Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3122/18.8T8PTM.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, não existe excesso de pronúncia quando o tribunal apresenta argumentação diversa da invocada pelas partes, visto que não se deve confundir questões invocadas pelas partes com fundamentos/argumentações invocados.
II – No caso em apreço, não existe excesso de pronúncia, mesmo que o tribunal, na sua fundamentação, tenha invocados fundamentos (ainda que fácticos) aos quais as partes não fizeram menção, visto que tal, poderá, no limite, reconduzir-se a uma situação de erro de julgamento, a ser superado em sede de apreciação do mérito da decisão proferida, já não a uma situação de nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
III – O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, sendo a apreciação deste último requisito necessariamente menos exigente e rigorosa do que nos casos de despedimento disciplinar, por inexistir ao alcance do trabalhador qualquer outro tipo de solução alternativa como acontece com a entidade empregadora, que possui ao seu dispor um conjunto diversificado de sanções conservatórias.
IV – Existe fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, quando a entidade patronal não procede ao pagamento, entre março de 2013 e outubro de 2014, da retribuição devida pelas funções desempenhadas pela Apelada na loja, não procede ao pagamento, entre março de 2013 e outubro de 2017, das despesas incorridas pela Apelada com a alteração do local de trabalho, não fornece à Apelada, durante cerca de dois meses, e apesar das insistências desta, a password necessária para poder efetuar contratações de funcionários, nos termos estabelecidos pela entidade patronal, sendo a contratação função da Apelada, e nem lhe dá qualquer justificação para essa recusa, e, por fim, não lhe dá resposta à situação de que a Apelada a informou relativamente à circunstância de o armazém se encontrar cheio de mercadoria e não haver espaço para mais, e, apesar de toda esta informação, efetuar uma auditoria, num dia em que sabe que a Apelada está de folga, e após ter, aquela loja, na véspera, recebido nova mercadoria, instaurando um procedimento disciplinar baseada, na maioria dos factos, nessa auditoria, concretamente na situação de desarrumação da loja e de se encontrar nesta mercadoria que deveria estar no armazém, bem sabendo que tal resultava quer da falta de funcionários, quer da situação em que o armazém se encontrava.
V – Caso a entidade patronal pretenda que seja paga na deslocação do trabalhador o montante referente a transporte público e não as despesas que o trabalhador alegou e provou ter feito em viatura automóvel própria, terá de alegar e provar a existência de transporte público viável, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
R… (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Casa P… Portugal, Lda.” (Ré), pedindo que:
- seja declarada a licitude da resolução pela Autora do seu contrato de trabalho, por fundada em justa causa;
- seja declarada nula e de nenhum efeito a sanção de suspensão do trabalho com perdas de retribuição aplicada à Autora, por infundada e com objetivos meramente persecutórios;
- seja a Ré condenada a pagar à Autora:
- uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de €25.185.02;
- o montante de €2.020,00 de diferenças retributivas no período compreendido entre Março de 2013 a Setembro de 2014;
- o montante de €24.410,00 a título de acréscimo de despesas com a transferência da Loja de Portimão para Albufeira, de Março de 2013 até Novembro de 2017;
- o montante de €330,24 a título de tempo de trabalho gasto em deslocações;
- o montante de €3.589,14 a título de trabalho suplementar;
- o montante de €6.087,00 a título de compensação por a Ré ter obstado culposamente ao gozo de 47 dias de férias;
- o montante de €2.422,85 de diferenças retributivas no pagamento dos subsídios de férias;
- o montante de €975,25 de diferenças retributivas no pagamento das remunerações de férias;
- o montante de €946,89 a título de formação não prestada;
- o montante de €733.64 a título de remunerações devidas no mês de Junho de 2018;
tudo num total de €66.700.03; e ainda
- o montante de €2.455,98 a título de devolução de quantia indevidamente compensada pela Ré; e
- juros de mora à taxa legal referente às quantias aqui peticionadas desde o seu vencimento até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou com a Ré, em 09-06-2009, um contrato de trabalho, no qual lhe era atribuída a categoria profissional de caixeira de segunda, para trabalhar na loja de Portimão, e, sob a direção e autoridade da Ré, exercer as funções de vendedora, auferindo, por mês, a quantia de €533,00 acrescida de subsídio de refeição no valor de €6,05, tendo tal contrato de trabalho vindo a cessar por resolução por justa causa, invocada pela Autora, em carta datada e enviada à Ré a 04-10-2018 e recebida a 09-10-2018.
Alegou, igualmente, que, em 01-07-2010, ascendeu à categoria de Operadora de Loja de 1.ª e que, a partir de março de 2013, data em que passou a exercer as funções correspondentes às da categoria de Encarregada de Loja A, em Albufeira, a Ré foi alternando arbitrariamente a sua categoria profissional e sem que a mesma tivesse correspondência com as reais funções que desempenhava, correspondendo tal situação a significativas diferenças salariais.
Alegou também que exerceu funções de Encarregada de Loja A, em Albufeira desde março de 2013 até à data da resolução do contrato, atribuindo-lhe, porém, a Ré a categoria de Sub-Gerente ou Assistente Manager ou Operadora Principal ou Responsável de Loja até abril de 2016, altura em que, finalmente, lhe veio a atribuir a categoria profissional correspondente às funções que desempenhava, ou seja, Encarregada de Loja A, tendo-lhe passado a pagar €982,39 mensais.
Alegou ainda que, a partir de novembro de 2014, passou a receber uma remuneração especial por trabalhar em regime de isenção de horário de trabalho, igual a 25% da retribuição base, sendo, desde essa altura e até abril de 2016, no valor de €238,45 e desde então e até à resolução do contrato de €245,60.
Alegou, por fim, que as razões invocadas na carta de resolução do contrato de trabalho (aplicação de sanção injusta de suspensão com perda de retribuição pelo período de oito dias, não pagamento de créditos laborais, ofensa à honra e dignidade pessoal e tratamento desigual relativamente a outras colegas) fundamentam aquela resolução por justa causa, tendo a Autora direito ao pagamento, para além dos créditos laborais em dívida, a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados durante a vigência do contrato de trabalho, por violação grave, por parte da Ré, dos deveres constantes nas als. b) e f) n.º 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, a qual deve fixar-se em €14.130,27, a que acresce o pagamento de uma indemnização, nos termos do art. 396.º, nºs. 1 e 2 do Código do Trabalho, no montante de €1.054,75 e uma indemnização, nos termos do art. 566.º do Código Civil, no montante de €10.000,00.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou contestação, por impugnação, afirmando, em síntese, que a sanção disciplinar que foi aplicada à Autora o foi corretamente, que a maior parte dos fundamentos invocados na carta de resolução do contrato de trabalho pela Autora não possuem qualquer fundamento factual e que não lhe pode ser imputada a situação clínica da Autora, pelo que, não se verificando os requisitos para a invocação da justa causa na resolução do contrato, a Autora estava obrigada a respeitar o prazo de aviso prévio de sessenta dias, o que não fez, razão pela qual a Ré lhe descontou o montante de €2.455,98, montante esse que, de qualquer modo, formula em pedido reconvencional.
A Autora, em resposta, veio requerer que as exceções invocadas pela Ré, bem como a reconvenção apresentada, fossem julgadas improcedentes.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, no qual foi admitido o pedido reconvencional e fixado o valor da causa em €68.209,12.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 27-11-2019, com a seguinte decisão:
Em face do supra exposto e nos termos das disposições legais e convencionais supracitadas, decide-se julgar a reconvenção improcedente e a ação parcialmente procedente e, em consequência:
A) Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela autora R… e condena-se a ré Casa P…r Portugal, Ldª, no pagamento da quantia ilíquida de € 12.225,25 (doze mil, duzentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), a título indemnização prevista pelo artigo 396º, nos 1 e 2, do Código do Trabalho (correspondente a 40 dias de retribuição por cada ano completo, ou fração de ano);
B) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de diferenças salariais relativas aos vencimentos pagos nos meses de março de 2013 a outubro de 2014, da quantia ilíquida de € 6.076,00 (seis mil e setenta e seis euros);
C) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de despesas de deslocação incorridas nos meses de março de 2013 a outubro de 2017 da quantia de € 17.904,00 (dezassete mil, novecentos e quatro euros);
D) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de retribuição de férias não gozadas, da quantia ilíquida de € 427,07 (quatrocentos e vinte e sete euros e sete cêntimos);
E) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de diferenças nos subsídios de férias pagos nos anos de 2015 a 2017, da quantia ilíquida de € 729,65 (setecentos e vinte e nove euros e sessenta e cinco cêntimos);
F) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 643,95 (seiscentos e quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos);
G) Finalmente, condena-se a ré a restituir à autora a quantia indevidamente descontada a título de aviso prévio em falta, no montante de € 2.455,98 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos);
H) Sobre as indicadas quantias, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
No mais, improcedem os pedidos formulados.
Registe e notifique.
Custas a cargo de autora e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 40,00/100 para a autora e 60,00/100 para a ré (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil).
Não se conformando com a sentença, veio a Ré interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A - NULIDADE DA SENTENÇA
1. Excesso de pronúncia
I. Na resolução operada, um dos argumentos invocados pela Recorrida foi o de ter ocorrido a 1) Aplicação de sanção injusta, desproporcionada e abusiva, porque apenas motivada com intuitos persecutórios após ter reclamado legitimamente contra as minhas condições de trabalho e pelos meus direitos e garantias (ponto 3 da MP).
II. O processo disciplinar em causa foi referido a três ordens de factos: (i) o resultado da auditoria à loja verificado em final de maio de 2018; (ii) a remessa para destruição de artigos em bom estado (iii) o acolhimento a uma equipa de apresentação de loja por parte da Recorrida (ponto 47 da MP, que dá como transcrito o teor da decisão).
III. Sucede que a Recorrida impugna tao só um desses fundamentos, referente ao resultado de auditoria – sendo totalmente omissa relativamente aos demais pontos (ii) e (iii), em termos que, salvo melhor opinião, prejudicam definitivamente a possibilidade de o Tribunal se pronunciar sobre a natureza injusta, desproporcionada e abusiva da sanção aplicada.
IV. A sentença veio a aderir uma posição crítica relativa ao conjunto processo disciplinar, quando apenas foi suscitada pela Recorrida a invalidade de uma das partes do processo, a sentença foi além do que lhe estava permitido, face ao princípio do dispositivo:
Segue-se que o resultado dessa auditoria veio a servir de base ao processo disciplinar movido à autora (anunciado como prévio a uma intenção de despedimento), ao qual vieram juntar-se mais alguns factos que não foram, no processo disciplinar, adequadamente situados no tempo quer quanto à respetiva ocorrência, quer quanto à data em que a ré dos mesmos teve conhecimento (designadamente, a falta de acompanhamento das trabalhadoras encarregadas do display e a existência de artigos de valor significativo indevidamente considerados para quebra) – sem que a ré, na decisão final proferida nesse processo disciplinar, tenha gasto uma linha a apreciar a caducidade invocada pela autora, na resposta à nota de culpa, relativamente a tais factos.
V. E ainda
culminando num procedimento disciplinar que tem por base infrações a que a própria ré deu causa (por via das distribuições automáticas e da ausência de resposta às solicitações da autora quanto à contratação de funcionários)
VI. Nesse contexto, deverá ser extirpada da sentença toda e qualquer referência quanto ao conjunto do processo disciplinar, designadamente as acima referidas, por as mesmas consubstanciarem em si nulidade por violação do princípio do dispositivo.
VII. Por via da apreciação em causa, a douta sentença violou o disposto no artigo 5.º do CPC.
B - DA MATÉRIA DE FACTO
1. Contradição na matéria de facto provada
1.1 Da impossibilidade de a Recorrida admitir pessoal
VIII. A este respeito, a matéria de facto tem dois pontos que se afiguram contraditórios entre si.
IX. Por um lado, no ponto 38 refere-se que:
No mês de maio de 2018, antes da semana 22, foi contratada uma trabalhadora para a loja de Portimão (…).
X. Já no ponto 59, refere-se que, em Junho, após a admissão de um novo colaborador com competências de encarregado de loja,
O referido «encarregado de loja» da ré, em apenas 7 dias [entre 11 e 18 de Junho], não só teve acesso à password, como fez seleção de candidatos, entrevistas e contratações (sem consultar a autora), o que esta se tinha visto impossibilitada de fazer.
XI. Ora, a admissão a que se refere o ponto 38 foi da responsabilidade da Recorrida.
XII. Tendo a Recorrida sido responsável pela admissão de um colaborador até ao dia 22 de maio, constitui contradição insanável afirmar-se que a mesma estaria impossibilitada de contratar pessoal em Junho, pelo que deverá ser removida a menção “o que esta se tinha visto impossibilitada de fazer” do ponto 59.
1.2 Acesso da Recorrida à plataforma de emprego da Recorrente
XIII. A esse respeito foi dado como provado que:
A autora nunca obteve resposta da ré a tais mensagens [relativa, entre outros, ao acesso ao portal de emprego da Recorrente] e também não lhe foi reposto o acesso à base de dados para recrutar colaboradores (ponto 35).
XIV. Sucede que tal prova está em contradição directa com outro ponto da matéria dada como provada, designadamente o ponto 54 da matéria provada:
Em 08.06.2018, a autora enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Sr. J…, que constitui o documento de fls. 206, com o seguinte teor: “(…) Boa tarde Sr. J… De acordo com a conversa tida com a D. A…, durante esta semana na loja de Portimão, volto a solicitar o desbloqueio da password de acesso ao portal de currículos. Informo que a própria D. A… também deu autorização para que fosse colocado na montra o pedido de colaborador/a.
XV. Ora, entre um o outro ponto existe uma contradição que, salvo o devido respeito, se afigura insanável, uma vez que num se afirma que não houve resposta da Recorrente e no outro se afirma que a superior hierárquica da R. autorizou a Recorrida, na sequência da sua reclamação de não acesso ao site.
XVI. Pelo que, tendo a Recorrente dado estas instruções, é incongruente o teor do ponto 35 da matéria provada, que deverá assim ser removido.
XVII. De resto, de algum modo o cenário de que a Recorrida se encontrava impossibilitada de proceder à admissão de pessoal é contrariada pela própria sentença, quando se refere que
No mês de maio de 2018, antes da semana 22, foi contratada uma trabalhadora para a loja de Portimão (ponto 38), em termos que, senão contrariam explicitamente, não podem deixar de conferir uma outra amplitude ao teor dos factos constantes dos pontos 28 e 34 da matéria provada.
C - DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
1. Dos fundamentos para a conclusão de existência de justa causa na douta sentença recorrida
XVIII. Na sentença, considerou-se que, essencialmente, a justa causa se referiu a um encadeado de factos verificados após a perca de confiança por parte da Recorrente na Recorrida, ocorrido em Abril de 2018, tendo a Recorrente adoptado uma postura persecutória em relação à Recorrida, consubstanciado no (I) esvaziamento de funções, (II) desautorização perante os subordinados e (III) redundando num processo que tem por base infracções a que a própria Recorrente deu causa (por via das distribuições automáticas e da ausência de resposta às solicitações da autora quanto à contratação de funcionários).
XIX. Ora, salvo o devido respeito, este encadeamento não tem qualquer respaldo na matéria de facto provada
2. Sustentação dos argumentos com base nos factos dados como provados
2.1 (I) esvaziamento de funções
2.1.1 Impossibilidade de a Recorrida admitir pessoal e de aceder à plataforma de emprego
XX. Este tema reveste importância fundamental já que, de acordo com a douta sentença recorrida, a Recorrente teria voluntariamente obstado às condições mínimas de funcionamento da loja, tendo em vista a subsequente censura da atitude da Recorrida.
XXI. Tal atitude da R. não está reflectida na matéria dada como provada.
XXII. A matéria de facto refere-se aos pontos 28 a 40 da MP.
XXIII. Na sentença, na apreciação de direito, é dito “a autora se viu confrontada com uma redução do número de trabalhadores disponíveis na loja de Portimão e impedida de contratar novos trabalhadores, atentas as instruções recebidas da ré em matéria de contratação”.
XXIV. Sucede que em lado nenhum decorre da matéria provada que a Recorrente tenha impossibilitado ou sequer feito cessar a contratação no período em causa:
- os pedidos de contratação de pessoal são enviados pela Recorrida são remetidos um no início de Abril e os demais apenas no final de maio (ponto 24 da MP);
- no início de maio, o quadro de pessoal estava perto do que é o número médio previsto para a loja (pontos 36 e 37 da MP).
XXV. - tendo-se despedido três pessoas em maio (ponto 29 da MP), a Recorrente admitiu uma colaboradora antes de 22 de Maio (ponto 38 da MP) e um outro colaborador em 11 de Junho (ponto 53 da MP).
XXVI. Ora, neste contexto, em que medida se pode afirmar ter ocorrido uma atitude de se “impossibilitar” a contratação?
XXVII. A respeito da password de acesso ao portal de emprego da Recorrente, cabe dizer que o facto de a Recorrida não ter tido acesso a partir de Abril, não impediu a admissão de um colaborador em Maio (ponto 38 da MP) e que lhe foi expressamente autorizado receber candidaturas em loja (ponto 54 da MP).
XXVIII. Neste contexto, face à matéria provada, não se pode dizer que tenha havido uma conduta qualquer ilícita por parte da Recorrente para obstar à contratação de pessoal ou limitar as condições de admissão de pessoal.
2.1.2 Admissão de um trabalhador para exercer as mesmas funções da Recorrida
XXIX. A matéria de facto refere-se aos pontos 53 a 60 da MP.
XXX. Sobre esses factos afirma-se na sentença, na motivação de direito, que
(…) apesar de [a Recorrida] ter solicitado que lhe fossem facultadas as ferramentas necessárias para proceder ao recrutamento de trabalhadores, a ré não lhe disponibilizou as mesmas – na verdade, nem sequer deu resposta às solicitações da autora – e, ao invés, contratou um novo trabalhador, ao qual atribuiu as mesmas funções de chefia que havia atribuído à autora, mas a quem disponibilizou os meios que haviam sido retirados àquela.
XXXI. Ora, nada disto decorre da matéria dada como provada.
XXXII. Não houve – nem há prova a esse respeito - competências retiradas à Recorrida e, muito menos, retiradas à Recorrida e transitadas para o novo funcionário: como se viu, a admissão de pessoal não foi nunca retirada à Recorrida (pontos 38 e 54 da MP) e foi assumida pelo novo colaborador quando este entrou nos mesmos moldes em que era exercida até aí.
XXXIII. O facto de o novo colaborador, em apenas 7 dias, não só teve acesso à password, como fez seleção de candidatos, entrevistas e contratações (sem consultar a autora), o que esta se tinha visto impossibilitada de fazer tem de ser compaginado com outros para poderem ser correctamente apreciados:
XXXIV. - antes de mais, não é dito que a admissão em sete dias recorreu ao portal de emprego na
net, podendo bem ter sucedido que a admissão se tivesse referido a currículos que tivessem sido entregues na loja ou ao conhecimento pessoal do novo colaborador (é alias o mais provável).
XXXV. - quanto ao facto de a admissão ser feita sem a consulta da Recorrida, decorre do facto de a admissão revestir carácter urgente e de a Recorrida estar de férias (pontos 56 e 57 da MP).
XXXVI. - mas sobretudo o modo como esta primeira admissão teve lugar não implica nem que a Recorrida tivesse deixado de ter competências (agora partilhadas) na admissão de pessoal nem que, com a chegada do novo colaborador, todos os problemas de pessoal tivessem sido instantaneamente ultrapassados: isso mesmo decorre do facto de a Recorrida, quase duas semanas após a admissão do novo colaborador (que se verificou em 11 de Junho – ponto 53 da MP), estar ainda a solicitar a admissão de novo pessoal (ponto 34 da MP, envio de solicitação em 22 de Junho).
XXXVII. De modo que, face à matéria dada como provada, não é possível afirmar-se que a Recorrente deu ao novo colaborador os meios que haviam sido retirados à Recorrida.
2.2 (II) Desautorização perante os subordinados
XXXVIII. A razão de ser da desautorização da Recorrida perante os seus subordinados prendia-se com a alegada remoção de competências (consubstanciada na impossibilidade de admissão de pessoal e do acesso ao portal de emprego da Recorrida) e a sua substituição na loja pelo novo colaborador.
XXXIX. Já se viu que, uma e outra, não têm qualquer correspondência com a matéria dada como
provada (nem com a verdade), pelo que não se pode admitir ter ocorrido esta desautorização.
2.3 (III) Redundando num processo que tem por base infracções a que a própria Recorrente deu causa (por via das distribuições automáticas e da ausência de resposta às solicitações da autora quanto à contratação de funcionários)
2.3.1 Da não impugnação pela Recorrida da totalidade da matéria constante do processo disciplinar – impossibilidade de o Tribunal se pronunciar o mérito do processo disciplinar ou sobre a adequação da sanção
XL. A matéria relativa ao processo disciplinar consta dos pontos 18 a 20 e 43 a 50 da MP.
XLI. O processo disciplinar em causa foi referido a três ordens de factos: (i) o resultado da auditoria à loja verificado em final de maio de 2018; (ii) a remessa para destruição de artigos em bom estado; (iii) o acolhimento a uma equipa de apresentação de loja por parte da Recorrida (ponto 47 da MP, que dá como transcrito o teor da decisão).
XLII. No presente processo não foi nem alegada, nem discutida a procedência ou relevância dos pontos indicados em (ii) e (iii), conforme acima referido a A.1.
XLIII. Em termos que, salvo o devido respeito, inibem o julgador de se pronunciar sobre o mérito
do processo e, designadamente, dizer que o mesmo teve por base um determinado ponto sem conhecer os demais
XLIV. .E não se diga, como o faz a sentença, a respeito das restantes matérias constantes do processo disciplinar, referindo-se às mesmas como mais alguns factos que não foram, no processo disciplinar, adequadamente situados no tempo quer quanto à respetiva ocorrência, quer quanto à data em que a ré dos mesmos teve conhecimento (designadamente, a falta de acompanhamento das trabalhadoras encarregadas do display e a existência de artigos de valor significativo indevidamente considerados para quebra) – sem que a ré, na decisão final proferida nesse processo disciplinar, tenha gasto uma linha a apreciar a caducidade invocada pela autora, na resposta à nota de culpa, relativamente a tais factos.
XLV. Salvo o devido respeito, não tendo a Recorrida, no presente processo, arguido quaisquer invalidades do processo disciplinar – e não tendo havido defesa da Recorrente a esse respeito – não cabe ao Tribunal pronunciar-se sore essa matéria e, muito menos, relevar alegadas insuficiências do processo, por decorrência básica do princípio do contraditório.
2.3.2 Da alegada “culpa da Recorrente em parte dos factos que deram origem ao processo”
XLVI. Admitindo, sem conceder, que o processo disciplinar tem por base apenas e só o resultado da vistoria levada a cabo em 28 de maio de 2018, nem por isso se pode admitir a asserção constante da sentença que o processo teria “por base infracções a que a própria Recorrente deu causa (por via das distribuições automáticas e da ausência de resposta às solicitações da autora quanto à contratação de funcionários)”
XLVII. Reitera-se aqui que não houve da parte da Recorrente qualquer conduta da Recorrente no
sentido de impossibilitar a contratação de colaboradores por parte da Recorrente, dando-se aqui por transcrito tudo o que a este respeito foi dito em 2.2.1 supra.
2.4 Conclusão
XLVIII. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o agregado de fundamentos que levaram, na douta sentença recorrida, à conclusão de existência de justa causa, designadamente as condutas adoptadas na sequência de perca de confiança da Recorrente na Recorrida, referentes a (I) vêm a redundar num esvaziamento de funções e (II) desautorização perante os subordinados (III) redundando num processo que tem por base infracções a que a própria Recorrente deu causa (por via das distribuições automáticas e da ausência de resposta às solicitações da autora quanto à contratação de funcionários) – não têm qualquer suporte na matéria de facto provada.
XLIX. Na verdade, após a reunião em que foi referida a perca de confiança, a Recorrente não alterou de modo algum a sua conduta e, muito menos, em termos que conduzissem a uma perca de confiança da Recorrida na Recorrente de modo a justificar a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa.
L. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o artigo 394.º/1 e 2 do CT.
D - MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO
LI. A sentença arbitrou a compensação devida pela resolução em 40 dias por cada ano de antiguidade, antento o valor da retribuição e o grau de ilicitude registado.
1.1 Valor alegadamente reduzido da retribuição
LII. A pordata refere que para pessoal qualificado, a retribuição média mensal (base e prestações periódicas) em 2018 é de 765,80 €.
LIII. Nas convenções colectivas do retalho a função de encarregado tem uma retribuição mínima invariavelmente inferior a 700,00 €..
LIV. Na falta de tal sustentação, não pode deixar de se considerar ser infundada a alegação de que a retribuição é baixa, para efeitos de aplicação do critério a que se refere o artigo 396.º/1 do CT.
LV. Neste sentido, deverá, no cômputo da compensação a pagar, deixar de se considerar o valor da retribuição auferida pela Recorrida como sendo baixo e, em consequência, não se tomar esse valor como factor agravador da compensação a pagar.
1.2 Grau de ilicitude do comportamento do empregador moderadamente elevado
LVI. A sentença, uma vez mais, remete para o fato de a Recorrente ter impossibilitado a admissão de pessoal, ter vedado o acesso da Recorrida ao portal de emprego, não ter respondido a solicitações desta, ter contratado outro colaborador para substituir a Recorrida – tudo questões já apreciadas supra, em termos que concluíram pela sua não correspondência com a matéria provada.
LVII. Ainda que, admitindo sem conceder, que em alguma medida que pudessem ter ocorrido, nunca poderiam sustentar um juízo de censura à conduta da Recorrente susceptível de agravar o valor compensatório a arbitrar face à média do mesmo.
1.3 Do valor da compensação adequado
LVIII. Face à matéria dada como provada, admitindo-se, sem conceder, a justa causa, impor-se que o valor final a pagar não seja superior ao mínimo legal de 15 dias, atento os critérios do valor de retribuição e célere da Recorrente, previsto no artigo 396.º do CT.
LIX. De facto, o valor da retribuição paga é superior ao que é normalmente aplicado para funções semelhantes.
LX. A censurabilidade da conduta da Recorrente (sem conceder) é mínima: face a um evidente problema que havia com o funcionamento da loja (sendo que a própria Recorrida reconhece que o seu desempenho profissional era insuficiente) optou pela alocação à loja de um colaborador que pudesse auxiliar a Recorrida na gestão da loja, tendo em vista, acima de tudo, permitir que o ponto de venda e a imagem da marca junto da clientela não ficasse afectada – que é uma medida totalmente razoável do ponto de vista de gestão do local da rede de retalho.
LXI. Termos em que se conclui, deverá a compensação a arbitrar à Recorrente ser fixada pelo mínimo legal de 15 dias por cada ano de antiguidade.
LXII. Decidindo como decidiu, a sentença violou o disposto no artigo 396.º do CT.
E - DO CUSTEAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE
LXIII. A Recorrente foi condenada ao pagamento de um valor de 17.904,00 € por conta de deslocações para o serviço efectuadas pela Recorrida após acordo de alteração de local de trabalho.
LXIV. Vale a este respeito a matéria provada constante dos pontos 66 a 72.
LXV. Na motivação da decisão, é referido que
Tal transferência, tendo merecido o acordo da trabalhadora, é absolutamente válida, mas obriga a empregadora ao pagamento do acréscimo de despesas incorridas pelo trabalhador com a deslocação – é o que decorre do disposto no artigo 194º do Código do Trabalho e da Cláusula 34ª, nº 3 do CCT aplicável, independentemente de qualquer acordo nesse sentido por parte do empregador.
No caso dos autos provou-se que a autora passou a fazer mais 70 km diários, na sua viatura,situação que se manteve até ser novamente transferida para a loja de Portimão, em novembro e 2017.
E também se provou que a ré paga aos seus trabalhadores em circunstâncias idênticas, o acréscimo de € 0,30/km.
Não cabe equacionar, a este propósito, o custo do transporte público, não só porque se provou que o mesmo não era viável, atentos os horários praticados, mas também porque resulta da matéria de facto apurada que a ré paga aos demais trabalhadores o valor suprarreferido, inexistindo justificação objetiva para que a autora seja tratada de forma diferenciada.
1.1 Do acordo de mudança de local de trabalho – não aplicação do artigo 194.º do CT
LXVI. As partes acordaram a alteração de local de trabalho (ponto 66 da MP).
LXVII. Não foi, portanto, uma alteração decidida unilateralmente pela Empregadora.
LXVIII. O disposto no artigo 194.º do CT reveste carácter imperativo apenas no caso de haver uma decisão unilateral, com a qual o trabalhador é confrontado.
LXIX. De facto, a mudança de local de trabalho pode ocorrer por varias razões, entre as quais o interesse do trabalhador, não tendo sentido, salvo melhor opinião, que em qualquer caso fosse imposto ao empregador suportar acréscimo de custos nos transportes.
LXX. No caso não foi isso que se verificou, pelo que, salvo melhor opinião não é aplicável o disposto no artigo 194.º, o qual apenas se aplica a situações de mudança unilateral – estabelecendo de resto um conjunto de limitações que de forma nenhuma se aplicam a um acordo.
LXXI. Salvo o devido respeito, tendo-se demonstrado que a alteração decorreu de acordo, caberia à Recorrida provar que esse acordo comtemplou o pagamento de deslocações em transporte individual, o que não sucedeu.
1.2 Do meio de transporte utilizado
LXXII. O artigo 194.º prevê o pagamento de despesas de transporte decorrentes de alteração de local de trabalho, não definindo exactamente em que meio de transporte.
15 Por exemplo, a mãe que pretende mudar de local de trabalho porque se divorciou; o pai que quer estar mais perto da escola do filho ou dos pais doentes, tud situações que, implicando um eventual aumento do custos transportes, não teria qualquer sentido a aplicação dos critérios previstos no artigo 194.º do CT
LXXIII. A possibilidade de transporte individual apenas se pode colocar em caso de impossibilidade efectiva de não ser viável outro meio de transporte alternativo sem que a transferência causasse prejuízo sério ao trabalhador.
LXXIV. Na sentença, é referido que “Não cabe equacionar, a este propósito, o custo do transporte
público, não só porque se provou que o mesmo não era viável, atentos os horários praticados”.
LXXV. Mas, nesse caso, impõe-se questionar: onde foi alegada essa matéria? onde foi feita essa prova? Quais foram os horários praticados? em nenhum horário praticado era viável o transporte público? é que, da matéria provada, nada consta sobre os horários da Recorrida ou sobre qualquer inviabilidade de utilização do transporte público.
LXXVI. A verdade é que, salvo o devido respeito, não foi feita qualquer prova que comprovasse que o transporte público não fosse, pelo menos em algumas ocasiões, uma alternativa viável.
LXXVII. Ora, tal prova caberia à Recorrida – não tendo sido feita, o valor devido apenas poderia ser o de transporte público.
LXXVIII. E, por conta desse valor, a Recorrente efectuou o pagamento de 6.120,00 €.
LXXIX. Não havendo da parte da Recorrida qualquer indicação sobre o valor devido no contexto de transporte público, ter-se-á de admitir ser este valor idóneo a custear o transporte da Requerida, sem admitir quanto à sua efectiva obrigação.
LXXX. Deverá, em conformidade, ser revogada a condenação da Recorrente no pagamento da quantia de 24.410,00 € para custear o transporte individual da Recorrida.
1.3 Da situação de outros trabalhadores com pagamento de transporte individual
LXXXI. A sentença releva o facto de outros trabalhadores da Recorrente que tenham tido alterações de local de trabalho beneficiarem do pagamento de custas em transporte individual.
LXXXII. E muito menos implica a existência de qualquer discriminação em prejuízo da Recorrida, desconhecendo-se os termos específicos em que ocorreram, se por acordo, sendo certo que, à partida, havia uma diferença importante referida à categoria que as encarregadas tinham à data da alteração (ponto 70 da MP).
LXXXIII. E, repare-se, que a situação em causa é relativamente atípica, por não ser quotidiana a mudança de loja de um encarregado de loja, pelo que o mais normal é que tenham ocorrido negociações cujo resultado teria de considerar todo o contexto concreto da mudança, não se vislumbrando qualquer razoabilidade em querer erguer esta especifica condição, de pagamento de transporte individual, como matriz para qualquer mudança semelhante.
LXXXIV. Decidindo como decidiu, a sentença violou o disposto no artigo 194.º do CT e 405.º/1 do CC.
Nestes termos, deverá o presente recurso proceder, por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituída, declarando-se improcedente a justa causa invocada, ou reduzida a compensação arbitrada e revogada a condenação da Recorrente em pagar à Recorrida valores adicionais por conta de transporte individual, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.!
A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.
Admitido o recurso, os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
A Ré respondeu ao parecer pugnando pela procedência do presente recurso.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, dispensados os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho;
4) Excessivo quantum indemnizatório;
5) Inexistência de requisitos para o custeamento das despesas de transporte.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A ré é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à exploração de vários estabelecimentos comerciais de artigos para decoração para o lar, com a denominação comercial “CASA”. (artigo 1º da p.i.)
2. Com a data de 07.06.2009, autora e ré celebraram o contrato que constitui o documento de fls. 70 a 75, com o seguinte teor:
“CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TERMO
Considerando que:
 A Primeira Outorgante (Casa P… Portugal Lda) tomou para si a exploração de um novo estabelecimento comercial, em concreto uma loja de artigos para decoração para o lar denominada “CASA”, sito no “PORTIMÃO RETAIL CENTER”;
 Enquanto titular do estabelecimento comercial pretende reestruturar a política de recursos humanos afectos à loja, harmonizando-a com a seguida em várias outras lojas por si exploradas em Portugal e na Europa;
 Pretende recrutar para desenvolver funções de segunda caixeira, uma colaboradora capaz de assegurar a respectiva gestão diária, uma actuação dinâmica, privilegiando a interactividade na relação com os clientes, a multidisciplinaridade de funções;
 A Segunda Outorgante, dado o seu curriculum e experiência profissional, à partida parece ser capaz de assegurar as funções contratadas, as quais assumem primordial importância no funcionamento do referido estabelecimento comercial da Primeira Outorgante.

Entre:
Casa P… Portugal Lda., com sede no Sintra Business Park Edifício 1, …, Zona Industrial da Abrunheira, São Pedro de Penaferrim 2710-089 Sintra, Contribuinte Fiscal … e capital social de cem mil euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número …, como entidade patronal e PRIMEIRA OUTORGANTE,
e
R…, residente na Estrada de Alvor, São Sebastião, nº … Portimão, contribuinte número …, portadora do Bilhete de Identidade Português número … emitido pelo Centro de Identificação Civil de Lisboa em 05/05/2008, beneficiária número …, como trabalhadora e SEGUNDA OUTORGANTE,
é celebrado, livremente e de boa-fé, o presente contrato de trabalho a termo certo, que se irá reger pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Celebração, duração e período experimental)
1. O presente contrato é celebrado a termo certo pelo período de 6 (seis) meses, com início a 09 (nove) de Junho de 2009 e com termo em 08 (oito) de Dezembro de 2009.
2. A SEGUNDA OUTORGANTE iniciará funções no primeiro dia do prazo.
3. O período experimental será de 30 (trinta) dias.

Cláusula Segunda
(Categoria e Funções)
1. A PRIMEIRA OUTORGANTE admite ao seu serviço a SEGUNDA OUTORGANTE para que esta, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exerça funções correspondentes à categoria profissional de Segunda Caixeira.
2. A caracterização sumária do conteúdo da referida categoria é a seguinte: desempenhar toda e qualquer função inerente à categoria de vendedora. Mais especificamente, e considerando as funções inerentes à categoria: descarga de mercadorias, sua conferência e etiquetagem; limpeza e organização do espaço comercial; operar com caixas registadoras; atendimento ao cliente, informando-o sobre o género de produtos comercializados e suas características, enunciando o preço e esforçando-se por concluir a venda; colaborar na manutenção de determinada secção, dentro da loja, decidida em conjunto com a encarregada de loja.
3. Incluem-se no objecto do contrato tarefas afins ou funcionalmente ligadas às acima mencionadas, entre outras, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional, bem como eventuais substituições imediatas por razões de urgência, ou transitórias, no uso do poder de direcção da PRIMEIRA OUTORGANTE.
4. Quando o interesse da PRIMEIRA OUTORGANTE o justifique, poderão ser exercidas temporariamente pela SEGUNDA OUTORGANTE funções não compreendidas naquelas para as quais foi contratada.

Cláusula Terceira
(Local de Trabalho)
1. O local de prestação de trabalho da SEGUNDA OUTORGANTE será na loja da PRIMEIRA OUTORGANTE sita no Portimão Retail Center, ou em quaisquer outras lojas que venham a resultar de uma determinação expressa da PRIMEIRA OUTORGANTE.
2. Quando o interesse da empresa assim o exigir, a SEGUNDA OUTORGANTE poderá ser transferida temporariamente para outra loja, mediante um aviso prévio escrito de 8 dias, por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE, excepto se ocorrer algum motivo imprevisível.

Cláusula Quarta
(Motivo Justificativo)
1. O presente contrato é celebrado ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 2 e alínea a) do nº 4 do artigo 140 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. O presente contrato tem como motivo justificativo o facto PRIMEIRA OUTORGANTE prever um acréscimo de trabalho temporário no período de tempo referido devido ao início de laboração de um novo estabelecimento comercial localizado no Portimão Retail Center.
2. O contrato é celebrado por 6 (seis) meses, porquanto de acordo com a experiência da PRIMEIRA OUTORGANTE este é o tempo necessário para aferir da necessidade de manter o número de trabalhadores e o esquema de laboração de uma loja sita em Portimão, o seu sucesso comercial, bem como avaliar o retorno expectável para a mesma, factos que determinam a viabilidade da sua manutenção.

Cláusula Quinta
(Cessação do Contrato)
1. Não havendo prorrogação do presente contrato, este termina por caducidade em 8 (oito) de Dezembro de 2009, desde que a PRIMEIRA OUTIRGANTE ou a SEGUNDA OUTORGANTE, comuniquem, por escrito, à outra parte, a intenção de o fazer cessar, com a antecedência de 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, respectivamente.
2. A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao período inicial.
3. A caducidade do presente contrato, desde que decorra de declaração da entidade patronal, confere à SEGUNDA OUTORGANTE o direito a uma compensação correspondente a três dias ou dois dias de remuneração base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses, de acordo com o nº 2 do artigo 344º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Cláusula Sexta
(Duração das Férias)
A SEGUNDA OUTORGANTE tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, devendo o gozo das mesmas ter lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo entre a PRIMEIRA OUTORGANTE e a SEGUNDA OUTORGANTE.
Cláusula Sétima
(Período Normal de Trabalho)
A SEGUNDA OUTORGANTE prestará o seu trabalho de acordo com a duração e organização do tempo de trabalho estabelecida pela PRIMEIRA OUTORGANTE, tendo em consideração as normas vigentes da empresa, os artigos 198º a 203º da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro e a cláusula 20ª da Convenção Colectiva de Trabalho acordada entre a Associação de Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP e outros.
Cláusula Oitava
(Retribuição e outras Quantias Remuneratórias)
1. A SEGUNDA OUTORGANTE receberá, como contrapartida do trabalho prestado, uma quantia fixa mensal de € 533 (Quinhentos e trinta e três euros).
2. Receberá ainda uma quantia por cada dia efectivo de trabalho, a título de subsídio de refeição, no valor de € 6,05 (seis euros e cinco cêntimos), num total mensal de € 133,10 (cento e trinta e três euros e dez cêntimos).
3. A SEGUNDA OUTORGANTE tem ainda direito ao Subsídio de Férias e Subsídio de Natal, de (…) do Trabalho.
4. A retribuição mensal será paga até ao último dia de cada mês. O Subsídio de Natal será pago juntamente com a retribuição do mês de Novembro e o Subsídio de Férias juntamente com a retribuição do mês anterior ao período de férias anuais.
5. A SEGUNDA OUTORGANTE beneficiará ainda de um seguro de acidentes de trabalho, nos mesmos termos contratados pela PRIMEIRA OUTORGANTE para a generalidade dos seus trabalhadores.

Cláusula Nona
(Faltas Justificadas)
1. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a comunicar, no próprio dia, à PRIMEIRA OUTORGANTE todos os factos que constituam impedimentos à prestação do seu trabalho bem como a respectiva duração, nomeadamente os decorrentes de doença ou quaisquer outros eventos inesperados.
2. Se o impedimento por doença durar mais de 3 dias úteis, até ao quarto dia de ausência, a SEGUNDA OUTORGANTE deverá facultar à PRIMEIRA um atestado médico comprovativo da ausência e onde conste a duração do impedimento ao trabalho. Se o impedimento durar mais do que o tempo mencionado no atestado, a SEGUNDA OUTORGANTE deverá apresentar um novo atestado médico no prazo de três dias úteis.
3. Quaisquer outras obrigações referentes a seguros de doença deverão igualmente ser cumpridas.

Cláusula Décima
(Pacto de Exclusividade)
Com a celebração do presente contrato e durante a sua execução, fica vedado à SEGUNDA OUTORGANTE o exercício de qualquer outra actividade adicional remunerada, que possa por em risco as obrigações laborais por si assumidas face à PRIMEIRA OUTORGANTE, salvo o consentimento expresso desta.
Cláusula Décima Primeira
(Pacto de Confidencialidade)
A SEGUNDA OUTORGANTE, com a assinatura do presente contrato e durante a execução do mesmo, obriga-se a manter total sigilo sobre quaisquer factos de que venha a tomar conhecimento por via da sua prestação laboral, nomeadamente os relacionados com a actividade da PRIMEIRA OUTORGANTE, seus produtos, preços, política comercial, seus colaboradores ou clientes.
Cláusula Décima Segunda
(Obrigações da Segunda Outorgante)
1. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a acatar as seguintes directivas internas da PRIMEIRA OUTORGANTE:
a) (…) proibido utilizar dados pessoais protegidos, para qualquer outro fim que (…) respeitante à respectiva função legal;
b) Quaisquer Regulamentos existentes sobre o manuseamento ou o sigilo de dados pessoais deverão estritamente ser observados pelos colaboradores da PRIMEIRA OUTORGANTE;
c) Tendo em vista a segurança no manuseamento de dados pessoais sigilosos deverão, no âmbito de cada função específica, ser acautelados todos os procedimentos adequados a esse fim.
2. Quaisquer outros segredos profissionais não são cobertos por esta obrigação.
3. Quaisquer ofensas contra o secretismo e o sigilo de dados podem implicar a sujeição do seu autor a queixas crime.
Cláusula Décima Terceira
(Direitos de Propriedade)
Quaisquer documentos, dados, cópias e outros papéis de trabalho, considerados propriedade da PRIMEIRA OUTORGANTE e obtidos pela SEGUNDA OUTORGANTE na execução do seu contrato, deverão ser imediatamente devolvidos à primeira no fim da execução do mesmo.
Cláusula Décima Quarta
(Domicílio Convencional)
1. As comunicações entre as partes que devam ser realizadas por via postal serão enviadas para os endereços indicados no introito do presente contrato, considerando-se todas as notificações efectuadas para todos os efeitos legais desde que enviadas por meio postal com comprovativo de envio.
2. Qualquer alteração de domicílio deverá ser comunicada por escrito à outra parte com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data em que a mesma produzir efeitos.

Cláusula Décima Quinta
(Disposições Finais)
Em tudo o que não for expressamente estipulado no presente contrato aplicar-se-á a legislação em vigor e as normas da Convenção Colectiva aplicável ao sector (Convenção Colectiva de Trabalho acordada entre a Associação de Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP e outros).
O presente contrato é feito e assinado em duplicado ficando o original com a PRIMEIRA OUTORGANTE, tendo sido liquidado o respectivo imposto de selo, no valor de 5 (cinco) Euros, liquidado através de guia, nos termos da verba 8 da respectiva Tabela Geral.
Lisboa, 07 de Junho de 2009
(…)” (artigo 2º da p.i. e artigo 126º da contestação)
3. A autora remeteu à ré a carta reproduzida a fls. 77-78, datada de 04 de outubro de 2018 e recebida a 09 desse mesmo mês, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Resolução, com justa causa, de contrato de trabalho
Exmos Senhores,
Tendo recebido a V/ comunicação de aplicação de sanção disciplinar no processo que me foi movido por essa empresa (suspensão com perda de retribuição comunicada por carta datada de 27 de Setembro de 2018), venho por este meio resolver, com justa causa, o meu contrato de trabalho com efeitos imediatos ao da recepção da presente comunicação, com os seguintes fundamentos:
1) Aplicação de sanção injusta, desproporcionada e abusiva, porque apenas motivada com intuitos persecutórios após ter reclamado legitimamente contra as minhas condições de trabalho e pelos meus direitos e garantias.
2) Falta de pagamento de retroactivos/diferenças salariais ocorridas entre Março a Dezembro de 2013 e que me foi repetidamente prometido e não cumprido;
3) Falta de pagamento das minhas remunerações referentes à última quinzena de Junho deste ano, não obstante os meus pedidos;
4) Falta de pagamento do acréscimo de despesas ocorridas com a transferência da Loja de Portimão para a de Albufeira, entre Abril de 2013 e Novembro de 2017;
5) Falta de pagamento de parte da minha remuneração, por inferior à prevista na tabela da CCT da APED, o que se prolonga há muito mais de 60 dias e ainda se verifica actualmente e se repercute inclusivamente no meu subsídio por incapacidade temporária para o trabalho.
6) Falta de prestação de formação contínua ou compensação através dos respectivos créditos de horas;
7) Falta de condições de segurança e saúde no trabalho;
8) Realização de trabalho sem descanso interjornadas ou sem descanso semanal;
9) Falta de pagamento de folgas trabalhadas e não compensadas com descanso;
10) Falta de descanso obrigatório e complementar nos termos da CCT;
11) Ofensa à minha honra e dignidade profissional, quer com a conduta anterior quer posterior ao início do processo disciplinar;
12) Falta de entrega dos meus recibos de vencimento desde Abril do corrente ano, não obstante vos ter consecutivamente solicitado e que me causou um grave prejuízo económico, por não ter podido recorrer ao crédito bancário como estava então a necessitar e do mesmo vos alertei;
13) Tratamento desigual e comparativamente a outras colegas com as mesmas funções e categorias, pelo menos relativamente às alíneas 4) e 5), sendo que todas as condutas antes descritas são culposas e lesam gravemente os meus interesses patrimoniais, por se tratar da minha única fonte de rendimento e subsistência.

Como é ainda do V/ conhecimento, a situação de doença em que me encontro foi motivada pelo estado de desapontamento, ansiedade e sofrimento que passei quer ainda antes do início do processo disciplinar cuja decisão agora recebi, com o boicote total ao bom desempenho das minhas funções de gerente da Loja de Portimão, nomeadamente retirando-me autonomia para contratação dos elementos necessários para formação das equipas de trabalho e respectivos horários; contratação da vossa parte de um colaborador a exercer em simultâneo as minhas funções de gerente, na mesma loja, este, ao invés do que passou a suceder comigo, com acesso e autonomia para o referido recrutamento, entre outras funções que a mim me foram vedadas, quer com o processo disciplinar, absolutamente persecutório e com intenção de despedimento que me foi movido e com a natural angústia e receio de perder o meu único meio de sobrevivência.
Além do mais e para além das sequelas físicas e emocionais que resultaram da actuação culposa dessa empresa e dos comportamentos nomeadamente antes descritos e das acusações que me foram feitas de má-fé e ofensivas e que só fui tolerando por questões de pura sobrevivência e por ter recorrido à ajuda psiquiátrica, o certo é que tal violação culposa dos meus direitos continua a persistir quer com a falta de pagamento das retribuições atrás referidas, quer com a aplicação de uma sanção disciplinar e concretamente da suspensão com perda de retribuição, inequivocamente injusta, desproporcionada e abusiva, pelas razões já apontadas.
Aliás, baseando-se a decisão em factos que vieram a ser considerados provados, apesar da inequívoca e clara prova em contrário, e sendo estes os mesmos que fundamentavam a intenção de despedimento por terem “…quebrado inabalavelmente o elo de respeito mútuo e de confiança que existia na relação de trabalho”, o certo é que a decisão que foi tomada acabou com toda a confiança que, de facto, tem que nortear essa mesma relação de trabalho e, assim, também, a minha confiança na minha empregadora, isto é, na Casa P… Portugal, que aliás me vedou o acesso à ferramenta de trabalho whatsapp Portugal (com orientações da fildmanager e feedback das restantes lojas e colegas), ainda durante a vigência da relação laboral, o que tudo acabou por ir agravando o meu estado de saúde.
Assim e porque considero o V/ comportamento absolutamente ilícito, culposo e muito grave, em si e nas suas consequências e não me sendo exigível que abdique da minha dignidade pessoal e profissional, venho por este meio resolver o meu contrato de trabalho, com justa causa, o que faço ao abrigo do disposto no nº 1 e 2 als. a), b), c), d), e) e f) do artigo 394º e 331º nº 1 als a) e d) e nº 2 do Código do Trabalho.
Agradeço e aguardo que, entretanto, me processem e paguem, de imediato, todos os meus direitos por transferência para a conta bancária para onde era depositado o meu vencimento e me enviem no prazo de 5 dias, os meus recibos de vencimento, o certificado de trabalho e o modelo/declaração certificativa da situação de desemprego involuntário.
Com os melhores cumprimentos,
(…)” (artigos 2º e 19º da p.i. e artigo 1º da contestação)
4. A autora foi admitida pela ré com a categoria profissional de «segunda caixeira», para trabalhar na loja de Portimão, sita no Retail Center e concretamente para, sob a sua autoridade e direção, exercer as funções de vendedora. (artigo 3º da p.i. e artigo 126º da contestação)
5. Como remuneração do exercício dessas funções, a ré acordou pagar, àquela data, à autora a remuneração base de € 533,00, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 6,05. (artigo 4º da p.i.)
6. Tendo em 01 de julho de 2010 ascendido à categoria de «operadora de loja de 1ª», com a remuneração base mensal de € 558,00, nos termos que constam do documento de fls. 98-99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 5º da p.i.)
7. A partir de abril de 2013, a autora passou a exercer as funções correspondentes às da categoria de «encarregada de loja A», no estabelecimento comercial da ré sito no Retail Park de Albufeira, para onde foi transferida pela ré, com o seu acordo, e onde geria, com autonomia aquele espaço com uma área superior a 500m2 e com mais de 6 trabalhadores; fazendo entrevistas e recrutamento de colaboradores, contratando-os e dando-lhes formação, dinamizando a equipa de trabalho; sendo responsável pelo layout (imagem da loja) e desempenhando todas as tarefas inerentes e que se mostrassem necessárias ou úteis ao bom funcionamento da loja, como, entre outras, a receção, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes, controlo das mercadorias vendidas e recebimento do respetivo valor, inventários, entre muitas outras tarefas, em tudo iguais às que desempenhava quando resolveu o contrato em outubro de 2018, com a mesma categoria. (artigo 7º da p.i. e artigo 127º da contestação)
8. Contudo e apesar das funções que exercia terem passado a ser, desde abril de 2013 até ao final do contrato, sempre as mesmas, isto é, como «encarregada de loja A», a ré atribuiu-lhe a categoria de «subgerente» ou «assistant manager», quando era ela quem na realidade em tudo substituía a anterior gerente, C…. (artigo 8º da p.i.)
9. Que passou a partir daí a fazer visitas/auditorias enquanto «area manager», e que eram semanais ou quinzenais e outras realizadas pela «field manager» da altura, S…, com o acompanhamento daquela. (artigo 9º da p.i.)
10. Até que, em 02 de janeiro de 2014, a ré passou a fazer constar no recibo de vencimento da autora, a categoria profissional de «operadora principal», apesar de continuar a exercer as mesmas funções de encarregada de loja que até aí e desde abril de 2013, passando, contudo, pelo menos nesse mês, a receber como contrapartida do seu trabalho, a remuneração base de € 660,00, acrescida de subsídio de alimentação. (artigo 10º da p.i.)
11. Altura em que a ré lhe fez um novo aditamento ao contrato de trabalho, com a atribuição da referida categoria de «operadora principal». (artigo 11º da p.i.)
12. E, em novembro de 2014, a ré passou a pagar à autora a remuneração base de € 953,78, atribuindo-lhe a categoria profissional de «responsável de loja», quando esta já exercia as tarefas correspondentes à de «encarregada de loja A» desde março de 2013 e continuou sempre a exercer essas mesmas funções. (artigo 12º da p.i.)
13. Só em abril de 2016 é que a ré lhe veio a atribuir a categoria profissional de «encarregada de loja A» e passou a pagar-lhe a remuneração base de € 982,39. (artigo 13º da p.i.)
14. A autora trabalhou na loja de Portimão, onde residia na Urbanização Jardins da Bemposta, em Portimão, desde 09 de junho de 2009 até março de 2013. (artigo 14 da p.i.)
15. Sendo transferida, com o seu acordo, para a loja de Albufeira, no Retail Park, entre abril de 2013 e 11 novembro de 2017. (artigo 15º da p.i. e artigo 127º da contestação)
16. E foi novamente transferida para a loja de Portimão em 12 de novembro de 2017, onde a autora continuou a exercer as funções de «encarregada de loja A» até 04 de outubro de 2018, data em que resolveu o seu contrato de trabalho com a ré, com invocação de justa causa, nos termos que constam da carta referida supra. (artigo 16º da p.i.)
17. Para além da remuneração base, a autora auferia subsídio de refeição por cada dia efetivo de trabalho e, a partir de novembro de 2014, uma remuneração especial por trabalhar em regime de isenção de horário de trabalho, igual a 25% da remuneração base, sendo no caso e àquela data € 238,45, e depois de abril de 2016 até ao final da relação laboral, no valor de € 245,60. (artigo 17º da p.i.)
18. Em 26 de junho de 2018 a autora foi notificada pela ré de que esta havia instaurado um procedimento disciplinar contra si por existirem indícios de que “(…) se verificaram factos suscetíveis de configurar a prática de infrações disciplinares graves, sendo intenção da Entidade Empregadora, a confirmarem-se os referidos factos, de proceder ao despedimento” (cf. comunicação constante do documento de fls. 100, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). (artigo 20º da p.i.)
19. Nesse procedimento disciplinar, a ré acusava a autora de ter violado “o dever de zelo e diligência no trabalho por si realizado, previsto no artigo 128º/1/c) do CT” e de as condutas descritas na Nota de Culpa, terem sido assumidas pela trabalhadora de forma consciente e culposamente, quebrando inabalavelmente o elo de respeito mútuo e de confiança que existia na relação de trabalho (artigo 21º da p.i.)
20. Após instrução do processo, com apresentação de resposta, prova documental e testemunhal, foi a autora notificada, em 27 de setembro de 2018, da decisão da ré, então empregadora, de aplicar-lhe a sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição pelo período de oito dias, na sequência do relatório que anexou – nos termos que constam do documento de fls. 151 a 156, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 22º da p.i.)
21. Em 19 de abril de 2018, isto é, mais de 2 meses antes da comunicação da Nota de Culpa, o Sr. J…, responsável pelos recursos humanos da empresa em Portugal contactou a autora a fim de reunir com ela, no dia seguinte, na loja de Loulé, sem que, para tal, desse qualquer motivo ou explicação. (artigo 24º da p.i.)
22. Porque a autora se encontrava de folga nesse dia, combinou que tal reunião tivesse lugar na loja de Portimão, onde para além daquele responsável pelos recursos humanos, compareceu também a Dª A…, «field manager». (artigo 25º da p.i.)
23. Nessa reunião, foi comunicado à autora que a ré havia deixado de confiar nela, e foi-lhe apresentada uma proposta, datada desse mesmo dia 20, com vista à cessação do seu contrato de trabalho no final do mês de maio seguinte, apresentando-lhe um cálculo dos valores a receber, nos termos que constam do documento de fls. 157, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 26º da p.i. e artigo 87º da contestação)
24. A autora ficou surpreendida com aquela proposta, pois que ainda no mês anterior tinha sido parabenizada pela referida «field manager» pelo seu trabalho, nos termos que constam dos documentos de fls. 146 a 149 e 158 a 161, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (artigo 27º da p.i.)
25. A autora não aceitou, no imediato, a proposta que lhe foi apresentada. (artigo 28º da p.i.)
26. No ano de 2017, correu termos um processo judicial relacionado com o despedimento do anterior «field manager» da ré, L…, no qual a autora foi por este arrolada como testemunha - quer no processo disciplinar, quer no processo judicial. (artigo 30º da p.i.)
27. Em 10 de maio de 2018, a autora enviou à ré a mensagem de correio eletrónico reproduzida a fls. 165, com o seguinte teor:
From: R…
Sent: Thursday, May 10, 2018 9:20:41 PM
To: J…
Subject: Re: Proposta – Casa
Boa Noite sr. J…
Recebi a sua proposta e tal como ficou falado na nossa reunião de Abril na loja de Portimão, tudo é negociável.
No entanto, espero que entenda que é muito difícil para mim tomar uma decisão tão radical, visto tratar-se um valor muito baixo e como deve calcular não irei viver desse montante por muito. Temos que ter em conta que o mercado de trabalho está saturado e voltar a arranjar um novo trabalho não será tão rápido não só como gostaria mas também como necessito.
Por outro lado, como já lhe transmiti, a minha consciência está totalmente tranquila e se a empresa deixou de confiar em mim eu não consigo perceber o que levou a essa situação.
Sou a mesma pessoa que contrataram e que sempre se dedicou de corpo e alma à empresa, mesmo nos momentos menos positivos. Ainda assim, e tendo o Sr. J… dito que ponderasse a dificuldade de trabalhar numa empresa que já não confia em mim, vou então fazê-lo e falar com a minha família.
Dar-lhe-ei uma resposta até ao final do mês, data até à qual me fizeram as minhas contas.
Termino acrescentando que estou ao dispor da empresa, empenhando-me e dedicando-me como sempre fiz.
Cumprimentos
28. A autora alertou a ré, por diversas vezes, para que a loja de Portimão sofria de falta de pessoal, o que fez, designadamente, através das mensagens que constituem os documentos de fls. 121, 123, 125, 129, 131, 167, 169 e 183, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mas também verbalmente, nos contactos que manteve com a «field manager» A…, nos meses de abril a junho de 2018. (artigos 33º e 56º da p.i.)
29. No período referido, pelo menos três trabalhadoras da ré na loja de Portimão apresentaram a demissão. (artigos 34º e 56º da p.i.)
30. Desde a semana 5 de 2018 até à semana 22 de 2018 foram cumpridas 5.560 horas de trabalho (redução de horas imposta pela ré), quando o budget de horas orçamentado para o mesmo período era de 7.140 horas. (artigos 35º e 56º da p.i.)
31. Para igual período do ano de 2017, o número de horas trabalhadas foi de 6.720 horas. (artigo 36º e 56º da p.i.)
32. Tendo deixado a ré, em meados de julho de 2017, de aceitar a entrega de currículos em papel na loja, mas apenas as candidaturas apresentadas através do seu website, entregou nessa altura à autora uma password a fim de que pudesse consultar os candidatos e recrutar aqueles que fossem necessários. (artigo 37º da p.i.)
33. Porém, pelo menos desde finais de abril de 2018, a ré retirou à autora o acesso àquela página, pelo que não lhe era permitido contratar quaisquer colaboradores por essa via. (artigos 38º e 56º da p.i. e artigo 53º da contestação)
34. Por várias vezes, a autora enviou mensagens de correio eletrónico dirigidas ao responsável pelos recursos humanos, Sr. J…, a solicitar informação sobre como deveria proceder ao recrutamento de pessoal, atendendo à falta de acesso ao website da empresa para o efeito, o que sucedeu, pelo menos, em 24.05.2018, 27.05.2018, 08.06.2018 e 22.06.2018, tendo também solicitado que fosse aberta uma vaga para a loja de Portimão em 01.04.2018. (artigos 39º e 56º da p.i.)
35. A autora nunca obteve resposta da ré a tais mensagens e também não lhe foi reposto o acesso à base de dados para recrutar colaboradores. (artigos 40º e 56º da p.i. e artigo 53º da contestação) (Alterado pelos motivos infra mencionados)
36. A empresa ré tem definido o número de 9 trabalhadores como o ideal para uma loja com as características da loja de Portimão. (artigos 36º a 38º da contestação)
37. No início do mês de maio de 2018, a loja da ré em Portimão tinha 9 trabalhadores contratados (embora um estivesse na situação de baixa médica prolongada e outro apenas a tempo parcial), mas durante esse mês pelo menos três trabalhadores fizeram cessar os respetivos contratos. (artigos 39º e 40º da contestação)
38. No mês de maio de 2018, antes da semana 22, foi contratada uma trabalhadora para a loja de Portimão, que se despediu ainda no período experimental. (artigo 41º da contestação)
39. Na semana 22 de 2018 a loja de Portimão contava apenas com cinco trabalhadores no ativo. (artigo 42º da contestação)
40. Com seis pessoas a tempo inteiro, a loja de Portimão poderá ter sempre duas pessoas a abrir e três a fechar. (artigo 46º da contestação)
41. Em 29 de maio de 2018, a autora enviou à ré, ao cuidado do responsável dos recursos humanos em Portugal, Sr. J…, a mensagem de correio eletrónico que constitui o documento de fls. 185, com o seguinte teor:
From: R…
Sent: Tuesday, May 29, 2018 12:23:02 PM
To: J…
Subject: Re: Proposta – Casa
Bom dia Sr. J…
Há cerca de seis meses fui convidada pelo sr. e pela D. A… a regressar à loja de Portimão para “reconstruir” a equipa que se encontrava desmotivada e para implementar o novo conceito CASA.
Passados estes meses é-me apresentada uma proposta para cessar o meu contrato. Assim sendo, venho desta forma e com toda a frontalidade que me conhecem apresentar a minha desilusão e tristeza para com a empresa à qual me dediquei e dedico nestes últimos 9 anos e que agora, dizem não confiar mais em mim, assim como a minha contraproposta de terminarmos o contrato, se esta ainda for a vossa vontade.
Como disse no e-mail anterior, o valor apresentado é muito baixo e não posso aceitá-lo, não só por não corresponder sequer ao valor que me é devido há tanto tempo, tal como lhe referi na nossa conversa de Abril, mas também por neste momento e no Algarve, ser difícil encontrar tão rapidamente outro trabalho.
Assim, fiz as contas à minha formação profissional que não me foi dada, às diferenças de salário durante o ano de 2013 quando comecei a trabalhar como operadora principal ou subgerente em Albufeira e que continuei a receber como vendedora, às horas extra que fiz em inventários, montagens e remodelações de lojas, às deslocações para Albufeira que não me foram pagas como sempre foram a outros colegas, às férias que não gozei entre 2014 e 2017, às férias deste ano e proporcionais e ainda à indemnização que teriam que me pagar, o que dá um valor de 39.500 euros de que não abdico.
Caso tenha dúvidas basta consultar o Lotus e os meus recibos ou então perguntar ao Instituto das condições de trabalho.
Finalmente e uma vez que não tenho qualquer interesse em sair da empresa, pois esta é a vossa vontade e não a minha e por achar toda esta situação muito injusta e incompreensível, pretendo também que me paguem uma indemnização pelos danos morais que me têm causado desde a nossa reunião de Abril, pois desde essa data nunca mais consegui dormir descansada, perguntando-me constantemente o que hei-de fazer, sentindo-me exausta. Essa indemnização não deverá ser inferior a 20.000 euros, pois que, para além desta que poderei aceitar, tudo o que indiquei acima, sem juros, é meu por direito.
Aguardo uma resposta
Cumprimentos
R…” (artigo 42º da p.i.)
42. A autora nunca recebeu qualquer resposta da ré à referida mensagem de correio eletrónico. (artigo 43º da p.i.)
43. Porém, no dia 29.05.2019, pelas 18h00, a autora foi surpreendida com a visita da Dª A…, «field manager», à loja de Portimão, para efetuar uma auditoria. (artigos 44º e 53º da p.i. e artigo 7º da contestação)
44. Sendo que a última auditoria realizada tinha ocorrido em janeiro de 2018, ao invés de quinzenalmente ou no máximo mensalmente como anteriormente sucedia, e a única visita à loja de Portimão desde o início do ano, ocorrera no dia 20 do mês de abril, apenas para apresentar à autora a proposta de revogação do seu contrato de trabalho. (artigo 45º da p.i.)
45. A referida auditoria foi realizada na ausência da autora, sendo que a ré sabia, pelo acesso aos horários em sistema «Lotus», que esta se encontrava de folga e era prática comum da empresa que as auditorias fossem realizadas na presença do gerente da loja. (artigo 46º da p.i.)
46. Nessa auditoria, dos 53 itens de apreciação global realizada pela referida «field manager», esta considerou 15 como “Mau”, 12 “Médio” e 26 “Bom”, obtendo, ainda assim, uma apreciação global de “Mau”, nos termos que constam do documento de fls. 187 a 189, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 47º da p.i. e artigo 9º da contestação)
47. Cerca de um mês depois, em 26 de junho de 2018, a autora recebeu uma comunicação da ré relativa à instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento, aludindo a respetiva nota de culpa à auditoria realizada no dia 29 de maio de 2018, nos termos que constam do documento de fls. 101 a 106, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 50º da p.i. e artigos 10º a 14º da contestação)
48. Na data da referida auditoria, existiam algumas prateleiras vazias e mercadoria desarrumada no chão da loja, sendo certo que a visita da «field manager» foi realizada no dia seguinte ao da receção de mercadoria, concretamente 28 palettes de produto, perfazendo um valor aproximado de € 45.000,00. (artigo 52º da p.i. e artigos 62º e 63º da contestação)
49. A ré deu indicações aos seus trabalhadores de que nenhum produto podia ficar no cais de descarga após o encerramento da loja, pelo que tudo o que era rececionado semanalmente tinha que ficar em armazém e/ou em loja. (artigo 54º da p.i.)
50. O armazém encontrava-se completamente cheio, o que já havia sido reportado no dia 10 de abril de 2018 à Dª A…, diretora comercial da ré, e tornava-se, por isso, com os recursos disponíveis (falta de trabalhadores e armazém cheio), muito difícil levar para ali todo o produto rececionado, o que fez com que a autora levasse parte da mercadoria para a loja em caixas e combis (carros fornecidos pela central para transporte de produto do armazém para a loja). (artigo 55º da p.i.)
51. Em fevereiro/março de 2018, a loja da ré em Portimão foi remodelada (e reinaugurada em 10.03.2018), tendo essa remodelação sido precedida de «liquidação total», o que permitiu, nessa altura, escoar a mercadoria acumulada no armazém. (artigo 64º da contestação)
52. Na semana 22 de 2018, os valores de faturação da loja de Portimão foram mais elevados do que em igual período do ano anterior. (artigo 72º da contestação)
53. No dia 05 de junho de 2018 foi apresentado à autora um novo colega (contratado nas condições e com a remuneração que constam do documento de fls. 1010 a 1015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), com quem iria partilhar (nas palavras da ré) a responsabilidade e gestão da loja e que iniciaria funções no dia 11 de junho de 2018, o que coincidia com o primeiro dia de férias da autora. (artigos 57º e 58º da p.i. e artigos 98º a 100º da contestação)
54. Em 08.06.2018, a autora enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Sr. J…, que constitui o documento de fls. 206, com o seguinte teor:
“(…)
Boa tarde Sr. J…
De acordo com a conversa tida com a D. A…, durante esta semana na loja de Portimão, volto a solicitar o desbloqueio da password de acesso ao portal de currículos. Informo que a própria D. A… também deu autorização para que fosse colocado na montra o pedido de colaborador/a.
Também fui informada que no próximo dia 11/06/2018 iniciará funções em conjunto comigo o novo gerente da loja de Portimão. Assim sendo e visto que tenha férias marcadas para essa data, disponho-me a remarcá-las, se assim entenderem, para ajudar na integração do novo colega.
Aguardo feedback
R…” (artigo 59º da p.i. e artigo 56º da contestação)
55. A ré não deu qualquer resposta àquela mensagem de correio eletrónico. (artigo 59º da p.i.)
56. Tendo o referido novo colaborador, C…, iniciado as funções de gestão da loja no referido dia 11 de junho, na ausência da autora por motivo de férias, logo selecionou para entrevista 5 pessoas e recrutou uma trabalhadora, D…. (artigo 60º da p.i. e artigo 57º da contestação)
57. Aquela trabalhadora iniciou as suas funções no dia 18.06.2018, primeiro dia de trabalho da autora, após o regresso de férias. (artigo 61º da p.i.)
58. E já depois disso, o referido colaborador da ré, com toda a autonomia, admitiu outros trabalhadores da ré. (artigo 62º da p.i.)
59. O referido «encarregado de loja» da ré, em apenas 7 dias, não só teve acesso à password, como fez seleção de candidatos, entrevistas e contratações (sem consultar a autora), o que esta se tinha visto impossibilitada de fazer. (artigo 63º da p.i.) (Alterado pelos motivos infra mencionados)
60. Em 14 de junho de 2018, encontrando-se a autora de férias, o novo «encarregado de loja» enviou ao Sr. J… a mensagem de correio eletrónico que constitui o documento de fls. 207, com o seguinte teor:
“(…)
Bom dia Sr. J…,
Foi me informado que o Sr. J… é quem comunica com a direção do retail sobre assuntos vários, queria pedir então para se possível ainda hoje, pedir autorização para a limpeza dos vidros que será efetuada amanhã 15-06-2018 pelas 08:00 e dia 28-06-2018 também pelas 08:00.
Aproveitando a situação informaria também o meu contacto como novo gerente da Casa Portimão.
Atentamente,
L…” (artigo 65º da p.i.)
61. Desgastada com os acontecimentos, a autora veio a adoecer, o que aconteceu em 28 de junho de 2018, tendo a partir daí entrado de baixa médica e sendo depois submetida a junta médica que atestou a manutenção da sua incapacidade para o trabalho pelo menos até 04 de outubro de 2018. (artigo 77º da p.i.)
62. Nesta última data, a autora já tinha recebido a decisão final do processo disciplinar, o que aconteceu por comunicação datada de 27 de setembro de 2018. (artigo 78º da p.i.)
63. A degradação da relação laboral com a ré provocou na autora ansiedade e receio, dificuldades em dormir, sentindo-se cansada, apática, triste e com medo de regressar ao trabalho. (artigo 79º da p.i.)
64. Tendo inclusivamente começado a ser seguida em consultas de psiquiatria e psicoterapia cognitivo-comportamental, nos termos que constam do documento de fls. 217-218, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 80º da p.i.)
65. Enquanto trabalhadora ao serviço da ré, a autora exerceu as funções e foram-lhe atribuídas as seguintes categorias e remunerações base:
- Foi contratada como «segunda caixeira/operadora de loja de 2ª» para trabalhar na loja do Retail Center de Portimão, com a remuneração base de € 533,00;
- Em 01 de julho de 2010, a ré atribuiu-lhe a categoria de «operadora de loja de 1ª», sem alteração da remuneração;
- A partir de março até dezembro de 2013, com as funções de «encarregada de loja A», embora com a categoria atribuída de «subgerente» ou «assistant manager», com a remuneração base de € 558,00;
- A partir de 01 de janeiro de 2014, com as funções de «encarregada de loja A», embora com a categoria atribuída de «operadora principal», e até setembro desse ano, com a remuneração base de € 660,00;
- Em outubro de 2014, com as funções de «encarregada de loja A», embora com a categoria atribuída de «operadora principal», com a remuneração base de € 926,00;
- Desde novembro de 2014 até março de 2015, com as funções de «encarregada de loja A», embora com a categoria atribuída de «responsável de loja», com a remuneração base de € 953,78;
- Desde abril de 2013 até à cessação do contrato de trabalho, com as funções e categoria profissional atribuída de «encarregada de loja A», com a remuneração base de € 982,39. (artigos 84º e 88º a 90º da p.i. e artigos 107º a 109º da contestação)
66. Em março de 2013, a autora foi transferida, com o seu acordo, da loja de Portimão, onde residia, para a loja da ré no Retail Park de Albufeira e passou ali a exercer as funções em tudo correspondentes às da categoria de «encarregada de loja A», designadamente, passou a gerir com autonomia aquele espaço, com uma área superior a 500m2 e com mais de 6 trabalhadores; fazia entrevistas e recrutava colaboradores, contratando-os e dando-lhes formação, dinamizando a equipa de trabalho que se encontrava desmotivada; sendo responsável pelo layout (imagem da loja) e desempenhando todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento da loja, como, entre outras, a receção, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes, controlava as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor, fazendo inventários – sendo as tarefas que então desempenhava em tudo iguais às que tinha quando resolveu o contrato, com a categoria de «encarregada de loja A». (artigos 85º a 87º da p.i. e artigo 127º da contestação)
67. A autora foi transferida pela ré, em março de 2013, da loja de Portimão, cidade onde vivia na Urbanização Jardins da Bemposta, para a loja da ré sita no Retail Park da Guia, em Albufeira, fazendo diariamente cerca de 35 km na ida e no regresso para a sua residência, num total de 70 km. (artigos 92º e 98º da p.i.)
68. E fazia-o na sua própria viatura, pois que a ré nunca lhe disponibilizou qualquer outro meio de transporte. (artigo 93º da p.i.)
69. Durante a relação laboral, a ré nunca pagou à autora qualquer quantia a título de despesas de deslocação ou combustível gasto. (artigo 94º da p.i.)
70. Porém, a ré pagava e paga a outras trabalhadoras, transferidas dos seus locais de trabalho, as despesas com as suas deslocações em viatura própria, como acontece com a «encarregada de loja A» de Matosinhos, F…, que antes se encontrava na loja de Braga, onde reside, e com a «encarregada de loja A» de Almada, S…, transferida do Montijo, onde vivia e trabalhava. (artigo 95º da p.i.)
71. A ré sempre pagou e paga as deslocações e concretamente e também as referidas com as transferências de local de trabalho em viatura própria dos seus trabalhadores, ao valor definido para a função pública em idêntico escalão de vencimento, àquela data, de € 0,30/km. (artigo 96º da p.i.)
72. O que nunca fez com a autora, apesar de esta ter reclamado por diversas vezes o seu pagamento, designadamente, junto dos seus superiores hierárquicos diretos («area manager» e «field manager»). (artigo 97º da p.i.)
73. O período normal de trabalho da autora era de 8 horas por dia e 40 horas por semana, sendo o respetivo horário de trabalho organizado por forma a prever a prestação de trabalho em todos os 7 dias da semana, de forma rotativa entre os trabalhadores e com um intervalo de descanso de 1 hora. (artigo 100º da p.i.)
74. Enquanto responsável da loja, cabia à autora gerir os horários dos trabalhadores e assegurar-se de que o pessoal em loja garantia a presença normal em turnos. (artigos 181º e 182º da contestação)
75. Cabia-lhe também organizar as folgas de todo o pessoal, incluindo as suas. (artigo 183º da contestação)
76. Cabia, ainda, à autora, enquanto responsável, organizar o mapa de férias de todos os trabalhadores da loja, nele incluindo as suas férias. (artigo 225º da contestação)
77. A autora deslocou-se, a pedido e no interesse da ré, a outras localidades distantes do seu local de trabalho habitual, para participar em reuniões e colaborar em montagens de loja, sem que a ré tenha considerado e pago o tempo gasto nas viagens como tempo de trabalho. (artigo 101º da p.i.)
78. A autora deslocou-se a Barcelona, em data não concretamente apurada, para colaborar na montagem da loja “CASA” naquela cidade. (artigo 103º da p.i.)
79. Com a montagem da loja do Colombo, entre 23 e 28 de julho de 2017, no trajeto de Portimão para Lisboa e no regresso de Lisboa para Portimão, a autora gastou um total de 6 horas na deslocação. (artigo 105º da p.i.)
80. Com a montagem da loja de Loulé, entre 18 e 22 de setembro de 2017, a autora deslocou-se diariamente de Portimão para Loulé e vice-versa, gastando nesse trajeto 2 horas diárias. (artigo 107º da p.i.)
81. Com a montagem da loja de Évora, entre 26 de novembro e 02 de dezembro de 2017, no trajeto Portimão – Tavira – Évora (para ir buscar a gerente da loja de Tavira a pedido da ré), a autora gastou um total de 4 horas em cada percurso. (artigo 108º da p.i.)
82. No dia 15 de setembro de 2017, a autora deslocou-se de Portimão ao Montijo para uma reunião de gerentes por convocação da ré, demorando no total 6 horas no trajeto (3 horas na ida e 3 horas no regresso), sendo que teve ainda que aguardar 3h pela colega da loja de Tavira que vinha da Bélgica, tudo num total de 9 horas. (artigo 109º da p.i.)
83. No dia 13 de outubro de 2017, a autora deslocou-se de Portimão a Matosinhos por convocação da ré para uma reunião, demorando no total 14 horas no trajeto (7 horas na ida e 7 horas no regresso). (artigo 111º da p.i.)
84. No dia 26 de janeiro de 2018, a autora deslocou-se de Portimão a Évora por convocação da ré para uma reunião, demorando no total 6 horas no trajeto (3 horas na ida e 3 horas no regresso). (artigo 113º da p.i.)
85. Durante a vigência do contrato, a autora não gozou as férias a que tinha direito, mas tão só 10 dias em 2014, 3 dias em 2015, 20 dias em 2016, 16 dias em 2017 e 15 dias em 2018. (artigo 136º da p.i.)
86. A autora não gozou por inteiro as suas férias porque a ré não lhe permitia abandonar a loja sem que reunisse um número suficiente de trabalhadores à composição dos turnos/abertura e fecho da loja ou porque a ré considerava necessário que colaborasse na montagem de outras lojas, tendo depois que regressar à loja que tinha sob a sua gerência ou porque, por sua própria iniciativa, fazia as baixas e licenças de outras colaboradoras. (artigo138º da p.i.)
87. E tudo com o conhecimento da ré através do registo das presenças no sistema «Lotus» utilizado por esta. (artigo 139º da p.i.)
88. A ré conhecia a realidade das lojas e o número de trabalhadores que tinha ao seu serviço e que eram insuficientes para o budget de horas e faturação que impunha, assim como conhecia o mapa de férias da autora e demais trabalhadores. (artigo 140º da p.i.)
89. Os anos de 2015 e 2016 foram anos de grande crescimento das vendas na loja da ré em Albufeira. (artigo 141º da p.i.)
90. Em junho de 2009 a autora recebia a remuneração base de € 533,00. Relativamente aos subsídios de férias, durante a relação laboral mantida com a ré, a autora recebeu:
a) em 2009, recebeu subsídio de férias proporcional no valor de € 295,20, pago no mês de janeiro de 2010 (cf. documento de fls. 245, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), não contemplando a média do trabalho noturno e o trabalho suplementar prestado aos domingos e feriados;
b) no ano de 2010 recebeu a remuneração base de € 533,00 até junho e de € 558,00 de julho a dezembro e subsídio de férias no valor de € 558,00, pago no mês de julho de 2010, não contemplando a média do trabalho noturno e o trabalho suplementar prestado aos domingos e feriados;
c) de janeiro até dezembro de 2011 recebeu a remuneração base de € 558,00 e recebeu, além do mais, o subsídio de férias de € 558,00, pago no mês de abril de 2011(cf. documento de fls. 246, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), não contemplando a média do trabalho noturno e o trabalho suplementar prestado aos domingos e feriados;
d) de janeiro até dezembro de 2011 recebeu a remuneração base de € 558,00 e recebeu, além do mais, o subsídio de férias de € 558,00, pago no mês de fevereiro de 2012 (cf. documento de fls. 247, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), não contemplando a média do trabalho noturno e o trabalho suplementar prestado aos domingos e feriados;
e) de janeiro até dezembro de 2013 recebeu a remuneração base de € 558,00 e recebeu, além do mais, o subsídio de férias de € 558,00 (pago no mês de fevereiro de 2013), não contemplando a média do trabalho noturno e o trabalho suplementar prestado aos domingos e feriados;
f) de janeiro até setembro de 2014 recebeu a remuneração base de € 660,00, em outubro de 2014 de € 926,00, e de € 953,78 em novembro e dezembro desse mesmo ano, acrescida de subsídio por isenção de horário de trabalho (no valor de € 231,50 no mês de outubro e de € 238,45, nos meses de novembro e dezembro), e recebeu, além do mais, o subsídio de férias de € 660,00 (pago no mês de fevereiro de 2014), não contemplando a média do trabalho noturno e o trabalho suplementar prestado aos domingos e feriados;
g) de janeiro até dezembro de 2015 recebeu a remuneração base de € 953,78, acrescida de € 238,45, por isenção de horário de trabalho, e recebeu, além do mais, subsídio de férias no valor de € 953,78 (pago no mês de fevereiro de 2015), não contemplando a IHT de € 238,45, nem a média do trabalho noturno e o trabalho suplementar prestado aos domingos e feriados;
h) de janeiro até março de 2016 recebeu a remuneração base de € 953,78, e de € 982,30 de abril a dezembro desse ano, acrescida de € 238,45 (de janeiro a março) e de € 245,60 (de abril a dezembro), por isenção de horário de trabalho, e recebeu, além do mais, subsídio de férias no valor de € 982,39 (pago no mês de maio de 2016), não contemplando a remuneração por IHT, nem a média do trabalho noturno e do trabalho suplementar prestado aos domingos e feriados;
i) de janeiro até dezembro de 2017 recebeu a remuneração base de € 982,30, acrescida de € 245,60, por isenção de horário de trabalho, e recebeu, além do mais, subsídio de férias no valor de € 982,39 (pago no mês de maio de 2017), não contemplando a remuneração por IHT, nem a média do trabalho noturno e do trabalho suplementar prestado aos domingos e feriados;
j) de janeiro de 2018 até à cessação do contrato de trabalho recebeu a remuneração base de € 982,30, acrescida de € 245,60, por isenção de horário de trabalho. (artigo 143º da p.i.)
91. No ano de 2015, a autora recebeu, a título de subsídio de férias, a quantia de € 953,78, pago juntamente com a retribuição do mês de fevereiro de 2015; no ano de 2016, recebeu, a título de subsídio de férias, a quantia de € 982,39, paga juntamente com a retribuição do mês de maio de 2016; em 2017, a autora recebeu, a título de subsídio de férias, a quantia de € 982,39, paga juntamente com a retribuição do mês de maio de 2017; em 2018, no recibo emitido no mês de outubro, a ré considerou o valor de € 1.227,99 a título de subsídio de férias – nos termos que constam dos documentos de fls. 658, 672, 684 e 701-702, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 145º da p.i. e artigo 235º da contestação)
92. De acordo com os documentos constantes dos autos, a ré pagou à autora as seguintes quantias:


    Mês/ano
    Ret. Base
    IHT
Sub. Alim.Dom./Fer./H. Not.
    Bónus
    Obs.
Julho/2009
    € 533,00
      --
    € 133,10
D. 100% - € 73,80 F. 100% - € 24,60
    H. Not. 25%- € 23,06
      --
    Fls. 76
----------------
Janeiro/2010
    € 533,00
      --
    € 133,10
D. 100% - € 98,40 F. 100% - € 24,60

H. Not. 25% - € 36,90
      --
    Fls. 245
S. Férias/2010
    Prp. € 295,20
      --
        --
            --
      --
    Fls. 245
----------------
S. Férias/2011
    € 558,00
      --
        --
            --
      --
    Fls. 246
Maio/2011
    € 558,00
      --
        --
Desl. Banco € 1,50 Ab. Falhas - € 21,85 D. 100% - € 77,26 F. 100% - € 77,26
    H. Not. 25% - € 18,11
      --
    Fls. 246
----------------
Fevereiro/2012
    € 558,00
      --
    € 133,10
Desl. Banco - € 2,00 Ab. Falhas - € 21,85 D. 100% - € 103,02 H. Not. 25% - € 14,49
    € 25,00
    Fls. 247
S. Férias/2012
    € 558,00
      --
        --
            --
      --
    Fls. 247
-----------------
Outubro/2014
    € 926,00
    € 231,50
    € 133,10
    D. 100% - € 85,44
    Fls. 654
Novembro/2014
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
            --
    € 160,00
    Fls. 655
Dezembro/2014
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
      F. 50% - € 22,00
    € 80,00
    Fls. 656
S. Natal/2014
    € 953,78
      --
        --
            --
    Fls. 655
Janeiro/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
      D. 100% - 44,00
    € 160,00
    Fls. 657
Fevereiro/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
            --
    € 160,00
    Fls. 658
S. Férias/2015
    € 953,78
      --
        --
            --
      --
    Fls. 658
Março/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
F. 100% - € 44,00 D. 100% - € 44,00
      --
    Fls. 659
Abril/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
    F. 100% - € 44,00
    € 100,00
    Fls. 660
Maio/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
    F. 100% - € 44,00
    € 160,00
    Fls. 661
Junho/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
    F. 100% - € 44,00
    € 160,00
    Fls. 662
Julho/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
            --
    € 160,00
    Fls. 663
Agosto/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
            --
    € 80,00
    Fls. 664
Setembro/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
            --
    € 80,00
    Fls. 665
Outubro/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
            --
    € 80,00
    Fls. 666
Novembro/2015
    € 953,78
    € 238,45
    D. 100% - € 44,00
    € 80,00
    Fls. 667
S. Natal/2015
    € 953,78
    € 238,45
        --
            --
      --
    Fls. 667
Dezembro/2015
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
F. 100% - € 44,00 D. 100% - € 44,00
    € 80,00
    Fls. 668
----------------
      --
Fevereiro/2016
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
    F. 100% - € 44,00
      --
    Fls. 669
Março/2016
    € 953,78
    € 238,45
    € 133,10
    € 160,00
    Fls. 670
Abril/2016
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
    F. 100% - € 45,36
    € 160,00
    Fls. 671
Maio/2016
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
    F. 100% - € 45,36
    Fls. 672
S. Férias/2016
    € 982,39
      --
        --
            --
      --
    Fls. 672
Junho/2016
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 90,72 D. 100% - € 136,08
      --
    Fls. 673
Julho/2016
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
    D. 100% - € 90,72
      --
    Fls. 674
Agosto/2016
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 45,36 D. 100% - € 45,36
      --
    Fls. 675
Setembro/2016
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
    D. 100% - € 90,72
      --
    Fls. 676
Outubro/2016
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 45,36 D. 100% - 136,08 H. Not. - € 2,13
      --
    Fls. 677
Novembro/2016
    € 982,39
    € 245,60
        --
F. 100% - € 45,36 D. 100% - € 90,72 H. Not. - € 1,42
      --
    Fls. 678
S. Natal/2016
    € 982,39
    € 245,60
        --
            --
      --
    Fls. 678
Dezembro/2016
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 90,72 D. 100% - € 90,72
      --
    Fls. 679
Janeiro/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
D. 100% - 136,08 H. Not. - € 0,71
      --
    Fls. 680
Fevereiro/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
D. 1005 - € 136,08 H. Not. - € 4,96
      --
    Fls. 681
Março/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
D. 100% - 181,44 H. Not. - € 5,67
      --
    Fls. 682
Abril/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 45,36 D. 100% - € 90,72 H. Not. - € 2,84
      --
    Fls. 683
Maio/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 90,72 D. 100% - 136,08
      --
    Fls. 684
S. Férias/2017
    € 982,39
      --
        --
            --
      --
    Fls. 684
Junho/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 45,36 D. 100% - € 45,36
      --
    Fls. 685
Julho/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
    D. 100% - € 90,72
      --
    Fls. 686
Agosto/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
    D. 100% - € 113,40
      --
    Fls. 687
Setembro/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
    D. 100% - € 90,72
      --
    Fls. 688
Outubro/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 45,36 D. 100% - € 45,36
      --
    Fls. 689
Novembro/2017
    € 982,39
    € 245,60
    (- € 133,10)
F. 100% - € 45,36 D. 100% - € 68,04
      --
    Fls. 690
S. Natal/2017
    € 982,39
    € 245,60
        --
            --
      --
    Fls. 690
Dezembro/2017
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 136,08 D. 100% - € 45,36
      --
    Fls. 691
Janeiro/2018
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
    D. 100% - 136,08
      --
    Fls. 692
Fevereiro/2018
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 45,36 D. 100% - € 90,72
      --
    Fls. 693
Março/2018
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
    D. 100% - € 45,36
      --
    Fls. 694
Abril/2018
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 90,72 D. 100% - € 136,08
      --
    Fls. 695
Maio/2018
    € 982,39
    € 245,60
    € 133,10
F. 100% - € 90,72 D. 100% - € 136,08
      --
    Fls. 696
Junho/2018
    € 884,15 (- € 122,80)
    € 221,04
    € 121,00 (- € 12,10)
F. 100% - € 45,36 D. 100% - € 121,91
Adiant. -€ 76,11
Fls. 649 e 697
Julho/2018
    (- € 1.227,99)
      --
    (- € 133,10)
    D. 100% - € 45,36
      --
    Fls. 698
Agosto/2018
    (- € 1.227,99)
      --
    (- € 133,10)
            --
      --
    Fls. 699
Setembro/2018
    (- € 1.227,99)
      --
    (- € 133,10)
            --
      --
    Fls. 700

93. A ré conhecia bem as condições em que a autora e os demais trabalhadores ao seu serviço trabalhavam, nomeadamente, as horas de trabalho praticadas e as circunstâncias em que eram feitas as descargas de mercadorias, com exposição às condições climatéricas que pudessem verificar-se. (artigos 151º e 152º da p.i. e artigo 161º da contestação)
94. Tendo sido proibido à autora e a outros encarregados de loja, em 03 de abril de 2018, pela Diretora Comercial, “(…) deixar paletes/artigos no exterior das lojas durante o período de fecho das lojas, nomeadamente na rua, independentemente de existir segurança no recinto”, nos termos que constam do documento de fls. 248, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 154º da p.i. e artigo 163º da contestação)
95. Por essa razão, mesmo com poucos trabalhadores, era necessário carregar toda a mercadoria para o armazém (que estava cheio) ou para a própria loja, o que sempre propiciava um ambiente de tensão e cansaço entre os trabalhadores envolvidos. (artigo 155º da p.i.)
96. A autora solicitou à ré a entrega dos seus recibos de vencimento a partir de abril de 2018. (artigo 164º da p.i.)
97. Os recibos de vencimento dos trabalhadores da ré são normalmente expedidos mensalmente, por via postal, pela ré para as lojas, o que também ocorre com a loja de Portimão. (artigo 212º da contestação)
98. A autora vivia exclusivamente do seu vencimento e não tem quaisquer outros rendimentos que possa socorrer-se. (artigo 166º da p.i.)
99. A autora enviou à ré a mensagem de correio eletrónico reproduzida no documento de fls. 253, com o seguinte teor:
“De: R…
Enviado: terça-feira, 31 de julho de 2018 17:43
Para: J…
Cc: A…│AMBA-ADV
Assunto: falta de pagamento de retribuição
Sr. J…
Podendo até admitir que me estejam a pagar parte das variáveis do mês de Junho, sem que, contudo, as contas estejam correctas, pergunto como é que na data em que procederam à transferência, isto é, a 25 de Junho, poderiam adivinhar que eu ia entrar de baixa a 28, quando e se nem eu sabia?
É claro que eu não reclamo o vencimento do mês que não trabalhei, e que está em parte a ser suportado pela Segurança Social. Contudo, e como sempre aconteceu e é do conhecimento de todos, os vencimentos são processados entre 16 de um mês e 15 do mês seguinte, para tanto entrando o Sr. J… em contacto connosco para as lojas a fim de conformar os dados salariais até essa data.
Aliás, se este procedimento alguma vez tivesse sido alterado e se se tivesse passado a processar o trabalho entre o dia 1º e o último dia de cada mês, o que nunca nos foi referido, alguma vez teríamos que ter tido uma regularização dos 15 dias posteriores, o que nunca aconteceu com qualquer colaborador e, como disse, a 25 de Junho nunca me processariam nem a ninguém o vencimento na totalidade, caso não soubessem se existiam ou não faltas, baixas, etc.
Parece-me assim haver equívoco quanto ao que agora me informa, pois que até no caso dos trabalhadores que se demitiram, estes só viram pagas todas as suas horas prestadas depois do dia 15 no final do contrato, isto é, quando souberam quanto tempo os mesmos tinham trabalhado.
Agradeço-lhe que torne a verificar esta situação, pois que estará equivocado quanto à mesma, lembrando ainda que me encontro a aguardar que me envie, com urgência, os meus recibos desde o mês de Abril e que continuam em falta apesar de os vir a solicitar repetidamente e deles necessitar.
Aguardo a sua resposta
R…” (artigo 170º da p.i.)
100. A autora recebeu, por transferência bancária da ré, o valor líquido de € 40,37, relativo ao mês de julho de 2018, nos termos que constam do documento de fls. 254, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 173º da p.i.)
101. Em julho de 2018, a autora remeteu à ré uma comunicação com o seguinte teor:
“Trabalhei do dia 16 de junho ao dia 27 de junho de 2018, durante 11 dias, tendo entrado de baixa no dia 28 ainda do corrente, tendo, durante esse tempo trabalhado 1 Domingo.
Foi com surpresa que recebi uma transferência da CASA no valor de 40,37 Euros!!!!, que não sei a que respeita, pois que quanto ao trabalho prestado terei a receber, pelo menos: 11 dias trabalhados – R.H (5,67) 5,67×8×11 = 498,96; IHT 122,80; Subsídio de alimentação – 66,55; 1 Domingo - 8 h a 100% = 45,36, num total de 733,64 euros ilíquidos e, portanto, sujeito ainda aos descontos legais e nunca de 40,37 euros(!?).
Caso não receba qualquer resposta até ao dia 31 de manhã, terei que recorrer necessariamente a outros meios, pois que vivo com os rendimentos do meu trabalho!
Agradeço que me envie os recibos desde abril até agora processados.” (artigo 174º da p.i. e artigo 121º da contestação)
102. Ao que a ré respondeu:
“(…)
Exma. D.ª R…
Junta-se em anexo o seu recibo de vencimento.
As contas que apresenta não podem estar corretas. Como se ausentou o mês de julho e alguns dias no fim de junho, a D.ª R… não poderia auferir do vencimento que aqui reclama. Estes valores ou parte deles deverão ser suportados pela segurança social.
A empresa pagou-lhe:
1 - As variáveis salariais de 16 de junho a 28 de junho: entenda-se por variáveis salariais, os Domingos (1 domingo, 24/06 conforme registo no Lotus).
E descontamos todo o mês de julho porque entrou de baixa no dia 28/06/2018.
Devo também salientar que uma vez que entrou de baixa no dia 28/06, a empresa irá a seu tempo proceder a acertos a seu favor relativamente às suas ausências de junho. Isto porque já tínhamos processado o vencimento de junho quando entrou de baixa. Faltam assim acertar 3 dias de vencimento.
Como referi será a segurança social a suportar os valores que reclama.
Lamento, mas não há nada de errado no seu processamento de vencimento.” (artigo 175º da p.i. e artigo 121º da contestação)
103. Em junho de 2018, a ré pagou à autora as quantias descritas no documento de fls. 649, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 122º da contestação)
104. Em 29 de outubro de 2018, a ré transferiu para a autora o valor líquido de € 8.431,34, referentes às remunerações descritas no documento de fls. 256-257, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 178º da p.i. e artigo 142º da contestação)
105. No cálculo dos valores devidos à autora, a ré descontou a quantia de € 2.455,98, sob a designação “indemnização por falta de aviso prévio” e ainda € 76,11, sob a designação “acerto de vencimento”. (artigo 179º da p.i.)
106. A autora tinha como único rendimento o salário pago pela ré, suportando as despesas do seu agregado familiar, atualmente constituído pelo seu pai, reformado, e pela sua filha, maior de idade. (artigo 185º da p.i.)
107. Foi diagnosticada à autora depressão grave (transtorno depressivo major), que se traduz em fadiga e perda de energia, insónia quase todos os dias, sintomas persistentes de ansiedade, pensamentos e imagens recorrentes sobre os atos da empregadora que lhe provocaram e ainda provocam grande mal-estar e ansiedade, e sintomas fóbicos relacionados com o contexto laboral, tendo que recorrer ao psiquiatra, que lhe prescreveu antidepressivos e ansiolíticos e ainda sessões de psicoterapia, que ainda frequenta (cf. documentos de fls. 214, 215 e 217-218, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). (artigos 191º a 195º e 209º da p.i.)
108. Em consultas médicas no centro de saúde e consultas de psiquiatria e psicoterapia, a autora já gastou, pelo menos, € 604,50. (artigo 196º da p.i.)
109. Em medicamentos, até agora, a autora gastou o valor de € 39,45. (artigo 198º da p.i.)
110. O processo disciplinar movido pela ré à autora foi do conhecimento dos colegas de trabalho desta. (artigo 206º da p.i.)
111. Pelo menos até meados de março de 2018, a autora R… foi considerada pela «field manager» A… como o seu “braço direito” na região, reputando-a até então como uma funcionária exemplar, perfeita na implementação do conceito “CASA” e empenhada no seu trabalho para além do exigível. (facto resultante da discussão da causa, ainda que imperfeitamente alegado nos artigos 204º e 205º da p.i.)
112. Em circunstâncias não concretamente esclarecidas, a «field manager» A…, no final de março de 2018, foi informada da utilização de instalações não pertencentes à ré para armazenamento de mercadoria entregue na loja de Albufeira, na época em que a autora aí exercia funções como gerente. (facto resultante da discussão da causa)
113. Não foi movida qualquer ação disciplinar contra a autora relacionada com esses factos. (facto resultante da discussão da causa)
114. Foi, porém, na sequência de tais acontecimentos que foi proposta à autora a rescisão do seu contrato de trabalho. (facto resultante da discussão da causa)
115. As distribuições automáticas de mercadoria ocorridas na loja de Portimão esgotavam a capacidade do armazém e tornavam difícil a organização da loja – o que levou a que vários gerentes das lojas nacionais tivessem sido convocados para Portimão, em meados de junho de 2018, para procederem a uma reorganização geral da loja, tarefa em que se ocuparam durante dois dias. (facto resultante da discussão da causa)
116. Ao gerente recrutado para a loja de Portimão em simultâneo com a autora (C…) foi permitido, já depois da saída da autora, escoar mercadoria que tinha em excesso para outras lojas da ré (nomeadamente para a loja de Tavira). (facto resultante da discussão da causa)
E foram dados como não provados os seguintes factos:
a) A autora tenha assinado o «aditamento» que constitui o documento de fls. 91 apesar de não concordar com a categoria profissional que aí lhe era atribuída, por redutora das tarefas efetivamente exercidas e da responsabilidade que lhe era exigida, ou que tal tenha sucedido por se ter a autora visto sem alternativas e receosa de represálias. (artigo 11º da p.i.)
b) Na reunião ocorrida em 20.05.2018, o Sr. J… tenha, ou não, dito à autora que pensasse na proposta de rescisão do contrato de trabalho, pois que iria ser muito difícil continuar a trabalhar ali sem a confiança da ré, pelo que o melhor seria aceitar a proposta que lhe estavam a fazer. (artigo 29º da p.i.)
c) A ré tenha, ou não, continuado a insistir com a autora para que aceitasse terminar o contrato de trabalho. (artigo 30º da p.i.)
d) A autora tenha tomado conhecimento de que se encontrava em curso um processo disciplinar movido à encarregada de loja do Barreiro, S…, também com intenção de despedimento e em cuja resposta a então trabalhadora também a arrolou como testemunha, e que tenha sido por essa razão que a autora enviou a mensagem de correio eletrónico de 10 de maio de 2018. (artigo 31º da p.i.)
e) Apesar da redução do budget de horas e do número de colaboradores, a loja sob a responsabilidade da autora tenha, ou não, chegado a atingir 200% da faturação (o dobro do ano anterior). (artigo 41º da p.i.)
f) A ré insistisse, ou não, por uma resposta relativamente à proposta de revogação do contrato de
trabalho. (artigo 42º da p.i.)
g) A nota de culpa deduzida no processo disciplinar seja, ou não, um aparente copy-paste da nota de culpa enviada à trabalhadora S… que, entretanto, aceitou fazer a revogação do seu contrato de trabalho por acordo. (artigo 50º da p.i.)
h) Em 29.05.2018, dia da auditoria, a loja sob a responsabilidade da autora já tivesse atingido 200% da faturação (o dobro do ano anterior para esse mesmo dia). (artigo 53º da p.i.)
i) Atualmente, a loja de Portimão da ré tenha, ou não, mais 6 trabalhadores do que aqueles de que a autora dispunha em maio/junho de 2018. (artigo 62º da p.i.)
j) À data em que foi movido o processo disciplinar à autora, a loja de Portimão fosse, ou não, a que apresentava a melhor faturação semanal no panorama nacional. (artigo 70º da p.i.)
k) A deslocação para montagem da loja de Barcelona tenha, ou não, ocorrido de 21 a 31 de agosto de 2013, ou que, no trajeto de Portimão – Lisboa – Barcelona e vice-versa, a autora tenha saído de Portimão às 17h00 do dia 20 e chegado a Barcelona às 12h00 do dia 21, num total de 19 horas, e no regresso, Barcelona – Lisboa 2h – Portimão 3h, num total de 24 horas. (artigo 103º da p.i.)
l) A autora tenha trabalhado na montagem da loja de Albufeira no período compreendido entre 01 e 05 de abril de 2013, tendo praticado um horário das 07h00 às 24h00, em cada um dos referidos dias. (artigo 122º da p.i.)
m) A autora tenha trabalhado na montagem da loja de Barcelona, no período compreendido entre 21 a 31 de agosto 2014, tendo a autora praticado um horário das 07h00 às 24h00, em cada um dos referidos dez dias. (artigo 125º da p.i.)
n) No dia 30 de novembro de 2017, a autora tenha iniciado o seu dia de trabalho às 9h00 e terminado às 03h00. (artigo 129º da p.i.)
o) Em inventários realizados a várias lojas, a autora, sempre com o conhecimento e por determinação e interesse da ré, tenha, ou não, praticado os seguintes horários:
- Em 27 de janeiro 2014, a autora trabalhou das 00h00 às 18h30, não obstante estar assinalado em sistema Lotus, por imposição da ré, o horário 09h30 às 18h30, trabalhando assim num total de 9h30 para além do seu horário normal de trabalho, sendo 7 noturnas;
- Em 26 de janeiro de 2015, a autora trabalhou das 00h00 às 18h30, não obstante estar assinalado em sistema Lotus, por imposição da ré, o horário 09h30 às 18h30, trabalhando assim num total de 9h30 para além do seu horário normal de trabalho, sendo 7 noturnas;
- Em 25 de janeiro de 2016, a autora trabalhou das 00h00 às 18h30, não obstante estar assinalado em sistema Lotus, por imposição da ré, o horário 09h30 às 18h30, trabalhando assim num total de 9h30 para além do seu horário normal de trabalho, sendo 7 noturnas. (artigo 132º da p.i.)
p) A solicitação da ré, a autora tenha prestado trabalho nas suas folgas semanais, ou que a ré não tenha pago à autora o trabalho prestado em dias de descanso complementar e/ou obrigatório, e concretamente que:
- No ano de 2014, a autora tenha trabalhado uma folga na semana 4, uma folga na semana 9, uma folga na semana 11 e duas folgas na semana 52;
- No ano de 2015, a autora tenha trabalhado uma folga na semana 18, uma folga na semana 31, uma folga na semana 44, uma folga na semana 45 e duas folgas na semana 47;
- No ano de 2016, a autora tenha trabalhado uma folga na semana 3, duas folgas na semana 22, duas folgas na semana 39, uma folga na semana 40 e uma folga na semana 41;
- No ano de 2017, a autora tenha trabalhado uma folga na semana 8, uma folga na semana 16, uma folga na semana 25, uma folga na semana 41, uma folga na semana 43 e uma folga semana 51 (entretanto compensada no dia 11.01.2018); e
- No ano de 2018, a autora tenha trabalhado duas folgas na semana 3, 7,5 horas extra na semana 4, duas folgas na semana 6, uma folga na semana 8, duas folgas na semana 9 e uma folga na semana 10. (artigo 134º da p.i.)
q) A autora nunca tenha compensado as folgas trabalhadas. (artigo 139º da p.i.)
r) Em maio/junho a autora tenha, ou não, necessitado de pedir um empréstimo bancário para aquisição de uma viatura no «stand» de automóveis de usados “A…– Comércio de Automóveis, Ldª”, sito em Lagoa, para a sua filha, D…. (artigo 164º da p.i.)
s) A autora não tenha conseguido pedir esse empréstimo por não dispor dos seus recibos de vencimento ou que, por isso, tenha perdido um negócio que lhe era muito vantajoso, já que se tratava de uma viatura de marca Peugeot modelo 3008, do ano de 2011, mas apenas com 115.000 km e pelo preço de € 13.000,00, atualmente já vendida. (artigo 165º da p.i.)
t) Seja, ou não, difícil vir a conseguir adquirir uma outra viatura com idênticas características e preço, já que as que se encontram à venda rondam os € 14.000,00 a € 14.750,00. (artigo 167º da p.i.)
u) A filha da autora tenha, ou não, um trabalho e remuneração precários. (artigo 185º da p.i.)
v) A autora tenha, ou não, necessidade de prolongar as sessões, semanais, de psicoterapia, pelo menos por mais 6 meses, pelo que irá a autora pagar, ainda e pelo menos, € 990,00 (€ 55,00/consulta). (artigo 197º da p.i.)
w) Em deslocações para as consultas do médico assistente, psiquiatra e psicólogo, a autora tenha, ou não, feito um total de 71 km e gasto € 15,30. (artigo 199º da p.i.)
x) Em maio de 2018, lojas semelhantes, como a de Albufeira, contassem apenas com 4 trabalhadores. (artigo 45º da contestação)
y) A loja de Albufeira tivesse, ou não, apenas uma pessoa para abrir e outra para fechar. (artigo 47º da contestação)
z) A trabalhadora M… tenha sido admitida pela ré em maio/junho de 2018, ou que o processo de seleção da trabalhadora admitida nesse período (D…) tenha sido acompanhado pela autora. (artigo 57º da contestação)
aa) O dia seguinte ao dia de receção de mercadoria seja, ou não, normalmente o dia de recolha de mercadoria por parte de clientes que fizeram encomendas que são recebidas no dia anterior. (artigo 75º da contestação)
bb) A demora na conclusão do processo disciplinar movido pela ré à autora esteja, ou não, relacionada com as férias dos vários intervenientes, desde o relator até ao responsável dos recursos humanos da ré e mesmo as férias da advogada da autora. (artigo 92º da contestação)
cc) A necessidade de o novo gerente contratado pela ré contratar trabalhadores tenha sido consequência do facto de a autora ter autorizado os trabalhadores que apresentaram a demissão a gozarem férias antes de o seu contrato terminar. (artigo 101º da contestação)
dd) A autora tenha sido convidada para o lugar de gerente da loja de Albufeira com carácter experimental. (artigo 113º da contestação)
ee) A ré pretendesse, ou não, confirmar as qualidades da autora antes de consolidar o seu novo cargo. (artigo 114º da contestação)
ff) A ré pretendesse que a loja de Albufeira tivesse dois subgerentes e nenhum gerente. (artigo 115º da contestação)
gg) O vencimento da autora tenha sido aumentado tendo por referência o lugar de subgerente. (artigo 116º da contestação)
hh) A transferência da autora para a loja de Albufeira tivesse em vista uma eventual futura promoção para o cargo de subgerente ou que se configurasse apenas uma probabilidade relevante de a autora vir a ter, no futuro, uma promoção. (artigos 128º e 129º da contestação)
ii) Não tenha sido acordada qualquer contribuição para as despesas. (artigos 130º e 140º da contestação)
jj) A ré tenha entendido que para a autora beneficiar da nova posição, teria de assegurar a sua presença, a custas próprias, no novo local de trabalho. (artigo 131º da contestação)
kk) A autora nunca tenha reclamado o pagamento das despesas de deslocação incorridas com a sua transferência para a loja de Albufeira. (artigo 139º da contestação)
ll) O valor do «passe regional» para autocarro seja não superior a € 120,00. (artigo 144º da contestação)
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) sentença é nula por excesso de pronúncia; (ii) a sentença errou na apreciação da matéria de facto; (iii) existe ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho; (iv) o quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida é excessivo; e (V) mostram-se ou não verificados os requisitos para o custeamento das despesas de transporte.

1) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Segundo as conclusões da Apelante, o tribunal a quo não se poderia ter pronunciado sobre a natureza injusta, desproporcionada e abusiva da sanção disciplinar aplicada à Apelada, quando esta apenas impugnou um dos três fundamentos que determinou a aplicação dessa sanção, pelo que a sentença foi além do que lhe estava permitido. Alegou ainda que, desse modo, a sentença recorrida violou o art. 5.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

Regula o art. 608.º do Código de Processo Civil que:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Estipula ainda o art. 5.º do Código de Processo Civil que:
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Relativamente à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, conforme bem esclareceu o Prof. Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado[2]:
(…) resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.

Na realidade, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.
E isto é assim quer quanto à circunstância de o tribunal não se encontrar obrigado a pronunciar-se sobre toda a argumentação apresentada pelas partes quer quanto à circunstância de poder apresentar argumentação diversa da invocada.
Conforme bem esclarece o acórdão do STJ, proferido em 16-02-2005, no âmbito do processo n.º 05S2137, consultável em www.dgsi.pt:
2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.

Apreciemos.
No caso em apreço, a questão que se colocou ao tribunal a quo para decidir, conforme, aliás, resulta da própria decisão recorrida, é a de saber se existe ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho efetuada pela trabalhadora e verificação dos pressupostos da condenação na indemnização peticionada, abrangendo a primeira questão ainda uma eventual avaliação da natureza abusiva, ou não, da sanção disciplinar aplicada à autora.
Assim, a questão colocada ao tribunal a quo reporta-se à existência, ou não, de justa causa na resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela Apelada, questão essa à qual é inegável que o referido tribunal se pronunciou. Relativamente à apreciação sobre a natureza abusiva da sanção disciplinar aplicada à Apelada, o tribunal a quo não se pronunciou sobre tal matéria por considerar “tal pedido desprovido de relevo substancial”, pelo que não corresponde à verdade que o tribunal a quo tenha considerado a sanção aplicada à Apelada abusiva.
De qualquer modo, e quanto à apreciação que, na sua fundamentação, a sentença recorrida efetuou relativamente ao processo disciplinar, mesmo a terem sido alegadamente invocados fundamentos (ainda que fácticos) aos quais as partes não fizeram menção, poderá, no limite, reconduzir-se a uma situação de erro de julgamento, a ser superado em sede de apreciação do mérito da decisão proferida, já não a uma situação de nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Veja-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017, no âmbito do processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, cujo sumário se cita[3]:
I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.

Diga-se ainda que a Apelada na sua petição inicial efetuou duas menções aos factos que lhe foram imputados em sede de processo disciplinar, para além daqueles que resultaram da auditoria ((ii) a remessa para destruição de artigos em bom estado; e (iii) o acolhimento a uma equipa de apresentação de loja por parte da Recorrida), a saber, no art. 50.º, onde se refere que os restantes factos (para além dos mencionados na auditoria) são “um aparente copy past da Nota de Culpa enviada à Colega S… que, entretanto, aceitou fazer a revogação do seu contrato de trabalho por acordo”, e no art. 71.º, onde esclarece que a Ré utilizou no processo disciplinar factos “que sabia não serem verdadeiros”, pelo que, de qualquer modo, e independentemente da justeza da apreciação efetuada pela 1.ª instância, não corresponde à verdade que a Apelada não tivesse feito qualquer menção a esses dois conjuntos de factos que igualmente constaram do seu processo disciplinar.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela inexistência da invocada nulidade por excesso de pronúncia, improcedendo, nesta parte, a pretensão da Apelante.
2) Impugnação da matéria de facto
A Apelante veio arguir a existência de contradições na matéria de facto provada:
a) entre os pontos 38 e 59; e
b) entre os pontos 35 e 54.
Apreciemos.
a) Entre os pontos 38 e 59
Dispõe o art. 38 da matéria dada como provada que:
38. No mês de maio de 2018, antes da semana 22, foi contratada uma trabalhadora para a loja de Portimão, que se despediu ainda no período experimental. (artigo 41º da contestação)

Dispõe o art. 59 da matéria dada como provada que:
59. O referido «encarregado de loja» da ré, em apenas 7 dias, não só teve acesso à password, como fez seleção de candidatos, entrevistas e contratações (sem consultar a autora), o que esta se tinha visto impossibilitada de fazer. (artigo 63º da p.i.)

Considera a Apelante que tendo a Apelada sido responsável pela admissão de um colaborador até ao dia 22 de maio, constitui contradição insanável afirmar-se que a mesma estaria impossibilitada de contratar pessoal em junho, pelo que deverá ser removida a menção “o que esta se tinha visto impossibilitada de fazer” do ponto 59.
Cumpre decidir.
Na realidade, em face dos factos que foram dados como provados nos arts. 32 e 33, constata-se que a Apelada, desde finais de abril de 2018, ficou sem acesso ao website da Apelante, pelo que deixou de poder aceder aos currículos apresentados para novas candidaturas de funcionários, sendo que, desde meados de julho de 2017, era este o único meio, na Apelante, para selecionar novos funcionários.
Assim, e quanto à possibilidade de efetuar a seleção de candidatos, fazer entrevistas e contratações, através do website da Apelante, efetivamente a Apelada, ao lhe ser retirada a necessária password, desde então, ficou impossibilitada de atuar desse modo, através daquele meio.
É, de igual modo, verdadeiro que lhe foi autorizada a contratação de um novo funcionário no mês de maio de 2018, em data anterior a 28 (art. 38), pelo que, não tendo a Apelada acesso ao mencionado website, tal contratação terá de ter sido efetuada por outra via (tal como mencionado no art. 54 dos factos provados).
Nesta conformidade, inexiste qualquer contradição entre ambos os artigos mencionados, porém, para que o art. 59 permita um melhor entendimento, no mesmo deverá passar a ter a seguinte redação:
59. O referido «encarregado de loja» da ré, em apenas 7 dias, não só teve acesso à password, como fez seleção de candidatos, entrevistas e contratações (sem consultar a autora), o que esta se tinha visto impossibilitada de fazer, através daquele meio. (artigo 63º da p.i.)
b) Entre os pontos 35 e 54
Dispõe o art. 35.º da matéria dada como provada que:
35. A autora nunca obteve resposta da ré a tais mensagens e também não lhe foi reposto o acesso à base de dados para recrutar colaboradores. (artigos 40º e 56º da p.i. e artigo 53º da contestação)

Dispõe, por fim, o art. 54 da matéria dada como provada que:
54. Em 08.06.2018, a autora enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Sr. João Castanho, que constitui o documento de fls. 206, com o seguinte teor:
“(…)
Boa tarde Sr. J…
De acordo com a conversa tida com a D. A…, durante esta semana na loja de Portimão, volto a solicitar o desbloqueio da password de acesso ao portal de currículos. Informo que a própria D. A… também deu autorização para que fosse colocado na montra o pedido de colaborador/a.
Também fui informada que no próximo dia 11/06/2018 iniciará funções em conjunto comigo o novo gerente da loja de Portimão. Assim sendo e visto que tenha férias marcadas para essa data, disponho-me a remarcá-las, se assim entenderem, para ajudar na integração do novo colega.
Aguardo feedback
R…” (artigo 59º da p.i. e artigo 56º da contestação)

No entender da Apelante, existe contradição entre ambos os pontos, uma vez que num deles se menciona que a Apelada nunca obteve resposta da Apelante e no noutro se menciona que a superior hierárquica da Apelada lhe deu determinada autorização na sequência da sua reclamação de não acesso ao site da Apelante, pelo que entende que o ponto 35 deverá ser removido.
Apreciemos.
O art. 35 dos factos provados vem no seguimento do art. 34 desses mesmos factos.
Dispõe, então, o art. 34 dos factos provados que:
34. Por várias vezes, a autora enviou mensagens de correio eletrónico dirigidas ao responsável pelos recursos humanos, Sr. J…, a solicitar informação sobre como deveria proceder ao recrutamento de pessoal, atendendo à falta de acesso ao website da empresa para o efeito, o que sucedeu, pelo menos, em 24.05.2018, 27.05.2018, 08.06.2018 e 22.06.2018, tendo também solicitado que fosse aberta uma vaga para a loja de Portimão em 01.04.2018.

Na realidade, o art. 35.º, que é sequencial do art. 34, deverá ser entendido como nunca tendo a Apelada recebido qualquer resposta do destinatário das mensagens de correio eletrónico que enviou, porém, efectivamente, nele constando que foi a Ré quem nunca lhe respondeu, pode implicar uma contradição com o que foi dado como provado no art. 54 dos factos provados.
Assim, e quanto ao art. 35, parcialmente assiste razão à Apelante, não no sentido da remoção deste artigo, mas no sentido em que a sua má redação pode permitir equívocos, pelo que a mesma deverá ser retificada.
Nesta conformidade, o art. 35 passará a ter a seguinte redação:
35. A autora nunca obteve resposta do responsável de recursos humanos da Ré a tais mensagens e também não lhe foi reposto o acesso à base de dados para recrutar colaboradores. (artigos 40º e 56º da p.i. e artigo 53º da contestação)
Em conclusão:
Pelos motivos invocados, procedeu parcialmente a pretensão da Apelante, tendo-se procedido às seguintes alterações fácticas:
35. A autora nunca obteve resposta do responsável de recursos humanos da Ré a tais mensagens e também não lhe foi reposto o acesso à base de dados para recrutar colaboradores. (artigos 40º e 56º da p.i. e artigo 53º da contestação)

59. O referido «encarregado de loja» da ré, em apenas 7 dias, não só teve acesso à password, como fez seleção de candidatos, entrevistas e contratações (sem consultar a autora), o que esta se tinha visto impossibilitada de fazer, através daquele meio. (artigo 63º da p.i.)
3) Inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho
No entender da Apelante, os factos que foram dados como provados não permitem concluir que ela tenha adotado uma postura persecutória em relação à Apelada, consubstanciada (I) no esvaziamento de funções, (II) na desautorização perante os subordinados e (III) na instauração de um processo que teve por base infrações a que a própria Apelante deu causa (por via das distribuições automáticas e da ausência de resposta às solicitações da autora quanto à contratação de funcionários), pelo que a sentença recorrida, ao ter decidido como decidiu, violou o art. 394.º, nºs. 1 e 2 do Código do Trabalho.
Dispunha, à data dos factos, o art. 394.º do Código do Trabalho que:
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

Dispõe ainda o art. 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho que:
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Cumpre decidir.
Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho, em Tratado de Direito do Trabalho[4], para que se verifique justa causa subjectiva de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador torna-se necessário a verificação cumulativa de três requisitos:
i) Um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador.
ii) Um requisito subjectivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa. Contudo, no que se refere ao requisito da culpa, é de presumir a sua verificação, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, ou seja, por aplicação da regra geral do art. 799.º do CC. Desta presunção decorre uma inversão do ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a situação subjectiva de justa causa alegada pelo trabalhador não procedeu de um comportamento culposo.
iii) Um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar «imediata e praticamente impossível» para o trabalhador a subsistência desse vínculo (ou seja, em termos comparáveis aos da justa causa subjacente ao despedimento disciplinar). Este requisito retira-se da exigência legal de que a resolução do contrato seja promovida num lapso de tempo muito curto sobre o conhecimento dos factos que a justificam (30 dias sobre o conhecimento desses factos pelo trabalhador, nos termos do art. 395º nº 1), mas não pode deixar de ser reconduzido à ideia de simples inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo trabalhador.
Na esteira do que anteriormente se referiu, acentua-se a necessidade de não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que toca ao terceiro elemento. A fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõe.

Relativamente a uma menor exigibilidade na apreciação do terceiro requisito, cita-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 16-03-2017, no âmbito do processo n.º 244/14.8TTALM.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
2. Em sede de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, apesar de reconduzidos ao núcleo essencial da noção de justa causa, tal como se encontra definida no art.º 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, para o despedimento promovido pelo empregador, temos de considerar a particularidade, derivada da ponderação dos diferentes valores e interesses em causa, de que a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não poder ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador.

Cita-se também o acórdão proferido nesta Relação, em 25-10-2012, no âmbito do processo n.º 196/11.6TTPTM.E1, consultável em www.dgsi.pt:
VI – Na apreciação de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação da justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento.

Posto isto, importa ressaltar que o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, sendo a apreciação deste último requisito necessariamente menos exigente e rigorosa do que nos casos de despedimento disciplinar, por inexistir ao alcance do trabalhador qualquer outro tipo de solução alternativa como acontece com a entidade empregadora, que possui ao seu dispor um conjunto diversificado de sanções conservatórias.
Atentemos, em primeiro lugar, à fundamentação da sentença recorrida, que citamos:
Ora, sem prejuízo da avaliação a fazer do conteúdo do processo disciplinar movido à autora, o que resulta desde logo claro da matéria de facto apurada nos presentes autos (além da existência daquele processo disciplinar) é que, efetivamente, a autora se viu confrontada com uma redução do número de trabalhadores disponíveis na loja de Portimão e impedida de contratar novos trabalhadores, atentas as instruções recebidas da ré em matéria de contratação.
E, apesar de ter solicitado que lhe fossem facultadas as ferramentas necessárias para proceder ao recrutamento de trabalhadores, a ré não lhe disponibilizou as mesmas – na verdade, nem sequer deu resposta às solicitações da autora – e, ao invés, contratou um novo trabalhador, ao qual atribuiu as mesmas funções de chefia que havia atribuído à autora, mas a quem disponibilizou os meios que haviam sido retirados àquela.
É evidente a desautorização perante os demais trabalhadores, de categoria hierárquica inferior, tanto mais que tal contratação veio a ocorrer pouco tempo depois de a ré ter abordado a autora com o propósito de obter uma revogação do contrato de trabalho por acordo, invocando ter perdido a confiança nela – quando é certo que antes sempre fora considerada uma funcionária exemplar.
Acresce que o aludido trabalhador foi contratado em 16 de maio de 2018, antes da auditoria que constatou a “desarrumação” da loja e que desencadeou a instauração do processo disciplinar movido à autora – e, a fazer fé na alegação da ré, mesmo antes de ser constatada a “debandada” dos funcionários da loja de Portimão… Ou seja, vistos os acontecimentos em perspetiva, o que salta à vista é que a ré já estava a tomar medidas para substituir a autora e não para ajudá-la a desempenhar melhor as suas funções.
Numa estrutura hierárquica de matriz piramidal – como é a da loja da ré, que apresenta vários trabalhadores com a categoria de «operador» e apenas um «encarregado» ou «gerente», do qual todos os demais trabalhadores dependem – quando o empregador, ao invés de contratar mais subordinados, contrata mais um chefe, parece mais ou menos claro que está a preparar-se para substituir o chefe em funções (ou a contar que este deixe essas funções a breve trecho).
Neste contexto, a auditoria a que a ré procedeu em finais de maio de 2018, quando já sabia, por lhe ter sido comunicado pela autora, que havia funcionários em falta e que a loja estava a receber mais mercadoria do que aquela que conseguia acomodar (solicitações que não lhe mereceram qualquer acolhimento, não dando sequer resposta às mensagens da autora), configura-se, claramente, como um modo de obter argumentos para afastar a autora – tanto mais que desde janeiro não era realizada qualquer auditoria na loja.
Segue-se que o resultado dessa auditoria veio a servir de base ao processo disciplinar movido à autora (anunciado como prévio a uma intenção de despedimento), ao qual vieram juntar-se mais alguns factos que não foram, no processo disciplinar, adequadamente situados no tempo quer quanto à respetiva ocorrência, quer quanto à data em que a ré dos mesmos teve conhecimento (designadamente, a falta de acompanhamento das trabalhadoras encarregadas do display e a existência de artigos de valor significativo indevidamente considerados para quebra) – sem que a ré, na decisão final proferida nesse processo disciplinar, tenha gasto uma linha a apreciar a caducidade invocada pela autora, na resposta à nota de culpa, relativamente a tais factos.
Esta matéria foi invocada pela autora na comunicação de resolução e era, à data em que tal comunicação foi efetuada, absolutamente atual, na medida em que a decisão final do processo disciplinar lhe fora comunicada poucos dias antes e a contratação do segundo gerente para a loja de Portimão (no contexto supra enunciado) se mantinha, não tendo a ré manifestado qualquer intenção de alterar a sua conduta relativamente à autora (que, entretanto, se encontrava em situação de baixa médica, em consequência do estado depressivo a que sucumbiu face às dificuldades sentidas).
As demais circunstâncias aludidas, nomeadamente, a falta de pagamento da retribuição devida pelas funções desempenhadas na loja de Albufeira, bem como a falta de pagamento das despesas incorridas com a alteração do local de trabalho – que se provaram – só por si não seriam bastantes para sustentar a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, pela distância temporal a que já se encontravam, mas indiscutivelmente contribuem para compor o quadro do relacionamento laboral existente entre autora e ré.
Como se referiu, o artigo 394º, nº 4 do Código do Trabalho determina que a justa causa deve ser apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º do mesmo diploma legal, com as necessárias adaptações.
Ou seja, deverá atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Naturalmente que nenhuma das mencionadas circunstâncias pode ser considerada isoladamente. É o conjunto de todas elas e o significado que assumem no contexto da relação laboral que deve considerar-se relevante para avaliar se a relação de trabalho se tornou, ou não, insustentável.
Ora, no caso dos autos, é de considerar que, em circunstâncias como as apuradas, designadamente, quando o empregador manifesta à sua trabalhadora, incumbida de funções de chefia, que deixou de confiar nela (aparentemente por motivos que não fez incluir em nenhum procedimento disciplinar) e, depois dessa comunicação, adota condutas que vêm a redundar num esvaziamento de funções e desautorização perante os subordinados, culminando num procedimento disciplinar que tem por base infrações a que a própria ré deu causa (por via das distribuições automáticas e da ausência de resposta às solicitações da autora quanto à contratação de funcionários), existe efetivamente um incumprimento culposo por parte da empregadora, que dá à trabalhadora o direito de resolver, de imediato, o contrato de trabalho, nos termos das disposições legais supra citadas.
Com efeito, no caso dos autos, é de considerar que a ré, enquanto entidade patronal, não só lesou culposamente interesses patrimoniais relevantes da trabalhadora – designadamente, ao não proceder à atualização do respetivo vencimento em função da categoria profissional desempenhada – como adotou um comportamento desrespeitoso e vexatório para com a autora, preenchendo deste modo a previsão das alíneas b), e) e f) do nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho.
Em suma, os comportamentos da ré invocados na comunicação de resolução, na parte em que se provaram, são de molde a tornar inexigível à trabalhadora a manutenção da relação laboral, já que traduzem evidente quebra da confiança e do respeito que necessariamente devem nortear estas relações e sem os quais as mesmas não podem manter-se.

Desde já importa salientar que concordamos, no essencial, com a argumentação apresentada.
Na realidade, a Apelante ao retirar à Apelada o acesso ao seu website, negando-lhe a atribuição de uma password, sendo que, desde meados de julho de 2017, era através deste website que eram feitas as novas contratações de funcionários para as respetivas lojas, e sendo efetivamente a contratação de novos funcionários para a loja de Portimão uma das funções que competia à Apelada, inexistem dúvidas que houve por parte da Apelante um esvaziamento das funções que se encontravam atribuídas à Apelada. Em contrapartida, contratou exatamente para o mesmo cargo da Apelante um outro funcionário, alegadamente para exercer tais funções em simultâneo com a Apelada, tendo concedido, porém, a este novo funcionário a possibilidade de desempenhar as funções que tinha impedido a Apelada de exercer, ou seja, atribuiu-lhe uma password, de forma a poder aceder ao website da Apelante e contratar novos funcionários, o que o mesmo, em sete dias, veio a fazer (arts. 32, 33, 34, 35, 53, 56, 57 e 59 dos factos provados).
Atente-se que o esvaziamento das funções da Apelada relativamente à contratação de novos funcionários é tanto mais grave quanto se tratava de uma necessidade premente daquela loja, visto que, no mês de maio de 2018, deixou de poder contar com três trabalhadores, ficando apenas com cinco trabalhadores no ativo, sendo que para funcionar em condições precisava de ter, pelo menos, seis trabalhadores, sendo o ideal nove (arts. 36, 37, 39 e 40 dos factos provados).
Esta situação em que a Apelante colocou a Apelada, ao não lhe permitir o acesso ao seu website, impedindo-a, desse modo, de exercer uma das suas funções, e, à data, uma função crucial (a de contratar novos funcionários), é humilhante e vexatória para com a Apelada, pondo em causa o seu brio profissional. Acresce que ao permitir o exercício dessa mesma função ao novo funcionário que contratou para exercer funções idênticas às da Apelada, agudizou essa humilhação e vexame, desautorizando-a, de forma manifesta, perante os seus subordinados.
Atente-se que o responsável de recursos humanos da Apelante nem sequer se dignou a responder aos quatro emails que a Apelada lhe enviou a solicitar a resolução do problema de contratação de novos funcionários (art. 34 dos factos provados).
E não é a circunstância de a Apelada, durante esse período em que lhe foi recusado o acesso ao website da Apelante, ter conseguido contratar um novo funcionário (que, de qualquer modo, se despediu ainda durante o período experimental), e de ter sido autorizada a colocar um pedido de colaborador na montra da loja (arts. 38 e 54 dos factos provados), que retira a gravidade da atuação da Apelante. Compete à entidade patronal conceder aos seus trabalhadores os instrumentos necessários para o bom desempenho das suas funções, pelo que, encontrando-se atribuída àquela trabalhadora a função de recrutamento de novos trabalhadores para a loja de Portimão, e sendo esse recrutamento exclusivamente efetuado online, a respetiva entidade patronal tinha a obrigação de permitir àquela trabalhadora o acesso ao seu website, sendo que a recusa em que reiteradamente persistiu (entre finais de Abril de 2018 e até à baixa médica da apelada em 28-06-2018), por não apresentar qualquer fundamentação concreta, reconduz-se a um comportamento arbitrário e discriminatório, tanto mais que concede esse acesso ao novo trabalhador que recrutou para exercer as mesmas funções, em simultâneo, com a Apelada. E se o meio de recrutamento da Apelante era exclusivamente online, não é compreensível qual a razão para que, diferentemente de todos os demais encarregados de loja, a Apelada tinha de efetuar o recrutamento através de um papel colocado na montra da loja.
Na realidade, este comportamento, por si só, dado o seu grau intenso de ilicitude e de culpa, torna, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral.
Mas a Apelante não se ficou por aqui. Para além de não ter procedido ao pagamento, entre março de 2013 e outubro de 2014, da retribuição devida pelas funções desempenhadas pela Apelada na loja de Albufeira, e de não ter procedido ao pagamento, entre março de 2013 e outubro de 2017, das despesas incorridas pela Apelada com a alteração do local de trabalho, instaurou contra a Apelada um procedimento disciplinar cujo cerne fundamental dos factos assentava no relatório de uma auditoria realizada à loja de Portimão, no dia 29-05-2018, data em que a Apelada estava de folga e a seguir ao recebimento de muita mercadoria, tendo, nessa auditoria, sido constatada a desarrumação da loja e a existência na loja de material que deveria estar no armazém, quando a Apelante bem sabia, por lhe ter sido reportado pela Apelada, que o armazém se encontrava cheio e que, à data, a loja estava com reduzido pessoal (apenas com cinco pessoas). Importa, uma vez mais, salientar que a Apelada, por não ter acesso ao website da Apelante, por responsabilidade exclusiva desta, não podia proceder, nos termos determinados pela Apelante, ao recrutamento de novos colaboradores e, apesar de insistir pela resolução do assunto, entre finais de abril de 2018 e 28 de junho de 2018, nunca lhe foi fornecida qualquer password que lhe permitisse aceder a tal site. Porém, ao colega a quem foram atribuídas as mesmas funções que as suas, em apenas sete dias (e não dois meses), não só recebeu a necessária password, como selecionou candidatos, efetuou entrevistas e contratou um novo trabalhador.
Relativamente aos outros dois factos constantes do procedimento disciplinar instaurado contra a Apelada, conforme se mencionou supra, não corresponde à verdade que a Apelada, na sua petição inicial, não lhes tenha feito qualquer menção (referiu que tais factos não passavam de um copy past de uma outra nota de culpa e que não eram verdadeiros), porém, é verdade que a argumentação invocada não é a que consta da sentença recorrida, sendo que, quanto a uma eventual caducidade, por não ter sido alegada pela Apelada, a mesma nunca poderia ser apreciada pelo tribunal a quo.
No entanto, não só a sentença recorrida não se pronunciou sobre a natureza abusiva da sanção aplicada, como também não se pronunciou sobre qualquer nulidade desse processo disciplinar, tendo-se limitado a apreciar o comportamento adotado pela entidade empregadora no âmbito desse processo disciplinar.
E, quanto a essa questão, afigura-se-nos que a imputação, nesse processo disciplinar, à Apelada, de comportamentos cuja responsabilidade, em primeira linha, era da Apelante, agrava a ilicitude e a culpa do comportamento da Apelante, tornando, dada a sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral havida entre ambas.
Atente-se que estamos perante a instauração de um processo disciplinar cujos principais factos imputados à Apelada assentam na desarrumação da loja, da qual era a encarregada, e na circunstância de ter, em loja, produtos embalados que deveriam estar no armazém, factos estes apurados em auditoria realizada num período em que apenas existiam cinco pessoas em exercício de funções (quando o mínimo deveriam ser seis e o ideal nove), em que a Apelada estava de folga e em que tinha sido recebida grande quantidade de material exatamente no dia anterior, tendo a Apelante perfeito conhecimento, por a Apelada lhe ter reportado, que o armazém se encontrava cheio e que havia défice de pessoal. Ora, este comportamento demonstra, por parte da Apelante, uma ação concertada para deliberadamente prejudicar a Apelada e a obrigar a assinar um acordo de cessação do contrato de trabalho, em termos e condições, que aquela manifestamente não queria. Acresce a isto, ainda, a circunstância de a Apelante impedir a Apelada de aceder ao seu site, de forma a poder colmatar a falta de empregados, através de novas contratações.
Pondere-se ainda que a entidade patronal, nos termos do art. 127.º, n.º 1, al. c), do Código do Trabalho, à data dos factos, tinha como dever proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, o que, manifestamente, no caso em apreço, não fez.
Pelo exposto, andou bem a sentença recorrida, ao considerar que, com o seu comportamento, a entidade patronal preencheu a previsão das als. b), e) e f) do n.º 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, e, por esse motivo, ter declarado a existência de justa causa na resolução do contrato intentada pela Apelada, improcedendo, nesta parte, a pretensão da Apelante.
4) Excessivo quantum indemnizatório
Segundo a Apelante, atentos os critérios do art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a retribuição da Apelada não pode ser considerada baixa e, por outro lado, os factos a que a sentença recorrida imputa de ilícitos não têm qualquer correspondência com os factos que foram dados como provados.
Alegou ainda que, mesmo que se tivessem provado tais factos, os mesmos não permitiriam agravar o valor compensatório a arbitrar.
Concluiu, por fim, atento o valor da retribuição e à censurabilidade mínima do comportamento da Apelante, o valor da compensação deveria ser fixado pelo mínimo de 15 dias, tendo a sentença recorrida violado o disposto no art. 396.º do Código do Trabalho.
Dispõe o art. 396.º do Código do Trabalho que:
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
5 - Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º.

Apreciemos, então.
A sentença recorrida expendeu a seguinte argumentação sobre este ponto:
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.07.2011 (proferido no processo nº 1584/07.8TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt), “a referência à retribuição funciona como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado – art. 494º do Cód. Civil. Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado”.
Na esteira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.2008 (proferido no processo nº 07S050, também acessível em www.dgsi.pt), a retribuição deverá ser um fator de variação inversa, ou seja, quanto menor for, mais elevada deve ser a indemnização; a ilicitude da conduta do empregador, constitutiva da justa causa, é um fator de variação direta, sendo mais elevada a indemnização quanto maior for a ilicitude.
No caso, no que se refere à retribuição da autora, no montante de € 982,39 à data da cessação do contrato, há a considerar que a mesma configura uma retribuição de nível baixo – mesmo tendo em conta o panorama nacional, tendo por referência a remuneração em cargos de chefia – pelo que este fator aponta para a fixação da indemnização algo acima do ponto médio.
No que se refere ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, verificamos que o mesmo é moderadamente elevado, tendo em consideração as circunstâncias apuradas, nomeadamente no que se refere à desconsideração das sucessivas reclamações da autora e à desautorização a que a mesma foi sujeita, sendo certo que a relação laboral perdurou durante quase uma década. Assim sendo, cremos que este fator aponta para a fixação da indemnização igualmente ligeiramente acima do ponto médio da moldura.
Termos em que se afigura equilibrada a fixação da indemnização em 40 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade (sendo que no caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização será calculado proporcionalmente).

Na realidade, auferindo a Apelada, à data da cessação do contrato de trabalho, a quantia mensal de €982,39, afigura-se-nos que tal remuneração, atentos os valores remuneratórios praticados a nível nacional, não deve ser considerada baixa, antes sim, média[5].
Já relativamente ao grau de ilicitude do comportamento adotado pela Apelante, é nosso entendimento que o mesmo é intenso, devendo fixar-se significativamente acima da média, uma vez que não só impediu a Apelada, durante dois meses, de exercer capazmente as suas funções, como, com fundamento nas dificuldades que criou à Apelada no desempenho das suas funções, tendo disso conhecimento, instaurou-lhe um processo disciplinar, tudo no intuito de a obrigar a assinar um acordo de resolução do contrato de trabalho, em termos e condições que a Apelada não queria aceitar.
Pelo exposto, ainda que com fundamentação diferente, considera-se adequada a fixação da indemnização em 40 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade.
Nesta conformidade, improcede também, neste ponto, a pretensão da Apelante.
5) Inexistência de requisitos para o custeamento das despesas de transporte
Segundo a Apelante, tendo as partes acordado sobre a alteração do local de trabalho, não estamos perante uma alteração unilateralmente decidida pela entidade patronal, pelo que não se aplica o disposto no art. 194.º do Código do Trabalho, competindo à Apelada provar que tal acordo contemplou o pagamento de deslocações em transporte individual, o que não aconteceu.
Alegou ainda que o art. 194.º do Código do Trabalho prevê o pagamento de despesas de transporte decorrentes de alteração de local de trabalho, não definindo exatamente em que meio de transporte, sendo que a possibilidade de transporte individual apenas se pode colocar em caso de impossibilidade efetiva de outro meio de transporte alternativo, competindo à Recorrida a prova da inviabilidade do transporte público, o que não fez, pelo que o valor devido apenas poderia ser o de transporte público.
Alegou também que, por conta desse valor, a Recorrente pagou à Recorrida o montante de €6.120,00, pelo que não tendo esta feito qualquer indicação sobre o valor devido no contexto de transporte público, ter-se-á de admitir ser este valor idóneo a custear o transporte da Requerida.
Alegou igualmente que o facto de outros trabalhadores da Recorrente terem tido alterações de local de trabalho e beneficiarem do pagamento de custas em transporte individual, não implica a existência de qualquer discriminação em prejuízo da Recorrida, desconhecendo-se os termos específicos em que tais situações ocorreram, se, por acordo, sendo certo que, à partida, havia uma diferença importante quanto à categoria que as encarregadas tinham à data da alteração.
Concluiu, por fim, que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 194.º do Código do Trabalho e 405.º, n.º 1, do Código Civil.
Dispõe o art. 194.º do Código do Trabalho que:
1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Dispõe ainda o art. 405.º, n.º 1, do Código Civil, que:
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

Dispõe igualmente a Cláusula 34.ª do CTT entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15-06-2008 e subsequentes alterações, a última das quais publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 25, de 08-07-2016, que:
1 — A entidade patronal, por razões de interesse sério da empresa, pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que essa mudança não lhe acarrete prejuízos relevantes.
2 — No caso de o trabalhador não concordar com a transferência, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização legal, salvo se a entidade patronal provar que a mudança não resultou prejuízo sério para o trabalhador.
3 — Todo o acréscimo de despesas directamente resultantes da transferência do trabalhador para outro local de trabalho será custeado pela entidade patronal.
4 — Para os efeitos do n.º 2 deverá o trabalhador alegar os prejuízos para si decorrentes da transferência.

Apreciemos.
A sentença recorrida aprecia esta matéria com a seguinte fundamentação:
Resulta claro da matéria de facto dada como provada que ocorreu efetivamente transferência do local de trabalho da autora, que foi contratada para prestar trabalho na loja da ré em Portimão e passou, a partir de março de 2013, a prestar trabalho na loja da ré em Albufeira.
Tal transferência, tendo merecido o acordo da trabalhadora, é absolutamente válida, mas obriga a empregadora ao pagamento do acréscimo de despesas incorridas pelo trabalhador com a deslocação – é o que decorre do disposto no artigo 194º do Código do Trabalho e da Cláusula 34ª, nº 3 do CCT aplicável, independentemente de qualquer acordo nesse sentido por parte do empregador.
No caso dos autos provou-se que a autora passou a fazer mais 70 km diários, na sua viatura, situação que se manteve até ser novamente transferida para a loja de Portimão, em novembro de 2017. E também se provou que a ré paga aos seus trabalhadores em circunstâncias idênticas, o acréscimo de € 0,30/km.
Não cabe equacionar, a este propósito, o custo do transporte público, não só porque se provou que o mesmo não era viável, atentos os horários praticados, mas também porque resulta da matéria de facto apurada que a ré paga aos demais trabalhadores o valor suprarreferido, inexistindo justificação objetiva para que a autora seja tratada de forma diferenciada.
Nesta conformidade, considerando 22 dias de trabalho por mês e descontados os meses de férias (os registos do tempo de trabalho disponíveis não permitem efetuar cálculos diversos), o valor devido à autora é de € 24.024,00.
Como, a título de despesas de deslocação em viatura própria, a ré pagou à autora, no último recibo de vencimento, a quantia de € 6.120,00, deve agora pagar o remanescente, no valor global de € 17.904,00.

Desde já importa referir que, no essencial, concordamos com a argumentação expendida.
Efetivamente, e quanto à circunstância de ser ou não aplicável à situação em apreço o disposto no art. 194.º, n.º 4, do Código do Trabalho e art. 34.º, n.º 3, do CCT aplicável, importa atentar que resulta dos factos provados nºs. 7, 15 e 66, que a Apelada foi transferida do seu local de trabalho (art. 2 dos factos provados) com o seu acordo, sendo que esta expressão “com o seu acordo” é diversa da expressão “por acordo” e deverá ser entendida como “sem a sua oposição” e não propriamente como o resultado de uma negociação livre realizada entre as partes. Na realidade, se o art. 194.º do Código de Trabalho nada nos esclarece sobre esta situação, permitindo, assim, o eventual equívoco entre “com o seu acordo” e “por acordo”, já o n.º 2 do art. 34.º do CCT aplicável é suficientemente esclarecedor ao mencionar expressamente a situação em que o “trabalhador não concordar com a transferência”, ora, o contrário de “não concordar” é “dar o seu acordo”, que foi o que a Apelada, no caso dos autos, fez.
E, a ser assim, a Apelante mostra-se obrigada a custear todo o acréscimo de despesas diretamente resultantes da transferência do trabalhador para o outro local de trabalho, não sendo sequer válido qualquer acordo individual estabelecido entre a Apelante e a Apelada em sentido diverso (arts. 3.º, n.º 5 e 194.º, n.º 6, ambos do Código do Trabalho), sendo que, de qualquer modo, também não se provou a existência de tal acordo (ponto ii) dos factos não provados).
Importa, agora, apreciar se, atenta a factualidade apurada, mostra-se, ou não, a Apelante obrigada a custear tal acréscimo de despesa em viatura particular da Apelada ou, como defende, em transporte público.
Resultou provado que a Apelada, com a transferência, passou a fazer diariamente, na sua própria viatura, visto que a Apelante nunca lhe disponibilizou qualquer outro meio de transporte, cerca de 35 Km na ida e no regresso para a sua residência, num total de 70 Km (arts. 67 e 68 dos factos provados).
Resultou igualmente provado que a Apelante nunca pagou à Apelada qualquer quantia a título de despesas de deslocação ou combustível gasto, porém, pagava e paga a outras trabalhadoras, transferidas dos seus locais de trabalho, as despesas com as suas deslocações em viatura própria, como acontece com a «encarregada de loja A» de Matosinhos, F…, que antes se encontrava na loja de Braga, onde reside, e com a «encarregada de loja A» de Almada, S…, transferida do Montijo, onde vivia e trabalhava, sendo que a Apelante sempre pagou e paga as deslocações, e concretamente as referidas com as transferências de local de trabalho, em viatura própria dos seus trabalhadores, ao valor definido para a função pública em idêntico escalão de vencimento, àquela data, de € 0,30/km, o que nunca fez com a Apelada, apesar de esta ter reclamado, por diversas vezes, o seu pagamento, designadamente, junto dos seus superiores hierárquicos diretos (arts. 69 a 72 dos factos provados).
Por outro lado, não resultou provado que o valor do «passe regional» para autocarro seja não superior a € 120,00 (ponto ll dos factos não provados).
Assim, e apesar de não constar dos factos (quer provados quer não provados), por não ter sido alegado por qualquer dos intervenientes, se o transporte público, atentos os horários praticados, era, ou não, viável, verdade é que a alegação e prova relativa à viabilidade desses transportes públicos, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, competia à Apelante, por pretender inviabilizar o direito ao pagamento dos kms que a Apelada efetuou em viatura própria, alegado por esta, ónus esse que aquela incumpriu.
Já a Apelada alegou e provou as despesas acrescidas que efetuou devidas à transferência do seu local de trabalho, através da sua viatura particular.
Veja a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 14-12-2006, no âmbito do processo n.º 06S1826, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário se cita:
IV - Assim, tendo por iniciativa da ré o trabalhador sido transferido do seu local de trabalho, em Braga, para o Porto, tem direito a que lhe sejam pagos os acréscimos com despesas de deslocação para o local de trabalho e no regresso a casa;
V - Porém, no apuramento do valor dessas despesas deverá considerar-se apenas aquelas que seriam razoáveis, atendendo ao critério de um bom pai de família, e, havendo várias alternativas compatíveis com a inexistência de prejuízo sério, a mais económica de entre elas.

Não tendo sido provada qualquer outra alternativa de transporte compatível com a inexistência de prejuízo sério, para além do alegado pela Apelada, a que acresce que não resultou igualmente provado qual o valor do passe social mensal entre Portimão e Albufeira, designadamente que o mesmo fosse do montante alegado pela Apelante, bem andou o tribunal a quo em considerar que deveria ser pago à Apelada as despesas que efetuou no transporte com a sua viatura particular e ao aplicar à situação concreta o montante por km que consta da tabela da função pública para aquela categoria profissional, tabela essa, aliás, que a Apelante já utilizava no pagamento do km em deslocação dos seus funcionários através de viatura própria.
Pelo exposto, também nesta matéria improcede a pretensão da Apelante.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Évora, 10 de setembro de 2020
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.

[2] Vol. V, p. 143.

[3] Consultável em www.dgsi.pt.

[4] Parte II, 6.ª edição, 2016, Almedina, pp. 942 e 943.

[5] Veja-se, designadamente, o acórdão deste Tribunal, por nós relatado, proferido em 11-04-2019, no âmbito do processo n.º 839/17.8T8PTM.E1, consultável em www.dgsi.pt.