Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1203/11.8TBELV.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
A verificação da violação da condição prevista no artigo 239º, nº 4, al. c), do CIRE - entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto de cessão - só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, al. a), do artigo 243º do mesmo Código, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
BB e CC apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração de passivo restante. Após a sua admissão liminar, foi proferida, em 07.02.2019, decisão que lhes concedeu a exoneração definitiva do passivo restante.
Inconformado, o credor Banco DD, S.A. apelou do assim decidido, concluindo a sua alegação do seguinte modo:
«A) Foi, em 26.07.2013, admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixado em dois salários mínimos nacionais, ou seja na altura em € 970,00.
B) Em 19.12.2013 declarou-se encerrado o processo de insolvência, iniciando-se o período de cessão.
C) No total, entregaram ao Sr. Fiduciário a quantia de 5440,00€ (cinco mil quatrocentos e quarenta euros).
D) Desde 21 de Junho de 2016, os Insolventes, não entregaram ao Sr. Fiduciário quaisquer quantias a título de rendimento disponível a que se obrigaram.
E) Alegam os Insolventes que o incumprimento dos seus deveres assenta nas dificuldades financeiras do respectivo agregado familiar, derivado das doenças dos insolventes e dos seus filhos, bem como da circunstância de terem mudado de residência e terem passado a pagar renda.
F) Não obstante todas as obrigações, resultou da audição dos Insolventes que estes não cumpriram com as suas obrigações.
G) Deixaram de proceder à entrega de valores ao Sr. Fiducário
H) Não informaram os autos da mudança de casa nem da alteração do seu agregado familiar.
I) Não deram conhecimento que do seu agregado familiar fazia parte uma das filhas, que contribuía para o pagamento da renda da casa onde viviam, quando requereram a exoneração do passivo restante.
J) Ocultar tal informação, denota má fé por parte dos Insolventes, bem como constitui violação das duas obrigações.
K) Os insolventes mudaram para uma casa mais cara, quando têm de gerir de forma mais criteriosa os seus rendimentos.
L) Os Insolventes têm gastos acrescidos com o filho rapaz, devido a despesas médicas,
M) Mas afirmaram que sustentam os luxos e caprichos da adolescência, não tendo mão no filho.
N) Os Insolventes dizem ajudar outra filha, mas não precisaram a ajuda dada.
O) Os Insolventes sabiam que estavam obrigados a entregar o rendimento disponível ao Sr. Fiduciário, sob pena de incumprimento.
P) Não informaram o processo acerca das dificuldades.
Q) Decidiram, apenas, não ceder mais valores.
R) Não tiveram qualquer consideração pelos credores.
S) Não pode a aqui Recorrente concordar com o douto despacho
T) A recorrente não pretende incentivar o incumprimento das obrigações decorrentes do benefício da exoneração do passivo restante.
U) O instituto da exoneração do passivo restante prevê um particular esforço de contenção de despesas, de modo a que se atenue ao máximo as perdas que advirão aos credores.
V) Os insolventes não informaram o seu real agregado familiar, nem a alteração de morada.
W) Não procederem à entrega de valores ao Sr. Fiduciário, de livre e espontânea vontade, sem qualquer justificação para com os seus credores.
X) O seu comportamento não revelou uma conduta poupada e preocupada.
Y) Os Insolventes agiram de modo negligente na condução da sua economia familiar num período que deve ser pautado por sacrifícios.
Z) Existe uma grave negligência dos Insolventes, face às obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º.
AA) O rendimento mensal familiar no valor global é de 1463,23€.
BB) Não pode a Recorrente deixar de pugnar pela improcedência do despacho final de exoneração do passivo restante, devendo existir cessação antecipada da Exoneração do passivo restante, nos termos do 243.º do CIRE.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE:
A) A REVOGAÇÃO DO DESPACHODE FINAL DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
B) QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUANTO À EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE, COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA;
C) QUE SEJA ANTECIPADA A CESSAÇÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE NOS TERMOS DO 243.º DO CIRE.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a resolver no âmbito da presente apelação é a de saber da oportunidade da definitiva exoneração do passivo restante e da sua cessação antecipada.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade:
- Em 26.07.2013 foi proferida decisão a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento disponível de ambos os insolventes no valor excedente a dois salários mínimos nacionais (na altura € 979,00).
- Por despacho de 19.12.2013 declarou-se encerrado o processo de insolvência, iniciando-se o período de cessão.
- O insolvente varão tem tido um rendimento mensal de cerca de €1.160,00, incluindo, os duodécimos do subsídio de Natal.
- A insolvente mulher é reformada, beneficiando de uma pensão no valor mensal de €303,23.
- Até Junho de 2016, os insolventes cederam: no Ano de 2013: Setembro – 330€; Outubro – 330€; Novembro – 330€; Dezembro – 330€; Ano de 2014: Janeiro – 330€; Fevereiro – 330€; Abril – 330€; Junho – 330€; Julho – 330€; Setembro – 330€; Dezembro – 150€; Ano de 2015: Fevereiro – 330€; Outubro – 330€; Novembro – 330€; Dezembro – 150€; Ano de 2016: Maio – 450€; Junho – 400€.
- Do agregado familiar dos insolventes faz parte um filho com 15 anos de idade, estudante e doente, tendo-lhe sido diagnosticado padecer da doença de hiperactividade compulsiva, deslocando-se com regularidade a médicos a Évora.
- Os insolventes ajudam, com géneros alimentares, uma filha já maior, que vive em Campo Maior e padece da doença Bipolar e cujo rendimento não lhe permite subsistir sem a ajuda dos pais.
- Até mês não concretamente apurado do ano de 2015, uma outra filha dos insolventes vivia com os mesmos e pagava a renda da casa.
- Esta filha foi viver para a Suíça, tendo os insolventes passado a suportar o custo com a habitação, passando a pagar de renda o valor mensal de € 375,00.
- Os insolventes tiverem de despesas de saúde, os seguintes montantes: Ano de 2013: €259,00; Ano de 2014: €594,00; ano de 2015: € 1.448,00; Ano de 2016: € 1.250,00.

O DIREITO
Dispõe o nº 1 do artigo 244º do CIRE, que «não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência», acrescentando-se no nº 2, que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
As causas que fundamentam a cessação antecipada do procedimento, por dever ser recusada a exoneração, vêm estatuídas nas alíneas do nº 1 do artigo 243º do CIRE.
Ao caso importa considerar a alínea a), que se refere a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvem violação dolosa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do nº 4 do artigo 239º do CIRE, desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência.
Importa, assim, apurar se os devedores/insolventes violaram dolosamente ou com grave negligência alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Ora, «a negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo.
São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade de se libertar de alguma das suas dívidas, e assim, conseguir a reabilitação económica»[1].
Não releva, pois, uma qualquer negligência, mas apenas uma negligência grave ou grosseira, isto é, «uma negligência de grau essencialmente aumentado ou intensificado, portanto, uma violação particularmente qualificada dos deveres de cuidado ou diligência presentes no caso»[2].
Já para que se verifique um “prejuízo para os credores” necessário se torna a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, como sejam uma diminuição do património, uma oneração do mesmo ou comportamentos geradores de novas dívidas a acrescer àquelas que já integravam o passivo que o devedor não conseguia satisfazer.
Por outro lado, «[n]ão é suficiente um qualquer prejuízo, como sucede, por exemplo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração: deve tratar-se de um prejuízo relevante (artºs 243 b) e 246 nº 1,in fine, do CIRE). Realmente, ao passo que para a cessação antecipada do procedimento de exoneração se reclama que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele, para a revogação da exoneração a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante.
A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência. Mas a essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor. Na verdade, na valoração da relevância do prejuízo, não há-de ser indiferente, a par do quantum da insatisfação dos credores da insolvência, o facto de o crédito insatisfeito ter, por exemplo, natureza laboral e por titular um trabalhador, ou de se tratar de uma entidade de reconhecida – ou presumida - solvabilidade económica, como, por exemplo, uma instituição bancária ou um segurador, em que os custos do incumprimento são uma variável tomada em linha de conta na estrutura dos preços oferecidos no mercado»[3].
Revertendo ao caso concreto, de um lado, não se mostra apurado que o comportamento dos insolventes tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenham querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; de outro, que igualmente o tenham feito, voluntária e conscientemente, com a intenção de prejudicar os credores, maxime, o aqui recorrente, de onde se possa extrair tal conclusão.
É evidente que esses elementos, um subjetivo (o dolo do devedor) e outro objetivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, sendo que o ónus da prova impendia sobre os credores, nomeadamente o ora recorrente.
Resulta, pelo contrário, do quadro fáctico acima elencado, que o incumprimento dos insolventes tem subjacente uma situação económica débil do respetivo agregado familiar, agravada pelo facto de existirem dois filhos com problemas sérios, tendo sido diagnosticado ao filho de 15 anos, estudante, padecer da doença de hiperatividade compulsiva, deslocando-se com regularidade a médicos a Évora, e uma outra filha já maior, que vive em Campo Maior e padece da doença Bipolar, cujo rendimento não lhe permite subsistir sem o auxílio dos pais, os quais a ajudam com géneros alimentares.
A agravar toda esta situação, o facto de no decurso da cessão, em mês não concretamente apurado do ano de 2015, uma outra filha dos insolventes que vivia com eles e pagava a renda da casa, ter ido viver para a Suíça, tendo os insolventes passado a suportar o custo com a habitação, pagando uma renda mensal de € 375,00.
A tudo isto acresce que os insolventes têm suportado despesas de saúde ao longo dos anos, as quais nos anos de 2015 e 2016 assumiram alguma expressão - € 1.448,00 e € 1.250,00, respetivamente -, desconhecendo-se os montes despendidos nos anos subsequentes, mas não custa admitir que possam ter aumentado, dado que os insolventes também são pessoas doentes, sendo uma das doenças de que padecem do foro psiquiátrico, como resultou das suas declarações em Tribunal e disso nos dá conta a decisão recorrida.
Como bem se salientou na decisão recorrida, «os insolventes não interiorizaram minimamente o desvalor das suas condutas, relembrando aqui o que a Insolvente mulher disse quando foi ouvida: “eu vinha cá entregar os papéis e estranhava que o processo estivesse sempre na mesma”. Ou seja, não percebeu que o que efectivamente tinha a fazer não se cingia a entregar documentos.
Não obstante se entender que é significativo o valor que não foi cedido pelos Insolventes, o Tribunal tem muitas dúvidas de que se desse nova oportunamente aos Insolventes para proceder ao pagamento do valor não cedido em prestações mensais como chegou a ser proposto pelo Senhor Fiduciário, que aqueles viessem a cumprir. Relembro que a Insolvente chegou a referir, em audiência, que não se importava de ir presa se dessa forma pagasse a dívida, porque de outra forma não consegue.
Mas sobretudo o Tribunal tem muitas dúvidas de que os Insolventes tivessem actuado com negligência consciente de que se encontravam a violar uma obrigação que lhe foi imposta por sentença e que teria para si repercussões graves. Lembro que o Insolvente varão declarou que não podia deixar os filhos passar mal para pagar aos credores. Primeiro estavam aqueles…
Consequentemente, do confronto dos documentos juntos aos autos e das declarações dos insolventes, que ainda assim e visivelmente emocionados, declararam não quererem ficar a dever nada a ninguém e de tudo o que foi dito nos autos, não se pode concluir que os insolventes tinham ou tiveram alguma vez, plena consciência dos deveres a que estavam adstritos e sobretudo das consequências do seu não cumprimento. Repare-se que isso resultou, quer das declarações dos mesmos, que são pessoas com a antiga “quarta classe” e que, se ninguém lhes explicou o teor do despacho inicial de exoneração do passivo restante, como parece resultar do que ficou dito, dificilmente o terão compreendido, caso o tenham lido, por si próprios. Relevantes são também os desencontros com a I. Mandatária dos insolvenmtes, que em determinada altura, num requerimento, referiu que não os conseguia contactar e estes disseram o inverso, em audiência».
Assim, sem embargo de podermos constatar que os insolventes incumpriram determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é suscetível de gerar, a se, a revogação da exoneração do passivo restante, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daqueles, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daqueles, o que manifestamente se não encontra demonstrado.
Por conseguinte, o recurso improcede.

Sumário:
A verificação da violação da condição prevista no artigo 239º, nº 4, al. c), do CIRE - entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto de cessão - só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, al. a), do artigo 243º do mesmo Código, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Évora, 16 de Maio de 2019
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

__________________________________________________
[1] Acórdão da Relação de Guimarães de 11.10.2018, proc. 3695/12.9TBGMR.G1, in www.dgsi.pt.
[2] Acórdão da Relação de Coimbra de 07.02.2012, proc. 2273/10.1TBLRA-B.C1, in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 03.06.2014, proc. 747/11.6TBTNV-J.C1. No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 07.04.2016, proc. 3112/13.7TJCBR.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.