Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4249/10.0TBPTM-A.E1
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA HABITUAL
Data do Acordão: 09/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
No âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, a competência internacional dos tribunais portugueses é aferida, com base no critério da residência habitual dos menores à data da instauração da acção, de acordo com o disposto nos arts. 8º a 10º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 de 27.11.
Para efeitos de se saber qual a residência habitual, haverá que atender-se à factualidade alegada no requerimento inicial.
Não especificando a lei o que se deve entender por residência habitual, tal conceito deve ser interpretado no sentido da residência do local onde o menor tiver maior permanência, no sentido de facilitar a reunião dos elementos necessários à defesa dos seus interesses, enquanto residência estável e duradoura.
Assim, tendo os menores, filhos de progenitores de nacionalidade britânica, nascido e residido sempre em Portugal não se pode considerar que, pelo simples facto de (nos termos alegados) terem sido forçados pela mãe a abandonar o lar conjugal, apenas cerca de dois meses antes da propositura da acção, os menores deixaram de ter em Portugal a sua residência habitual.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
L…, casado, empresário, residente na Vila…, Portimão, requereu, ao abrigo do art. 10 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, requerer, em 12.11.2010, no Tribunal de Família e Menores de Portimão, contra a requerida B…, casada, esteticista e actualmente residente no Reino Unido…, Escócia, a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa aos menores, filhos de ambos, F… e A...

Alegou, em resumo, que é casado com a requerida desde 1994, altura em que passaram a residir em Portugal, na Vila…, Alvor, tendo assim, apesar de ambos terem nacionalidade britânica, residência habitual em Portugal (Portimão) e que a requerida abandonou o lar conjugal, levando consigo os seus filhos menores, supra referidos, em Setembro de 2010, estando actualmente a residir na Escócia, sendo que os filhos, que nasceram e sempre viveram em Portugal, forçados pela mãe a abandonar o lar conjugal deixaram de frequentar a escola que sempre frequentaram, não estão a estudar e correm o risco de perder o ano lectivo.
Alegando ainda que de acordo com os arts. 10º e 12º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27.11.20003 o Tribunal de família de Portimão é internacionalmente competente, requereu, para além da fixação de um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que fosse designada a conferência a que alude o art. 175º, nº 1 da OTM.

Seguidamente foi proferido despacho, nos termos do qual se declarou incompetente o tribunal, por se considerar que da conjugação da regra do nº 5 do art. 155º da OTM com o art. 65º do CPC não resulta que exista qualquer factor de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses.

Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:

1ª – Por apenso à acção que, com o nº 4249/10.0TBPTM, corre termos pelo tribunal de Família de Portimão, L…, de nacionalidade escocesa, casado, empresário, residente há anos em Portimão, veio requerer a regulação das responsabilidades parentais referentes aos seus dois filhos menores, F… e A…, e contra a requerida sua mulher, B...
2ª – Logo no intróito do seu requerimento, teve ocasião de enfatizar que o que estava a pedir se regia pelo disposto no Regulamento (CE) nº 2201/03, de 29/5/00, conhecido por “Novo Regulamento Bruxelas II”.
3ª- Explicando, de seguida, que a razão de ser disso se prendia com o facto de a sua mulher – B… – sem autorização ou sequer conhecimento do requerente, haver, de supetão, e cerca de dois meses e meio antes do aforamento desta acção, saído do lar conjugal e abandonado a sua residência habitual, indo então viver para a Escócia e levando consigo os dois filhos menores do casal, que sempre haviam tido a sua residência habitual em Portimão, e que detêm nacionalidade portuguesa por aqui haverem nascido, tudo contra a vontade do requerente e dos mesmos menores, que querem continuar a residir em Portimão, onde se centra toda a sua actividade escolar e social.
4ª – Pese embora isso, o certo é que a Senhora Juiz da 1ª instância indeferiu liminarmente este processo, alegando incompetência para o julgar, com os seguintes fundamentos:
“De acordo com o preceituado no art. 155º, nº1 da OTM, resulta que a competência para decretar providências relativas aos menores é competente o tribunal da área da respectiva residência à data da instauração do processo.
E tendo presente o nº 5 do mesmo normativo legal, resulta que se no momento da instauração da acção o menor residir no estrangeiro é competente o tribunal da área da residência do requerente (ou do requerido).
Em face da redacção deste último preceito, parece resultar a competência deste tribunal para a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores F… e A…, ainda que os mesmos estejam a residir na Escócia, por o seu progenitor (requerente) residir em Portimão.
Sucede, no entanto, que o nº5 do art. 155º da OTM para poder funcionar, o tribunal tem que ser competente segundo as regras da competência internacional.
E, da conjugação da regra do nº 5 do art. 155º OTM com o art. 65º CPC, não resulta que exista qualquer factor de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses para regular o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores.
Em face do exposto, declaro este tribunal incompetente para o presente processo”.
5ª – Não tem razão, porque o art. 10º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/03, se estatui o seguinte:
“Em caso de deslocação ou retenção ilícita de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e:
A) Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou retenção; ou
B) A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
I) Não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomada ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida, II) O titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado nenhum novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea I),
III) O processo instaurado num Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas ter sido arquivado nos termos do nº 7 do art. 11º,
IV) Os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança”.
6ª – Como, manifestamente, são os tribunais portugueses os competentes para dirimir este assunto, devem, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, proceder à anulação do despacho liminar de indeferimento destes autos tirado na 1ª instância e determinar a prossecução dos mesmos, e no Tribunal de Família de Portimão, por assim constar da “Lista 1”, da Informação 2005/C 40/02 (“Informações relativas aos tribunais e às vias de recurso, nos termos do artigo 68º do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental”).

Contra-alegou o MºPº, pugnando pela improcedência do recurso.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC) a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, face ao disposto no art. 10º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/03, o Tribunal de Família e Menores de Portimão, onde foi proposta a acção, é competente, em razão da nacionalidade, para a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores em causa nos autos.
E, para o efeito, haverá que ter em consideração a factualidade alegada e resumidamente mencionada no relatório supra.

Apreciando:
Conforme supra referido, alegando serem ambos os progenitores de nacionalidade britânica, o requerente invocou a competência do Tribunal de Família e Menores de Portimão, onde foi intentada a presente acção, com fundamento no (alegado) facto de os menores, actualmente a residir na Escócia, juntamente com ambos os progenitores, terem a sua residência habitual em Portugal, na área de Portimão e com fundamento no disposto nos arts. 10º e 12º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro.

Todavia, conforme se alcança do despacho recorrido, sem fazer qualquer referência a este Regulamento, o tribunal “a quo” limitou-se a considerar que da conjugação da regra do nº 5 do art. 155º da OTM com o art. 65º do CPC não resulta que exista qualquer factor de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses.
E, para chegar a tal conclusão, considerou que, resultando do nº 1 do art. 155º da OTM (“Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado”) que para decretar providência relativas aos menores é competente o tribunal da área da respectiva residência à data da instauração do processo, nos termos do nº 5 do mesmo artigo (“Se no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa”), resulta que se no momento da instauração da acção o menor residir no estrangeiro é competente o tribunal da área da residência do requerente (ou requerido), de onde “parece resultar a competência deste tribunal para a regulação do exercício da responsabilidades parentais relativas aos menores F… e A…, ainda que os mesmos estejam a residir na Escócia, por o seu progenitor (requerente) residir em Portimão”.
Todavia, ainda segundo o despacho recorrido, tendo o tribunal que ser competente segundo as regras da competência internacional, para poder funcionar aquele nº5, “não resulta que exista qualquer factor de atribuição de competência internacional para regular o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores”.

Porém o certo é que, sem referir a existência de qualquer factor de exclusão da competência internacional dos tribunais portugueses (ou de atribuição dessa competência a quaisquer tribunais estrangeiros), o tribunal “a quo” acabou por não fazer qualquer referência à aplicação (ou não aplicação) da Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, expressamente invocado como factor de atribuição da competência internacional, para o caso, aos tribunais portugueses.

Já o MºPº, nas suas contra-alegações, fazendo referência a tal Regulamento e aceitando que, à luz dos seus arts. 8º, nº 1, 9º, nº 1 e 10º são competentes os Tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança para tomarem decisões em matéria de responsabilidade parental, acaba por defender a manutenção da decisão recorrida com o argumento de que se deve considerar, para o efeito, que os menores, à data da instauração da acção, tinham a sua residência habitual na Escócia.

Conforme se considerou no acórdão do STJ de 20.01.2009 (em que é relator Garcia Calejo, in www.dgsi.pt), a questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa, conforme é o caso dos autos em que, sendo os progenitores dos menores em causa de nacionalidade britânica, os menores, alegadamente com residência habitual em Portugal (bem como os pais) se encontram actualmente a residir na Escócia, com a mãe, e continuando o progenitor (requerente) a residir em Portugal.

Importa assim saber se, conforme foi invocado no requerimento inicial e é defendido no recurso pelo requerente ora apelante, por força do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, atenta a factualidade alegada no requerimento inicial, deve ser atribuída aos tribunais portugueses a competência para a requerida regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Estabelecem os arts. 8º, 9º e 10º do referido Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, o seguinte:
“Responsabilidade parental
Artigo 8º:
Competência geral
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
2. O nº 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9º, 10º e 12º.
Artigo 9º:
Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança
1. Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8º, durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.
2. O nº 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no nº 1 tiver aceitado a competência dos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado nesses tribunais, sem contestar a sua competência.
Artigo 10:
Competência em caso de rapto da criança
Em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e:
a) Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção; ou
b) A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
i) não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida,
ii) o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado nenhum novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i),
iii) o processo instaurado num tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas ter sido arquivado nos termos do nº 7 do artigo 11º,
iv) os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança.”

Resulta assim de tais disposições (conforme defende o apelante, bem como o MºPº) que, salvo determinadas excepções (que, a nosso ver, não estão minimamente em causa nos autos), em matéria da responsabilidade parental, são competentes os tribunais do Estado-Membro da União Europeia no qual, à data da instauração do processo, o menor ou menores em causa residam habitualmente (vide acórdão do STJ, supra citado).

Conforme supra referido, o requerente, ora apelante, alegou que os menores sempre tiveram (com os progenitores) a sua residência habitual em Portimão desde que nasceram e que em Setembro de 2010 foram (forçadamente) levados pela mãe, que abandonou o lar conjugal, estando actualmente a residir com ela na Escócia e permanecendo o pai (requerente/apelante) em Portugal.
Isto, tendo-se ainda em conta que a acção foi intentada em 12.11.2010.
Importa assim, perante tal alegação, saber se se deve considerar que, nesta data, os menores tinham a sua residência habitual na Escócia (conforme defende o MºPº) ou em Portugal.

E desde já se diga não podermos concordar com o entendimento expresso pelo MºPº.
Muito embora o critério estabelecido no nº 1 do art. 155º da OTM não coincida com o critério estabelecido no nº 1 do art. 8º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro (enquanto que aquela disposição se refere a “residência, à data da instauração do processo, esta última refere-se a “residência habitual”, à data da instauração do processo), o certo é que, conforme tem sido entendido na jurisprudência o termo “residência” referido no nº 1 do art. 155º da OTM até deve ser entendido no sentido da residência habitual (vide acórdão do STJ de 19.09.91, em que é relator Ferreira da Silva, in www.dgsi.pt).

Ora, sendo certo que qualquer pessoa pode ter mais do que um domicílio e não especificando a lei o que se deve entender por residência habitual, tal conceito deve ser interpretado no sentido da residência do local onde o menor tiver maior permanência, no sentido de facilitar a reunião dos elementos necessários à defesa dos seus interesses, enquanto residência estável e duradoura (vide, para além do já citado aresto, os acórdãos do STJ de 28.02.85, em que é relator Moreira da Silva e de 07.06.88, em que é relator José Calejo, ambos in www.dgsi.pt).

Assim, e sendo certo que, conforme tem sido entendido na jurisprudência, é com base na factualidade alegada pelo autor na petição inicial que deve ser apreciada e decidida a questão da competência, afigura-se-nos que os factos alegados no requerimento inicial apontam claramente no sentido de os menores, à data da propositura da acção (12.11.2010) terem em Portugal (área de Portimão) a sua residência habitual.
Com efeito, segundo o alegado pelo autor ali nascerem e sempre viveram (com os progenitores), ali frequentavam a escola, onde praticavam actividades curriculares e extra-curriculares (vide, designadamente, os artigos 6º a 8º, 49º, 50º e 54º a 57º do requerimento inicial).
Assim, não se pode considerar que, pelo simples facto de (nos termos alegados) terem sido forçados pela mãe a abandonar o lar conjugal (em Setembro de 2010), apenas cerca de dois meses antes da propositura da acção, os menores tivessem deixado de ter em Portimão a sua residência habitual.
Aliás, nos termos alegados (vide art. 8º do requerimento inicial), os menores até foram levados inicialmente para parte incerta, só agora, ao que sabe o requerente, vivendo na Escócia – sendo tal alegação incompatível com o entendimento seguido pelo MºPº, no sentido de os menores terem a sua residência habitual na Escócia.
Aliás, a não se entender assim, aberta estaria a porta para qualquer dos progenitores procurar uma outra jurisdição que porventura se lhe afigurasse mais favorável, bastando-lhe levar os menores para uma residência num outro Estado-Membro.

Desta forma, em face das disposições supra citadas, particularmente em face do disposto nos arts. 8º a 10º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, haveremos de concluir no sentido de que, tendo os menores, face ao que foi alegado no requerimento inicial, a sua residência habitual em Portugal (área de Portimão), são competentes para os presentes autos de regulação da responsabilidades parentais os tribunais portugueses e mais concretamente, o Tribunal de Família e Menores de Portimão, onde foi intentada a acção.

Procedem assim as conclusões do recurso.
Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda em revogar a decisão recorrida, que declarou a incompetência do Tribunal de Família e Menores de Portimão, onde foi intentada a acção, devendo a mesma ser substituída por outra que dê andamento ao processo.
Sem custas.
Évora, 27.09.2012
Acácio Luís Jesus Neves
Bernardo Domingues
Silva Rato