Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7665/16.0T8STB-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PLANO DE PAGAMENTO
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância quando repute deficiente a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto e o processo não contenha todos os elementos que permitam a sua alteração.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7665/16.0T8STB-A.E1
Setúbal

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. (…), residente na Rua dos (…), Banda 2, Edif. (…), 3º C, Vila Nova de Santo André, veio, por apenso ao processo de insolvência, deduzir incidente do plano de pagamentos.

Apresentado o plano de pagamentos e cumpridas as demais formalidades legais foi proferida decisão que designadamente consignou:

“Assim, e porque se verificam cumulativamente os requisitos elencados no n.º 1 do citado art. 258º do CIRE, decide-se suprir a aprovação dos credores “(…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, “(…) Bank, PLC”, “Banco (…), S.A.”, “(…) Capital (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e Administração Tributária.

Perante tal suprimento, ao abrigo dos arts. 258.º e 259.º do CIRE, homologo por sentença o plano de pagamentos apresentado pelo Devedor (…).”

2. Desta decisão recorre o credor Banco (…), S.A., formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. O credor recorrente tem um crédito comum que ascende ao valor de € 5.937,29 decorrente de um contrato de mútuo celebrado com o devedor, sendo que foi devidamente reconhecido pelo devedor, representando 4,993% dos créditos reconhecidos.

2. Para os credores comuns, onde se incluiu o Recorrente, o plano homologado prevê o pagamento de 30% do montante reclamado, com um período de carência de 36 meses. Ou seja, pagamento de ínfima parte da divida e após 3 anos sem nada pagar.

3. O credor recorrente, bem como os credores (…) Capital (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A., (…) Bank, (…)-Instituição Financeira de Crédito, S.A. e a Administração Tributária votaram desfavoravelmente o plano de pagamentos e, neste sentido, nos termos do número 3 do artigo 259.º do CIRE o ora Credor/Recorrente tem legitimidade para recorrer.

4. Votaram a favor do presente plano os credores Caixa (…) e o credor (…). Assim, o presente plano de pagamentos acabou por ser aprovado por 69,28 % dos créditos reconhecidos.

5. Sendo que 66,71 % dos votos corresponde ao voto do credor hipotecário que, apesar de deter um crédito misto tem um voto unitário, representando mais de 2/3 dos créditos reconhecidos.

6. A apresentação do plano do devedor foi claramente no sentido de beneficiar este credor, em detrimento dos demais, dado que propôs o devedor quanto a este credor o pagamento de 100% do montante reclamado e a manutenção das condições contratuais (na parte do seu crédito hipotecário).

7. O suprimento do voto destes credores tem obrigatoriamente que obedecer ao preenchimento cumulativo das alíneas a) b) e c) do número 1 do artigo 258.º do CIRE, o que não sucedeu.

8. De facto, o plano assenta num tratamento discriminatório injustificado entre os credores, em clara violação do artigo 258.º, n.º 1, a) e b), CIRE.

9. O que se verifica entre os próprios credores hipotecários, uma vez que para a Caixa, o maior credor, pressupõe o pagamento de 100% do montante reclamado, enquanto no que respeita ao credor hipotecário (…), S.A. (que detém 14,275% dos votos), pressupõe o pagamento de 100% do montante reclamado em 120 prestações mensais e sucessivas com a manutenção das condições contratuais.

10. É ainda manifesto que o plano de pagamentos, no que se refere aos credores comuns, mais não se trata de uma manobra do devedor para renunciar ao cumprimento das obrigações que assumiu com os credores comuns.

11. No que ao credor recorrente concerne, o plano de pagamentos prevê o pagamento do valor de € 1.781,19 em 36 prestações mensais no montante de € 49,48, cada, com início de pagamento daqui a 3 anos.

12. O que não se pode aceitar.

13. Pelo que, os pressupostos das alíneas a) e b) do artigo 258.º do CIRE, com o devido respeito pela opinião do tribunal a quo, não se mostram preenchidos no caso sub judice.

14. Ademais, pela aplicação mutatis mutandis da alínea a) do número 2 do artigo 212.º do CIRE, o maior credor (Caixa) não teria direito de voto, uma vez que não vê as suas condições contratuais alteradas com o plano de pagamentos.

15. Ademais, as condições previstas para os credores comuns são ainda atentatórias ao princípio da boa-fé que deve delinear as relações contratuais, configurando uma situação clara de abuso de direito.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E BEM ASSIM DEVE SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA A SENTENÇA RECORRIDA POR OUTRA QUE DETERMINE A NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS E, CONSEQUENTEMENTE, JULGUE A SUA INEFICÁCIA NOS TERMOS E AO ABRIGO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 259.º DO CIRE.”

Respondeu o devedor defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Vistas as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões nelas colocadas:
- se o plano assenta num tratamento discriminatório injustificado dos credores que se opuseram à sua aprovação;
- se a credora Caixa (…), por não ver o seu crédito modificado, não tem direito a votar o plano;
- se as condições que o plano prevê para pagamento aos credores comuns constitui um abuso de direito.

III. Fundamentação.
1. Factos
Embora não os haja discriminado separadamente a decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos:
Notificados os credores, veio o credor “Banco (…), S.A.”, votar desfavoravelmente o plano de pagamentos apresentado, corrigindo o valor do seu crédito para € 5.937,29 (cfr. fls. 40 a 42).

Por seu turno, a credora “(…) Capital (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, manifestou a sua discordância relativamente àquele plano, corrigindo o valor do seu crédito para € 16.976,17 e alterando a natureza do mesmo para “garantido”, por força de hipoteca constituída sobre o veículo automóvel com a matrícula … (cfr. fls. 59 a 61).

A credora “Gás Natural (…), S.A. – Sucursal em Portugal” pronunciou-se a favor da aprovação do mencionado plano de pagamentos, corrigindo o montante do seu crédito para € 1.842,72 (cfr. fls. 95 a 97).

A credora “Caixa (…), S.A.” manifestou a sua discordância quanto ao plano de pagamento e corrigiu os valores dos seus créditos para € 24.153,43, € 54.029,37 e € 1.151,24, sendo os primeiros dois de natureza garantida (por hipotecas sobre o bem imóvel pertencente ao Devedor) e o último de natureza comum (cfr. fls. 127 a 130).

O credor “(…) Bank, PLC” pronunciou-se contra a aprovação do plano de pagamentos, corrigindo o montante do seu crédito para € 10.967,26 (cfr. 137 e 138).

A credora “(…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” opôs-se à aprovação do plano de pagamentos e corrigiu o valor do respetivo crédito para € 1.981,93 (cfr. fls. 141 a 143).

A Administração Tributária votou desfavoravelmente o plano de pagamentos (cfr. fls. 176).

Notificados nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do art. 256.º do CIRE, o Devedor procedeu à modificação do plano de pagamentos, tendo apresentado o plano de fls. 186 a 206.

Notificados os credores, a “Caixa (…), S.A.”, maior credor (com garantia de hipoteca), cujo crédito corresponde a 72,712% do valor do total do passivo, manifestar a sua adesão ao plano de pagamentos (cfr. fls. 225). Também o credor (…) votou favoravelmente ao referido plano (cfr. fls. 223).

Inversamente, os credores “(…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, “(…) Bank, PLC”, “Banco (…), S.A.”, “(…) Capital (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e Administração Tributária votaram contra a aprovação do plano de pagamentos (cfr. fls. 207, 210, 213, 221 e 229 a 232).

*

Importa ainda considerar que o plano de pagamentos aos credores, já modificado (fls. 186 a 204 dos autos) prevê designadamente o seguinte:

“a) Credores comuns

(…)

Propõe-se 2 alternativas com opção de escolha aos credores

Sendo que, se o credor não manifestar expressamente a escolha de uma opção e o mesmo for aprovado, será aplicada a opção A para dar cumprimento aos pagamentos.

Em ambas as alternativas, propõe-se a capitalização dos montantes atualmente em mora.

Opção A

Prevendo-se um período de Carência de Capital e Juros pelo período de 36 meses, dos pagamentos (Capital e Juros), a iniciar no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o presente plano, para pagamento em prestações da conta do tribunal dos presentes autos.

Após o período de 36 meses de carência,

Propõe-se o pagamento em 30% do montante reclamado, em 96 prestações mensais sucessivas, e com Taxa de juro (fixa) calculada com base numa TAN de 0,208% - Euribor a 180 dias (média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, que para este mês é de 0.242%, acrescida de spread a título de margem de 0.450%.

Opção B

Prevendo-se um período de Carência de Capital e Juros pelo período de 36 meses, dos pagamentos (Capital e Juros), a iniciar no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o presente plano, para pagamento em prestações da conta do tribunal dos presentes autos.

Após o período de 36 meses de carência,

Propõe-se o pagamento em 46% do montante reclamado, em 180 prestações mensais sucessivas, e com Taxa de juro (fixa) calculada com base numa TAN de 0,0178% - Euribor a 180 dias (média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, que para este mês é de 0.242%, acrescida de spread a título de margem de 0.225%.

Não se propõem outras alterações às garantias que possuam e com início de pagamento 30 dias após a douta sentença que aprove a Proposta de Pagamentos.

b) Credores Garantidos

Existe uma diferenciação nos prazos que cada credor reclamou, apesar de ambos de natureza garantida, sendo produtos bancários distintos, com condições comercias distintas, apresentam prazos distintos.

O crédito da (…), SA (com final de contratado inicialmente para out 2019), mas que se encontra vencido, aliás, em cobrança através de processo executivo e o prazo restante de cerca de 214 meses do crédito da Caixa, SA, entendemos ser uma razão objectiva, de acordo com o n° 1 do art° 194 do CIRE, para propor prazos distintos aos credores, considerando a necessidade de enquadrar o plano na capacidade financeira dos devedores.

Credor Caixa, SA

Propõe-se o pagamento dos créditos em 100% do montante reclamado, e a manutenção do número de prestações e prazo contratadas.

Propõe-se o pagamento em 100% do montante reclamado, no número de prestações e prazo contratado e, tendo em consideração a relação financiamento garantia, propõe-se uma Taxa de Juro (spread + Euribor) calculada com base numa TAN de 0.208% - Euribor a 180 dias (média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, que para este mês é de - 0,242%, acrescida de spread a título de margem de 0.450%.

Neste crédito em que o devedor é 1° titular e a ex-esposa (…), é de facto a ex-esposa que paga as prestações, porque é ela quem efectivamente reside na habitação com os filhos do casal.

Credor (…), SA

Propõe-se o pagamento dos créditos em 100% do montante reclamado, em 120 prestações iguais e sucessivas e, tendo em consideração a relação financiamento garantia, propõe-se uma Taxa de Juro Fixa (spread + Euribor) calculada com base numa TAN de 0.208% - Euribor a 180 dias (média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, que para este mês é de -0,242%, acrescida de spread a título de margem de 0.450%.

Não se propõem outras alterações às garantias que possuam e com início de pagamentos 30 dias após a douta sentença que aprove a Proposta de Plano de Pagamentos.

(…)”

2. Direito.

Se o plano assenta num tratamento discriminatório injustificado dos credores que se opuseram à sua aprovação.

A decisão recorrida partiu do pressuposto, que deu por demonstrado, que a credora Caixa (…) aprovou o plano de pagamentos, já modificado, juntos aos autos de fls. 186 a 204 e o Recorrente, partindo também deste pressuposto, inicia por defender que o plano “apenas salvaguarda os interesses deste credor, obtendo assim a sua adesão, prejudicando claramente os interesses e direitos dos restantes credores”, assim configurando uma tratamento discriminatório injustificado entre os credores.

Para decidir se o plano de pagamentos comporta tratamento discriminatório injustificado entre os credores torna-se necessário iniciar por compreender se o plano de pagamentos modifica (e em que termos), ou não o crédito da Caixa, por forma a comparar o esforço exigido pelo plano de pagamentos aos diferentes credores, designadamente a esta última e, assim, anuir ou refutar as reservas que a Recorrente, a seu propósito, suscita.

Isto não significa dizer que caso o plano de pagamentos não haja modificado os créditos da Caixa daqui decorra necessariamente que discriminou injustificadamente os demais credores a quem modificou os créditos, pois as diferenças de tratamento podem encontrar justificação, mas é pela comparação das condições de pagamento dos diversos créditos tal como existem antes e depois do plano que importa começar para encontrar o primeiro pressuposto do raciocínio a desenvolver, ou seja, se o plano modificou (e em que termos), ou não, os créditos dos diversos credores, no caso, se esta modificação ocorreu quanto ao crédito da Caixa.

E esta primeira dificuldade os autos não permitem ultrapassar.

A sentença recorrida não dá conta dos termos e condições de pagamento do crédito da Caixa antes do plano e esta, chamada a pronunciar-se sobre o plano inicial, não juntou aos autos, ou pelo menos dos autos não consta, os contratos donde emerge os créditos que reclamou e no requerimento que apresentou, em que votou contra o plano (inicial), o que declara é que os seus créditos, a partir de 30/11/2016, vencem juros, respectivamente às taxas de 3,261% e 3,251% e a partir de 19/10/2016 vencem juros à taxa de 26,50% (fls. 127 a 130 dos autos).

Na sequência desta sua declaração, o devedor veio a apresentar um plano com modificações e a Caixa, tomando posição sobre o plano modificado, diz o seguinte: “declara expressamente que altera a sua posição, ou seja, dá a sua adesão ao plano de pagamentos modificado, sob condição expressa de que se mantenham integralmente todas as cláusulas contratuais, e bem assim, ao pagamento integral e pontual das prestações contratuais, relativamente aos empréstimos hipotecários” (cfr. fls. 225).

Como resulta dos factos que se alinharam como fundamento da decisão recorrida, foi precisamente com fundamento nesta declaração que esta considerou que a Caixa (…), S.A., manifestou a sua adesão ao plano de pagamentos.

Pondo agora de parte as possibilidades de modificação do plano pelo devedor motivadas por observações dos credores, com vista à obtenção de acordo, o plano de pagamentos é aceite ou é recusado pelos credores (artº 257º e 258º, do CIRE), ou seja, a lei não prevê o voto favorável do credor com condições.

O que se compreende; sendo a apresentação do plano e a sua modificação da iniciativa do devedor (artºs 251º e 256º, do CIRE) e destinando-se a definir as obrigações do devedor perante os seus credores e a ser aprovado por estes (artº 252º, do CIRE) e a condição um acontecimento futuro e incerto de que as partes fazem depender a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução (artº 270º, do CC), a aprovação do plano pelos credores com condições, ou seja, com a sua subordinação a acontecimentos futuros e incertos não só não cumpre a sua causa/função de proposta definidora de satisfação dos direitos dos credores como traduz, por natureza, a aprovação dum plano diferente do apresentado.

E, de facto, parece ser o caso; quando a Caixa declara que aprova o plano sob condição expressa de que se mantenham integralmente todas as cláusulas contratuais e sendo inquestionável que as taxas de juros se incluem nas cláusulas contratuais, não parece estar a aprovar o plano de pagamentos apresentados pelo devedor - uma Taxa de Juro (spread + Euribor) calculada com base numa TAN de 0.208% - Euribor a 180 dias (média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, que para este mês é de - 0,242%, acrescida de spread a título de margem de 0.450% - mas um outro plano que mantenham integralmente todas as cláusulas contratuais, ou seja, a fazer fé no seu requerimento junto aos autos de fls. 127 a 130, um plano que prevê o pagamento dos seus créditos com taxas de juros de 3,261%, 3,251% e de 26,50%.

No segmento em que a decisão recorrida dá como provado que a Caixa dá a sua adesão ao plano de pagamentos, remetendo para a declaração de fls. 225, a decisão de facto afigura-se-nos, assim, deficiente e os autos não contêm todos os elementos necessários que permitam a sua alteração.

Para suprir esta deficiência da matéria de facto, torna-se, a nosso ver, necessário a notificação da Caixa para que declare, sem condições ou reservas, se aceita ou recusa a aprovação do plano junto aos autos de fls. 186 a 204 e aceitando-o dever-se-á providenciar pela junção aos autos de cópias dos contratos donde emergem os créditos que reclamou – indispensáveis à emissão do juízo sobre as questões colocadas no recurso – decidindo-se em seguida conforme for de direito.

A Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância quando repute deficiente a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto e o processo não contenha todos os elementos que permitam a sua alteração (artº 662º, nº 2, al. a), do CPC), como é o caso.

Anulando-se a decisão, mostrando-se prejudicado o conhecimento das questões colocadas no recurso.


IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, em anular a decisão nos termos e para os efeitos supra expostos.
Custas por quem, a final, as houver que pagar.
Évora, 25-05-2017
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho