Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
261/13.5TTBJA.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPLEMENTO DE REFORMA
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. É elemento essencial do objeto de um acordo de revogação do contrato de trabalho a data concreta em que a desvinculação contratual deverá produzir efeitos.
2. A validade da atribuição, pela entidade empregadora, de um complemento de reforma a favor do trabalhador, está dependente da conformidade da mesma com o sistema instituído pelo art.º 86º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 261/13.5TTBJA.E1



Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de Beja, e em ação com processo comum, BB, identificado nos autos, veio demandar a CC, CRL, com sede naquela mesma cidade, pedindo a condenação da R. no pagamento, desde Junho de 2013, da quantia mensal de € 175,00, 13 vezes por ano, enquanto vida do A., acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter trabalhado na DD, CRL, que veio em 30/6/2008 veio dar origem à R., por fusão com a EE, CRL, tendo a demandada deliberado a 7/12/2007, tendo em vista a reforma antecipada do A., ‘conceder-lhe um complemento igual à diferença entre o atual vencimento líquido mensal e o respetivo valor da reforma de treze meses por ano, até atingir os 65 anos de idade. A partir desta data passará a receber, como complemento da reforma, € 175 mensais, também de 13 meses/ano, enquanto vida’; o A. completou os 65 anos em 17/6/2013, mas a R. desde então não lhe pagou aquela quantia mensal a que se tinha obrigado, tendo alegado, quando interpelada para esse efeito, que por deliberação de 8/1/2008 decidira que a concessão do complemento remuneratório seria apenas devida no período de pré-reforma, o que se traduz numa violação do contrato celebrado com o A..
Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art. 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, impugnando a matéria alegada na p.i., afirmando que a deliberação de 8/1/2008 apenas corrigiu um erro da anterior, e concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
À contestação respondeu ainda o A., à matéria que na defesa da R. foi considerada como de exceção, mantendo aquele a posição e o pedido que antes formulara.
Foi proferido despacho saneador, que dispensou a seleção da matéria de facto, assente e controvertida.
Tendo entretanto os autos transitado para a Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, aí se procedeu a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.
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Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar o A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
1 - Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação interposto sobre matéria de direito, da notificada sentença de primeira instância a qual julgou procedentes as excepções deduzidas pela recorrida e consequentemente julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente.
2 - A sentença recorrida considerou procedente a excepção peremptória arguida pela ré, e em consequência considerou nulo por falta de forma o acordo de rescisão celebrado entre recorrente e recorrida.
Bem como,
3 - Considerou ainda procedente outra excepção deduzida pela ré que se consubstancia na alegação que as obrigações por si assumidas, visto tratar-se de liberalidade, é inadmissível em termos legais, porquanto, se trata de um complemento de reforma, que apenas é permitido ser criado através de diploma legal, e não através de mera deliberação social.
Teremos obviamente de discordar de tais decisões.
I - Quanto à Nulidade do acordo
4 - A subsunção dos factos considerados provados, atendendo à vontade real das partes, ambos expressos nos depoimentos das testemunhas … e …, os quais serviram para a Meritíssima Juíza a quo formar a sua convicção sobre a matéria de facto, e que constam da sentença, deveriam ter levado a decisão diversa.
5 – Concluindo-se ter existido com a celebração do acordo vantagens mútuas, e consequentemente não ser declarado nulo o acordo, prejudicando-se com essa decisão o recorrido.
6 – Sendo as obrigações constantes da acta de 7 de Dezembro de 2007, a contrapartida da Recorrida para com o recorrente devida pela redução dos custos inerentes à cessação do contrato de trabalho deste.
7 – Estas obrigações, porque constantes da acta em questão, devidamente assinada pelos representantes legais da recorrida, criaram no recorrente a confiança e certeza da validade do acordo e que o mesmo seria integralmente cumprido pela recorrida.
8 - Saliente-se que o documento que consubstancia acordo em questão é a própria acta elaborada pela Recorrida, conforme relatado pela testemunha ….
9 - Tão pouco foi pedido pela recorrida ao recorrente que assinasse a acta em questão.
10 - Sendo que agora vem a recorrida, arguir a nulidade de um documento por si assinado, alegando que padece de vicio de forma, com fundamento no disposto no art. 349º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, uma vez que o mesmo não se encontra assinado pelo recorrente, por forma a subtrair-se ao cumprimento das obrigações que nele assumiu.
11- Fundamento este que mereceu acolhimento por parte da meritíssima juiza a quo.
12 - Entendimento este que a manter-se inalterado é uma porta aberta para que dessa forma, com facilidade se ludibriem trabalhadores, ainda que estes declarem que o referido acordo corresponde à sua vontade negocial e como tal atribuíam-lhe validade, o ratifiquem, como é o caso do recorrente.
13 - O simples facto da assinatura do recorrente não constar do documento, ou seja da acta, parece ser mais importante que a vontade deste.
14 - Certamente não era este o objectivo que o legislador tinha em mente, aquando da redacção do referido art. 349º n.º 1 e 2. do C.T.
15 - Antes pelo contrário, seria sim a salvaguarda dos interesses do trabalhador, como se pode ler infra:
A dificuldade de prova do acordo de cessação do contrato de trabalho e, principalmente, a prevenção de pressões e fraudes que, mais facilmente, prejudicariam o trabalhador, conduziram a que se estabelecesse a exigência de forma escrita, tanto no anterior art° 8º nº 1 do DL nº 64-A/89, como no actual Código do Trabalho (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed., pag. 522; Pedro Rodrigues Martinez, Direito do Trabalho, 3ª edição, págs. 926 a 928).
16 - Razão pela qual se entende que mostrando-se a acta assinada pela recorrida, que através dela assume obrigações para com o recorrente, e não assinado por este, apenas a este último caberia vir arguir a nulidade do acordo, o que não fez.
17 - Antes pelo contrário, ratifica o documento em questão, alegando que o mesmo traduz o acordo de vontades a que recorrente e recorrida chegaram, usando-o como prova da sua causa de pedir na presente acção.
18 –A acta elaborada pela recorrida datada de 8 Janeiro de 2008, porque constitui uma revogação unilateral das obrigações assumidas pela recorrida, na anterior acta, violando o disposto no art. 406º n.º do C.C, que consagra o principio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ela sim não produz qualquer efeito na esfera jurídica do recorrente.
II - Quanto à segunda das excepções, também ela considerada procedente, ou seja tratar-se de uma liberalidade, inadmissível em termos legais, porquanto, se trata de um complemento de reforma, que apenas é permitido ser criado através de diploma legal, e não através de mera deliberação social.
19 – Em grande parte pelos motivos já invocados, também quanto a esta excepção, não podemos concordar com decisão da meritíssima Juíza a quo.
20 - Com efeito, a pretensão da recorrida bem como a do recorrente, não era nem nunca foi que aquela assumisse o papel de subsistema previdencial.
21 - Há que atender mais uma vez, à vontade negocial das partes, à data da celebração do acordo e até mesmo às regras de experiência comum.
22 - Como já se disse e reitera-se, as obrigações assumidas pela recorrida perante o recorrente constituem a contrapartida a pagar pela redução de custos com a cessação do contrato de trabalho deste, cuja antiguidade era de 42 anos.
23 - As obrigações assumidas, não são mais que o pagamento de uma compensação diferido no tempo.
24 - Independentemente do nome que a recorrida lhe tenha atribuído, pois foi esta quem redigiu a acata, o que se pretendeu foi que o recorrente com o acordo celebrado não ficasse prejudicado no futuro, com vantagem também para a recorrida, pois a cessação do seu contrato de trabalho constituiu uma redução significativa dos custos mensais desta.
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Notificada da interposição do recurso, a R. veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
- O acordo de revogação de contrato de trabalho deve constar, sob pena de nulidade, de documento assinado por empregador e trabalhador, tendo ambos legitimidade para a invocar por inobservância da forma legalmente prescrita.
- A lei não estabeleceu no domínio da revogação do contrato de trabalho um regime de nulidade relativa, concedendo a apenas uma das partes na relação o poder de a invocar. - Subjacente à revogação de um contrato de trabalho haverá sempre interesses convergentes de empregador e de trabalhador, mas não, necessariamente, vantagens de conteúdo económico, não descaracterizando, porém, o instituto, pelo contrário, a possibilidade de subjacente ao acordo existirem interesses económicos de uma ou outra parte ou de ambas.
- A criação um “complemento de reforma”, por via de uma deliberação social é nula por violação de disposição legal não supletiva, o artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
- Seria, também, nula por violação do artigo 942.º, n.º 1 do Código Civil, que proíbe a doação de bens futuros.
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Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, aí se pronunciando no sentido da improcedência da apelação.
Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir.
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E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte:
1. O A. foi trabalhador da DD, CRL, durante 42 anos.
2. A DD, CRL, por fusão com a EE, CRL, em 30/06/2008 veio dar origem à CC, CRL.
3. Foi deliberado e consignado em acta com o nº …, datada de 7 de Dezembro de 2007 pela DD, CRL da qual consta o seguinte teor: ‘…Tendo o funcionário desta Cooperativa, BB, manifestado o desejo de antecipar o pedido da sua reforma, afim de evitar maiores penalizações futuramente … conceder-lhe um complemento igual à diferença entre o actual vencimento líquido mensal e o respetivo valor da reforma de treze meses ano, até atingir os sessenta e cinco anos de idade. A partir desta data passará a receber, como complemento de reforma, cento e setenta e cinco euros mensais, também de treze meses/ano, enquanto vida.
4. A primeira daquelas obrigações foi cumprida, pois foi pago ao A. a diferença entre o vencimento mensal líquido que auferia e o valor da reforma, à razão de treze meses ano, até Maio de 2013.
5. Em 17/06/2013 o A. completou 65 anos de idade.
6. Desde a referida data de Maio de 2013 nada mais lhe foi pago pela R..
7. O A. em 2/07/2013 e 20/08/2013 interpelou a R. para que procedesse aos pagamentos de € 175,00 mensais.
8. Por carta datada de 27 de Setembro de 2013 R. responder ao A. declinando a responsabilidade por tais pagamentos de € 175,00, com fundamento na deliberação consignada na acta…, de 8 de Janeiro de 2008, da qual consta o seguinte teor: ‘repôs os benefícios nos termos que se pretendiam, que era, como foi dito, de conceder um complemento remuneratório, mas apenas no período de pré-reforma’.
9. O documento em que o A. faz consubstanciar o acordo não está assinado pelo A., apenas o assinam dois directores da R.
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Na sentença recorrida consignou-se também não ter ficado provado que:
1 - As obrigações assumidas pela DD, CRL, perante o A. foram condição essencial para que este acordasse na rescisão do contrato de trabalho;
2 - A reforma que o A. aufere hoje é de valor inferior a que auferiria caso não se tivesse reformado antecipadamente.
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Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts. 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), coloca-se na hipótese dos autos a questão de saber se subsiste, ou não, a obrigação de a R. pagar, como complemento de reforma do demandante, o valor mensal de € 175,00, a que se refere a deliberação de 7/12/2007, supra referida.
Importa desde já referir que a matéria de facto dada como provada e como não provada pelo tribunal a quo não foi questionada em sede de recurso pelo apelante, pelo menos pela forma como a lei processual, no art.º 640º do C.P.C., exigida que tal impugnação seja deduzida.
Deste modo, e ainda que admitindo que a factualidade em causa poderia ser mais detalhada e circunstanciada, será como base na mesma que deverá assentar a decisão de direito, na medida em que se afigura dela constarem os elementos fácticos que nos parecem suficientes para o conhecimento do mérito da causa.
Ora, o sentido absolutório da sentença recorrida fundamentou-se, antes de mais, na invalidade do acordo de revogação do contrato de trabalho aqui em causa, que no entender da 1ª instância seria nulo por falta de forma, pois dele faltaria a assinatura da parte trabalhadora, conforme exigido pelo art.º 349º, nsº 1 e 2, do Código do Trabalho (C.T.)[2]. Por outro lado, também o complemento de reforma a que a R. se teria obrigado não poderia ser considerado, pois contrariaria a regra do art.º 86º da Lei nº 4/2007, de 16/1 (diploma que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social), que defere à lei a criação de regimes complementares de previdência.
Para contrariar tal entendimento, a apelante vem insistir na sua alegação pela plena validade jurídica das obrigações assumidas pela R. no acordo de vontades que as partes haviam celebrado, e que como tal não poderia ser unilateralmente revogado, nos termos do art.º 406º do Código Civil.
Vejamos.
Ao invés da construção jurídica em que vem baseada a propositura da ação, a decisão recorrida, e a lógica subjacente ao recurso interposto, não poderá aqui afirmar-se estar demonstrado que o contrato de trabalho que existiu entre o A. e a extinta DD veio a cessar por mútuo acordo das partes, cuja validade, na ótica do trabalhador recorrente, constituiria a própria causa de pedir do direito que na ação vem peticionado.
Importa com efeito sublinhar que da matéria fáctica apurada não parece poder concluir-se ter na hipótese dos autos ocorrido um caso de revogação do contrato de trabalho, ainda que viciada de nulidade por inobservância da forma exigida por lei. É que em qualquer situação, e a ser esse o caso, teria sempre qualquer acordo das partes que ser formalizado em documento que indicasse, expressamente, e para além do mais, qual a data da sua celebração, e qual a data de produção dos respetivos efeitos (cfr. art.º 394º, nsº 1 e 2, do C.T. de 2003, e 349º, nsº 2 e 3, do C.T. de 2009).
Logo, não pode deixar de entender-se que o alegado e suposto acordo de revogação do vínculo laboral, a existir, careceria em absoluto de objeto, pois dele não consta, desde logo, qual a data concreta em que ocorreria então essa desvinculação contratual, facto que seria obviamente o mais importante dos elementos integrantes do negócio.
O que dos autos resulta, sim, é que a cessação do contrato veio antes a verificar-se em consequência da reforma do trabalhador, ainda que concedida antecipadamente, e em data não concretamente apurada. Ou seja, há aqui um manifesto caso de cessação da relação laboral, por caducidade, como tal qualificada por força dos arts.º 387º, al. c), do C.T. de 2003, e 343º, al. c), do C.T. de 2009 do C.T..
Subsiste no entanto a questão de saber que validade jurídica terá então a deliberação da extinta DD, no sentido de conceder ao A., após os 65 anos, e como complemento da reforma, a quantia mensal de € 175,00, a atribuir 13 vezes por ano, tal como a deliberação da mesma entidade que, posteriormente, veio contrariar e revogar a obrigação desse pagamento.
Não estando, como se referiu, tal declaração inserida no âmbito de um mútuo acordo de cessação do contrato de trabalho, e não estando também demonstrado que a obrigação assim assumida terá sido condição essencial para que o A. fizesse cessar aquela relação laboral (cfr. ponto 1 dos factos não provados, cuja ónus probatório incumbiria naturalmente ao demandante), há que concluir não estarmos aqui perante uma proposta negocial que goze da proteção de irrevogabilidade concedida pelo art.º 230º do Código Civil.
Nessa medida, não se traduzindo a prestação em causa numa obrigação de natureza sinalagmática, nada obstaria pois a que, cerca de um mês depois, a entidade empregadora viesse deliberar em sentido inverso ao que antes afirmara, negando a atribuição de um complemento remuneratório devido após a concessão, em definitivo, da reforma ao trabalhador em causa.
Mas mesmo que assim se não entendesse funcionaria aqui, em qualquer hipótese, a restrição acolhida pelo citado art.º 86º da Lei nº 4/2007, cujo nº 1 é inequívoco ao prescrever que ‘a criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respetivos direitos’.
A atribuição dum complemento de reforma à margem deste sistema, como seria o caso dos autos, contrariaria por isso lei imperativa, e nessa medida seria necessariamente nulo (cfr. art.º 294º do Código Civil).
Daí que, embora por razões não inteiramente coincidentes com os fundamentos da sentença recorrida, concluamos não assistir razão ao apelante, e deverem improceder todas as conclusões da sua alegação de recurso.
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Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Évora, 2/2/2017
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Moisés Pereira da Silva (voto vencido, pois entendo que a empregadora não pode retirar unilateralmente a declaração recetícia que proferiu dirigida ao trabalhador e deste conhecida em data anterior).
João Luís Nunes

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[1] (…)
[2] Os preceitos referidos na sentença recorrida reportam-se à versão do C.T. aprovada pela Lei 105/2009, de 14/9, sendo certo que à data dos factos em causa seriam aplicáveis os arts.º 393º e 394º da versão original do código, cujo conteúdo útil é substancialmente o mesmo.