Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
989/16.8T8TMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
MULTA
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: (i) Por força do que se encontra estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem de prazos para a prática de actos processuais previstos nessa lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal;
(ii) Por sua vez, prevendo-se neste compêndio legal a possibilidade do acto ser praticado no prazo, nos termos e com as consequências previstas no Código de Processo Civil, tal significa que o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa pode ser interposto num dos três dias úteis após o termo do prazo mediante o pagamento da multa a que alude o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 989/16928/16.6T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

1. Em 03-01-2017 foi pelo ora relator proferido nos autos o seguinte despacho:
«I. BB, S.A., impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) que a sancionou com a coima de € 14.000,00.
Por despacho de 24-06-2016 o recurso não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade.
É do seguinte teor o referido despacho:
«Compulsados os autos constato que a decisão proferida pela entidade administrativa – ACT AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO – UNIDADE DE APOIO AO CENTRO LOCAL DA LEZÍRIA E MÉDIO TEJO- no âmbito do processo contra ordenacional n.º 231100080 instaurado contra a ora recorrente BB, S.A., foi notificada à arguida/recorrente, bem como a sua ilustre mandatária e os demais responsáveis solidários no dia 24/05/2016 (ver fls. 102 a 103 v.).
Do teor da dita notificação consta que caso a arguida não concordasse com a mesma, poderia no prazo de 20 dias a contar da receção da decisão, apresentar, por escrito, impugnação judicial da decisão administrativa, acompanhado de alegações e conclusões e da indicação dos meios de prova a produzir em conformidade com o previsto no art. 33º da Lei n.º 107/2009 de 14/09.
Ora, de acordo com os elementos que constam nos autos o requerimento de impugnação da decisão administrativa foi apresentado à autoridade administrativa, via CTT, no dia 15/05/2016, constando como data do envio postal da impugnação o dia 14/06/2016 (ver fls.142) ou seja passado mais de 20 dias depois de ter sido notificada de tal decisão administrativa.
Dispõe o artigo 2º n.º 1 al. a) da Lei n.º 107/09 que compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima, o respetivo procedimento.
No capítulo II, sob a epígrafe “Atos processuais na fase administrativa” prevê o artigo 6º da citada Lei, sob a epígrafe “Contagem de prazos” o seguinte:
“1- À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2- A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais”.
Inserido no Capítulo IV da citada lei, com a epígrafe “Tramitação processual”, Seção II com a epígrafe “Fase Judicial”, e sob a epígrafe “Forma e prazo” estabelece o artigo 33º
“1 – A impugnação é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 – A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.”
A dedução de impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa.
Por força do citado artigo 6º n.º 2 a contagem desse prazo não se suspende durante as férias judiciais, sendo que por força do n.º 1 desse artigo aplicam-se à contagem do aludido prazo de 20 dias as disposições do CPP, designadamente o n.º 1 do seu artigo 104º, nos termos do qual “aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil”.
Assim, o prazo de 20 dias está sujeito à regra da continuidade decorrente do estatuído no artigo 138º n.º 1 do C.P.C.
Em face do exposto podemos concluir que o prazo de impugnação judicial de decisão do ACT que condene uma pessoa individual ou coletiva pela prática de uma contra – ordenação contra laboral não se suspende aos sábados, domingos e feriados, nem durante as férias judiciais – ver artigos 6º da Lei n.º 107/2009; 104º n.º 1 do C.P.P. e 138º n.º 1 do C.P.C.
No caso em apreço tendo sido a recorrente notificada pelo ACT em 24/05/2016 da decisão condenatória proferida por tal entidade, o prazo de 20 dias de que a mesma dispunha para recorrer terminou no dia 13 de junho de 2016, sendo este um prazo administrativo com caraterísticas de um prazo perentório, razão pela qual decorrido tal prazo fica a arguida/recorrente impedida de exercer o seu direito.
Tendo o recurso de impugnação sido enviado para a Autoridade Para as Condições do Trabalho no dia 14/06/2016 e tendo sido rececionado por tal entidade no dia 15/06/2016, já havia terminado o prazo de impugnação da decisão administrativa, quando este foi expedido pela arguida/recorrente, pelo que mais não resta do que rejeitar o recurso por ser manifestamente intempestivo.
Em face do exposto, e, porque considero que o recurso de impugnação interposto a fls. 124 foi deduzido fora de prazo, rejeito-o.
Custas pela arguida/recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique».

Inconformada com o citado despacho, a arguida dele veio interpor recurso para este tribunal, tendo na motivação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«I. Concluindo sobre todo o exposto, importa assentar que, salvo melhor opinião, o processo das contra-ordenações é um todo, que engloba a fase administrativa e a fase do recurso de impugnação, ou seja, uma estrutura processual única. É fundamental fixar que o regime dos actos processuais do processo das contra-ordenações é o que decorre do processo penal, por força do regime de subsidiariedade, previsto, neste caso, no art.º 6.º da Lei 107/2009 de 14 de Setembro.
II. Pois, assim dispõe, sob a epígrafe - Contagem dos Prazos - o art.º 6.º n.º 1 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, que, à contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei, são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal, sendo nosso o sublinhado.
III. E, consequentemente, o n.º 2 do art.º 33.º, da mesma lei, que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
IV. Ainda sobre as disposições sobre a contagem do prazo e obedecendo aos comandos do já referido art.º 6.º, para a afectiva contagem do prazo para interposição da impugnação judicial, teremos que nos socorrer das normas contidas no art.º 113.º do Código de Processo Penal, que, a propósito das regras gerais sobre notificações, dispõe, no n.º 2, o seguinte: Quando efectuadas por via postal registada (como foi o caso), as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio.
V. Por despacho de 29/06/2016, o recurso de impugnação judicial interposto pela recorrente, foi rejeitado pelo Tribunal a quo, com fundamento de que o mesmo era intempestivo.
VI. Apontando as seguintes razões:
VII. Que a decisão administrativa, proferida no âmbito do processo contraordenacional (N.º 231100080), foi notificada à arguida e demais responsáveis solidários no dia 24/05/2016;
VIII. Que o recurso de impugnação judicial foi enviado para a Autoridade para as Condições de Trabalho em 14/06/2016;
IX. Que foi recepcionado por aquela entidade em 15/06/2016;
X. Que já tinha terminado o prazo para a interposição de recurso em 13/06/2016;
XI. Que por essa razão o Tribunal a quo considerou que o recurso de impugnação judicial foi interposto fora do prazo, rejeitando-o.
XII. Todavia, salvo melhor opinião, a arguida tem uma convicção diferente, conforme expõe:
XIII. Conforme já expôs, entende a arguida, que para efeito da contagem do prazo e obedecendo aos comandos do art.º 113.º n.º 2 do CPP, tendo as notificações sido efectuadas por via postal registada, como foram, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio.
XIV. Tudo conforme o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-07-2006, disponível em www.dgsi.pt, "I. A notificação por carta registada presume-se consumada no terceiro dia útil posterior à expedição da carta”. E Acórdão de 03/03/2016 do Tribunal da Relação de Lisboa, referente ao Proc.º 3003/15.7T9SNT.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, que se pronunciou nos seguintes termos: "I - O prazo para a prática do acto processual conta-se a partir da notificação e quando esta for efectuada por via postal registada, presume-se feita no 3.° dia útil posterior ao do envio, por força do art.º. 113.°, n.° 2, do CPP."
XV. As notificações, foram todas expedidas na mesma data, designadamente 23/05/2016, conforme se demonstra.
XVI. Foi feita, através da consulta aos CTT on-line, uma pesquisa de objectos e verificou-se que a notificação à mandatária da arguida BB, S.A., foi enviada em correio registado com aviso de recepção, em 23/05/2016, conforme registo RD774994731PT.
XVII. O 3.º dia útil posterior ao do envio, foi o dia 27/05/2016. Porque o dia 26/05/2016 foi feriado, é no dia 27/05/2016, que a arguida deve ser considerada notificada.
XVIII. Assim, o prazo de 20 dias de que a arguida dispunha para recorrer, terminou em 16/06/2016.
XIX. O recurso de impugnação judicial foi remetido ao Tribunal a quo, em 14/06/2016, ou seja, dois dias antes do termo do prazo.
XX. O Tribunal a quo considerou a arguida notificada a 24/05/2016, em vez de 27/05/2016, por força dos preceitos aplicáveis.
XXI. O Tribunal a quo, abstraiu-se totalmente do texto da lei que impera, a Lei 107/2009, de 14 de Setembro. Concretamente, o disposto no art.º 6.º n.º 1 da referida lei, que impõe que à contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
XXII. Pois, no entender da arguida, o prazo para recorrer terminou em 16/06/2016 e não em 13/06/2016, conforme o despacho judicial.
XXIII. A este propósito, temos pois, por certo, que as regras gerais aplicáveis sobre notificações, são as do art.º 113.º, no caso concreto o n.º 2, por se tratar de notificação efectuada em correio registado.
XXIV. Esta é a questão fulcral da discórdia.
XXV. Se não existisse divergência quanto à data da notificação, não existiria consequentemente divergência quanto ao términus do prazo para a prática do acto.
XXVI. Ainda em conclusão e apenas por mera cautela que o dever de patrocínio impõe, ainda que se admitisse que o recurso tivesse sido apresentado após o termo do prazo, ou seja, dentro dos 3 dias subsequentes, não assistiria razão ao Tribunal a quo, para a rejeição, sem mais, do acto praticado pela mandatária.
XXVII. Porque, mesmo que, contrariamente à posição que postulamos, e, admitindo apenas por mera hipótese e para exercício de raciocínio, que o recurso tivesse sido apresentado num dos três dias após o términus do prazo, a arguida teria sempre a possibilidade, nesses três dias úteis seguintes, mediante o pagamento da multa processual prevista no artigo 107.°-A do CPP, por aplicação subsidiária das normas do CPP, conforme dispõe o art.º 6.º da Lei 107/2009 e por maioria de razão também em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 41.º do RGCO. Pois, tratando-se de um processo contraordenacional, não pode existir um total distanciamento, do regime geral, de modo a que pareça tratar-se de um direito menor.
XXVIII. De resto, dispõe o n.°5 do art.º 107.° do CPP, que "Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
XXIX. E, deste modo, o artigo 139.° n.° 6 do CPC estatui que: "Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário”.
XXX. Até neste caso, ou seja, se o recurso tivesse dado entrada fora de prazo, mas dentro dos três dias úteis seguintes, seria admissível. Mediante o pagamento de uma multa. Mas reiteramos que assim não aconteceu.
XXXI. Simplesmente o recurso foi rejeitado.
XXXII. Julgamos que a secretaria, que por iniciativa própria não notificou a arguida para o pagamento de qualquer multa, provavelmente, porque bem contou o prazo. Já o Mm.º Juiz a quo, podendo ter ordenado o pagamento da multa, preferiu apenas rejeitar a impugnação judicial, sem mais. Pondo assim termo ao processo, impedindo a apreciação da matéria levada à impugnação judicial, com as necessárias consequências nocivas que daí advêm.
XXXIII. Por fim, reitera a arguida, que o recurso de impugnação judicial deu entrada dentro do prazo e que ainda que o entendimento do Tribunal não fosse esse, deveria ter sido notificada para o pagamento da multa processual, nos termos legais. Mas, numa ou noutra circunstância, nunca deveria ter sido rejeitado o recurso de impugnação judicial.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ter provimento o presente recurso, devendo o mesmo, com o que V. Exas. doutamente suprirão, ser julgado procedente por provado, como é de inteira JUSTIÇA.».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo face ao disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09.

Na 1.ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, sem apresentar síntese conclusiva, a pugnar pela sua improcedência.
Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual, aderindo à resposta ao recurso apresentada pelo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da 1.ª instância, conclui pela improcedência do recurso.
O referido parecer não foi objecto de resposta da recorrente.

II. A única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se a impugnação judicial da aqui recorrente é tempestiva.
Com vista a tal decisão, importa atender à seguinte matéria de facto que decorre dos autos:
1. Por decisão de 18-05-2016 foi a recorrente condenada na coima de € 14.000,00 provisória (fls. 96);
2. Em 23-05-2016 foi remetida notificação da decisão, entre outros, à exma. mandatária da recorrente (fls. 102);
3. Conforme o respectivo aviso de recepção, a notificação foi assinada e, portanto, recebida em 24-05-2016 (fls. 102);
4. A recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa, para o que remeteu o respectivo expediente por correio à ACT em 14-06-2016 (fls. 124-142);
5. Na fase administrativa do processo a arguida constituiu mandatário judicial (fls. 83).

III. É pacífico que a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial, no prazo de 20 dias após a sua notificação (artigos 32.º e 33.º, n.º 2, da Lei n.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, diploma este que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social).
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, à contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos nessa lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal; e nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, a referida contagem não se suspende nas férias judiciais.
Assim, por força de tal normativo, maxime da remissão para o Código de Processo Penal, é de concluir, tendo presente o disposto no artigo 104.º, n.º 1, deste compêndio legal, e o artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para o qual remete, que o prazo é contínuo, não se suspendendo, portanto, nos sábados, domingos e feriados.
E, face ao que dispõe o n.º 2 do artigo 6.º supra referido, também não se suspende nas férias judiciais.
Este é, de resto, o entendimento que se retira do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2013, acórdão n.º 5/2013, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 33, de 15-02-2013.
A conclusão em causa não é objecto de discordância da recorrente: do que ela discorda é do início da contagem do prazo (dies a quo) para interpor recurso, mais concretamente da data em que se considerou notificada da decisão da autoridade administrativa.
No termos do artigo 9.º, n.º 6, da referida lei n.º 107/2009, sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.
Ora, conforme se verifica de fls. 102, foi remetida notificação da autoridade administrativa à exma. mandatária da aqui recorrente em 23-05-2016; e constata-se da data aposta junto à assinatura do aviso de recepção que a notificação foi recebida no dia 24-05-2016.
Assinale-se que embora decorra do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP, que quando efectuadas por via postal registada as notificações se presumem feitas no 3.º dia posterior ao envio, tal presunção tem-se por ilidida (cfr. artigo 350.º do CC) se a carta for acompanhada por aviso de recepção – como sucedeu no caso –, devendo então ter-se por efectuada na data em que o respectivo aviso foi assinado.
Nesta sequência, a contagem do prazo de 20 dias de interposição do recurso iniciou-se no dia seguinte à assinatura do aviso de recepção, ou seja, em 25-05-2016, pelo que terminou em 13-06-2016.

Todavia, como já se deixou referido, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, manda aplicar subsidiariamente à contagem dos prazos para a prática dos actos processuais o disposto no Código de Processo Penal que, por sua vez, remete para o Código de Processo Civil.
Ora, este prevê no seu artigo 139.º, a possibilidade de prática do acto dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que seja paga a multa prevista no mesmo.
Da interpretação e conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, com a aplicação subsidiária do CPP e do CPC, impõe-se pois concluir que à impugnação judicial em apreço são aplicáveis as regras previstas no CPC quanto à possibilidade da prática do acto nos três dias úteis seguintes após o termo do prazo, desde que paga a respectiva multa.
É certo que no âmbito do Regime Geral das Contra-Ordenações se tem entendido, ao menos de forma largamente maioritária, que o prazo de impugnação judicial previsto no n.º 3 do artigo 59.º não tem natureza judicial mas administrativa, pelo que não é aplicável ao mesmo as regras dos prazos judiciais (vide, entre muitos outros, o acórdão deste tribunal de 03-12-2015, Processo n.º 2436/14.0TBPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt, e a jurisprudência aí referida).
Todavia, não cremos que se possa transpor tal interpretação para o (actual) regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social: é que, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, face à remissão do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009 para o CPP, e deste para o CPC, não se vislumbra fundamento legal para que se afaste a possibilidade de prática do acto dentro dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa; dito de outra forma, diremos que não se vislumbra fundamento legal para fazer uma interpretação restritiva da remissão do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009 para o CPP, e deste para o CPC, no sentido de tal remissão não abranger a possibilidade de prática do acto dentro dos 3 dias úteis após o termo do prazo mediante o pagamento de multa, apenas com o argumento que o acto se insere na fase administrativa do processo e não na fase judicial.
Se esta fosse a intenção do legislador, certamente que ao estatuir no n.º 1 do artigo 6.º como estatuiu teria ressalvado a impossibilidade de aplicação das disposições constantes da lei do processo penal no que respeita à prática dos actos dentro dos 3 dias úteis após o termo do prazo e mediante o pagamento de multa.
Nesta mesma linha interpretativa se parece mover Soares Ribeiro, que a propósito escreve (Contra-Ordenações Laborais, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág.22):
«[] Era entendimento unânime o de que, porque se não tinham os prazos do regime processual da fase administrativa das CO como prazos judiciais, não lhes eram aplicáveis as regras do justo impedimento ou aquela que permite que o acto possa ser praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa []. Embora se continue a entender que na fase administrativa os prazos não são judiciais, a verdade é que a remissão feita no n.º 1 para “as disposições constantes da lei do processo penal”, ou seja designadamente, art 104.º/1 [] e 107.º/5[] do CPP e 145.º/5 [actualmente 139.º, n.º 5], postulam agora outra interpretação».
Assim, de acordo com a interpretação que se deixa exposta e tendo em conta o caso em apreço, verifica-se que o prazo de impugnação judicial terminou em 13-06-2016, e com a multa a que alude o referido n.º 5 do artigo 139.º do CPC em 16-06-20126: tendo o acto (impugnação judicial) sido praticado no dia 14-06-2016, a validade do mesmo está dependente do pagamento da multa referida neste último preceito legal.
Daí que para aferir da tempestividade do recurso se imponha, previamente, notificar a arguida/recorrente para proceder ao pagamento da multa a que alude o n.º 5 do artigo 139.º do CPC.

IV. Face ao exposto, uma vez que a validade da impugnação judicial se encontra dependente do pagamento pela recorrente da multa a que alude o n.º 5 do artigo 139.º do CPC, em conformidade com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo notifique-se a mesma para proceder ao pagamento da multa ali prevista.».

2. Na sequência da referida notificação, a recorrente procedeu ao pagamento da multa em causa.
Ora, dando-se aqui por reproduzido tudo o que se escreveu o citado despacho de 03-01-2017, e constatando-se que a recorrente procedeu ao pagamento da multa e, assim, que o acto foi validamente praticado no primeiro dia útil após o termo do prazo, tal significa que a impugnação judicial foi tempestivamente apresentada.
E assim sendo, como se entende, deve ser revogado o despacho que não admitiu a impugnação judicial, sendo substituído por outro que, caso não exista fundamento não objecto do recurso que a tal obste, admita a referida impugnação judicial.
Assim, em síntese:
(i) Por força do que se encontra estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem de prazos para a prática de actos processuais previstos nessa lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal;
(ii) Por sua vez, prevendo-se neste compêndio legal a possibilidade do acto ser praticado no prazo, nos termos e com as consequências previstas no Código de Processo Civil, tal significa que o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa pode ser interposto num dos três dias úteis após o termo do prazo mediante o pagamento da multa a que alude o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.

3. Não são devidas custas, face à procedência do recurso (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 513.º do Código de Processo Penal).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que julgou extemporâneo e indeferiu o requerimento de interposição do recurso, devendo o mesmo ser substituído por outro que, caso não exista fundamento não objecto do recurso que a tal obste, admita a referida impugnação judicial.
Sem custas.

(Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
*
Évora, 19 de Janeiro de 2017
João Luís Nunes (relator)
Moisés Pereira da Silva