Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2655/16.5T8STR-B.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- As alíneas do nº 2 do artº 186º do CIRE expressam de per si a existência de culpa numa presunção iure et de iure, o que inviabiliza a prova em contrário e torna taxativas as circunstâncias referidas nas diversas alíneas.
II.- Contudo, antes de se retirarem as consequências jurídicas deste regime, não se pode dispensar o julgador de conhecer dos factos e da efetiva verificação das circunstâncias descritas.
II.- Constando do ativo da empresa bens no valor de € 11.040,40, e não tendo os recorrentes apresentado tais bens ao Administrador da Insolvência, sendo que não existem outros para além de um televisor, tal factualidade integra o conceito “parte considerável do património do devedor”, o que equivale por dizer que se mostra preenchida a factualidade a que alude o artº 186º/1 e 2, a), do CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Procº 2655/16.5T8STR-B.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrentes: (…) e (…).

Recorrida: Insolvente (…) – Unipessoal, Lda.,
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No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1, (…) – Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 13-01-2017, transitada em julgado.
Em Assembleia de Credores, que teve lugar em 14-03-2017, foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno.
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O Administrador da Insolvência veio apresentar parecer, propondo a qualificação da insolvência como culposa e indicando como pessoa a ser afetada o gerente (…).
Alegou para tanto, e em síntese, não ter o referido gerente prestado a colaboração devida ao Administrador de Insolvência, bem como ter existido a dissipação de património da sociedade insolvente.
Concluiu que se encontravam preenchidas as alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
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Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido da qualificação de insolvência como culposa, por considerar que os factos alegados pelo Administrador da Insolvência são susceptíveis de preencher as alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 186.º. Indica como pessoas a serem afetadas (…) e (…)
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Os requeridos (…) e (…) foram citados e apresentaram oposição.
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A requerida (…), em síntese, invocou a extemporaneidade da apresentação do parecer, por parte do Sr. Administrador de Insolvência, tendo, ainda, impugnado a factualidade constante do mesmo.
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O requerido (…), em síntese, impugnou a factualidade constante do parecer apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência.
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Notificada, a insolvente não contestou.
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Em 09-04-2019 foi proferido despacho que conheceu da questão da alegada extemporaneidade do parecer apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, invocada pela requerida (…), tendo-se considerado tal questão improcedente.
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Após despacho saneador e realizado o julgamento foi proferida sentença que deu como provada a factualidade a que alude a alínea a) do nº 2 do artº 186º do CIRE e decidiu:
Pelo exposto, qualifica-se como culposa a insolvência de (…) – Unipessoal, Lda., declarando afectados pela mesma (…) e (…).
Em consequência:
a) Declara-se a inibição, pelo período de 3 anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, de (…) e de (…), quer para administrarem patrimónios de terceiros, quer para exercerem o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
b) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…) e (…).
c) Condena-se (…) e (…) a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, a efectuar em liquidação de sentença.
Custas pelos Requeridos – artigo 303.º, a contrario, do CIRE e artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 189.º, n.º 3, do CIRE.

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Não se conformando com o decidido, o afetado pela insolvência recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

1. Entende o aqui recorrente que não incorreu em qualquer comportamento suscetível de ser enquadrado nos artigos 186º, n.º 2, a), do CIRE. Senão vejamos,

2. O oponente não desenvolveu qualquer atuação dolosa ou com culpa grave que tivesse contribuído para a insolvência da sociedade (…). Ao invés,

3. Após adquirir a sociedade (…) é o ora recorrente confrontado com o pedido de Insolvência por parte da trabalhadora reclamante, não obstante ter-lhe sido dado conhecimento que a sociedade …detinha um débito para com a trabalhadora (…) de cerca de € 3.000,00 não de € 10.000,00. Por outro lado,

4. A sociedade em causa padecia de bom nome na banca e detinha tudo o que era necessário para que pudesse continuar a sua atividade comercial e tinha a sua situação devidamente regularizada perante Finanças, Segurança Social e demais Entidades Públicas e fornecedores.

5. Aliás atente-se ao facto da sociedade não ter credores além da credora Reclamante (…).

6. Não era igualmente objeto a sociedade de qualquer tipo de contraordenação por parte de qualquer entidade pública ou de outros procedimentos judiciais.

7. No caso nem sequer é alegado, (nem podia), qualquer conduta que tivesse causado a Insolvência da empresa da responsabilidade do aqui oponente.

8. Não se provou qualquer destruição, dano, inutilização, ocultação ou desaparecimento de todo o património da insolvente ou de parte considerável do património da insolvente.

9. Não se verifica, assim, a subsunção a qualquer das situações previstas na alínea a do nº 2 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

10. Muito menos foi entregue qualquer imobilizado ao recorrente, pelo que se impugna que alguma vez tenha disposto de “ativos da empresa, criando ou agravando a situação de Insolvência, com o intuito de se furtar ao pagamento do crédito da trabalhadora despedida”, conforme é alegado.

11. Muito menos foi notificado pelo Administrador para qualquer tipo de colaboração, sendo certo que, aquando da sua notificação já para o incidente de qualificação na sua residência em França, o mesmo “apresentou-se” nos autos através da sua Mandatária.

12. Aliás desconhecia o mesmo toda esta situação em virtude de se encontrar a residir em França.

13. Toda esta situação foi olvidada pelo Tribunal recorrido. Pelo que,

14. O recorrente não se conforma de modo algum com esta decisão. Pelo exposto,

15. Deve concluir-se assim pela clara ausência de demonstração de requisitos que permitam qualificar a insolvência como culposa, devendo o recorrente ser absolvido de tal afetação.

16. Com todo o respeito que é muito por todos os intervenientes, o aqui Recorrente com a sua conduta não preencheu a alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e não concorda com os argumentos que o Tribunal utilizou para qualificar a presente Insolvência como culposa.

“O mesmo se diga quanto ao Requerido (…). Na verdade, a quem adquire uma quota de uma sociedade, para mais de uma sociedade unipessoal em que também é único gerente, exige-se que saiba e informe quais os bens de que a mesma dispõe, mal se compreendendo, o total alheamento do Requerido da vida da sociedade insolvente. Não é, pois, consentâneo com regras de experiência comum que o Requerido não saiba que bens se encontravam no património da sociedade cuja única quota adquiriu, pois que tal, seria, desde logo, um dos factores a ter em conta para fixação do preço da cedência da quota. Por conseguinte, e sem necessidade de maiores considerandos, a factualidade apurada preenche a alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.”

17. Pelo que, ao decidir como fez o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 607.º, 615.º, n.º 1, d), do CPC e 186º, nº 2, a) e 189º do CIRE, razão pela qual, no entender do ora apelante, deve a presente Decisão ser revogada e, em consequência, a decisão reformulada.


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Também a afetada pela insolvência recorreu, concluindo:

1.- O tribunal entendeu estarem verificados os pressupostos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE:

“Na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º, prevê-se que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.

Para efeito desta norma, a noção de património é a de património ilíquido ou bruto, ou seja, o activo sem que se tenha em conta o passivo, esse, objecto de atenção legislativa na alínea b) do mesmo preceito. Aliás as acções típicas previstas (destruir, danificar e inutilizar) apontam claramente no sentido de estarem em causa bens e direitos. No caso vertente, como referido, apurou-se que em 2014 (dentro, pois, do período temporal relevante acima fixado), a sociedade devedora adquiriu equipamentos no valor de € 11.419,04 (facto provado 31).

Porém, nunca foi possível apurar onde se encontravam tais bens, não tendo qualquer dos Requeridos prestado qualquer informação, até à presente data, nesse sentido, o que conduziu à consideração da verificação de insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas (facto 35). Existe, pois, ocultação, sendo que, atenta a inexistência de outro património, é manifesto que tais bens no valor de € 11.419,04 – constituem parte considerável do património do devedor, nos termos da referida al. a).

Com efeito, ainda que não soubesse a sua concreta localização à data em que tal informação lhe foi solicitada, a mesma teria que saber que concretos bens estavam em causa, tanto mais que resultou provado que ainda continua ligada à exploração do estabelecimento comercial “Café (…)” (factos 29 e 30), sendo que a exploração do referido café constituía a única actividade da sociedade insolvente, pois que, pouco depois da cedência da quota ao Requerido (…), em 31-01-2016 (facto 24), a sociedade insolvente cessou actividade (facto 37). Ao não os ter indicado, ocultou bens, nos termos e para os efeitos do disposto na citada alínea a)”.

2. É aqui que a Apelante, salvo o devido respeito, não concorda com tal desiderato uma vez que não procedeu a qualquer ocultação ou desaparecimento de património da insolvente ou de parte considerável do património da insolvente. Senão vejamos,

3. O próprio Administrador de Insolvência reconhece apenas existir uma TV no montante de € 379,00 não sendo discriminados os restantes € 11.040,04. Aliás,

4. A) Dos Factos Com interesse para a decisão do presente incidente resultaram provados os seguintes factos:

31. No ano de 2014, a (…), Unipessoal, Lda. adquiriu equipamentos no montante de € 11.419,04, sendo que o Administrador de Insolvência apenas conseguiu identificar um televisor do tipo plasma, da marca LG, no montante de € 379,00.

32. Salvo o referido televisor, os restantes equipamentos respeitantes ao valor remanescente de € 11.040,04, não foram identificados, nem apreendidos. Assim,

5. A ora Apelante que foi sócia e gerente da insolvente (…) – Unipessoal, Lda., desde a sua constituição em 12 de Julho de 2010 até 31 de Janeiro de 2016, data em que renunciou à gerência e cedeu a sua quota a (…). E,

6. Salvo melhor entendimento não incorreu em qualquer comportamento suscetível de ser enquadrado nos artigos 186º e seguintes do CIRE. Ora,

7. O próprio Administrador de Insolvência reconhece que apenas existir uma TV no montante de € 379,00 não sendo discriminados os restantes € 11.040,04.

8. Resulta ainda de toda a documentação constante nos Autos principais, nomeadamente na Sentença proferida a 9.05.2019 no âmbito do apenso C da matéria dada como provada o seguinte:

14. Do Extracto de Contas emitido com data de 31/12/2014 pela (…, Unipessoal, Lda. – que aqui se considera integralmente reproduzido - resulta que a mesma adquiriu equipamentos no montante de € 11.419,04. Do mesmo documento apenas consta identificado um televisor do tipo plasma, da marca LG, no montante de € 379,00.

15. Salvo o referido televisor, os restantes equipamentos respeitantes ao valor remanescente de € 11.040,04, indicado no aludido Extracto de Contas, ainda não foram identificados, nem apreendidos.

16. Há cerca de dois anos a esta parte, a “…, Lda. procedeu à remodelação do conteúdo do estabelecimento “Café (…)”.

9. É caso para dizer que a Apelante está a ser acusada de ocultar bens que nem sequer foram identificados, nem apreendidos.

10. E que não existem, com exceção da TV.

11. Muito menos foi feita qualquer tipo de prova neste sentido. Acresce ainda,

12. Não existe qualquer presunção legal que possa estabelecer que os equipamentos adquiridos em 2014 e refletidos no estrato de conta existiam no ano de 2016 aquando da Insolvência.

13. A Apelante não sabe quais os equipamentos que constam no aludido estrato de contas pois os mesmos não estão discriminados, e não sabe a que se referem, (com exceção da TV).

14. O sr. Administrador de Insolvência nunca concretizou apreensão de quaisquer bens, sendo certo ainda que o mesmo Administrador quando solicitado pelo Tribunal a proceder a essa concretização, nunca o fez, cfr. Autos principais.

15. Daí que no modesto entender da Apelante a presente Insolvência deve ser considerada fortuita pois pela ausência de demonstração de requisitos que permitam qualificar a insolvência como culposa nos termos do artigo 186.º n.º 2 a) na justa medida em que não existem bens com excepção da TV, sendo certo ainda que tal prova também não foi feita.

16. Atente-se à Douta Sentença proferida no Apenso C:

(…) e a (…), Lda. provaram que parte dos bens móveis, que integravam o “Café (…)” aquando da exploração titulada pela ora insolvente, tinham sido adquiridos por (…) e à mesma pertencem (artigos 342.º, n.º 1 e 1302.º do Código Civil). Ao invés, provado também resulta que não pertencem a (…) nem à (…), Lda. o televisor LG e os bens cujo valor é meramente indicado no Extracto de Contas emitido a 31/12/2014 (€ 11.040,04). Ora, tais bens pertenceram à (…), Unipessoal, Lda. e, com a declaração da sua insolvência proferida a 13/01/2017, passaram a integrar a respectiva massa insolvente e, caso venham a ser identificados e localizados, deverão ser efectivamente apreendidos (artigos 149.º e 150.º do CIRE).

17. Note-se ainda que de acordo com o Parecer outorgado pelo administrador de Insolvência o mesmo nas suas conclusões refere que “propõe a qualificação da insolvência como culposa o gerente (…)”…

18. Nada referido no que tange à qualificação da insolvência como culposa à ex-gerente (…), aqui Apelante.

19. O M.P. por sua vez, entende que os fatos alegados pelo Administrador de Insolvência são susceptíveis de integrar as alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 186.º e indica as pessoas a serem afetadas (…) e (…).

20. O tribunal entendeu por sua vez que está preenchido a alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º, o que se invoca para os devidos e legais efeitos com o consequente pedido de nulidade da presente Sentença que qualificou a presente Insolvência como culposa. Por outro lado,

21. O incidente de qualificação da insolvência visa, na sequência do que foi dito, apurar a responsabilidade dos administradores na produção de um resultado indesejável: a insolvência.

22. A insolvência, contudo, nem sempre resulta, total ou parcialmente, da atuação dos administradores ou gerentes das sociedades, como é o caso nítido dos presentes Autos.

23. E quando a insolvência é o resultado da atuação dos administradores, nem sempre a atividade desvaliosa desenvolvida ou a valiosa omitida foi suficientemente grave para que a insolvência seja declarada culposa. O nº 1 do art. 186º do CIRE (diploma a que nos referiremos de ora em diante sempre que não seja mencionado o diploma de origem) define os critérios e os limites que permitem classificar a insolvência como culposa do seguinte modo: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”

24. A lei já não diz quando se deve considerar fortuita a insolvência.

25. Logo, esta será fortuita quando não puder ser classificada como culposa.

26. Da norma supra transcrita também resulta que o período relevante para a apreciação da responsabilidade dos administradores é de 3 anos, sendo o termo final a data do início do processo de insolvência. A extensão deste prazo até à data da declaração de insolvência resulta do disposto no nº 2 do art. 4º do CIRE.

27. No caso em apreço:

O requerimento inicial pelo qual se pediu a declaração de insolvência da (…) deu entrada em juízo no dia 19 de Outubro de 2016.

28. Assim, o período relevante para a apreciação da conduta dos administradores da insolvente é o que medeia entre esta data e 19 de Outubro de 2013. A este período acrescerá, o período posterior a 19 de Setembro de 2016 até à data da declaração de insolvência (13 de Janeiro de 2017).

29. Logo se a aqui Apelante cedeu a sua quota em 31 de Janeiro de 2016, parece-nos não ser possível a sua afetação como culposa atento ao supra exposto.

30. Assim, concluímos mais uma vez que a Apelante não incorre nem incorreu em insolvência culposa.

31. Pelo que, ao decidir como fez o Tribunal “a quo”, ao julgar improcedente a ação nestes termos, com incorreta interpretação dos factos e da Lei, violou o disposto nos artigos artº 186º, n.º 2, a), do CIRE, 195.º, n.º 1, 607.º, 615.º, n.º 1, d), artº 342º, nº 1, entre outros, razão pela qual no entender do apelante, deve a presente Decisão ser revogada e, em consequência, a sentença reformulada e os presentes Autos prosseguirem seus normais termos.


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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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A questão que importa decidir é a de saber se, em face da matéria de facto provada se pode concluir que se mostra preenchida a alínea a) do artº 186º do CIRE quanto aos dois recorrentes.
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A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
1. Em 19-10-2016, (…) requereu a declaração de insolvência de (…) – Unipessoal, Lda..
2. A devedora, pessoal e regularmente citada na morada da sede, não deduziu oposição, nem constituiu mandatário.
3. (…) – Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 13-01-2017.
4. As cartas de notificação da sentença de insolvência remetidas à devedora e ao Requerido (…) vieram devolvidas com indicação de “não reclamado”.
5. Em 24-02-2017 resultou negativa a tentativa de notificação pessoal do Requerido (…) da sentença de insolvência.
6. Em 13-02-2017 o Administrador da Insolvência enviou ao Requerido (…) carta registada com aviso de receção, solicitando a apresentação dos bens e da contabilidade da devedora, bem como enviar a senha do portal das finanças e indicar os contactos do contabilista certificado responsável pela contabilidade da sociedade devedora, não tendo obtido qualquer resposta por parte do mesmo.
7. Da comunicação referida em 6) constava a advertência de que, nos termos do art. 83.º, do CIRE, a recusa de prestação de informação ou colaboração dos administradores podia ser tida em conta para efeitos de qualificação da insolvência como culposa.
8. Foi remetida carta ao Requerido (…) solicitando a entrega ao Administrador de Insolvência da contabilidade da sociedade devedora, com a cominação a que alude o art. 417.º do CPC, carta esta que veio devolvida com a indicação de “não reclamado”.
9. Até à data da elaboração do relatório, previsto no art. 155.º do CIRE os documentos respeitantes à contabilidade da sociedade devedora não foram entregues ao Administrador de Insolvência pelo Requerido (…).
10. Em 01-03-2017 teve lugar Assembleia de Credores tendo sido designado o dia 14-03-2017 para a sua continuação e determinada a notificação dos Requeridos para comparecer.
11. As cartas de notificação referidas em 10) vieram devolvidas com a indicação de “mudou-se”, no que diz respeito ao Requerido (…) e de “não reclamada”, quanto à sociedade devedora.
12. Em 14-03-2017, não tendo os Requeridos comparecido, foi determinada a sua notificação para, em 15 dias, remeterem ao Administrador de Insolvência os elementos de contabilidade da sociedade insolvente, reportados aos últimos 3 anos ou, caso não os possuíssem, para indicar a identidade e contactos completos (morada e telefone) de quem os possuísse, tendo-lhes ainda sido dado conhecimento dos contactos do Administrador de Insolvência, com a cominação de aplicação de multa processual por falta de colaboração com o tribunal, nos termos do art. 417.º do CPC.
13. As cartas de notificação referidas em 12) vieram devolvidas com a indicação de “mudou-se”, quanto à Requerida (…) e de “não reclamado”, quanto ao Requerido (…).
14. Realizadas pesquisas das moradas do Requerido (…) e obtida uma morada em França foi tentada a notificação da sentença de insolvência em tal morada, tendo a carta vindo devolvida com indicação de “destinatário desconhecido na morada”.
15. A Requerida (…) foi notificada pessoalmente em 15-05-2017, nos termos determinados em 12).
16. Por despacho proferido em 06-06-2017 foi determinada a citação edital do Requerido (…) da sentença de insolvência.
17. Por despacho proferido em 26-09-2017, a Requerida (…) foi condenada em multa processual, no montante de 0,5 UC, por não ter cumprido o determinado em 12), não tendo o Requerido (…) sido condenado por não ter sido possível a sua notificação pessoal.
18. Em 30-10-2017, a Requerida (…) remeteu ao Administrador de Insolvência os elementos de contabilidade da sociedade devedora.
19. Por despacho de 18-01-2018, na sequência de requerimento do Administrador de Insolvência, foi determinada a notificação da Requerida (…) para, no prazo de 10 dias, remeter ao Administrador de Insolvência a identificação dos bens integrados conta 43.3/Equipamento básico (saldo de € 10.434,04) e da conta 43.5/Equipamento administrativo (saldo de € 985,00), juntando cópia dos documentos que serviram de base aos registos contabilísticos, informando o local em que se encontram e a identificação e contactos do fiel depositário, ou remeter informação do contabilista certificado que possa responder convenientemente ao solicitado.
20. Na sequência da notificação referida em 19), a Requerida (…) enviou resposta ao Administrador de Insolvência indicando que “A ora oponente aquando da cedência da sua quota, bem como da renúncia à gerência da sociedade (…), Lda. ao comprador (…), cedeu ao mesmo todos os ativos imobiliários e mobiliários da sociedade, para o exercício da atividade, conforme documento que se junta em anexo”.
21. O Requerido (…) foi citado no âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência em 09-11-2018, através de carta registada com aviso de receção dirigida a morada situada em França.
22. A insolvente, (…), Unipessoal, Lda., foi constituída a 12-07-2010, tinha a sua sede na Rua de São (…), n.º 48/50, (…), Marinha Grande e, até ao mês de Janeiro de 2016, explorou o estabelecimento comercial denominado “Café (…)”, sito na mesma morada da sede.
23. Desde a constituição da sociedade insolvente que a Requerida (…) era a sua única sócia e também a sua única gerente.
24. Em 31-01-2016 a Requerida (…) renunciou à gerência da sociedade insolvente, passando o Requerido (…), na mesma data, a ser também o gerente da sociedade insolvente.
25. Por ap. de 22-03-2016 a quota da Requerida (…) foi cedida ao Requerido (…).
26. Também por ap. de 22-03-2016 a sede da sociedade insolvente passou a ser na Rua (…), n.º 79, (…), (…), Alcanena.
27. Em data não concretamente apurada, mas no primeiro ou segundo mês do ano de 2016, o “Café (…)” passou a ser explorado pela sociedade (…), Lda..
28. A sociedade (…), Lda. foi constituída a 13-01-2016, e o capital está dividido em duas quotas, uma pertencente a (…) e a outra quota pertencente ao seu gerente (…).
29. No decurso e âmbito da exploração do “Café (…)” pela (…), Lda., a Requerida (…) intervém no desenvolvimento de tal atividade, sempre que (…) assim lho solicita.
30. (…) e (…) são filhos de (…).
31. No ano de 2014, a (…), Unipessoal, Lda. adquiriu equipamentos no montante de € 11.419,04, sendo que o Administrador de Insolvência apenas conseguiu identificar um televisor do tipo plasma, da marca LG, no montante de € 379,00.
32. Salvo o referido televisor, os restantes equipamentos respeitantes ao valor remanescente de € 11.040,04, não foram identificados, nem apreendidos.
33. Foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência créditos no valor de € 11.321,60, sendo € 10.948,59, créditos laborais da Requerente da insolvência, (…), e € 373,01, créditos da Fazenda Nacional.
34. O crédito da Requerente da insolvência, (…), resulta de sentença proferida em 15-10-2015, no âmbito do processo de trabalho n.º 21/14.6TTLRA, que correu termos no Juízo de Trabalho do Tribunal de Leiria, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 07-04-2016.
35. Na sequência do referido em 27) e 29) considerou-se existir insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, tendo sido determinada a notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 232.º, n.º 2, do CIRE, por despacho de 09-09-2019.
36. A sociedade insolvente depositou na conservatória do registo comercial apenas as contas até ao exercício de 2014.
37. A sociedade insolvente encerrou a sua atividade para efeitos fiscais a 31-01-2016, sendo que inexistem movimento contabilísticos em 2016.
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Conhecendo.
A questão que importa decidir é a de saber se, em face da matéria de facto provada se pode concluir que se mostra preenchida a alínea a) do nº 2 do artº 186º do CIRE.
Estipula este dispositivo legal sob a epígrafe “Insolvência culposa”:
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; (…)

Embora as alíneas do nº 2 citado expressem de per si a existência de culpa numa presunção iure et de iure, o que inviabiliza a prova em contrário e torna taxativas as circunstâncias referidas nas diversas alíneas, antes de se retirarem as consequências jurídicas deste regime não se pode dispensar o julgador de conhecer dos factos e da efetiva verificação das circunstâncias descritas.
Enumeram-se neste nº 2 situações objetivas que tornam impossível a qualificação da insolvência como fortuita isto porque a lei impõe que, verificando-se efetivamente a materialidade que lhes subjaz, a insolvência é sempre considerada culposa.
No nº 3 do preceito contemplam-se presunções iuris tantum porque admitem prova em contrário, exigindo-se ainda um nexo causal entre a ação/omissão do administrador e o dano causado à insolvente.
É também este o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª. Ed., 2015, pág. 680: “Quando o insolvente não seja uma pessoa singular, o n° 2 considera a insolvência «sempre culposa», se ocorrer qualquer dos factos enumerados nas suas alíneas, quando praticados pelos seus administradores de direito ou de facto.
Da letra da lei (“considera-se sempre”) resulta claramente que no preceito em anotação se estabelece uma presunção iuris et de iure, em vista do que dispõe o n° 2 do artº 350° do C. Civ. (cfr., neste sentido, v.g., o ac. da Rel. Lx., de 27/NOV/2007, in CJ, 2007, V, pág. 104).
Esta circunstância explica, por si só, que o elenco legal tenha de considerar-se taxativo, exatamente para o efeito de as situações contempladas determinarem, inexoravelmente, a atribuição de caráter culposo à insolvência. (…)
De uma maneira geral, as situações previstas nas várias alíneas do n° 2 não suscitam difíceis problemas de interpretação, sem prejuízo de, na sua aplicação concreta, se dever atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor. Aponta nesse sentido o recurso que nelas se faz a conceitos indeterminados, de que são exemplos significativos os que se identificam nos seguintes termos: «em parte considerável» [al. a)], «criado ou agravado artificialmente» [al. b)], «preço sensivelmente inferior» [al. c)], «incumprido em termos substanciais» [al. h)].”
Neste sentido, Ac. TRE, de 10-07-2014, Canelas Brás, Procº 18/12.01 BMIL-C.E1: “... Em incidente de qualificação da insolvência, as várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.° do CIRE encerram uma presunção juris et de jure – por definição, inilidível e irrefutável – de culpa grave da parte dos administradores/gerentes na criação ou agravamento de uma situação de insolvência. Mas, antes, terá que se fazer a prova segura de que, no caso concreto e em relação a eles, tais situações abstractas descritas efectivamente se verificaram.”

Quanto a esta prova segura, está demonstrado nos autos que, em 2014 (dentro do período de três anos acima referido uma vez que o pedido da insolvência é de 2016), a sociedade devedora adquiriu equipamentos no valor de € 11.419,04 (facto provado 31).
Porém, nunca foi possível apurar onde se encontravam tais bens – o que quer dizer que foram ocultados ou feitos desaparecer –, não tendo qualquer dos Requeridos prestado qualquer informação nesse sentido, o que conduziu à consideração da verificação de insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas (facto 35).
Não podemos acolher o argumento da recorrente de que, não tendo o administrador da falência encontrado os bens quando para tal foi instado pelo tribunal, isso só pode significar que eles não existem.
Se os bens foram adquiridos e pagos têm que forçosamente existir e quem deles tem o poder de disposição – ou sabe que destino lhes foi dado – são os recorrentes que nunca os apresentaram ao sr. Administrador da insolvência
O que leva a concluir, sem margem para dúvidas, de que os bens foram ocultados ou feitos desaparecer.
Quanto ao preenchimento do conceito vago e indeterminado de “parte considerável” do “património do devedor”, ele mostra-se preenchido com a verificação de que, inexistindo qualquer outro património (para além de um televisor no valor de € 379,00), é manifesto que tais bens – no valor de € 11.040,04, excluindo o televisor) – são “a” parte relevante/considerável do património do devedor.
O que equivale por dizer que se mostra preenchida a factualidade a que alude o artigo 186º/1 e 2, a), do CIRE, uma vez que os recorrentes ocultaram ou fizeram desaparecer, em parte considerável, o património do devedor.
O que nos remete para a inexorável qualificação da insolvência como culposa e a consequente declaração de afetados pela mesma dos recorrentes.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência de forma consistente; Ac. TRE de 23-11-2017, Victor Sequinho, Procº 926/14.4TBTNV-B.E1:
Verificada qualquer das situações tipificadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, funciona uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa.
E o Acórdão do TRE de 06-10-2016, Tomé Ramião, Processo n.º 2831/15.8T8STB-H.E1:
Face à presunção juris et de jure contida no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, perante a demonstração objetiva da situação prevista na sua alínea h) a insolvência será sempre qualificada como culposa.
De onde também se conclui que inexiste qualquer violação dos artigos 195º, 606º e 615º/1, d), do CPC, sendo certo que nenhuma nulidade se vislumbra, nem qualquer violação na elaboração da sentença ou que o tribunal tenha deixado de conhecer de questão que devesse apreciar ou que tenha conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
A apelação é, por isso, improcedente, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo tribunal a quo.
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Sumário:

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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes – Artº 527º CPC
Notifique.

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Évora, 13-02-2020

José Manuel Barata (relator)

Emília Ramos Costa

Conceição Ferreira