Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2311/18.0T8PTM-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 01/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- Tendo presente que a cláusula prevê o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros, a par com a proteção de danos próprios, deve admitir-se o incidente de intervenção da seguradora.
II- Assim, a chamada pode assumir o contrato nos termos em que a recorrente o descreve (garantia de danos de terceiros) como pode recusá-lo com o argumento que ele só abrange danos próprios.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2311/18.0T8PTM-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL propôs a presente acção contra:
1ª PORTUGAL (…) EUROPARK FUND
2ª FUND (…) – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A.
3ª CENTRAL (…) – COMÉRCIO DE UTILIDADES, S.A.,
formulando o seguinte pedido:
a) Ser a A. declarada sub-rogada, na medida dos montantes por si pagos e indicados no presente articulado, nos direitos do CONTINENTE contra as RR.;
b) Serem as RR. condenadas a pagar à A. a quantia de € 13.033.750,62 (treze milhões, trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos) paga ao CONTINENTE, por conta dos danos e prejuízos indicados no presente articulado, no âmbito dos contratos de seguro titulados pela apólice (…) identificada no presente articulado;
c) Serem as RR. condenadas a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar ulteriormente (v. art. 569º do C. Civil; cfr. arts. 378º/2, 471º/a) e b) e 661º/2 do CPC) correspondente às despesas e honorários devidos com o presente processo judicial;
d) Serem as RR. condenadas a pagar à A. os juros legais vencidos e vincendos relativos às quantias peticionadas nas alíneas anteriores, desde a citação até efetivo e integral pagamento, acrescidos, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art.º 829º-A/4 do Código Civil.
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Na sua contestação, a 3.ª R. requereu a intervenção de (…) Portugal Companhia de Seguros, alegando que celebrou com ela um contrato de seguro que cobre a sua eventual responsabilidade nos prejuízos alegados pela A..
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O incidente foi indeferido com fundamento em que «não se vê que o seguro em causa cubra os danos causados a terceiros e que a A. vem reclamar, mas antes e apenas danos próprios da 3.ª R.».
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Deste despacho recorre a requerente do incidente, a R. CENTRAL (…) – COMÉRCIO DE UTILIDADES, S.A..
Alega, em resumo, que Tribunal a quo exorbitou os seus poderes quanto à tomada de decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, porquanto procedeu a uma apreciação de mérito sobre uma relação contratual, sem que tenha sido dada à Interveniente Principal a oportunidade de exercício do respetivo contraditório, em violação do princípio do contraditório consagrado nos termos do n.º 3 do artigo 319.º do CPC.
E que o contrato de seguro invocado abrange os danos em discussão na presente acção, tal como estava alegado no art.º 317.º da sua contestação, pois que, de acordo com a cláusula 3.ª das Condições Contratuais Gerais, está transferida a responsabilidade de danos causados a terceiros e que a A. veio reclamar.
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Requereu também a junção da apólice em questão uma vez que na 1.ª instância tinha junto um outro documento.
Admite-se a junção por a apólice ser um documento importante para a apreciação do recurso (está a pp. 20 e segs. das alegações).
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O primeiro argumento é improcedente.
Claro que o interveniente, depois de citado, pode apresentar um seu articulado (onde até pode tomar posição sobre a bondade da sua permanência na acção) ou declarar que faz seus os do autor ou do réu. Mas isto não significa que ele tenha que ser chamado, antes de decidido o incidente, para dar a sua opinião sobre o próprio incidente. Ela incidirá sobre os pedidos contra si apresentados e será dada no seu articulado se quiser.
Na fase liminar do incidente, o terceiro não é parte no processo e não tem que ser ouvido.
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No art.º 316.º da contestação, a R. escreve isto:
«Assim, caso a ora R. (…) venha a ser condenada no âmbito dos presentes autos ao pagamento de qualquer dos danos alegados pela A. — o que, naturalmente, só por muita cautela de patrocínio, e sempre sem se conceder, se admite —, tal ressarcimento estaria sempre a cargo da seguradora, para a qual a R. transferiu a sua responsabilidade, nos termos do já referido contrato de seguro».
E no art.º 317.º da contestação, a R. escreve isto:
«Deste modo, deverá ser admitida a Intervenção Principal Provocada da sociedade (…) no sentido de intervir nos presentes autos como associada da Ré (…), nos termos do disposto nos artigos 316.º e 317.º do CPC com o propósito de ser esta Seguradora, a final, condenada no pagamento à A. de qualquer eventual indemnização em cujo pagamento venha a ser a Ré (…) condenada por este Tribunal».
Nada está aqui alegado. É apenas o pedido de deferimento do incidente e a sua justificação.
Por isso, os citados artigos da contestação são irrelevantes e não dizem aquilo que a recorrente alega.
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Invoca, em abono da sua tese, o ac. desta Relação de 11 de Janeiro de 2018, onde se decidiu o seguinte:
«(…) perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis (art.º 497.º do Código Civil), pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro, pelo que o incidente de intervenção principal provocada é o incidente adequado para o réu assegurar a presença na causa da seguradora ou seguradoras para a qual ou para as quais havia transferido a responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional».
Cita, também, o ac. da Relação de Lisboa, de 21 de Abril de 2016, onde se decidiu de igual modo:
O «(…) incidente de intervenção principal provocada é o incidente adequado para o Réu assegurar a presença na causa da seguradora ou seguradoras para a qual ou paras as quais havia transferido a responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional».
Adiante veremos esta jurisprudência.
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O art.º 2.º das CCG dispõe o seguinte:
O presente contrato tem por objecto garantir, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas e/ou seus limites, as indemnizações devidas por danos nos bens móveis e/ou imóveis, mencionados nas Condições Particulares destinados ao exercício da actividade desenvolvida pelo Segurado.
O que realmente interessa é o art.º 3.º das CCG da apólice pois que é nele que a recorrente sustenta a viabilidade da intervenção requerida. Afirma, como se disse já, que, de acordo com aquela cláusula, a sua responsabilidade por danos causados a terceiros está transferida para a chamada. Escreve a recorrente: «Ora, do artigo 3.º das Condições Contratuais Gerais da mencionada Apólice consta que as partes convencionaram que: “O Segurador garante o pagamento de indemnização por danos directamente causados aos bens seguros e o risco de constituição, no património do Segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros (…)”».
O seu texto é o seguinte:
O Segurador garante o pagamento de indemnização por danos directamente causados aos bens seguros e o risco de constituição, no património do Segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros, nos termos e com o âmbito das coberturas base dos seguintes riscos e/ou garantias, desde que expressamente indicados nas Condições Particulares:
101. Incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão
104. Aluimentos de terras
105. Quebra de vidros e pedras ornamentais
106. Quebra ou queda de anúncios e letreiros luminosos
107. Quebra ou queda de antenas
108. Quebra ou queda de painéis solares
109. Queda de aeronaves
110. Choque ou impacto de veículos terrestres
111. Choque ou impacto de objectos sólidos
112. Derrame acidental de óleo
113. Danos estéticos
114. Demolição e remoção de escombros
117. Protecção de clientes (acidentes pessoais e roubo)
118. Protecção do Segurado e empregados (acidentes pessoais e roubo)
119. Protecção jurídica (defesa e reclamação)
120. Assistência ao estabelecimento
201. Furto ou roubo
202. Danos por água
203. Pesquisa de avarias
204. Responsabilidade civil proprietário, inquilino ou ocupante
205. Responsabilidade civil exploração
206. Danos em bens do senhorio
207. Privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado.
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O caso dos autos é, em suma, o seguinte: numa loja da 3.ª R., num centro comercial, surgiu um incêndio que causou diversos danos que a A., por força dos contratos de seguro que a ligavam aos lesados, indemnizou.
Tem a recorrente direito de regresso contra a sua seguradora?
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Numa primeira análise concordaríamos com a posição do tribunal recorrido.
O «risco de constituição, no património do Segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros» define-se «nos termos e com o âmbito das coberturas base dos seguintes riscos e/ou garantias» (que são os itens descritos a seguir ao proémio).
Em nenhum destes itens encontramos a responsabilidade da R. por danos por si causados como estando coberta por esta apólice mas sim e só os danos próprios ou sofridos por terceiros nas suas instalações. A declaração genérica que descreve e reproduz o art.º 137.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008) não é suficiente para estabelecer que tal tipo de seguro existe. Com efeito, não temos na explicitação dos diversos itens ao longo da apólice qualquer referência ao tipo de danos que a recorrente diz estarem cobertos. Apenas encontramos referência a cada um dos tipos indicado no seu art.º 3.º (e de cuja leitura se constata que este em concreto não está lá indicado). Por outro lado, não existem condições particulares onde as partes tenham efectivamente convencionado o tipo de responsabilidade admitido no citado art.º 137.º. Assim, não estamos perante um tipo contratual descrito no citado art.º 137.º, de seguro responsabilidade civil por danos causados a terceiros. O art.º 3.º das CCG refere-se só aos riscos e aos danos (que são apenas da recorrente) que identifica.
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Podiam, as partes, ter feito outro contrato coligado com o dos autos em que se desse cobertura aos danos causados a terceiros. Não sabemos se o fizeram; o que sabemos é que o contrato de seguro aqui em discussão só abrange danos próprios (numa primeira análise, repetimos), sendo perfeitamente inócua a referência a «uma obrigação de indemnizar terceiros».
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A referida jurisprudência tem um âmbito de aplicação bem diferente: refere-se aos casos em que os danos em questão, e que justificam a intervenção da seguradora, são danos de terceiros, de outras pessoas lesadas que não o próprio segurado. Num dos acórdãos, que aceitou a intervenção da seguradora, tratava-se de uma acção contra um Advogado proposta por quem alegou que sofreu danos pelo exercício incorrecto da profissão do réu. O outro caso, em que o incidente também foi admitido, é igual juridicamente, sendo que o demandado é médico. Os dois RR. tinham celebrado contratos de seguros para cobertura de danos causados a terceiros no exercício das suas profissões.
Estamos perante danos sofridos por pessoas estranhas ao contrato de seguro invocado para justificar a intervenção.
No nosso caso, a A. seguradora pagou danos sofridos por terceiros por um evento acontecido na loja da R.; e estes danos cujo ressarcimento a A. pede não estão abrangidos pelo contrato de seguro dos autos uma vez que apenas incide sobre danos próprios da R. (danos estes, note-se, que a A. não pagou).
Em suma, e como se escreve no despacho recorrido, «não se vê que o seguro em causa cubra os danos causados a terceiros e que a A. vem reclamar, mas antes e apenas danos próprios da 3.ª R.».
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Mas outra atitude, outro ponto de vista se pode tomar sem que se corra o risco de violar as regras que definem os pressupostos do incidente aqui em causa. Concordamos, como dissemos, numa primeira análise, com a decisão da 1.ª instância, mas uma segunda análise também não será despicienda.
É que paira a dúvida sobre a correcta interpretação do contrato (dados os termos amplos do proémio da cláusula transcrita) e a posição que perante ele a chamada poderá tomar. Não podemos deixar de ler na cláusula em questão que está previsto o «risco de constituição, no património do Segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros». Não se trata, como acima se disse, de dar a esta a oportunidade de opinar sobre a sua intervenção; trata-se antes de lhe dar a oportunidade de defender o seu interesse — e da maneira que entender mais conveniente para si; dito de outra forma, a chamada pode assumir o contrato nos termos em que a recorrente o descreve como pode recusá-lo com o argumento, precisamente, que ele só abrange danos próprios.
Não se trata aqui de aplicar o princípio do contraditório, como defende a recorrente com base no ac. da Relação do Porto (e não de Lisboa, como indica) de 24 de Janeiro de 2018. Com efeito, aquele princípio vigora entre as partes que estão no processo e não entre aquelas que podem estar ou não. Trata-se antes de permitir uma mais ampla discussão da causa, designadamente, de discutir o interesse da recorrente em pedir a intervenção.
O contrato junto é um mero documento particular que provará, eventualmente acompanhado de outros meios de prova, os factos nele descritos. Por outro lado, e isto parece-nos relevante, a «intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento» (art.º 321.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil) que é, nem mais nem menos, o problema do recurso e de uma parte da acção.
Este argumento, melhor dizendo, este ponto de vista é de ter em conta na medida em que as partes poderão discutir com a amplitude que entenderem útil um dos temas importantes da acção.
Perante a posição que a chamada vier a assumir, o tribunal decidirá num plano mais completo o que tiver que decidir; e para isso, serve o despacho saneador (pelo menos).
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Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido e admite-se o incidente de intervenção de terceiros requerido.
Custas pela parte vencida a final.
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Évora, 30 de Janeiro de 2020
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário:
(…)