Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1388/06.5TBTMR-E.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
REQUISITOS
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Resultando da matéria fáctica apurada que a A. (apesar de divorciada do R. desde 2007) nunca trabalhou, após se ter casado com o R. em 1978, e que não aufere quaisquer rendimentos – sendo que o R., seu ex-marido, tem possibilidades económicas de prestar alimentos à A. – a alteração do valor da respectiva pensão deve ser fixado de harmonia com os critérios previstos nos arts. 2003º e 2004º do Cód. Civil pelo que, em consequência, prestará o R. uma pensão de alimentos à A. no valor de 400,00 €/mês.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 1388/06.5TBTMR-E.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) intentou contra (…) acção de alteração de alimentos definitivos, pedindo o aumento da obrigação de pagamento de alimentos da quantia de € 250,00 para € 605,08 mensais e, subsidiariamente, para outro valor acima de € 250,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que não consegue emprego, tem doenças, não tem outro rendimento, o montante de alimentos fixado em € 250,00 mensais é insuficiente para fazer face às suas despesas essenciais, que descrimina, e que o requerido viu a sua situação económica melhorada.
Foi realizada uma conferência, na qual não foi possível alcançar acordo entre as partes.
Devidamente notificado para o efeito veio o requerido apresentar a sua contestação, na qual alegou que padece de problemas cardíacos, o seu agregado é agora composto por si, sua esposa e os dois filhos desta, sendo o mesmo a prover à sua subsistência e vem custeando as despesas com educação e sustento da sua filha maior, o que não lhe permite suportar um valor superior ao já fixado (250,00 €/mês).
Foi proferido despacho saneador, tendo sido definido o objecto do litígio e fixados os temas de prova.
Posteriormente, realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos, a quantia de € 432,00 mensais, a actualizar em conformidade com o índice de inflação publicado pelo INE, em Janeiro de cada ano, com início em Janeiro de 2018.

Inconformado com tal decisão dela apelou o requerido, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
I - O presente recurso tem como objecto a reapreciação da decisão da matéria de facto, por forma a ser alterada a douta sentença ora recorrida, impugnando-se, portanto, a matéria de facto e de direito, já que a audiência de julgamento foi gravada;
II - A A., ora recorrida, interpôs a presente acção especial de alteração de alimentos tendo formulado os seguintes pedidos alternativos:
- Fosse julgada procedente a acção alterando-se a pensão de alimentos de 250,00 para 605,08 euros mensais;
- Caso assim se não entendesse, Julgar-se o montante de 250,00 euros atualmente fixados manifestamente insuficientes, alterando-se para montante superior.
III - O presente recurso é limitado à matéria dada como provada nos pontos 16; 18; 27; 28; 29 e 30 da douta sentença, bem como À matéria dada como não provada nos pontos 4 a 8.
IV - O Recorrente ao abrigo do art. 662º do CPC, impugna os factos supra enunciados dados como provados e como não provados pelo Meritíssimo Juiz "a quo", os quais face à prova documental e testemunhal produzidas, haveriam que ter levado a diferente decisão, merecendo, com todo o devido respeito, modificação da decisão de facto.
V - Foi realizada a audiência de julgamento e, na sentença recorrida, o douto tribunal "a quo" decidiu: "Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena (…) a pagar a (…), a título de alimentos, a quantia de € 432,00 mensais, a actualizar em conformidade com o índice de inflação publicado pelo Instituição Nacional de Estatística, em Janeiro de cada ano, com início em Janeiro de 2018".
VI - O recorrente não se conforma com tal decisão, pois que, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento existe, salvo o devido respeito por opinião diversa, um manifesto erro/deficiência na apreciação e valoração da prova quer testemunhal quer documental, que levou a que não fosse efetuada a mais correta interpretação e, por conseguinte, aplicação das normas jurídicas aplicáveis no caso concreto.
VII - Perante as declarações acima transcritas, bem como da prova documental junta aos autos os factos dados como provados nos pontos 16; 18; 27; 28; 29 e 30 da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" e ainda os factos dados como não provados em 4 a 8 haveriam que ter sido dados como não provados os primeiros e como provados os segundos. Vejamos,
VIII - No ponto 16 dá-se como provado que:
- "Durante o casamento com o réu, a autora não trabalhou de modo remunerado fora de casa."
IX - Com o devido respeito, a verdade é que a própria A., em declarações e a instância do Doutor Juiz, disse ter trabalhado num infantário, mais referindo ter deixado de trabalhar na papelaria do sogro por ter os miúdos pequenos e também porque o seu cunhado teria também vindo trabalhar para lá e o sogro alegava não ter dinheiro para os dois ordenados, o que pressupõe que o trabalho realizado na papelaria do sogro era um trabalho remunerado.
X - Razão pela qual se impunha, com o devido respeito, que o ponto 16 deveria ter dado como provado que, durante o casamento com o réu, a autora trabalhou de modo remunerado fora de casa.
XI - Relativamente ao facto dado como provado no ponto 18 "A autora procura emprego e não o consegue encontrar."
XII - Ora, tal não corresponde á verdade, desde logo por não ser credível que a autora, que diz estar inscrita no Centro de emprego desde os seus dezoito anos, e estando agora com cinquenta e nove anos, ou seja, em quarenta e um anos nunca tenha conseguido um emprego.
XIII - Por outro lado, e da prova testemunhal, mormente tendo em conta o que disse a esse respeito a testemunha (…), filha de ambos que, questionada sobre se sabia se a sua mãe tem procurado trabalho, respondeu: Não sei; Não tenho conhecimento; Ela diz-me que procura, agora que eu saiba ... não a vejo a procurar.
Da mesma forma a testemunha (…) questionada sobre o mesmo assunto de eventual procura de trabalho por parte da A. disse:
- É assim sotora, ele houve aqui há uns tempos uma cunhada minha arranjou-lhe emprego. Arranjou-lhe não, disse-lhe que havia uma vaga na cresce das crianças e disse-lhe para ela lá ir se inscrever que era uma coisa boa para ela. E ela nunca quis, diz que não sabia o número de telefone e que não estava para se chatear;
XIV - Para além da prova testemunhal apontar em sentido contrário ao decidido pelo douto tribunal" a quo", temos a prova documental que, com todo o devido respeito, não mereceu a atenção devida, não sendo feita uma análise crítica da mesma, pois que, na douta sentença se afirma ter-se apoiado na concatenação das informações do Centro de Emprego de fls. 43, 239 e 252 com as declarações da autora e depoimento de (…).
XV - Ora, da declaração do Centro de Emprego de fls. (...), com o histórico das inscrições da autora, datado de 13 de Março de 2017 consta que a A. se encontra inscrita desde 2014/10/17 e ainda revela os períodos que antecedem aquela data e nos quais esteve inscrita, sendo que as inscrições se reportam aos seguintes períodos e com as seguintes menções: Inscreveu-se para emprego em 2002-04-26; Foi anulada em 2002-11-28; Reinscreveu-se em 2007-01-23; foi anulada em 2007-11-26; Reinscreveu-se em 2008¬01-24; Foi anulada em 2008-08-25; Reinscreveu-se em 2008-10-26; Foi anulada em 2008-12-23; Reinscreveu-se novamente em 2014-10-17.
XVI - Donde, não restam dúvidas de que a autora não procurou continuamente emprego, apenas o fazendo prevendo a possibilidade de ver a pensão de alimentos cessada ou, pelo menos, alterada para valor inferior. Acontece que a autora ficou com uma situação bastante confortável a nível económico após o divórcio, uma vez que ficou a auferir de uma pensão de alimentos na quantia de € 500,00 mensais, e sem quaisquer outros encargos com renda de casa ou educação e formação da filha (então ainda menor).
XVII - Entretanto, o Reu, ora recorrente interpôs ação de cessação/alteração da pensão de alimentos, que não teve provimento na 1ª instância, tendo interposto recurso da decisão e cujo requerimento de interposição de recurso deu entrada em 10 de Outubro de 2014, ou seja, sete dias antes de a A. se ir reinscrever no Centro de Emprego.
XVIII - Assim, e como prova o documento emitido pelo Centro de Emprego, desde a data do divorcio (2008) e até 2014, a autora não esteve inscrita e, por conseguinte, entende-se que no ponto 18 devia ter-se por provado que, a autora não procura emprego, razão pela qual não o consegue encontrar.
XIX - Do ponto 27 da douta sentença, consta:
- "E necessita para alimentação, higiene, limpeza e vestuário de, numa média mensal, cerca de € 300,00."
XX - É verdade que se encontram junto aos autos algumas facturas de produtos alimentares e de higiene pessoal que não provam, contudo, o gasto mensal pela autora dos € 300,00.
XXI - Além de que, na sentença proferida no Apenso D há pouco mais de um ano ficou provado que estas despesas se traduziam em 250,00, donde salvo o devido respeito, no ponto 27 da douta sentença dever-se-ia dar como provado que a autora necessita para alimentação, higiene, limpeza e vestuário de, numa média mensal, cerca de € 250,00.
XXII- Relativamente ao ponto 28 da douta sentença recorrida, deu-se como provado que a autora:
- "Precisa de tomar medicamentos para a depressão e osteoporose no valor de pelo menos € 77,50 mensais."
Para tanto, estribou o douto tribunal "a quo" a sua decisão na conjugação das declarações da autora, dos dados do Infarmed de fls. 49 a 52, nos recibos da farmácia de fls. 70 a 75 e na declaração médica de fls. 48.
XXIII - Das declarações da autora nada se retira em concreto, sendo certo que a mesma, apesar de tomar os medicamentos há mais de vinte e seis anos não sabe o nome destes e também não sabe quanto custam, refugiando-se sempre na sua dificuldade em os adquirir e, portanto, que só os toma em SOS.
XXIV - A autora não juntou documentos comprovativos de despesas medicas com o Zarelix, nem o Socian e nem sequer o ADT. e, por outro lado, os recibos que juntou do medicamento Sedoxil 1 mg, na generalidade comprou-os a dinheiro, sem receita médica, dando-se ao luxo de comprar a dinheiro um Sedoxil de apenas 20 comprimidos, quando quase com o mesmo preço obteria com receita medica a embalagem de 60 comprimidos. E como supra melhor se explicou, de forma esclarecida, a autora para comprar todos os medicamentos que lhe foram prescritos para a sua doença cronica apenas necessita de € 18,94 ou, na pior das hipóteses, não querendo tomar genéricos, da quantia de € 28,22.
XXV - Posto isto, e salvo o devido respeito, no ponto 28 e uma vez que a autora também não soube indicar objectivamente quanto gastava com a medicação para a osteoporose, deveria o Meritíssimo Juiz ter dado como provado que a autora "Precisa de tomar medicamentos para a depressão e osteoporose no valor de pelo menos € 30,00 mensais."
XXVI - Nos pontos 29 e 30 da douta sentença foi dado como provado que: " A autora pediu dinheiro emprestado a uma amiga."
- "A autora contraiu um empréstimo no Banco (…), S.A. de € 1.500,00 para fazer face às suas despesas, com amortizações mensais de cerca de € 67,50. Quanto ao empréstimo da amiga e testemunha (…), esta não especificou, não concretizou quando emprestou, tendo-se limitado a dizer:
- "Ela não me pedia assim muito, mas pelo menos assim € 50,00 de vez em quando".
Ou seja, pedia é passado, não se podendo inferir que tenha sido num passado recente.
XXVII - Quanto ao empréstimo no Banco (…), S.A. de € 1.500,00 para fazer face às suas despesas, diremos apenas que a autora em declarações referiu relativamente a este empréstimo que, ocorreu há três, quatro anos atrás e que foi desde que a pensão diminuiu, sendo certo que o Acórdão que reduziu a dita pensão de alimentos de € 500,00 para € 250,00 transitou em julgado em 02/11/2015.
XXVIII - Por outro lado, o extracto bancário de fls. 79 a 81 revela que a maioria dos movimentos foram de abastecimento de combustível, sendo certo que a autora não possui carro, mas em cerca de um mês fez 5 pagamentos de combustível no valor de € 20,00 cada, perfazendo o montante de € 100,00. Posto isto,
XXIX - Entende-se que o ponto 29 não devia ter sido dado como provado e, relativamente ao ponto 30, dever-se-ia ter dado como provado apenas que a autora contraiu um empréstimo no Banco (…), S.A. de € 1.500,00, com amortizações mensais de cerca de € 67,50.
XXX - Fazendo uma análise aos factos dados como não provados nos pontos 4 a 8 que nos merece alguma critica por serem irrazoáveis e não terem atendido à prova, quer documental, quer testemunhal produzida em sede de julgamento, sendo que o Tribunal "a quo" desconsiderou quase por completo tudo quanto foi dito pelas testemunhas do Réu.
XXXI - Relativamente ao ponto 4 dos factos dados como não provados, por tudo o que já foi esgrimido em relação ao facto dado como provado no ponto 16.
XXXII - Quanto ao ponto 5 que considerou não se provarem que os problemas cardíacos do réu, que o condicionam no ritmo das tarefas, diremos que a sentença recorrida usou critérios distintos quanto à autora e ao réu, pois que, por banda da autora a sua doença crónica e a idade são impeditivas de arranjar trabalho, já quanto à doença cardíaca do réu não condicionam no ritmo das tarefas.
XXXIII - A testemunha (…), cujo depoimento o Meritíssimo Juiz entendeu ser incongruente e opinativo, no nosso entender foi pelo contrário esclarecedor, referindo que ele muitas vezes tem que sair porque se estar a sentir mal, já faltou a algumas reuniões, e referiu também que a vida dele neste momento, a saúde dele réu, está a sofrer também pela vida profissional que ele leva pela agitação.
XXXIV - Quanto ao ponto 6 que deu como não provado que a esposa do réu ainda não retira proveito económico do salão de cabeleireiro, diremos apenas que estamos a falar de uma cidade onde em cada esquina existe um cabeleireiro, abriu ainda recentemente e após um período de desemprego e faremos referência ao que a este respeito foi dito pelas testemunhas, (…) que disse: Eu penso que dá pouco, não tenho conhecimento, e ainda o que disse a testemunha (…) que questionada sobre se já tinha muita freguesia disse que por enquanto não, e referiu ainda:
- Há muitas cabeleireiras, aquilo não está a dar para aquilo que eles lá gastaram.
XXXV - Relativamente aos pontos 7 e 8 que não deu como provado que o réu gasta em deslocações para o seu local de trabalho € 130,00 mensais, e que em manutenção e seguro da viatura uma media de € 600,00 anuais motivando o douto tribunal recorrido tal decisão, do ponto 7, no facto de os depoimentos das testemunhas (…) e de (…) quanto à distância percorrida pelo réu, nada terem revelaram saber em concreto quanto aos termos em que se faz a deslocação.
XXXVI - Com todo o devido respeito é ininteligível esta motivação, alias como a é relativamente ao ponto 8 onde se deu como não provado que o réu gaste em manutenção e seguro da viatura uma media de € 600,00 anuais sendo que, inclusivamente, se põe em causa se a viatura em que o réu se desloca lhe pertence ou se é da empresa para que trabalha e a verdade é que se encontra prova documental bastante junto aos autos para se dar como provado aquele ponto 8.
XXXVII - As testemunhas (…), (…) e (…) foram unânimes em afirmar que o réu no trajecto de casa para o trabalho e vice- versa percorreria pelo menos 50 quilómetros por dia, pelo que, tendo em conta que o réu tem semanas em que se desloca mais que os cinco dias regulamentares de trabalho, fará sempre acima de 1000 quilómetros por mês.
XXXVIII - E sendo verdade que nenhuma delas disse taxativamente que o réu gastava € 130,00 mensais em combustível para se deslocar para o seu local de trabalho, não é menos verdade que o art. 349º do C. Civil confere ao julgador o poder da presunção, ou seja, que retire ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
XXXIX - Logo, com todo o devido respeito, os pontos 4 a 8 da matéria dada como não provada, face ao que supra se invocou e à prova produzida deveria ter sido dada como provada. Aqui chegados,
XL - Entendemos que não se encontram verificados os pressupostos para aumentar a pensão de alimentos como é pretensão da autora, e isto apesar de o tribunal" a quo", á semelhança do que já havia acontecido no Apenso D, vir contabilizar como rendimento do réu uma participação de resultados que lhe é atribuída, que tal como a entidade empregadora veio esclarecer, trata-se de um beneficio de caracter eventual, não é certa e exigível e, por conseguinte, salvo o devido respeito por opinião diversa, as condições para se aferir se o obrigado tem ou não condições de prestar os alimentos e tendo-as em que medida, apenas devem ser aferidas pelo rendimento certo, seja ele de trabalho ou outro.
XLI - Efetivamente, o salario líquido do recorrente, depois de deduzidos os encargos fiscais e com a segurança social é de € 2.629,00, tal como resulta do recibo referente ao mês de Janeiro do corrente ano, junto pela entidade patronal.
XLlI - Conforme se refere na douta sentença recorrida, a remuneração líquida do Réu passou de € 2.396,00 referida no apenso D, para € 2.629,00, isto é, um aumento líquido de € 232,09, o que nos leva a questionar que alterações se verificaram após a fixação da pensão de alimentos em € 250,00, quer relativamente às despesas correntes da autora, quer relativamente ao aumento nos proveitos do Réu.
XLlII - Tendo em conta que a decisão recorrida fixou a pensão de alimentos em 432,00 por ser esse o valor das despesas que deu como provadas (sendo certo que como supra se referiu o montante de € 77,50 relativos a medicamentos não deve ser dada como provada), e uma vez que no apenso D se deram provadas despesas da autora no montante de € 375,00, não logramos descortinar onde é que nestes autos se apurou um montante de despesas superior.
XLlV - Por outro lado, não se entende como se chegou à conclusão de que o autor depois de deduzidas as suas despesas fixas mensais ainda fica com uma disponibilidade de pelo menos € 1.729,00.
XLV - Apesar das despesas do Réu que o tribunal "a quo" não deu como provadas, como sejam os € 130,00 de combustível para deslocação para o local de trabalho, para ter um ordenado, dos factos dados como provados resultam um montante global de despesas de € 1.179,26, a que acrescem os € 500,00 que ainda continua a dar à filha (…) que, apesar de maior, ainda se encontra a estudar e acrescendo ainda a pensão de alimentos no montante de € 250,00, perfaz € 1.929,26, pelo que, fica disponível o montante mensal € 699,74 e não € 1.729,00 como se refere na sentença ora recorrida.
XLVI- Constatando que o Réu, como supra se referiu, teve um aumento líquido na sua remuneração desde 2014 de € 232,09, consideramos de uma grande injustiça que visse os alimentos de que é devedor aumentados em € 182,00.
XLVII- De todo o modo, cabia à autora provar que efectivamente carece de aumento de pensão de alimentos, pelo aumento de despesas, o que, objectivamente, não logrou provar.
Quanto ao Direito:
XLVIII - Refere o art. 2004º do Código Civil, no seu nº 1 que:" os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los", consagrando o nº 2 do mesmo artigo que: "Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência."
XLlX - E nos termos do artigo 2012° do C.C., os alimentos só podem ser reduzidos ou aumentados se as circunstâncias que determinaram a sua fixação se alterarem, o que, no caso concreto, não se verifica.
L - Dispõe o art. 2016° do Código Civil, no seu nº 1, que em caso de divórcio, "cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio." Ou seja,
LI - Com a redação dos n.os 1 a 3 do artigo 2016°, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, o princípio geral é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária.
LII - Em bom rigor deve apurar-se primeiro se a autora tem ou não capacidade para prover à sua subsistência e depois, sim, proceder à verificação dos pressupostos para que lhe seja aumentada a pensão de que é credora.
LIII - Na verdade, como supra se referiu a autora nunca demonstrou grande interesse em procurar trabalho, facto que se pode aferir pelas datas em que esteve inscrita no Centro de Emprego, em declaração junta a fls. (…).
LIV - E o facto é que a existir alteração das circunstâncias que determinaram a fixação de alimentos em € 250,00 não foi por parte da autora mas sim por parte do réu, desde logo porque:
a) O salário do Recorrente não teve um aumento significativo mas tão só de € 232,09;
b) O facto de o réu ter constituído nova família o que obviamente lhe acarreta mais encargos;
c) As despesas do réu que se deram como provadas em quantitativo muito superior ao que havia sido dado como provado no apenso D.
LV - Quanto à autora, com todo o devido respeito, não se logrou provar que tenha tido um acréscimo de despesas, pelo que, não carece de um aumento de € 182,00, pelo que dever-se-ia ter mantido a pensão de alimentos no valor de € 250,00.
LVI - Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal "a quo" os artigos 2004°; 2012° e 2016°, nº 1, todos do Código Civil.
LVII - Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, Depois do Douto suprimento do muito que há a suprir, Devem V. Excelências:
A) Dar provimento ao presente recurso e consequentemente,
B) Revogar-se a douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo'';
C) Em sua substituição ser proferida decisão que mantenha a pensão de alimentos fixada em € 250,00;
D) Com todas as consequências legais.
Ao decidirem assim, farão a habitual e correcta Justiça.
Pela requerente não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo requerido, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada;
2º) Saber se inexistem fundamentos para que a pensão de alimentos da requerente seja aumentada para 432,00 € mensais e, por via disso, a sentença recorrida deverá ser revogada, mantendo-se a pensão de alimentos, já fixada anteriormente, em 250,00 €/mês.

Antes de apreciar as questões suscitadas pelo recorrente importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância que, de imediato, passamos a transcrever:
1) (…) nasceu em 26-05-1957;
2) Casou com (…) em 09-09-1978;
3) Este casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 14-12-2007, transitada em 14-01-2008;
4) (…) casou com (…) quando tinha 24 anos – fls. 86 dos autos principais;
5) Por acordo de 07-12-2007 homologado por sentença de 14-12-2007, (…) obrigou-se a pagar a título de alimentos, a (…) a quantia de € 500,00 mensais até ao dia 1 de cada mês, por transferência bancária;
6) (…) nasceu em 11-05-1990 e tem registada como pai (…) e como mãe (…);
7) Em 16-04-2009, (…) casou com (…), sem convenção antenupcial;
8) Por acórdão de 30-04-2015, transitado em julgado em 02-11-2015, foi reduzida a prestação alimentícia a pagar por (…) a (…) para € 250,00 mensais;
9) Neste acórdão considerou-se como provado, além do mais, que (…) tinha despesas mensais em electricidade de cerca de E 50,00, de água de cerca de E 20,00, de gás E 55,00, de produtos alimentares, limpeza e higiene pessoal cerca de E 250,00, acrescidos do valor de IMI anual de 175,63 e de gastos em farmácia, que não comprava todos os medicamentos que lhe eram receitados por não ter dinheiro, pediu dinheiro emprestado para despesas extraordinárias de saúde e que o filho ou uma amiga lhe carregam o telemóvel;
10) E que (…) tinha um vencimento base ilíquido mensal de E 2.606,00, acrescido de isenção de horário de E 596,00 (E 606,00 a partir de Abril de 2013), o que correspondia a uma remuneração líquida mensal (com isenção de horário) de pelo menos E 2.070,78, e que acrescido de assistência à fábrica, no valor ilíquido de E 561,00, corresponde a uma remuneração líquida mensal (com isenção de horário e assistência à fábrica) de E 2.396,91 e que suporta todas as despesas com a filha no valor mensal de E 500,00 para além do montante das propinas do valor anual de E 1.065,72;
11) A fracção autónoma correspondente ao 3.º andar direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º (…)-G, pela 11 de 22-04-1987 tinha a aquisição inscrita a favor de (…) e (…), casados;
12) (...) Pela ap. 12 de 22-04-1987 tinha hipoteca voluntária inscrita a favor de Caixa (…);
13) (...) Pela ap. 14 de 16-07-2008 tem aquisição inscrita, na proporção de metade para cada, a favor de (…) e (…), por doação de (…) e (…), divorciados;
14) (...) Pela 14 de 16-07-2008 tem usufruto, pelo prazo de 5 anos, inscrito a favor de (…);
15) (...) Pelo averbo 93 de 03-07-2012 fez-se constar o cancelamento da hipoteca voluntária inscrita pela ap. 12 de 22-04-1987;
16) Durante o casamento com o réu, a autora não trabalhou de modo remunerado fora de casa;
17) (...) Dedicou-se a cuidar dos filhos, do marido e da casa;
18) A autora procura emprego e não o consegue encontrar;
19) A autora, além do valor da prestação alimentícia liquidada pelo réu, não recebe qualquer rendimento mensal, abono ou subsídio;
20) A autora padece, pelo menos desde o ano de 2002, de depressão reactiva, com ansiedade generalizada e perturbação do sono;
21) E padece, pelo menos desde o ano de 2012, de osteoporose;
22) A autora vive na fracção referida em 11);
23) A autora gasta por mês em água cerca de € 15,00;
24) Em electricidade cerca de € 13,00;
25) Em gás € 26,50;
26) Em telemóvel cerca de € 12,00;
27) E necessita para alimentação, higiene, limpeza e vestuário de, numa média mensal, cerca de € 300,00;
28) Precisa de tomar medicamentos para a depressão e osteoporose no valor de pelo menos € 32,50 mensais (alterada a sua redacção neste aresto);
29) A autora pediu dinheiro emprestado a amiga;
30) A autora contraiu um empréstimo no Banco (…), S.A. de € 1.500,00, com amortizações mensais de cerca de € 67,50 (alterada a sua redacção neste aresto);
31) De Fevereiro de 2016 a Abril de 2016, o réu recebeu uma remuneração ilíquida mensal de € 3.897,00 (com o vencimento base € 2,706,00), correspondente a uma remuneração líquida mensal de € 2.210,33;
32) De Maio de 2016 a Agosto de 2016, o réu recebeu uma remuneração ilíquida mensal de € 3.936,00 (com o vencimento base € 2.733,00), correspondente a uma remuneração líquida mensal de pelo menos € 2.363,88 (em Maio de 2016), sendo que em Julho e Agosto recebeu a remuneração líquida de € 2.525,04;
33) De Setembro de 2016 a Dezembro de 2016, o réu recebeu uma remuneração ilíquida mensal de € 4.100,00 (com o vencimento base € 2.847,00), correspondente a uma remuneração líquida mensal (com isenção de horário e assistência à fábrica) de € 2.630,00;
34) Em Janeiro de 2017, o réu recebeu uma remuneração ilíquida mensal de € 4.100,00 (com o vencimento base € 4.100,00), correspondente a uma remuneração líquida mensal (sem isenção de horário e assistência à fábrica) de € 2.629,00;
35) Em 2016, o réu recebeu a título de participação de resultados o montante ilíquido de € 12.300,00, que corresponde ao montante líquido de pelo menos € 6.890,00;
36) Em 2015, o réu recebeu a título de participação de resultados o montante ilíquido de € 11.691,00;
37) Em 2014, o réu recebeu a título de participação de resultados o montante ilíquido de € 3.858,00;
38) Em 2013, o réu recebeu a título de participação de resultados o montante ilíquido de € 3.819,00;
39) Em 2012, o réu recebeu a título de participação de resultados o montante ilíquido de € 3.753,00;
40) O réu almoça na fábrica, com o valor por refeição inferior a € 1,00;
41) Durante o casamento, a autora fez o curso de artes/restauro;
42) O réu padece de problemas cardíacos;
43) O agregado familiar do réu é composto pelo mesmo, sua esposa e os dois filhos desta;
44) A esposa abriu salão de cabeleireiro;
45) O réu gasta por mês com o seu agregado familiar em água cerca de € 32,50;
46) Em electricidade € 145,00;
47) Em gás € 42,50;
48) Em serviço de televisão € 29,64;
49) Em alimentação, higiene e limpeza cerca de € 800,00;
50) Com os seus pequenos-almoços cerca de € 50,00;
51) Com os seus medicamentos cerca de € 40,00;
52) O réu gasta em IMI € 285,42 anuais;
53) Em seguro da habitação € 190,08 anuais;
54) O réu entrega à filha (…) € 500,00 de mesada;
55) De Janeiro a Abril de 2016 entregou-lhe € 500,00 por mês;
56) Em Maio de 2016 € 800,00;
57) Em Junho e Julho de 2016 € 500 por mês;
58) Em Agosto de 2016 € 650,00;
59) Em Setembro e Outubro de 2016 um total de € 1.100,00;
60) Em Novembro de 2016 € 775,00;
61) Em Dezembro de 2016 € 500,00;
62) O Réu pagou à filha (…) 4 prestações no ano de 2016 de propinas da filha (…), no montante total de € 425,40;
63) Pagou 2 prestações no ano de 2017 de propinas da filha (…), no montante total de € 439,08;
64) Pagou no ano de 2017 a inscrição da filha no curso SAP 2000, no valor de € 150,00;
65) Pagou no ano de 2017 melhorias de notas e inscrições em exames, respectivamente, € 30,00 e € 35,00;
66) O réu entregou à filha (…) € 2.250,00 para aquisição de um veículo automóvel;
67) A autora é fumadora de tabaco e adquire o mesmo;
68) O réu gasta em deslocações para o seu local de trabalho quantia não inferior a € 80,00 mensais (facto aditado neste aresto);
69) Em manutenção e seguro da sua viatura gasta o R. uma média de € 600,00 anuais (facto aditado neste aresto).

Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelo recorrente – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada – importa dizer a tal respeito que sustenta o R. a sua pretensão tendo por base as declarações de parte da A. e das testemunhas inquiridas em julgamento (…, …, …, … e …), bem como os documentos juntos aos autos.
Ora, a este respeito, o nº 1 do art. 662º do C.P.C., estipula o seguinte:
- “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o art. 640º do C.P.C. especifica ou concretiza qual o ónus que incumbe ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que a alínea b) do nº 1 do referido preceito legal é bem clara nesta matéria ao mencionar (também aqui) que o recorrente deve especificar quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, não se contentando o legislador nesta matéria com uma mera faculdade (como por exemplo “podiam dar lugar” em vez de “impunham”), mas antes consagrando um imperativo – sublinhado nosso.
Ora, no caso dos presentes autos, houve gravação das declarações de parte da A. e dos depoimentos testemunhais prestados em julgamento e, por isso, o recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente, as regras impostas pelo citado art. 640º do C.P.C.

Por outro lado, constata-se que, como vimos supra, o recorrente indicou, nas suas alegações e conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, identificando as testemunhas e concretizando com exactidão as respectivas passagens da gravação do seu depoimento, sendo que, por isso, nesta parte, deu cumprimento ao estatuído no nº 1 alíneas a), b) e c) e nº 2 alínea a) do citado art. 640º do C.P.C.
Todavia, importa, desde já, salientar que, não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso[5].
Na verdade, o recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mmo. Juiz “a quo” manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente ao não ter valorado devidamente (no seu entendimento) o depoimento da testemunhas inquiridas em julgamento, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignado expressamente na lei – cfr. art. 607º, nº 5, do C.P.C.
Ora, ao tribunal de 2ª instância não é lícito, de todo, subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem, ou não, suporte razoável naquilo que a prova testemunhal, e ainda em outros elementos objectivos neles constantes (v.g. prova documental), pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado[6].
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas[7].
Ora, no caso em apreço, a matéria de facto dada como provada e não provada mostra-se fundamentada na sentença recorrida, com a indicação dos depoimentos testemunhais e ainda da prova documental que o Julgador “a quo” entendeu relevante para tal (cfr. fls. 275 a 279).
Porém, analisando agora, em concreto, a presente apelação, quanto à reapreciação da matéria de facto, constatamos que a pretensão recursiva do R. consiste na alteração das respostas dadas aos pontos 16 a 18 e 27 a 30 dos factos provados, bem como sejam dadas respostas positivas (“provados”) aos pontos 4 a 8 dos factos não provados.
Assim sendo, após audição integral das gravações relativas às declarações de parte da A. e dos depoimentos das testemunhais inquiridas em audiência, desde já diremos – no que concerne ao ponto 16 dos factos provados – que tal matéria se refere ao tempo em que A. e R. ainda estavam casados um com o outro, sendo certo que tal período temporal é totalmente irrelevante para o caso dos autos, pois nessa altura não se colocava, sequer, a questão da fixação de uma pensão de alimentos à cônjuge mulher, a prestar pelo marido!
Acresce, por outro lado, que A. e R. estão divorciados há cerca de 10 anos e o que nos interessa aqui apurar é a situação económica actual de cada um dos ex-cônjuges, sendo certo que a A. afirmou, nas suas declarações de parte, não trabalhar para cuidar “dos miúdos pequenos”, querendo referir-se aos filhos, o que pressupõe, inexoravelmente, um acordo com o R. nesse sentido, pois a mulher, aqui A., tratava dos filhos e das lides domésticas (aliás, isso era muito comum em Portugal há 30 ou 40 anos, em que a mulher normalmente não trabalhava fora de casa. É um dado da experiência…).
Por isso, resulta claro que não haverá que alterar a resposta dada ao ponto 16 dos factos provados.
Quanto ao ponto 18 dos factos provados importa ter presente as declarações de parte da A., bem como da testemunha … (amiga da A. há muitos anos e madrinha da filha do ex-casal), as quais afirmaram que a A. tem procurado, não consegue arranjar um emprego, apesar de estar inscrita no respectivo Centro, o que foi corroborado pela testemunha … (filha de A. e R.), que referiu que a sua mãe lhe diz que procurava emprego.
Além disso, temos que ter bem presente que não será fácil à A., de todo, arranjar um emprego quando, actualmente, já tem 60 anos de idade e padece de depressão e osteoporose!
Daí que, entendemos não foi feita prova nos autos que imponha que seja alterada a resposta dada ao ponto 18 dos factos provados.
Relativamente ao ponto 27 dos factos provados apenas se dirá que sustenta o R. a sua alteração tendo por base uma decisão judicial proferida noutro processo, em que, indubitavelmente, a prova ali efectuada foi diferente daquela que foi produzida nestes autos!
Acresce que, face ao custo de vida actual no nosso país, não podemos considerar excessivo (antes pelo contrário…) que a A. despenda consigo cerca de 300,00 € mensais em alimentação, higiene, limpeza e vestuário, quantia essa que mais não representa do que um valor diário de 10,00 €!
Por isso, não há que alterar a resposta dada ao ponto 27 dos factos provados.
Quanto ao ponto 28 dos factos provados, relativo às despesas médicas da A. constamos das suas declarações que, por vezes, compra os medicamentos para a depressão e osteoporose sem receita médica, quando, sendo eles comparticipados pelo Estado, podia apresentar posteriormente a dita receita (30 dias após o aviamento), a fim de ser ressarcida do valor respeitante à dita comparticipação.
Ora, atendendo a que a A. não trabalha, facilmente poderá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua residência e pedir ao médico de família as receitas médicas de que necessite para adquirir, com comparticipação, os medicamentos para as suas maleitas e, assim, gastar menos dinheiro com a sua saúde.
Deste modo, forçoso é concluir que haverá que alterar e restringir a resposta dada ao ponto 28 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção (a negrito) que, desde já, passamos a transcrever:
28 - Precisa de tomar medicamentos para a depressão e osteoporose no valor de pelo menos € 32,50 mensais;
Relativamente ao ponto 29 dos factos provados constata-se, das declarações da A. e do depoimento da testemunha (…), que as mesmas afirmaram que aquela já lhe tinha pedido dinheiro emprestado, mais do que uma vez, em valores não superiores a € 50,00, mas que a A. pagou sempre os ditos empréstimos.
Assim, temos por evidente que não há que alterar a resposta dada ao ponto 29 dos factos provados.
Quanto ao ponto 30 dos factos provados apenas se apurou que a A. contraiu um empréstimo junto do Banco (…), do qual, aliás, juntou prova documental (extracto bancário), desconhecendo-se, porém, quais foram os reais e concretos motivos para o ter contraído…
Daí que, resulta claro que haverá que alterar e restringir a resposta dada ao ponto 30 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção (a negrito) que, de imediato, se transcreve:
30 - A autora contraiu um empréstimo no Banco (…), S.A. de € 1.500,00, com amortizações mensais de cerca de € 67,50;
Passando agora a analisar os pontos 4 a 8 dos factos não provados – que o recorrente pretende que obtenham respostas positivas (“provados”) – diremos que, no que tange ao ponto 4, o mesmo não poderá, de todo, ser dado como provado, atenta a fundamentação que foi devidamente explanada quanto ao ponto 16 dos factos provados, pois se a A. não trabalhava fora de casa não era por comodismo, mas sim – como já atrás se mencionou e aqui se repete – para cuidar “dos miúdos pequenos”, querendo referir-se a A. aos filhos, o que pressupõe, inexoravelmente, um acordo com o R. nesse sentido, pois a mulher, aqui A., tratava dos filhos e das lides domésticas.
Assim sendo, não há que alterar a resposta dada ao ponto 4 dos factos não provados.
Relativamente ao ponto 5 dos factos não provados importa dizer que a testemunha (…), no seu depoimento, fez referência a problemas intestinais do R. e não a problemas cardíacos, sendo certo que a prova da doença do R. teria de ser feita, ou por prova documental, ou por depoimento testemunhal abalizado (v.g. médico cardiologista), o que, de todo, não veio a suceder.
Deste modo, entendemos que não existe prova credível para alterar a resposta dada ao ponto 5 dos factos não provados.
Quanto ao ponto 6 dos factos não provados verifica-se que a testemunha … (filha do ex-casal) disse apenas que o cabeleireiro “dá pouco”, mas não tem conhecimento ao certo, o que demonstra à evidência que não sabe quais os rendimentos que a mulher actual do R. retira do cabeleireiro. Já a testemunha … (tia do R.) referiu que o cabeleireiro não está a dar para aquilo que lá foi gasto, embora tal depoimento tenha sido marcado por uma grande animosidade contra a A. e, por isso, ser pouco credível.
Acresce que ninguém (no seu perfeito juízo…) pensa que vai amortizar o valor despendido na montagem de um salão de cabeleireiro em meia dúzia de meses, pois, se assim fosse, estaria a fazer, conscientemente, um investimento ruinoso!
Daí que, inexiste, quanto a nós, fundamento para alterar a resposta dada ao ponto 6 dos factos não provados.
No que tange ao ponto 7 dos factos não provados as testemunhas … (primo do R.) e … (colega de trabalho do R.) afirmaram nos seus depoimentos ter conhecimento que o R., nas deslocações entre a casa e o local de trabalho, percorre à volta de 50 Km por dia (4 a 5 vezes por semana), o que perfaz cerca de 1.000 Km mensais, fazendo-o em viatura automóvel. Ora, sendo esta do R. e a diesel, tratando-se de um Renault Clio 1.9D (cfr. doc. a fls.159), podemos dizer que gastará em combustível um valor que não será inferior a 80,00 €/mês.
Assim, resulta evidente que terá de ser alterada a resposta dada ao ponto 7 dos factos não provados – o qual passará a ser o ponto 68 dos factos provados – com a seguinte redacção (a negrito) que, desde já, transcrevemos:
68. O réu gasta em deslocações para o seu local de trabalho quantia não inferior a € 80,00 mensais;
Finalmente, quanto ao ponto 8 dos factos não provados, constatamos que, através da análise ao teor dos documentos juntos a fls. 154/155 e 158/159, o R. despende uma certa e determinada quantia anual com a manutenção da sua viatura automóvel, a qual ronda os 600,00 €/ano.
Deste modo, forçoso é concluir que terá de ser alterada, também, a resposta dada ao ponto 8 dos factos não provados – o qual passará a ser o ponto 69 dos factos provados – com a seguinte redacção (a negrito) que, desde já, transcrevemos:
69. Em manutenção e seguro da sua viatura gasta o R. uma média de € 600,00 anuais;

Analisando agora a segunda questão levantada pelo recorrente – saber se inexistem fundamentos para que a pensão de alimentos da A. seja aumentada para 432,00 € mensais, devendo manter-se a pensão de alimentos (já fixada anteriormente) em 250,00 €/mês – haverá que referir a tal propósito que resulta da factualidade apurada nos autos que o casamento entre A. e R. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 14/12/2007, já transitada em julgado.
Assim sendo, nos termos do disposto nos arts. 2012º e 2016º, nº 2, do Cód. Civil, forçoso é concluir que a A. tem direito a pedir o aumento do valor da pensão de alimentos ao R. na presente acção e, por isso, tal pedido da A., não constitui, de todo, uma situação de abuso de direito (cfr. art. 334º do Cód. Civil).
Tendo a A., como vimos, direito a peticionar a alteração do valor da pensão de alimentos ao R., seu ex-marido, importa agora apurar se, no caso em apreço, se verificam os requisitos a que aludem os arts. 2003º e 2004º do Cód. Civil.
Com efeito, os alimentos – neles se compreendendo tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando – são proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se, ainda, à possibilidade do alimentando prover à sua subsistência.
Neste último caso – ao qual o nº 2 do citado art. 2004º faz referência – convirá frisar que não basta a simples capacidade para o trabalho, sendo ainda necessária a possibilidade real de efectiva ocupação laboral por parte da A., dada a dificuldade com que se pode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência, da sua idade e da sua situação de doença.
A lei, porém, não pode deixar de se mostrar sensível à penosa situação que pode vir a encontrar-se o cônjuge depois de um longo período de vida em comum. Esse cônjuge carecerá, por via de regra, da capacidade e da aptidão necessárias para iniciar uma actividade profissional interrompida pelo casamento. A duração do casamento constitui um factor importante na determinação do quantum da obrigação de alimentos, porquanto reconhece o valor do trabalho doméstico desenvolvido na constância do casamento e do contributo de ordem pessoal dado à condução da ménage, mostrando-se, de resto, em harmonia com os princípios da solidariedade dos cônjuges e da tutela do cônjuge economicamente mais fraco (cfr. Ac. da R.E de 5/12/2002, C.J., Ano 2002, Tomo V, pág.242).
No caso dos autos constata-se que a A. tem actualmente 60 anos de idade, não trabalha (nem nunca trabalhou desde que se casou com o R. em 1978 e do qual se divorciou em 2007), sofre de depressão e de osteoporose e não tem rendimentos próprios que lhe permitam prover ao seu sustento.
Por outro lado, a A. despende mensalmente cerca de € 15,00, em água, em electricidade cerca de € 13,00, em gás € 26,50, em telemóvel cerca de € 12,00, necessita para alimentação, higiene, limpeza e vestuário de, uma média mensal, de cerca de € 300,00 e precisa de tomar medicamentos para a depressão e osteoporose no valor de, pelo menos, € 32,50 mensais – cfr. pontos 23. a 28. dos factos provados.
Acresce que a A. não paga qualquer contrapartida pecuniária pela utilização da casa onde vive, imóvel esse que foi a casa de morada de família do dissolvido casal constituído por ela e pelo R. –cfr. pontos 11 e 22 dos factos provados.
Assim sendo, temos que as despesas indispensáveis ao sustento da A. importam, no total, em cerca de 399,00 € mensais, sendo que a mesma, como vimos, não tem qualquer fonte de receita, nem aufere quaisquer rendimentos.
Por outro lado, resultou provado nos autos que o R., no ano de 2017, aufere uma remuneração líquida mensal de 2.629,00 €, recebendo ainda, a título de participação de resultados relativos ao ano de 2016, o valor líquido anual de € 6.890,00 – cfr. pontos 34 e 35 dos factos provados.
Assim sendo, resulta claro que, actualmente (somando os valores supra referidos, divididos por 12 meses), os proventos mensais do R. não são inferiores a 3.200,00 € líquidos.
Por outro lado, as despesas mensais que, em média, o R. suporte hoje em dia – no ano de 2017 – atingem um valor que totaliza cerca de € 1.800,00 – cfr. pontos 40, 45 a 54, 61 e 63 a 65 dos factos provados – pelo que, dos proventos auferidos, ainda fica o R. com cerca de 1.400,00 €/mês (3.200,00 € – 1800.00 €).
Por isso, forçoso é concluir que, atentas as suas receitas e despesas mensais, o R. pode suportar, sem sacrifício de maior, as despesas com o sustento da sua ex-mulher, com a qual, aliás, foi casado durante 29 anos…
Ora, tendo em conta as despesas da A. com o seu sustento, não tendo ela quaisquer receitas, bem como os proventos auferidos pelo R. e as suas despesas (nomeadamente aquelas que tem com o seu actual agregado familiar), torna-se evidente que, face ao disposto no art. 2004º do Cód. Civil, aquela necessita, para o seu sustento, de uma pensão de alimentos mensal, e que este último tem, indubitavelmente, possibilidades económicas de a poder prestar.
Nestes termos, tendo em conta o já citado art. 2004º, entendemos como perfeitamente justa e equilibrada a fixação de uma pensão de alimentos de 400,00 € mensais a pagar pelo R. à A. e, por via disso, julga-se parcialmente procedente esta segunda questão suscitada no recurso em análise, revogando-se parcialmente a sentença recorrida nos exactos e precisos termos acima referidos.
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Resultando da matéria fáctica apurada que a A. (apesar de divorciada do R. desde 2007) nunca trabalhou, após se ter casado com o R. em 1978, e que não aufere quaisquer rendimentos – sendo que o R., seu ex-marido, tem possibilidades económicas de prestar alimentos à A. – a alteração do valor da respectiva pensão deve ser fixado de harmonia com os critérios previstos nos arts. 2003º e 2004º do Cód. Civil pelo que, em consequência, prestará o R. uma pensão de alimentos à A. no valor de 400,00 €/mês.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pelo R. e, por via disso, revogam em parte a sentença recorrida, fixando-se em 400,00 € mensais o valor da pensão de alimentos a pagar pelo R. à A.
Custas pelo apelante e pela apelada na proporção do respectivo vencimento (sem prejuízo do apoio judiciário de que a A. é beneficiária).
Évora, 23 de Novembro de 2017
Rui Manuel Machado e Moura
Maria Eduarda Branquinho
Mário João Canelas Brás
__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02.
[6] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[7] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação n.º 1027/04.1, disponível em www.dgsi.pt.