Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
65/16.3GDABT.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Apesar de se justificar plenamente o atual regime do julgamento na ausência de arguido notificado, que se encontra estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 333.º, 196.º, nºs 2 e 3 e 113.º, nº1 c), todos do CPP, que pôs termo a situações de adiamentos sucessivos por falta do arguido, não pode esquecer-se que o atual regime legal assenta na cognoscibilidade da realização da audiência e na proporcionalidade dos deveres impostos aos arguidos a partir da prestação de TIR, sem prejuízo de o arguido poder demonstrar que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que ficou constituído, conforme se diz no Ac TC 17/2010.

II - Uma vez que sempre pressupõem a sua relevância para a decisão, tal como os demais fundamentos de recurso, os vícios previstos no art. 410.º nº2 do CPP apenas se têm por verificados quando do seu reconhecimento em recurso e consequente reenvio do processo nos termos do art. 426.º do CPP possa derivar alteração da decisão proferida sobre questão relativa à culpabilidade (art. 368.º CPP) ou à determinação da sanção (art. 369.º CPP).

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi sujeita a julgamento MM, divorciada, nascida em 29-11-1978, a quem o MP imputara a prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n° 1, do Código Penal.

VG, que se constituíra assistente, deduziu acusação particular contra a arguida imputando-lhe a prática de um crime de injúria em concurso efetivo com um crime de difamação, p. e p. respetivamente pelos artigos 181°, n° 1 e 180°, n° 1, do Código Penal, que o MP acompanhou.

2. – A assistente, VG, deduziu pedido de indemnização civil contra a Arguida, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 3 000,00 (três mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos - cfr. fls. 374 a 379.

3. Após a audiência de discussão e julgamento, a que se procedeu na ausência da arguida, nos termos do art. 333º do CPP, o tribunal singular decidiu:

- Condenar a arguida, MM, pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de:

a) Um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153°, nº 1 do Código Penal numa pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros;

b) Um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180°, nº 1 do Código Penal numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros;

c) Um crime de injúria, previsto e punido pelo art.º 181.°, n.º 1 do CP a pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros;

2. Em cúmulo jurídico, na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 (cinco) euros, o que perfaz a quantia total de 850,00 (oitocentos e cinquenta) euros.

- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Assistente/demandante e, em consequência, condenar a arguida/ demandada MM a pagar à Assistente VG, a importância de € 500,00 (quinhentos euros).

- Absolver a Demandada do demais peticionado.

3. – Da sentença condenatória recorreu a arguida, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«II - Das conclusões do presente recurso:

I - Foi a recorrente condenada, em cúmulo jurídico, nos termos disposto no art. 77°, 1, do Código Penal, na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco), o que perfaz a quantia total de € 850,00 (oitocentos e cinquenta), pela prática de um crime de ameaça, um crime de injúria e um crime de difamação, nos termos dos artigos 153°, n. 1, 181°, n01 e 180°, n.1, respetivamente, todos do Código Penal, bem como ao pagamento da quantia de € 500,00 à demandante civil.

II - A primeira sessão da audiência de julgamento teve lugar aos 10 de setembro de 2018, na ausência da recorrente.

III - A segunda sessão da audiência de julgamento teve lugar aos 20 de setembro de 2018, na ausência da recorrente.

IV - O defensor da recorrente somente foi informado da morada da recorrente constante do TIR, prestado por esta aos 12 de outubro de 2016, não tendo esta recebido qualquer missiva enviada por este.

V - A recorrente teve um comportamento cooperante nos presentes autos, em sede de inquérito, até que não compareceu a diligências marcadas para os dias 11 de dezembro de 2017 e 10 de janeiro de 2018.

VI - No Despacho de referência citius n° 76923025, datado de 12 de dezembro de 2018, no qual foi agendado o interrogatório da recorrente para o dia 10 de janeiro de 2018, foi referido o seguinte: "Por ser do meu conhecimento funcional que terá corrido termos outro processo em que foi interveniente MM, o qual terá terminado já em fase de julgamento, por desistência de queixa, averigue da existência do mesmo e apresente-mo para consulta. "

VII - Tal "outro processo" correu termos sob o n° ---/16. 7P AABT, no Juízo Local Criminal de Abrantes, e coexistiu temporalmente com os presentes autos.

VIII - No processo que correu termos sob n° ---/16. 7P AABT, foi proferido, aos 20 de novembro de 2017, o seguinte Despacho pela Mma. Juíza de Direito: "Rei 4416823

Tenha-se em consideração a nova morada indicada pela arguida, para efeito de futuras notificações.

Atualize a informação na plataforma eletrónica e faça menção na capa do processo. "

IX - Atento o teor do Despacho supra referido, o qual alterou a morada da recorrente no processo ---/16. 7P AABT, esta ficou com a perceção que não teria de fazer qualquer requerimento nos presentes autos, de alteração de morada, porquanto teria sido cumprido o disposto no artigo 196°, n. 3, al. c) do Código de Processo Penal

X - Acontece que a morada constante dos autos não foi atualizada, e a recorrente só teve conhecimento da douta sentença condenatória, através de notificação no seu local de trabalho e promovido pelo OPC competente, aos 8 de outubro de 2018.

XI - Em virtude de tal, entende a recorrente que foi preterido o seu direito ao contraditório, vertido no artigo 32°, nº 5 e 7 da Constituição da República Portuguesa, sendo nula a sentença, por força do disposto nos artigos 119°, a.l c) e 122°, n° 1 e 2, todos do Código de Processo Penal

XII - No mais, ao não ter sido elaborado relatório social da recorrente, entende esta que as condições económicas, familiares e sociais da recorrente - que não foram apuradas -, são essenciais para a decisão da causa, nomeadamente ao nível da moldura penal - dr. art. 71°, n° 2, al. d) do Código Penal -, ainda para mais, quando se condena em pena de multa (dr. art. 47°, nºs 1 e 2 do Código Penal);

XIII - Bem como ao nível da condenação no pedido de indemnização civil

XIV - Neste sentido, e salvo melhor opinião, entende a recorrente que a douta sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art. 410°, n° 2, aL a), do Código de Processo Penal, implicando a repetição do julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426° e 426°-A, ambos do Código de Processo Penal (vide Aresto do Tribunal Relação de Évora, em acórdão datado de 22 de setembro de 2015, com o n° 1402/12.5GBABF.E1, e disponível online).

Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá a presente apelação ser considerada procedente, por provada, e consequentemente, deverá ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à matéria penal e civil».

4. Regularmente notificados, responderam o MP e a assistente pugnado pela total improcedência do recurso.

5. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.

6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, a assistente e a arguida recorrente reiteraram as posições que assumiram anteriormente no processo.

7. A sentença recorrida (transcrição parcial):
«II. FACTOS PROVADOS

A) Factos Provados
1. A arguida, que foi casada com PP, de quem tem um filho menor, encontra-se, desde data não concretamente apurada e por motivo desconhecido, desentendida com a assistente VG, residente em Tramagal, atual namorada daquele.

2. Nessa sequência, entre o dia 30-01-2016 e o dia 01-09-2016, a arguida remeteu do seu telemóvel com o número 9697---- para o telemóvel de PP, residente em Abrantes, com o n° 9630----, diversas mensagens referindo-se à assistente, onde prometeu atentar contra a sua integridade física.

3. Assim, nos seguintes dias e nas indicadas horas, enviou a arguida as seguintes mensagens para PP:

- 15-02-2016, às 21:40:13: avisa a roda baixa que te faz companhia (.... ) se me conheces, para que ela tenha paz na vida avisa-a que eu sou leoa no que toca ao meu filho ( ... );

- 26-05-2016, às 22:10:40: avisa a meia leca que quando me vir na rua não volte a olhar com cara de cu para mim que eu acerto-lhe o passo andam a meter o meu filho contra mim ( ... );

- 31-05-2016, às 09:22:36: olha amigo, é bom que avises a cabelo de rata que não entre em gozo com as minhas colegas de trabalho ( ... );

- 04-07-2016, às 09:30:40: ( ... ) como me conheces bem eu vou ter de lhe encostar a minha testa na dela! ( ... );

- 03-08-2016, às 23:33:36: Regista bem esta sms!!!! Eu que sonhe que essa cabra faz chantagem contigo por causa do nosso filho!!! Tu conheces-me sabes que dou cabo dela!!! Por o menino vou presa mas faco a folha a quem interferir no meu e no teu caminho por ele!!! ( ... );

- 20-08-2016, às 10:21 :51: Vai à polícia faz o que quiseres ou diz ao irmão da cabra mas eu vou agora partir-lhe a cara. Essa vaca anda a destruir o meu filho e meteu-o contra mim. Vou agora a casa dela. Va agora vai fazer queixa;

- 01-09-2016, às 08:05:51: ( ... ) fica aqui registado se acontecer alguma coisa lavo dai as minhas mãos ela é que anda a falar das minhas amigas e olha que tenho muitas:);

4. Ao remeter tais mensagens a PP, onde prometia atentar contra a integridade física da assistente, a arguida pretendia que as mesmas chegassem ao conhecimento da mesma, como aconteceu, bem sabendo que eram suscetíveis de perturbar a sua liberdade de determinação e de lhe provocar um sentimento de insegurança, intranquilidade e medo.

5. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

DA ACUSAÇÃO PARTICULAR

6. A Arguida é ex-mulher de PP, atual namorado da Assistente.

7. PP usa o telemóvel com o número 9630----.

8. A Arguida a partir de Maio de 2016 usava o telemóvel com o número 9697---.

9. No dia 20 de Agosto de 2016, a arguida dirigiu-se à residência da assistente em Tramagal, que coincide com a dos seus pais, sita na Rua…., de seguida a Arguida e dirigindo-se à Assistente disse "venho só avisar para te afastares do meu filho, andas a pôr o meu filho contra mim, sua cabra".

10. A Arguida continuou, em voz alta e gritante "Esta cabra anda metida com o meu ex- marido".

11. Com as expressões proferidas, a Arguida queria ofender a Assistente, na sua honra e consideração, como o fez, o que fez de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei.

12. O namorado da Assistente recebeu mensagens, para o telemóvel com o número indicado, provindas do telemóvel com o n° 9697---, usado pela Arguida, com o seguinte teor:

- Em 06-06-2016 (08:34:16): "Eu não sou a meia leca barriguda que trazes ao lado";

- - Em 03-08-2016 (23:33:36). "Regista bem este sms!!! Eu que sonhe que essa cabra faz chantagem contigo (.,)"

- Em 20-08- 2016 (10:21:51): "Vai à polícia ( .. ) ou diz ao irmão da cabra ( .. ) Essa vaca ( .. )"

- Em 26-07-2016 (18:40:36) "vai cagar pa lava tu o cu a ti e à sousa da meia leca"

- Em 20-08- 2016 (11:48:18) "( ... ) eu só fui falar com a rata pelada. A porca começou a dizer merda ( ... )"

- Em 21-08-2016 (19:50:23), referindo-se à Assistente e à sua família:
"Mereces mesmo essa merda de gente ahahah em tramagal estas uma merda com o nome delas!!!"

13. Em relação a todas as mensagens agiu a Arguida com o objetivo de ofender a honra, consideração e bom nome da Assistente;

14. A Arguida no que respeita ao envio de tais mensagens, agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que essas condutas eram proibidas por lei, e pretendendo denegrir a imagem da Assistente, sabendo que os factos eram falsos e com o intuito de ofender.

DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
15.Com a conduta, a Demandante sentiu-se nervosa, triste e com vergonha.

16. Sentiu medo que a arguida a voltasse a procurar e a repetir conduta semelhante.

y DAS CONDIÇÕES ECONÓMICAS, FAMILIARES E SOCIAIS
17. Não foram apuradas.

DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

18. A arguida não tem antecedentes criminais.

B)
Factos Não Provados:
Não foram apurados quaisquer factos com interesse para a boa decisão da causa:

a) A conduta praticada pela arguida acabou por se refletir negativamente na relação da assistente com o próprio namorado.

b) A Demandante passou a ter medo e vergonha de frequentar alguns sítios públicos onde apreciava ir.

c) Por diversas vezes ia ver jogos de futsal com o namorado, da equipa onda joga o filho deste, e teve que desistir face às perseguições contínuas da Demandada.

d) Com receio que a Demandada, assim como foi a sua casa, se deslocasse ao local de trabalho, ou a cafés que a Assistente frequenta e que aí fosse enxovalhada.

e) Passou a ter tendência de olhar para os lados sempre que se dirigia aos locais com receio que a Demandada surgisse.

f) Os demais factos da acusação particular e pedido de indemnização civil não foram considerados por se mostrarem conclusivos ou de direito.
B) Fundamentação da Matéria de Facto
(…)
Da escolha e medida das penas.
Tendo em consideração a responsabilidade criminal da arguida, cumpre determinar a medida concreta das penas que lhe devem ser aplicadas.

Em relação ao crime de ameaça praticado pela arguida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (dr. artigo 153°, n° 1 do Código Penal).

O crime de difamação é punido com uma pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias (dr art. 180°, n° 1 do CP).

O crime de injúria é punido com uma pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias (art. 181°, n° 1 do CP).

O art. 70° do Código Penal prescreve que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

As finalidades da punição, são, como resulta do disposto no art. 40°, 1, do Código Penal, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Resulta, pois, claro deste normativo que, para efeitos da escolha da pena, relevam exclusivamente finalidades preventivas.

Nestes termos, há que ponderar se a pena não privativa da liberdade realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição relativas às exigências de prevenção geral e prevenção especial que ao caso em apreço cumpre dar.

Relativamente aos tipos de ilícito em apreço, as necessidades de prevenção geral mostram-se consideravelmente elevadas, quer no respeitante ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no atinente ao sentimento de segurança face à violação das normas. Com efeito, são cada vez mais frequentes, no nosso país, comportamentos como os em apreço nos autos, designadamente, pelas ex-namoradas ou ex-companheiras quando não aceitam o fim do relacionamento, por discordâncias de pontos de vistas sem relevância, assim se provocando o sucessivo enfraquecimento do respeito e consideração que às pessoas é, particularmente, devido.

São, porém, medianas as necessidades de prevenção especial, atendendo a que a arguida não tem antecedentes criminais registados pela prática de crimes da mesma natureza (nem de qualquer outra), não comparecendo a julgamento, revelando ausência de arrependimento e desvalorizando o processo que contra si impende.

Não obstante e face ao que se deixa exposto, afigura-se que a pena de multa será ainda suficiente para cumprir os desígnios que informam a ação penal, assegurando a pretendida afirmação dos valores da ordem jurídica e do primado das respetivas normas, não havendo razões que desaconselhem a prevalência da preferência ínsita no art. 70° do Código Penal.

Torna-se, pois, necessário determinar a medida concreta da pena de multa a aplicar à arguida pela prática de cada um dos crimes em apreço, dentro dos limites estabelecidos pelas respetivas molduras penais, e nos termos do disposto no supra mencionado art. 71 ° do Código Penal.

Assim, importa considerar, no que aos três crimes concerne (inexistindo razões objetivas que permitam estabelecer qualquer distinção, nesta sede, visto a conduta ter sido unitária e por um mesmo motivo, prolongada no tempo), o grau de ilicitude, que se nos afigura mediano, atenta a média gravidade do conteúdo das condutas adotadas pela arguida em prol de uma discordância insignificante perante as condutas assumidas. Com efeito, estão em causa expressões que, não obstante serem, manifestamente, ofensivas e inquietantes, são das que, com mais frequência, são utilizadas em circunstâncias semelhantes.

Por outro lado, relativamente a qualquer um dos crimes cometidos pela arguida, o dolo é direto e reveste intensidade não despicienda. Há que ter em vista que a arguida injuriou, ameaçou e difamou a assistente, quer presencialmente, quer por intermédio de terceiros, o que denota um ascendente da arguida sobre a assistente, uma mulher frágil, sem olvidar que não compareceu em julgamento, mostrando uma personalidade avessa ao direito bem como um desrespeito pelas normais sociais.

Milita, a favor da arguida, o facto de não possuir antecedentes criminais registados.

De harmonia com o disposto no art. 47°, 2, do Código Penal, o quantitativo diário de cada dia de multa é fixado em função da capacidade económica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais, podendo situar-se tal quantitativo entre € 5,00 (um euro) e € 500,00 (quinhentos euros).

O montante da multa deve ser determinado de modo a assegurar as finalidades da pena, o que pressupõe necessariamente um real sacrifício para o condenado; porém, não pode o mesmo fazer perigar a que lhe sejam asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e respetivo agregado familiar.

Nos presentes autos, não se lograram apurar as condições pessoais da arguida e a sua situação económica (facto 17) pelo que, nesta sede, havemos de nortearmo-nos por critérios de razoabilidade e de normalidade da vida, por referência, por um lado, ao montante da retribuição mínima garantida, e, por outro, a situações similares àquela que se patenteia no caso sub judice.

Ponderados todos os fatores a que a lei manda atender e que supra se concretizaram, considera-se adequado a satisfazer as necessidades da punição, fixar à arguida:

a) Pela prática de um crime de ameaça a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros;

b) Pela prática do crime de difamação, a pena de 100 (cem) dias de multa, fixando a taxa diária em € 5,00 (cinco euros);

c) Pela prática do crime de injúria, a pena de 60 (sessenta) dias de multa, fixando a taxa diária em € 5,00 (cinco euros).
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.
Conforme é pacificamente entendido, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a decidir pelo tribunal ad quem.

A arguida e recorrente começa por arguir a nulidade insanável de ausência do arguido nos casos em que a lei exija a sua comparência, prevista no art. 119º c) do CPP e, subsidiariamente, invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º nº2 a) do CPP por não ter sido elaborado relatório social.

São estas, pois, as questões a decidir.

2. Decidindo
2.1.A invocada nulidade prevista na al. c) do art. 119º CPP.

2.1.1 Vejamos, antes de mais, a cronologia dos atos processuais mais relevantes.

Conforme consta das atas respetivas e não é posto em causa pela arguida, esta não esteve presente na primeira sessão da audiência de julgamento que decorreu em 10.09.2018, nem na segunda sessão, que teve lugar em 20.09.2018, em que foi lida a sentença recorrida, tendo ambas as datas sido designadas logo no despacho a que se reporta o art. 311º do CPP (fls 371-3).

A arguida prestara TIR nos presentes autos em 12.10.2016 (fls 82-3), onde indicou como morada a Av. Dr …., sem que dos presentes autos conste a indicação de nova residência ou lugar onde pudesse ser encontrada.

A arguida foi notificada naquela morada, por via postal simples (fls 381), da designação de datas para a audiência de discussão e julgamento e demais termos do despacho de fls 371-373, tal como voltou a ser notificada naquela mesma morada, igualmente por notificação postal simples, da data designada para continuação da audiência, com leitura da sentença (fls 396.). Em todos estes casos o funcionário dos correios fez constar o depósito da correspondência no recetáculo postal da mesma morada, sem quaisquer outras menções.

2.1.2. Sem pôr em causa qualquer destes dados, a arguida vem alegar, porém, que num outro processo que correu termos igualmente no Juízo Local Criminal de Abrantes, sob o nº ---/18.7PAABT, e coexistiu temporalmente com os presentes autos, procedeu à alteração da morada que aí indicara para efeito de futuras notificações, o que foi aí devidamente considerado, tendo a senhora juíza titular daquele mesmo processo ordenado por despacho de 20.11.2017 que se tivesse em consideração a nova morada indicada pela arguida para efeitos de futuras notificações e se atualizasse a informação na plataforma eletrónica, fazendo-se a respetiva menção na capa do processo. Alega ainda que teve um comportamento cooperante na fase de inquérito dos presentes autos, até que não compareceu a diligências marcada para 11 de dezembro de 2017, após o que o magistrado do MP agendou o seu interrogatório para 10.01.2018 por meio de despacho em que solicita que lhe seja apresentado para consulta o referido processo ---/16.

Conclui a arguida que, atento o teor daquele despacho, ficou com a perceção que não teria de fazer qualquer requerimento nos presentes autos, de alteração de morada, porquanto teria sido cumprido o disposto no artigo 196°, n. 3, al. c) do Código de Processo Penal, pelo que não tendo sido atualizada a morada constante dos presentes autos, a recorrente só teve conhecimento da douta sentença condenatória, através de notificação no seu local de trabalho feita pelo OPC competente, aos 8 de outubro de 2018, pelo que entende que foi preterido o seu direito ao contraditório, vertido no artigo 32°, nº 5 e 7 da Constituição da República Portuguesa, sendo nula a sentença, por força do disposto nos artigos 119°, a.l c) e 122°, n° 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.

Na sua resposta o MP contrapõe que “…a obrigação de comunicar qualquer alteração de morada é da própria arguida.

Se o fez num outro processo em que era interveniente - ---/16.7PAABT - também o poderia ter feito nos presentes autos.

Não cabe ao Tribunal aproveitar a morada indicada num outro processo, até porque a morada indicada no termo de identidade e residência é a morada escolhida pelo arguido para receber as notificações, podendo até não corresponder à sua residência habitual, ficando o arguido ciente de que é ali que é notificado e que é sua a obrigação de comunicar alterações.

Portanto, a falta de diligência da arguida apenas a si é imputável, logo inexiste a nulidade invocada quanto à preterição do direito ao contraditório”.

A assistente respondeu em termos idênticos, alegando ainda que a arguida, que se encontrava regularmente notificada e representada por patrono, apresentou contestação e rol de testemunhas, e que mesmo que o tribunal se tivesse apercebido de alguma mudança de morada no âmbito de outro processo, face à falta de comunicação pela arguida as notificações devem continuar a ser dirigidas para a morada do TIR, citando a propósito o acórdão do TRP de 20.06.2012 e do TRL de 04.06.2015.

2.1.3. Vejamos.
a) Como vimos, a presente audiência de julgamento iniciou-se e completou-se na ausência do arguido, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º do CPP. Foi enviada notificação da data inicialmente designada para a audiência e, posteriormente, da data da sua continuação, por via postal simples, na morada indicada pela arguida no TIR, prestado em 12.10.2016 (fls 82-3), tendo o funcionário dos correios feito constar o depósito da correspondência no recetáculo postal da mesma morada, sem quaisquer outras menções.

Foram assim cumpridas as formalidades impostas no nº3 do artº 113.º do CPP para a notificação postal simples na residência indicada pela arguida aquando da prestação do TIR, considerando-se regularmente realizada a notificação exigida pelo nº1 do artº 333.º do CPP, a partir da qual a lei de processo presume que o destinatário da carta depositada pelo serviço postal a recebeu e tomou conhecimento do respetivo conteúdo ou, pelo menos, que pode tê-la recebido e tomado conhecimento da mesma.

Questionada a inconstitucionalidade deste regime legal, o Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente que “… a conformidade constitucional do novo regime de notificação da data da audiência por via postal simples, em detrimento do contato pessoal, assenta em larga medida na garantia de cognoscibilidade da notificação por aquela via e na proporcionalidade do novo regime, pois conforme pode ler-se no acórdão. Ac TC 17/2010, rel. Cura Mariano, “ (…) a solução normativa da notificação por via postal simples, se não é capaz de assegurar, com uma certeza absoluta, que o arguido teve conhecimento da data designada para a realização do julgamento, oferece garantias suficientes de que o respetivo despacho é colocado na área de cognoscibilidade do arguido em termos de ele poder exercer os seus direitos de defesa (…), sem prejuízo de o interessado poder sempre ilidir a presunção de notificação mostrando que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que ficou constituído. – negritos nossos

b) Ora, a arguida vem invocar precisamente não ter tomado conhecimento da notificação por via postal simples depositada na morada por si indicada no TIR por motivos que não lhe são imputáveis, ao alegar que cumpriu suficientemente o seu dever de comunicar a nova morada quando fez essa comunicação no processo ---/16.7PAABT que corria contra si no mesmo tribunal e coexistiu temporalmente com os presentes autos. Na verdade, como diz, a senhora juíza titular daquele mesmo processo ordenou por despacho de 20.11.2017 que se tivesse em consideração a nova morada indicada pela arguida para efeitos de futuras notificações e se atualizasse a informação na plataforma eletrónica, fazendo-se a respetiva menção na capa do processo, ficando a arguida, atento o teor daquele despacho, com a perceção que não teria de fazer qualquer requerimento nos presentes autos, de alteração de morada, porquanto teria sido cumprido o disposto no artigo 196°, n. 3, al. c) do Código de Processo Penal.

c) Sem razão, porém, pelas seguintes razões.

Desde logo, a letra do artigo 196º nº c) CPP estabelece claramente que a comunicação de uma outra morada para posteriores notificações deve ser feita através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada para a secretaria onde os autos se encontrem a decorrer nesse momento, pelo que sendo a comunicação apenas dirigida a outro processo que pendia contra si, a comunicação não cumpriu requisito essencial da regulamentação vinculadamente estabelecida no artigo 196º para a assegurar que é conhecida a morada e o paradeiro do arguido a todo o tempo.

Em segundo lugar, a errada perceção invocada pela arguida apenas a si pode ser imputada, pois não pode atribuir-se a despacho da senhora juíza titular do processo ---/16.7PAABT qualquer responsabilidade pelo seu erro, sendo certo que agindo com normal diligência a arguida poderia tê-lo evitado. Por um lado, dada a clareza da regra que define os preceitos da comunicação de alteração de morada ao exigir comunicação dirigida à secretaria onde os autos se encontrem a decorrer nesse momento, como vimos, por outro, dados os termos do despacho judicial de 20.11.2017 proferido no processo ---/16.7PAABT (cf. cópias que constituem fls 431 a 433 dos presentes autos), que menciona, para além do mais, que se anote na capa do processo a nova morada aí indicada pela arguida, não se referindo em passo algum aos processos ou expressão mais abrangente que pudesse induzir a arguida em erro.

Em terceiro lugar, na sequência da notificação do despacho que designou dia para a audiência, o defensor oficioso da arguida apresentou em sua representação a contestação e rol de testemunhas de fls 377, com indicação completa da identidade e morada das testemunhas, de onde resulta ter existido nessa altura comunicação entre defensor e arguida a propósito da audiência de julgamento, pelo que aquele pôde assegurar-se da atualidade da morada da arguida e mesmo do conhecimento por esta da data designada para a audiência, sendo certo que, em rigor, só implicitamente a arguida alegará não ter sido notificada na morada constante do TIR.

Por último, sempre se diga não resultar dos elementos disponíveis nos autos e agora invocados pela arguida que devesse ser outra a conduta processual da senhora magistrada do MP que ordenou que lhe fosse apresentado o processo ---/16 para consulta pelo despacho de 12.12.2017 que constitui fls 285 dos presentes autos, pois no rigor dos factos não é certo que aquela magistrada tenha chegado a consultar o processo ---/16, como pretendia, ou que, tendo-o feito, se apercebeu da nova morada aí indicada pela arguida.

Assim sendo, a decisão do caso concreto não exige que se analise com outro detalhe e profundidade a questão de saber se a autoridade competente tem o dever de realizar diligências com vista a confirmar declaração do arguido, de que teve conhecimento, feita noutro processo ou no processo em causa sem cumprimento do disposto no art. 196º nº c) CPP, de que resulte ter o arguido deixado a residência que indicou no TIR ou se, pelo contrário, a questão se reconduz, sem outras nuances, aos termos da resposta do MP ao presente recurso quando contrapõe que a obrigação de comunicar qualquer alteração de morada é da própria arguida e que a morada indicada no termo de identidade e residência é a morada escolhida pelo arguido para receber as notificações, podendo até não corresponder à sua residência habitual.

d) Sem desenvolver a questão, sempre nos oferece dizer, a benefício da reflexão sobre problema de inegável relevância prática, que apesar de se justificar plenamente o atual regime do julgamento na ausência de arguido notificado, que se encontra estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 333º, 196º nºs 2 e 3 e 113º nº1 c), todos do CPP, que pôs termo a situações de adiamentos sucessivos por falta do arguido gerando incómodos inenarráveis para todos os demais intervenientes, incluindo as testemunhas, com o consequente descrédito da administração da justiça, não pode esquecer-se que o atual regime legal assenta na cognoscibilidade da realização da audiência e na proporcionalidade dos deveres impostos aos arguidos a partir da prestação de TIR, sem prejuízo de o arguido poder demonstrar que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que ficou constituído, conforme se diz no Ac TC 17/2010 supracitado.

Por outro lado, importa ter especialmente em conta a particular proteção reconhecida no nosso direito interno e no direito internacional que nos vincula ao direito do arguido a estar presente na audiência – cf. art. 14º/3 do PIDCP, 6º nº3 da CEDH, art. 32º nº6 da CRP e Diretiva (UE) 343/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016 -, bem como a natureza dúplice de direito e obrigação que a presença do arguido sempre teve no nosso processo penal e que não desapareceu com as alterações normativas ocorridas desde a revisão constitucional de 1997 (vd o Ac. TRE de 31.01.2012, proc. 3/10.7PALGS.E1, deste mesmo relator e adjunto), o que coloca o problema também sob a perspetiva do interesse público na presença do arguido em audiência.

Por último, constitui elemento de inegável relevância a jurisprudência das Relações que se tem pronunciado sobre casos de arguido não residente na morada indicada no TIR (designadamente por se encontrar preso) que não comunicou essa situação ao processo onde prestara TIR, quer julgando verificar-se a nulidade insanável de ausência do arguido prevista no art. 119º c) CPP – cf., por todos os ac TRP de 21.10.2009 e de 04.07.2012, rel. Joaquim Gomes, e do TRG de 18.12.2012, rel. Cruz Bucho – quer julgando em sentido contrário, como se verificou no Ac TRP de 20.06-2012, rel. Pedro Pato e do TRL de 04.06.2015, rel. Abrunhosa de Carvalho, bem como no voto de vencido aposto no Ac TRG de 18.12.2012, ora citado.

2.2. O invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º nº2 a) do CPP, por não ter sido solicitado relatório social.

a) Tendo deixado de ser obrigatória a solicitação de relatório social em qualquer caso, a questão efetivamente colocada pela recorrente é a de saber se o tribunal a quo deixou de apurar as condições económicas, familiares e sociais da arguida, essenciais para a determinação da sanção e para a condenação no pedido de indemnização civil, que podia ter apurado, nomeadamente através de relatório social a solicitar nos termos do art. 370º do CPP.

Ora, o tribunal a quo não fez constar da factualidade provada quaisquer factos sobre a situação familiar, profissional e económica do arguido, mencionando mesmo a fls 400 dos autos que não foram apuradas as condições económicas, familiares e sociais.

Em matéria de escolha e determinação da sanção, o tribunal a quo refere (fls 411) que “Nos presentes autos, não se lograram apurar as condições pessoais da arguida e a sua situação económica (facto 17) pelo que, nesta sede, havemos de nortearmo-nos por critérios de razoabilidade e de normalidade da vida, por referência, por um lado, ao montante da retribuição mínima garantida, e, por outro, a situações similares àquela que se patenteia no caso sub judice”.

Fixou então a pena de 90 dias de multa pela prática de um crime de ameaça previsto e punível pelo art. 153º nº1 do C. Penal com multa até 120 dias, a pena de 100 (cem) dias de multa pela prática do crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180º nº 1 do C.Penal com multa até 240 dias, e a pena de 60 (sessenta) dias de multa pela prática do crime de injúria, previsto e punível pelo art. 181º nº 1 do C.Penal com multa até 120 dias, fixando a taxa diária mínima de 5 euros relativamente a todos os crimes.

Condenou a arguida na pena única de 170 dias de multa, sendo o mínimo legal de 100 dias de multa e o máximo de 250 dias de multa.

Quanto ao pedido cível de 3000 euros deduzido pela assistente, o tribunal a quo condenou a arguida a pagar-lhe a quantia de 500 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Na sua resposta a assistente entende a este propósito que por ter sido aplicada pena não privativa da liberdade e fixado o quantitativo diário mínimo, mostra-se desnecessário o relatório social para efeitos de fixação do quantitativo diário da pena de multa.

Já o MP, considera que “… a circunstância de a decisão condenatória ser omissa quanto a factos pessoais do arguido estar em princípio ferida de vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410°, n. 2, aI. a) do CPP), não significa que assim seja sempre e necessariamente. A questão tem de ser sempre apreciada e valorada em concreto”, alegando ainda que “…. as diligências que o tribunal deve fazer oficiosamente, e o grau de conhecimento que se lhe exige sobre a pessoa do condenado, variarão segundo as circunstâncias do caso e o próprio sentido da decisão” e conclui que “… após a produção de prova, o seu ilustre defensor nada requereu quanto à elaboração de relatório social. O Tribunal a quo aplicou a taxa diária mínima legalmente prevista. Além disso, não resulta do recurso qualquer facto pessoal relativo à arguida que não tivesse sido apurado e que contribuísse para uma pena diferente”, pelo que no caso concreto não se verifica o vício invocado”.

b) Vejamos.
Nos termos do art. 71º nº 2 d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica são fatores relevantes para a determinação da medida concreta das penas principais, incluindo a pena principal de multa aplicada no caso presente, assim como nos termos do art. 494º ex vi do art. 496º nº3, ambos do C. Civil, a situação económica do arguido releva na fixação do montante da indemnização.

Deste modo, apesar de os dados pessoais do arguido não relevarem na fixação do quantitativo diário correspondente aos dias de multa, uma vez que o tribunal a quo fixou aquele quantitativo diário pelo mínimo legal, não resulta dos autos que seja irrelevante o apuramento das condições pessoais da arguida e a sua situação económica para efeitos da determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única, de multa, aplicadas pelo tribunal a quo.

Por outro lado, a ausência da arguida à audiência não implica necessariamente a impossibilidade de apuramento dos elementos relevantes, nomeadamente através de relatório social a elaborar pela DRGSP, tanto mais que no caso concreto as notificações sempre foram depositadas na morada indicada no TIR e a arguida apresentou mesmo contestação e rol de testemunhas, pelo que bem andaria o tribunal a quo solicitando a realização de relatório social, apesar de o defensor da arguida e o MP nada terem requerido a esse respeito, podem fazê-lo.

Sucede, porém, que, como enfatiza o MP na sua resposta, a arguida e recorrente não invoca quaisquer factos pessoais, de natureza familiar ou económica, que a serem apurados pudessem levar à aplicação de pena em medida inferior (ou montante indemnizatório mais baixo), nem tal conclusão pode retirar-se da fundamentação da condenação exposta na sentença recorrida, como vimos.

Ora, uma vez que sempre pressupõem a sua relevância para a decisão, tal como os demais fundamentos de recurso, os vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP apenas se têm por verificados quando do seu reconhecimento em recurso e consequente reenvio do processo nos termos do art. 426º do CPP possa derivar alteração da decisão proferida sobre questão relativa à culpabilidade (art. 368º CPP) ou à determinação da sanção (art. 369º CPP). Assim, não resultando da sentença recorrida quaisquer factos que não tenham sido apurados e que vindo a sê-lo na sequência de reenvio possam alterar a decisão proferida sobre a medida concreta das penas, designadamente em face das penas concretamente determinadas e dos fatores de medida da pena já considerados pelo tribunal a quo, factos que a recorrente igualmente não indica, no caso concreto não pode concluir-se que a falta de apuramento de factos verificada no caso sub judice integre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº2 a) CPP, pelo que improcede o recurso da arguida também nesta parte.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela arguida MM, pelo que se mantém integralmente a sentença recorrida.

Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – cf. art. 513º CPP e art. 8º do RCP

Évora, 11 de abril de 2019

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete