Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4691/04.2TBSTB-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PENHORA
REGISTO PREDIAL
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Antes da partilha existe apenas comunhão, pois a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha.
2. É de manter a penhora sobre o direito de aquisição sem determinação de parte ou direito, inscrito a favor do executado, em relação a fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial, tendo em conta o regime prescrito no art.º 7.º do C. R. Predial.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I- Relatório.
Nos presentes autos de execução comum para pagamento de quantia certa, que lhe move a BB, o executado CC veio, nos termos dos arts. 784.º e ss. do CPC, apresentar oposição à penhora, pedindo o cancelamento da penhora sobre o direito inscrito a seu e referente à fração autónoma designada pela letra “E”, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º …, Largo das Areias, descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/19910813, da freguesia de São Sebastião e inscrito na matriz predial urbana, da identificada freguesia, sob o artigo ….
Alegou, em síntese, que o direito se refere à herança aberta por óbito do pai do executado, DD, falecido em 02/11/1978, tendo o executado celebrado escritura pública de repúdio da herança do pai. Assim, a penhora deste direito é inadmissível, porque este bem não pertence ao executado.
Recebida a oposição, veio o exequente pedir a improcedência da oposição, sustentando que direito penhorado é respeitante a uma divisão de coisa comum, pelo que o executado já aceitou a herança de seu pai desde pelo menos 1991.
Após foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição.
Inconformado com este despacho, veio o executado interpor o presente recurso de apelação, concluindo, após alegações, nos seguintes termos:
I - Entende o Recorrente que, a douta sentença recorrida incorre em dois erros graves, no que respeita à aplicação do direito.
II - O primeiro erro consiste no facto de afirmar que o Executado é “comproprietário” da fração penhorada nos autos principais.
III - Tal afirmação não é verdadeira, pois que, como consta da certidão de registo predial junta aos autos, a aquisição registada pela apresentação …, de 1991/03/13, a favor de EE, CC e de FF, é feita “sem determinação de parte ou direito”.
IV – O que significa que a herança permanece indivisa, não tendo sido efetuada a partilha da mesma.
V - Até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, apenas são titulares de um direito sobre a herança que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.
VI - Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-02-1997 ao referir que: «A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai obre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará».
VII – Pelo que, andou mal a douta sentença recorrida ao considerar que o Executado é comproprietário da fração penhorada nos autos principais, pois que, seria, caso não tivesse repudiado a herança, apenas e tão só, contitular de um direito à herança.
VIII – Mais, entende o Recorrente que, o segundo erro em que incorre a douta sentença proferida, se traduz na afirmação de que ao formalizar o negócio de divisão de coisa comum, constante da certidão de registo predial junta aos autos, o Recorrente aceitou, expressamente, a herança por óbito de seu pai,
IX – Ora, não consta dos autos a escritura pública que titulou a divisão de coisa comum, sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 7.º do Código de Registo Predial “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
X – Pelo que, constituindo o registo definitivo uma presunção, a mesma pode ser ilidida.
XI – A verdade é que, embora consta da certidão de registo predial que a causa da aquisição, sem determinação de parte ou direito, registada pela apresentação 9, de 1991/03/13 foi uma divisão de coisa comum, tal registo foi titulado por escritura pública de constituição de propriedade horizontal e divisão, outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Setúbal, em 04/06/1991, lavrada a folhas 93 a folhas 98 verso, do livro …-C, que se junta, cuja junção supra se requereu, nos termos do disposto no art.º 651.º, n.º 1, do C.P.C.
XII – Conforme consta, da supra junta escritura pública, o Recorrente, conjuntamente com a sua mãe e irmã, já eram contitulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, de 1/8 do imóvel até então em propriedade total e, na identificada escritura, constituído em regime de propriedade horizontal.
XIII – Acresce que, o Recorrente não outorgou tal escritura pública, conforme se afere do teor da mesma.
XIV – Nos termos do disposto no art.º 2056, n.º 1 e 2, do Código Civil, a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, e é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
XV – Ora, a douta sentença considerou que existiu aceitação expressa da herança por parte do Recorrente, sendo certo que, não existe nos autos qualquer documento onde o Recorrente declare aceitar a herança ou assuma o título de herdeiro.
XVI - Ao invés, o que se pode provar, por documento autêntico, é o repúdio da herança, sendo que, nos termos do disposto no art.º 2066.º do Código Civil, o repúdio da herança é irrevogável.
XVII – Pelo que, a penhora do direito efetuado nos autos principais é inadmissível, uma vez que, o mesmo já não se encontra na titularidade do Executado.
XVIII - Face a tudo o supra exposto, entende o Recorrente que, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos arts.º 2056, n.º 1 e 2 e 2066.º, ambos do Código Civil.
Deve ser considerado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser considerado procedente, por provada, a oposição à penhora deduzida pelo Recorrente.
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Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se o executado é cotitular do direito penhorado e consequente manutenção da penhora.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
1.1. Na decisão recorrida considerou-se relevante os factos seguintes:
1. Nos autos de execução, foi penhorado o direito inscrito a favor do executado CC, referente à fração autónoma designada pela letra "E", situada na Rua …, n.º …, Largo das Areias, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/19910813, da freguesia de São Sebastião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….

2. Pela AP. … de 1991/08/13 encontra-se registada sobre a fração autónoma designada pela letra “E”, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/19910813, da freguesia de São Sebastião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, a aquisição, através de divisão de coisa comum, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de EE, CC e FF.

3. CC, através de escritura pública, em 11.05.2018, declarou repudiar a herança deixada por óbito de DD, seu pai, falecido em 02.11.1978.

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3. O Direito.
Diz o recorrente que não é comproprietário da fração predial autónoma designada pela letra "E", por constar da certidão de registo predial junta aos autos, que a aquisição registada pela apresentação …, de 1991/03/13, a favor de EE, CC e de FF, é feita “sem determinação de parte ou direito, o que significa que a herança permanece indivisa, não tendo sido efetuada a partilha da mesma. E assim sendo não é um dos donos do imóvel mas titular de um direito sobre a herança que incide sobre o mesmo.
Por outro lado, sustenta o recorrente, não existe nos autos qualquer documento onde declare aceitar a herança ou assuma o título de herdeiro, antes se pode provar, por documento autêntico, o repúdio da herança, sendo que, nos termos do disposto no art.º 2066.º do Código Civil, o repúdio da herança é irrevogável.
E concluiu, com tais argumentos, não ser titular do direito penhorado.
Assim não se entendeu na decisão recorrida, aí se afirmando:
“(...)
In casu, o executado vem alegar que repudiou a herança de seu pai e como tal não pode ser penhorado o direito à compropriedade daquela fração.
Porém, tal não é o que resulta da certidão de registo predial, de acordo com a qual aquela fração adveio à titularidade do executado através de um negócio de divisão de coisa comum, datado do ano de 1991, e não de uma partilha de herança do seu pai. Desta forma, verifica-se que a fração é compropriedade do executado, e aquele repúdio em nada belisca com a sua compropriedade, que se iniciou em 1991, sendo que o repúdio só se verificou em 2018.
E, sempre se dirá que, ainda que tal fração fosse ou seja, na sua origem, um bem que pertencia à herança do falecido pai do executado, com a formalização daquele negócio de divisão de coisa comum, terá ocorrido uma aceitação expressa da herança de DD por parte do executado, o que terá ocorrido em 1991.
A sucessão abre-se no momento da morte do de cujus, e, aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, cf. arts. 2031.º e 2032.º n.º 1 do Código Civil.
Mas o facto de alguém ser chamado à sucessão não decorre a atribuição da qualidade de sucessor, porquanto tal qualidade implica a aceitação da sucessão, retroagindo, então, os respetivos efeitos à data da abertura.
Através da aceitação, o sucessor manifesta a sua vontade no sentido de tornar seus os direitos e obrigações inerentes à herança.
Preceitua o art. 2056.º do CC, com a epígrafe Formas de aceitação,
1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
3. Os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.”.
Acresce que, nos termos do art. 2061.º do mesmo diploma legal, a aceitação da herança é irrevogável.
E, sendo irrevogável a aceitação da herança, o repúdio agora levado a cabo, não terá qualquer efeito.
Deverá, assim, ser declarada improcedente a oposição à penhora deduzida pelo executado, uma vez que a fração autónoma penhorada é propriedade do executado, em compropriedade com outros, sendo que tal negócio adveio de divisão de coisa comum e não de qualquer partilha de herança”.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Como é consabido, antes da partilha existe comunhão, sendo que a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha. Até à partilha o direito recai sobre o conjunto da herança e não sobre certos bens, pelo que não se pode atribuir ao co-herdeiro, antes da partilha, a qualidade de proprietário ou comproprietário de qualquer bem da herança.
Como refere R. Capelo de Sousa, Sucessões, Tº - 2, pág. 90 “ havendo vários herdeiros e antes da partilha se efetuar, cada um deles - embora não tenha um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota-parte de cada um deles - detém um direito de quinhão, ou seja, à respetiva quota-parte ideal da herança global em si mesma, direitos estes de que tais herdeiros tem a propriedade”.
Aliás, nessa partilha poderia suceder que ao co-herdeiro não lhe seja atribuída qualquer quota-parte nos bens que integram o acervo hereditário, podendo ser adjudicado a outros co-herdeiros, recebendo destes as tornas a que têm direito.
Dito doutro modo, só depois de efetuada a partilha da herança e adjudicados esses bens ou definida a quota-parte de cada um nesses bens concretos, é que o herdeiro passa a ser titular dos bens em concreto.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do T. da Rel. de Évora, de 3/1071991, BMJ, 410.º-896: “I. A herança indivisa, no seu aspeto ativo, é um caso de titularidade de direitos em que todos os herdeiros têm sobre os bens um direito indivisível.
E transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos, sendo entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem – art.ºs 2119.º e 2120.º do C. Civil.
Por isso que Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, 5.ª Edição Revista, pág. 546/547, citando no mesmo sentido M. Gomes da Silva, considera a partilha como um ato modificativo do direito, na medida em que em lugar de um direito não exclusivo sobre a totalidade dos bens da herança, cada um dos herdeiros fica tendo um direito exclusivo sobre elementos determinados, cessando, em consequência, o estado de indivisão, com extinção da possibilidade de atuação coletiva sobre aquela massa de situações jurídicas.
Como realça Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3.ª edição, Vol. II, pág. 309, a propósito deste preceito legal, “só após o trânsito da sentença que homologou a partilha os licitantes podem exigir a entrega dos bens licitados”.
Assim se pronunciou o Acórdão do STJ de 17/4/1980, BMJ, 296.º-298, “O domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efetivam após a realização da partilha. Até aí, a contitularidade do direito à herança significa direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens que compõem a herança”.
Ora, está demonstrado que pela AP. … de 1991/08/13 encontra-se registada sobre a fração autónoma designada pela letra “E”, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/19910813, da freguesia de São Sebastião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, a aquisição, através de divisão de coisa comum, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de EE, CC e FF.
Assim, não se pode afirmar que o executado e recorrente CC seja comproprietário dessa fração predial, justamente porque só depois de efetuada a partilha da herança e adjudicado essa fração ou definida a sua quota-parte nesse concreto bem é que o herdeiro (ou herdeiros) passa(m) a ser titular(es) dos bens em concreto.
Neste sentido tem razão o recorrente quanto à afirmação feita na decisão recorrida relativamente à compropriedade do executado sobre essa fração.
Mas não tem razão quanto às consequências daí decorrentes, em particular quanto à circunstância de haver repudiado essa herança e não ser titular de qualquer direito.
Com efeito, não foi penhorada a sua quota-parte nessa concreta fração predial, mas apenas, e tão só, o “direito inscrito a favor do executado”, ou seja, o direito que lhe assiste na partilha dos bens, ou dito de outro modo, o seu direito à quota-parte na partilha desses bens, já que se mostra registado a aquisição sem determinação de parte dou direito.
E irreleva o facto do executado, através de escritura pública, em 11/05/2018, haver declarado repudiar a herança deixada por óbito de DD, seu pai, falecido em 02/11/1978, já que, como se diz na decisão recorrida, com a formalização daquele negócio de divisão de coisa comum ocorreu uma aceitação expressa da herança de DD por parte do executado, o que terá ocorrido em 1991, isto é, em data muito anterior.
Assim, quando veio manifestar esse repúdio, em 11 de maio de 2018, já na pendência da execução e seguramente com vista a subtrair-se ao pagamento da dívida exequenda, há muito que havia aceitado expressamente a herança, aceitação que se tornou irrevogável ( art.º 2061.º do C. Civil).
Diz o recorrente que não interveio na escritura pública de divisão de coisa comum, conforme documento que juntou, o que não corresponde à verdade, pois consta dessa escritura, elaborada em 4 de junho de 1991, que nela interveio EE, por si e na qualidade de procuradora de CC, ora executado.
Donde, o executado interveio legalmente nessa escritura ( não pessoalmente, mas pela via da representação), na qual declararam, entre outros, serem titulares em comum de 1/8 sem determinação de parte ou direito de um prédio urbano situado em Setúbal, na qual todos os outorgantes declararam proceder à divisão comum desse prédio e constitui-lo em diversas frações prediais, sendo adjudicado, para pagamento das suas quotas, a EE, FF e CC ( o ora executado/recorrente) “em comum e sem determinação de parte ou direito, a fração autónoma “E”, segundo andar esquerdo, no valor de um milhão de escudos, igual à quota-parte, pelo que ficam pagos”.
E a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito mostra-se registado a seu favor pela AP. … de 1991/08/13, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/19910813, da freguesia de São Sebastião.
É que enquanto o atual registo não for anulado ou cancelado (art.ºs 13.º e 110.º do C. R. predial) mostra-se em vigor e dele decorre a presunção de que o direito do executado existe nesses precisos termos, de acordo com o prescrito no art.º 7.º do C. R. Predial: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Em conclusão, mostra-se correta a penhora efetuada sobre o direito do executado.
Improcede, pois, a apelação.
Vencido no recurso, suportará o recorrente as respetivas custas – Art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
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IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. Antes da partilha existe apenas comunhão, pois a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha.
2. É de manter a penhora sobre o direito de aquisição sem determinação de parte ou direito, inscrito a favor do executado, em relação fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial, tendo em conta o regime prescrito no art.º 7.º do C. R. Predial.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.

Évora, 2019/02/28
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro