Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
80/17.0GDMTJ.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÕES
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É certo, como é consabido, que é legítimo o recurso às “presunções”, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), e o artigo 349º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º deste mesmo diploma legal).
É também certo que as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são meros meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indireta se faz valer através desta espécie de presunções.

A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.

No valor da credibilidade do “id quod”, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Prof. Vaz Serra, ibidem).

A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

Há de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 80/17.0GDMTJ, do Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo (Juiz 1), e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu nos seguintes termos (em transcrição):

“Julgo improcedente a pronúncia e procedente a acusação particular e, em consequência, decido:

- Absolver os arguidos GG e SF da prática, em coautoria, de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1, e 26º, ambos do Código Penal.

- Sem custas.

- Condenar o arguido G pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa de 6,00 € (seis euros), num total de 360,00 € (trezentos e sessenta euros).

- Custas a cargo do arguido G, fixando-se a taxa de justiça em UC.

- Julgar improcedente o PIC deduzido pelo assistente contra os arguidos.

- Custas do PIC a cargo da demandante, atenta a improcedência do pedido”.

*

A assistente “S Ldª”, inconformada com a decisão, dela vem interpor recurso, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. Nos presentes autos, os ora recorridos foram submetidos a Julgamento, entre outro (que não se põe em causa) pronunciados pelo crime de furto simples.

2. A final, os arguidos vieram a ser absolvidos, porquanto a Mmª Senhora Juíza decide dar credibilidade à explicação dos arguidos, na parte em que afirmam que esse 5º carregamento correspondeu a “sobrantes das pinhas adquiridas”.

3. Ora, sem embargo do elevado grau de respeito pessoal e institucional tributado à Mmª Senhora Juíza, ISTO É UM ABSURDO.

4. Por um lado, porque, de acordo com a lógica e razão de ser das coisas, em virtude do ardil de desligar a câmara de vigilância, da posterior destruição das imagens registadas antes desse desligamento, da falta de pesagem do 5º carrego nas instalações da vendedora ou da compradora, da falta interesse na realização dessa operação, ou da ausência, no terreno, de qualquer sinal da retirada dele de 11 toneladas de terra (correspondentes a um buraco com pelo menos 11 metros cúbicos de profundidade), é evidente que o 5º carregamento foi de pinhas furtadas, mas, por outro, porque, inexoravelmente, e para além de qualquer explicação ou entendimento de quem quer que seja, os carregos de pinha NÃO TÊM SOBRANTES.

5. Estes carregos são efetuados em semi-reboques com contentores estanques, sujeitos a dupla pesagem (nas instalações da vendedora e da compradora), e faturados ao valor acordado por Kg (efetivamente carregado, pesado e transportado), não deixando qualquer sobra no terreno. Se alguma coisa fica no terreno, não é objeto do negócio e, logo, não pode ou faz qualquer sentido ser removido.

6. Mesmo de acordo com a versão que os arguidos querem fazer crer, e que a Mmª Senhora Juíza acreditou para fundamentar a absolvição, o que quer que fosse que os arguidos tivessem carregado no 5º carrego (admitido pelo motorista como sendo de cerca de 11 toneladas) era propriedade da assistente e foi-lhe dolosa, astuciosa e intencionalmente furtado pelos arguidos.

7. Está provada uma diferença de 36.920 Kg entre o total de pinha apanhada e o total dos 4 primeiros carregamentos efetuados pelo arguido S, sujeitos a duplas pesagens.

8. Está provada a existência de um 5º carregamento (inexplicavelmente não sujeito a qualquer pesagem - nem nas instalações da assistente, nem nas do arguido S).

9. Está provado que o sistema de videovigilância foi desligado pelo arguido G durante cerca de uma hora para impedir os registos de imagem do termo do 4º e da totalidade do 5º carregamentos (designadamente das pinhas existentes no terreno após o 4º carregamento, e carregadas no 5º).

10. Está provado que o arguido G, no dia seguinte, tentou destruir o registo de imagens captadas, antes deste ter desligado o sistema de videovigilância, como forma de eliminar quaisquer provas desse desligamento, argumentando que tal teria derivado de um curto circuito.

11. De acordo com os termos em que o negócio foi efetuado, este apenas comprou/pagou as pinhas efetivamente carregadas e, após, pesadas, nos 4 primeiros carregos.

12. No entanto, não diligenciou o Tribunal no sentido de convenientemente apurar toda a matéria de facto relevante para uma Decisão de Direito, inclusivamente contradizendo-se pelo menos em a) dos factos não provados, em que, indiretamente, é reconhecida a existência de um carregamento de pinha que não foi pesado e pago, com a conclusão final em como não ocorreu o crime de furto, e em e), em que estabelece como não provado que o Arguido SL tivesse procedido ao carregamento de todos os camiões incluindo o quinto, contradizendo assim o ponto 14 dos factos provados, onde se declara que tal arguido promoveu a “limpeza” dos “sobrantes” em tal carregamento, o que, logicamente, indicia a sua presença no local até ao fim dos carregamentos, como aliás foi reconhecido pelo próprio em sessão de julgamento.

13. O Tribunal, concatenando o depoimento das testemunhas de Acusação com a prova documental que consta dos autos, criou, a priori, a convicção de que os factos descritos na acusação não eram verdadeiros.

14. Da Sentença em crise resulta que o Tribunal não acreditou nas testemunhas DF, NF e JF, no segmento que se reporta à quebra de peso que as pinhas sofrem, de acordo com as condições climatéricas e o tempo de depósito, desde a apanha até à venda.

15. De facto, contra a prova produzida, entendeu o Tribunal que o arguido S, no âmbito de um contrato de compra de pinhas à Herdade …, terá pago as pinhas que efetivamente comprou, fazendo um desnecessário, nunca praticado ou contratado e, como tal, deliberadamente ocultado, último carregamento, de matéria sem valor comercial.

16. Desconsiderou, assim, o Tribunal o depoimento da testemunha DF, ouvida na sessão de Julgamento do dia 19-05-2021, das 15:30:18, às 15:59:11, do minuto 11.40 ao minuto 12.40, que declara ao Tribunal a sua empresa ter prestado serviços à assistente, contratando com esta a apanha de pinhas, confirmando que a “quebra” de peso entre o momento da apanha da pinha e a venda, atento o tempo decorrido entre ambas as situações, não pode exceder os 10%/11%.

17. Ou, as declarações da experiente testemunha JF, ouvida na sessão de Julgamento do dia 19-05-2021, das 16:48:20 às 16:56:10, no sentido que, atento ao período em que foram apanhadas das árvores as pinhas em questão e o momento da sua venda, estas não poderiam ter pedido muito peso, o que infirma a conclusão alcançada pelo tribunal de que a totalidade das pinhas seria 138.360 Kgs., quando foram apanhadas mais de 175 toneladas.

18. O Tribunal não sopesou, também, como deveria, o depoimento da tecnicamente qualificada testemunha, NF, ouvida na sessão de Julgamento do dia 19.05.2021, das 16:01:19 às 16:44:09, que, do minuto 20.16 ao minuto 23.41, afiançou ser completamente impossível a quebra de 21%, entre a apanha e a venda das pinhas em causa, que o expectável seria de 5 ou 6%, atentas as condições meteorológicas então registadas, o local e o período onde e durante o qual a pinha se encontrou depositada. E que os pinhões que saem da pinha e o próprio cascabulho (restos de pinha que se soltam juntamente com o pinhão), também têm de ser pesados e pagos!

19. Sendo certo que resulta da prova documental junta a fls. 178 a 187 e 189 a 191, 195 e 197, que foram apanhadas 175,28 toneladas de pinha e pagas 138,36 toneladas de pinha.

20. O que implicaria uma quebra superior a 21% no peso das pinhas, e isso seria impossível atentos os depoimentos já indicados, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 412º do CPP.

21. Ora, a impossibilidade de quebra de 21% das pinhas foi amplamente explicada pelo assistente, JA, ouvido na sessão de Julgamento do dia 07-05-2021, das 16:07:12 às 17:25:27.

22. O assistente não só explicou os contornos do negócio, como explicou as características deste tipo de transação, aquisições, pesagens, quebras e valor comercial de todo o material proveniente da pinha.

23. O Tribunal está vinculado ao dever da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa.

24. Incorreu, por isso, o Douto Tribunal, em Erro de Julgamento, uma vez que a Decisão recorrida julgou incorretamente como não provados os factos constantes nas alíneas a) a n).

25. Com efeito, ao contrário do que se afirmou na fundamentação daqueles factos, a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento impõe que seja alterada a matéria de facto vertida nos pontos atrás referidos, passando os mesmos a constar no elenco dos factos provados.

26. Em audiência de discussão e julgamento foi produzida prova credível e segura de que os recorridos praticaram os factos pelos quais foram pronunciados.

27. No direito processual penal português, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente, assim se consagrando o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127º do Código de Processo Penal, sendo perfeitamente legítima a prova por presunção, sem que o funcionamento desta colida com o princípio in dubio pro reo.

28. Até porque nem sempre é possível a recolha de prova direta, impondo-se, não raro, fazer uso dos indícios, antes que se gere impunidade.

29. Acresce que a verdade, objeto do processo, não é uma verdade ontológica ou científica, sendo antes uma convicção firmada em dados objetivos que, direta ou indiretamente, permitem a formulação de um juízo de facto.

30. Deste modo, são dois os princípios fundamentais que norteiam a apreciação da prova: o de que ela é apreciada, salvo quando a lei disponha diferentemente, segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador - princípio da livre apreciação da prova -; o de que o tribunal, ao decidir, não tem de formular um juízo de certeza, bastando-se a lei com a convicção da ocorrência, pelo que, respeitados estes princípios pela sentença recorrida, como se extrai do contexto da prova produzida, não pode a mesma sentença deixar de ser confirmada.

31. Cremos que no caso vertente o douto Tribunal não procedeu a uma correta apreciação dos meios de prova, olvidando as presunções naturais resultantes da sua concatenação, o recurso às regras da experiência comum ou à lógica do homem médio, o dever de perseguir a verdade material, tendo o Tribunal apenas valorado a prova direta e as declarações dos arguidos sem atender aos demais factos, mormente, a circunstância do arguido G ter desligado a câmara de vigilância do local onde ocorreu o transporte da matéria não paga, sem razão aceitável ou credível.

32. Na verdade, a “estória” avançada pelo arguido G, ouvido na sessão do dia 07-05-2021, das 14:49:26 às 16:06:23 do minuto 5.51 ao minuto 7.19, em que diz que cortou o fornecimento de corrente ao sistema de vigilância e eliminou as imagens gravadas, porque pensou que o patrão iria desconfiar que tinha havido falta de pesagem e de pagamento de parte das pinhas pela "…Lda", ao ver as imagens do quinto carregamento, não faz qualquer sentido, nem pode merecer qualquer credibilidade.

33. Do mesmo modo, a prova documental constituída por faturas e recibos de pagamento de transporte de carga das viaturas …, … e …, no dia 8 de abril de 2017, a fls. 536 dos autos, efetuada pelo arguido S, autoriza a convicção de que o último carregamento “compensaria” o custo com o camião contratado, pelo que ter-se-á de concluir pelo valor monetário dessa mesma carga de, pelo menos, 18 toneladas (meio carregamento) de pinha, o que traria a quebra de peso entre a apanha e a venda, de impossíveis 21% para uns mesmo assim muito para além do normal, 10,8%.

34. As declarações dos arguidos não lograram enfraquecer as presunções que logicamente se impunham, concatenada que fosse toda esta prova, pelo que com base nos diversos meios probatórios que constam dos autos, outra era a conclusão que se impunha, caso tivesse o Tribunal feito uso dos princípios que deverão nortear a apreciação da prova, a que supra aludimos.

35. Com efeito, a prova produzida, devidamente ponderada segundo as regras da experiência comum e criticamente analisada, nos termos do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, só poderá conduzir a uma conclusão incontornável: a de que se mostra provada a autoria dos factos imputados aos arguidos, nos termos constantes da motivação ora apresentada.

36. E se é certo que cada um dos meios de prova invocados poderia, se isoladamente valorado, conduzir a uma situação de dúvida, ou de insuficiência, que convocaria a aplicação do princípio da presunção da inocência dos arguidos (in dubio pro reo), cremos que a conjugação de todos eles, globalmente valorados com recurso a presunções naturais, plenamente válidas, impunha outra decisão, suscetível de fundamentar não apenas a materialidade dos factos, mas a sua autoria.

37. Deste modo, deverá em nosso entender ser alterada a factualidade dada como não apurada, passando a constar dos facos dados como provados que:

1. A sociedade assistente exerce o comércio de pinhas mansas.

2. Em 8 de abril 2017 tinha ao seu serviço como seu trabalhador subordinado o arguido GG.

3. Em 8 de abril de 2017 o arguido SL, na qualidade de gerente da sociedade … Lda chegou a acordo com a assistente para lhe comprar, ao preço de € 0,76 (setenta e seis cêntimos) por quilo, as pinhas maioritariamente fechadas, mas, como não pode deixar de ser, também algumas abertas, algumas quebradas e pinhões caídos, depositadas/os em monte na herdade do …, mediante pesagem e pagamento do que selecionasse e carregasse.

4. Devido a inadiável ausência do gerente da sociedade assistente, que, porém, sempre se manteve telefonicamente em contacto, este incumbiu o arguido G da continuação dos contactos que o gerente mantivera, direta ou indiretamente, com as partes interessadas, para a concretização da compra e venda das pinhas nesse ano, tendo o mesmo finalmente concordado com o preço e condições negociadas com o arguido S, ficando o arguido G de unicamente abrir e fechar os portões da herdade, acompanhar os carregamentos e efetuar as pesagens.

5. As pinhas mansas que foram vendidas no dia 8 de abril de 2017 à sociedade … Lda, foram apanhadas das árvores e depositadas na herdade do … entre 16 de janeiro de 2017 e 7 de abril de 2017.

6. Os apanhadores destas pinhas foram fornecidos pelas sociedades "… Lda", e "… Lda".

7. A … Lda contratou empresas de transporte rodoviário para, no dia 8 de abril de 2017, carregarem as pinhas entre a herdade do … e o estaleiro da adquirente, em ….

8. A … Lda levou para a herdade do …, a fim de carregar as pinhas nos camiões de transporte, uma máquina da marca …, equipada com um balde raiado de varões paralelos, específico para só apanhar pinhas e deixar cair entre os seus varões, pequenos pedaços de pinha e terra.

9. Em 8 de Abril de 2017, pelas 15h16' o arguido G enviou ao gerente da assistente um e-mail a dar conta das pesagens e carga da compra e venda num total de 138.360kg.

10. A sociedade … Lda pagou à assistente apenas os 138.360kg, no preço total, com IVA de € 111.462,82 (cento e onze mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos).

11. O carregamento de pinhas, restos de pinhas, pinhões caídos e cascabulho que o arguido G deixou sair da herdade do … sem ser pesado, foi o quinto carregamento do dia 8 de abril de 2017, que foi feito no camião com a matrícula ….

12. O arguido G, para evitar que a assistente pudesse visionar o quinto carregamento no sistema de alarme e de vídeo vigilância que tem instalado na herdade do …, desligou propositadamente o fornecimento de corrente elétrica ao sistema de vídeo vigilância e apagou todas as imagens existentes no mesmo.

13. Quis com este ato esconder da assistente, o quinto carregamento de pinhas e de pinhões caídos, duvidosamente misturados com uma pequena quantidade de restos de pinhas, ou seja, de cascabulho normalmente com pouco interesse comercial, mentindo que ocorrera um curto-circuito, até que os relatórios técnicos e a recuperação das imagens da camara de vigilância, demonstraram a realidade, nomeadamente o seu voluntário envolvimento.

14. O carregamento de pinhas, pinhões, hipotéticos restos de pinhas ou cascabulho, feito sem pesagem e que foi omitido da assistente, teve peso não concretamente apurado, para alem dos aproximadamente 18.000kg mencionados nas confissões por e-mail enviadas pelo arguido G, para o gerente da assistente, a última delas de sua casa às 22h 41m do dia 22-04-17, indiciariamente sem a presença do gerente que o tentou ajudar a corrigir o tremendo erro que cometera, nomeando-o não arguido mas antes testemunha na queixa crime então submetida, mas com o conhecimento e a assistência da sua filha R, formada em advocacia em Maio de …, altura em que o gerente da assistente a presenteou com € 1.000,00 (mil euros).

15. O arguido S, na qualidade de gerente da sociedade … Lda, procedeu ao carregamento de todos os camiões que transportaram a pinha da herdade do …, incluído o quinto carregamento.

16. O arguido S deu ordem ao motorista do camião … para transportar as pinhas do quinto carregamento para o estaleiro da … Lda em … sem as pesar, decisão que tomou com o acordo do arguido G, que se conformou com a saída do camião sem ser pesado, ambos os arguidos com o desígnio de a sociedade adquirente não pagar à assistente o preço correspondente.

17. Os arguidos S e G no dia 8 de Abril de 2017, no local e nas circunstâncias acima descritas, subtraíram a quantidade confessa em e-mail enviado pelo arguido G à assistente, de 18.000kg de pinha no valor de € 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta euros), quantia essa que no entanto não foi concretamente apurada mas que, no mínimo, é superior ao valor de € 102,00 (cento e dois euros) em pinhas mansas, restos de pinhas, pinhões soltos e cascabulho, pertencentes à assistente, com ilegítima intenção de apropriação pela sociedade … Lda.

18. Ao agirem da forma acima descrita, os arguidos S e G sabiam e quiseram que a sociedade … Lda, se apropriasse, sem pagar, das pinhas mansas, partes de pinhas, pinhões soltos e cascabulho, propriedade da assistente, o que conseguiram.

19. Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo ambos que o seu comportamento era punido, por Lei.

38. Perscrutada toda a prova testemunhal, apreciada de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, segundo os padrões do homem médio, colocado na situação concreta, verifica-se que:

39. O Tribunal desconsiderou sempre as respostas do representante da assistente, que, de forma serena, demonstrou não ter qualquer objetivo persecutório, mas tão só a verdade.

40. Esta é a prova que importa Decisão Diversa, apreciada que seja pelo Tribunal ad quem, porquanto, da prova produzida não resultaram provados quaisquer factos que contrariem as declarações das testemunhas e do representante da assistente.

Ora,

41. Como referido em sede de Motivação, o poder jurisdicional de livre apreciação da prova é um poder discricionário, mas não arbitrário, não se confunde com a mera impressão gerada no espírito dos julgadores pelos diversos meios de prova e aplica-se à apreciação da prova produzida e nunca à própria prova em si.

42. E o que é facto é que não foi provado, com a segurança que se impõe em qualquer Decisão, que os factos elencados como não provados o fossem na realidade.

43. Atentas estas concretas provas produzidas em Audiência de Discussão e Julgamento e a prova de FACTOS concretos que sustentam a prática do crime de furto simples perpetrado pelos arguidos, deveria, pois, a Sentença em crise dar como provados os factos que constam do Aresto sob as alíneas a) a n), impondo-se, pois, prolação de Decisão diversa.

44. Assim, o recorrente impugna, por considerar incorretamente julgados, os factos dados como não provados sob as alíneas a) a n) dos factos não provados.

45. Em conformidade, devia o Tribunal dar como assente que o vertido sob as alíneas a) a n) integraria o elenco dos factos provados, na redação supra consignada.

46. Condenando os arguidos pelo crime de furto simples.

47. Ao não o ter feito, o Douto Tribunal a quo incorreu em Erro de Julgamento, em violação do disposto no art.º 127º do CPP, o que expressamente se argui e que V. Exas., Venerandos Desembargadores, suprirão.

48. O que ora se requer.

49. Ademais, o entendimento perfilhado pela Douta sentença sob censura, na interpretação da norma inserta no art.º 127º do CPP, é materialmente inconstitucional, por violação dos Art.ºs 20º, n.º 4, e 32º, n.ºs 1 e 2, da CRP, quando aplicada no sentido de que a convicção do Tribunal decorrente das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, havendo prova direta dos factos probandos, é suficiente para fundamentar sentença absolutória, e de que o princípio da livre apreciação da prova desconsidera a prova dos factos em discussão, não sendo a prova efetivamente produzida condição essencial e necessária à prolação de sentença condenatória.

50. Inconstitucionalidade que expressamente se argui, com todas as consequências legais daí advenientes.

51. E, concluindo-se como ora se requer, condenar os arguidos ao pagamento de uma indemnização, nos termos peticionados.

52. Mostram-se, assim, no total, violados os art.ºs 20º, n.º 4, e 32º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 127º do CPP e, ocorrendo errada interpretação da matéria de facto, o 365º e segs. do CPP.

53. Afastada que fosse a violação destes normativos, a Sentença sob censura decidiria conforme ora se peticiona.

Tendo em consideração todo o exposto:

Sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecer provimento, e Revogar-se a Sentença em crise, apreciar a prova efetivamente produzida em Julgamento, decidir-se pelo erro de julgamento nos factos dados como não provados nas alíneas a) a n) e concluir-se pela sua inclusão no acervo de factos provados, condenando-se os arguidos pelo crime de furto simples pelo qual vinham pronunciados. Condenando-se, em consequência, os arguidos em indemnização civil, a arbitrar nos termos peticionados nos autos”.

*

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso da assistente, entendendo que o mesmo não merece provimento, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1) A recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando que o tribunal errou na análise e apreciação da prova produzida em julgamento.

2) A sentença proferida pelo tribunal a quo não encerra qualquer vício de raciocínio na apreciação da prova, e contém fundamentação suficiente e coerente, de modo a permitir compreender o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.

3) Acresce que, no exercício da sua livre convicção, o tribunal a quo indicou os fundamentos nos quais assentou para, através das regras de ciência e lógica e da experiência, bem como da análise conjugada da prova, alicerçar a sua convicção, que culminou no julgamento dos factos constantes da acusação como não provados.

4) Os depoimentos e declarações que a recorrente pretende que sejam valorados diversamente do que o foram pelo tribunal a quo - de molde a alterar a matéria de facto provada - afiguram-se elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, o que foi observado pelo tribunal a quo.

5) Apesar da recorrente ter impugnado a matéria de facto, quanto às últimas declarações prestadas pelo arguido, nas suas alegações foi totalmente omissa quanto às imposições constantes do artigo 412º, nº 3 e nº 4, do Código de Processo Penal, pois limitou-se a remeter genericamente para as declarações deste, sem nunca indicar ou assinalar quais as concretas passagens em que fundamentava a sua interpretação quanto à matéria.

6) O tribunal de recurso não reúne as condições para sindicar a decisão proferida sobre matéria de facto ou analisar o descrédito das declarações prestadas em sede de audiência pelo arguido, em face do incumprimento do referido preceito legal.

7) A douta decisão sob recurso apreciou e justificou todas as etapas, legalmente previstas e necessárias, e que vieram permitir ao tribunal a quo chegar à decisão exarada, pelo que se afigura uma decisão ponderada e ajustada.

8) A decisão recorrida não padece de qualquer vício e mostra-se alicerçada nos termos legais, não merecendo qualquer censura”.

*

Os arguidos não responderam ao recurso.

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, entendendo que o recurso da assistente não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso.

No caso destes autos, face às conclusões retiradas pela recorrente da motivação do recurso, e em breve resumo, é apenas uma a questão a conhecer: a impugnação alargada da matéria de facto (no entendimento da recorrente, a sentença revidenda julgou incorretamente como não provados os factos constantes nas alíneas a) a n), ou seja, a prova por declarações, a prova testemunhal e a prova documental, concatenadas com as regras da experiência - o uso de legítimas presunções judiciais -, impõem que seja alterada essa matéria de facto, passando a mesma a constar no elenco dos factos provados, e, consequentemente, condenando-se os arguidos como coautores de um crime de furto simples e no pedido de indemnização civil formulado).

2. A sentença recorrida.

A sentença objeto do recurso é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados - e quanto à motivação da decisão fáctica):

“Fundamentação de Facto

Da audiência de julgamento, com relevância para a presente decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1. A sociedade assistente exerce o comércio de pinhas mansas.

2. Em 8 de Abril 2017 tinha ao seu serviço como seu trabalhador subordinado o arguido G.

3. Em 8 de Abril de 2017 o arguido S, na qualidade de gerente da sociedade … Lda. chegou a acordo com a assistente para lhe comprar, ao preço de 0,76€ (setenta e seis cêntimos) por quilo, as pinhas que estavam depositadas na herdade do ….

4. Devido a ausência do gerente da sociedade assistente, que, porém, foi sendo informado telefonicamente e concordou com o acordo de venda e com o preço, a sociedade vendedora foi representada pelo arguido G nos contactos havidos entre as partes contratantes para a concretização da compra e venda das pinhas.

5. As pinhas mansas que foram vendidas no dia 8 de abril de 2017 à sociedade … Lda., foram apanhadas das árvores e depositadas na herdade do … entre 16 de janeiro de 2017 e 7 de abril de 2017.

6. Os apanhadores destas pinhas foram fornecidos pelas sociedades "… Lda.", e "… Lda.".

7. A … Lda. contratou empresas de transporte rodoviário para, no dia 8 de abril de 2017, carregarem as pinhas entre a herdade do … e o estaleiro da adquirente, em ….

8. A … Lda. levou para a herdade do …, a fim de carregar as pinhas nos camiões de transporte, uma máquina ….

9. Em 8 de Abril de 2017, pelas 15h16 o arguido G enviou ao gerente da assistente um e-mail a dar conta das pesagens e carga da compra e venda num total de 138.360kgs.

10. A sociedade … Lda. pagou à assistente 138.360kgs, no preço total, com IVA de 111.462,82€.

11. O arguido G, para evitar que a assistente pudesse visionar o quinto carregamento no sistema de videovigilância que tem instalado na herdade do …, desligou propositadamente o fornecimento de corrente elétrica ao sistema de videovigilância, tendo mentido inicialmente ao afirmar ao gerente da assistente que tinha havido um corte de corrente fortuito.

12. O arguido S efetuou um pagamento no valor de 100.000,00 €, antes do primeiro carregamento de pinhas e o restante valor antes de sair o último carregamento da herdade do ….

13. O quinto carregamento do dia 8 de abril de 2017, que foi feito no camião com a matrícula …, sem ser pesado, transportava sobrantes provenientes das pinhas adquiridas, concretamente cascabulho, cascas de pinhas, terra e pinhões.

14. Para que o local onde as pinhas se encontravam depositadas fosse limpo na sua plenitude, tal como indicado e solicitado pelo arguido GG, e uma vez que todos os materiais sobrantes eram provenientes das pinhas adquiridas, neles se inserindo pinhões, SF promoveu a respetiva limpeza e remoção, tendo em vista proceder, nas instalações da …, à respetiva separação dos pinhões, dos restantes detritos transportados.

15. Para o efeito, utilizou a mesma …, que procedeu aos restantes carregamentos, e que, por ser composta por pá de grelha, necessitava de carregar areia conjuntamente com os sobrantes que se encontravam na base do amontoado, para que estes se mantivessem na pá, e não se dissipassem pelas fendas do balde.

16. O arguido, SF, com a sua conduta, limitou-se, por um lado, a cumprir na íntegra os termos do negócio, carregando a totalidade das pinhas que lhe foram apresentadas para aquisição, incluindo os sobrantes depositados na base do amontoado, e, por outro, a promover a limpeza do local onde as mesmas se encontravam.

17. O arguido SF não teve conhecimento, até ao início dos presentes autos, que o encarregado da herdade, o arguido GG, tivesse desligado o sistema de videovigilância.

18. Com o intuito de satisfazer os interesses da herdade onde trabalhava, o Arguido G solicitou ao Arguido S a disponibilidade para a retirada do lixo que havia sido deixado no local onde anteriormente estiveram as pinhas.

19. O arguido G considera que, enquanto exerceu funções na herdade do assistente, foi explorado pelo assistente, uma vez que era o único trabalhador da herdade.

20. Mais considera que não lhe foram dadas condições dignas de habitabilidade enquanto trabalhou na herdade do assistente.

Acusação particular:

21. Antes de 07.07.2017 o arguido G falou com TC, tendo-lhe referido que o assistente JA lhe havia recentemente oferecido três mil euros para pegar fogo às instalações da Herdade do …, onde estão porcos pertencentes à sociedade …, que para a criação de porcos arrendou partes da herdade do ….

22. Com tal conduta o arguido quis ofender a honra e bom nome do assistente, o que conseguiu.

23. O arguido agiu de forma voluntaria, livre e consciente, bem sabendo que o comportamento era punido por lei como crime.

24. Os factos relatados pelo arguido colocavam em risco o património florestal da herdade do ….

25. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

26. O arguido S é divorciado e tem filhos maiores de idade.

27. É empresário em Portugal há vários anos e dedica-se à atividade de compra de pinhas e venda de pinhões.

28. O arguido G é casado e tem filhos maiores de idade.

29. É trabalhador agrícola e aufere cerca de 1000,00 €

30. Na … estudou Enfermagem.

Factos não provados

a) O carregamento de pinhas que o arguido G deixou sair da herdade do … sem ser pesado, foi o quinto carregamento do dia 8 de abril de 2017, que foi feito no camião com a matrícula ….

c) Quis com este ato esconder da assistente o quinto carregamento de pinhas.

d) O carregamento de pinhas feito sem pesagem e que foi omitido da assistente, teve peso não concretamente apurado.

e) O arguido S, na qualidade de gerente da sociedade … Lda, procedeu ao carregamento de todos os camiões que transportaram a pinha da herdade do …, incluído o quinto carregamento.

f) O arguido S deu ordem ao motorista do camião … para transportar as pinhas do quinto carregamento para o estaleiro da … Lda em …, sem as pesar, decisão que tomou com o acordo do arguido G, que se conformou com a saída do camião sem ser pesado, e ambos os arguidos com o desígnio de a sociedade adquirente não pagar à assistente o preço correspondente.

g) Os arguidos S e G no dia 8 de abril de 2017, no local e nas circunstâncias acima descritas, subtraíram no mínimo quantidade não concretamente apurada de pinhas mansas pertencentes à assistente e com o valor comercial superior a €102,00 (cento e dois euros), com ilegítima intenção de apropriação das pinhas pela sociedade … Lda.

h) Ao agirem da forma acima descrita, os arguidos S e G sabiam e quiseram que a sociedade … Lda. se apropriasse sem as pagar, das pinhas mansas da assistente, o que conseguiram.

i) Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo ambos que o seu comportamento era punido por Lei.

j) factos relatados pelo arguido G a TC ocorreram efetivamente.

k) Na sequência da não pesagem do quinto carregamento de pinhas mandado fazer pelo arguido S em coautoria com o arguido G, foram transportados, contra a vontade e sem o conhecimento do assistente, para as instalações da sociedade …, Lda. 18 toneladas de pinhas mansas no valor de 13.680 €, correspondente ao preço de 0,76 € por cada KG.

l) As 18 toneladas de pinha foram descarregadas nas instalações da … Lda., em … e foram comercializadas por esta sociedade.

m) A sociedade … Lda. não pagou à assistente o preço destas 18 toneladas de pinhas que fez abusivamente suas.

n) Em consequência necessária e direta, a assistente está prejudicada desde 8 de abril de 2017 pelo não recebimento do preço de venda das 18 toneladas de pinhas mansas, no valor de 13.680,00 €.

Motivação

No que concerne à factualidade dada como provada, o tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência e julgamento, bem como do teor dos documentos juntos aos autos.

Todas estas provas foram apreciadas no seu conjunto, à luz das regras da experiência comum, da normalidade e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

Assim, a factualidade dada como provada resultou da conjugação das declarações do arguido, as declarações do assistente JA, bem como ao depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, com os documentos junto aos autos.

Foram inquiridas as seguintes testemunhas PR, D e JF, NF e RD.

Os arguidos S (adquirente das pinhas) e o arguido G (funcionário da herdade do assistente) explicaram o acordo que foi celebrado no âmbito do contrato de compra e venda de pinhas, que está em causa nos autos, bem como explicaram exaustivamente em que circunstâncias foi efetuado o quinto carregamento e qual o seu conteúdo.

Efetivamente, tanto os arguidos como a testemunha PR, explicaram exaustivamente como foi realizado o quinto carregamento e qual o seu conteúdo. Tendo explicado de forma clara, espontânea e pormenorizada, que o quinto carregamento era constituído por sobrantes das pinhas adquiridas pelo arguido S, concretamente, cascabulho, restos de pinhas, terra e pinhões.

Posteriormente também a testemunha RD referiu, de forma coerente, que, quando o camião foi descarregado na fábrica da sociedade adquirente, o mesmo tinha cascas de pinha, muita terra e alguns pinhões.

Os depoimentos em causa mostraram coerentes e de acordo com as regras da normalidade.

Mais refeririam que o cascabulho não tinha valor comercial.

Acresce que, resultou que o arguido S efetuou o pagamento de 100.000,00 €, antes mesmo de ter qualquer pinha na sua posse.

Mais resultou do depoimento do seu filho (que trata da parte administrativa da empresa) que também o valor do IVA foi pago antecipadamente.

Ora, tais factos conferem ainda mais credibilidade aos depoimentos dos arguidos; efetivamente, o arguido S pagou uma elevada quantia mesmo antes de ter as pinhas na sua posse, o que, atentas as regras da normalidade, faz considerar que quem despende a quantia de 100.000,00 € nas circunstâncias descritas, não tinha razões para levar consigo pinhas por pesar e por pagar.

Os factos relativos ao contrato, aos pagamentos resultaram das declarações dos arguidos, conjugadas com as declarações do assistente.

Acresce que, dos depoimentos dos arguidos que se mostraram coerentes e conforme com as regras da normalidade, resultou que o arguido G solicitou ao arguido s que levasse os restos/ lixo que se encontrava no local para não ter que ser feita uma limpeza pelo mesmo.

O facto relativo à circunstância de ter sido desligada a câmara de vigilância resultou das declarações do arguido G, que confessou os factos em causa, explicando as razões de tal procedimento.

Das declarações dos arguidos, resultou que o arguido s desconhecia a situação da câmara.

Foi, pois, essencialmente como base nas declarações dos arguidos, nos referidos depoimentos testemunhais, e nos documentos juntos aos autos, que foi dada como provada a matéria factual atrás descrita.

No que respeita aos factos constantes da acusação particular, e que foram dados como provados, os mesmos resultaram da conjugação das declarações do arguido (que os confessou) e das declarações do assistente, que relatou o que lhe havia sido dito por TC.

Os factos respeitantes às condições pessoais, sociais e familiares dos arguidos resultaram das suas declarações.

A ausência de antecedentes criminais resultou dos CRCs junto aos autos.

Já a factualidade dada como não provada resultou da ausência de prova acerca da sua verificação.

Assim, o assistente declarou que existiu um furto de pinhas por parte dos arguidos, porque considera que, tendo em consideração as pinhas que foi apanhado ao longo de alguns meses, as pinhas adquiridas tinham que corresponder a um número superior de pinhas ao que foi adquirido pelo arguido S.

Contudo, o mesmo não se encontrava no local dos factos aquando do carregamento das pinhas, nem as mesmas foram pesadas antes do dia do carregamento por parte da sociedade adquirente, pertencente ao arguido S.

Efetivamente, a única pessoa inquirida que referiu que o quinto carregamento era constituído por pinhas, as quais não foram pesadas, foi o assistente, sendo que o mesmo não se encontrava presente no local aquando do carregamento das pinhas pelo arguido S, no âmbito do contrato que efetuou com aquele.

Os arguidos negaram o furto das pinhas, explicando o contrato de compra e venda de pinhas, que está em causa nos autos, bem como em que circunstâncias foi efetuado o quinto carregamento e qual o seu conteúdo.

Tanto os arguidos como a testemunha PR (motorista que transportou as pinhas desde a herdade assistente até ao armazém da sociedade adquirente) explicaram exaustivamente como foi realizado o quinto carregamento e qual o seu conteúdo.

Tendo explicado, de forma clara e espontânea, que o quinto carregamento era constituído por sobrantes das pinhas adquiridas pelo arguido S, concretamente cascabulho, restos de pinhas, terra e pinhões, nada tendo de semelhante com os restantes carregamentos que eram constituídos por pinhas.

Posteriormente, também a testemunha RD referiu, de forma clara e coerente, que, quando o camião foi descarregado na fábrica, tinha cascas de pinha, terra e alguns pinhões.

Esclareceram ainda os arguidos que as pinhas não foram pesadas antes da concretização da venda, e que os valores combinados para a sua aquisição tiveram em consideração o volume das pinhas que se encontravam na herdade do …, tendo os arguidos estimado a quantidade de pinhas que ali se encontrava depositada.

Por outro lado, as testemunhas D e JF, que apanharam as pinhas, confirmaram que efetivamente apanharam pinhas na herdade do …, não sabendo contundo concretizar qual a quantidade de pinha que se encontrava na herdade quando o arguido S aí chegou para carregar, desconhecendo também qual a quantidade que o mesmo levou.

De igual forma, a testemunha NF prestou declarações sobre a forma como as pinhas perdem peso, declarando que as pinhas em questão não poderiam perder tanto peso, contudo desconhece qual a quantidade de pinha que se encontrava efetivamente na herdade do … aquando do contrato celebrado com o arguido S e aquando do carregamento das pinhas pelo mesmo.

O assistente também justificou a sua versão com os emails que lhe foram enviados pelo arguido G, que diz terem sido subscritos pelo mesmo, bem como com a declaração do arguido G onde relata furto de pinhas.

Contudo, tal não ficou demonstrado, desde logo porque o arguido G não os assumiu e porque o assistente assumiu que é possível que tenha escrito qualquer coisa; que não escreveu do princípio ao fim; e que corrigiu.

O arguido G referiu que o assistente o obrigou a assinar a declaração onde relata o furto de pinhas, ameaçando o mesmo com a possibilidade de ser preso. Relativamente à mesma, o assistente declarou que o arguido tinha dúvidas e que, por isso, o ajudou, ditando o que devia aí constar.

Os factos relativos à veracidade do relatado pelo arguido G a TC resultaram também da ausência de prova.

Efetivamente, o arguido relatou que apenas relatou o que ocorreu, contudo o assistente negou tal factualidade, referindo que tais factos não ocorreram e que a ocorrerem colocariam em perigo a sua exploração florestal, pelo que nunca fez proposta ao arguido, não existindo qualquer outra prova acerca dos factos.

Os factos contantes do PIC foram dados como provados atento o atrás exposto em relação ao quinto carregamento efetuado pelo arguido S”.

3. Apreciação do mérito do recurso.

A recorrente impugna a decisão fáctica tomada em primeira instância.

Por um lado, na motivação do recurso está impugnada toda a factualidade dada como não provada na sentença revidenda (factualidade relativa ao preenchimento de todos os elementos, objetivos e subjetivos, do crime de furto que vinha imputado aos arguidos), e, por outro lado, na motivação do recurso pretende-se a reapreciação de toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento (declarações do representante da assistente, declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas e análise de toda a documentação junta ao processo).

Ora, ponderando os argumentos aduzidos na motivação do recurso, analisando a fundamentação da decisão fáctica constante da sentença sub judice, olhando aos elementos de prova mais relevantes, e em ponderação autónoma (e autonomamente formulada nesta instância recursória), este Tribunal de recurso conclui que a decisão fáctica colocada em crise pela recorrente não nos merece qualquer censura ou reparo.

Ou seja, e com o devido respeito pelo esforço argumentativo vertido na motivação do recurso, a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela recorrente está votada ao insucesso.

Senão vejamos.

I - Alega a recorrente que o Tribunal a quo não fez uso, como devia, das “presunções naturais”, sobretudo não retirou a devida ilação do facto (comprovado) de o arguido GG ter desligado o sistema de videovigilância na altura da efetivação do quinto carregamento das pinhas (o carregamento que está em discussão nestes autos - carregamento que consubstancia, segundo a acusação, o cometimento do crime de furto por banda dos arguidos -).

Na opinião da assistente, o facto de o arguido GG ter desligado o sistema de videovigilância, na altura da efetivação do quinto carregamento das pinhas, indicia, sem margem para dúvidas, que planeou e executou o crime de furto das pinhas em causa.

Contudo, e na nossa perspetiva, por que razão o arguido GG havia de querer, desligando o sistema de videovigilância, praticar e/ou “encobrir” um crime de furto, quando inúmeras pessoas o presenciaram?

Por que motivo (lógico), e estando presentes, ao longo do carregamento, do transporte e do descarregamento das pinhas em causa, diversas testemunhas (que confirmaram e descreveram tais carregamento, transporte e descarregamento), o arguido GG pensaria que, desligando o sistema de videovigilância, tornaria o crime praticado impune?

Por que motivo, racional e apreensível, a versão do arguido GG, para explicar o desligamento do sistema de videovigilância, não é válida e verosímil, quando é certo, além do mais, que a análise do presente processo patenteia a existência de um conflito aberto entre tal arguido e a respetiva entidade patronal (a assistente)?

É certo, como é consabido, que é legítimo o recurso às “presunções”, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), e o artigo 349º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º deste mesmo diploma legal).

É também certo que as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são meros meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indireta se faz valer através desta espécie de presunções.

As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção.

As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.

No lapidar dizer do Prof. Vaz Serra (in “Direito Probatório Material”, B.M.J. nº 112, pág. 190), “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência”.

A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.

No valor da credibilidade do “id quod”, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Prof. Vaz Serra, ibidem).

Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.

A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência, da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.

A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

Há de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.

No caso sub judice, e no raciocínio formulado na motivação do recurso, o facto (conhecido) de o arguido GG ter desligado o sistema de videovigilância, na altura da efetivação do quinto carregamento das pinhas, conduz, necessariamente, à conclusão de que tal arguido, em conluio com o arguido SF, procedeu ao furto das pinhas que constituíam esse quinto carregamento (facto desconhecido - ou seja, não objeto de prova direta -).

Com o devido respeito, essa conclusão não é totalmente segura, não estando isenta de dúvidas razoáveis.

Com efeito, concatenando os diversos elementos probatórios com as regras da experiência comum (com a lógica das coisas comumente aceite), a circunstância do desligamento do sistema de videovigilância pode ter outras explicações, igualmente pertinentes e razoáveis, como aquela que foi fornecida pelo arguido GG. Aliás, é mesmo altamente duvidoso, perante a prova produzida, que o quinto carregamento em causa fosse de pinhas ou tivesse qualquer valor comercial relevante. É que, analisados os depoimentos das diferentes testemunhas, designadamente o depoimento prestado pela testemunha PR (motorista que transportou as pinhas desde o local dos factos até ao armazém da sociedade adquirente, e que referiu, inequivocamente, que o quinto carregamento efetuado foi de restos e de lixo), bem como o depoimento prestado pela testemunha VR (que confirmou a existência de um “monte” de pinhas no local há já alguns anos), verifica-se que, em rigor, nenhuma prova foi produzida sobre a existência, no local dos factos e aquando da sua prática, de cerca de 175 toneladas de pinhas mansas. Ou seja, nada nos indica, com inteira segurança, que as pinhas vendidas não tenham sido todas transportadas nos quatro primeiros carregamentos, destinando-se o último deles a lixo, a restos e a inertes, os quais o arguido GG, enquanto funcionário da assistente, pura e simplesmente não queria “limpar” (encarregando-se, isso sim, de os “despachar” através dos meios e dos serviços prestados pela empresa adquirente das pinhas). Em suma: do facto (conhecido) de o arguido GG ter desligado o sistema de videovigilância, na altura da efetivação do quinto carregamento das pinhas, não pode concluir-se pela existência dos factos (desconhecidos) de que, por um lado, o quinto carregamento foi de pinhas com valor comercial relevante e, por outro lado, de que os arguidos, em conluio um com o outro, procederam ao “furto” de pinhas pertencentes à assistente. II - Quanto ao peso das pinhas, e ao grau de “quebra” de tal peso (questão também muito debatida na motivação do recurso), a versão apresentada pelo arguido GG é também verosímil, uma vez que as pinhas foram depositadas naquele “estaleiro” muito antes dos factos em apreço (cerca de 2 anos antes) e ali permaneceram sem qualquer proteção face às condições climatéricas, e, por isso, quando posteriormente carregadas, na data dos factos (abril de 2018), já haviam perdido parte dos seus frutos, não sendo possível apurar, em nosso entender, uma percentagem segura da “quebra” do peso das pinhas. III - No tocante à “prova direta”, a decisão fáctica constante da sentença revidenda também não nos merece reparo ou censura. Os arguidos GG (funcionário da assistente) e SF (adquirente das pinhas) explicaram o acordo que foi celebrado no âmbito do contrato de compra e venda das pinhas, bem como explicaram, com pormenor e consistentemente, em que circunstâncias foi efetuado o quinto carregamento e qual o seu conteúdo. O arguido GG solicitou ao arguido SF que levasse os restos e o lixo, que se encontravam no local das pinhas, para não ter que fazer, ele próprio, uma limpeza desse local, confirmando que desligou a câmara de videovigilância para esconder da entidade patronal um tal procedimento (explicação que se mostra aceitável e credível, ou, pelo menos, que não é completamente destituída de verosimilhança). O representante da assistente, nas suas declarações, foi a única pessoa ouvida na audiência de discussão e julgamento que referiu que o quinto carregamento era constituído por pinhas, as quais não foram pesadas, como deviam. Só que, o declarante não esteve presente no local aquando desse quinto carregamento das pinhas, nem o verificou em momento algum, nada podendo afirmar com qualquer outra razão de ciência que não seja o uso de ilações e presunções. A testemunha PR (motorista que transportou as pinhas para o armazém da sociedade adquirente) explicou, com inteiro pormenor, como foi realizado o quinto carregamento e qual o seu conteúdo (era constituído por sobrantes das pinhas adquiridas pelo arguido SF: cascabulho, restos de pinhas, terra e pinhões).

A testemunha RD relatou que, quando o camião do quinto carregamento foi descarregado na fábrica da sociedade adquirente, o mesmo tinha cascas de pinha, muita terra e alguns pinhões (tudo sem valor comercial). As testemunhas DF e JF, que apanharam as pinhas, confirmaram apenas que apanharam pinhas na herdade do …, nada sabendo sobre a quantidade de pinhas que se encontrava na herdade em causa quando o arguido SF as carregou, ou seja, tais testemunhas desconhecem completamente a quantidade que esse arguido levou e as circunstâncias do carregamento das pinhas. A testemunha NF (cujo depoimento é também muito invocado na motivação do recurso) explicou apenas o modo como as pinhas, em abstrato, perdem peso, afirmando que, segundo os seus cálculos e critérios, as pinhas em questão não poderiam ter perdido tanto peso. Porém, e em concreto, esta testemunha desconhece, em absoluto, qual a quantidade de pinhas que se encontrava na herdade do … aquando do contrato celebrado com o arguido SF e aquando do carregamento das pinhas levado a cabo pelo mesmo. IV - O Tribunal de primeira instância avaliou, considerou e sopesou todos os referidos depoimentos e declarações, o que fez de modo conjugado e crítico, chegando a uma convicção sobre os factos que merece a nossa inteira concordância (ao contrário do que a recorrente alega - cfr. conclusões 16ª a 19ª extraídas da motivação do recurso -, o Tribunal recorrido não desconsiderou os depoimentos das testemunhas DF, JF e NF). V - Contrariamente ao alegado na motivação do recurso (cfr. conclusões 41ª a 52ª extraídas da motivação), na sentença revidenda não ocorreu qualquer “erro de julgamento”, não foi violado o “princípio da livre apreciação da prova” (consagrado no artigo 127º do C. P. Penal), nem o entendimento perfilhado em tal sentença, na interpretação da norma inserta no artigo 127º do C. P. Penal, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20º, nº 4, e 32º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. VI - A inconstitucionalidade, expressamente arguida na motivação do recurso, carece de fundamento válido, porquanto, contrariamente ao invocado pela recorrente, não existe qualquer “prova direta” dos factos probandos, não foram desconsideradas as regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, não foi indevidamente desconsiderada qualquer prova “por presunção natural” relativa aos factos aqui em discussão, nem, por último, a prova produzida é suficiente para a prolação de sentença condenatória pela prática de crime de furto por banda dos arguidos. Nos termos sobreditos, o recurso interposto pela assistente não merece provimento.

III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pela assistente, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 05 de abril de 2022

João Manuel Monteiro Amaro

Nuno Maria Rosa da Silva Garcia

Gilberto da Cunha