Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
271/17.3T8CTX.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ÓNUS JURÍDICO
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1 - Para que se verifique a extinção da instância com fundamento na deserção, não basta o mero decurso do prazo previsto no art. 281.º, n.º 1, do CPC, sendo também necessário que a falta de impulso processual seja imputável à conduta negligente da parte que tinha o dever de impulsionar os autos.
2 - Não vislumbramos qualquer norma que imponha às partes, e maxime aos autores, o ónus de requerer(em) o prosseguimento da ação, uma vez findo o prazo fixado pelo tribunal para a duração da suspensão da instância motivada por uma tentativa de resolução amigável do litígio.
3 - É o tribunal que, findo aquele prazo, tem de declarar cessada a situação de suspensão da instância, em conformidade com o disposto nos arts. 269.º, n.º 1, al. c) e 276.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, e é ao tribunal que incumbe, subsequentemente, ordenar o prosseguimento da ação em conformidade com o dever de gestão processual plasmado no art. 6.º, n.º 1, do CPC, in casu, designando data para a continuação da audiência final .
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
BB, CC e DD, autores na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que moveram contra a Câmara Municipal de …, interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou verificada a deserção da instância e, consequentemente, declarou extinta a instância.

A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Compulsados os autos verifica-se que desde o despacho de 14-05-2018, notificado às partes por ofício da mesma data, que os autos ficaram a aguardar o impulso das partes, decorrido o prazo de 2 meses de suspensão.
Ora, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de 6 meses.
Em face do exposto, declara-se verificada a deserção da instância e, em consequência, a extinção da instância».

I.2.
Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida a 20 de Março a fls.. que nos termos conjugados do disposto nos artigos 281.° n.º 1 julgou a presente instância extinta por deserção.
b) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, precipitada, tendo partido de pressupostos errados.
c) Não foram ouvidas as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente, que não foi.
d) A situação de suspensão da instância considera-se finda depois de decorrido o prazo de suspensão fixado pelo juiz ou o da sua prorrogação, nos termos do art. 276º, nº 1, al. c), do CPC, devendo ser determinado oficiosamente o prosseguimento da ação.
e) Desde logo porque a instância encontrava-se a aguardar pelo agendamento da audiência de julgamento e não por qualquer impulso das partes, uma vez que a fase dos articulados já se encontrava finalizada.
f) Não tendo as partes dado entrada de requerimento no sentido de haver uma solução consensual para resolução do litígio, cabia ao douto tribunal, designar uma data para a realização definitiva de tal diligência.
g) E em face de ausência de requerimento, cumpria ao juiz, nos termos do comando contido no artigo 6º, n.º 1, “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)”.
h) Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2017, proc.º 239/13.9TBPDL-2, relator EZAGÜY MARTINS e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2018, proc.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES
i) Para aferir se houve negligência das partes, deveria o Tribunal a quo as ter notificado para que as mesmas se pronunciassem, como é interpretação maioritária da jurisprudência recente;
j) Nesse sentido, temos os seguintes Acórdãos, publicados em www.dgsi.pt:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2018, proc.º 1703/14.8T8LRA.C1, relator Jaime Carlos Ferreira; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/05/2015, processo131/04.8TBCNT.C1;
k) In casu não foi aferido, se houve negligência por parte dos recorrentes ou dos outros intervenientes no autos.
l) Nem foram notificadas as partes para, no prazo supletivo, se pronunciarem e o Tribunal apurar e avaliar se a falta de impulso processual era imputável a comportamento negligente, sob pena de nada dizendo as sancionar com a deserção da instância do artigo 281º do NCPC.
m) Para aferir se houve negligência da parte, impunha-se que o tribunal recorrido tivesse notificado as partes para se pronunciarem.
n) A decisão de deserção da instância é, nula, por não haver sido precedida de contraditório, tratando-se de uma decisão surpresa.
o) A necessidade de confiança na lide é uma decorrência do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa e funda-se em exigências de calculabilidade e previsibilidade inferíveis do princípio da proteção e segurança jurídica.
p) A decisão de considerar deserta a instância violou assim o artº 2º da C.R.P.»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
FUNDAMENTAÇÃO
III.1.
Resulta dos autos que:
1 – A presente ação foi movida pelos ora recorrentes contra a Câmara Municipal de …, pedindo ao tribunal que:
i. Reconheça os autores como únicos e legítimos proprietários do prédio rústico sito em Quintal do …, Rua …, União das freguesias de … e …, inscrito na respetiva matriz predial sob o art. 1.º, secção R, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º 2239 e condene o réu a reconhecê-los como tal e a desocupar e restituir aos autores a parcela com, pelo menos, 200 m2 do imóvel descrito, livre de pessoas e bens e a repô-la no estado em que se encontrava anteriormente, destruindo para tal, e a suas expensas, a rua e tudo o mais que nela ilicitamente abriu, mandou abrir, construiu ou mandou construir;
ii. Condene o Réu a pagar aos Autores uma sanção pecuniária compulsória de cinco mil euros por cada mês ou fração de atraso no cumprimento da ordem de restituição e reposição acima referida e de se abster de qualquer ato turvador do direito de propriedade da parcela de terreno supra identificada;
iii. Em alternativa, a condenação do Réu a pagar aos autores, a título de justa compensação pela ablação da sua propriedade, o valor correspondente ao valor venal da parcela tendo por critérios os do art. 23.º e ss. do Código das Expropriações e a atualizar nos termos daquela disposição legal, acrescido do valor devido a título de juros de mora contados a partir do momento em que teve início a ocupação, e a relegar para incidente de liquidação;
iv. Condenação do réu a pagar aos autores uma indemnização pela ilícita ocupação da parcela e privação do gozo, desde a data da sua ocupação e enquanto a ocupação se mantiver, acrescido do valor devido a título de juros de mora, contados a partir do momento em que teve início a ocupação, montante a relegar para incidente de liquidação.

2 – Após a respetiva citação, o réu contestou, por impugnação.
3 – O tribunal a quo proferiu despacho a dispensar a realização de audiência prévia, de despacho fixando o objeto do litígio e dos temas de prova, proferiu despacho saneador e designou data para a realização da audiência final.
4 – No decurso da audiência final, foi requerida por ambas as partes a suspensão da instância «com vista à resolução por acordo do objeto do litígio, e a necessidade de prosseguir diligências prévias impreteríveis» pelo período de dois meses, «ficando sem efeito as datas já designadas para a realização das sessões de julgamento».
5 – Na sequência do requerimento supra referido, o tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor: «Considerando a posição assumida pelas partes, no sentido da resolução extrajudicial do litigio, nos termos do disposto no artigo 272.º n.º 4 do Código de Processo Civil, defere-se a requerida suspensão pelo período de 2 meses.
Mais dou sem efeito as datas designadas para realização de audiência de julgamento.
Considerando a posição das partes não se designada data para a realização de audiência de julgamento, ficando os autos a aguardar o impulso processual das partes decorrido que seja o prazo da suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º n.º 1 do Código de Processo Civil
6 - O despacho referido supra foi notificado às partes em 14.05.2018.
7- Em 18.03.2019 foi proferido o despacho objeto do presente recurso.

III.2.
O Direito
A única questão que importa apreciar e decidir no presente recurso consiste em saber se verificam, in casu, os pressupostos da deserção da instância.
Os recorrentes defendem que, não tendo as partes dado entrada de um requerimento no sentido de haver uma solução consensual para a resolução do litígio, devia o tribunal de primeira instância ter designado uma data para a continuação da audiência de julgamento em conformidade com a regra prevista no art. 6.º, n.º 1, do CPC que consagra o dever de gestão processual. Os recorrentes sustentam, ainda, que no regime atual do Código de Processo Civil a deserção da instância não é automática, carecendo de apreciação jurisdicional no sentido de aferir se houve negligência da parte, o que implicava que o tribunal a quo tivesse ordenado previamente a notificação da parte para que a mesma se pronunciasse e se pudesse defender de uma imputação de negligência da sua conduta, pelo que, não o tendo feito, a decisão de deserção da instância constitui uma decisão-surpresa, sendo, por isso, nula e violadora do art. 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos se lhes assiste razão.
A deserção da instância funda-se no princípio da auto responsabilidade das partes - que se exprime na consequência negativa decorrente da omissão do ato - pelo que pressupõe, desde logo, que sobre a parte recaia um ónus de impulso processual. Efetivamente, a deserção da instância visa evitar que nos tribunais permanecem pendentes e parados processos em virtude do mero desinteresse de quem a eles recorreu para fazer valer o direito que entende assistir-lhe.
De acordo com o disposto no art. 281.º, n.º 1 e n.º 4, do CPC, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses, sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
São, assim, pressupostos cumulativos da deserção da instância:
1) Que sobre a parte incida o ónus de promover o impulso processual;
2) Que se verifique uma situação de negligência imputável à parte quanto à promoção do impulso processual; e
3) O decurso do período temporal fixado na lei.
Resumindo, para que se verifique a extinção da instância com fundamento na deserção, não basta o mero decurso do prazo previsto no art. 281.º, n.º 1, do CPC, sendo também necessário que a falta de impulso processual seja imputável à conduta negligente da parte que tinha o dever de impulsionar os autos. Como é salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2019[1]: «A deserção assenta na omissão negligente da parte em promover o andamento do processo (quando apenas a ela lhe incumba fazê-lo) e na paragem da sua marcha (globalmente considerada), constituindo-se esta como um resultado causalmente adequado daquela atitude omissiva». Daí que seja necessário, uma vez decorrido o prazo legal de seis meses previsto no normativo citado, e estando o processo a aguardar o impulso processual da parte, que o comportamento omissivo desta última seja apreciado e valorado pelo juiz em termos de este aferir se a falta de impulso processual verificada integra, ou não, uma conduta negligente da parte que tinha o ónus de promover o andamento do processo. Como referem Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro[2], «A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique».
Como referido supra, o primeiro dos pressupostos da deserção da instância consiste na existência de um ónus de impulso processual que recaia sobre a parte. Este ónus de impulso processual tem de estar previsto na lei, como sucede por exemplo, no caso de suspensão da instância motivada pelo falecimento de alguma das partes, em que passa a recair sobre a parte o ónus de promover a habilitação dos sucessores da parte falecida, em conformidade com o art. 351.º, n.º 1, do CPC. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3] salientam que «(…) ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo. A referência a que este só existe quando uma lei especial o imponha foi introduzida na revisão do Código para afastar a ideia, anteriormente difundida na prática dos tribunais, de que o autor tinha constantemente de impulsionar o desenvolvimento do processo (…)» (negrito nosso).
Retornando ao caso em apreço, resulta dos autos que o tribunal a quo suspendeu a instância pelo prazo de dois meses, já na fase do julgamento, e na sequência de um requerimento subscrito por autores e réu, ao abrigo do art. 272.º, n.º 4, do CPC, dando notícia da possibilidade de uma resolução amigável do litígio. E que, decorrido aquele prazo, nenhuma das partes, maxime os autores, comunicaram aos autos a concretização de qualquer transação ou pediram a prorrogação do prazo de suspensão, remetendo-se a um absoluto silêncio.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se sobre as partes, e concretamente sobre os autores, impendia o ónus de impulso processual subsequente, isto é, se findo o prazo fixado para a duração da situação de suspensão da instância e frustrando-se as negociações, aqueles teriam de requerer ao tribunal o prosseguimento da ação. Ou se, pelo contrário, e como entendem os recorrentes, o tribunal a quo, em face do silêncio das partes, deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos com a designação de data para a continuação da audiência de julgamento.
Não vislumbramos qualquer norma que imponha às partes, e maxime aos autores, o ónus de requerer(em) o prosseguimento da ação, uma vez findo o prazo fixado pelo tribunal para a duração da suspensão da instância motivada por uma tentativa de resolução amigável do litígio.
É o tribunal que, findo aquele prazo, tem de declarar cessada a situação de suspensão da instância, em conformidade com o disposto nos arts. 269.º, n.º 1, al. c) e 276.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, e é ao tribunal que incumbe, subsequentemente, ordenar o prosseguimento da ação em conformidade com o dever de gestão processual plasmado no art. 6.º, n.º 1, do CPC, in casu, designando data para a continuação da audiência final[4].
Por conseguinte, não estando o prosseguimento da ação dependente de qualquer impulso processual das partes, designadamente dos autores, não se pode julgar verificado o primeiro dos pressupostos para a verificação da deserção da instância conforme decidido pelo tribunal a quo, o que implica a procedência da apelação e a desnecessidade de apreciar os demais fundamentos de recurso invocados pelos recorrentes.
Não se olvida que no despacho em que declarou a suspensão da instância por dois meses, o tribunal a quo acrescentou «sem prejuízo do disposto no art. 281.º, n.º 1, do CPC», como que alertando as partes para as consequências de uma eventual inércia processual. Mas, pressupondo esta um ónus processual a cargo das partes, que, in casu, não existe, tal advertência é absolutamente inócua, isto é, não tem a virtualidade de produzir qualquer efeito útil.

Em conclusão:
1 - Para que se verifique a extinção da instância com fundamento na deserção, não basta o mero decurso do prazo previsto no art. 281.º, n.º 1, do CPC, sendo também necessário que a falta de impulso processual seja imputável à conduta negligente da parte que tinha o dever de impulsionar os autos.
2 - Não vislumbramos qualquer norma que imponha às partes, e maxime aos autores, o ónus de requerer(em) o prosseguimento da ação, uma vez findo o prazo fixado pelo tribunal para a duração da suspensão da instância motivada por uma tentativa de resolução amigável do litígio.
3 - É o tribunal que, findo aquele prazo, tem de declarar cessada a situação de suspensão da instância, em conformidade com o disposto nos arts. 269.º, n.º 1, al. c) e 276.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, e é ao tribunal que incumbe, subsequentemente, ordenar o prosseguimento da ação em conformidade com o dever de gestão processual plasmado no art. 6.º, n.º 1, do CPC, in casu, designando data para a continuação da audiência final.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão do tribunal de primeira instância e ordenando-se, consequentemente, a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância a fim de a instância prosseguir a partir do momento em que aquela se encontrava quando foi suspensa, isto é, com a designação de data para a continuação da audiência final.
Sem custas na presente instância porquanto os recorrentes já pagaram a taxa de justiça devida pela interposição de recurso e a recorrida não apresentou resposta ao recurso.

Notifique.

Évora, 26 de setembro de 2019,
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
Silva Rato
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[1] Relator, Pedro Lima Gonçalves, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, p. 273.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 22.
[4] Neste sentido vd. Ac. STJ de 05.07.2018, consultável em www.dgsi.pt.