de condenação, parecem existir condições para o cumprimento de uma medida na comunidade, subordinada a um plano que passe pela valorização das competências pessoais e pelo tratamento à problemática alcoólica, com acompanhamento por parte da DGRS” - a aplicação do instituto de suspensão da execução da pena seria favorável e até aconselhável ao arguido, e tal suspensão poderia ser sujeita a regime de prova, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento da problemática do consumo de álcool por parte do recorrente.

Assim, salvo o devido respeito, também se considera que o Tribunal a quo violou o previsto no art.º 50º do Código Penal, até porque o arguido é delinquente primário, nada constando do seu Certificado do Registo Criminal.

XX – Não foi devidamente valorada e apreciada a matéria de facto provada passível e imprescindível para a atenuação da medida concreta da pena e para a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado, apesar de se verificarem as dirimentes e atenuantes a que aludem os artigos 40º, 50º, 71º e 72º do Código Penal, violando o Tribunal a quo, por errada interpretação, o preceituado em tais artigos.

XXI – A suspensão da pena de prisão ao caso “sub-judice”, não é impossível, nem proibida, a sê-lo atentaria contra o Princípio da Igualdade dos Cidadãos consignado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa.

A pena, a ser aplicada, trará nefastas consequências para um homem de 48 anos, com três filhos, que nunca esteve preso e revelar-se-á uma marca duradoura que dificilmente será apagada pelo tempo, atendendo à sua duração, 4 anos e 4 meses.

A Douta Condenação proferida pelo Tribunal a quo merece-nos o máximo respeito, porém, tem o recorrente ainda esperança que lhe seja concedida a suspensão da execução da pena que lhe for aplicada, nos termos do preceituado no art.º 50º do Código Penal.

Termos em que e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência:

-Ser dado como não provado o descrito nos Pontos 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados na Fundamentação de Facto, absolvendo-se, consequentemente, o arguido dos respetivos (dois) crimes p. e p. pelo art.º 171º, n.º 1 do Código Penal. No demais, ao entender-se que os restantes factos consubstanciam crime, a pena a aplicar deverá corresponder ao mínimo legal ou muito próximo desse mínimo legal, devendo decretar-se suspensa na sua execução;

Ou, em alternativa, e caso assim não se entenda,

-Ser decretada suspensa na sua execução por igual período a pena de prisão de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses aplicada ao arguido, atendendo-se às circunstâncias e atenuantes que depuseram a favor do mesmo.».

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

a. O recorrente coloca em crise os pontos 8 a 12 da matéria de facto dada como provada, alegando que a mesma foi dada como provada por erro notório na apreciação da prova;

b. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal o recurso pode ter como fundamento, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova;

c. Para que haja erro notório na apreciação da prova é necessário que a decisão do julgador, que foi fundamentada na sua livre convicção, seja uma decisão, de entre as possíveis, aquela que é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum;

d. Para que existisse erro notório na apreciação da prova necessário era que fossem dados como provados factos incompatíveis entre si, ou que fossem dados como provados factos contrários à prova produzida;

e. Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador;

f. Assim, na valoração da prova, o julgador é livre de formar a sua convicção desde que, para tanto, a mesma não seja contra as regras da experiência, da lógica e da razão;

g. Da leitura da sentença, não resulta claramente um erro notório na apreciação da prova;

h. Sendo que face à fundamentação da douta sentença recorrida, assente nas provas produzidas e nas regras da experiência comum e da lógica, é evidente que a decisão do Tribunal a quo era a única que podia ser tomada, sendo inatacável precisamente porque foi proferida em obediência à lei;

i. O que o recorrente pretende é substituir a sua convicção à convicção do tribunal;

j. Quanto ao erro de julgamento, mais uma ver, o que pretende o recorrente é que a sua convicção, do que foi produzido em sede de audiência de discussão e julgamento, prevaleça em relação à convicção do Tribunal a quo;

k. Mas mesmo que se entendesse que havia um erro de julgamento, que havia um erro na matéria de facto dado como provada, a verdade é que o recorrente não cumpriu com o estipulado nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, uma vez que não indica quais são as provas que, em concreto, devem ser renovadas, nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a afirmar que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, mas não indica essas mesmas contradições;

l. Quanto ao vício da insuficiência para a decisão, da simples leitura da sentença verifica-se que a matéria dada como provada não é insuficiente para a solução concreta do direito;

m. Não foi violado o princípio in dubio pro reo.

n. O Relatório Social elaborado pela DGRS é prova documental e como tal está sujeita à livre apreciação do julgador.

o. O consumo em excesso de álcool jamais pode ser encarado como uma circunstância atenuante da culpa, principalmente se nunca foi procurada qualquer solução de tratamento para o mesmo.

p. A suspensão da execução da pena de prisão pressupõe um juízo de prognose favorável, reportado ao momento da decisão, relativamente ao comportamento do arguido.

q. Para a formulação de um tal juízo, o tribunal atende à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

r. Para que se possa suspender a execução da pena de prisão, o tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente, mas se existem dúvidas sérias sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.

s. Ao arguido não é possível fazer um juízo de prognose favorável.

t. Não obstante o mesmo ser primário e estar inserido social e familiarmente (vive com uma filha) a verdade é que a falta de arrependimento, a sua instabilidade emocional e a problemática aditiva levam a um juízo de prognose negativo.

Nestes termos, por tudo o que fica exposto, confirmando-se a decisão recorrida, sendo este o entendimento que perfilhamos, Vossas Excelências, porém, farão a costumada Justiça.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, subscrevendo a referida resposta e no sentido de que o recurso deva ser julgado improcedente.

Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido reiterou a sua posição.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as cominadas com nulidade do acórdão (art. 379.º do CPP) e com os vícios e as nulidades não sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário Secção Criminal STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, entre outros, os acórdãos do STJ: de 25.06.1998, em BMJ n.º 478, pág. 242; de 03.02.1999, em BMJ n.º 484, pág. 271; e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt ; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.

Delimitando-o, reside, pois, em apreciar:

A) – dos vícios de insuficiência para decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;

B) – da impugnação da matéria de facto indicada;

C) – da medida das penas;

D) – da suspensão da execução da pena aplicada.

Consignou-se no acórdão recorrido:

Factos provados:

1- D nasceu no dia 10 de Setembro de 2002.

2- D residia com a mãe, o companheiro desta e o padrinho (irmão da mãe) na Rua..., nesta cidade de Portalegre.

3- Em data não concretamente apurada o arguido P travou conhecimento com a D, em virtude desta ser filha de C, companheira do R, amigo do arguido.

4- O arguido era visita frequente na casa da C e R.

5- Assim como a C, R e D eram visitas da casa do arguido.

6- Por vezes também saíam todos juntos, de carro, na companhia da D.

8- Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Março de 2011, num dia em que a mãe da D e o companheiro desta se deslocaram a casa do arguido, sita no Largo..., em Portalegre, este entrou no interior da casa com a D, ficando aqueles na rua, no carro.

9- Uma vez aí, o arguido baixou as calças e cuecas da D e tirando o seu pénis erecto para fora das calças encostou-o na vagina daquela, aí o friccionando.

10- O arguido largou a D quando tocaram à campainha da porta da sua casa.

11- Dias depois, em data igualmente não determinada, o arguido deslocou-se no carro conduzido pela mãe da D, juntamente com o companheiro desta, que se encontrava sentado no lugar do pendura, e com a menor, a qual se encontrava sentada no banco traseiro do veículo, ao seu lado.

12- Aí, o arguido acariciou com os seus dedos a vagina da D, ao mesmo tempo que lhe fazia sinal para que nada dissesse.

13- No dia 9 de Abril de 2011, o arguido deslocou-se à casa da mãe da D, onde jantou e permaneceu para além da uma hora da manhã, do dia 10 de Abril de 2011.

14- Aproveitando, então, o momento em que todos já estavam a dormir, o arguido dirigiu-se ao quarto da D e após lhe ter dirigido a expressão “gaja boa”, assim a despertando, destapou-a, deitou-se na cama a seu lado, despiu-a, lambeu-lhe os seios com a sua língua, tirou o seu pénis erecto para fora das calças e colocou uma das mãos da D sobre o mesmo, fazendo com que esta o acariciasse e friccionasse.

15- Após, o arguido encostou o seu pénis à vagina da D, aí o friccionando, efectuando movimentos, queixando-se aquela com dores.

16- A dada altura a D disse ao arguido que precisava de ir à casa de banho, ao que o mesmo acedeu, acompanhando-a.

17- Aí, o arguido encostou o seu pénis erecto no ânus da D, friccionando-o na região peri-anal.

18- De seguida, a D voltou para o quarto e o arguido, seguindo-a, deitou-a na cama de barriga para baixo, colocou-se sobre a mesma e, mais uma vez, roçou o seu pénis erecto no ânus dela, friccionando-o na região peri-anal.

19- Posto isto, o arguido voltou a D e colocando-se em cima da mesma, frente a frente, encostou o seu pénis erecto na vagina dela, friccionando-o na região vulvar.

20- No decurso dos descritos acontecimentos o arguido tapou a boca da D.

21- O arguido ao friccionar o seu pénis na zona vulvar da D causou-lhe duas pequenas equimoses ao nível dos pequenos lábios, mais intensa à direita e francamente dolorosa ao toque.

22- O arguido sabia que a D tinha oito anos de idade.

23- Ao actuar do modo descrito o arguido quis satisfazer, como conseguiu, os seus propósitos lascivos e libidinosos, bem sabendo que desse modo punha em crise os sentimentos de vergonha e decência da D e que perturbava o seu normal crescimento e desenvolvimento sexuais.

24- O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e mesmo assim não se coibiu de as praticar.

25- P nasceu há quarenta e oito anos, em Salvador da Aramenha, concelho de Marvão, sendo o segundo filho de um conjunto de dois irmãos. O progenitor desenvolvia funções como trabalhador rural, a mãe era doméstica.

26- O processo de socialização foi marcado por dificuldades económicas sentidas pelo agregado familiar, bem como a exposição do arguido a modelos de relação de controlo na família, onde predominavam o excessivo consumo alcoólico do progenitor, o que interferiu na dinâmica do agregado familiar.

27- O arguido iniciou a escolaridade em idade própria, tendo abandonado o percurso após a conclusão da quarta classe, para iniciar funções laborais na agricultura, como forma de colmatar as dificuldades económicas sentidas pela família.

28- P cumpriu serviço militar durante dezoito meses, em Mafra, após o que regressou à zona de residência, passando a desenvolver a actividade profissional na construção civil.

29- Aos vinte e cinco anos iniciou união de facto com a companheira. O relacionamento afectivo manteve-se durante vinte e três anos, tendo três filhos dessa relação.

30- Há cerca de dois anos, a companheira abandonou a casa de morada de família, facto que provocou desequilíbrio e desorganização familiar, reflectindo-se ao nível pessoal em estados depressivos e de carência, bem como de aumento do consumo de bebidas com teor alcoólico.

31- O arguido sofreu um acidente de trabalho que o impediu de dar continuidade à anterior actividade profissional, tendo permanecido hospitalizado durante vários meses.

32- Desde esse momento passou a trabalhar na manutenção de uma quinta.

33- Ao longo da vida, P manteve consumos regulares e excessivos de álcool, nunca tendo sido objecto de tratamento à problemática aditiva.

34- O arguido reside com a filha de vinte e um anos, que se encontra desempregada. Os outros filhos têm autonomia económica e financeira.

35- O arguido reside em casa arrendada, cuja renda é paga pela família onde desenvolve funções profissionais. Como complemento aos rendimentos recebe pontualmente alguma comparticipação para outros gastos pessoais, sendo-lhe fornecidas as principais refeições na quinta onde trabalha.

36- Actualmente, e na sequência dos problemas de saúde resultantes do acidente, está a diligenciar pela obtenção de reforma por invalidez.

37- Ao nível afectivo não voltou a estabelecer relacionamento vinculativo desde o afastamento da companheira, situação que até ao momento o marca negativamente pelos sentimentos de rejeição e de abandono a ele associados.

38- O convívio social foi desde sempre desenvolvido no contexto dos consumos aditivos, não tendo qualquer actividade lúdica.

39- No meio o arguido não tem levantado problemas ao nível da sociabilidade, estabelecendo relacionamentos sem conflitos com os outros.

40- A sua imagem não foi afectada com a presente situação processual, havendo um desconhecimento do presente processo, situação que o arguido procura manter mesmo no seu quadro familiar mais próximo, pelos sentimentos de vergonha a ele associados.

41- O arguido não tem antecedentes criminais.

Factos não provados:

A) Aproveitando a relação de amizade que o unia ao companheiro da mãe da D, e aproveitando-se do facto destes se encontrarem muitas vezes alcoolizados, o arguido tenha passado a abordar a menor com expressões como “gaja boa”, e que tenha procurado todas as ocasiões para ficar a sós com a mesma, ou perto dela.

B) Que no circunstancialismo de tempo, modo e lugar referidos nos pontos 8) e 9), o arguido tenha encostado o pénis erecto ao rabo da menor D e que esta tenha tentado gritar.

C) Que nesse mesmo circunstancialismo o arguido tenha simulando através de movimentos do corpo a prática do coito.

D) Que no circunstancialismo de tempo, modo e lugar descritos em 12) o arguido tenha introduzido a sua mão dentro das cuecas da D.

E) Que no circunstancialismo de tempo, modo e lugar descritos em 14) o arguido tenha acariciado com as suas mãos os seios da D.

F) Que no dia 10 de Abril de 2011 o arguido tenha acariciado a vagina da menor com os dedos e a tenha lambido com a sua língua.

G) Que o arguido tenha tentado introduzir o seu pénis tanto na vagina como no ânus da D, naquele mesmo dia 10 de Abril de 2011, não o tendo conseguido.

H) Que o arguido tenha agido com o propósito de manter com a D relações de coito anal, oral e vaginal.

Motivação da decisão de facto:

O tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjunta da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que de seguida se concretizam.

Os elementos concernentes à identificação de D, nomeadamente no que diz respeito à sua filiação e idade, resultam do assento de nascimento que lhe diz respeito e que consta dos autos.

A testemunha C, mãe da D, relatou as circunstâncias em que conheceu o arguido, tendo confirmado que o mesmo era amigo de R, então seu companheiro, e que por isso conviviam frequentemente, nomeadamente na casa duns e doutros. Esclareceu que o arguido demonstrava gostar muito da D, sentimento que era recíproco, e que por força do convívio e amizade que então os unia, sabia perfeitamente a idade daquela.

C disse, ainda, que não consome bebidas alcoólicas, confirmando, no entanto, que o seu companheiro, bem como o arguido o faziam com frequência, tendo-o feito, inclusivamente, no dia 9 de Abril do ano passado, à noite, na sua casa, durante e depois do jantar.

Disse, também, a mesma testemunha, que nunca se apercebeu que o arguido procurasse ficar sozinho na companhia da D, tendo esclarecido, a propósito do episódio ocorrido na casa daquele, que o mesmo entrou em sua casa para ir buscar “Ketchup” para utilizarem no frango que iriam comer em conjunto, na sua casa (da testemunha) e que foi a própria D que o quis acompanhar, o que fez, enquanto a testemunha e o companheiro permaneceram no interior da viatura onde todos se faziam transportar.

As declarações da D permitem corroborar o testemunho de C, sendo que os testemunhos duma e doutra revelaram-se credíveis pela objectividade e espontaneidade evidenciadas.

Nestes termos, resultaram como provados os factos nºs 1 a 6, e 22, e como não provado o facto que se deixou descrito sob a al. A).

No que tange aos factos concretamente imputados ao arguido, o tribunal teve essencialmente em consideração o testemunho de D, que de forma simples – com recurso a vocabulário próprio de crianças da sua faixa etária – mas com objectividade, serenidade e clara isenção, relatou os factos por si vivenciados, tendo distinguido as três das situações descritas na acusação, de molde a não deixar dúvidas quanto à sua sucessão no tempo, tendo sido possível situar temporalmente, com precisão, a última das situações em discussão, com base no testemunho da sua mãe (que relatou as circunstâncias em que tomou conhecimento da mesma e como dela deu conta às autoridades policiais, que lavraram o auto de denúncia que consta dos autos e que impulsionou a investigação).

D descreveu com segurança, fluência e pormenor os comportamentos do arguido que foi obrigada a presenciar, suportar e/ou praticar, bem como aqueles que o mesmo empreendeu para a impedir de reagir e/ou de relatar a terceiros as situações vivenciadas.

Pelas razões já referidas, o testemunho de D foi totalmente credível, não tendo este tribunal qualquer dúvida sobre a veracidade dos factos que descreveu, sendo esta nossa convicção reforçada pelas conclusões do relatório psicológico que lhe diz respeito e que consta dos autos, e pelos testemunhos dos inspectores da polícia judiciária que foram inquiridos em audiência e que com vasta experiência em crimes de natureza sexual explicaram as razões pelas quais a D lhes mereceu, também, total credibilidade.

Considerando, precisamente, a descrição espontânea que a D fez dos acontecimentos por si vivenciados, não ficou demonstrado que o arguido tenha tentado a penetração anal e/ou vaginal - a D evidenciou desconhecer o significado de tais actos e/ou a possibilidade da sua concretização e a descrição por si efectuada é totalmente compatível com o acto de fricção do pénis do arguido na sua vagina e/ou na zona peri-anal -, sendo que as regras da experiência comum, conjugadas com o resultado da perícia médica a que D foi sujeita reforçam a nossa convicção quanto à inexistência de tentativa de penetração dos ditos órgãos. Efectivamente, as lesões que advieram para a D como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, são totalmente compatíveis com o acto de fricção do órgão genital dele, em estado de erecção, na região vulvar da menor, sendo que qualquer tentativa de penetração da vagina daquela, dada a idade do arguido, o seu porte físico (alto e encorpado, como se constatou em audiência) e a sua inequívoca força (D aludiu por diversas vezes, ao longo do seu depoimento que o arguido tinha umas mãos fortes, com muita força, razão pela qual sentia dores quando ele lhe mexia na vagina), produziria, necessariamente, lesões mais graves na zona vulvar da menor, mas também e seguramente, na região peri-anal, onde não foram sequer detectadas.

Por outro lado, o simples facto do arguido se ter colocado sobre a menor, na madrugada do dia 10 de Abril de 2011, quando esta estava deitada na cama, de barriga para cima, não evidencia só por si, que aquele tivesse intenção de introduzir o seu pénis erecto na vagina daquela, sendo tal comportamento também compatível com os actos de fricção a que já nos reportámos e que indubitavelmente se verificaram.

Em face do exposto, resultaram como provados os factos nºs 8 a 20 e como não provados os descritos em B) a H), posto que os mesmos não foram objecto de relato espontâneo por parte da menor.

O facto nº 21 está demonstrado com base no referido resultado da perícia médica a que D foi sujeita.

O arguido não prestou declarações sobre os factos, mas a respectiva natureza e as circunstâncias que rodearam a sua prática, quando apreciadas de forma crítica e conjugada, e à luz das regras da experiência da vida, não nos deixam dúvidas quanto à intenção do arguido e ao conhecimento que o mesmo tinha quanto à ilicitude da factualidade em discussão, termos em que ficaram inequivocamente demonstrados os pontos nºs 23 e 24.

No que tange aos aspectos relacionados com as condições e o modo de vida do arguido, o tribunal teve em consideração o teor do relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social que se encontra nos autos.

Finalmente, o certificado de registo criminal do arguido que igualmente foi junto ao processo atesta a sua primodelinquência.

Apreciando, conforme ficou delimitado quanto ao objecto do recurso:

A) - dos vícios de insuficiência para decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova:

O recorrente invoca a insuficiência para decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, por referência às alíneas a) e c) do n.º 2 do aludido art. 410.º do CPP, se bem que, quer na fundamentação, quer nas conclusões, do recurso, não concretize em que se traduzem.

Sendo que podem constituir fundamento recursivo e que, além disso, se impõe oficiosamente o seu conhecimento, o que se insere em exigência decorrente do modelo de revista (ampliada ou alargada) adoptado pelo CPP de 1987, com que, segundo Figueiredo Dias, em “Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Almedina, 1983, se pretendeu instituir um recurso que (…) se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão de direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, por um lado, apenas com apelo a elementos à mesma intrínsecos e endógenos e, por outro, à luz das máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, isto é, critérios generalizantes e tipificados de inferência factual, índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam caminhos de investigação e fornecem probabilidades conclusivas (Castanheira Neves, in Sumários de Processo Penal, 1967/68, págs. 42 e segs.).

Como tal, embora reconduzindo-se substancialmente a questões de facto, é pacífico que a apreciação inerente não se confunde com a impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova, a que se reporta o art. 412.º, n.º 3, do CPP, já que consubstanciam vícios da decisão, e não do julgamento.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e, assim, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (Germano Marques da Silva, ob. cit., Verbo, 1994, vol. III, pág. 325).

Ocorre, pois, se o tribunal deixar de apurar matéria de facto que lhe incumbia dentro do objecto do processo, enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova em audiência justifique.

Mais expressivamente, segundo o acórdão do STJ de 20.04.2006, no proc. n.º 06P363 (www.dgsi.pt) , A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.

Por seu lado, o erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (Germano Marques da Silva, ob. cit., Verbo, 1994, vol. III, pág. 326).

Haverá, então, que ser interpretado como o facto notório em processo civil (acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185)

Deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (acórdão do STJ de 24.03.2004, no proc. n.º 03P4043, in www.dgsi.pt).

Reconduz-se, assim, a um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado de forma ostensiva e inquestionável.

Feitas estas considerações, revertendo-as para a situação concreta, afigura-se que a ausência de concretização de fundamento para a presença dos alegados vícios, que claramente decorre da motivação do recurso, assenta na circunstância de que o recorrente, afinal, os equipara a insuficiência de prova e a erro na apreciação desta para sustentar os factos que foram dados como provados, sem atentar nos referidos limites inerentes à previsão daquele art. 410.º, n.º 2.

Na verdade, o recorrente mais não faz senão pretender extrai-los da diferente valoração da prova que preconiza, reportando-os a elementos que não relevam para o efeito (depoimentos em audiência), na sua perspectiva, conducentes a motivação da decisão de facto diferente daquela por que enveredou o tribunal “a quo” e, também, ao referir-se ao relatório social e pugnando pela natureza deste como de prova plena, reclamar a inclusão de condição pessoal (ser alcoólico) como tendo influenciado na sua forma de agir.

Se, quanto ao primeiro aspecto, é afastado por não se limitar ao texto da decisão e conforme a esse art. 410.º, n.º 2, identicamente, acerca do segundo, incorre em interpretação que não tem correspondência legal, já que o aludido relatório social, elaborado pelos serviços de reinserção social, ao abrigo do art. 370.º do CPP, está sujeito à livre valoração pelo tribunal, não se equiparando, de modo algum, ao valor de uma perícia, cuja divergência, a existir, teria de ser especificamente fundamentada (art. 163.º do CPP).

Por isso, não se impõe que o tribunal, mesmo que o relatório social estabelecesse conclusão em sentido consonante com o preconizado pelo recorrente (o que não resulta, aliás, do seu teor), a tivesse de assim valorar.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como se frisou no acórdão do STJ de 27.05.2009, no proc. n.º 58/07.1PRLSB.S1 (www.dgsi.pt) ,não pode ser assimilada à não suficiência dos factos provados para a decisão que esteja em causa, mas, diversamente, à impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, embora diversa da que foi tomada, não existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada mas, eventualmente, se for o caso, erro de julgamento e de integração dos factos provados.

E, ainda, segundo o acórdão do STJ de 19.03.2009, no proc. n.º 09P0164 (www.dgsi.pt), implica a falta de factos provados que autorizem a ilação jurídica tirada. É uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados.

Quanto ao erro notório na apreciação da prova, não é um princípio de prova, nem é um meio de valoração desta, mas antes, um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum, pelo que, podendo relevar se a convicção estabelecida contender com as regras da experiência (conforme Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), pág. 120, o erro notório na apreciação da prova verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando como limitação ao referido princípio da livre apreciação da prova, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência), essa circunstância terá de decorrer também daqueles limites previstos naquele art. 410.º, n.º 2, mormente da motivação operada.

Nesta motivação, em concreto, não se divisa que o tribunal, ao explicitar a sua convicção, não tivesse acolhido os limites a que estava obrigado, resultando, além do mais, que o raciocínio que o levou a valorar as provas no sentido em que o fez é plenamente lógico e compreensível, não contendendo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP.

Sem prejuízo, pois, do que a reapreciação da prova possa vir a oferecer, nesta parte o recurso improcede.

B) - da impugnação da matéria de facto indicada:

A modificação da matéria de facto pode verificar-se, segundo o disposto no art. 431.º do CPP, além do mais, se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º.

Tem-se, aqui, em vista, a impugnação traduzida na análise da prova, através da reapreciação desta, mas, não obstante, dentro dos limites decorrentes do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 desse art. 412.º, na medida em que, como vem sendo pacificamente entendido, o recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância - exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova -, para despistar e corrigir erros “in judicando” ou “in procedendo”.

Já Cunha Rodrigues o salientava, em “Lugares do Direito”, Coimbra Editora, 1999, págs. 498/499, ao referir que o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça».

Tal impugnação da matéria de facto está, por isso, condicionada ao cumprimento das especificações previstas naquele normativo, sendo que esta exigência não é desproporcionada e, ao invés, apresenta-se com uma finalidade processualmente específica e justificada, cujos contornos foram devidamente explicitados, mormente, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012.

Segundo Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória.

Por isso, mesmo quando se considere a impugnação da matéria de facto de forma processualmente válida, nem por isso tal impugnação equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida.

Não se bastará, para que venha a proceder, com a pretensão de dar-se como provada determinada versão, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre, já que a censura do tribunal ad quem não incidirá sobre a decisão do tribunal a quo que assente a sua convicção sobre a credibilidade da prova produzida, ou a falta dela, em elementos que relevam dos princípios da imediação e da oralidade, aos quais o tribunal de recurso não tem acesso, sem prejuízo dos limites do aludido princípio da livre apreciação da prova.

A impugnação há-de, assim, traduzir-se na indicação dos pontos incorrectamente julgados e na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, isto é, das razões da discordância que não corroboram o raciocínio lógico-analítico que formou a convicção do tribunal “a quo”.

Em concreto, nada impede a sua apreciação, dado que o recorrente cumpriu minimamente o ónus de especificação de forma adequada, ao ter indicado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (pontos provados em 8 a 12) e as provas que, quanto a si, impõem decisão diversa (depoimentos de D e C), aludindo a excertos das mesmas e por referência à sua localização no respectivo suporte de gravação.

Apela, ainda, à aplicação dos princípios da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”, considerando que esses factos dados como provados devem ser tidos como não provados, em razão dessa prova, para si insuficiente, o que, no seu entender, é reflectido na motivação operada pelo tribunal.

Não se duvida, efectivamente, da importância da fundamentação de facto ao nível da decisão, o que traduz imposição do moderno processo penal, conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle no espírito de um determinado sistema processual, com a dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.

A exigência de motivação acaba por ter uma função dupla, pré e pós judicatória – naquela primeira fase permite ao julgador exercer um auto-controle do acerto dos seus próprios juízos; na segunda fase permite à comunidade, e ao destinatário das medidas a tomar pelo sistema penal, compreender os critérios seguidos pelo julgador e aferir da respectiva legitimidade, razoabilidade e aceitabilidade (“A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, Paulo Saragoça da Matta, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coorden. científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 255).

Trata-se da concretização do desiderato constitucional a que alude o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impondo a fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, pág. 799), por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que assegure um julgamento equitativo (“fair trail”), como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Só conferindo à mesma a necessária relevância, se cumpre a garantia de tutela judicial efectiva, à luz dessa livre apreciação da prova, em adequação à previsão dos arts. 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, sendo a fundamentação indispensável para que fique salvaguardado o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas e comummente aceites.

É, pois, inequívoco que, ao dever de fundamentar, correspondem, em concreto, determinadas exigências, sem as quais não é viável atingir as respectivas finalidades, cumprindo, em sintonia com o art. 374.º, n.º 2, do CPP, adequá-las à medida necessária para que, no fim de contas, a decisão seja compreensível, para tanto devendo conter, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, a explicitação dos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formou em determinado sentido ou foram valorados os diversos meios (acórdão do STJ de 13.02.1992, in CJ ano XVII, tomo I, pág. 36), sem que, no entanto, deixe de ser tão completa quanto possível, ainda que sucinta.

Aliás, só este entendimento se compadece com a livre apreciação da prova, a qual se não confunde com apreciação judicial arbitrária, em que a livre convicção do juiz seja meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável.

Tal como acentuou Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, págs. 204 e seg., Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (…) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (…) Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.

Também, segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., Verbo, 1993, vol. II, pág. 111, A livre valoração da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

Assentes tais considerações, resulta que o tribunal recorrido acatou devidamente as legais exigências, sendo que, no tocante à matéria objecto de julgamento e dispondo das provas que indicou, as examinou, singular e conjuntamente, com a abrangência crítica bastante para que se dilucidem as razões que motivaram que, nos invocados depoimentos, tenha a sua convicção essencialmente assentado.

Não obstante, quanto exigível, se analisarão esses depoimentos, após audição respectiva nos termos do art. 412.º, n.º 6, do CPP.

Os factos provados impugnados, por comodidade de exposição, aqui se reproduzem:

8- Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Março de 2011, num dia em que a mãe da D e o companheiro desta se deslocaram a casa do arguido, sita no Largo..., em Portalegre, este entrou no interior da casa com a D, ficando aqueles na rua, no carro.

9- Uma vez aí, o arguido baixou as calças e cuecas da D e tirando o seu pénis erecto para fora das calças encostou-o na vagina daquela, aí o friccionando.

10- O arguido largou a D quando tocaram à campainha da porta da sua casa.

11- Dias depois, em data igualmente não determinada, o arguido deslocou-se no carro conduzido pela mãe da D, juntamente com o companheiro desta, que se encontrava sentado no lugar do pendura, e com a menor, a qual se encontrava sentada no banco traseiro do veículo, ao seu lado.

12- Aí, o arguido acariciou com os seus dedos a vagina da D, ao mesmo tempo que lhe fazia sinal para que nada dissesse.

Já se vê que, de acordo com a motivação da decisão, foi o depoimento da vítima, a menor D, que, essencialmente, fundou a convicção firmada acerca desses factos, e não também o depoimento de C (mãe da vítima), sendo que, quando se fez aí constar que As declarações de D permitem corroborar o testemunho de C, não se reportou propriamente aos factos impugnados, mas a outros relativos ao relacionamento do agregado familiar com o ora recorrente, mencionados nos factos provados sob os números 1 a 6, bem como às circunstâncias aludidas nos factos provados sob os números 13 e 22.

No mais, a testemunha C, porque não presenciou qualquer das acções atribuídas ao recorrente, só pôde naturalmente transmitir o que lhe foi dito pela filha e o que lhe foi dado observar.

Referiu que a filha lhe contou o sucedido em 10 de Abril de 2011, depois de ter achado estranha a reacção desta quando lhe indicou para ir para a cama, de a ter questionado quanto a isso e de ter visto que na região genital apresentava grande vermelhidão e, só mais tarde, o que ocorrera, anteriormente, aquando se deslocara no veículo, onde seguiam a menor e o recorrente, à casa deste.

Quanto ao depoimento da menor D, colhe-se que explicou, de modo congruente para a sua idade e de forma suficientemente esclarecedora, as situações relativas aos factos impugnados, não se descortinando fundamento para abalar a sua credibilidade.

Acerca desta credibilidade, também os depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária, T e CL, que intervieram na investigação, reportaram-se a que o discurso da menor foi pormenorizado e consentâneo com as equimoses que revelava, sendo que estas foram confirmadas através do devido exame pericial.

No entanto, o recorrente invoca contradições entre os depoimentos de D e C, quanto aos factos que impugna.

Vejamos, tendo em conta o alegado.

No que respeita ao facto provado em 8, nada concretiza quanto a eventuais contradições, resultando pacífico, através dos depoimentos, que a deslocação a casa do recorrente e a entrada de ambos (a menor e o recorrente) na casa como ficou descrito se verificou.

Acerca da circunstância de se ter dado como provado que isso ocorreu em Março de 2011, esta conclusão resultou da conjugação de ambos os depoimentos, já que, tendo por referência a data de 10 de Abril de 2011 (data da última situação e que não é questionada), a menor logrou precisar que as três situações a que aludiu, perfeitamente distinguindo-as, se verificaram num espaço de semanas, o que foi também referido pela testemunha C como tendo sido o que lhe foi transmitido pela filha.

Quanto ao facto provado em 9, contrariamente ao invocado pelo recorrente, não é verdade que a menor não tivesse referido que friccionou o pénis, na medida em que, se inicialmente pareceu dar a ideia que, nas suas palavras, não “esfregou”, acabou por depois, mediante insistência de esclarecimento, admitir essa acção, o que é, aliás, consentâneo com a normalidade das coisas, para alguém que, como o recorrente, se dispôs ao contacto do pénis com a vagina.

O facto provado em 10, relativamente ao qual o recorrente nada diz, está em sintonia, também, com o depoimento da menor.

E o mesmo se diga quanto aos factos provados em 11 e 12, sobre os quais, a circunstância de apenas a menor ter deposto, nada infirma que se tivessem verificado e da forma como aí se descreveu.

Estranho seria que, dissociando-se do acolhimento que o depoimento na globalidade mereceu, fossem afastados pelo tribunal “a quo”, sem que se configurasse fundamento para tanto.

A situação temporal dos mesmos obedeceu, à semelhança do já referido quanto os factos provados em 8 a 10, ao que ficou relatado pelos depoimentos da menor e da mãe, permitindo, igualmente, defini-los na sua ordem cronológica perante os restantes.

Outras considerações afiguram-se desnecessárias para sustentar a improcedência da impugnação, cuja fundamentação, claramente, padece de virtualidade para infirmar a convicção do tribunal, limitada por visão redutora e restritiva da valoração do depoimento de D, que a respectiva análise não consente.

Acresce que o exame crítico efectuado pelo tribunal se mostra conforme com o que da prova carreada se pôde retirar, com grau de certeza bastante para que alguma dúvida não resulte do mesmo e/ou se deva agora suscitar.

O apelo à presunção da inocência do recorrente, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP, tendo aquele princípio “in dubio pro reo” como corolário, não pode, pois, contribuir para diversa valoração, quedando-se assim por meio de defesa que a realidade probatória não admite, tornando-se inócuo.

Na verdade, só existindo dúvida relevante, séria, fundada e inultrapassável, teria de ser valorada em favor do recorrente e, assim, no sentido de que a sua participação nos factos não estivesse demonstrada.

Teria, então, de decorrer do carácter inconclusivo da prova, que obstasse a que o tribunal tivesse atingido a convicção para além de toda a dúvida e capaz de impor-se aos outros, o que, no caso vertente, de modo algum acontece.

Como tal, a matéria de facto impugnada não merece ser modificada, bem como, não se descortinando na decisão qualquer vício, os restantes factos fixados no acórdão são de manter, dando-se todos por assentes.

C) - da medida das penas:

Em parte, a alegação do recorrente, com o implícito sentido de que apenas uma pena lhe viesse a ser aplicada, resultante da visada procedência da anterior impugnação, que não foi acolhida, está prejudicada.

Ainda assim, o recurso tenderá a que as penas parcelares correspondam aos limites mínimos legais ou próximas destes, invocando o recorrente que não foram devidamente valoradas todas as circunstâncias em seu favor, relativas ao que ficou a constar dos factos provados em 25, 29, 30, 33, 35, 39 e 41, dando, todavia, especial ênfase a que, como provado em 33, Ao longo da vida, P manteve consumos regulares e excessivos de álcool, nunca tendo sido objecto de tratamento à problemática aditiva, daqui extraindo que, ao nível ilicitude e da culpa, se deveria ter dado relevo a que essa dependência alcoólica influenciou os seus actos delituosos.

Como mais significativo, resulta do acórdão neste âmbito:

A determinação da medida da pena é feita segundo as regras estabelecidas no art. 71º do Código Penal, devendo o juiz atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- A intensidade do dolo ou da negligência;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior e posterior aos factos.

O crime de abuso sexual de crianças previsto no nº 1, do art. 171º, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

No caso concreto cabe ponderar as seguintes circunstâncias:

a) O grau de ilicitude, de mediana intensidade, no que diz respeito aos primeiros dois comportamentos, e de intensidade mais elevada no que tange à última das situações descritas, considerando a diversidade dos actos que o arguido levou a menor a praticar e/ou suportar, e as circunstâncias que rodearam a prática desses mesmos actos, nomeadamente: a) a indiferença do arguido perante as queixas da D; b) a circunstância de lhe ter tapado a boca no decurso dos actos que levou a cabo de molde a impedir que a mesma pudesse chamar a atenção de terceiros, nomeadamente da mãe, que se encontrava no interior da habitação; c) e, finalmente, as lesões que advieram para a D como consequência directa e necessária da conduta do arguido (de gravidade ligeira). Acresce o facto do arguido ter aproveitado, indubitavelmente, as circunstâncias em que logrou ficar a sós com a menor e a relação de proximidade e, ao que tudo indica, de confiança que existia entre ambos, por força do convívio que o arguido mantinha com a mãe dela;

b) A culpa, de grau elevado: o arguido agiu com notável vontade criminosa (dolo directo), tendo persistido na sua resolução criminosa ao longo de tempo não concretamente determinado, mas inferior a dois meses;

c) As exigências de prevenção geral elevadas. Estamos, de facto, perante crimes graves, que repugnam à consciência colectiva e cuja prática urge desencorajar veementemente, só assim se logrando repor a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico, nomeadamente na validade da norma violada;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica: o arguido vive um período emocionalmente instável após a separação da companheira, não tendo refeito a sua vida sentimental, vivendo actualmente com uma filha; exerce actividade profissional, sendo de modesta condição social e económica; enfrenta, ainda, problemática aditiva – relacionada com o consumo de bebidas alcoólicas -, para a qual nunca procurou tratamento/solução;

e) A conduta anterior aos factos: o arguido não tem inscrito no seu certificado de registo criminal qualquer condenação penal;

Sopesando as circunstâncias indicadas, e preponderando notoriamente as de cariz agravante, o tribunal entende como adequada a condenação do arguido como autor material de três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. no art. 171º, nº 1, do Código Penal, nos seguintes termos: a) com referência aos factos descritos em 8), 9), 22) a 24), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; b) relativamente aos factos contidos nos nºs 11), 12), 22) a 24), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; c), finalmente, pela prática da demais factualidade apurada nos autos, na pena de 3 anos de prisão.

Desde logo, refira-se que a alegada dependência do álcool não se provou e, muito menos, que, de algum modo, o comportamento do ora recorrente deva ser intimamente relacionado com os consumos regulares e excessivos de álcool dados como provados, de molde a que a sua capacidade para avaliar a ilicitude do mesmo e se conduzir de modo diverso estivesse diminuída.

Não se concorda minimamente que essa circunstância deva funcionar como atenuante da sua conduta, mormente, em concreto, quando as acções cometidas se manifestam, sim, na decorrência de inegável reflexão, ao versarem na menor que consigo habitualmente convivia e sem sinais de perturbação sua que seja visível.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do n.º 1 daquele art. 71.º do CP, devendo levar-se em conta que, conforme art. 40.º, n.º 2, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

Por seu lado, constituem finalidades da punição, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP).

Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere que o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.

Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e emCasos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.

De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já aludia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.

Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Ainda Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs.186/187, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.

Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - o mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, págs. 231 e 214.

Esse juízo de culpa, que na realidade constitui o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168), isto é, à censura dum certo facto típico à pessoa do seu agente, entendida como censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Almedina, 1971, vol. I, págs. 315 e seg.).

As circunstâncias ponderadas no acórdão apresentam-se adequadamente valoradas, sustentando a inegável necessidade geral da tutela do bem jurídico postergado, não só pelas exigências colocadas pela comunidade perante o tipo de actos em apreço, como também pelas consequências que inevitavelmente se reflectem no normal desenvolvimento de uma criança, à data dos factos, com oito anos de idade.

Se bem que as exigências de prevenção especial, em concreto, não se revelem em grau elevado, dado que o recorrente está minimamente inserido, não pode descurar-se que, para além do desvalor negativo de personalidade associada àqueles actos, os seus problemas emocionais e/ou de consumos de álcool não afastam, antes pelo contrário, a susceptibilidade de permeabilidade a uma incorrecta valoração comportamental, sem que demonstre ter interiorizado diferente perspectiva.

Ponderados todos os aspectos relevantes, sem esquecer os objectivos de reintegração e socialização, as penas aplicadas resultam equilibradas e proporcionais.

Nada justificaria que se quedassem pelos limites mínimos legais ou próximos destes, perante a gravidade das condutas e as finalidades concretas em presença.

Aliás, no tocante a duas das apuradas situações, o tribunal cominou penas tão-só muito ligeiramente acima desses mínimos.

No que concerne à pena única encontrada, realça-se no acórdão:

Assim, no caso dos autos e segundo as regras da punição do concurso, a pena única há-de ser encontrada entre o limite mínimo de 3 anos de prisão e o limite máximo de 5 anos e 11 meses de prisão.

No concurso de crimes, para se determinar a pena única, segundo a interpretação mais comum na jurisprudência, na esteira, aliás, de Figueiredo Dias, do que se trata é de avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua actuação delituosa é devida a factores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade. Nisso consiste o critério específico de determinação da pena conjunta e, portanto, aí residirá também o ponto nodal da fundamentação exigida no âmbito da determinação da pena do concurso de crimes, que se não confunde com a fundamentação exigida para a determinação concreta das penas singulares – fundamentação que, todavia, está presente na determinação da pena conjunta.

Ponderando agora todos os factos na sua globalidade, o contexto em que os mesmos ocorreram, a sua proximidade temporal, e bem assim a personalidade do arguido, que pelos seus comportamentos evidencia ser um indivíduo incapaz de se comportar de acordo com regras sociais básicas e fundamentais, nomeadamente de respeito para com seres particularmente indefesos como são inquestionavelmente as crianças, reputamos como adequada a condenação do arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Também nesta vertente, não se aceita que a pena deva ser reduzida.

Embora, com algum exagero, se tivesse concluído que o recorrente seja incapaz de se comportar de acordo com o Direito e, assim, que manifeste falta de preparação para manter uma conduta lícita, a valoração conjunta das suas acções reflecte a íntima correlação existente entre os factos e a sua personalidade, sendo, por isso, consentânea com os legais critérios.

D) - da suspensão da execução da pena aplicada:

O recorrente invoca, no essencial, as suas condições pessoais, em que avultam, na sua perspectiva, a ausência de antecedentes criminais, o relacionamento familiar, a inserção no meio e a dependência do consumo de álcool, para sufragar que a pena de prisão seja suspensa na execução, ao abrigo do art. 50.º do CP, ainda que sujeita a regime de prova, para, nomeadamente, se tratar quanto a essa problemática (note-se que, atenta a medida da pena aplicada, a suspensão sempre seria acompanhada desse regime, nos termos do art. 53,º, n.º 3, do CP).

Designadamente resulta do acórdão neste domínio:

A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem antecedentes criminais, contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão.

A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.

A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico: é central no instituto o valor da socialização em liberdade.

Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais”.

Os crimes de abuso sexual de crianças geram, como já se afirmou, grande repulsa na comunidade em geral, que reprova veementemente este tipo de actos.

Inexistem elementos nos autos que nos permitam concluir que o arguido compreende a gravidade deste tipo de comportamentos e/ou reconheça a censura a eles inerente.

Acresce a instabilidade emocional do arguido, a sua aparente dificuldade em estabelecer relações de afecto – pelo menos após a desagregação do seu agregado familiar – e a problemática aditiva, relacionada com a ingestão de bebidas alcoólicas para a qual nunca procurou solução.

Abona a seu favor a circunstância de ser delinquente primário e estar aparentemente inserido no seu meio social, onde não são conhecidos indicadores de rejeição face ao arguido, havendo, porém, que ponderar, que nesse mesmo meio não são conhecidos os factos que aqui estiveram em discussão, uma vez que aquele tem procurado restringir o seu conhecimento ao seu círculo familiar.

A defesa do ordenamento jurídico não permite que o tribunal na formulação de juízos de prognose sobre o comportamento futuro do condenado se guie por critérios minoritários, isto é, pelos critérios daqueles que como o arguido, apresentam défices de valoração relativamente a bens e valores fundamentais, e por isso socialmente relevantes, sendo que o modo de vida do arguido e principalmente a sua personalidade, evidenciada nos factos, não oferece a mínima garantia de que no futuro o mesmo conduza a sua vida de acordo com aqueles mesmos valores e, por isso, a suspensão da execução da pena também não salvaguarda as exigências de prevenção especial.

A impossibilidade de formular um juízo de prognose social favorável ao arguido, aliada à supra referida necessidade de reposição da confiança da comunidade na validade das normas violadas impõem, no caso, o cumprimento efectivo da pena a que foi condenado.

Do ponto de vista dogmático, a suspensão da execução da prisão é uma pena de substituição, pois é necessariamente aplicada em substituição da pena concretamente determinada, ainda que revestindo a natureza de verdadeira pena e com carácter autónomo, campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios.

Consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, com a virtualidade, além do mais, de dar expressão a que a prisão (e a sua execução) constitui “ultima ratio” da punição (art. 18.º, n.º 2, da CRP), apesar de limitada pela salvaguarda das finalidades punitivas, assim, obviando aos nefastos efeitos criminógenos que são comummente conhecidos.

A sua aplicação funda-se em critérios de legalidade, e não de moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que na vertente da medida da pena, em concreto, se coloquem e que não colidam com as necessidades preventivas que se deparem.

Conforme Figueiredo Dias, ob. antes cit., pág. 343, A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos -«metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo e, a pág. 333, Ela (a prevenção geral) deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização.

São, pois, considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa, que devem conduzir a apreciação da adequação, ou não, da suspensão da execução da prisão.

A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.

Assim, essa validade é afirmada pela aplicação das penas adequadas, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais reconhecidamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal.

Devendo qualquer pena ter, quanto possível, um sentido pedagógico e ressocializador, a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, não pode ser descurada.

Conforme acórdão do STJ de 20.02.2008, no proc. n.º 08P295, in www.dgsi.pt, Para aplicação desta pena de substituição necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas, não olvidando que a pena de substituição não pode colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.

Nisso residirá o referido prognóstico favorável de que a censura da conduta e a ameaça da prisão são suficientes para a satisfação das finalidades preventivas da punição, sem descurar que, em qualquer caso, se tratará de decisão baseada num risco prudencial, tanto quanto possível atenuado pela adequada valoração que todas as circunstâncias concretas ofereça.

Constituem elementos a ponderar, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, como resulta do referido art. 50.º, seu n.º 1.

Claramente, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir em concreto são bem elevadas, sendo inegável que a conduta do recorrente merece grande repulsa social, a vários níveis, todos eles de relevância indubitável, em relação à qual a comunidade, para defesa das legítimas expectativas de que o ordenamento jurídico forneça resposta consentânea, impõe que seja adequadamente punida.

Também, aqui, a protecção da criança tem de ser acolhida, para o seu normal crescimento e desenvolvimento pessoal, e em qualquer situação.

A natureza dos actos em que o recorrente incorreu é, por demais, criticável e não se dissocia da personalidade que revelou, sendo que as suas condições de vida não desvirtuam, nem atenuam, a premência da defesa do bem jurídico violado, em medida bem elevada, contra o que atentou por três vezes, sem, contudo, denotar devida interiorização do seu importante desvalor.

Aliás, não foram essas suas alegadas condições que o inibiram de assim actuar, nem a invocada problemática alcoólica poderá justificar actos tão lesivos como aqueles por que enveredou.

Ainda que não se descurem finalidades de socialização, que acompanham as exigências da pena, enquanto imposição desta como a estritamente necessária, não se afiguram que, em concreto, elas possam prevalecer em detrimento da tutela indispensável para que não seja irremediavelmente postergada a necessária estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 333).

Por isso, e também porque, como fundamentado no acórdão, não se divisa suficiente prognóstico favorável que suporte diverso entendimento, a suspensão da execução da prisão deve ficar afastada.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência,

- manter integralmente o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 5 UC.

Processado e revisto pelo Relator.

Évora, 22 de Janeiro de 2013

(Carlos Berguete Coelho)
(João Gomes de Sousa)