Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
273/14.1GFELV.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
VEÍCULO
APREENSÃO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 02/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1 - Não é possível inserir num qualquer tipo penal, sem exame, um objecto rolador não identificado cujas características se desconhecem.
2 - É essencial a caracterização do “veículo” para integração nos tipos penais contidos no artigo 3º do Dec-Lei nº 2/98, pois estes exigem uma perfeita delimitação do tipo de veículo em causa. Está em causa a caracterização como condução de “veículo a motor na via pública” (tipo penal simples previsto no nº 1 do artigo 3º) ou, em alternativa, a condução de “motociclo ou automóvel” (o tipo contido no nº 2 do citado preceito).
3 - O que está suposto neste tipo de crime é o perigo causado pela circulação rodoviária, não titulada, de diferentes tipos de veículos que, pelas suas características, apresentam diversa perigosidade. E essas características e perigosidades não se podem presumir.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n. 273/14.1GFELV.E1

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Elvas, I. Local, S. Criminal, J1 - correu termos o processo sumário supra numerado, no qual o arguido BIBG, natural de Elvas, nascido a…, residente na …, nº 16, …, foi acusado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, ns. l e 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro.

Por sentença de 23-02-2016 o tribunal recorrido julgou improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e absolveu o arguido.


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O Ministério Público, inconformado, interpôs o presente recurso pedindo que o mesmo seja considerado provido, apresentando as seguintes conclusões:

1. Constitui objecto do presente recurso a sentença nos termos da qual o arguido BIBG foi absolvido da acusação contra si deduzida, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo 3°, ns 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 03 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro.

2. A decisão absolutória merece a nossa discordância no que concerne a interpretação da prova produzida em audiência, pois se nos afigura que antes haveria de ser dado como provado que o arguido efectivamente conduziu um ciclomotor, e deveria o mesmo ter sido efectivamente condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n° 1 do Decreto-Lei 2/98.

3. Refere a Mm Juiz a quo que, no que respeita à matéria de facto dada como provada, não pode o Tribunal presumir o tipo de veículo utilizado e que, soçobrando tal prova, não pode dar-se por preenchido o tipo legal de crime pelo qual o arguido vem acusado.

4. Todavia, a Mm" Juiz a quo não conferiu a devida relevância a todos os elementos probatórios que supra se transcreveram, mormente aos depoimentos prestados pelos militares da GNR, e ao imprescindível confronto dialéctico que necessariamente se impõe de toda a prova produzida.

5. Refere a Mm" Juiz a quo que o arguido conduziu um veículo motorizado, de duas rodas, sem matrícula aposta, em via pública desta Comarca, sem ser titular de título de condução. No entanto, não foi possível afastar a dúvida acerca do tipo de veículo que o arguido conduziu (. . .) não pode afirmar-se que a condução de tal veículo motorizado demandasse a titularidade de habilitação legal nos termos do Código da Estrada.

6. Ora, a prova produzida impunha, atentas as regras da lógica e de experiência que enformam e limitam o princípio da livre apreciação da prova consagrado positivamente no artigo 127.° do Código de Processo Penal, que se considerasse como provados todos os factos constantes da acusação que contra o arguido fora formulada, embora com a alteração não substancial de factos "ciclomotor", e com a qualificação jurídica prevista no n° 1 do art° 3° do Decreto-Lei n° 2/98.

7. O próprio arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, admitindo ter desobedecido à ordem de paragem da GNR e ter fugido para dentro do Bairro do …, tendo-se ocultado a si e à mota dentro da sua residência, mais concretizando que a mesma tinha 4 mudanças e que era a gasolina e que não podia circular com a mesma na via pública, inclusivamente porque não tinha matrícula, não tinha carta de condução, e não tinha seguro.

8. A testemunha CF, militar da Guarda Nacional Republicana, declarou que tal veículo era uma motorizada, supostamente de 80cm3, mas não podendo afirmar se era superior ou inferior a 50cm3.

9. Em sede de inquirição, a testemunha VR, militar da Guarda Nacional Republicana, declarou que o veículo era um tipo de motorizada de 80cm3, muito utilizado nas provas de todo o terreno, com um motor a quatro tempos.

10. A nosso ver, a versão dos factos dada pelo arguido conjugada com toda a prova produzida, conjugada e interpretada com as regras da lógica e da experiência comuns, impunham outra decisão, devendo ter sido dado como provado que o arguido, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na acusação, conduziu um ciclomotor.

11. Pese embora a Mm Juiz a quo tenha dado como não provado que o arguido conduziu um motociclo, não se pronunciou sequer quanto à categoria do ciclomotor, nem na matéria de facto dada como provada, nem na matéria de facto dada como não provada.

12. Não obstante não ter sido possível examinar o veículo motorizado conduzido pelo arguido, precisamente porque o mesmo voluntariamente se eximiu a tal exame, colocando-se em fuga de imediato, e não obstante o mesmo não possuir matrícula, não se antevê que daqui decorra qualquer dúvida insanável sobre as características de tal veículo ou a insusceptibilidade de subsunção do mesmo ao Código da Estrada.

13. De toda a prova produzida pode concluir-se, pelo menos, que o arguido conduziu um veículo motorizado, com duas rodas, sem velocímetro, com depósito de combustível, com motor de ignição comandada a gasolina e com 4 mudanças, similar aos utilizados em provas de motocross.

14. Pese embora tal veículo motorizado de duas rodas, movido a gasolina e com 4 mudanças, não ostentasse velocímetro, certo é que o arguido o estava a utilizar como meio de transporte na via pública e, não podendo presumir-se a cilindrada nem a velocidade máxima em patamar e por construção, ainda assim tal veículo motorizado integra, sem margem para dúvidas, a categoria de "ciclomotor".

15. Entendemos que a absolvição do arguido resulta de patente erro na apreciação da prova, e que a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida deve ser alterada nos termos supra referenciados.

16. Em decorrência do exposto, afigura-se-nos que, ao absolver o arguido a Mm" Juiz "a quo" violou, por erro de interpretação, as disposições conjugadas dos artigos 3°, n° 1 do Decreto-Lei 2/98, e art°s 107°, n° 2 e 121°, ns 1 e 4, ambos do Código da Estrada, o que reconduz a vicio definido no ar" 410°, n° 2, al. c) do Código de Processo Penal.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, entendemos que deverá conceder­se provimento ao recurso e, em consequência, ser o arguido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3°, n° 1 do Decreto-Lei 2/98.


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O arguido não apresentou resposta.

A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais.


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B.1 – Fundamentação

B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1 - No dia 1 de Agosto de 2014, pelas 17 horas e 10 minutos, o arguido circulava na via pública, no sentido do baluarte de …, tendo invertido o sentido de marcha e tendo-se dirigido ao …, em …, conduzindo um veículo motorizado com duas rodas que não ostentava placa de matrícula.
2 - O arguido não era, porém, possuidor de qualquer título emitido por entidade pública competente que o habilitasse a conduzir veículos, título que, aliás, nunca possuiu.
3 - O arguido sabia que para conduzir veículos na via pública é necessário ser titular de um documento comprovativo da capacidade para conduzir, documento emitido por entidade pública e que visa comprovar que o seu titular se encontra apto a conduzir veículos.
4 - O arguido, voluntária e conscientemente, conduziu o veículo motorizado nas condições descritas, sem que para tal houvesse motivo de força maior que o justificasse.
5 - O arguido vive na companhia da sua companheira e uma filha do casal, de três anos de idade.
6 - O agregado familiar depende do RMI no valor de 216,00 € (duzentos e dezasseis euros) mensais e pagam 4,20 € (quatro euros e vinte cêntimos) de renda pela habitação.
7 - O arguido não tem escolaridade mas tem um curso de profissional de pintura.
8 - Tem os seguintes antecedentes criminais:
a) Foi condenado por sentença proferida em 02.12.2014, transitada em julgado em 15.01.2015 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n." 218/13.6GFELV da Secção Criminal J1 da Instância Local de Portalegre da Comarca de Portalegre pela prática em 08.09.2013 de um crime de roubo, na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeição a regime de prova assente em plano de reinserção social;
b) Foi condenado por sentença proferida em 23.02.2015, transitada em julgado em 25.03.2015 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Colectivo n.? 20/13.5GFPTG da Secção Cível e Criminal J2 da Instância Central da Comarca de Portalegre pela prática em 14.09.2013 de um crime de furto, na pena de doze meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

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B.1.2 - Não resultou provado que “na data/hora/local referidos na acusação pública o arguido estava a conduzir um motociclo”.

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B.1.3 - O tribunal recorrido apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:

«Tendo sempre em atenção o disposto no art.? 127.° do Código do Processo Penal, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, o Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido que confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, salvo no que se refere ao tipo de veículo que conduziu referindo-se sempre ao mesmo como "mini-moto". Esclareceu o Tribunal das circunstâncias em que se deu o exercício da condução, dizendo que foi para a via pública tentar que o veículo "pegasse" e, logo que avistou a policia, fugiu para dentro do bairro (…). Referiu que desconhece mas admite que possa ser obrigatório possuir carta de condução para conduzir o veículo aquela "mini-moto", título que confessou não possuir (facto que já se encontrava comprovado documentalmente nos autos através dos resultados das consultas às bases de dados do IMT de fls, 5, 6 e 50); desconhece as características do motor do veículo, que apenas tinha quatro mudanças, não tinha velocímetro. Era movido a gasolina. Foi comprado por um tio seu nos "chineses", em Badajoz, e a ele vendido por 75,00 € (setenta e cinco euros). Não tinha documentos nem nunca teve documentos do veículo. Por ter declarado de forma sincera e lógica, foram as suas declarações levadas em consideração e tidas como credíveis pelo Tribunal.
Uma vez que o veículo conduzido pelo arguido não se encontrava matriculado, não obstante as declarações confessórias do arguido foi determinada a audição das testemunhas arroladas no despacho de acusação.
Foram ouvidos os militares da Guarda Nacional Republicana CF e VR que avistaram o arguido a exercer a condução e que, por isso, procederam à sua autuação por previamente serem conhecedores de que o mesmo não possuía título que o habilitasse a conduzir. Estes referiram ao Tribunal, com louvável isenção e sinceridade, que o veículo em que se fazia transportar o arguido não ostentava matrícula e que era um veículo motorizado de duas rodas, não tendo examinado o mesmo por forma a apurar a respectiva cilindrada. O Segundo Sargento VR referiu que, de acordo com o barulho que o respectivo motor fazia e que ouviu, tinha que ser um motor de "4 tempos" e que, daquilo que conhece, não existem motores de "4 tempos" com cilindrada inferior a 80 cnr': pelo que presumiu tratar-se de um motociclo.
Porém, nenhuma prova foi produzida nos autos por forma a que o Tribunal lograsse afastar a dúvida que se gerou quanto ao tipo do veículo motorizado conduzido pelo arguido na data/hora/local mencionados na acusação pública.
As declarações do arguido foram determinantes para a formação da convicção do Tribunal quanto à matéria relativa às suas condições económicas e pessoais, mostrando-se claras e credíveis.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido o Tribunal considerou o teor do Certificado de Registo Criminal junto.»


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Cumpre decidir.

B.2 – Da motivação do recurso se extrai que a Digna magistrada recorrente pretende a condenação do arguido por dar como assente na prova produzida que o arguido conduzia um ciclomotor. Essa, aliás, a base para a sua invocação de erro na apreciação da prova.

Recordemos que da acusação constava que o arguido conduzia um ”motociclo” e que o arguido foi acusado pela prática de um crime p. e p. pelo nº 2 do artigo 3º do Dec-Lei nº 2/98. O Ministério Público em alegações aceita agora que apenas se provou que o arguido conduzia um “ciclomotor” e deve ser punido pelo nº 1 do citado artigo.

Daqui decorre ser essencial a caracterização do “veículo”, já que os tipos penais em presença exigem uma perfeita delimitação do tipo de veículo em causa. Está em causa a caracterização como condução de “veículo a motor na via pública” (tipo penal simples previsto no nº 1 do artigo 3º) ou, em alternativa, a condução de “motociclo ou automóvel” (o tipo contido no nº 2 do citado preceito).

O que, tudo, implica a definição do veículo face às várias categorias previstas na lei aplicável (artigos 105º a 107º do Código da Estrada - CE), entre os de duas rodas.

Assim “motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h”. E “ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor (tratando-se de duas rodas) … tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor elétrico”.

O que, por seu turno, tem reflexos no título de habilitação legal para conduzir tal como previsto no artigo 121.º, nsº 1, 4 e 11 do CE e artigo 3º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Dec-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho).

Ora, que temos no caso concreto? Temos que o arguido conduzia, seguramente, um objecto rolador não identificado. Que rolava em duas rodas. O que tem a enorme vantagem de excluir uma variedade assinalável de veículos outros.

Será suficiente para condenar o arguido? Não parece que seja por duas razões.

A primeira porquanto se não sabe de que veículo se tratava para efeitos de inserção em tipo penal. Ciclomotor ou motociclo, eis a questão! O Vate não diria melhor!

Diz uma das testemunhas – e essa parece ser a grande aposta da Digna magistrada recorrente – que o veículo, pelo ruído, soava a motor a quatro tempos e, por isso, deveria dispor de 80 cm3. Mas, na dúvida, pune-se pelo menos, pelo que opta pela realidade “ciclomotor” e pelo nº 1 do artigo punitivo.

O critério auditivo é aceitável pois que se sabe que os motores a dois e a quatro tempos soam de forma diversa, cheiram e expelem quantidades de fumarada também distintas. É um dado facilmente apreendido e de cxonhecimento comum.

Daqui é que não resulta óbvio que tal critério auditivo - por referência ao motor a quatro tempos - limite cilindradas, pois que existem motores a quatro tempos de cilindrada inferior a 50 cm3. Basta pensar nos micro-motores a 4 tempos da Honda, o GX25 (25 cm3), o GX 35 (35 cm3), o FG201 e o FG205 (49cm3).

É claro que se desconhece se tal marca, ou outra qualquer, já o aplicou a qualquer objecto rolante ou se ainda os limita à actividade agrícola e de jardinagem. Mas, na dúvida, e porque ninguém com isso se preocupou em inquérito e audiência de julgamento, temos que fazer ressaltar apenas uma realidade: há motores a quatro tempos de cilindrada inferior a 50 cm3, pelo que o critério auditivo carece de força probatória suficiente para sustentar a inserção em qualquer tipo penal.

E ínsita em tal primeira opção está, como não poderia deixar de ser, a aplicabilidade do princípio da tipicidade penal. Como inserir num qualquer tipo penal, sem apreensão ou, ao menos, exame, um objecto rolador não identificado cujas características, sendo essenciais para a subsunção, se desconhecem?

A segunda razão prende-se também com isto. O que está suposto neste tipo de crime é o perigo causado pela circulação rodoviária, não titulada, de diferentes tipos de veículos que, pelas suas características, apresentam diversa perigosidade.

E essas características e perigosidades não se podem presumir.

Por isso, aquilo que está em causa não é uma errada apreciação da prova, sim uma actuação policial que, desta vez, não conseguiu obter elementos essenciais para o preenchimento da tipicidade e da ilicitude da conduta. E, em audiência, não se logrou provar o tipo de ilícito imputado.

É dos livros que neste tipo de crime o essencial é o deixar-se (ou não) apanhar pela polícia. Desta vez ganhou o não. Situação em que o sim se não pode presumir. Isso seria viciar o jogo … da tipicidade e ilicitude da conduta.

Aliás, não apanhando a polícia, esta - in illo tempore - resguardar-se-ia, encalistrada, de lavrar auto do que não sabe que aconteceu.

Pelo que supra ficou exposto em termos breves, os adequados, entende o Tribunal que é de manter a douta decisão recorrida.


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C - Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.

Sem tributação.

Évora, 06 de Fevereiro de 2018

João Gomes de Sousa (relator)

António Condesso (adjunto)