Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1983/18.0T8EVR.E
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Fora das hipóteses catalogadas legalmente, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
2 – Nos casos de inutilidade superveniente da lide, a imputabilidade de tributação das custas ao requerido tem de estar demonstrada objectivamente nos autos por configurar uma situação de excepção ao regime geral.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1983/18.0T8EVR.E1

Comarca Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Évora – J2
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I – Relatório:
Na presente providência cautelar proposta por “(…), SA” “Google Portugal”, esta última veio interpor recurso da sentença proferida na parte em que a condenou no pagamento de custas.
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A Requerente pedia que a Requerida retirasse de imediato qualquer notificação aos utilizadores da loja de aplicações (…) em que constasse o teor constante nos documentos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, nomeadamente, que a (…) contém vírus e é prejudicial aos utilizadores e não seguro de utilização em sistema Android e/ou outro sistema idêntico e a não remeter notificações com o mesmo teor ou teor idêntico.
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A Requerida apresentou oposição onde pugnou pela:
a) procedência da excepção de ilegitimidade passiva substantiva.
b) procedência da exceção dilatória de incompetência relativa do Tribunal.
c) absolvição do pedido deduzido pela Requerente, com todas as devidas consequências legais.
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Em 22/11/2018, a requerente apresentou requerimento onde dizia que «por inutilidade superveniente da lide, uma vez que voluntariamente, as notificações aos utilizadores dos serviços da requerente cessaram, na pendência do presente procedimento cautelar, apresenta-se a desistência do presente procedimento cautelar, requerendo a homologação da desistência».
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Em 29/11/2018, o Tribunal «a quo» proferiu a seguinte decisão «nos presentes autos de procedimento cautelar comum que (…), S.A., com sede na Rua (…), nº 6, Évora, deduziu contra Google Portugal, Lda., com sede na Avenida da (…), nº 11, Lisboa uma vez que se alcança de fls. 268 dos autos que a requerente obteve o fim que visava com o presente procedimento cautelar, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, artº. 277º, e), do C.P.C.
Custas pela requerida, artº. 536º, nº 3, in fine e 4, do C.P.C.
Registe e notifique».
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No dia seguinte, a 30/11/2018, a requerida fez juntar aos autos um requerimento onde disse aceitar o acto de desistência e pedia que se determinasse «a extinção da presente instância, com custas a cargo da Requerente, com todas as devidas consequências legais».
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Em 04/12/2018, o Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Évora lavrou despacho a ordenar que os autos aguardassem o exercício do contraditório.
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Em 12/12/2018, a requerente apresentou requerimento onde pugnava pela manutenção da sentença anteriormente proferida.
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Em 17/12/2018, o Tribunal «a quo» proferiu nova decisão com o seguinte conteúdo: «nos presentes autos a requerida veio opor-se a que as custas sejam da sua responsabilidade, alegando que não deu causa ao procedimento cautelar intentado pela requerente, porém não fez qualquer prova do por si alegado.
Face ao teor do requerimento de desistência da requerente, entendemos dever manter a decisão quanto a custas pela requerida por ter dado causa ao procedimento cautelar.
Notifique».
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Nessa sequência, a 08/01/2019, foi interposto o presente recurso, o qual foi admitido por despacho de 04/02/2019.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações continham as seguintes conclusões [1] [2] [3]:
«A) O presente recurso é admissível, uma vez que a presente causa tem valor superior ao Tribunal da alçada de 1ª instância, não sendo aplicável in casu o critério do valor da sucumbência, sendo certo que a Requerida considera que a decisão lhe é desfavorável na sua totalidade.
B) A presente apelação tem por objecto as decisões contidas nos despachos de 29/11/2018 e de 17/12/2018, que decidiram i. julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide; ii. condenar em custas nos termos do disposto no artigo 536º, nºs 3 e 4, do CPC; iii. manter a decisão quanto a custas, mas, diversamente, por a Requerida ter dado causa ao procedimento cautelar.
C) As decisões do despacho de 29/11/2018 apenas se consolidaram por despacho de 17/12/2018, após o exercício do contraditório pela Requerida quanto ao pedido de desistência da Requerente, que não havia sido concedido.
D) As decisões recorridas são omissas quanto à sua fundamentação e aos respectivos meios de prova.
E) Adicionalmente, padecem excesso de pronúncia, uma vez que a Requerente veio desistir do procedimento cautelar.
F) E a Requerida apenas aceitou a desistência da Requerente na condição de que as custas fossem por ela suportadas, porque os factos alegados para a desistência eram falsos, não tendo existido qualquer acto da Requerida ou da Google qualquer satisfação da pretensão da Requerente.
G) As decisões recorridas enfermam de vício, uma vez que a Requerida não satisfez voluntaria ou involuntariamente a pretensão da Requerente.
H) Tais decisões foram tomadas apenas com base em meras alegações da Requerente e sem qualquer correspondência com a realidade.
I) A desistência e a inutilidade superveniente da lide são causas de extinção da instância juridicamente distintas e têm consequências distintas, nos termos dos artigos 277º e segs. do CPC.
J) A Requerente veio desistir do processo peticionando, a final, a homologação da desistência e não a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
K) A Requerente juntou aos autos procuração com poderes especiais, que são necessários para a desistência (cfr. artigo 45º, nº 2, do CPC) e não para a inutilidade superveniente da lide.
L) Na decisão sub judice de 17/12/2018 é o próprio Tribunal a quo a qualificar o requerimento da Requerente como requerimento de desistência.
M) Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decidir extinguir o presente procedimento por inutilidade superveniente da lide.
N) Cabia à Requerente o ónus de demonstrar que a Requerida cumpriu voluntariamente a sua pretensão, para efeitos do disposto no artigo 536º, nºs 3, in fine e 4, do CPC (cfr. artigos 341º e segs. do Código Civil).
O) Nas decisões recorridas, o Tribunal inverteu ilegalmente as regras do ónus de prova.
P) A Requerida podia limitar-se a contradizer os factos articulados no requerimento ou a afirmar que tais factos não são aptos a produzir o efeito jurídico pretendido pela Requerente para evitar o efeito cominatório de falta de contestação (cfr. artigos 567º, 574º e 293º, nº 3, do CPC).
Q) Acresce que a Requerida nunca teria forma de demonstrar que manteve o mesmo exacto procedimento relativamente a PHA (“Aplicações Potencialmente Perigosas”), uma vez que não alterou qualquer norma, procedimento, método, operação, comportamento ou o que quer que seja, em virtude do presente procedimento, na sua sequência e/ou por causa dele.
R) Ademais, a Requerida nada poderia fazer para acatar com uma eventual providência cautelar que implicasse o domínio dos serviços Google Play e Google Play Protect que pertencem e são prestados pela Google LLC, nem a Requerente logrou fazer prova do contrário.
S) Verifica-se na decisão recorrida a violação das regras de repartição do ónus da prova que caberia à Requerente do procedimento cautelar e da desistência do mesmo.
T) A verdade é que inexistiu de qualquer acto destinado a satisfazer a pretensão da Requerente por parte da Requerida ou da Google LLC.
U) A decisão recorrida enferma de vício no que respeita à condenação da Requerida por custas.
V) Nos termos do disposto no artigo 537º do CPC, no caso de desistência, as custas são pagas pela parte que desistir, pelo que é a Requerente, inequivocamente, a responsável pelas custas do presente processo, independentemente do motivo por ela avançado para tal desistência.
W) Mesmo no caso de se considerar que a Requerente peticionou a inutilidade superveniente da lide, o que apenas por mera hipótese se equaciona, sempre as custas seriam a seu cargo, nos termos do disposto no artigo 536º do CPC.
Termos em que mui respeitosamente se requer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, que se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a Douta Decisão recorrida e substituindo-a por Douto Acórdão que declare a extinção do procedimento cautelar por desistência da Requerente, com custas integralmente a cargo desta, Com o que farão a costumada e sã Justiça!».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na interpretação de direito relativamente à condenação de custas.
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III – Factos com interesse para a resolução do recurso (da análise do histórico do processo e da documentação junta aos autos)
Os factos com interesse para a justa resolução da causa estão descritos no ponto I (Relatório).
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IV – Fundamentação:
A discordância entre a recorrente e o Tribunal «a quo» traduz-se na classificação do acto extintivo da lide e na subsequente aplicação do regime de tributação das custas processuais.
O requerimento da requerente menciona que se está perante uma desistência da queixa. Se o decisor de primeira instância entendesse que se estava perante um simples acto de desistência do pedido[4] então era indiscutível que seria de aplicar o regime de custas estatuído no nº 1 do artigo 537º[5] do Código de Processo Civil.
Todavia, o Tribunal «a quo» entendeu que se tratava de uma inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo ou à causa na relação substancial que lhe está subjacente[6] [7].
Todavia, a classificação do acto está perfeitamente consolidada. Na verdade, no prazo legal não foi interposto recurso que se versasse sobre a natureza do acto extintivo, dado que os incidentes deduzidos após a sentença apenas se repercutem na questão da tributação de custas, não existindo qualquer efeito suspensivo nos requerimentos apresentados quanto ao conteúdo e ao objecto do acto decisório.
Isto é, não existe um recurso interposto da sentença propriamente dita. Na realidade, considerando o tempo de actuação das partes, a impugnação por via recursal cinge-se ao pedido de reforma da decisão de custas – e não fora assim, o recurso seria manifestamente intempestivo.
E a questão recorrida só surge devido a um percalço decisório do Tribunal «a quo», que, ao optar pela solução da inutilidade superveniente da lide, deveria ter exercido o contraditório antes de ter proferido a sentença e não ter encetado esse processo de escrutínio em momento posterior ao da prolação da decisão de extinção da instância.
Independentemente das palavras do requerido e do requerente estamos perante um cenário de inutilidade, face ao supra mencionado trânsito da sentença proferida. E, assim, sem margem para hesitações, a repartição das custas deve ser sujeita ao regime estabelecido no nº 3 do artigo 536º[8] do Código de Processo Civil.
Nesta ordem de ideias, aquilo que importa decifrar é se a impossibilidade é imputável ao recorrido, caso em que a responsabilidade pelo pagamento lhe pertence, ou se é aplicável a regra geral contida na primeira parte do nº 2 do artigo 536º do Código de Processo Civil.
Está consolidado no léxico jurídico e na prática judiciária que o que justifica a condenação em custas de determinado litigante é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante[9]. Por conseguinte, na arquitectura do sistema legal da responsabilidade pelo pagamento das custas vigora, a título principal, o princípio da causalidade e, subsidiariamente, o da vantagem ou proveito processual, que surge associado à regra da sucumbência.
A norma contempla duas hipóteses e nos termos do nº 3, in fine, do artigo 536º do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do réu ou requerido se a eles for imputável a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide[10]. Ou, noutro enfoque, a não demonstração da causa justificativa da extinção faz acionar a regra geral impressa no normativo aqui em observação.
De um lado a requerente afirma que ocorreu um comportamento correctivo da requerida que afastou o perigo que motivou a interposição da providência e a Google sustenta que não introduziu qualquer alteração nesse domínio. E, neste particular, não se cuida aqui de valorar as palavras de uma ou outra parte, pois essas têm a mesma dimensão axiológica para o Tribunal de Recurso. Todavia, essa divergência afasta claramente a hipótese de preenchimento conceptual da figura da satisfação voluntária do direito por parte do Autor ou do Requerente provisionada pelo nº 4 do artigo 536º do Código de Processo Civil.
Ao ser analisado o itinerário processual que levou à declaração de extinção por inutilidade da lide, o Tribunal da Relação não encontra qualquer elemento objectivo que permita afastar a regra inscrita na norma acima mencionada, pois a simples referência feita no requerimento apresentado pela sociedade Requerente não tem essa virtualidade, se se mostrar desacompanhada de qualquer meio inequívoco de comprovação dessa alegação.
Nesta dimensão fáctica, deve assim prevalecer a proposta de Jacinto Rodrigues Bastos[11], quando afiança que «é ainda previsível que em consequência da extinção da instância por superveniente impossibilidade ou inutilidade da lide, aconteça não ser possível estabelecer relação causal entre qualquer das partes e os encargos produzidos, em caso em que nenhuma delas tire proveito do processo. É ainda uma forma de responsabilidade objectiva baseada no risco que corre qualquer autor de ver extinta a instância por aquele motivo». Esta ideia de risco acaba por ser perfilhada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandra no sentido de onerar a parte activa pelo pagamento das custas sempre haja uma indefinição causal[12].
O mesmo raciocínio pode ainda ser encontrado no comentário de Salvador da Costa que sublinha que «o que neste normativo se prescreve é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa»[13].
Este pensamento também está reflectido na proposta de Abrantes Geraldes[14] que assevera que «o autor será responsável, a menos que a impossibilidade seja imputável ao réu»[15].
Assim sendo, embora se afaste liminarmente o alegado problema de nulidade da decisão por excesso ou omissão de pronúncia, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do requerente, tal como postula a primeira parte do número 3 do artigo 536º do Código de Processo Civil e, por essa via, revoga-se parcialmente o acto decisório, alterando-se a condenação em custas, impondo-se essa obrigação tributária à sociedade recorrida.
A prevalecer outro entendimento, caso fosse possível reabrir a discussão sobre a forma concreta de extinção da instância, baseado na lógica da literalidade presente no pedido dirigido ao Tribunal, a situação teria de ser enquadrada como uma desistência e, nessa valência, a legislação de custas apontava igualmente para que a responsabilidade pelo pagamento fosse igualmente atribuída à sociedade requerente da providência cautelar.
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V – Sumário:
1 – Fora das hipóteses catalogadas legalmente, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
2 – Nos casos de inutilidade superveniente da lide, a imputabilidade de tributação das custas ao requerido tem de estar demonstrada objectivamente nos autos por configurar uma situação excepção ao regime geral.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se parcialmente a decisão recorrida na parte em que fixa a responsabilidade pelo pagamento de custas, as quais devem ser suportadas pela sociedade requerente da providência cautelar.
Custas do recurso a cargo da apelada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 28/02/2019

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Isabel Matos Peixoto Imaginário

Maria Domingas Simões
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[1] No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 137/97, de 11/03/1997, processo nº 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt pode ler-se que a concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça.
[2] Por isso, o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o Tribunal superior cumpre solucionar (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt).
[3] Não se ordenou a correcção das alegações ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 639º do Código de Processo Civil porque, infelizmente, na prática judiciária nacional, essa determinação acaba por não ter o resultado condizente com o teor da decisão de reformulação e com a intenção legislativa.
[4] Artigo 285º (Efeito da desistência):
1 - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
2 - A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.
[5] Artigo 537º (Custas no caso de confissão, desistência ou transacção):
1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.
2 - No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.
[6] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/07/2010 e 04/03/2010, do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/05/2007, in www.dgsi.pt.
[7] No entendimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2012, publicado em www.dgsi.pt, «a lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjectiva de lograr o objectivo pretendido com aquela acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo».
[8] Artigo 536º (Repartição das custas)
1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
[9] Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, pág. 202.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/09/2017, in www.dgsi.pt.
[11] Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, Lisboa, 1971, 2ª Edição Revista e Actualizada, 1971, pág. 330,
[12] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 447.
[13] Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5ª Edição, 2013, pág. 97, em anotação ao n.º 3 do citado artigo 536º.
[14] Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 237.
[15] De acordo com o entendimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2018, in www.dgsi.pt, «as custas deles só podem ficar a cargo do réu se essa inutilidade lhe puder ser imputada em exclusivo».