Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
169/12.1TBFTR.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A decisão de decretar o divórcio fundou-se, entre o mais, na “separação dos cônjuges há mais de um ano”, fundamento não admitido, de per si, como causa de pedir do pedido de divórcio formulado pela Autora.
2 - Pelo que o Tribunal “a quo”, ao invocar, como um dos fundamentos que sustentam a sua decisão de decretar o divórcio entre as partes, uma causa de pedir anteriormente não admitida, por decisão transitada em julgado, violou o disposto na 2ª parte da alínea d), do n.º 1 do art.º 615º do NCPC, com referência ao n.º 2 do art.º 608º do NCPC, sendo, assim, a sentença nula, nessa parte.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 169/12.1TBFTR.E1
Apelação 1ª Espécie
Comarca de Portalegre (Fronteira – SCG – J1)
Recorrente: (…)
Recorrida: (…)
R16.2015

I. (…) intentou contra o seu marido, (…), a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, peticionando que se decrete o divórcio entre ambos, ao abrigo do disposto na alínea d), do art.º 1781º do Cód. Civ..
Alegou para o efeito, em síntese, que:
Desde sempre o seu marido a votou a um trato difícil, conferindo-lhe maus tratos físicos e emocionais, sendo que ao longo do casamento de mais de 50 anos, as coisas se foram degradando, agravando-se nos últimos anos.
Em 13 de Agosto de 2012 foi objecto de violência doméstica o que motivou que a A. saísse então de casa, não mais tendo voltado, não sendo seu propósito restabelecer a vida em comum com o Réu.

O Réu deduziu contestação refutando o alegado pela A e mais argumentando que vem sofrendo de dificuldades cognitivas e emocionais que o impedem de se recordar de alguns dos actos que a sua cônjuge alega que o mesmo praticou (se é que praticou).
Impugna especificadamente o alegado por aquela e mais aduz que o divórcio não é susceptível de ser decretado apenas com fundamento na firme intenção de um dos cônjuges em não retomar a vida comum.

Realizado julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Face a todo o exposto decide-se julgar totalmente procedente, por provada a presente acção em consequência decreta-se o divórcio entre (…) e (…).
…”

Inconformado com tal decisão, veio o Réu interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1 - A sentença recorrida decretou o divórcio entre as partes, com o fundamento de separação de facto há mais de um ano, não obstante não resultar que a A. tenha alegado na petição inicial que estavam separados de facto há mais de um ano (nem na causa de pedir nem no pedido).
2 - Não obstante os poderes que foram conferidos ao Juiz com o Código de Processo Civil de 2013 (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, designadamente pelo art. 5º do NCPC, ele não se pode substituir às partes, no sentido de condenar com factos que não constam bem na causa de pedir, nem no pedido da petição inicial.
3 - Por isso, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 5º e a parte final do nº 1 do art. 609º do CPC; o que determina a nulidade da sentença, por força do disposto na parte final da al) e) e na parte final da al) d), ambos do nº 1 do art. 615º do CPC.
4 - Mesmo considerando, sem prescindir, que a A. e o R. estão separados de factos desde o dia 13 de Agosto de 2012, e considerando que a A. propôs a acção em 14 de Novembro de 2012, nesta data não existia separação de facto entre as partes há mais de um ano; pelo que não pode o divórcio ser decretado com base nesses factos e com esses fundamentos.
5 - Se a causa de pedir invocada for a separação de facto por um ano consecutivo, necessário é que esse prazo de separação, tanto na vertente objectiva, como na subjectiva, seja decorrido à data da propositura dessa mesma acção.
6 - Enquanto esse prazo não estiver perfeito, o direito ao divórcio não nasce na esfera jurídica do cônjuge que se pretende divorciar com aquele fundamento.
7 - Entendendo que os factos 8 e 9 dos factos provados se traduzem numa "separação de facto", então esta só em 13 de Agosto de 2013 é que ocorre, pelo que ainda não se tinha prolongado por um ano consecutivo quando em 14 de Novembro de 2012 a autora instaurou a presente acção.
8 - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no art. 1781º al. a) e 1782º ambos do C.C. e art. 412º e 611º ambos do C.P.C.
9 - Não resulta que a A. tenha formulado o seu pedido de divórcio com base nas alterações das faculdades mentais do R. como fundamento do divórcio.
10 - Foi o R. que invocou a sua inimputabilidade em sede de contestação, mas como contestação-impugnação e não como contestação-reconvenção.
11 - Não obstante os poderes que foram conferidos ao Juíz com o Código de Processo Civil de 2013 (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, designadamente pelo art. 5º do NCPC, ele não se pode substituir às partes, à causa de pedir de uma petição inicial e ao respectivo pedido.
12 - Pelo exposto, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 5º e a parte final do nº 1 do art. 609º do CPC; o que determina a nulidade da sentença, por força do disposto na parte final da al) e) e na parte final da al) d), ambos do nº 1 do art. 615º do CPC.
13 - A sentença a quo considera que a simples inimputabilidade do R. é suficiente para decretar o divórcio, ao abrigo dessa disposição legal.
14 - Ao contrário do que refere a decisão em crise, não basta a alteração das faculdades mentais do R. para ser decretado o divórcio, pois essa alteração tem ser grave e tem que comprometer a possibilidade de vida em comum dos cônjuges.
15 - Não resulta da matéria de facto provada que essa alteração das faculdades mentais do R./recorrente, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum dos conjuges, isto é, destrua a comunhão de vida ou impeça o seu restabelecimento.
16 - A matéria dada como provada não é suficiente para se aferir do fundamento de que a alteração das faculdades mentais do R., que dura há mais de um ano, é grave e que essa gravidade comprometa a possibilidade de vida em comum.
17 - Por tudo isso, a decisão em crise violou o disposto na al) b do art. 1781º do Código Civil.
18 - O Tribunal recorrido decidiu pelo decretamento do divórcio, com o fundamento de alteração das faculdades mentais do R., sem fundamentar de facto e de direito os requisitos da gravidade dessas alterações e que essa gravidade comprometa a possibilidade de vida em comum, fazendo dessa forma enfermar a douta sentença recorrida das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., que aqui expressamente se alegam.
19 - A sentença a quo errou ao considerar que os cônjuges estão vinculados aos deveres conjugais de respeito e de cooperação e que o R., ora recorrente, violou esses deveres.
20 - Esse raciocínio apenas se pode aplicar à legislação vigente anterior à Lei nº 61/2008 (NLD), que alterou o regime jurídico do divórcio.
21 - O Tribunal a quo decidiu pela ruptura definitiva do casamento tendo feito, com o devido respeito, considerações sem estarem suportadas nos factos dados como provados.
22 - A factualidade provada não é bastante para aferir da ruptura definitiva do casamento, nos termos e para os efeitos da alínea d) do art. 1781º do C.C..
23 - O que consta provado nesse ponto 3 dos “factos provados” é amplo, genérico e abstracto, sem estar integrado temporal e espacialmente.
24 - Os A. e R. estão casados à mais de 60 (sessenta) anos, pelo que não consta dos factos provados, designadamente do mencionado ponto 3, que “episódios de agressividade e violência” foram esses, como foram e quando foram, bem como não se diz como é que o R. bateu à A., onde e quando.
25 - A matéria dada como provada nesse ponto 3 é insuficiente para aferir da ruptura definitiva do casamento, nos termos e para os efeitos da alínea d) do art. 1781º do C.C..
26 - A incapacidade de partilha de vida do R. com a A., que a sentença a quo diz que resulta da alteração das faculdades mentais daquele, não está suportada em qualquer prova nos autos, resultando, novamente, em “estados de alma” do Tribunal a quo.
27 - Associado ao que tudo se alegou em II e em III, para o qual se remete nesta sede, não se poderá concluir pela dita ruptura definitiva – necessariamente à data da propositura da acção – da mera circunstância – contemplada nos factos provados – de a Ré ter deixado a casa de morada de família, indo viver para outra casa, menos de um ano antes da propositura da acção e do facto de o recorrente estar interdito e demente.
28 - Por todo o exposto, não deveria o Tribunal a quo ter decretado o divórcio entre as partes, uma vez que a factualidade provada NÃO é bastante para aferir da ruptura definitiva do casamento, nos termos e para os efeitos da alínea d) do art. 1781º do C.C..
29 - Decidindo o contrário, violou a sentença recorrida o disposto nessa alínea d) do art. 1781º do C.C..
30 - A inquirição das testemuhas (…) e (…) foi ilegal.
31 - Na Audiência Prévia de 09/10/2014 a A./recorrida apresentou o seu requerimento de prova, em que arrolou três testemunhas: (…), (…) e (…).
32 - Em 14/10/2014 a A. juntou um requerimento aos autos em que pretendia aditar quatro testemunhas ao rol anteriormente apresentado (…, … e …), tendo invocado o disposto nº 2 do art. 598º do CPC.
33 - Refere o nº 2 do art. 598º CPC que “2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”.
34 - Ora, tendo em conta que a A. deu entrada ao requerimento de alteração /aditamento de testemunhas em 15/10/2014 e que a audiência de julgamento se encontrava marcada para o dia 30/10/2014, resulta que aquele requerimento deu entrada em juízo 15 dias antes do julgamento, pelo que violou o prazo de 20 dias previsto no nº 2 do art. 598º CPC..
35 - O requerimento de alteração do rol de testemunhas apresentado pela A. deu entrada fora de prazo.
36 - Por isso, esse requerimento de alteração / aditamento do rol de testemunhas apresentado em juízo pela A. em 14/10/2014 devia ter sido indeferido, por violação do prazo previsto no nº 2 do art. 598º CPC.
37 - Acontece que o Tribunal a quo aceitou esse requerimento, ouviu em julgamento (…) e (…) como testemunhas e o seu depoimento foi valorado para o Tribunal formar a sua convicção.
38 - Pelo exposto, permitindo inquirir essas duas testemunhas, a sentença a quo violou o disposto no nº 2 do art. 598º CPC.
Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, ... “

A Autora deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir.

II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:

1. Autora e Réu casaram-se em 10 de Maio de (…), no regime de bens da comunhão geral, consoante resulta do assento de casamento constante a fls. 13-15 do apenso A;
2. Na constância do matrimónio nasceram seis filhos (…), (…), (…), (…), (…) e (…), todos maiores de idade;
3. O casamento entre as partes foi marcado por episódios de agressividade e violência do R para com a esposa, tendo o mesmo chegado a bater-lhe em algumas situações, e sendo sentido pela A como uma experiência de infelicidade e angústia;
4. Por sentença transitada em julgado em 04.07.2014, proferida nos autos de Interdição que, com o n.º …/13.8TBFTR, correu termos pelo Tribunal Judicial de (…), junta a fls. 103-110 dos vertentes autos e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos, o Réu foi declarado interdito;
5. Na decisão aludida em 3 fixou-se o início da incapacidade em 2009, fundando-se nas perícias, cujas certidões foram juntas a estes autos, nas quais se refere que o R padece de demência senil (síndrome de Alzheilmer) com défices cognitivos e de memória muito elevados, incapacidade de reconhecer o valor do dinheiro, recordar o nome de familiares mais próximos (designadamente os filhos), e carecer o R de auxílio para desempenhar as tarefas mais básicas, como a higiene diária, a confecção de refeições e providenciar pela própria alimentação;
6. No processo Comum Singular n.º …/12.1GBFTR, que correu termos por este Tribunal de (…), foi apresentada queixa-crime pela A contra o Réu dos presentes autos, tendo ali já sido proferida sentença.
7. O R encontra-se actualmente internado no Lar da Santa Casa da Misericórdia, em (…), sendo que a A. jamais o visitou.
8. No dia 13 de Agosto de 2012, no interior da habitação e, na sequência de uma discussão, o R proferiu as seguintes expressões “agora vou buscar a espingarda e levas um tiro nos cornos".
9. Naquele momento a A saiu para a rua em busca de auxílio na casa de familiares seus vizinhos e, desde então, jamais retornou à casa de família.
10. A A mantém o firme propósito de não retornar a convivência conjugal com o R.
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber:
a) Se a inquirição das testemunhas apresentadas por requerimento de 15/10/2014 foi ilegal;
b) Se a sentença padece das arguidas nulidades;
c) Qual a solução a dar ao pleito em face da matéria de facto dada como assente.

Alega o Apelante que a inquirição das testemunhas apresentadas por requerimento de 15/10/2014 foi ilegal, por violação do disposto no nº 2 do art. 598º CPC, uma vez que o Requerimento entrou 15 dias antes da data designada por julgamento.
Sobre esta matéria, e a propósito do requerimento do ora Apelante de fls. 212, pronunciou-se o Tribunal “a quo” por Despacho de fls. 215 e 216, que transitou em julgado, uma vez que o ora Apelante não interpôs recurso do mesmo (recurso autónomo, a interpor no prazo de 15 dias e a subir em separado – art.ºs 644º, n.º 2, d), 638, n.º 1, 2ª parte e 645º, n.º 2, todos do NCPC).
Pelo que a questão ficou encerrada, no âmbito destes autos (art.º 620º do NCPC).
Improcede assim, nesta parte, o presente recurso.

Invoca ainda o Apelante que a sentença sob recurso é nula, por violar o disposto nas alíneas d), última parte e e), ambas do n.º 1 do art.º 615º do NCPC.
Fundamentando, alega o Apelante que o Tribunal “a quo” fundou a decisão de decretar ao divórcio tendo em conta não alegados pela Autora, em particular os que subsumem à separação de facto por mais de um ano e à alteração das faculdades mentais do Apelante.
Chamando à colação o despacho de fls. 119 a 123, que transitou em julgado, e citando-o “…infere-se o requerido na parte que implicaria a adução de novo fundamento recondutível à al. a) do art.º 1781º do C. Civil, porquanto se traduz numa nova e diferente causa de pedir, mas levar-se-á em conta a matéria subjacente àquela, no âmbito dos temas de prova enquanto factos instrumentais que, a serem demonstrados, eventualmente e, consubstanciarão mais um elemento concretizador da tal ruptura em que a autora pretende sustentar o pedido de divórcio deduzido”.
Do que resulta que, não tendo sido admitida esta nova causa de pedir o divórcio não pode ser decretado com base na separação de facto por mais de um ano, nos termos da alínea a), do art.º 1781º do Cód. Civ..
Ora, conforme se retira da fundamentação de direito da sentença “Aqui chegados e perante tudo o que já se alegou impõe-se concluir que a acção deve proceder com base nos fundamentos alegados e pelos factos demonstrados em audiência pública, quer por se ter verificado a separação dos cônjuges há mais de um ano, a alteração das faculdades mentais e ainda quer porque se demonstraram factos mais do que demonstrativos da ruptura definitiva do casamento por violação do dever de respeito e cooperação a que os cônjuges se encontram obrigados e sem o qual não pode manter-se um verdadeiro casamento.
Significa, pois, que a acção tem que proceder.”
Ou seja, a decisão de decretar o divórcio fundou-se, entre o mais, na “separação dos cônjuges há mais de um ano”, fundamento não admitido, de per si, como causa de pedir do pedido de divórcio formulado pela Autora.
Pelo que o Tribunal “a quo”, ao invocar, como um dos fundamentos que sustentam a sua decisão de decretar o divórcio entre as partes, uma causa de pedir anteriormente não admitida, por decisão transitada em julgado, violou o disposto na 2ª parte da alínea d), do n.º1 do art.º 615º do NCPC, com referência ao n.º2 do art.º 608º do NCPC, sendo assim a sentença nula, nessa parte.

Como resulta do segmento da sentença acima transcrito, o Tribunal “a quo” fundou também a sua decisão de decretar o divórcio entre as partes, na alteração das faculdades mentais do ora Apelante.
Compulsada a Petição Inicial aperfeiçoada, constata-se que tal fundamento não foi invocado como suporte do pedido formulado pela Autora, pelo que o Tribunal “a quo”, ao sustentar a sua decisão em causa de pedir não alegada pela Autora, violou o disposto na 2ª parte da alínea d), do n.º 1 do art.º 615º do NCPC, com referência ao n.º 2 do art.º 608º do NCPC, sendo assim a sentença nula nessa parte.

Dito isto, cumpre apurar a solução a dar ao pleito.
Com a alteração do art.º 1781º do Cód. Civ., pela Lei 61/2008, de 31/10, no seguimento do Projecto-Lei 509/X, foi introduzido no ordenamento jurídico a figura do divórcio ruptura que se consubstancia na constatação da cessação do vínculo matrimonial, revelada pelas causas elencadas nesse preceito, sem necessidade de indagação da culpa de cada um dos cônjuges nessa ruptura conjugal.
Procurou-se assim, seguindo as melhores orientações doutrinais sobre a matéria, dar aos cônjuges um instrumento para agilizar o divórcio com causas objectivas, afastando o pernicioso e moroso apuramento do culpado no fim do vínculo matrimonial.
Para além das causas especificadas nas alíneas a) a c), do art.º 1781º do Cód. Civ., consagrou o legislador, na alínea e) desse dispositivo, uma norma de ampla abrangência, em que cabem todos os outros factos que demonstrem a ruptura definitiva do casamento, nomeadamente a “violência doméstica”, “que pode mostrar imediatamente a inexistência de vida própria de um casamento” (vide pág. 14 do Projecto-Lei 509/X).
Em face dos factos assentes, acima elencados, ressalta dos factos contantes dos pontos 8 e 9, respaldados pelos referidos no ponto 3, que a Autora naquele dia 13 de Agosto de 2012, perante tão grave ameaça por parte do seu cônjuge, que viola os mais elementares princípios do dever de respeito, deu o seu grito do Ipiranga aliás muito adequado à situação que vivia, preferindo a independência à manutenção da convivência com o seu cônjuge.
E não mais voltando ao lar conjugal.
Propósito que manteve desde então.
O que se nos afigura bastante, para considerar que se consumou a ruptura definitiva do casamento entre a Autora e o ora Apelante.
Pelo que, tendo em conta os factos acima referidos, que demonstram a ruptura definitiva do casamento, se decide decretar o divórcio entre (…) e (…) ao abrigo do disposto na alínea d), do art.º 1781º do Cód. Civ., confirmando-se assim, com este fundamento, a sentença recorrida.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, decretando-se o divórcio entre (…) e (…), com base nos fundamentos acima expendidos.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Março de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes