Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/20.0T8LGA-E.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
LEGITIMIDADE
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos atos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração de nulidade.
2 – O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior.
3 – E indiscutível que existe uma distinção entre a legitimidade processual e a legitimação substantiva. A primeira configura um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, na forma como a relação material controvertida é desenhada pelo Autor em sede de petição inicial e cuja falta corresponde a uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição do Réu da instância. A legitimidade substancial ou substantiva está associada à efectividade da referida relação material e interessa ao mérito da causa – ao sucesso ou insucesso da pretensão ao nível das condições subjectivas da titularidade do direito.
4 – As decisões judiciais são passíveis de interpretação, mas a tarefa interpretativa de uma sentença não comporta a dimensão de alteração dos seus elementos constitutivos essenciais e a reinvenção do conteúdo decisório ali contido no sentido da amplificação ou restrição do veredicto anteriormente tomado, como decorrência dos princípios da estabilidade, segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado.
5 – Se em sede de impugnação da reclamação de créditos, não foi reconhecido um determinado crédito, sendo o Autor excluído da lista de créditos reconhecidos, não pode vir invocar essa mesma dívida para obter a declaração de nulidade de determinada promessa ou do subsequente acto translativo da propriedade, sendo que, caso essa falta da condição de procedibilidade for conhecida no decurso da acção, a perda da putativa qualidade de credor conduz à inutilidade da pretensão. (Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 56/20.0T8LGA-E.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J3
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente acção declarativa com processo comum proposta por (…) contra “Associação ...” e “A... Unipessoal, Lda.”, o Autor veio interpor recurso do saneador-sentença proferido nos autos.
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O Autor pedia que fosse declarado nulo e sem nenhum efeito o contrato pelo qual a primeira Ré prometeu vender à segunda Ré o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ..59, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...05, e fosse cancelado o respectivo registo.
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Para tanto, o Autor alegou que era credor da “Associação ...”, pelo valor de € 196.308,00, relativo ao preço dos serviços que lhe prestou enquanto advogado, até Agosto de 2019.
Invoca ainda que foi celebrada uma promessa de compra e venda entre as Rés, instrumento através do qual a primeira Ré prometeu vender à segunda, que prometeu comprar, pelo preço de € 2.269.267,21, o referido imóvel.
Mais afirma que a Associação ... se comprometeu a realizar obras e a instalar equipamento cujo preço rondará o valor de € 530.732,79, acrescida de despesas de legalização do imóvel.
Esse imóvel constitui o único imóvel de que a Ré Associação ... é proprietária e o seu valor de mercado é de € 3.500.000,00, valor que daria para pagar o passivo desta sociedade e o acordo de venda pelo valor previsto no contrato promessa é contrário aos interesses desta.
Refere ainda que o contrato promessa não foi submetido a deliberação prévia da Direcção da Ré, órgão com competência para tomar a decisão.
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A Ré “Associação ...” contestou a acção, alegando ter sido declarada insolvente e que cabe ao administrador da insolvência a decisão de resolver ou cumprir o contrato promessa em causa. Termina, defendendo a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente.
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A Ré “A... Unipessoal, Lda.” também contestou, afirmando que é no processo de insolvência que deve ser decidida a existência do crédito alegado pelo Autor.
Adianta ainda que a promessa de venda do imóvel não tem um valor abaixo do de mercado e que a direcção da Ré “Associação ...” autorizou expressamente a venda na assembleia geral realizada no dia 29 de Março de 2018, na qual o Autor esteve presente e votou favoravelmente.
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Ambas as Rés solicitaram a condenação do Autor como litigante de má-fé.
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Em sede de saneador-sentença, o Tribunal «a quo» julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso[1] defende que não perdeu a qualidade de credor e se a tivesse perdido o Tribunal «a quo» não estava autorizado a conhecer do mérito da decisão, não podendo socorrer-se oficiosamente de facto superveniente, mas tão só estava autorizado a proferir uma decisão de absolvição da instância.
Solicita assim que a decisão seja revogada e que se determine que os autos prossigam para julgamento.
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Foi apresentada contra-motivação de recurso pela Massa Insolvente da Associação ..., sublinhando que a decisão recorrida deve ser mantida.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais por meios electrónicos.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se existia fundamento para ter sido julgada improcedente a acção fundada na circunstância de se ter considerado que o Autor não era credor da primeira Ré.
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III – Factualidade com relevo para a justa decisão da causa:
1) Por sentença proferida a 21 de Maio de 2020, a Ré Associação ... foi declarada insolvente.
2) Na reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência da Ré Associação ..., a 29 de Março de 2021, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a impugnação da reclamação de créditos apresentada pelo aqui autor, referente aos créditos emergentes dos serviços de advocacia que havia prestado à insolvente, e não reconheceu tal crédito, excluindo o autor da lista de créditos reconhecidos;
3) A decisão referida já transitou em julgado.
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IV – Fundamentação:
Nos presentes autos o Autor pretendia que fosse declarada a nulidade de um contrato promessa por o mesmo constituir uma venda ruinosa de um imóvel integrado no património da primeira Ré.
Em primeiro, cumpre salientar que tal entendimento não foi perfilhado pelo administrador de insolvência que considerou o negócio em causa como interessante para os fins e os objectivos prosseguidos pela massa falida.
Depois, em apenso autónomo, o crédito e a qualidade de credor foram impugnados. Nesse procedimento foi proferido despacho saneador que julgou procedente a impugnação da reclamação de créditos apresentada pelo aqui Autor, referente aos créditos emergentes dos serviços de advocacia que havia prestado à insolvente. E assim a referida decisão não reconheceu tal crédito, excluindo o Autor da lista de credores reconhecidos.
A decisão referida já transitou em julgado e o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior.
Sobre o alcance e o efeito preclusivo do caso julgado podem ser consultados Alberto dos Reis[2], Manuel de Andrade[3], Antunes Varela[4], Teixeira de Sousa[5], Fernando Ferreira Pinto[6], José João Batista[7] e Remédio Marques[8], entre outros.
No diálogo entre a lei, a doutrina e a jurisprudência pode afirmar-se que este efeito da sentença consiste exactamente na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer Tribunal, incluindo o Tribunal que a tenha proferido[9].
Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tribunal.
Neste domínio, resulta claramente que, para todos os efeitos, não foi reconhecida a qualidade de credor e que o crédito reclamado não foi graduado. E daí decorre uma consequência directa que é a que o Autor não se pode arrogar como credor e se essa condição for decisiva e imprescindível para obter determinado efeito jurídico o interessado não está legitimado a agir.
Efectivamente, de acordo com o artigo 605.º[10] do Código Civil, os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos atos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração de nulidade.
Por sua vez, o artigo 610.º[11] do Código Civil estabelece que os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, desde que ocorram as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) desse mesmo artigo.
Aqui chegados, o Tribunal «a quo» entendeu que, no momento em que instaurou esta acção, ao Autor, para assegurar a sua legitimidade, bastava alegar que era credor da Ré.
Contudo, a Meritíssima Juíza de Direito que, «por força da decisão transitada em julgado perdido a qualidade de credor, verifica-se, nesta ação um facto superveniente, atendível nos termos do artigo 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que constitui uma causa de ilegitimidade ativa superveniente, que impõe a extinção de instância de acordo com os artigos 577.º, alínea e)[12] e 278.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código».
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Neste parâmetro, o recorrente faz apelo à questão da interpretação da sentença, refutando que não é credor. Se é verdade que as decisões, como contratos, como as leis, devem ser interpretadas, no seu contexto legal e processual, na sua lógica, e não apenas lidas[13] também é igualmente inquestionável que o legislador estabeleceu que a sentença de verificação de créditos constitui título executivo e o alcance decisório abrange também os veredictos negativos.
Isto é, as decisões judiciais são passíveis de interpretação, mas a tarefa interpretativa de uma sentença não comporta a dimensão de alteração dos seus elementos constitutivos essenciais e a reinvenção do conteúdo decisório ali contido no sentido da amplificação ou restrição do veredicto anteriormente tomado, como decorrência dos princípios da estabilidade, segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado.
É assim completamente certeira a alusão que, por força da declaração de insolvência, resulta a obrigatoriedade de todos os créditos existentes sobre a devedora serem reclamados no processo de insolvência, a fim de aí serem reconhecidos e obterem pagamento de acordo com as regras de preferência que existirem.
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O recorrente tem ainda uma percepção distinta quantos aos efeitos processuais, afirmando que a decisão deveria ter declarado a absolvição da instância, por força da disciplina inscrita nos artigos 608.º, n.º 1, 577.º, alínea e) e 278.º, n.º 1, alínea d)[14] do Código de Processo Civil, mas optou por conhecer erradamente do fundo da questão.
Fora dos casos expressamente estabelecidos pela lei, está definido o critério de determinação da legitimidade das partes, como pressuposto processual, em função da titularidade da relação material controvertida, tal como é descrita na petição inicial.
A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória, obstando a que o Tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição do réu da instância.
Aquando da Reforma de 1995, o legislador tomou posição expressa sobre a polémica ancestral relacionada com definição do critério de determinação da legitimidade das partes, solucionando, de vez, a disputa axiológica mantida entre Barbosa de Magalhães e Alberto dos Reis[15] e os seguidores deste[16] [17].
Na exposição de motivos da legislação então editada ficou consignado que «enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural – o litisconsórcio necessário – quer a legitimação indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem em regra claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como questões prévias ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa».
Ficou assim consagrada a tese sustentada por Barbosa de Magalhães[18] no sentido de que, quando a legitimidade deva ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, esta deve ser considerada com a configuração dada unilateralmente na petição inicial[19].
Todavia, é indiscutível que existe uma distinção entre a legitimidade processual e a legitimação substantiva. A primeira configura um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, na forma como a relação material controvertida é desenhada pelo Autor em sede de petição inicial e cuja falta corresponde a uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição do Réu da instância. A legitimidade substancial ou substantiva está associada à efectividade da referida relação material e interessa ao mérito da causa – ao sucesso ou insucesso da pretensão ao nível das condições subjectivas da titularidade do direito[20].
Enquanto o problema da titularidade ou da pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia a legitimidade singular ou plural ou a legitimidade indirecta aparecem claramente destacados do objecto do processo; e funcionando claramente como «questões prévias» relativamente à admissibilidade da discussão entre as partes acerca da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação de decisão sobre o mérito da causa.
E, na presente causa, aquilo que está em jogo é legitimação substantiva e não processual, podendo afiançar-se que, com o não reconhecimento da qualidade de credor, deixou de existir na esfera jurídica do Autor qualquer consequência utilitária derivada da procedência da acção.
Tal como se encontra bem equacionado no acto decisório impugnado, «o único interesse invocado era o que resultava da sua qualidade de credor da ré Associação ..., e traduzia-se em ver o património desta restabelecido com o regresso do bem imóvel objeto do contrato promessa livre do ónus resultante desse contrato promessa, para aí o poder executar».
E, assim, no plano do mérito, tem de se carimbar a decisão recorrida, quando atesta que «falta uma das condições para que esta acção, ainda que prosseguindo, venha a proceder».
Por outra palavras, se em sede de impugnação da reclamação de créditos, não foi reconhecido um determinado crédito, sendo o Autor excluído da lista de créditos reconhecidos, não pode vir invocar essa mesma dívida para obter a declaração de nulidade de determinada promessa ou do subsequente acto translativo da propriedade, sendo que, caso essa falta da condição de procedibilidade for conhecida no decurso da acção, a perda da putativa qualidade de credor conduz à inutilidade superveniente da pretensão.
Na verdade, mesmo que os autos prosseguissem, a decisão final seria sempre de improcedência, dado que, por não ser credor, o Autor nunca poderia obter uma decisão que declarasse nulo o visado contrato-promessa, dado que não assume a qualidade de interessado e, por conseguinte, não estão assim reunidos os pressupostos que poderiam conduzir a uma decisão de procedência da acção.
Todo o demais argumentário recursivo não tem a viabilidade de alterar o decidido e não se determina que os autos prossigam para julgamento. E, assim, em suma, não subsistindo a qualidade de credor o presente recurso tem de ser julgado improcedente.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 15/09/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário


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[1] Não se procede à transcrição das conclusões pois as mesmas encontram-se escritas em maiúsculas e isso implicaria que o relator copiasse integralmente as mesmas e não se justifica um retardamento da resolução da causa num processo de natureza urgente por via dessa dilação.
[2] Alberto dos Reis, Código de processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 156-157 e 173-180.
[3] Manuel andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 303-335.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 701-733.
[5] Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 325, págs. 148 e seguintes.
[6] Fernando Ferreira Pinto, Lições de Direito Processual Civil, 2ª edição, Ecla Editora, Porto, 1997, pág. 451-453.
[7] José João Batista, Processo Civil. Parte Geral e Processo Declarativo, vol. I, 8ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, págs. 470-475.
[8] Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 432-437.
[9] Neste sentido pode ser consultado Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 434.
[10] Artigo 605.º (Legitimidade dos credores):
1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor.
2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.
[11] Artigo 610.º
(Requisitos gerais)
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
[12] Artigo 577.º (Exceções dilatórias):
São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
b) A nulidade de todo o processo;
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) A ilegitimidade de alguma das partes;
f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º;
g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º;
h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;
i) A litispendência ou o caso julgado.
[13] Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 28/06/1994, in www.dgsi.pt.
[14] Artigo 278.º (Casos de absolvição da instância):
1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.
2 - Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
3 - As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
[15] Segundo Alberto dos Reis, Legitimidade das partes, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Vol. VIII, pág. 64, para a determinação da legitimidade processual o que importava era a relação material tal como se apresenta real e objectivamente ao Tribunal, ao juiz, depois de ouvidas as partes e de serem examinadas as provas relevantes.
[16] Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, vol. I, Coimbra, 1963, págs. 85 e 73, aproxima-se da posição expressa por Alberto dos Reis. Embora este autor reconheça que a lei processual qualifica a legitimidade como pressuposto processual inclina-se claramente para a sua qualificação no plano do rigor dogmático, como ‘condição da acção’, ou seja, como requisito indispensável para ser julgada procedente a acção.
[17] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985.
[18] Barbosa de Magalhães, Legitimidade das Partes, Gazeta Relação Lisboa, 32.º, 1919, págs. 274 e 275.
[19] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 59.
[20] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, 1974, págs. 176-177.