Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
567/14.4T8BJA.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A dívida superior a seis meses atinente a crédito concedido para aquisição de habitação própria constitui, por si só, facto indiciador da situação de insolvência à luz do ponto iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente: Banco de (…), SA

Recorrido / Requerido: (…)

Os presentes autos consistem em processo de insolvência através do qual o Requerente peticionou se declare a insolvência do Requerido. Para tanto, alegou que detém créditos no montante global de € 42.476,42 sobre o Requerido e sobre (…), a qual já foi declarada insolvente, e que o Requerido se encontra em situação de insolvência à luz do disposto nos arts. 3.º e 20.º, n.º 1, do CIRE, pois não dispõe de ativo para fazer o respetivo pagamento, denotando ainda impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

O Requerido, regularmente citado, não deduziu oposição.


II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação improcedente.

Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a insolvência do Requerido. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. Foi com surpresa que o ora Recorrente tomou conhecimento da Douta Sentença que indefere o pedido de Declaração de Insolvência de (…).
2. Em 07 de Abril de 2017, o Recorrente instaurou a presente acção contra o Requerido (…) por suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações vencidas bem como pela impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das mesmas em relação ao crédito hipotecário para aquisição de habitação própria e permanente – Residência (art.º 20º, n.º 1, als. a), b) e g), ponto iv), do CIRE).
3. A falta de cumprimento das obrigações vencidas, por parte do Requerido, no valor de € 42.476,42, evidencia a impossibilidade deste satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
4. O supra referido incumprimento remonta a 05/09/2009, ou seja, há mais de 8 anos.
5. O ora Requerente alegou no Requerimento de Insolvência que detém um crédito que se monstra garantido por hipoteca registada sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…), imóvel este destinado a habitação própria e permanente.
6. O Douto Tribunal “a quo” ordenou a citação do Requerido para, querendo, deduzir oposição, todavia este não apresentou oposição.
7. Nos termos do art.º 30º, n.º 5, do CIRE “consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é decretada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido n.º1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 20º”.
8. Nesta senda, a insolvência é decretada se os factos confessados consubstanciarem alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do n.º 1 do art.º 20º, ou seja, a falta de oposição não tem efeito cominatório pleno, porém cabe ao juiz, neste caso ao Tribunal “a quo”, proceder à apreciação dos factos que constituem a causa de pedir e se consideram confessados.
9. Tal confissão judicial é um meio de prova dos factos articulados na Petição Inicial (PI).
10. Integrando o caso sub judice as alíneas a), b), e g) ponto iv) do n.º 1 do art.º 20º do CIRE, a insolvência não pode deixar de ser decretada.
11. Não haveria assim motivo para a Meritíssima Juiz “a quo” indeferiu a presente acção, fundamentando a decisão na falta de preenchimento de qualquer das legais previsões de insolvência previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
12. Assim, estabelece o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, ao estabelecer que poderá ser declarada a insolvência, verificando-se a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
13. É de referir que o Recorrente apenas invocou factos relativos ao seu crédito pois desconhece, sem obrigação de conhecer, outros créditos existentes (conforme estabelece o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), CIRE).
14. Ora, os factos-índice constantes do artigo 20.º do CIRE (presuntivos da insolvência) são taxativos, mas não são cumulativos, bastando para a declaração de insolvência o preenchimento de um ou alguns dos factos contidos nas diversas alíneas desse artigo.
15. Dúvidas não devem restar de que face ao impacto do valor do crédito em causa e ao atraso na sua regularização, o Devedor demonstra-se impossibilitada de cumprir o conjunto das suas obrigações vencidas (n.º 1 do art.º 3, alínea a) e b) do art.º 20 do CIRE), factos estes bastantes para o decretamento da Insolvência do Requerido, contrariamente ao que se entendeu na Douta Sentença recorrida.
16. Mesmo que assim não se entendesse, para além dos factos-índices referidos na alínea a) e b) do art.º 20 do CIRE, verificou-se que se encontra ainda preenchida a alínea g)-iv) do mesmo artigo, verificando-se, assim, um incumprimento generalizado há mais de seis meses (desde 05-09-2009), e a dívida é resultante de um empréstimo, garantido por hipoteca, para aquisição da sua residência.
17. Ora, uma vez requerida a insolvência, com base nos fundamentos, impende sobre o requerido/ Devedor o ónus da alegação e prova da sua solvência.
18. Mais, caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir.
19. Os factos carreados nos presentes autos revelam, pois, e sem qualquer margem para dúvidas, a verificação da insolvência do Requerido Manuel Francisco dos Anjos da Silva, face ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 20.º, n.º 1, als. a), b) e g), do CIRE.
20. Os factos descritos na Petição Inicial, fundamentados nos índices previstos no artigo 20.º, nº 1, als. a), b) e g), do CIRE, apontam e permitem concluir por uma situação de penúria financeira do Requerido bastante para se presumir a sua insolvência.
21. Não existindo qualquer fundamento legal para a improcedência do requerido, na Petição Inicial, apresentada pelo ora Recorrente.
22. Motivo pelo qual, é de concluir, salvo melhor opinião, que ao decidir como decidiu a Mmª Juiz “a quo” violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 20º, nº 1, als. a), b), g), (iv) e 30º, n.º 5, do CIRE.
23. Assim, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que Decrete a Insolvência do Requerido (…), conforme peticionado pelo apelante na petição inicial.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se a situação económico-financeira do Requerido constitui fundamento para a pretendida declaração de insolvência.


III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª Instância, que não foram impugnados em sede de recurso

1. Em 05.02.1999, por documento escrito denominado “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, o “Banco de (…), SA” declarou conceder a (…) e a (…) um empréstimo no montante de 10.000.000$00, a ser reembolsado em 360 prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 05.03.1999 e a última em 30.06.2018.
2. Mais acordaram que o referido empréstimo ficava garantido pela hipoteca registada sobre a fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o artigo (…).
3. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Beja, sob o n.º …/19921006-C, a fração autónoma C correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua (…), n.ºs 2 e 4 e beco da (…), n.º 2, em Beja.
4. Cujo valor ascende a € 63.120,00.
5. Pela Ap. (…) de 1999/01/22 mostra-se registada a aquisição do referido prédio a favor de (…) e (…).
6. Pela Ap. (…) de 1999/01/22 mostra-se registada a hipoteca voluntária referida em 1. a favor do “Banco de (…), SA” para garantia de obrigações emergentes de contrato do empréstimo supra mencionado até ao montante máximo de 13.157.000$00.
7. Pela Ap. (…) de 2006.05.31 mostra-se registada penhora sendo exequente o requerente.
8. Pela Ap. (…) de 2007.09.25 mostra-se registada hipoteca voluntária constituída a favor do “Banco (…) Português, SA”.
9. Pela Ap. (…) de 2010.11.19 mostra-se registada penhora sendo exequente “(…) e Guerreiro, Lda.”.
10. Pela Ap. (…) de 2011.01.28 mostra-se registada penhora sendo exequente “Banco (…), SA”.
11. Pela Ap. (…) de 2012/01/04 mostra-se registada a apreensão de 1/2 do referido no âmbito do processo n.º 1260/11.7TBBJA, no qual (…) foi declarada insolvente.
12. Pela Ap. (…) de 2013.02.11 mostra-se registada penhora sendo exequente o requerente.
13. O requerido deve ao requerente:
- € 42.399,13 referente ao contrato de mútuo referido em 1., sendo co-devedora (…); e
- € 77,29 relativos a descoberto em conta de depósitos à ordem.

Mais está documentalmente provado que:
- o montante financiado mediante a operação descrita em 1. destinou-se à aquisição de habitação própria permanente dos mutuários – cfr. documento complementar à escritura;
- o Requerido figura como sujeito passivo nos registos das penhoras incidentes sobre o referido bem imóvel – cfr. certidão do registo predial.

B – O Direito

O processo de insolvência, atento desde logo o disposto no art. 1.º do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.

É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – art. 3.º, n.º 1, do CIRE. Trata-se de uma incapacidade de cumprimento, em que alguém, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações[1]. Sendo o devedor uma pessoa coletiva é também considerado insolvente quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis – art. 3.º, n.º 2, do CIRE.

Nos termos do disposto no art. 20.º, n.º 1, do CIRE, “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
(…)
(…)
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) …”

Nesta norma legal mostram-se, assim, elencados os denominados
factos-índices ou presuntivos da insolvência. Verificada que seja qualquer uma das situações ali enunciadas, assume-se a situação de insolvência do devedor, cabendo a este o ónus da prova da sua solvência, conforme previsto no art. 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE.[2]

Ora, o facto-índice previsto na al. a) reporta-se à paralisação generalizada do cumprimento das obrigações pecuniárias, o que traduz a sua incapacidade de pagamento.

Já na previsão da al. b), nas palavras de Carvalho Fernandes e J. Labareda[3], o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos; pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. «A ideia-matriz reside na impossibilidade de cumprimento generalizado por parte do devedor e não em qualquer falta de cumprimento sustentada em razões litigiosas sobre a existência ou validade da obrigação, as quais, por natureza, se confinam a cada dívida em particular e não a situações de incumprimento generalizado.»[4]

A al. g), por seu turno, enuncia categorias de dívidas relativamente às quais, verificando-se o incumprimento generalizado delas[5], traduz a impossibilidade de solver as obrigações pecuniárias vencidas sem que se cuide de averiguar a penúria do devedor.

No caso que temos em mãos, afigura-se existir factualidade provada que permita lançar mão do disposto na al. a) do normativo em apreço. Na verdade, os registos pendentes de penhoras que oneram o bem de que o Requerido é co-titular, figurando ele em todas elas como sujeito passivo, traduzem a existência de créditos dados à execução, créditos esses de que são titulares entidades diversas, que não apenas o Requerente. Conforme decorre desde logo do disposto no art. 817.º do CC, a execução do património do devedor por via da ação executiva consubstancia a exigência judicial do cumprimento de obrigação vencida e não cumprida. Considerando os processos executivos que correm termos contra o Requerente, cabe concluir verificar-se a suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas por parte do Requerido.

Acresce que o Requerido tem, perante a Requerente, dívida superior a 6 meses atinente a crédito concedido para aquisição de habitação própria. Ora, sem necessidade de apreciar se a falta de pagamento dessa obrigação revela, neste caso concreto, a impossibilidade de o Requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (cfr. al. b) do n.º 1 do citado art. 20.º), certo é que, por si só, constitui facto indiciador da situação de insolvência à luz do ponto iv) da al. g) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. Perante o que está a Requerente dispensada de fazer a demonstração efetiva da situação de penúria do Requerido traduzida na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (cfr. art. 3.º, n.º 1, do CIRE).

O Requerido, por seu turno, não tendo sequer contestado a ação, não demonstrou a sua solvência.

Procedem, pois, a conclusões do presente recurso, impondo-se que a 1.ª Instância declare a insolvência do Requerido em conformidade ao disposto no art. 36.º do CIRE[6], prosseguindo os autos os seus regulares termos.

Concluindo:
- os registos pendentes de penhoras onerando bem imóvel do Requerido evidenciam a suspensão do pagamento de obrigações vencidas relativamente aos respetivos exequentes;
- a dívida superior a 6 meses atinente a crédito concedido para aquisição de habitação própria constitui, por si só, facto indiciador da situação de insolvência à luz do ponto iv) da al. g) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE;
- o que dispensa se aprecie se a falta de pagamento dessa obrigação revela, neste caso concreto, a impossibilidade de o Requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE);
- não tendo o Requerido sequer contestado a ação, não demonstrou a sua solvência;
- impõe-se, assim, proferir declaração de insolvência sem que a Requerente esteja incumbida de demonstrar a efetiva da situação de penúria do Requerido, traduzida na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida determinando-se seja proferida sentença declarando a insolvência do Requerido, prosseguindo os autos os seus regulares termos.

Custas pela massa insolvente.
Évora, 26 de Abril de 2018
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Luís Menezes Leitão, CIRE, 4.ª edição, p. 54.
[2] Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE anotado, Vol. I, p. 169 e 170.
[3] CIRE anotado, Vol. I, p. 70 e 71.
[4] Ac. TRL de 09/07/2009 (Ezaguy Martins).
[5] Claro está, desde que se conheça multiplicidade de contratos ou de obrigações de cada categoria.
[6] Atento o conjunto de providências que estão associadas à declaração de insolvência, conforme previsto no art. 36.º do CIRE, deve esta ser declarada em 1.ª Instância, e não já em sede de recurso.