Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
141/18.8GBADV.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: AMEAÇA GRAVE
NATUREZA PÚBLICA DA INFRAÇÃO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Data do Acordão: 02/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
O crime de ameaça agravada é de natureza pública, pelo que é ineficaz a desistência de queixa apresentada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido MG, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP).

Veio o arguido requerer a abertura da instrução, a qual foi admitida no Juízo de Competência Genérica de Almodôvar do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.

Na sequência, foi proferido o seguinte despacho:

Melhor compulsados os autos verifica-se que na acusação pública de fls. 61 a 63 o arguido MG vem imputado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.°, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Penal (cfr. fls. 61 a 63).

Porém, por requerimento datado de 16.01.2019 e junto aos autos a fls. 31, o ofendido CG declarou não desejar procedimento criminal contra o então ainda suspeito, agora arguido.

Apreciando.
Na fase de instrução, o Juiz de Instrução é a autoridade judiciária funcionalmente competente para aferir da verificação dos pressupostos processuais, designadamente, para apreciar e homologar a desistência de queixa, conforme decorre do disposto nos arts. 51.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal.

Sucede que em nosso entendimento - e salvo o devido respeito, que é muito, por posição contrária - o crime de ameaça. mesmo agravado. reveste natureza processual semi-pública e, por conseguinte, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa pelo ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, no prazo de 6 meses contado sobre a data da aquisição do conhecimento do facto e da identidade do seu autor, apenas se iniciando e se mantendo se e enquanto o ofendido assim o desejar (cfr. arts. 113.º, n.º 1, 115.º, 116.º, 153.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, alínea a), e 212.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal e arts. 48.º e 49.º do Cód. Proc. Penal).

Dispõe, com efeito, o art. 153.º, n.º 1, do Cód. Penal, sob a epígrafe «Ameaça», que comete o crime de ameaça «[q]uem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação».

O procedimento criminal quanto a tal ilícito depende de queixa. Assim estatui o n.º 2 daquele mesmo normativo legal.

O crime de ameaça é abstratamente punido com pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou pena de multa de 10 até 120 dias (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, do Cód. Penal).

Sucede que a nossa lei penal prevê a possibilidade de a moldura da pena abstrata correspondente ao crime de ameaça ser agravada, caso ocorram algumas das circunstâncias aludidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 155.º do Cód. Penal ou nos n.ºs 3 e 4 do art. 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

A este propósito a doutrina e a jurisprudência têm-se degladiado sobre a natureza e o alcance do art. 155.º do Cód. Penal, maxime, sobre se as circunstâncias aí previstas são qualificativas do tipo de crime de ameaça previsto no art. 153.º do mesmo Código e, portanto, instituidoras de um tipo qualificado em relação a este (ou seja, uma incriminação autónoma do crime de ameaça), ou meramente agravantes da moldura penal.

Como é bom de ver, esta discussão não assume relevância puramente teórica e a posição que a este acolha não é inócua, considerando desde logo as implicações que daí advêm, nomeadamente, ao nível da procedibilidade criminal.

Ora, analisada a redação conferida ao art. 155.º do Cód. Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e, ulteriormente, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, afigura-se-nos clara a intenção do nosso legislador de proceder a uma melhor sistematização de um conjunto de circunstâncias que apenas relevarão como agravantes da moldura penal e não como qualificativas do tipo de crime de ameaça, do tipo de crime de coação, do tipo de crime de perseguição, do tipo de crime de casamento forçado e do tipo de crime de atos preparatórios de casamento forçado, não instituindo, pois, incriminações autónomas ou independentes face a esses crimes.

Frise-se, nesta esteira, que dos trabalhos preparatórios das revisões de 2007 e de 2015 do Código Penal não se extrai qualquer elemento que permita concluir que, com a atual redação do art. 155.º daquele diploma, se tenha pretendido instituir cinco novos tipos penais qualificados. Na verdade, de tais trabalhos preparatórios decorre que tal questão não foi sequer ponderada pelo legislador, o que é sintomático da ausência de vontade de alterar a natureza processual dos crimes em questão.

Mas, para tal entendimento convergem igualmente os elementos interpretativos literal e sistemático, posto que o legislador epigrafou o art. 155.º do Cód. Penal de «Agravação», à semelhança do que fez nos arts. 177.º, 197.º, 229.º-A e 343.º do mesmo diploma, sendo que quanto a nenhum desses casos se tem entendido tratar-se de tipos penais qualificados.

Também importa o elemento histórico, pois o crime de ameaça sempre revestiu natureza processual semi-pública no ordenamento jurídico português, e as correspondentes circunstâncias modificativas sempre incidiram apenas sobre a respetiva moldura penal abstrata, sendo por isso agravantes, e não qualificativas.

Aliás, a conjugação destes aspetos é decisiva: anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a única circunstância agravante do crime de ameaça encontrava-se prevista no n.º 2 do art. 153.º do Cód. Penal, que transitou para a atual alínea a) do n.º 1 do art. 155.º daquele mesmo Código, sendo que aquela - sublinhe-se - dependia, justamente, de procedimento criminal. Nenhuma destrinça era feita, no que concerne à procedibilidade, entre ameaça simples e agravado.

Por outro lado, já no art. 155.º daquele diploma, então epigrafado «Coacção grave», previam-­se circunstâncias qualificativas do tipo de crime de coacção.

Ora, com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, foi profundamente alterado o art. 155.º do Cód. Penal, que passou ter a epígrafe «Agravação», o que é inequivocamente revelador de que o legislador encarou e encara as circunstâncias aí previstas como meras agravantes dos tipos de crime de ameaça e de coação - e, especificamente quanto a este último, já não como circunstâncias qualificativas. A isto conduzem, de resto, as presunções legais de que, no texto da lei, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Cód. Civil).

Perante isto, o art. 155.º do Cód. Penal representa em relação ao crime de ameaça previsto no art. 153.º do mesmo diploma um conjunto de disposições legais nas quais se preveem circunstâncias que agravam a pena a aplicar ao agente e que não prescinde, para a sua atuação concreta, da manifestação de vontade por parte da vítima, independentemente da sua qualidade ou condição (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.11.2013, proc. n.º 335/11.7GCSTS.P1, relator José Piedade, in www.dgsi.pt. e PEDRO DANIEL DOS ANJOS FRIAS, «Por quem dobram os sinos? A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso», Julgar, n.º 10, Janeiro-Abril de 2010, págs. 39-57).

Tanto mais que o art. 155.º, n.º 1 do Cód. Penal, no que tange ao crime de ameaça, remete in totum para todo o art. 153.º do mesmo diploma.

Não se tratando o art. 155.º, n.º 1 de crimes autónomos (qualificados), mas de meras circunstâncias agravantes do crime de ameaça é para nós inequívoco que estas não conduzem a uma alteração da natureza do crime matricial, que é semi-pública.

Diga-se, por último, que, em termos comparativos, a moldura penal abstrata aplicável ao crime de ameaça agravada (2 anos de prisão ou multa até 240 dias) é congruente com atribuição de relevância à vontade da vítima e, além do mais, não se vislumbram quaisquer motivos de política criminal para não atribuir tal relevância.

Daqui se extrai que assiste ao ofendido o direito de desistir da queixa apresentada, o que este fez tempestivamente e, por sua vez, o arguido declarou não se opor a uma eventual desistência de queixa (cfr. fls. 44v).

Pelo exposto, julgo válida e relevante a desistência de queixa, a qual homologo por sentença, declarando, consequentemente, extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido MG, nos termos conjugados dos arts. 51.º do Cód. Proc. Penal e 113.º e 116.º, n.º 2 do Cód. Penal.

Sem custas (cfr. art. 513.º a contrario do Cód. Proc. Penal).
Deposite e notifique.
*
Em face do supra decidido, fica sem efeito a realização do interrogatório e do debate instrutório agendados para (…).

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:

1. Nos presentes autos foi imputado ao arguido MG, em sede de libelo acusatório, a prática de um crime de ameaça agravado (previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, alegadamente ocorrido em 30 de Setembro de 2012, em que o mesmo proferiu a seguinte expressão dirigida ao ofendido: "Não vês o que eu tenho aqui na mão? Corto-te todo aos pedacinhos, eu mato-te!".

2. O arguido requereu a abertura de instrução, alegando para o efeito que não disse ao ofendido que o matava e que apenas tinha dito que se fosse preciso o expulsava com o cajado, consubstanciando assim a eventual prática de um crime de ameaça. Pelo que, a desistência de queixa do ofendido de 16/01/2019 deveria ter sido considerada válida e eficaz extinguindo o respectivo procedimento criminal.

3. Sobre tal desistência de queixa, já se havia pronunciado o Ministério Público por despacho datado de 29/01/2019, no âmbito do qual não procedeu à sua homologação, por se tratar de um crime de natureza pública, não admitindo por isso a mesma.

4. Porém, por despacho datado de 14/06/2019, a Mm.ª Juiz a quo homologou a desistência de queixa do ofendido e declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido, pugnando, na esteira da doutrina da Pedro Daniel Frias e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13/11/2013, relatado por José Piedade, que o crime de ameaça agravado reveste natureza semi-pública.

5. O Ministério Público discorda e não se conforma com a decisão recorrida porque entende que o aludido ilícito criminal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, reveste natureza pública e é, por isso, insusceptível de desistência de queixa.

6. A expressão "mato-te" é um mal futuro que consubstancia a prática do crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão até 16 anos, i. e., superior a 3 anos.

7. Com efeito, a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, autonomizou o crime até aí previsto no artigo 153.º, n.º 2, do Código Penal, passando a inseri-lo no n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma - até então referente apenas ao crime de coacção -, unificando quer os fundamentos da agravação das penas dos crimes de ameaça e de coacção, quer procedimentos por tais crimes.

8. Como nem o próprio artigo, nem qualquer outra norma (nomeadamente, no fim do respectivo capítulo), estabelece que o crime de ameaça agravado previsto e punido pelo artigo 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, depende de queixa - na redacção decorrente da entrada em vigor das alterações introduzidas pela referida Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro -, o referido crime reveste natureza pública.

9. Nesse sentido vide:
i. Acórdão do TRE datado de 25/02/2014, relatado por Maria Onélia Madalena;
ii. Acórdão do TRE datado de 07/04/2015, relatado por Clemente Lima;

10. Os crimes públicos não admitem desistência de queixa e respectiva homologação, tal como efectuado pela Mm.ª Juiz a quo.

11. Ao homologar a desistência de queixa e, consequentemente, declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido AG, a Mmª Juiz a quo violou o estabelecido no tipo objectivo de ilícito consagrado no n.º 1 do artigo 153.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal, por referência ao artigo 131.º daquele diploma legal, bem como as disposições processuais penais consagradas nos artigos 48.º, 49.º e 51.º do Código de Processo Penal.

12. Ao contrário do decidido, a Mm.ª Juiz de Instrução deveria ter designado data para a prática dos actos de instrução requeridos pelo arguido, seguidos do debate instrutório.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. não deixarão de doutamente suprir,

Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe data para a realização da prática dos actos de instrução requeridos pelo arguido, seguidos do debate instrutório.

O recurso foi admitido.

O arguido apresentou resposta, concluindo:
I. O crime de ameaça agravada é um crime de natureza semi-pública.

II. Ao assumir tal posição, o tribunal a quo andou bem, tendo fundamentado devidamente o despacho, recorrendo a uma posição totalmente válida, sustentada por doutrina e jurisprudência existente.

III. A vontade do queixoso deverá ser respeitada, tendo o mesmo desistido da queixa.

IV. Logo, o despacho recorrido deverá manter-se integralmente, considerando-se válida e relevante a desistência da queixa, homologando-a e, consequentemente, declarando extinto o procedimento criminal instaurado contra o recorrido.

Termos em que,
e nos mais que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, deverá ser confirmado o despacho recorrido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando concordância com a motivação do recurso e no sentido que o despacho recorrido seja revogado.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada apresentou.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, de acordo com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, em sintonia, designadamente, com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Delimitando-o, reconduz-se a apreciar da alegada inviabilidade legal da desistência da queixa, decorrente da natureza pública do crime de ameaça agravada.

Apreciando:

A discordância do recorrente assenta em que, tendo em conta a imputação, ao arguido, segundo a acusação, da prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP, a natureza pública do mesmo tornava inadmissível a desistência da queixa, impedindo a consequente extinção do procedimento criminal.

Note-se que, seja por via do recurso, seja pelo despacho sob censura, não vem posta em crise essa imputação, tanto mais que, na instrução requerida pelo arguido, não se procedeu a qualquer diligência probatória, acabando por resumir-se, pois, à prolação daquele despacho.

Em abono da sua posição, o recorrente invoca que:
- a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, autonomizou o crime até aí previsto no artigo 153.º, n.º 2 do Código Penal, passando a inseri-lo no n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma - até então referente apenas ao crime de coacção -, unificando quer os fundamentos da agravação das penas dos crimes de ameaça e de coacção, quer procedimentos por tais crimes;

- nem o próprio artigo, nem qualquer outra norma (nomeadamente, no fim do respectivo capítulo), estabelece que o crime de ameaça agravado previsto e punido pelo artigo 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, depende de queixa;

- considerando a interpretação da citada norma, patente no seu elemento literal conjugado com a harmonia sistemática, tem de se concluir que não faria sentido que, pretendendo conservar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado, o legislador não o exprimisse nitidamente no novo e autónomo preceito qualificador.

No sentido da natureza pública do crime, cita os acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora: datado de 25/02/2014, relatado por Maria Onélia Madaleno, e datado de 07/04/2015, relatado por Clemente Lima, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, sendo que, como refere, a decisão recorrida entre o mais, optou por fazer referência a um dos poucos e mais antigos acórdãos da jurisprudência nacional que considera o crime de ameaça agravado como sendo de natureza semi-pública, contrariando toda a restante jurisprudência mais recente dos Tribunais da Relação que considera de forma pacífica e unânime que tal ilícito criminal reveste natureza pública.

Por seu lado, o despacho recorrido estriba-se, no essencial, em que, “analisada a redação conferida ao art. 155.º do Cód. Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e, ulteriormente, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto”, ser “clara a intenção do nosso legislador de proceder a uma melhor sistematização de um conjunto de circunstâncias que apenas relevarão como agravantes da moldura penal e não como qualificativas do tipo de crime de ameaça”, trazendo, ainda, à colação, os “elementos interpretativos literal e sistemático”, segundo os quais “o legislador epigrafou o art. 155.º do Cód. Penal de «Agravação», à semelhança do que fez nos arts. 177.º, 197.º, 229.º-A e 343.º do mesmo diploma”, bem como “o elemento histórico”, pois “o crime de ameaça sempre revestiu natureza processual semi-pública no ordenamento jurídico português, e as correspondentes circunstâncias modificativas sempre incidiram apenas sobre a respetiva moldura penal abstrata, sendo por isso agravantes, e não qualificativas”, concretizando que

anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a única circunstância agravante do crime de ameaça encontrava-se prevista no n.º 2 do art. 153.º do Cód. Penal, que transitou para a atual alínea a) do n.º 1 do art. 155.º daquele mesmo Código, sendo que aquela - sublinhe-se - dependia, justamente, de procedimento criminal”, “Nenhuma destrinça era feita, no que concerne à procedibilidade, entre ameaça simples e agravado” e “já no art. 155.º daquele diploma, então epigrafado «Coacção grave», previam-­se circunstâncias qualificativas do tipo de crime de coacção”.

Acolhe-se no defendido por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.11.2013, proc. n.º 335/11.7GCSTS.P1, relator José Piedade, in www.dgsi.pt. e PEDRO DANIEL DOS ANJOS FRIAS, «Por quem dobram os sinos? A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso», Julgar, n.º 10, Janeiro-Abril de 2010, págs. 39-57”.

Vejamos.
Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 51, Relativamente a algumas categorias de crimes, o procedimento só pode iniciar-se desde que certas pessoas manifestem ao MP a vontade de que seja aberto um processo, se queixem. São os crimes semipúblicos e os particulares. Nestes, o MP não pode iniciar o procedimento criminal sem que o titular do direito de queixa lho requeira, formulando a queixa.

Também, segundo Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, vol. I, pág. 270, a queixa corresponde à comunicação à entidade que detém o poder/dever de accionar o respectivo procedimento ou, dito de outro modo, é a declaração de vontade de que se pretende que seja levantado processo para esclarecimento e prova de determinada conduta tida como criminalmente ilícita com vista à punição do seu autor ou autores.

As limitações decorrentes quanto à legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal estão previstas nos arts. 49.º e 50.º do CPP, correspondendo a razões de política criminal, em vista dos interesses e do significado destes a proteger com a respectiva incriminação.

Sobre a função da queixa (e da acusação particular), sublinhou Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 666/668, o significado criminal relativamente pequeno do crime, constituindo uma forma por excelência de não intervenção ou mesmo de descriminalização do facto, a inconveniência de intromissão na esfera das relações pessoais e a específica protecção da vítima, sem que, contudo, se possa afirmar decisiva prevalência de qualquer desses aspectos em detrimento dos restantes, porque afinal complementares e que não se excluem entre si, subordinados, além do mais, àquelas razões de política criminal que a sociedade vem exigindo e a que o legislador não fica alheio.

Em geral, saliente-se que, dependendo o procedimento criminal de queixa (ou acusação particular), o legislador tem adoptado a técnica de que expressamente tal se mostre previsto por referência ao tipo legal, ficando a constar de disposição, ora do próprio tipo legal, ora da que abranja vários tipos.

A análise em questão não prescindirá, inevitavelmente, das regras de interpretação da lei (art. 9.º do Código Civil), tal como o despacho recorrido o fez notar, embora não com o sentido a que apelou para sustentar a posição por que enveredou.

Assim, ao nível da previsão legal, o despacho reflete as sucessivas alterações que esses arts. 153.º e 155.º do CP mereceram.

No que aqui releva, através da alteração legal operada pela Lei n.º 59/2017, de 04.09, a agravação do crime de ameaça que se encontrava antes prevista no n.º 2 do art. 153.º, cujo procedimento criminal dependia de queixa, passou a constituir a alínea a) do n.º 1 do art. 155.º, este também aplicável ao crime de coacção, do art. 154.º do CP, cujo procedimento já então só dependia de queixa na situação específica do seu n.º 4 (Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, actualmente também se reportando a pessoas do mesmo sexo).

Afigura-se que tal alteração, como transparece do despacho, pode ser vista como “intenção do nosso legislador de proceder a uma melhor sistematização de um conjunto de circunstâncias” que incidem nos crimes de ameaça e de coacção.

Mas se assim é, não se descortina motivo para que se insista na diferenciação desses crimes para o efeito sob análise, como que sustentada na circunstância de que anteriormente, no caso da ameaça de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o procedimento dependia de queixa, uma vez que equivalerá a não conferir relevo à alteração, que reuniu os crimes, quando agravados, nesse art. 155.º, anteriormente apenas relativo à coação grave.

A alteração denotou, por isso, o propósito legislativo de fazer funcionar essas circunstâncias, tendo por subjacente a equiparação desses crimes para o efeito, sendo que diferente entendimento - mesmo que os trabalhos preparatórios não tivessem ponderado a situação - haveria de ter sido expresso de forma adequada, o que não sucedeu.

E não se afigura que algum relevo possa ter a distinção, a que o despacho recorrido alude, acerca das circunstâncias previstas nesse art. 155.º, como se tratando de agravantes ou de qualificativas do tipo legal, uma vez que, de uma forma ou de outra, não decorre que se esteja perante crime que não se assuma como autónomo relativamente ao consagrado no art. 153.º.

Neste aspecto, importa sublinhar, acompanhando o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 14.10.2014, rel. Gomes de Sousa, aqui adjunto, no proc. n.º 2057/12.2TAFAR.E1, in www.dgsi.pt, que essa aparente distinção passa pela negação de relevo à tipicidade penal, já que os artigos indicados e por referência aos tipos simples são (passaram a ser) meras “circunstâncias agravantes das penas”, o que quer que isso seja, assim organizadas numa parte especial do Código Penal que passa a ter – é novidade de monta – tipos penais simples e “circunstâncias agravantes das penas” em tudo quanto antes se qualificava como “tipos penais” qualificados ou agravados.

Além de que, sem mais, não será a mera circunstância de se considerarem como agravantes (resulta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.11.2013 e do estudo de Pedro Daniel dos Anjos Frias que as entendem como agravantes) que implica a determinação da natureza do crime.

Contrariamente ao que se consignou no despacho recorrido, de que “esta discussão não assume relevância puramente teórica”, não se descortina fundamento para fazê-la valer como suporte da solução da questão.

Tanto mais que, através do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2013, de 20.02, in D.R. 1.ª série de 20.03.2013, se afirmou que «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal», com o subjacente sentido, que, aliás, se retira da respectiva fundamentação, de atribuir-lhe autonomia, independentemente, diga-se, da referência à epígrafe de «Agravação», que deve, sim, ser entendida como em sintonia com a abrangência que versa, para diferentes tipos legais e não como elemento literal que tenda para afastar aquela mesma autonomia.

Apresenta-se plenamente razoável que, em função de uma maior ilicitude da acção ou uma maior culpa do agente, que se extraem das circunstâncias previstas no art. 155.º, o legislador se pautasse por diferente relevo da queixa como suporte do procedimento respectivo.

E se assim não tivesse sido, não se compreende como não tivesse cuidado de expressamente se reportar à necessidade da queixa, por maioria de razão em via da alteração legal a que se procedeu, bem como, note-se, ainda da subsequente pela Lei n.º 83/2015, de 05.08.

Por seu lado, se é certo que, no caso da ameaça agravada, a punição até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias não se revela especialmente gravosa na panóplia das penas em geral, não é menos verdade que isso não pode servir como critério decisivo e único para aferir da natureza do crime.

No sentido da posição explicitada, conforme referido no citado acórdão desta Relação de Évora de 07.04.2015, se tem sedimentado a jurisprudência – vejam-se, por mais significativos para o caso, os acórdãos, da Relação de Évora, de 12 de Novembro de 2009 (Processo 2140/08) e de 8 de Abril de 2014 (Processo775/12), da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2010 (Processo 36/09), da Relação de Coimbra, de 25 de Junho de 2014 (Processo 285/10), da Relação de Guimarães, de 9 de Maio de 2011 (Processo 127/08), e, da Relação do Porto, de 27-4-2011 (Processo 53/09).

Os elementos interpretativos de que o despacho recorrido se abonou revelam-se como insuficientemente sustentados, atentando no inevitável rigor de que se não prescinde.

Afigura-se, pois, que adequada interpretação, ponderada nos diferentes aspectos que a devem nortear, só consente que se entenda que o crime de ameaça agravada tem natureza pública.

Deste modo, é insusceptível de desistência da queixa, já que, da queixa, o procedimento criminal não depende e, como tal, contrariamente ao decidido, impõe-se o prosseguimento dos autos.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente,

- revogar o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que, acolhendo o prosseguimento da instrução, designe data para realização das pertinentes diligências.

Sem custas.

Processado e revisto pelo relator.

18.Fevereiro.2020
_____________________
(Carlos Jorge Berguete)

____________________
(João Gomes de Sousa)