Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
161/07.8TBBJA-F.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MAIORIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
A Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio é aplicável a quem atingiu a maioridade antes da sua entrada em vigor, pois o que se pretende salvaguardar é que, nas situações dos jovens até aos 25 anos o FGADM assegure uma prestação, no lugar do progenitor, impossibilitado de pagar, desde que o jovem ainda não tenha autonomia económica e esteja em formação e isso é independente do momento em que atinge a maioridade (se antes ou depois da entrada em vigor da lei) sendo importante sim que o jovem beneficie dos pressupostos de aplicação.
Decisão Texto Integral:


Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Nos autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais que AA intentou contra BB (pais de CC), o FGADM foi condenado a pagar uma prestação de alimentos relativa àquela filha, em substituição do progenitor.
Ao progenitor foi fixada uma prestação de alimentos em benefício de CC, que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – foi a mencionada prestação suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, durante a menoridade.
CC atingiu a maioridade em 28.05.2017.
Em 10.03.2017 a mãe AA, veio juntar documentação destinada a fazer prova de que esta continua a estudar e pediu a manutenção a favor da mesma da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos.
Em 30.06.2017, foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
“Na sequência da notificação da decisão que manteve as prestações alimentares fixadas a favor dos filhos e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e declarou a cessação do pagamento da prestação suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor da filha CC a partir do momento em que esta atingisse a maioridade (28.05.2017), AA veio juntar documentação destinada a fazer prova de que a CC, nascida a 28.05.1999, continua a estudar e, assim, pede a manutenção a favor desta da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos.
Cabe apreciar e decidir:
De acordo com o disposto no artigo 1 º, n.º 2 da Lei 75/98, de 19.11 (com a redação dada pela Lei 24/2017 de 24.05 e que entrou em vigor a 24 deste mês de junho) "O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil".
Os casos e as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905º do Código Civil são aqueles em que a obrigação de prestar alimentos pelo progenitor se mantém até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Compete ao progenitor devedor intentar a ação com vista à cessação de alimentos, que se presume ser devida até aos 25 anos de idade da CC, o que não sucedeu.
Em face dos documentos juntos aos autos temos suficientemente provado que:
a) CC, DD e EE residem com a progenitora/requerente em Beja e o agregado familiar é composto apenas pelos quatro elementos;
b) Os rendimentos do agregado familiar resultam do vencimento da requerente no valor de € 676,59.
c) CC encontra-se a estudar.
Continua a não se mostrar viável o recurso à cobrança coerciva dos alimentos devidos pelo progenitor.
Assim e uma vez que se mostram reunidos os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, previstos na Lei 75/98, de 19.11, fixo novamente prestação alimentar a favor da CC, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nos termos já fixados anteriormente, ou seja, no valor de € 139,74 (cento e trinta e nove euros e setenta e quatro euros).
Notifique e comunique ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para que retome o aludido pagamento.”
Inconformado com tal decisão, o FGADM veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
• O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação correspondente de alimentos à jovem CC, em substituição do progenitor, ora devedor, para além da menoridade.
• O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, com entrada em vigor a 23 de junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, artigo 48.º do RGPTC, DL n.º 164/99, de 13 de maio, e DL n.º 70/2010, de 16 de junho).
• Sucede que, em 28 de maio de 2017, CC atingiu a maioridade, pelo que cessou a obrigação do FGADM, e a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, apenas entrou em vigor a 23 de junho de 2017, ou seja, em data posterior à cessação da prestação de alimentos a cargo do Fundo.
• Por conseguinte, e nos termos do artigo 12.º do Código Civil a Lei só dispõe para o futuro.
• A continuidade do pagamento da prestação a assegurar pelo FGADM, pressupõe que o Fundo se encontra a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere que “2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.” (itálico, negrito e sublinhado acrescentados).
• O FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos a CC, no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico.
• Da douta decisão resulta a condenação de o FGADM retomar o pagamento, mas da letra da lei resulta que o pagamento cessa com a maioridade, salvo nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, ou seja, o pagamento não pode ser retomado, outrossim tem estar a ser paga a prestação, por outras palavras, o Estado tem de estar obrigado ao pagamento, o que não se verificou in casu.
TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida (…).”
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório.

2 – Objecto do recurso.
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
1.ª Questão - Saber se, após a maioridade, o FGAM mantêm a obrigação de substituir o progenitor no pagamento da pensão de alimentos.
2.ª Questão – Aplicação no tempo da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio: Saber se é aplicável a quem atingiu a maioridade antes da sua entrada em vigor.


3 - Análise do recurso.

1.ª Questão - Saber se, após a maioridade, o FGAM mantêm a obrigação de substituir o progenitor no pagamento da pensão de alimentos.

O FGAM discorda da sua condenação no pagamento da pensão de alimentos após a maioridade.
Vejamos:
O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, com entrada em vigor a 23 de junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, artigo 48.º do RGPTC, DL n.º 164/99, de 13 de maio, e DL n.º 70/2010, de 16 de junho).
Já antes (da referida Lei n.º 24/2017), em 01.10.2015, entrou em vigor a Lei n.º 122/2015, de 01.09, que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados.
E, assim, nos termos do n.º 2 do art.º 1905.º do CC, “[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência”.
Entendemos que, neste segmento, a lei é interpretativa do art.º 1880.º, como parece evidenciar-se do próprio texto (“para efeitos do disposto no art.º 1880.º entende-se …”), procurando superar-se a controvérsia jurisprudencial sobre a tese de cessação automática (cfr., por ex., o Acórdão da Relação do Porto de 16.06.2016 proferido no processo n.º 422/03), disponível em www.dgsi.pt).
O legislador, para evitar o ónus da propositura de acção por parte do filho maior em formação, com os inconvenientes naturalmente reconhecidos, estabeleceu a manutenção da pensão fixada (durante a menoridade) por um período temporal (até completar 25 anos de idade), cabendo ao progenitor obrigado aos alimentos o ónus de cessar tal obrigação, com a demonstração de uma das três condições previstas.
No plano processual alterou, em conformidade, o art.º 989.º do CPC, atribuindo ao progenitor que assume o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores a legitimidade para exigir do obrigado a alimentos a respectiva contribuição.
É neste contexto que surge a possibilidade, consagrada na Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, do FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento até que o jovem complete 25 anos de idade, pois a obrigação da prestação de alimentos pelo FGADM é subsidiária da do devedor originário e, uma vez que a esta obrigação foi temporalmente alterada, também houve necessidade de adaptar a do FGADM.
Logo, actualmente, a obrigação do FGADM pode não cessar com a maioridade (na sequência da do progenitor):
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro
O artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia de alimentos devidos a menores, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
Aliás, nem o recorrente o nega, apenas pondo em causa a sua obrigação pelo facto de já o seu pagamento já ter cessado na altura em que entrou em vigor a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, (com entrada em vigor a 23 de junho de 2017) defendendo que assim não se verificou o pressuposto da “continuidade” dos pagamentos que a lei refere (é este o argumento do recorrente).
De facto, a situação dos autos levanta a questão peculiar da menor ter atingido a maioridade em 28.05.2017 e só a 23.06.2017 a mencionada lei ter entrado em vigor.
Estamos, pois, perante um problema de aplicação da lei no tempo.


2.ª Questão – Aplicação no tempo da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio: Saber se é aplicável a quem atingiu a maioridade antes da sua entrada em vigor.

A Lei entrou em vigor 30 dias após a sua publicação – cfr. artigo 8.º da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio.
Sabemos que, nos termos do art.º 12.º do Código Civil
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
A este propósito, refere Baptista Machado (in “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Almedina, páginas 29 e 18 e 19): “no n.º 2 do art.º 12º do nosso Código estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos, e neste caso só se aplica a factos novos, ou define o conteúdo (os efeitos) de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação jurídica deram origem, e então é de aplicação imediata (quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas anteriormente constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor)». E acrescenta, “(...) a lei nova relativa ao conteúdo (ou efeitos) de uma relação jurídica só não abstrai dos factos que a essa relação deram origem quando define ou modela intrinsecamente esse conteúdo em função de tais factos (...) isto é, quando os efeitos ou consequências jurídicas que ela determina são o produto da valoração legal de tais factos e variam consoante essa valoração, de tal modo que se possa dizer que a aplicação da lei nova aos efeitos duma relação constituída com base num facto passado representaria uma nova valoração desse facto passado e, consequentemente, teria carácter retroactivo.”.
Por outro lado, segundo Oliveira Ascensão (in O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira”, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 489), “1) [a] lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; (...); 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.”
É preciso, então, saber se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito para saber se esta tem, tão só, aplicação aos factos novos ou se se conexiona apenas ao direito, sem referência ao facto que lhe deu origem, caso em que se aplica às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Ora, no nosso entender, a mencionada Lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem.
E isto porque se pretende salvaguardar é que, nas situações dos jovens até aos 25 anos, o FGADM assegure no lugar do progenitor impossibilitado uma prestação, desde que o jovem ainda não tenha autonomia económica e esteja em formação.
E isso é independente do momento em que atinge a maioridade (se antes ou depois da entrada em vigor da lei), o que interessa é que, a partir do momento em que esta entrou em vigor, os jovens naquela situação podem socorrer-se da mesma.
Logo, salvo o devido respeito por opinião em contrário, o factor que fundamenta o direito ao beneficio de recebimento das pensões em causa não é o momento da maioridade mas sim o facto de beneficiar, após a vigência da lei, desses pressupostos de aplicação.
É indiscutível que a maioridade se constituiu anteriormente ao início da vigência do novo regime, mas a situação jurídica que permite ao jovem peticionar o pretendido direito verifica-se à luz de uma situação jurídica já constituída e pré-existente aquando do início de vigência da lei nova e a que esta se aplica directa e imediatamente, nos moldes acima expostos.
Tanto mais que a situação ainda não se encontrava decidida aquando do início de vigência da lei nova, trata-se de um caso de conteúdo de relações jurídicas já constituídas e subsistente à data da entrada em vigor da nova lei, a que esta se aplica, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do CC, pelo que é de manter a decisão recorrida.
É que a Lei Nova também deve aplicar-se aos factos ocorridos após o início da sua vigência que se encontram retroconectados com factos passados e que não têm natureza constitutiva.
Esta lei dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica correspondente à situação da necessidade do maior que perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e nesse sentido, não se trata de uma lei sobre o modo de constituição do direito, mas antes de uma lei sobre o modo de exercício desse direito, tendo aqui plena aplicação.
Aliás, o art.º 9.º, n.º 1 do DL n.º 164/99, de 13.05 (diploma que instituiu o FGADM e veio regular a garantia de alimentos devidos a menores prevista naquela Lei), diz que “o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”.
Finalmente, importa referir que não podemos concordar de forma alguma com o recorrente quando afirma que a continuidade do pagamento da prestação a assegurar pelo FGADM pressupõe que o Fundo se encontra a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade.
É demasiado formalista o argumento utilizado pelo recorrente de que “o FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos a CC, naquele exacto momento em que a lei entra em vigor e por isso há um retomar do pagamento e não uma continuidade, só esta valendo para efeitos da lei.”
Não cremos que a expressão “continuidade” deva ser assim interpretada, mas antes no sentido de que se o FGADM já se encontra a pagar, deve continuar a fazê-lo, sem necessidade de outra acção.
Aliás, a letra da lei vai até no sentido contrário, quando expressa “cessa (…) exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.”
De resto, a mãe da jovem em causa veio até juntar a prova necessária à demonstração dos pressupostos da necessidade da prestação, ainda antes de esta atingir a maioridade, certamente para evitar a descontinuidade dos pagamentos.
A situação relevante é sempre a da medida em que se justifica a prestação do progenitor e, por arrastamento, a do FGADM e basta pensar que não há dúvida que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos para a obrigação do progenitor.
Em suma:
Improcede o recurso.

Sumário:
A Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio é aplicável a quem atingiu a maioridade antes da sua entrada em vigor, pois o que se pretende salvaguardar é que, nas situações dos jovens até aos 25 anos o FGADM assegure uma prestação, no lugar do progenitor, impossibilitado de pagar, desde que o jovem ainda não tenha autonomia económica e esteja em formação e isso é independente do momento em que atinge a maioridade (se antes ou depois da entrada em vigor da lei) sendo importante sim que o jovem beneficie dos pressupostos de aplicação.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 25.01.2018
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Bernardo Domingos