Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
690/18.8T8EVR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, por inobservância de forma legal, implica para o intermediário financeiro a obrigação de restituir ao cliente a quantia que dele recebeu, destinada à aquisição de valores mobiliários.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 690/18.8T8EVR.E1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório:
(…), divorciado, residente na Rua de (…), nº 3, Bairro (…), em Elvas, instaurou contra Banco Bic Português, S.A., com estabelecimento na Estrada Nacional 41, Vimieiro, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que teve conta aberta na agência do Banco réu, em Borba, onde movimentava parte do seu dinheiro, realizava pagamentos e efetuava poupanças e que não possuía qualificações ou formação técnica que lhe permitisse conhecer os vários tipos de produtos financeiros e avaliar o risco de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente.

Em Setembro de 2018, o gerente da referida agência, que conhecia o perfil do A. para investir e as suas limitações para investir em produtos financeiros, informou o A. sobre a existência duma aplicação financeira, em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN, com rentabilidade assegurada e o A., por via destas informações, autorizou a aplicação de € 50.000,00 na aquisição de obrigações SLN 2006, sem conhecer concretamente o risco que a aplicação financeira envolvia.

Em Novembro de 2015 o Banco réu deixou de pagar os juros e na data do vencimento, não restituiu ao A. o montante de € 50.000,00 que este lhe haviam confiado.

O A. não teria autorizado a aplicação caso soubesse que se tratava de um produto de risco.

A falta de restituição do dinheiro aplicado e juros tem causado ao A. preocupação e ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida.

Concluiu pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, ou a restituir-lhe, a quantia de € 57.000,00, a título de capital e juros, bem como a sua condenação no pagamento da € 3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros.

Contestou o R. excecionando a prescrição do eventual direito emergente da sua responsabilidade enquanto intermediário financeiro e, contradizendo os factos alegados pelos AA, considerou, em resumo, que a subscrição de obrigações da SLN, SGPS, SA, à data titular, ainda que por interposta pessoa, de 100% do capital do Banco réu, era um investimento ou aplicação bastante conservador, que tinha como único risco o incumprimento da sociedade emitente e, assim, uma aplicação sem qualquer intenção especulativa, característica do histórico de investimentos e aplicações do A. e que, de qualquer modo, o A. quis comprar as ações, recebeu juros muito acima da média, fazendo crer ao R. que não colocaria em causa a operação de aquisição dos títulos, constituindo a propositura da presente ação um comportamento contraditório com aquele e, assim, um abuso de direito.

Concluiu pela improcedência da ação.

Respondeu o A. por forma a concluir pela improcedência da defesa do R..

2. Foi proferido despacho que relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou:

“Pelo exposto e em conformidade, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condena-se o R. no pagamento da quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), acrescidos de juros, calculado à taxa legal, contados desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento, descontados os juros pagos ao A. como remuneração da aplicação Obrigações SLN 2006, absolvendo-se o R. do demais peticionado.”


3. O R. recorre da sentença e formula as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal “a quo” qualificou a relação jurídica entre o Banco Recorrente e o Autor como “contrato de intermediação financeira”. Qualificação esta com a qual o recorrente concorda, aliás, em absoluto.

2. Entende o Juiz a quo que nos termos do art. 321º do CVM, é obrigatória a forma escrita, no que respeita aos contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 290º e a) e b) do art. 291º celebrados com investidores não qualificados.

3. Os contratos de intermediação financeira implicam relações jurídicas que se estabelecem em diferentes níveis. A este respeito é comum falar em negócio de cobertura e em negócio de execução.

4. Em suma, o negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objeto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução.

5. O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado diretamente entre o terceiro e o cliente, com a intermediação do intermediário financeiro), e tem por objeto os serviços enunciados no art. 290º, n.º 1, do CdVM.

6. Na distinção entre negócios jurídicos de cobertura e negócio jurídico de execução dir-se-á que no caso dos presentes autos o negócio jurídico de cobertura seria a intermediação financeira, a colocação por parte do banco recorrente das obrigações da SLN e o negócio de execução seria a própria subscrição das mesmas por parte do autor.

7. É o negócio de cobertura, celebrado entre o autor e o banco recorrente que é regido pelas regras previstas no Código dos Valores Mobiliários e que se consubstancia, na sua essência, num contrato de mandato.

8. O banco recorrente resumiu a sua atividade, conforme resulta da matéria de facto dada como provados, à aquisição, em nome do autor, das Obrigações.

9. Concluiu a sentença recorrida que, no caso da intermediação em causa nos presentes autos não foi respeitado o requisito de forma previsto no artigo 321º do CVM.

10. Efetivamente não foi o contrato de intermediação em causa reduzido a escrito limitando-se a ordem de aquisição das obrigações a constar de uma instrução de cliente, não se mostrando cumprido o conteúdo mínimo do contrato previsto no artigo 321º-A do CVM.

11. Não pode, no entanto, o recorrente concordar com os efeitos que a sentença recorrida retira desta declaração de nulidade. Diz a sentença recorrida que sendo nulo o contrato, nos termos do artigo 280º, nº 1, do Código Civil, deve ser restituído na medida do possível, o que foi prestado, nos termos do artigo 289º, nº 1, do Código Civil.

12. O negócio declarado nulo foi o negócio de cobertura, o contrato de intermediação financeira. São as prestações decorrentes deste negócio/contrato que devem ser devolvidas nos termos do artigo 289º do Código Civil.

13. Entende o recorrente que haverá aqui que distinguir os negócios de execução celebrados. Se se trata de operações em mercado regulamentado, vigoram as regras dos arts. 277º e 329º do CVM, donde resulta que a ordem, depois de executada, é irrevogável e não é sequer afetada pela invalidade ou ineficácia dos negócios jurídicos subjacentes.

14. Sendo declarado nulo o negócio de cobertura, cessa a possibilidade serem praticados negócios de execução. Coloca-se, porém, a questão de saber se a nulidade do negócio de cobertura trará alguma consequência aos negócios de execução já celebrados.

15. A subscrição das obrigações pelo Autor constituiu, per se, uma manifestação de vontade de aquisição de obrigações.

16. O contrato de execução foi celebrado e pontualmente cumprido, tendo produzido os seus efeitos na esfera jurídica das partes nele intervenientes, designadamente o Cliente (Autor) e o Intermediário Financeiro (Réu), bem como, e inevitavelmente, do emitente das obrigações, a SLN, logo se tendo esgotado!

17. E, sobrevivendo-lhe, caindo o contrato de intermediação financeira, necessitaremos de integrar a lacuna assim gerada, o que não poderá deixar de ser feito por aplicação analógica do regime jurídico mais próximo, ou seja, o mandato previsto no art. 1157.º do Código Civil (CC).

18. Acresce que, estivermos a falar de operações fora do mercado regulamentado, a atuação do intermediário, por não estar já a coberto destas especificidades próprias, estará sempre respaldada numa procuração. Daqui resulta que vigora a regra do art. 265º, nº 2, do CC. Ou seja, sendo a procuração um "negócio de base abstrata", a anulabilidade do negócio de cobertura é inoponível ao terceiro com quem o intermediário contratou, desde que ele, sem culpa, ignorasse a anulabilidade. Justificam-se as soluções.

19. Aquilo que a nulidade do negócio de cobertura não pode implicar é que o intermediário devolva aquilo que não recebeu. Quem recebeu o capital investido foi, obviamente, a entidade emitente das Obrigações, ou seja a SLN, S.A..

20. Quando muito, e esta matéria não foi objeto de apreciação nos presentes autos o banco recorrente teria que restituir as comissões eventualmente cobradas no âmbito da intermediação.

21. Não poderia assim o banco recorrente ser condenado a restituir os 50.000€ por força da nulidade do contrato de intermediação uma vez que não recebeu esta prestação do autor na execução deste contrato.

22. A entrega deste valor constituiu execução do negócio de execução, passe a redundância, negócio este que se desenrola entre o autor e a entidade emitente ainda que através do mandato conferido ao banco recorrente.

23. Pelo que, jamais poderia a sentença recorrida atribuir à nulidade do contrato de intermediação os efeitos que atribuiu e que oneram o Recorrente com a restituição do capital investido pelo Autor.

TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE A SENTENÇA RECORRIDA.”

Respondeu o A. por forma a defender a confirmação da sentença recorrida.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Vistas as conclusões do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, ambos do CPC, importa decidir se a declaração de nulidade do contrato de intermediação determina a obrigação de restituição da quantia destinada à aquisição dos títulos.

III. Fundamentação.
1. Factos.

Na ausência de impugnação, relevam os seguintes factos julgados provados pela decisão recorrida:
1. O A. era cliente do R. (BPN), na sua agência de Borba com a conta à ordem nº (…), atualmente sediada no Vimieiro, onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efetuava poupanças;

2. No ano de 2018, o gerente do Banco Réu da agência de Borba disse ao A., que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada.

3. O dito funcionário do Banco Réu sabia que o A. não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente.

4. Em face do referido em 3 o A. investiu € 50.000,00, na compra de obrigações SLN 2006.

5. O A. não conhecia outras características do produto além das referidas em 3, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa diferente do BPN.

6. O que motivou a autorização, por parte do A., foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse,

7. O Banco Réu foi creditando os juros devidos pela aplicação, semestralmente, até Novembro de 2015, data em que o deixou de fazer.

8. O Banco Réu atribui a responsabilidade pela falta de pagamento à SLN.

9. O A. não foi informado sobre a natureza das obrigações subordinadas SLN 2006, para além das referidas em 3, e nunca o gerente ou funcionários do R., nem ninguém, leu ou explicou ao A. o que eram obrigações, em concreto, o que eram obrigações SLN 2006.

10. Os € 50.000,00 nunca foram devolvidos ao A.

11. Para a concretização da operação financeira de compra as obrigações SLN 2006, o A. assinou o impresso do BPN intitulado de “comunicação cliente”, onde o A. procedendo ao preenchimento da sua identificação e conta bancária escreveu, “solicito a subscrição de SLN 2006 no montante de € 50.000,00 c/ vencimento em 10.11.2008 por cedência da agência – Fonte Nova”, datado pelo A. e pelo Banco de 18/09/2008.

12. No argumentário de venda, constante do documento interno do Banco relativo à comercialização do produto SLN 2006, o qual era distribuído aos funcionários que estavam encarregues da sua comercialização, apontava-se como pontos importantes o “capital garantido” e as “elevadas taxas de remuneração”.

13. Em consequência da atuação do R., o A. ficou impedido de usar o seu dinheiro como bem entendesse.

14. As Obrigações SLN 2006 foram emitidas pelo Grupo SLN, SGPS, S.A.

15. Sociedade titular de 100% do capital social do Banco R., até 2008, ano em que foi nacionalizada.

16. Não foi outorgado qualquer outro documento relativo ao investimento nas obrigações SLN para além do referido em 11, nomeadamente quaisquer formulários com cláusulas contratuais gerais, não se corporizando em qualquer escrito.

2. Direito

A decisão recorrida qualificou como de intermediação financeira o negócio jurídico ao abrigo do qual o Banco réu, à data BPN, rececionou e transmitiu, por conta do A., uma ordem de subscrição de Obrigações SLN 2006, emitidas por SLN, SGPS, S.A., no montante de € 50.000,00, julgou nulo o contrato, por inobservância de forma e condenou o Banco réu a restituir ao A. a referida quantia, acrescida de juros a contar da citação, depois de descontados os juros pagos ao A. como remuneração da aplicação Obrigações SLN 2006.
O Banco réu aceita a nulidade do negócio mas questiona os seus efeitos, argumentando que a declaração de nulidade do negócio de cobertura não pode implicar a devolução daquilo que não recebeu e “quem recebeu o capital investido foi, obviamente, a entidade emitente das Obrigações, ou seja a SLN, S.A” [cclª 19].
Decidindo.
Segundo o nº 1 do artº 321º do Código dos Valores Mobiliários [na redação vigente à data da celebração do negócio – setembro de 2008 – isto é, até às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 357-A/2007, de 31/10 e Rectif. n.º 117-A/2007, de 28/12], “[o]s contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e a) e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores não qualificados revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.”
Entre os serviços previstos nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 290º contam-se a receção e a transmissão de ordens por conta de outrem [al. a)] e a execução de ordens por conta de outrem [al. b)], cuja execução supõe, assim, a existência de um contrato escrito, entre um investidor não qualificado [a lei enumera os investidores qualificados (artº 30º do CVM] e, com exceções que não relevam para os autos, um intermediário financeiro (artº 289º, nº 2 e 293.º do CVM).

Para além da exigência de redução a escrito, ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade [artº 4º do CVM], os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados devem observar um conteúdo mínimo [artº 321.º-A do CVM], com a menção, entre outras, da descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objeto dos serviços a prestar [al. b) do nº 1, do referido artº 321.º-A].

O contrato de intermediação financeira não se confunde com os serviços que constituem seu objeto, designadamente a receção, transmissão de ordens e execução de ordens de compra e venda de papel comercial e estes últimos envolvem, por natureza, a prática de negócios jurídicos (v.g. compra e venda).

A doutrina designa por negócios de cobertura os contratos através dos quais o cliente confere ao intermediário financeiro poderes para celebrar negócios jurídicos de execução e por negócios de execução os negócios jurídicos celebrados pelos intermediários financeiros por conta dos seus clientes, destinados à aquisição de valores mobiliários [v.g. Carlos Ferreira de Almeida, “As transações de conta alheia no âmbito da intermediação no Mercado de Valores Mobiliário”, Direito dos Valores Mobiliários”, Lisboa 1997 LEX, pp.294-295].

E carateriza o negócio jurídico de cobertura, como um contrato de comissão, regido pelas normas do CVM e subsidiariamente pelas regras gerais do contrato de comissão (arts. 266º e ss. Código Comercial) e do mandato não representativo (arts. 1178º e ss., Código Civil) [Engrácia Antunes, “Os Contratos de Intermediação Financeira”, Boletim da FDUC, Vol. LXXXV, Coimbra 2009, p. 289].

Servindo-se desta terminologia, argumenta o Banco réu “que haverá aqui que distinguir os negócios de execução celebrados. Se se trata de operações em mercado regulamentado, vigoram as regras dos arts. 277º e 329º do CVM, donde resulta que a ordem, depois de executada, é irrevogável e não é sequer afetada pela invalidade ou ineficácia dos negócios jurídicos subjacentes” parecendo assim defender que resulta destas normas um regime especial da nulidade do contrato de intermediação financeira que se afasta do regime comum.

Mas não cremos que seja assim; como se escreveu no Ac. R.P de 16-12-2015, [(proc. 638/12.3TBFLG.P1), in www.dgsi.pt], perante idêntico argumento e estamos de acordo, «os invocados art.ºs 277.º e 329.º do CVM não estabelecem regime diverso, porquanto o primeiro respeita à invalidade dos “negócios jurídicos subjacentes às ordens de transferência e às obrigações compensadas”, que não é o presente caso, e o segundo, apesar de inserido no título referente à “intermediação” (o Título VI), refere-se à “modificação e revogação” de ordens, as quais pressupõem a existência de um negócio válido e nunca de um contrato nulo como o presente».

O CVM não estabelece qualquer regime especial para os efeitos da nulidade do contrato de intermediação financeira e, assim, na falta de qualquer disposição especial, a declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira têm os efeitos previstos no artº 289º, nº 1, do CC, ou seja, “tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

“Se o negócio ferido de nulidade não foi ainda cumprido, qualquer das partes – ou só aquela que tem legitimação para a invocar – pode recusar-se a cumprir as prestações prometidas. Se o negócio foi cumprido (no todo ou em parte), uma vez anulado, as coisas devem ser repostas in pristinum – no statu quo ante. Aquela parte que tenha recebido alguma coisa deverá restitui-la (…). A restituição em espécie só terá que ser posta de parte se essa coisa não for encontrada. O facto de a coisa ter sido alienada para terceiro não impede, por via de regra, a restituição, e restituição em espécie” [Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1983, vol. II, pág. 425].

O ato nulo nunca chega a produzir efeitos negociais, já os efeitos do ato anulável são retroativamente destruídos. Neste sentido deve ser lido o artº 289/1, que dispõe que tanto a declaração de nulidade como a anulação têm efeito retroativo [Oliveira Ascensão, Direito Civil Teoria Geral, Vol. II, 2ª ed. pág. 390].

Só os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, adquiridos a título oneroso, por terceiro de boa-fé, não são abrangidos pelos efeitos da regra geral de restituição e, ainda assim, só após decorridos mais de três anos entre a conclusão do negócio e a propositura da ação de declaração de nulidade (artº 291º do CC).

Regime que responde, estamos em crer, à interrogação do Banco réu segundo a qual “sendo declarado nulo o negócio de cobertura, cessa a possibilidade serem praticados negócios de execução. Coloca-se, porém, a questão de saber se a nulidade do negócio de cobertura trará alguma consequência aos negócios de execução já celebrados”, uma vez que a consequência da declaração de nulidade para os negócios já celebrados, com exclusão da alienação a terceiros de imóveis ou móveis sujeitos a registo, que no caso não se configura, desde logo porque o Banco réu não é terceiro – é parte – no contrato declarado nulo, consiste na não produção de quaisquer efeitos relativamente ao A., devendo ser restituído o que foi prestado.

A aproximação do contrato de intermediação financeira ao mandato não representativo permite, aliás, afirmar que os efeitos da aquisição do papel comercial não se refletiram diretamente na esfera jurídica do A, como parece entender o Banco réu [cclª 16ª] mas sim na própria esfera jurídica do Banco réu, enquanto intermediário financeiro, carecendo de serem por si posteriormente transferidos para o A. (artº 1180º do CC).

No âmbito do mandato para adquirir, a lei portuguesa consagrou, no entanto, claramente a tese da dupla transferência, ao referir que se o mandatário agir em nome próprio adquire os direitos os direitos e assume as obrigações resultantes do negócio que celebra (artº 1180º). Os efeitos dos negócios não se repercutem assim diretamente na esfera do mandante, mas antes na esfera do mandatário, de onde terão que ser posteriormente transferidos para o mandante” [Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 8ª ed., pág. 410].

Assim, e provando-se que o A. forneceu ao Banco réu, por cedência da agência “Fonte Nova” a quantia de € 50.000,00 (ponto 11 dos factos provados) para execução dos serviços objeto do contrato de intermediação declarado nulo, a decisão recorrida, condenando o Banco réu na restituição desta quantia, a nosso ver, observa e conforma-se com a lei.

Em conclusão, a declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, por inobservância de forma legal, implica para o Banco réu a obrigação de restituir ao A. a quantia que recebeu dele, destinada à aquisição de obrigações SLN 2006 [neste sentido, o já citado Ac. R.P. de 16-12-2015 e Ac. R.C. de 11-06-2019 (proc. 2325/18.0T8LRA.C1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt].

Havendo sido este o entendimento da decisão recorrida, importa confirmá-la.

Improcede o recurso.

2. Custas

Vencido no recurso, incumbe ao Banco réu o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Évora, 27/2/2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho