Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
569/07.9GCVCT.E2
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Tendo o arguido sido condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão, não tem aplicação o disposto no artigo 43.º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, independentemente de, à data do seu requerimento para aplicação do regime de permanência na habitação, lhe faltar cumprir um período de prisão inferior a dois anos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

- No âmbito do processo em referência foi o arguido AA condenado, em cúmulo de duas penas, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, tendo sido determinada a suspensão da execução de tal pena por igual período, sujeita a condições.

- Por despacho proferido em 19/4/18 (fls. 603 e segs.) foi determinada a revogação da execução da referida pena de prisão.

- Dessa decisão foi interposto recurso, do qual resultou a confirmação da mesma (cfr. fls. 658 e segs.).

- Nessa sequência, o arguido foi detido em 18/7/19 com vista ao cumprimento da pena de 2 anos e 3 meses em que foi condenado, sendo que conforme liquidação de fls. 696, homologada por despacho judicial de fls. 698, está prevista a metade da pena para 2/9/2020, 2/3 da pena para 18/1/2021, 5/6 da pena para 2/6/2021 e o termo da pena para 18/10/2021.

- Por requerimento de 15/11/19 apresentado electronicamente no T.E.P. de Évora (o qual não consta fisicamente no processo) o arguido veio requerer nos seguintes termos.

“Ex. Mo. Senhor
Dr. Juiz no Tribunal de Execução de Penas de
Évora
Juízo de Execução de Penas de Évora
Juiz 1
----/19.9TXEVR-A
Liberdade Condicional (Lei 115/2009)

AA, recluso nos autos à margem referenciados vem dizer e requerer a V. Exa. o seguinte:

Condenado a pena de prisão efetiva de 2 anos e 3 meses, tendo já cumprido particamente 4 meses dessa pena, restando nesta data 1 ano e 11 meses, vem nos termos do artigo 43º, nº 1 al) a, do Código Penal, e porque, por esse meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da pena de prisão, a execução, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, da pena de prisão remanescente.”

Tal requerimento mereceu no T.E.P. de Évora o seguinte despacho, retirado o citius, sendo certo que o mesmo também não consta fisicamente no processo:

- “Com a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017 de 23/8/2017, a partir de 23/11/2017, foi alterada a redacção do art.º 43 do Código Penal, passando a prever-se a possibilidade de execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão efectiva não superior a 2 anos.

Face à referida alteração legislativa (que contém regime mais favorável ao condenado), e ao abrigo do disposto no art.º 371-A do Código de Processo Penal, sempre aquele tem a faculdade de requerer a reabertura da audiência de julgamento tendo em vista a apreciação da possibilidade de aplicação do referido regime.

O que ora faz, a fls. 29, ao requerer a execução da pena que cumpre, em regime de permanência na habitação, para tanto invocando o citado art.º 43 n.º 1-a) do Código Penal.

Diligência que, como não pode deixar de ser, competirá ao processo da condenação.

Isto posto, julgo o Tribunal de Execução das Penas materialmente incompetente para decidir sobre o requerido.

Notifique e comunique ao processo da condenação, remetendo ainda cópia do teor de fls. 29, para os efeitos aí tidos por convenientes.”

- De seguida, no tribunal recorrido, o Ministério Público promoveu que se desse cumprimento ao disposto no artº 371º do CPP (certamente pretendia escrever-se artº 371º-A do CPP).

- No seguimento dessa promoção foi proferido o despacho recorrido que é do seguinte teor:

“Veio o arguido requerer a reabertura de audiência para cumprimento do remanescente da pena, nos termos e fundamentos do art 43º, nº 1, al. a) do CP, uma vez que este é inferior a 2 anos.

Ouvido o MP, o mesmo promoveu que se desse cumprimento ao 371º do CPP.

Cumpre apreciar e decidir:
Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 11/02/2013, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artº 205° nº 1 do C.P., na redação em vigor à data da prática dos factos, a qual se manteve com a entrada em vigor da L 59/2007 de 419, na pena de um ano de prisão. bem como pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artº 256° nº 1, al. c) e nº 3 do C.P., na redação em vigor à data da prática dos factos, atualmente previsto e punível, com a entrada em vigor da L 59/2007 de 419, pelo artº 256° na 1, al, e) e nº 3 do C.P., com referência à al, a) do artº 255° do C.P., na pena de um ano de nove meses de prisão.

Efetuado o cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão.

Mais foi determinado suspender a execução da pena única de prisão aplicada, ao arguido, pelo período de dois anos e três meses, subordinada ao cumprimento, por parte do arguido, do dever de pagar a indemnização em que foi condenado, à assistente AB, no prazo de sessenta dias, após a data do trânsito em julgado desta sentença, devendo o arguido fazer a respetiva prova nos autos; bem como determinar que a suspensão da execução da pena única de prisão seja acompanhada, durante o período de dois anos e três meses, de um regime de prova, o qual assentará num plano de reinserção social, que deve privilegiar o combate ao absentismo laboral do arguido e promover a sua consciência crítica e respetiva integração social.

Por decisão de 19/04/2019, foi determinado revogar a suspensão a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos e, consequentemente, determinado que cumprisse a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, a que foi condenado, decisão que foi confirmada por Ac TRE de 07/0/2019 e transitado em 12/06/2019.

Dispõe o atual artº 43° do CP que:
1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; (. . .)"

Ora, não obstante de, no presente momento, o tempo remanescente da pena a cumprir ser inferior a dois anos, a verdade é que a pena a que o arguido foi condenado é superior a dois anos.

Assim sendo, indefere-se por inadmissibilidade legal- cfr artº 43°, n° 1, al. a) do CP.”

- É desse despacho que o arguido agora recorre, tendo terminado a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

“I. No momento em que o Recorrente apresentou o requerimento para o cumprimento da pena de prisão, que se encontra a cumprir, em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43º, n.º1, alínea a), do Código Penal, restavam 1 ano e 11 meses de pena por cumprir.

II. Deverá o Tribunal a quo averiguar se através da execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia da pena de prisão remanescente, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da pena de prisão.

III. Com a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017 de 23/08/2017 o 43º, n.º1, alínea a), do Código Penal passou a prever a possibilidade da execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia da pena de prisão efectiva não superior a dois anos.

IV. Face à alteração legislativa e ao requerimento apresentado para execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia da pena de prisão efectiva não superior a dois anos, impunha-se a reabertura da Audiência de Julgamento para a apreciação da possibilidade de aplicação do referido regime, ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal.

V. O artigo 43º do Código Penal não diz que o regime nele proposto seja de aplicar unicamente aos casos de condenação em penas inferiores a dois anos.

VI. O artigo 43º do Código Penal prevê a sua aplicabilidade nos casos de penas de prisão efectiva não superiores a dois anos.

VII. O douto despacho que indeferiu a reabertura da audiência de julgamento para averiguação da possibilidade de aplicação do regime previsto no artigo 43º, n.º1, alínea a), do Código Penal deve ser revogado.

Termos em que deve o presente recurso ser considerado provido, revogando-se o douto despacho proferido, assim sendo feita Justiça.”

- O Ministério Público respondeu ao recurso, entendendo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

Igual entendimento teve o Exmº P.G.A. no parecer que apresentou.

- Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., o arguido respondeu ao parecer, insistindo pelo anteriormente defendido no recurso.
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DECIDINDO

A única questão que importa apreciar é a de se saber se o artº 43º, nº 1, al. a), do Cód. Penal se aplica aos casos de cumprimento do remanescente da pena de prisão, desde que tal remanescente seja inferior a 2 anos, como pretende o recorrente, ou se se aplica apenas quando a prisão fixada na decisão condenatória seja inferior a 2 anos.

Temos para nós como absolutamente claro que o recorrente não tem razão.

Vejamos:

O artº 43º do Cód. Penal, na actual redacção introduzida pela pela L. 94/2017 de 23/8, dispõe:

“Artigo 43.º - Regime de permanência na habitação

1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º

2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”

Este regime de permanência na habitação não foi novidade introduzida pela referida L. 94/2017 de 23/8.

Com efeito, anteriormente, na redacção da L. 59/2007 de 4/9, já o artº 44º do Cód. Penal dispunha:

“Artigo 44.º - Regime de permanência na habitação

1 - Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:

a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;

b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.

2 - O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:

a) Gravidez;
b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos;
c) Doença ou deficiência graves;
d) Existência de menor a seu cargo;
e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.

3 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas.

4 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação.”

Actualmente, na redacção igualmente dada pela L. 94/2017 de 23/8, o artº 44º do Cód. Penal dispõe:

“Artigo 44.º - Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;

c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.

3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.

4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.”

Temos, portanto, que a única relevante diferença introduzida pela nova redacção dada ao artº 43º do Cód. Penal, comparativamente com o anterior artº 44º do mesmo Código, foi que o limite da pena de prisão foi aumentado de um para dois anos.

Pretendeu-se alargar os casos em que é possível cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação, certamente, e entre outras razões, porque, ao mesmo tempo se acabou com a possibilidade de aplicação do regime de semi-detenção e de prisão por dias livres.

Quer ao abrigo do anterior artº 44º do Cód. Penal, quer ao abrigo do actual artº 43º, o que está em causa é apenas a possibilidade de aplicação do regime de permanência na habitação quando a pena de prisão aplicada na sentença for inferior a 2 anos.

Conforme bem refere Paulo Albuquerque, Comentário ao Código Penal, em anotação ao anterior artº 44º do Cód. Penal: “O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (ver expressamente neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei nº 98/X, que esteve na base da Lei nº 59/2002). Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação”.

As referidas considerações valem também para o actual artº 43º do Cód. Penal, não se tendo alterado no essencial a natureza de tal pena de substituição.

Como bem se refere na fundamentação do ac. desta Relação de 2/7/19 (relator Exmº Desembargador António Latas):

“RPH que, nos casos, como o presente, a que se reportam as alíneas a) e b) do nº1 do art. 43º do C. Penal na versão introduzida pela Lei 94/2017 de 23.08, continua a configurar-se como pena de substituição detentiva ou em sentido impróprio, na medida em que, supondo a prévia determinação concreta da pena de prisão e sendo decidida na sentença condenatória, tal como as penas de substituição em sentido próprio, não substitui a pena de prisão por outra pena, antes substitui a forma paradigmática de execução da pena de prisão (em estabelecimento prisional) pelo seu cumprimento em meio não prisional, nutrindo-se, assim, na expressão de F. Dias, que passamos a parafrasear (ob. cit. p. 336), do mesmo húmus histórico e político-criminal das restantes penas de substituição: o da luta contra as penas (curtas) de prisão, pois é claro e indiscutível que os inconvenientes político-criminais graves que a estas penas se apontam – e que podem resumir-se no que se chama o efeito criminógeno da prisão - valem para a pena de prisão intramuros, mas já não para a prisão cumprida em regime de permanência na habitação.” (realces nossos).

Por outro lado, tudo o que tem que ver com eventual alteração da forma de cumprimento de uma pena de prisão que se encontra em execução, como é caso em análise, é regulado no Código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, aprovado pela L. 115/2009 de 12/10 (desconsiderando agora a norma transitória prevista no artº 12º da L. 94/2017 de 23/8 apenas para os casos, “eliminados”, de prisão por dias livres ou semi-detenção).

Aí (no referido Código) se prevê:

“Artigo 118.º - Beneficiários
Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:

a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;

b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou

c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

Artigo 120.º - Modalidades de modificação da execução da pena

1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:

a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou

b) Regime de permanência na habitação.

2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.

3 - O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.

4 - As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:
a) Substituídas uma pela outra;

b) Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º”

Assim, estando a decorrer já o cumprimento da pena de prisão, a única possibilidade de ocorrer alteração no modo de execução dessa pena, deixando de ser em meio prisional e passando a ser em permanência na habitação, é nos casos previstos no acima referido artº 118º.

É também por isso que o artº 43º do Cód. Penal nada tem que ver com modificação no modo de cumprimento da pena de prisão, mas sim com uma pena de substituição da prisão efectiva, tal como acontece, entre outras, com a pena de suspensão da execução da pena de prisão, mesmo que agora se deva entender essa substituição em sentido impróprio (a pena aplicada continua a ser a de prisão).

Temos, portanto, que só no caso de o condenado ter sido objecto de uma condenação em pena de prisão efectiva em medida não superior a dois anos é que se pode determinar logo na decisão condenatória que a mesma poderá ser executada no regime de permanência na habitação (é evidente que assim é no caso da al. a) do nº 1 do artº 43º do Cód. Penal que é o que aqui está em causa; na situação prevista no al. b), poderá não ser logo na decisão condenatória, e na situação da al. c) não é seguramente).

Só assim também faz sentido que se faça apelo à realização de forma adequada e suficiente das finalidades da execução da pena de prisão, de modo a poder aplicar-se tal pena de substituição (corpo do nº 1 do artº 43º do Cód. Penal).

Também só assim é que fazem sentido as alíneas b) e c) do nº 1 do artº 43º do Cód. Penal. É que é comum a todas as alíneas do referido nº 1 evitar-se o contacto com o meio prisional, o que só acontecerá em caso de revogação do regime de permanência na habitação, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 44º do Cód. Penal.

Por outro lado, ainda, se se tivesse querido que o regime de permanência na habitação se aplicasse ao caso de cumprimentos de penas de prisão remanescentes inferiores a 2 anos, certamente que o legislador não teria deixado de o prever expressamente com mais uma alínea a incluir do referido nº 1 do artº 43º do Cód. Penal.

É que a entender-se como pretende o recorrente, teríamos uma “revolução” no regime da liberdade condicional que o legislador em momento algum previu, mantendo tudo o que a isso diz respeito (artºs 61º a 64º do Cód. Penal e artºs 173º a 188º do C.E.P.M.P.L., designadamente este último artº 188º, respeitante à adaptação á liberdade condicional, o qual prevê no seu nº 1 que: “O condenado pode requerer ao tribunal de execução das penas a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal.”)

Face ao exposto, e concluindo:

Tendo o arguido sido condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão, não tem aplicação o disposto no artº 43º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, independentemente de, à data do seu requerimento para aplicação do regime de permanência na habitação, lhe faltar cumprir um período de prisão inferior a dois anos.
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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido.
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Atento o seu decaimento, deverá o arguido suportar 4 UCs de taxa de justiça (cfr. artºs 513º, nº 1, do C.P.P. e 8º, nº 9,e tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).
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Évora, 21 de Janeiro de 2020


Nuno Maria Garcia

António Manuel Charneca Condesso