Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
258/22.4T8TMR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo trabalhador e não o descritivo relativo à categoria profissional que se mostra inscrito no recibo de vencimento.
II – Nos termos das cláusulas 10.ª e 11.ª do CCT, celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a FESAP e outro, demonstrado que o referido CCT é de aplicar ao trabalhador, a redução do período normal de trabalho para 35 horas apenas se concretiza (i) se o trabalhador tiver valor hora de remuneração base, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, efetuado de forma ficcionada, que não exceda o valor hora de remuneração base do 1.º escalão dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas com conteúdo funcional equiparado ao do trabalhador ou (ii) caso o trabalhador aufira remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, se, mediante declaração escrita, optar pela redução do período de trabalho, efetuando-se um ajustamento na remuneração a auferir.
III – A cláusula 11.ª desse CCT reporta-se às situações em que os trabalhadores pretendam alterar a sua posição remuneratória, ou seja, pretendem passar a auferir retribuição superior àquela que auferem, no entanto, nessas situações, parte-se do pressuposto que a retribuição auferida está de acordo com a retribuição a que teriam legalmente direito, não podendo ser inferior à remuneração base do 1.º escalão a que corresponde a respetiva categoria profissional.
IV – Os requisitos impostos na cláusula 11.ª desse CCT para alteração da posição remuneratória, e, em concreto, os referentes aos 10 pontos de avaliação do desempenho, aplicam-se a situações de progressão dentro de uma determinada categoria profissional e não a situações em que o que está em causa é a atribuição da categoria profissional adequada às funções efetivamente praticadas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 258/22.4T8TMR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE” (Réu), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, seja o Réu condenado:
- a regularizar a carreira remuneratória do Autor equiparando-o à categoria de Especialista de Informática de grau 1, nível 2;
- a aplicar ao Autor o período normal de trabalho de 35 horas semanais sem redução da retribuição, de acordo com o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável, após a cessação da licença sem retribuição;
- a pagar ao Autor a quantia de €11.499,48, a título de diferenças salariais desde a entrada em vigor do Acordo Coletivo aplicável;
- a pagar ao Autor a quantia de €4.966,78, a título de horas de trabalho suplementar;
- a pagar as custas, procuradoria e demais legal.
Alegou, em síntese, que o Réu se dedica à prestação de cuidados de saúde, integrando três unidades hospitalares, tendo em 27-12-2012 celebrado com o Autor um contrato de trabalho sem termo, que iniciou a produção de efeitos em 01-03-2013, através do qual o Autor foi admitido ao serviço do Réu com a categoria profissional de programador, para exercer todas as funções inerentes a essa categoria, auferindo, por mês, a quantia de €1.150,00, sendo atualmente tal remuneração de €1.153,45 e tendo de período normal de trabalho 40 horas semanais.
Mais alegou que o Autor solicitou uma licença sem retribuição com a duração de três anos, renovável por igual período, encontrando-se, por isso, o referido contrato de trabalho suspenso desde 25-05-2021.
Referiu igualmente que em 20-09-2019, o Réu aderiu ao CCT celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outros, publicado no BTE n.º 42, de 15-11-2019, que entrou em vigor em 01-12-2019, o qual veio a equiparar os trabalhadores com contrato individual de trabalho aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, alargando o período normal de trabalho de 35 horas de trabalho semanal para todos os contratos individuais de trabalho nos hospitais com natureza de entidade pública empresarial (EPE), prevendo o direito a uma carreira e respetiva progressão, enquadrando a retribuição dos contratos individuais de trabalho na tabela remuneratória aplicável a trabalhadores equiparados com vínculo de emprego público, bem como a aplicação do mesmo regime de férias.
Alegou também que, por força da lei, este CCT passou a ser aplicável à relação laboral entre Autor e Réu, porém, o Réu, para efeitos remuneratórios, veio a integrar o Autor na carreira de técnico de informática de grau 1, nível 2, o que contraria o DL n.º 97-2001, de 26-03, tendo em atenção as funções para as quais o Autor foi, desde sempre, contratado, as quais pertenciam à área funcional de engenharia de software, devendo o mesmo ser integrado na categoria de especialista de informática de grau 1, nível 2, por tais funções corresponderem ao disposto nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 2.º da Portaria n.º 358/2002, de 03-04.
Mais referiu que, desde a entrada em vigor o referido CCT, o Réu não lhe passou a aplicar o período normal de trabalho de 35 horas semanais, por considerar que o Autor auferia uma remuneração base superior à de um trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas em situação equiparável, tendo o Autor manifestado, por escrito, a sua oposição à posição assumida, à qual não obteve resposta.
Mencionou ainda que inicialmente deveria auferir, nessa categoria, por mês a quantia de €1.373,12 e posteriormente deveria receber a quantia de €1.647,74, sendo que, apesar de ter solicitado ao Réu a aplicação do período normal de trabalho de 35 horas semanais sem ajustamento da remuneração, tal foi-lhe sempre recusado.
Por fim, concluiu que o Réu deveria regularizar a carreira do Autor, equiparando-o à categoria de especialista de informática de grau 1, nível 2, com a retribuição correspondente, de acordo com a legislação em vigor, devendo ainda aplicar ao Autor o período normal de trabalho de 35 horas semanais, de acordo com o CCT em vigor.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
O Réu “Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição do pedido.
Alegou, em súmula, que, o Autor foi contratado para exercer funções para as quais apenas é necessário curso profissional de informática, independentemente de o Autor ter ou não mais habilitações, sendo que o conteúdo funcional do Autor consta do documento datado de 08-03-2017, que se mostra assinado por este, acrescendo que a categoria de programador, que lhe foi atribuída no contrato que celebrou com o Réu, não corresponde à categoria de programador da carreira de informática da Administração Pública, independentemente da semelhança relativa à habilitação literária pedida no anúncio de oferta de emprego.
Mais referiu que aquilo que releva não é o nome atribuído, mas sim as funções desempenhadas e essas, para haver equiparação, têm de ser idênticas às dos trabalhadores com vínculo de emprego público, sendo de relevar o que dispõe, a esse propósito, o art. 3.º da Portaria n.º 388/2002.
Referiu, por fim, que o Autor para beneficiar da redução do tempo de trabalho de 40 horas para 35 horas, uma vez que aufere, por hora, mais do que a remuneração prevista para um técnico de informática, teria de aceitar a redução da sua remuneração hora, o que o Autor não quis.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência preliminar, fixado o valor da causa em €16.466,26, identificados o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 18-07-2022, com a seguinte decisão:
Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1) Condeno o Réu Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE a aplicar ao Autor AA o período normal de trabalho de 35 horas semanais, sem redução da retribuição, de acordo com o CCT aplicável, após a cessação da licença sem retribuição e a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 3.470,52 a título de horas de trabalho suplementar;
2) Absolvo, no mais, o Réu do peticionado pelo Autor;
3) Condeno o Autor e o Réu no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 78,90% da responsabilidade do primeiro e de € 21,10% da responsabilidade do segundo.
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença na parte em que não condenou a Ré a regularizar a carreira remuneratória do A., equiparando-o à categoria de especialista de Informática de grau 1 nível 2 não condenando, consequentemente, a R. no pagamento ao A. de diferenças salariais e da parte em que condenou a R. a pagar ao A. apenas a quantia de € 3.470,52 a título de horas de trabalho suplementar.
B. O Douto Tribunal recorrido entendeu que, não obstante as funções exercidas pelo A. corresponderem às funções de Especialista de Informática referidas nas alíneas do n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 358/2002 de 3 de abril, não é de atribuir a categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2 ao A., por considerar que este não reúne os requisitos necessários para operar o seu reposicionamento remuneratório.
C. Em 01/12/2019, com a entrada em vigor do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 42, de 15/11/2019, passou a aplicar-se à relação laboral entre o A. e a R., o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26/03, no que se refere à categoria profissional e à remuneração do A. e a Portaria 358/2002, de 03/04 que definiu as áreas e conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de informática da Administração Pública.
D. O Douto Tribunal recorrido concluiu que para a concretização da equiparação de retribuição referida no artigo 3º do Acordo Coletivo aplicável, deveria operar o reposicionamento remuneratório indicado na cláusula 11º daquele Acordo Coletivo, a qual no seu n.º 5 exige a acumulação de 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais.
E. Discordamos da aplicação desta cláusula ao caso concreto, porquanto no caso em discussão, não está em causa uma situação de reposicionamento remuneratório, mas antes de atribuição da categoria correta ao A., atendendo ao respetivo conteúdo funcional previsto na Portaria 358/2002, de 03/04, que é uma questão prévia ao reposicionamento remuneratório.
F. A referida cláusula 11 do Acordo Coletivo trata das situações de reposicionamento remuneratório (de progressão na carreira na função pública), o qual pressupõe que o trabalhador tenha uma categoria correspondente às funções por si exercidas para, posteriormente, ir progredindo na carreira subindo de nível ou escalão, consoante a verificação dos necessários requisitos.
G. Enquanto, no presente caso, trata-se de corrigir uma situação irregular e contrária à lei, atribuindo ao A. a categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2 desde a entrada em vigor do Acordo Coletivo, visto que sempre desempenhou as funções correspondentes a esta categoria desde o início do seu contrato de trabalho, conforme consta dos Factos Provados.
H. De acordo com a doutrina e a jurisprudência unânime citadas supra, a atribuição da categoria a um trabalhador opera-se de acordo com as funções que ele efetivamente exerce, não estando dependente da verificação de quaisquer outros requisitos, muito menos da avaliação de desempenho.
I. O A. exerce as funções para as quais foi contratado, pois o conteúdo funcional de Programador não consta de qualquer parte e facto é que o A. exerce as mesmas funções desde o início da vigência do seu contrato de trabalho, o que demonstra que efetivamente foi contratado para exercer aquelas funções.
J. Apesar de ter desempenhado sempre as funções correspondentes à categoria de Especialista de Informática previstas no n.º 4 do artigo 2º da Portaria 358/2002 de 03/04, no contrato de trabalho a R. atribuiu-lhe a designação de “Programador” e, para efeitos remuneratórios, nos recibos de vencimento e em toda a demais documentação atribuiu-lhe a categoria de “Técnico de Informática”, atribuindo-lhe assim uma categoria mais baixa do que aquela para que foi contratado de acordo com as funções que efetivamente desempenha desde o início da vigência do seu contrato de trabalho, em violação dos artigos 118º. n.ºs 1 e 2, 119º e 129, alínea e) do C.T..
K. Violação esta totalmente desconsiderada pelo Douto Tribunal recorrido.
L. Só o reposicionamento remuneratório (progressão na carreira) depende da verificação de outros requisitos, entre os quais, os resultados obtidos na avaliação de desempenho, a que se refere a cláusula 11 do Acordo Coletivo.
M. O A. nunca reclamou o seu reposicionamento remuneratório (progressão na carreira), com vista a progredir para um nível ou escalão superior ou a qualquer promoção, apenas peticionou a regularização da sua carreira remuneratória no sentido de lhe ser atribuída a categoria correspondente às funções por si, desde sempre, exercidas, tal como já por diversas vezes havia reclamado junto da R..
N. Tanto assim é que o A. apenas peticiona o reconhecimento da categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2, correspondente ao primeiro nível desta categoria para os indivíduos habilitados com licenciatura no domínio da informática.
O. A atribuição da categoria não exige a verificação do requisito referido na cláusula 11 do Acordo Coletivo, de acumulação de 10 pontos nas avaliações do desempenho referidas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra. Só a progressão na carreira (reposicionamento remuneratório) pode estar condicionada à verificação deste requisito.
P. Pois, como nos elucida BERNARDO XAVIER, ob. cit., pp. 497, a atribuição da categoria exige apenas a análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e demais características do posto de trabalho; a interpretação das normas que estabelecem as categorias e as suas grelhas classificativas e, por último a subsunção da situação concreta àquelas normas, para classificar a situação de facto nas designações, categorias e níveis dela constantes.
Q. Atendendo às funções desempenhadas pelo A. desde o início da vigência do seu contrato de trabalho, à sua formação superior (licenciado em Engenharia Informática) e à legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 97/2001 de 26 de março e a Portaria 358/2002, de 3 de abril), operando a referida subsunção, ao A. deveria ter sido atribuída a categoria de Especialista de Informática de grau 1, nível 2.
R. O entendimento do Douto Tribunal recorrido, fazendo depender a atribuição da categoria ao A. da pontuação na avaliação de desempenho conduz-nos a uma situação contrária à lei, por violar gravemente um dos mais elementares direitos do A. - o “direito à categoria” -, pois que permite a atribuição ao A. de uma categoria inferior àquela cujo conteúdo funcional, efetiva e exclusivamente, sempre exerceu e permite que a R. arraste a situação irregular do A. por muitos e largos anos, mantendo-o como Técnico de Informática com uma retribuição mais baixa do que aquela que corresponde às funções por ele, desde sempre, exercidas.
S. Situação que se verifica no caso concreto, pois que, desde o início do contrato de trabalho do A., a R. apenas procedeu à sua avaliação de desempenho (SIADAP 3) nos períodos de 01/01/2017 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 31/12/2020 com uma menção qualitativa de “Desempenho relevante”, estando apenas homologada, até ao momento do julgamento, a classificação da primeira avaliação.
T. Com o devido respeito, o Tribunal recorrido falhou ao ignorar o critério único necessário para a atribuição da correta categoria ao A. de “privilegiar a função efectiva sobre a designação categorial com vista à determinação do estatuto do trabalhador em causa” de que nos fala ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, ob. cit, pp. 317-318.
U. Termos em que, atendendo aos factos provados e às normas jurídicas aplicáveis, mais precisamente, o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável, o n.º 4 do artigo 2º da Portaria 358/2002, de 03/04 e artigo 8º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26/03, devia a R. ter sido condenada a regularizar a carreira do A., atribuindo-lhe a categoria de Especialista de Informática de grau 1, nível 2, com a retribuição correspondente, de acordo com a legislação em vigor, desde a entrada em vigor do Acordo Coletivo.
V. A regularização da carreira remuneratória do A., com a atribuição da categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2, implica o pagamento pela R. ao A. das diferenças salariais desde 01/12/2019, data em que entrou em vigor o Acordo Coletivo de Trabalho.
X. Assim, atendendo à retribuição auferida pelo A. desde o início do contrato de trabalho até 30/04/2020 (€ 1.150,00 - mil cento e cinquenta euros) e desde 01/01/2020 até 24/05/2021, data em que foi suspenso o contrato de trabalho (€ 1.153,45 - mil cento e cinquenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos) e a retribuição correspondente à categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2 em 2019 (€ 1.647,74 –mil seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) e em 2020 e 2021 [€1.652,68 - mil seiscentos e cinquenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos) são devidas diferenças salariais ao A..
Y. A R. deve ao A. a quantia de € 497,74 (quatrocentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos) a título de diferença salarial correspondente ao mês de dezembro de 2019 (1.647,74€-1.150,00€).
Z. Relativamente aos salários de 2020, referentes ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020, a R. deve ao A. a quantia de € 5.857,64 (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), conforme exposto na tabela supra (63º).
AA. A R. deve ainda ao A. a quantia de € 998,46 (novecentos e noventa e oito euros e quarenta e seis cêntimos) relativa à diferença entre o que foi pago e o que era devido ao A. a título de subsídio de férias e subsídio de Natal de 2020 (3305,36€-2306,90€).
BB. No que respeita aos salários de 2021, referentes ao período de 01/01/2021 a 24/05/2021, a R. deve ao A. a quantia de € 2.396,31 (dois mil trezentos e noventa e seis euros e trinta e um cêntimos), a título de diferenças salariais, conforme exposto na tabela supra (65º).
CC. A R. deve também ao A. a quantia de € 499,23 (quatrocentos e noventa e nove euros e vinte e três) relativa à diferença entre o que foi pago e o que era devido ao A. a título de subsídio de férias de 2021(1.652,68€- 1.153,45€).
DD. No que respeita aos 3 dias de férias não gozadas de 2020 e 22 dias de férias não gozadas de 2021, a R. deve ao A. a quantia de € 567,31 (quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos) relativo à diferença entre o que foi pago e o que era devido ao A. tendo por base a retribuição do Especialista de Informática de grau 1 nível 2 (1878,05-1310,74=567,31).
EE. A R. deve ainda ao A. a quantia de € 682,79 (seiscentos e oitenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) relativa à diferença entre o que foi pago e o que era devido ao A. a título de proporcionais de subsídio de férias, de férias e de subsídio de Natal do ano de suspensão do contrato de trabalho [(661,07€x3)-425,92€-419,44€-455,06€].
FF. Termos em que, a título de diferenças salariais, a R. deve ao A. o montante total de € 11.499,48 (onze mil quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos) em cujo pagamento o Douto Tribunal recorrido devia tê-la condenado.
GG. O Douto Tribunal recorrido condenou a R. a aplicar ao A. o período normal de trabalho de 35 horas semanais sem redução da retribuição, de acordo com o Acordo Coletivo aplicável e, em consequência, desde a entrada em vigor daquele Acordo Coletivo, condenou a R. a pagar ao A. uma quantia de € 3.470,52 (três mil quatrocentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de trabalho suplementar, visto o A. ter continuado sempre a cumprir um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
HH. O Douto Tribunal apurou aquela quantia com base no valor da retribuição horária que o A. auferia enquanto Técnico de Informática à data em que prestou trabalho suplementar, acrescido de 25%, conforme previsto no artigo 268.º, n.º 1 do C.T., chegando assim às quantias de € 9,48/h em 2019 e € 9,51/h em 2020 e 2021.
II. Porém, atribuindo-se a categoria de Especialista de Informática de grau 1, nível 2 ao A., a quantia a pagar pela R. ao A. a título de trabalho suplementar terá de ser calculada tendo por base a retribuição correspondente a esta categoria.
JJ. Assim, tendo por base a retribuição correspondente à categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2 nos anos de 2019, 2020 e 2021 e tendo em conta que o A. prestou à R., trabalho suplementar, num total de 21 horas em dezembro de 2019, 244 horas no ano de 2020 e 100 horas no ano de 2021, deveria a R. ter sido condenada a pagar ao A., a título de trabalho suplementar, a quantia de € 4.966,81 (quatro mil novecentos e sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), correspondente à soma de € 284,97 referente ao mês de dezembro de 2019; € 3.320,84 referente ao ano de 2020 e € 1.361,00 referente ao ano de 2021.
KK. Pelo exposto conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar a ação parcialmente procedente, absolvendo a R. do pedido relativo à a regularização da carreira remuneratória do A. equiparando-o à categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2; do pagamento das diferenças salariais desde 01/12/2019 e do pagamento de parte da quantia peticionada a título de trabalho suplementar, não interpretou nem aplicou, acertadamente, nomeadamente, os artigos 118º, n.º 1, 119º e 129, alínea e) do C.T., as supracitadas cláusulas 3ª e 11ª do Acordo Coletivo de Trabalho e os artigos do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de março, mais precisamente, os artigos 2º a 8º.
Decidindo-se de acordo com o alegado, suprindo, doutamente, o que há a suprir, VV. Exas. farão como é hábito, a CORRECTA E SÃ JUSTIÇA!
Por igualmente não se conformar com a sentença, veio o Réu “Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE” interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
81. Pelo exposto, conclui-se que a Douta Sentença recorrida, ao condenar parcialmente o Réu, equiparando o Autor, à categoria de Especialista de Informática de Grau 1, Nível 2 e ao pagamento das diferenças salarias e correspondente pagamento de 3.470,52 € (Três mil quatrocentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de trabalho suplementar, não tem enquadramento legal, conforme supra.
82. Pelo exposto, conclui-se que a Douta Sentença recorrida, ao condenar parcialmente o Réu, equiparando o Autor à categoria de Especialista de Informática de Grau 1, Nível 2 e ao pagamento das diferenças salariais e correspondente pagamento de 3.470,52 € (Três mil quatrocentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de trabalho suplementar, não respeita a autonomia Administrativa do ora Recorrente,
83. Impondo-lhe a prática de Acto Administrativo, não previsto, não acautelado e contrário à vontade da Ré,
84. na prática, condenando o Réu, à prática de Acto Administrativo, determinado, o que no nosso entendimento, o Douto Tribunal recorrido, carece de competência,
85. Termos em que, a Sentença ora recorrida é Nula.
Termos em que, e nos mais de Direito Aplicáveis, requer-se a V. Exa. Se digne julgar procedente e provado o presente Recurso, revogando-se a sentença ora recorrida, absolvendo o Réu, da totalidade do peticionado, fazendo-se assim V. Exa. a habitual justiça.
O Réu “Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE” apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
59.º Nos termos da reconstituição, levada a cabo pelo Douto Tribunal recorrido e, em nosso entendimento, violadora da autonomia consagrada pela Lei à livre opção de regime contratual das Entidades Públicas Empresariais,
60.º deveria o A., a partir de 2019.12.01, ter passado a cumprir um horário de 35 horas de trabalho semanal,
61.º condenando o R. a indemnizar o A., no valor de 3.470,52 € (Três mil quatrocentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de trabalho suplementar.
62.º Em tudo o decidido, aquando a Douta Sentença, de que se recorreu, o Douto Tribunal,
63.º ignorou a Autonomia Administrativa, Financeira e Económica que assiste ao R., ora apelado, enquanto Entidade Pública Empresarial,
64.º fazendo-se passar pelo seu órgão decisor e deliberar pelo mesmo, atendendo que a recorrida não tem autonomia para decidir contratar em CIT ou CTFP e que os contratos em funções públicas que ainda subsistem são remanescentes ou de trabalhadores que, eventualmente, venham em regime de mobilidade, com esse tipo de vínculo da instituição de origem.
65.º Não teve, igualmente, em consideração o mapa de pessoal da própria entidade pública empresarial,
66.º não teve, ainda, em consideração o orçamento da rúbrica de pessoal da própria entidade pública empresarial,
67.º não teve, igualmente, em consideração o mapa de pessoal da própria entidade pública empresarial, em que o empregador público deverá planear para cada exercício orçamental as actividades de natureza permanente ou temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis, aquando o planeamento e gestão dos recursos humanos, aquando a contratação, nos termos do Art. 28.º e seguintes da LGTFP.
68.º Aplica os efeitos da ACT ao trabalhador em causa, quando, no entendimento do R., de que não se afere aplicabilidade da mesma ao caso em apreço.
69.º Termos em que, coloca-se a questão de como actualizar a categoria profissional de um trabalhador, sem o Douto Tribunal recorrido se certificar que a mesma existe na estrutura, isto é, no mapa de pessoal?
70.º Igualmente, se coloca a questão de como actualizar a categoria profissional de um trabalhador, sem o Douto Tribunal recorrido se certificar se existe disponibilidade ou consagração, no orçamento na rúbrica pessoal?
71.º Assim e salvo melhor entendimento, somos de parecer que o Douto Tribunal recorrido está a querer reescrever a história, regredindo retractivamente, fazendo o enquadramento da situação do A., em termos que se enquadre no AC, de 20.09.2019, como se tivesse outorgado um contrato de trabalho em funções públicas, o que nunca aconteceu,
72.º substituindo-se, o Douto Tribunal recorrido, à vontade e autonomia do R., Entidade Pública Empresarial.
73.º A reconstituição fáctica do A., levada a cabo pelo Douto Tribunal recorrido, é um exercício que a justiça dispensa, atendendo a dissemelhante que o mesmo provoca. Por um lado, o Trabalhador não reúne os requisitos necessários para operar o seu reposicionamento profissional, por outro, reconstituindo-se a situação do A., já encontramos diverso entendimento, enquadrando o trabalhador como Especialista Informático, Grau 1, Nível 2, com remuneração de 1.647,74€, considerando-se a mesma para efeitos do n.º 3 da Clausula 10 do AC, o que no entendimento do R., não é aplicável.
74.º Entende o R. que deverá ser colocada em causa a reconstituição do Tribunal, como se substituindo, o próprio, à vontade do R. em assumir que o mesmo, contratou o A., para categoria diversa, contrariando o Tribunal a vontade institucional do R., contrariando-se, nesses termos, o Princípio da Autonomia do ora Recorrido,
75.º dotado de Autonomia Administrativa e Financeira, a vontade do R. é exclusiva, e determinante, para se determinar a modalidade de contratação, regime e categoria que entendeu contratar. Substituindo-se o Tribunal à vontade institucional do R., parece-nos que é um exercício arriscado, que poderá fazer perigar o Estado de Direito como o mesmo se encontra legalmente enquadrado.
76.º Sem prejuízo do supra exposto, importa, igualmente, considerar o seguinte:
77.º O A. foi contratado, exclusivamente, para exercer as funções para as quais é necessário curso profissional de informática, independentemente de possuir, ou não, mais habilitações.
78.º O conteúdo funcional do contrato de trabalho, outorgado entre o A. e o R., descreve as funções de Técnico de Informática, aceites expressamente pelo A..
79.º O contrato de trabalho, celebrado na sequência de anúncio de oferta de emprego a que o A. se candidatou, referia “integrar a equipa de informática “e não, o ingresso na carreira de informática.
80.º O Acordo Colevtivo de Trabalho (ACT), celebrado entre a FESAP e diversas Entidades Públicas Empresarias, nas quais o R. não teve como escopo a equiparação do regime de carreiras entre o sector privado e o sector público.
81.º O A., ora Recorrente, celebrou um CIT (Contrato Individual de Trabalho),
82.º aceitou, expressa e materialmente, as cláusulas e efeitos decorrentes do contrato em apreço,
83.º conformando-se com o contemplado no contrato, nomeadamente categoria e salário.
84.º Posteriormente, o A., não deseja honrar o contrato que livremente outorgou, violando o princípio Pacta Sunt Servanda, que protege o cumprimento e estabilidade negocial, desejável pelo ordenamento jurídico.
85.º Nessa altura, estava em vigor, para os trabalhadores com vínculo público, integrados na carreira de informática, o Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, que, já 11 (onze) anos antes, havia terminado com a Carreira de Programador.
86.º No âmbito do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, foi feita a destrinça entre os Programadores com licenciatura e os Programadores sem licenciatura, passando os primeiros para a Carreira de Especialista de Informática e os segundos para a carreira de Técnico de Informática.
87.º No entanto, o cerne da aplicação do regime dos trabalhadores com contrato público aos trabalhadores em regime de CIT, não é a identidade da nomenclatura das categorias, nem tão pouco as habilitações literárias/académicas, mas antes a identidade das funções desempenhadas.
88.º O primeiro parágrafo do Art. 10.º do ACT refere-se a “… que exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional dos equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público.”.
89.º Nos parágrafos seguintes, quando o ACT refere “correspondentes trabalhadores” ou “idênticos trabalhadores”, devemos entender trabalhadores com funções idênticas.
90.º Nesses termos, a Entidade Patronal, alterou, em cumprimento da cláusula 3.º por equiparação de funções, a designação da categoria do trabalhador, de Programador, para Técnico de Informática, e pela antiguidade que tem nessas funções, Técnico de Informática Grau 1, Nível 1.
91.º O que releva para dirimir a questão, em apreço, é a identificação objetiva das funções desempenhadas pelo trabalhador, e a sua comparação com as constantes do Art. 3.º da Portaria n.º 388/2002, que são as funções inerentes aos trabalhadores da carreira de Técnico de Informática com vínculo de trabalho em funções públicas.
92.º Quando à redução do tempo de trabalho das 40 horas semanais para as 35 horas, e de acordo com a condição imposta pelo 2.º parágrafo da cláusula 10.º do ACT, tendo em conta que o trabalhador, auferia 1.150,00€ (Mil cento e cinquenta euros) por mês,
93.º e, diferentemente, um Técnico de Informática de Grau 1, Nível 1, na primeira posição remuneratória, auferia 1.143,11 € (Mil cento e quarenta e três euros e onze cêntimos) mensais,
94.º pelo que, a sua passagem para o regime do período de trabalho previsto na cláusula 2.º do ACT, passaria pela sua aceitação de redução de 6,49€ (seis euros e quarenta e nove cêntimos) mensais, através de declaração feita nos termos do 4.º parágrafo da referida cláusula 10.º do ACT.
95.º Pelo exposto, conclui-se que a Douta Sentença recorrida, ao condenar parcialmente o R., equiparando o A. à categoria de Especialista de Informática de Grau 1, Nível 2 e ao pagamento das diferenças salarias e correspondente pagamento de 3.470,52 € (Três mil quatrocentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de trabalho suplementar, não tem enquadramento legal, conforme supra.
96.º Pelo exposto, conclui-se que a Douta Sentença recorrida, ao condenar parcialmente o R., equiparando o A. à categoria de Especialista de Informática de Grau 1, Nível 2 e ao pagamento das diferenças salariais e correspondente pagamento de 3.470,52 € (Três mil quatrocentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de trabalho suplementar, não respeita a autonomia Administrativa do ora Recorrido,
97.º impondo-lhe a prática de Acto Administrativo, não previsto, não acautelado e contrário à vontade do R.,
98.º na prática, condenando o R., à prática de Acto Administrativo determinado, o que, no nosso entendimento, o Douto Tribunal recorrido carece de competência, 99.º Termos em que, a Sentença proferida e recorrida é, igualmente, Nula.
Pelo exposto conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar a acção parcialmente procedente, absolvendo o R. do pedido relativo à regularização da carreira remuneratória do A. equiparando-o à categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2; do pagamento das diferenças salariais desde 01/12/2019 e do pagamento de parte da quantia peticionada a título de trabalho suplementar, não interpretou nem aplicou, acertadamente, nomeadamente, as cláusulas 3ª e 11ª do Acordo Colectivo de Trabalho e os artigos do Decreto- Lei nº 97/2001, de 26 de Março, mais precisamente, os artigos 2º a 8º, não teve em atenção, todo o supra exposto, o contrato outorgado pelo A. e R., o Art.1.º a 3.º da Portaria n.º 388/2022 de 03 abril, o regime Jurídico das Entidades Públicas Empresariais, os artigos 17.º e 70.º do Decreto Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro, o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233/2005 de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o Decreto Lei 978/2001, de 26 de Março, a autonomia do R. enquanto Entidade Empresarial do Estado, e inclusive, a condenação do R. à prática de um Acto Administrativo, o que, no nosso entendimento, é manifestamente NULO, por carecer de competência.
Decidindo-se de acordo com o alegado, suprindo, doutamente, o que há a suprir.
O Autor AA apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
A. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai das respetivas alegações, porém, o presente recurso verifica-se omissão de conclusões, uma vez que a recorrente não faz qualquer síntese ou condensação das razões e fundamentos por si aduzidos no corpo das alegações, limita-se a invocar o que deve ser declarado, na sua opinião, no presente recurso.
B. Assim sendo, não se pode considerar que a recorrente deu cumprimento ao dever de apresentar as conclusões do recurso nos termos estabelecidos no artigo 81.º, n.º 1 do CPT e como tal deve o recurso da R. ser rejeitado conforme estabelece o artigo 82.º, nº 1 do CPT.
C. Sem prescindir, no que respeita à aplicação do período normal de trabalho de 35 horas semanais, a mui Douta Sentença recorrida não merece reparo, não padece de qualquer nulidade, devendo manter-se na parte em que condenou a R. a aplicar ao A. o período normal de trabalho de 35 horas semanais, sem redução de retribuição, de acordo com o Acordo Coletivo aplicável, após a cessação da licença sem retribuição, pois…
D. O Acordo Coletivo de Trabalho entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - FESAP e outro subscrito pela recorrente e publicado no BTE n.º 42 de 15 de novembro de 2019 é aplicável a esta relação laboral e ao caso em apreço, por aceitação de ambas as partes.
E. O Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março e da Portaria n.º 358/2002, de 3 de abril a esta relação laboral são aplicáveis a esta relação laboral, porquanto tendo a recorrente subscrito aquele Acordo Coletivo de Trabalho, passou a ter de atender a estes diplomas legais (que eram aplicável aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público) no que respeita à categoria profissional e à retribuição do recorrido, pois…
F. São estes os diplomas legais que têm de ser atendidos pela recorrente para aferir da equiparação referida na cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho e da aplicação do período normal de trabalho de 35 horas semanais ao recorrido, nos termos do disposto nos §2 e §3 da cláusula 10ª do Acordo Coletivo.
G. O período normal de trabalho de 35 horas semanais previsto na cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável ao recorrido, porquanto…
H. Operada a reconstituição da situação do recorrido à data em que foi contratado pela recorrente para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegurava à data da entrada em vigor do Acordo Coletivo de Trabalho, prevista e exigida nos §2 e §3 da cláusula 10.ª daquele Acordo Coletivo de Trabalho, atendendo ao conteúdo funcional por ele desempenhado conforme previsto no art. 2º da Portaria n.º 358/2002, de 3 de abril, se o recorrido tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, teria de ter sido contratado como Especialista de Informática de grau 1, nível 2 (de acordo com o artigo 8º, n.º 2, al. b) do DL n.º 97/2001, de 26/03) e…
I. O recorrido reunia as condições para passar a cumprir um período normal de trabalho de 35 horas semanais, visto que na sequência da alteração do período normal de trabalho para 35 horas semanais, o valor hora da remuneração do recorrido não excederia o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, dado que um especialista de informática, de grau 1, nível 2, no índice 480, de acordo com a tabela remuneratória da Administração Pública, vigente de 2011 a 31/12/2019, deveria auferir € 1.647,74, alterado em 2020 para € 1.652,68, mantido em 2021, mas o recorrido apenas auferia a retribuição de € 1.153,45.
J. O Douto Tribunal recorrido não ignorou a Autonomia Administrativa, Financeira e Económica que assiste à recorrente enquanto Entidade Pública Empresarial, pois limitou-se a aplicar o Acordo Coletivo de Trabalho que a própria recorrente subscreveu ao abrigo dessa mesma autonomia e que deveria já ter aplicado.
K. Apesar de, formalmente, a categoria de Especialista de Informática não existir no mapa de pessoal da recorrente, no organograma do seu Serviço de Sistemas de Informação existe um Departamento com a denominação de “Análise e Desenvolvimento de Sistemas”, no qual o recorrido está integrado, onde desempenha as funções exclusivas da categoria de Especialista de Informática (de acordo com o art. 2º, n.º 4, da Portaria n.º 358/2002, de 3 de abril).
L. A recorrente baseia as suas alegações em factos contrários aos Factos Provados e até baseadas em factos dados como não provados e, amplamente, contrariados por toda a prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de julgamento.
M. No que respeita à parte da Douta Sentença recorrida que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 3.470,52 (três mil quatrocentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de horas de trabalho suplementar, tal como foi já exposto em sede de alegações de recuso do A., para as quais remetemos expressamente, não deve a mesma ser mantida, porquanto na fixação da quantia a pagar pela R. ao A. a título de trabalho suplementar prestado, deveria o Douto Tribunal recorrido ter atendido à retribuição horária auferida por um Especialista de Informática de grau 1 nível 2.
N. O Douto Tribunal recorrido entendeu que, não obstante as funções exercidas pelo recorrido corresponderem às funções de Especialista de Informática referidas nas alíneas do n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 358/2002 de 3 de abril, para efeitos da equiparação de retribuição referida no artigo 3º do Acordo Coletivo de Trabalho, não é de atribuir a categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2 ao recorrido, por considerar que este não reúne os requisitos necessários para operar o seu reposicionamento remuneratório referidos na cláusula 11º daquele Acordo Coletivo.
O. No caso em discussão, não está em causa uma situação de reposicionamento remuneratório (progressão na carreira), mas antes de corrigir uma situação irregular e contrária à lei, atribuindo a categoria correta ao recorrido, neste caso de Especialista de Informática de grau 1 nível 2 atendendo ao respetivo conteúdo funcional previsto no n.º 2 do art. 4º Portaria 358/2002, de 03/04 e, efetivamente exercido pelo recorrido desde o início do seu contrato de trabalho - questão prévia ao reposicionamento remuneratório.
P. Atribuindo-se a categoria de Especialista de Informática de grau 1, nível 2 ao recorrido, a quantia a pagar pela recorrente ao recorrido, a título de trabalho suplementar tem de ser calculada tendo por base a retribuição horária correspondente a esta categoria e não a retribuição horária que o recorrido auferia enquanto Técnico de Informática.
Q. Termos em que, ao condenar a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de € 3.470,52 (três mil quatrocentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de horas de trabalho suplementar, a Douta Sentença não decidiu corretamente, não devendo manter-se.
S. Devendo antes a recorrente ser condenada a pagar ao recorrido, a título de trabalho suplementar, a quantia de € 4.966,81 (quatro mil novecentos e sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos).
Decidindo-se de acordo com o alegado, suprindo, doutamente, o que há a suprir, VV. Exas. farão como é hábito, a CORRECTA E SÃ JUSTIÇA!
O tribunal de 1.ª instância admitiu os recursos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, quanto ao recurso do Autor, no sentido de que seja julgado improcedente; e quanto ao recurso do Réu no sentido de que o mesmo deva ser rejeitado por ausência de conclusões.
O Réu “Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE” veio responder ao referido parecer, considerando ter formulado conclusões ou, caso assim se não entenda, deva a falta de conclusões levar ao convite ao aperfeiçoamento e não à rejeição do recurso.
Este tribunal considerou que os artigos 81.º a 85.º do recurso do Réu, ainda que não destacados dos restantes, consubstanciavam conclusões, pelo que admitiu ambos os recursos nos seus exatos termos.
Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
Recurso do Réu
1) Nulidade da sentença; e
Recurso do Autor
2) Atribuição da categoria de Especialista de Informática de grau 1, nível 2, ao Autor.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1.- O Réu dedica-se à prestação de cuidados de saúde a todos os cidadãos em geral e desenvolve atividades de investigação, formação e ensino.
2.- O Réu integra três unidades hospitalares, localizadas em Abrantes, Tomar e Torres Novas.
3.- Em 27 de dezembro de 2012, o R. celebrou com o A. um contrato de trabalho sem termo que iniciou a produção de efeitos em 1 de março de 2013.
4.- Através do referido contrato, o A. foi admitido ao serviço do R. com a categoria profissional de programador para exercer todas as funções inerentes a esta categoria no Serviço de Sistemas de Informação.
5.- Com a remuneração mensal de 1.150,00€ que, em virtude dos legais aumentos, atualmente ascende a 1.153,45€.
6.- De acordo com o contrato de trabalho, o local de trabalho era na sede da R., bem como nas demais unidades hospitalares que compõem o R., mas o A. sempre exerceu as suas funções na unidade hospitalar de Torres Novas.
7.- Com um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
8.- Assim, desde 1 de março de 2013, o A. trabalha sob a autoridade, direção e fiscalização do R. que lhe dá ordens, diretivas e instruções às quais o A. obedece.
9.- Utiliza instrumentos de trabalho pertencentes ao R., nos quais se inclui todo o equipamento necessário para o exercício das suas funções.
10.- Por conta e no interesse exclusivo da mesma.
11.- O A. solicitou uma licença sem retribuição com a duração de 3 anos, renovável por igual período.
12.- Encontrando-se o referido contrato de trabalho suspenso desde 25/05/2021.
13.- Em 20/09/2019, o R. celebrou o Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 42, de 15/11/2019.
15.- O referido Acordo Coletivo entrou em vigor no dia 01/12/2019 e passou a ser aplicável à relação laboral existente entre o A. e a R.. (Eliminado conforme fundamentação infra)
16.- O A. foi admitido ao serviço da R., tendo-se candidatado à oferta de emprego com a Ref. 011/2012 publicada no portal Netemprego pela R. para exercer as funções de Programador.
17.- Nesta oferta de emprego publicada pelo R. exigia-se que o candidato possuísse Licenciatura em Engenharia Informática ou outra equivalente.
18.- O R. veio a integrar o A. na carreira de Técnico de Informática de grau 1, nível 1.
19.- O A. é licenciado em Engenharia Informática.
20.- E esse era um dos requisitos exigidos na oferta de emprego publicada pelo R..
21.- Desde 2013 até à data da suspensão do contrato de trabalho, as tarefas desempenhadas, ininterruptamente, pelo A. ao serviço do R. foram as correspondentes à área de engenharia de software, a saber:
a) Analisava os requisitos e procedia à conceção lógica dos sistemas de informação, especificando as aplicações e programas informáticos, as entradas e saídas, os modelos de dados e os esquemas de processamento;
b) Projetava, desenvolvia e documentava as aplicações e programas informáticos, assegurando a sua integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidade com as plataformas tecnológicas utilizadas;
c) Configurava e assegurava a integração e teste de componentes, programas e produtos aplicacionais, definindo as respetivas regras de segurança e recuperação e os manuais de utilização;
d) Elaborava rotinas e programas utilitários e definia procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização dos sistemas aplicacionais instalados;
e) Colaborava na formação e prestava apoio aos utilizadores na operação dos sistemas aplicacionais e na programação de procedimentos de interrogação de ficheiros e bases de dados.
22.- Tarefas estas exclusivas da categoria de Especialista de Informática. (Eliminado conforme fundamentação infra)
23.- Um Técnico de Informática não desempenha funções de análise nem de conceção de sistemas de informação. (Eliminado conforme fundamentação infra)
24.- Todas as funções de análise e conceção de sistemas de informação são da exclusiva competência do Especialista de Informática por serem funções mais complexas e exigirem maiores conhecimentos. (Eliminado conforme fundamentação infra)
25.- Desde o início do seu contrato de trabalho, o A. sempre trabalhou na análise e no desenvolvimento de sistemas de informação, desempenhando as funções descritas em 21).
26.- Dedicando-se, principalmente, ao levantamento de requisitos, à análise desses requisitos, ao planeamento do software (arquitetura, interface, linguagem de programação, base de dados, integrações, etc.) e conceção lógica de sistemas de informação.
27.- No organograma do Serviço de Sistemas de Informação da R. o A. está integrado na área de “Análise e Desenvolvimento de Sistemas” .
28.- Por diversas vezes, o A. e os seus colegas tentaram junto da chefia do serviço de sistemas de informação reclamar a igualdade de carreiras em relação aos trabalhadores em funções públicas, mas sempre sem sucesso.
29.- Em 29/05/2018, o A., em conjunto com outros colegas, dirigiu mesmo uma comunicação por escrito ao Presidente do Conselho de Administração do R. solicitando a regularização da sua categoria e da sua carreira remuneratória, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, à qual nunca obteve resposta.
30.- Nas avaliações de trabalhadores (SIADAP 3) a que o A. foi sujeito, nos períodos de 01/01/2017 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 31/12/2020, foi proposta a menção qualitativa de “Desempenho relevante”, conforme consta dos documentos a fls. 26 a 35, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram reproduzidos, mas apenas está homologada a classificação da primeira avaliação, com data de 14/02/2020, com a atribuição da pontuação de 4,067.
31.- Após a entrada em vigor, em 01/12/2019, do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 42, o R. passou a aplicar o período normal de trabalho de 35 horas semanais a todos os trabalhadores com contrato individual de trabalho cujo valor hora da respetiva remuneração base não excedesse, na sequência da alteração do período normal de trabalho para 35 horas, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
32.- Nesse sentido, em 30/12/2019, o serviço de Recursos Humanos do R. enviou ao A. e-mail, informando-o que aquele período normal de trabalho de 35 horas não lhe seria aplicado automaticamente, uma vez que auferia uma remuneração base superior à de um trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas em situação equiparável.
33.- Discordando da posição do serviço de Recursos Humanos do R., o A. respondeu ao referido e-mail também através de e-mail, mas não obteve qualquer resposta por parte do R..
34.- Na oferta de emprego publicada pela R., era exigido ao candidato a posse de licenciatura em Engenharia Informática ou outra equivalente.
35.- A posição do R. indicada em 32) teve por referência a remuneração base de um Técnico de Informática de grau 1, Nível 1, com contrato de trabalho em funções públicas a que correspondia uma remuneração base de € 1.139,69.
36.- Descontente com a situação em que se encontrava, o A. expôs a sua posição ao Conselho de Administração do R. através de carta de 03/03/2020, conforme documento a fls. 38 a 39, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido.
37.- Em 5 de junho de 2020, na sequência do pedido de aplicação do período normal de trabalho de 35 horas semanais sem ajustamento da remuneração apresentado pelo A., o serviço de Gestão de Recursos Humanos voltou a recusar a aplicação daquele período normal de trabalho ao A..
38.- O R. alegou que o mapa de pessoal apenas previa a existência de lugares de quadro para a categoria de Técnico de Informática.
39.- No organograma do Serviço de Sistemas de Informação do R. constam as funções de análise e desenvolvimento de sistemas desempenhadas por três colaboradores, entre eles, o aqui A..
40.- Mais, alegou o R. que “não obstante as funções desempenhadas, estas sempre foram equiparadas à categoria de Técnico de Informática, grau 1, nível 1, situação que era do conhecimento do colaborador AA, quer através do talão de vencimento quer através da descrição de funções datada de 29-03-2017, devidamente assinada pelo requerente, para a função de Técnico de Informática”.
41.- O A. nunca concordou com a integração na carreira de Técnico de Informática e sempre pugnou pela regularização da sua posição remuneratória e pela equiparação à categoria de Especialista de Informática.
42.- A descrição de funções do A. emitida pelo R. em março de 2017 está incompleta por não descrever todas as funções, efetivamente, desempenhadas pelo A..
43.- O A., só assinou a descrição de funções, porque no campo destinado à sua assinatura, apenas constava que havia tomado conhecimento.
44.- Numa última tentativa, em 19/10/2020, a mandatária do A. interpelou o R., através de carta registada com AR, para que o mesmo procedesse à regularização da posição remuneratória e restituição da carreira do A. e à aplicação do período normal de trabalho nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.
45.- O R. continuou a recusar a pretensão do A..
46.- Desde o início do contrato de trabalho até 30/04/2020, o A. auferiu uma retribuição no valor de € 1.150,00.
47.- De acordo com o Sistema Remuneratório da Administração Pública de 2011, em vigor em 2019, a categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2 tinha uma remuneração de € 1.647,74.
48.- De acordo com o Sistema Remuneratório da Administração Pública de 2020, a categoria de Especialista de Informática de grau 1 nível 2 passou a ter uma remuneração de € 1.652,68, a qual se manteve no ano 2021.
49.- Em maio de 2020, a R. aumentou a retribuição do A. para € 1.153,45 e pagou os retroativos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020.
50.- Durante o ano de 2020, o A. trabalhou e recebeu, ao serviço do Réu, as seguintes quantias:
      Mês
Dias Úteis Trabalhados Recebeu
      janeiro
22€1.153,45
      fevereiro
20 €1.153,45
      março
16 (6 faltas justificadas) € 922,76
      abril
19 (2 faltas justificadas) €1.076,55
      maio
19 €1.153,45
      junho
20 €1.153,45
      julho
23 €1.153,45
      agosto
21€1.153,45
      setembro
22 €1.153,45
      outubro
21 €1.153,45
      novembro
21 €1.153,45
      dezembro
20 €1.153,45

51.- Referente ao trabalho prestado em 2021, o A. trabalhou e recebeu, ao serviço do Réu, as seguintes quantias:
      Mês
Dias Úteis Trabalhados
      Recebeu
      janeiro
20 €1.153,45
      fevereiro
20 €1.153,45
      março
23 €1.153,45
      abril
21 €1.153,45
      maio
16 € 922,76

52.- O Réu pagou ao A. 3 dias de férias não gozadas de 2020 e 22 dias de férias não gozadas de 2021, no montante de € 1.310,74.
53.- Em 2020, o R. pagou ao A. a quantia de € 1.153,45 relativa a subsídio de férias e € 1.153,45 relativa ao subsídio de Natal.
54.- Em 2021, o R. pagou ao A. a quantia de € 425,92, € 419,44 a título de férias não gozadas e € 455,06 relativa ao subsídio de Natal.
55.- Desde o início do contrato de trabalho, o A. sempre cumpriu um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
56.- No mês de dezembro de 2019, o A. trabalhou ao serviço do Réu, 21 dias úteis.
*
57.- O trabalhador AA, ora A., celebrou um Contrato Individual de Trabalho (CIT), no âmbito do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
58.- O A. assinou o descritivo das funções elaborado pelo R., que consta a fls. 80 e 81 dos autos, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido.
59.- As funções aí descritas, são:
- Análise, exploração e desenvolvimento de aplicações informáticas
- Exploração de base de dados
- Backups das versões das aplicações desenvolvidas
- Identificação, resolução e encaminhamento de problemas ocorridos.
60.- O contrato de trabalho foi celebrado na sequência de anúncio de oferta de emprego a que o trabalhador se candidatou.
61.- O trabalhador AA, em 27 de dezembro de 2012, celebrou um CIT com o CHMT, onde lhe foi atribuída a categoria de Programador.
E foram dados como não provados os seguintes factos:
a.- Além do referido em 21), o A. também instalava a integração de componentes e colaborava na formação e prestava apoio aos utilizadores quanto a produtos de microinformática.
b.- Como é do conhecimento do R., o A. só assinou a descrição de funções porque não teve alternativa, pois a R. nunca lhe deu qualquer margem para negociação.
c.- O Réu não pagou ao A. 3 dias de férias não gozadas de 2020 e 22 dias de férias não gozadas de 2021.
d.- O A. foi contratado para exercer funções para as quais apenas é necessário curso profissional de informática, independentemente de o A. ter ou não mais habilitações.
e.- O conteúdo funcional das tarefas do A. resumem-se às que constam do documento de 08/03/2017.
f.- Com a assinatura do documento referido em e) o A. aceitou que as únicas funções que exercia eram as que aí constavam descritas.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença é nula; e (ii) a categoria de especialista de informática de grau 1, nível 2, deve ser atribuída ao Autor.
1 – Nulidade da sentença
Considera o Réu que a sentença recorrida é nula por equiparar o Autor à categoria de especialista de informática de grau 1, nível 2 e ao pagamento das diferenças salariais, correspondentes a €3.470,52, a título de trabalho suplementar, uma vez que inexiste enquadramento legal para tal condenação; bem como é nula por tal condenação não respeitar a autonomia administrativa do Réu.
Dispõe o art. 615.º do Código de Processo Civil que:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Ora, basta atentar na argumentação invocada pelo Réu para facilmente se concluir que a mesma se reporta a uma discordância jurídica com a fundamentação da sentença recorrida, e não a uma qualquer invocação de factos suscetíveis de se enquadrarem nas circunstâncias elencadas no citado art. 615.ºdo Código de Processo Civil.
Porém, a errada interpretação da lei, a ter existido, nunca poderia ser corrigida através da invocação da nulidade da sentença, conforme se mostra requerido pelo Réu, pelo que apenas resta concluir pela improcedência de tal pretensão.

Aplicação do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Na matéria de facto dada como assente consta:
15.- O referido Acordo Coletivo entrou em vigor no dia 01/12/2019 e passou a ser aplicável à relação laboral existente entre o A. e a R..
22.- Tarefas estas exclusivas da categoria de Especialista de Informática.
23.- Um Técnico de Informática não desempenha funções de análise nem de conceção de sistemas de informação.
24.- Todas as funções de análise e conceção de sistemas de informação são da exclusiva competência do Especialista de Informática por serem funções mais complexas e exigirem maiores conhecimentos.

Na parte da sentença onde se consignam os factos, apenas os factos nela devem ficar a constar; já não conclusões jurídicas ou matéria de exclusivo teor jurídico.
É verdade que a matéria de facto deve incindir sobre factos, porém, não consta da legislação processual qualquer definição do que sejam os factos.
Conforme bem refere Alberto Augusto Vicente Ruço[2] “quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos”.
De igual modo, referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[3] que os factos “abrangem as ocorrências concretas da vida real”, tecendo ainda as seguintes considerações sobre este tema:
Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria.
[…]
Anote-se, por fim, que a área dos factos (selecionáveis para o questionário) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto.
[…]
São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa […]. Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição.

Deste modo, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis”[4] podem ainda integrar o acervo factual, “apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”. Por sua vez, na seleção da matéria de facto, deve excluir-se as proposições normativas ou os juízos jurídico-conclusivos, visto que para tal se mostra reservada a análise jurídica da questão.
Por fim, tudo o que for de excluir da matéria factual deverá ser eliminado[5] ou ter-se como não escrito.[6]
No caso em apreço, constam da matéria factual citada factos conclusivos que integram a matéria de direito que constitui o thema decidendum, concretamente os factos provados 22 a 24, visto que uma das questões que foi colocada pelo Autor, e contestada pelo Réu, é exatamente o enquadramento das funções efetivamente exercidas por aquele na categoria profissional de especialista de informática, considerando o Réu, em contrapartida, que tais funções se enquadram na categoria profissional de técnico de informática. Ora, será sempre pela descrição concreta das funções efetivamente exercidas que, em sede de apreciação jurídica, se apreciará em que categoria profissional tais funções se enquadram, pelo que tal conclusão não pode figurar na matéria factual dada como provada.
Deste modo, os factos provados 22 a 24 serão eliminados da matéria factual.
Por sua vez, consta do facto provado 15 que o CCT a que é feita menção no facto provado 13 entrou em vigor no dia 01-12-2019 e passou a ser aplicável à relação laboral existente entre o Autor e a Ré, porém, não só a data de entrada em vigor de um CCT é matéria jurídica, como a aplicação, ou não, de um CCT às relações concretas havidas entre as partes é igualmente matéria jurídica, a apreciar em face dos factos que se tenham dado como provados.
Pelo exposto, também este facto será eliminado do elenco dos factos dados como provados.
Em conclusão, são eliminados da matéria factual os factos provados 15, 22, 23 e 24.

2 – Atribuição da categoria de especialista de informática de grau 1, nível 2, ao Autor (recurso do Autor)
O Autor considera que a sentença recorrida errou ao considerar que, apesar de as funções por si exercidas, corresponderem às funções de especialista de informática referidas nas als. do n.º 4 do art. 2.º da Portaria n.º 358/2002 de 03-04, não é de lhe atribuir a categoria de especialista de informática de grau 1, nível 2, por considerar que este não reúne os requisitos necessários para operar o seu reposicionamento remuneratório, porém, o Autor nunca solicitou o reposicionamento remuneratório, antes sim, a atribuição da categoria correta ao Autor, atendendo ao respetivo conteúdo funcional, previsto na Portaria n.º 358/2002, de 03-04, e que é uma questão prévia à do reposicionamento remuneratório.
Referiu igualmente que a atribuição da categoria a um trabalhador opera-se de acordo com as funções que ele efetivamente exerce, não estando dependente da verificação de quaisquer outros requisitos, muito menos da avaliação de desempenho.
Mais referiu que, na sua situação concreta, apesar de ter sempre desempenhado as funções correspondentes à categoria de especialista de informática, previstas no n.º 4 do art. 2.º da Portaria n.º 358/2002 de 03-04, no contrato de trabalho o Réu atribuiu-lhe a designação de “Programador” e, para efeitos remuneratórios, nos recibos de vencimento e em toda a demais documentação, atribuiu-lhe a categoria de “Técnico de Informática”, atribuindo-lhe, assim, uma categoria mais baixa do que aquela para que foi contratado, de acordo com as funções que efetivamente desempenhou desde o início da vigência do seu contrato de trabalho, em violação dos art. 118.º, n.ºs 1 e 2, 119.º e 129.º, al. e), todos do Código do Trabalho, violação essa a que o tribunal recorrido não atendeu.
Mencionou também que nunca pretendeu aceder a qualquer progressão na carreira, a que corresponderia a situação de reposicionamento remuneratório, pretendendo apenas a regularização da sua carreira remuneratória no sentido de lhe ser atribuída a categoria correspondente às funções por si, desde sempre, exercidas, tanto assim é que apenas pretende o reconhecimento da categoria de especialista de informática de grau 1, nível 2, correspondente ao primeiro nível desta categoria para os indivíduos habilitados com licenciatura no domínio da informática.
Esclareceu ainda que o entendimento do tribunal recorrido, ao fazer depender a atribuição da categoria ao Autor da pontuação na avaliação de desempenho, conduz-nos a uma situação contrária à lei, por violar gravemente um dos mais elementares direitos do Autor, o seu direito à categoria, pois que permite a atribuição ao Autor de uma categoria inferior àquela cujo conteúdo funcional, efetiva e exclusivamente, sempre exerceu e permite que o Réu arraste a situação irregular do Autor por muitos e largos anos.
Concluiu, por fim, que a regularização da carreira remuneratória do Autor, com a atribuição da categoria de especialista de informática de grau 1, nível 2, implica o pagamento pelo Réu ao Autor das diferenças salariais desde 01-12-2019, data em que entrou em vigor o referido CCT, e até à suspensão do contrato de trabalho.
Apreciemos.
Dispõe o Art. 118.º do Código do Trabalho que:
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Estipula ainda o art. 1.º do DL n.º 97/2001, de 26-03, que:
1 - O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho.
2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Estipula também o art. 2.º do DL n.º 97/2001, de 26-03, que:
As carreiras de informática são de regime especial, enquadram um conjunto de profissionais com formação especializada na função informática e assentam em dois níveis profissionais:
a) Especialista de informática - carreira de nível superior com funções de concepção e aplicação, para a qual se exige formação académica de nível superior;
b) Técnico de informática - carreira de nível profissional com funções de aplicação e execução, para a qual se exige formação académica de nível profissional ou secundário.

Por sua vez, dispõe o art. 1.º da Portaria n.º 358/2002, de 03-04, que:
A presente portaria tem por objecto a definição das áreas e conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de informática da Administração Pública e a regulamentação do sistema de formação profissional que lhes é aplicável, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

Estatui ainda o art. 2.º da referida Portaria que:
1 - O especialista de informática desempenha funções de concepção e aplicação em qualquer das seguintes áreas:
a) Gestão e arquitectura de sistemas de informação;
b) Infra-estruturas tecnológicas;
c) Engenharia de software.
2 - As tarefas inerentes à área de gestão e arquitectura de sistemas de informação são, predominantemente, as seguintes:
a) Conceber e desenvolver a arquitectura e acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação, assegurando a sua gestão e continuada adequação aos objectivos da organização;
b) Definir os padrões de qualidade e avaliar os impactes, organizacional e tecnológico, dos sistemas de informação, garantindo a normalização e fiabilidade da informação;
c) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;
d) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;
e) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de empresas de prestação de serviços de informática;
f) Colaborar na divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projectados.
3 - As tarefas inerentes à área de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:
a) Planear e desenvolver projectos de infra-estruturas tecnológicas, englobando, designadamente, sistemas servidores de dados, de aplicações e de recursos, redes e controladores de comunicações e dispositivos de segurança das instalações, assegurando a respectiva gestão e manutenção;
b) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respectiva gestão e operacionalidade;
c) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a optimizar a utilização e partilha das capacidades existentes e a resolver os incidentes de exploração, e elaborar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respectiva operação;
d) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;
e) Realizar estudos técnico-financeiros com vista à selecção e aquisição de equipamentos informáticos, sistemas de comunicação e de peças do suporte lógico de base;
f) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos terminais de processamento e de comunicação de dados, dos microcomputadores e dos respectivos suportes lógicos de base e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização de todos os sistemas instalados.
4 - As tarefas inerentes à área de engenharia de software são, predominantemente, as seguintes:
a) Analisar os requisitos e proceder à concepção lógica dos sistemas de informação, especificando as aplicações e programas informáticos, as entradas e saídas, os modelos de dados e os esquemas de processamento;
b) Projectar, desenvolver e documentar as aplicações e programas informáticos, assegurando a sua integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidade com as plataformas tecnológicas utilizadas;
c) Instalar, configurar e assegurar a integração e teste de componentes, programas e produtos aplicacionais, definindo as respectivas regras de segurança e recuperação e os manuais de utilização;
d) Elaborar rotinas e programas utilitários e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização dos sistemas aplicacionais instalados;
e) Colaborar na formação e prestar apoio aos utilizadores na operação dos sistemas aplicacionais e produtos de microinformática e na programação de procedimentos de interrogação de ficheiros e bases de dados.
5 - Incumbe ainda ao pessoal integrado na carreira de especialista de informática o desenvolvimento das seguintes tarefas, nas respectivas áreas de especialidade:
a) Colaborar na definição das políticas, no desenvolvimento e na contratação dos sistemas e tecnologias de informação, na modelização de testes e na avaliação de protótipos e na realização de actividades de consultadoria e auditoria especializada;
b) Estudar o impacte dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços e para a formação dos utilizadores de informática;
c) Participar no planeamento e no controlo de projectos informáticos.

Consagra igualmente o art. 3.º dessa Portaria que:
1 - O técnico de informática desempenha funções numa das seguintes áreas funcionais:
a) Infra-estruturas tecnológicas;
b) Engenharia de software.
2 - As tarefas inerentes à área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:
a) Instalar componentes de hardware e software, designadamente, de sistemas servidores, dispositivos de comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando a respectiva manutenção e actualização;
b) Gerar e documentar as configurações e organizar e manter actualizado o arquivo dos manuais de instalação, operação e utilização dos sistemas e suportes lógicos de base;
c) Planificar a exploração, parametrizar e accionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de comunicações instalados, atribuir, optimizar e desafectar os recursos, identificar as anomalias e desencadear as acções de regularização requeridas;
d) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física e lógica e pela manutenção do equipamento e dos suportes de informação e desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, de protecção da integridade e de recuperação da informação;
e) Apoiar os utilizadores finais na operação dos equipamentos e no diagnóstico e resolução dos respectivos problemas.
3 - As tarefas inerentes à área de engenharia de software são, predominantemente, as seguintes:
a) Projectar, desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recurso aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;
b) Instalar, configurar e assegurar a integração e teste de componentes, programas e produtos aplicacionais disponíveis no mercado;
c) Elaborar procedimentos e programas específicos para a correcta utilização dos sistemas operativos e adaptação de suportes lógicos de base, por forma a optimizar o desempenho e facilitar a operação dos equipamentos e das aplicações;
d) Desenvolver e efectuar testes unitários e de integração dos programas e das aplicações, de forma a garantir o seu correcto funcionamento e realizar a respectiva documentação e manutenção;
e) Colaborar na formação e prestar apoio aos utilizadores na programação e execução de procedimentos pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados, na organização e manutenção de pastas de arquivo e na operação dos produtos e aplicações de microinformática disponíveis.
4 - Incumbe especificamente ao técnico de informática-adjunto realizar as tarefas genericamente cometidas aos técnicos de informática sob a supervisão destes ou de especialistas de informática, em particular no que respeita ao apoio de utilizadores à operação de computadores e ao suporte e programação de sistemas de microinformática.

Consagra ainda a cláusula 10.ª do CCT celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro[7] que:
O presente AC abrange, desde já, os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, que exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional dos equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras elencadas no anexo ao presente AC.
Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 2.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.
Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo período normal de trabalho previsto na cláusula 4.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração.
Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula, dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.

Por fim, determina a cláusula 11.ª do referido CCT que:
Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção ou alargamento de horário e de coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.
No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previstos na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do presente AC, presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal.
O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas de trabalho normal semanal, aufiram remuneração superior à que corresponde a equiparados trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, venham a acumular 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais.
Para os efeitos previstos no número anterior, e com as necessárias adaptações, aplica-se o regime previsto no número 3 da cláusula anterior.
Para efeitos do disposto na presente cláusula, as partes declaram o carácter globalmente mais favorável do presente acordo relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados.

Vejamos.
Em primeiro lugar, importa apreciar se resulta da matéria factual dada como assente que o CCT supramencionado é de aplicar à relação laboral havida entre o Autor e o Réu.
E a resposta a dar é positiva.
Em primeiro lugar, este CCT é suscetível de ser aplicado ao Autor nos termos do 1.º parágrafo da cláusula 10.ª e do 3.º parágrafo do seu Anexo.
Acresce que, não só resulta da matéria factual provada que o Réu decidiu aplicar a todos os trabalhadores, independentemente de serem ou não abrangidos pelo referido CCT, as cláusulas do mesmo, designadamente quanto à alteração do período normal de trabalho para 35 horas (facto provado 31), como resulta que o Autor solicitou, por diversas vezes, à sua entidade empregadora, a aplicação do referido CCT, inclusive, manifestou tal intenção em 30-12-2019,[8] ou seja, 30 dias após a entrada em vigor desse CCT (factos provados 28, 29, 32 e 33). E, a ser assim, não sendo sequer exigível, nos termos do art. 497.º do Código do Trabalho, que o trabalhador manifeste, de forma escrita,[9] a intenção de que determinado CCT lhe seja aplicável, tal intenção manifestada pelo Autor, de forma escrita, e dirigida e recebida pela entidade empregadora, terá de ser juridicamente valorada.
De qualquer modo, mesmo que não se aplicasse à presente situação o disposto no art. 497.º do Código do Trabalho, tal não obstava à valorização jurídica do acordo estabelecido entre o Autor e o Réu de aplicarem, na respetiva relação contratual, o referido CCT, tal como resulta ter sido assumido pelo Réu no email a que se reporta o facto provado 32, e aceite pelo Autor na resposta dada a esse email, conforme facto provado 33, discordando este apenas da interpretação que o Réu fazia desse CCT, já não da sua aplicação à relação contratual estabelecida entre ambos.
Aplicando-se, então, o referido CCT ao Autor, o mesmo obriga, nos termos das cláusulas 2.ª e 10.ª, que o período de trabalho seja o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), ou seja, de 35 horas semanais, desde que o valor hora da sua remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
A divergência relativamente ao apuramento desse valor hora entre Autor e Réu decorre do enquadramento a dar à categoria profissional que deve ser atribuída ao Autor. O Réu tem enquadrado, desde sempre, tal categoria profissional como técnico de informática, reclamando o Autor que a sua categoria profissional é a de especialista de informática.
Nos termos do citado art. 2.º do DL n.º 97/2001, de 26-03, as carreiras informáticas assentam em dois níveis profissionais, (i) o especialista de informática que corresponde a uma carreira de nível superior com funções de conceção e aplicação, para a qual se exige formação académica de nível superior; e (ii) o técnico de informática que corresponde a uma carreira de nível profissional com funções de aplicação e execução, para a qual se exige formação académica de nível profissional ou secundário.
Por sua vez, a também já citada Portaria n.º 358/2002, de 03-04, define, nos seus arts. 2.º e 3.º, o conteúdo funcional do especialista de informática e do técnico de informática.
Ora, do confronto entre os factos provados e as citadas disposições legais é de concluir, sem quaisquer dúvidas, que as funções efetivamente exercidas pelo Autor se enquadram na categoria profissional de especialista de informática. Desde logo, o Autor é licenciado em engenharia informática (facto provado 19), pelo que tem uma formação académica de nível superior. Acresce que o Autor desenvolve tarefas na área da engenharia de software, concretamente, (i) projeta, desenvolve, instala e modifica programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recurso aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas; (ii) instala, configura e assegura a integração e teste de componentes, programas e produtos aplicacionais disponíveis no mercado; (iii) elabora procedimentos e programas específicos para a correta utilização dos sistemas operativos e adaptação de suportes lógicos de base, por forma a otimizar o desempenho e facilitar a operação dos equipamentos e das aplicações; (iv) desenvolve e efetua testes unitários e de integração dos programas e das aplicações, de forma a garantir o seu correto funcionamento e realiza a respetiva documentação e manutenção; e (v) colabora na formação e presta apoio aos utilizadores na programação e execução de procedimentos pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados, na organização e manutenção de pastas de arquivo e na operação dos produtos e aplicações de microinformática disponíveis (facto provado 21), dedicando-se a este tipo de funções desde o início do seu contrato (facto provado 25), no qual a sua função principal é a de levantamento de requisitos, de análise desses requisitos, de planeamento do software (arquitetura, interface, linguagem de programação, base de dados, integrações, etc.) e de conceção lógica de sistemas de informação (facto provado 26). Em face deste descritivo de funções, as mesmas integram o disposto no art. 2, nºs. 1, al. c) e 3, als. a), b), c), d) e e), da Portaria n.º 358/2002, de 03-04, pelo que a categoria profissional do Autor é a de especialista de informática e não de técnico de informática.
Conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 15-09-2016:[10]
1- A categoria profissional dum trabalhador afere-se pelas funções efectivamente desempenhadas por este.

Por sua vez, conforme bem esclarece o acórdão do TRC, proferido em 08-06-2018:[11] [12]
I – A categoria-função ou contratual do trabalhador corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no seu âmbito, constituindo a dimensão qualitativa da prestação do trabalho, ou seja, o conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação de trabalho por parte do trabalhador e à qual corresponde normalmente uma designação.
II – A categoria-estatuto ou normativa define a posição do trabalhador na organização da empresa através da correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, daí decorrendo a aplicação do regime laboral previsto para essa situação, p. ex. em matéria de progressão salarial e de posição na estrutura hierárquica da empresa.
III – A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade empregadora quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aferindo-se pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjungação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (núcleo ‘duro’ de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão, sendo irrelevante a denominação ou ‘nomen juris’ atribuída pela entidade empregadora.
IV – A atribuição de uma categoria-estatuto ou normativa a um dado trabalhador implica a ponderação de três planos, a saber: o primeiro resultante de descrição o mais completa possível da situação de facto e, portanto, da análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho; o segundo decorrente do IRCTe das grelhas classificativas; o último que supõe a justaposição dos dois anteriores para detetar a congruência classificatória operada em face da situação dada como verificada.

Chegados aqui, aliás, em consonância com o decidido na sentença recorrida, importa, então, apreciar se, em face do que consta do referido CCT, deve ser aplicado ao Autor o período de trabalho de 35 horas semanais ou não.
Feitos os cálculos nos termos do parágrafo 3 da cláusula 10.ª do CCT, constata-se que o Autor, à data em que iniciou as suas funções para o Réu (01-03-2013), auferia valor hora de remuneração base de €7,58, ou seja, valor inferior ao valor hora previsto para o especialista de informática na sua primeira posição remuneratória (€1.647,74), que era de €10,86, pelo que o Autor tem direito a ver o seu período de trabalho reduzido para 35 horas semanais desde a entrada em vigor do presente CCT, conforme bem decidiu a sentença recorrida.
A questão seguinte a dilucidar é a de saber se, em face do disposto na cláusula 11.ª do referido CCT, pode, ou não, o Autor, desde a entrada em vigor do referido CCT, ser equiparado, para efeitos remuneratórios, à categoria profissional de especialista de informática.
Da análise ao teor, bastante intrincado, das cláusulas 10.ª e 11.ª do CCT aplicável, resulta, em primeiro lugar, que o CCT abrange os trabalhadores já contratados pelos estabelecimentos de saúde, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, que exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional dos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras elencadas no anexo ao presente AC, ou seja, no caso concreto, abrange o Autor por o mesmo exercer funções de conteúdo funcional equiparado aos trabalhadores com vínculo de emprego público da categoria de especialistas de informática. Por sua vez, e como já se referiu supra, apenas se aplica a redução do período normal de trabalho para 35 horas (i) se o trabalhador tiver valor hora de remuneração base, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, efetuado de forma ficcionada, que não exceda o valor hora de remuneração base dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas com conteúdo funcional ao do trabalhador ou (ii) caso o trabalhador aufira remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, se, mediante declaração escrita, optar pela redução do período de trabalho, efetuando-se um ajustamento na remuneração a auferir.
Relativamente à cláusula 11.ª, a mesma reporta-se às situações de reposicionamento remuneratório, o que significa que regula as situações em que os trabalhadores pretendam alterar a sua posição remuneratória, isto é, pretendem passar a auferir retribuição superior àquela que auferem, no entanto, nessas situações, parte-se do pressuposto que a retribuição auferida está de acordo com a retribuição a que teriam legalmente direito e que necessariamente não é inferior à remuneração do escalão inferior prevista para aquela categoria profissional.
Conforme se refere no n.º 1 do art. 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27-02, para o qual remete o 1.º parágrafo da cláusula 11.ª, deve atender-se à posição remuneratória dos trabalhadores a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que, à data, têm direito. Ou seja, a equiparação é efetuada em face da retribuição base que, à data, teriam direito e não à retribuição que efetivamente aufiram, a menos que a retribuição que aufiram corresponda àquela a que têm direito. Ora, no caso do Autor, como se concluiu supra, este estava a auferir abaixo da retribuição base (referente ao 1.º escalão daquela categoria profissional) a que, em face das funções concretas que exercia, tinha direito, pelo que os requisitos impostos na cláusula 11.ª para alteração da sua posição remuneratória, e, em concreto, os referentes aos 10 pontos de avaliação do desempenho, não se lhe aplicam, pois efetivamente não está em causa uma situação de progressão dentro da categoria profissional a que pertence, antes sim, de atribuição da remuneração mínima pela categoria profissional a que pertence.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRG, proferido em 20-01-2022:[13]
Seguidamente as clªs 32ª (aplicação do acordo), nºs 2 a 5 (11), e 33ª (reposicionamento remuneratório), nºs 3 a 6 (12), estabelecem depois, num português menos límpido, um regime específico para os trabalhadores com CIT, que passa pela distinção fundamental entre, por um lado, os que ganham mais e, por outro lado, os que que ganham igual/ou menos do que os trabalhadores do regime público. Se lermos diversas vezes o teor das cláusulas, algo imbrincado, concluímos que quanto aos trabalhadores que, como é o caso do autor, fizessem mais do que do que as 35h semanais praticadas na função pública e quisessem manter as 40h semanais, teria de se ficcionar quanto é que ganhariam actualmente caso tivesse ingressado de inicio no regime público com as 35h e para a primeira posição base.
Caso se concluísse que estavam a ganhar menos ou igual eram classificados na categoria e posição correspondente.[14]
Caso estivesse a ganhar mais das duas uma: (i) ou optavam pelas 35h, o que tinham de declarar expressamente, e então a sua remuneração era ajustada, isto é, diminuída proporcionalmente (ganhavam menos porque trabalhavam menos horas, mas ainda assim de modo igual ao dos trabalhadores do público); (ii) ou declaravam que que queriam continuar com PNT antigo de 40h e então mantinham-se a ganhar o mesmo e apenas poderiam alterar a sua posição remuneratória quando, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho e quando, proporcionalmente aos dos trabalhadores com 35h semanais, a retribuição base passasse a ser igual ou inferior à dos “trabalhadores públicos”.

E, a ser assim, assiste razão ao Autor, pelo que deverá o Réu ser condenado a regularizar a carreira remuneratória do Autor, equiparando-o à categoria de especialista de informática de grau 1, nível 2, nos termos do art. 8.º, nºs. 1 e 2, al. b), do DL n.º 97/2001, de 25-03. A tal categoria no ano de 2019 a remuneração mensal era de €1.647,74 e nos anos de 2020 e 2021 era de €1.652,68. Em contrapartida, o Autor auferiu em dezembro de 2019 a quantia mensal de €1.150,00 e a partir de janeiro de 2020 até 24-05-2021, a remuneração mensal de €1.153,45.
Assim, em face das diferenças salariais existentes entre aquilo que o Autor recebeu e aquilo que deveria ter recebido, no período compreendido entre 01-12-2019 e 24-05-2021,[15] deverá o Réu pagar ao Autor:
A) quanto ao salário mensal:
- no mês de dezembro de 2019 a quantia de €497,74;
- nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, a quantia de €998,46;
- no mês de março de 2020, a quantia de €399,38;
- no mês de abril de 2020, a quantia de €465,95;
- nos meses de maio a dezembro de 2020, a quantia de €3.993,84;
- nos meses de janeiro a abril de 2021, a quantia de €1.996,92;
- no mês de maio de 2021, a quantia de €399,38;
Tudo no total de €8.751,67.
B) quanto ao subsídio de férias e de natal e ao pagamento de férias não gozadas:
- no ano de 2020, quanto ao subsídio de férias e de natal, a quantia de €998,46;
- no ano de 2021, quanto ao subsídio de férias, às férias não gozadas e ao subsídio de natal, a quantia de €682,79;
- três dias de férias não gozadas no ano de 2020 e 22 dias de férias não gozadas no ano de 2021 (facto provado 52),[16] a quantia de €566,63 (€1.877,37[17] – €1.310,74);
Tudo no total de 2.247,88.
Importa ainda referir que o pedido que o Autor formula no seu art. 66.º das alegações de recurso, referente a mais €499,23 devidos pela diferença entre o que lhe foi pago e o que lhe era devido a título de subsídio de férias de 2021, tal valor já se mostra apurado no cálculo acima efetuado quanto ao ano de 2021, pelo que tal valor não é de lhe atribuir.


Relativamente ao trabalho suplementar, importa atentar que o Autor, por trabalhar sempre mais uma hora por dia do que aquilo que deveria, trabalhou 21 horas a mais no mês de dezembro de 2019, 244 horas no ano de 2020 e 100 horas no ano de 2021. Sendo o valor hora no ano de 2019 de €10,86 e nos anos de 2020 e 2021 de €10,89, com o acréscimo de 25% previsto no art. 268.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, no ano de 2019 o valor hora era de €13,57 e nos anos de 2020 e 2021 de €13,61.
E, a ser assim, o Réu deve ao Autor, a título de trabalho suplementar:
- no mês de dezembro de 2019, a quantia de €284,97;
- no ano de 2020, a quantia de €3.320,84; e
- no ano de 2021, a quantia de €1.361,00;
Tudo no total de €4.966,81.
Relativamente ao trabalho suplementar apenas será atribuído o valor de €4.966,78, por tal ser o valor peticionado pelo Autor em sede de petição inicial.
Procede, assim, parcialmente o recurso interposto pelo Autor.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar:
1) Totalmente improcedente o recurso do Réu; e
2) Parcialmente procedente o recurso do Autor, revogando, nessa parte, a sentença recorrida, e, em consequência, determinar a condenação do Réu:
a) na regularização da carreira remuneratória do Autor equiparando-o à categoria de Especialista de Informática de grau 1, nível 2;
b) a aplicar ao Autor o período normal de trabalho de 35 horas semanais a partir de 01-12-2019;
c) a pagar ao Autor a quantia de €10.999,55, a título de diferenças salariais entre 01-12-2019 e 24-05-2021;
d) a pagar ao Autor a quantia de €4.966,78, a título de horas de trabalho suplementar entre 01-12-2019 e 24-05-2021.
Relativamente ao recurso interposto pelo Réu as custas ficam a cargo deste; e quanto ao recurso interposto pelo Autor as custas ficam a cargo do Autor e do Réu na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 30 de março de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Prova e Formação da Convicção do Juiz, Coletânea de Jurisprudência, Almedina, 2016, p. 55.
[3] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 406-408.
[4] Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] O já citado acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018.
[7] Publicado no BTE n.º 42, de 15-11-2019.
[8] Documento 10 junto com a petição inicial.
[9] Veja-se Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas de Maria do Rosário Palma Ramalho, 3.ª edição, 2020, Almedina, p. 314.
[10] No âmbito do processo n.º 3900/15.0T8PRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[11] No âmbito do processo n.º 1065/17.1T8LRA.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[12] Em idêntico sentido, os acórdãos do TRE proferido em 16-01-2020 no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1; e do STJ proferido em 25-09-2014 no âmbito do processo n.º 235/09.0TTVNG.P1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[13] No âmbito do processo n.º 1876/20.0T8VRL.G1, consultável em www.dgsi.pt, que se reporta a um outro CCT, mas em que a cláusula 33.ª desse CCT é de teor idêntico, no que aqui nos reportamos, à cláusula 11.ª do CCT referido neste processo.
[14] Sublinhado nosso.
[15] Data em que o contrato de trabalho do Autor ficou suspenso.
[16] Esclareça-se que se reporta às férias vencidas em 2020 e em 2021, no entanto, os três dias de férias não gozadas reportam-se ao ano de 2019 e os 22 dias de férias não gozadas reportam-se ao ano de 2020, até porque, tendo o contrato de trabalho do Autor ficado suspenso a partir de 25-05-2021, nunca teria direito a 22 dias de férias relativamente ao ano de 2021.
[17] Uma vez que o cálculo referente a 2019 se reporta à remuneração no montante de €1.647,74.