Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- Dentro do processo onde a sentença transitada for proferida constitui-se caso julgado formal, não podendo a decisão ser modificada depois do trânsito (artº 620º/1). II.- Fora do processo a sentença produz também caso julgado material, impondo-se no plano substantivo e processual, e implicando um efeito negativo – exceção de caso julgado – e um efeito positivo – autoridade do caso julgado. III.- Os requisitos do caso julgado, exceção dilatória que implica absolvição da instância (artº 576º/2 e 577º i) do CPC), têm uma tríplice incidência: a repetição de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 581º CPC). IV.- Se numa ação a causa de pedir se funda numa relação de natureza real e o pedido com ela está em consonância, este pedido não pode confundir-se com o formulado numa ação anterior (cujo pedido tinha natureza obrigacional e, por isso, se absolveu do pedido), pelo que na nova ação não se mostra preenchido o segundo requisito para a verificação de caso julgado material – repetição do pedido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 144/18.2T8RDD.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorridos: (…) e mulher, (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica do Redondo, (…) e (…), propuseram contra (…) e mulher, (…), ação declarativa, peticionando:i) o reconhecimento de que os Autores são titulares do direito de servidão de passagem sobre o caminho que identificam nos autos, direito adquirido por usucapião; ii) a condenação dos Réus no reconhecimento do dito direito e iii) a condenação dos Réus no pagamento aos Autores, a título de indemnização, da quantia de € 2.500,00. Para tanto alegam, em síntese, que são donos e possuidores de determinado prédio rústico, confinante com prédio rústico de que os réus são donos e possuidores, mais alegando que o acesso ao prédio dos Autores é feito através de caminho situado na estrema do prédio dos Réus; mais alegam que utilizam o referido caminho há mais de 30 anos, o que fazem por acordo verbal com os Réus e o que fazem à vista e com o conhecimento de todos. Alegam ainda que há cerca de quatro anos os Réus vedaram o caminho, impedindo os Autores de aí passarem e, portanto, de acederem ao seu prédio, o que lhes causa prejuízos. Mais invocam que a matéria alegada foi considerada provada por decisão transitada em julgado, proferida no processo n.º 159/16.5T8RDD. Alegam, por fim, que a atuação dos Réus tem causado aos Autores danos não patrimoniais. * Os réus contestaram, impugnando a versão dos Autores, e reconvindo, peticionando a condenação dos Autores no pagamento de quantia pecuniária a título de indemnização por danos não patrimoniais. Os Autores responderam à reconvenção, impugnando-a. Foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto a eventual exceção dilatória de caso julgado e alcance do caso julgado, defendendo os Autores não se verificar nem uma, nem outra, e pugnando os Réus pela verificação da referida exceção. Realizou-se audiência prévia, tendo o Tribunal informado entender que os autos se encontravam dotados de todos os elementos necessários à prolação de decisão, concedendo às partes prazo para, quererem, se pronunciarem. Os Autores pronunciaram-se defendendo que “a presente ação mais não faz do que pedir a legitimação do que já foi decidido. Assim, não há que repetir prova, se ela já foi admitida naquela decisão. Havendo apenas que concretizar a conclusão da outra decisão, clarificando o direito dos AA, como de servidão por usucapião”. Os réus não se pronunciaram. * Em sede de saneador-sentença, foi proferida a seguinte decisão: Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º, da alínea i) do artigo 577.º, do artigo 578.º, do artigo 580.º e do artigo 581.º do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolvo os réus (…) e (…) da presente instância. *** Da reconvenção Os réus deduzem pedido reconvencional, peticionando a condenação dos Autores no pagamento de quantia a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela conduta dos Autores. O pedido reconvencional formulado pelos réus é, assim, baseado em facto de serve de fundamento à defesa apresentada pelo que a dedução de reconvenção é admissível (alínea a) do artigo 266.º do Código de Processo Civil). Porém, uma vez que se trata de pedido dependente do formulado pelos Autores, a absolvição da instância dos réus obsta à apreciação do mesmo, nos termos do disposto no n.º 6 do referido artigo 266.º, pelo que não cabe conhecer do pedido reconvencional formulado. *** (…) Valor da ação: € 10.300,00 (dez mil e trezentos euros). *** Não se conformando com o decidido, os AA. recorreram da decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1- Este recurso reduz-se à verificação da existência, ou não, de caso julgado. 2- Na douta sentença recorrida, entende-se verificada a identidade de pedidos, confrontando o dos autos com o do processo n.º 159/16.5T8RDD. 3- Todavia, o Digno Tribunal recorrido não teve em conta o disposto no n.º 2 do art.º 580.º do C.P.C.. 4- Com efeito, decidiu o Digno S.T.J., em 29/04/99, proc. 99B174 (http://www.dgsi.pt). que: “A. Tripla identidade exigida pelo artigo 498.º (hoje 581.º do novo C.P.C.) para aquilatar da concorrência das excepções dilatória de litispendência ou peremptória de caso julgado tem que ser conexionada com a regra basilar imposta pelo artigo 497.º, n.º 2, do mesmo diploma (hoje 580.º, n.º 2) — necessidade de evitar a repetição ou contradição de julgador (sic). 5- A repetição ou contradição de julgados, nos presentes autos, é de verificação impossível. 6- No processo n.º 159/16.5T8RDD, pediram os aqui Requerentes que fosse reconhecido terem adquirido por usucapião o direito de passagem sobre uma faixa de terreno. 7- Tendo então o Digno Tribunal decidido pela improcedência da acção, por entender que o direito de passagem não se constitui por usucapião. 8- Na douta decisão recorrida, entendeu o Digno Tribunal, relativamente ao já mencionado processo n.º 159/16.5T8RDD, haver identidades de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. 9- Entendem os Recorrentes não existir identidade de pedido, face à qualidade do direito reivindicado, agora um direito real, no anterior processo um direito obrigacional. 10- Independentemente dessa identidade, a simples análise das decisões proferidas permite concluir que o Digno Tribunal em nenhum dos processos se pronunciou sobre a questão central. 11- Na verdade, pelo Digno Tribunal não foi proferida decisão, em nenhum dos processos, sobre a existência ou não do direito reclamado pelos Recorrentes. 12- Isto é, reclamando os Recorrentes o reconhecimento da constituição de um direito de passagem no processo 159/16.5T8RDD, e um direito de servidão de passagem, nestes autos, não foi pelo Digno Tribunal proferida decisão sobre a existência ou não desses direitos. 13- A constatação dessa falta de decisão toma impossível verificar-se a possibilidade de repetição ou contradição de julgados. 14- Ora, como bem decidiu o Venerando S.T.J., como se descreve em 3 destas conclusões, o Digno Tribunal errou no seu julgamento, ao julgar verificada a excepção de caso julgado sem ter em conta o disposto no n.º 2 do art.º 497.º do C.P.C., actualmente o n.º 2 do art.º 580.º. 15- E que, no humilde entender dos Recorrentes, não basta a identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, para que se verifique, sem mais e objectivamente, a excepção de caso julgado. 16- Para que tal excepção se verifique é necessário que essa tripla condição seja susceptível de “implicar o risco de o Tribunal contradizer ou reproduzir a primeira decisão”. 17- O que, pelos motivos já acima expendidos, não se verifica, nem é passível de se poder verificar, por não haver sido proferida qualquer decisão que pudesse reproduzida ou contrariada pela decisão a proferir nos presentes autos. *** Os RR contra-alegaram, concluindo: 1. Nos presentes autos os recorrentes pretendem adquirir por usucapião um caminho de 30 m de comprimento e de 5m de largura situada na estrema do prédio dos recorridos. 2. O tribunal a quo considerou que havia caso julgado, pois no processo 159/16 os recorrentes tinham feito o mesmo pedido (odireito de passagem) com base na mesma causa de pedir. 3. No processo 159/16 os recorrentes alegaram no art. 29º da p.i. que adquiriram aquele direito por usucapião. 4. Neste é o mesmo objetivo através da constituição de uma servidão por usucapião. 5. Ou seja, na ação 159/16 pediram o direito de passagem adquirido por usucapião no mesmo local que na presente ação. 6. Mudam o nome de direito de passagem na mesma faixa para servidão que utilizam nos artigos que dão corpo à p.i. na ação 159/16. 7. Os recorrentes conformaram-se com a sentença no processo 159/16, pois se discordavam a forma de atacar a decisão era por via do recurso. 8. Não recorreram e foram a correr servir-se de uma engenharia de palavras trocando no pedido o direito de passagem adquirido por usucapião pela constituição de uma servidão no mesmíssimo local. 9. Assim pretendem o mesmo efeito prático e na esteira do Acórdão do STJ de 14/12/2016 no processo 219/14 tal pretensão está vedada por existir caso julgado. * Foram colhidos os vistos por via eletrónica. * * A matéria ponderada pela 1ª instância é a seguinte:1.- No processo n.º 159/16.5T8RDD, onde foi proferida sentença, em 2 de maio de 2018, transitada em julgado em 6 de junho de 2018, foram autores (…) e (…) e foram réus (…) e (…). 2.- Na ação n.º 159/16.5T8RDD, os Autores apresentaram a alegação que aqui vêm trazer, sendo, aliás, os artigos de ambas as petições idênticos, sendo assinaláveis as seguintes diferenças: a) Na nova petição inicial os Autores incluíram, no artigo 5.º, as confrontações do caminho em discussão (reproduzindo a matéria dada por provada no n.º 5 da sentença proferida nesses autos); b) No artigo 19.º da petição inicial nestes autos, os autores atualizam a referência temporal, referindo “quatro anos”, ao invés dos “três anos” da petição inicial apresentada no processo n.º 159/16.5T8RDD; c) No artigo 28.º da petição inicial mais recente, os autores peticionam “decretando-se que os AA. são possuidores de servidão (…)”, ao passo que a petição inicial no processo n.º 159/16.5 referia, no seu artigo 28.º “decretando-se que os AA. são possuidores de um direito de passagem (…)”; d) Nos artigos 30.º a 32.º da petição inicial no processo n.º 159/16.5T8RDD, os autores alegam factos relativos a despesa no valor de € 147,60, que não referem nem peticionam nestes autos; e) Os artigos 33.º a 39.º da petição inicial no processo n.º 159/16.5T8RDD trazem a alegação relativa aos danos não patrimoniais e são reproduzidos nos artigos n.º 31.º a 37.º da petição inicial aqui apresentada (descontando-se, no valor aqui peticionado, os € 147,60 acima referidos). 3.- Em ambas as ações a causa de pedir é constituída pelo seguinte: i) pela propriedade de determinado prédio, pelos autores, ii) pela propriedade de prédio confinante, pelos réus, iii) do acesso ao terreno dos autores pelo prédio dos réus, iv) na existência de acordo verbal para esse acesso, há mais de três décadas, v) pela utilização, pelos autores, desse acesso, há mais de três décadas, e à vista de todos, vi) pela perturbação, pelos réus, dessa utilização, desde há cerca de 4 anos; e ainda vii) pela preocupação, desgosto, angústia, revolta, tristeza, amargura e revolta que os autores sentem, como consequência da atuação dos réus. 4.- Nos presentes autos, os Autores concluem a sua petição inicial peticionando: a) Decretar-se que os AA. são titulares do direito de servidão de passagem sobre o caminho melhor identificado em 4º desta petição direito que adquiriram por usucapião; b) Condenar-se os RR. a reconhecerem esse direito dos AA.; c) Condenar-se os RR. a pagarem aos AA., a título de indemnização por danos causados, a quantia de € 2.500,00. 5.- Na ação n.º 159/16.5T8RDD, os Autores formularam o pedido de procedência da ação nos seguintes termos: a) se decrete que os autores são titulares do direito de passagem sobre o caminho melhor identificado em 4.º da petição inicial, direito que adquiriram por usucapião; b) sejam os réus condenados a reconhecerem esse direito dos autores; e c) sejam os réus condenados a pagarem aos autores, a título de indemnização por danos causados, a quantia de € 2.647,60. 6.- Na ação 159/16.5T8RDD considerou-se o seguinte: “5.1. Importa, antes de mais, delimitar com exactidão pretensão dos autores e o respectivo enquadramento jurídico. Pretendem os autores que se declare que são titulares do direito de passagem sobre uma faixa de terreno com 4 metros de largura e estendendo-se ao longo da estrema do prédio dos réus e desde a estrema do prédio dos réus que confina com o caminho público, a sul, à estrema do prédio dos autores, a norte, com as seguintes confrontações: Norte: (…); Sul: Caminho Público; Nascente: (…) e Poente: (…), direito este que adquiriram por usucapião e que os réus sejam condenados a reconhecer esse direito dos autores. Não peticionaram os autores que, a favor dos prédios de que são proprietários, seja constituída uma servidão de passagem, por usucapião, a incidir sobre o prédio dos réus.” 7.- Na ação 159/16.5T8RDD os ora recorridos foram absolvidos dos pedidos e os ora recorrentes foram absolvidos do pedido reconvencional. *** Conhecendo.A sentença transita em julgado quando é insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artº 628º do CPC. Dentro do processo onde a decisão for proferida constitui-se caso julgado formal, não podendo a decisão ser modificada depois do trânsito (artº 620º/1). Fora do processo a sentença produz também caso julgado material: ou seja, a “conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado)” – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2º, 3ª Ed., 2018, pág. 749. Os requisitos do caso julgado, exceção dilatória que implica absolvição da instância (artº 576º/2 e 577º i) do CPC), têm uma tríplice incidência: a repetição de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 581º CPC). Resulta da matéria de facto provada que os sujeitos são exatamente os mesmos na presente ação e no Processo 159/16.5T8RDD. A causa de pedir é também idêntica em ambas as ações: i) Propriedade de determinado prédio, pelos autores, ii) Propriedade de prédio confinante, pelos réus, iii) Acesso ao terreno dos autores pelo prédio dos réus, iv) Existência de acordo verbal para esse acesso, há mais de três décadas, v) Utilização, pelos autores, desse acesso, há mais de três décadas, e à vista de todos, vi) Perturbação, pelos réus, dessa utilização, desde há cerca de 4 anos; e ainda vii) Preocupação, desgosto, angústia, revolta, tristeza, amargura e revolta que os autores sentem, como consequência da atuação dos réus. * A questão essencial a dirimir prende-se com o pedido que é efetuado em ambas a ações: para os recorrentes é diferente, devendo a ação prosseguir para conhecimento do mérito da causa e para os recorridos é idêntico, pelo que estamos em presença de uma exceção dilatória que implica a absolvição da instância por força da autoridade do caso julgado.Vejamos. 5.- Na ação n.º 159/16.5T8RDD, os Autores peticionaram: a) Se decrete que os autores são titulares do direito de passagem sobre o caminho melhor identificado em 4.º da petição inicial, direito que adquiriram por usucapião; b) Sejam os réus condenados a reconhecerem esse direito dos autores; e c) sejam os réus condenados a pagarem aos autores, a título de indemnização por danos causados, a quantia de € 2.647,60. Nos presentes autos, os Autores peticionam: a) Decretar-se que os AA. são titulares do direito de servidão de passagem sobre o caminho melhor identificado em 4º desta petição direito que adquiriram por usucapião; b) Condenar-se os RR. a reconhecerem esse direito dos AA.; c) Condenar-se os RR. a pagarem aos AA., a título de indemnização por danos causados, a quantia de € 2.500,00. Na primeira ação pediu-se que o tribunal decretasse que os AA eram titulares de um direito de passagem sobre um caminho, que haviam adquirido por usucapião. Na presente ação pediram os AA que o tribunal decretasse serem titulares do direito de servidão de passagem sobre o mesmo caminho, que adquiriram por usucapião. É no confronto entre os pedidos e na forma como foram apreciados nas duas ações que podemos recortar a sua identidade ou não. No Procº 159/16.5T8RDD, foi adotado o entendimento de que o pedido era constituído pela declaração de um direito pessoal de gozo sobre uma determinada faixa do prédio dos RR, adquirido por usucapião pelo exercício do direito de passagem por certo lapso de tempo, de forma pública, pacífica e de boa-fé. O tribunal a quo, atendendo a que o pedido não era de natureza negocial, dado que os AA invocavam a sua constituição por usucapião, tal direito só se podia fundar no direito de uso a que alude o artº 1484º do CC. Contudo, dado que, nos termos do artº 1293º, b), do mesmo diploma, o direito de uso não pode adquirir-se por usucapião, os pedidos formulados sempre teriam que improceder por inadmissibilidade legal, pelo que absolveu os RR dos pedidos. O recorte dos direitos de gozo, obrigacionais e não reais, foi delineado pelo Ac. STJ de 03-03-67 (BMJ 165.º, 339): «I – Só podem constituir-se os direitos reais que correspondam às figuras previstas na lei, não sendo lícito às partes criar novos direitos reais nem alterar a estrutura que a lei deu aos existentes. II – As servidões pessoais não são admitidas no nosso direito, salvos os casos excepcionais previstos na lei. III – É inadmissível um direito de uso constituído perpetuamente para o usuário e seus herdeiros e sucessores. IV – Tem carácter meramente obrigacional a cláusula, estabelecida em contrato de compra e venda de um prédio, segundo a qual os vendedores deram ao comprador e seus herdeiros e sucessores o direito de apascentar gado e cortar lenhas e mato nos terrenos de mato que os vendedores ficaram ainda a possuir no local. V- A obrigação assumida nessa cláusula pelos contraentes vendedores não se transmitiu às pessoas que posteriormente adquiriram, por compra, os terrenos a que a cláusula respeitava. VI — Só os direitos reais podem constituir-se por prescrição aquisitiva». – Citado por Rabindranath Capelo de Sousa e José França Pitão in CC e Legislação Complementar, Actualizados e Anotados, 1979, Vol. II, pág. 452. Foi com fundamento neste entendimento que o tribunal, no Procº 159/16, absolveu os RR dos pedidos, uma vez que a causa de pedir integrava factos que estariam numa relação lógica com o pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem e não com o que era efetivamente pedido – a constituição de um vínculo obrigacional e pessoal, constituído pelo direito de uso de uma passagem. Ora, por força da eficácia da autoridade de caso julgado (artº 619º/1 e 621º do CPC), deve tomar-se como assente e indiscutível o acerto da decisão, bem como da respetiva fundamentação com ela diretamente conexionada, pelo que tal entendimento conformou a ordem jurídica no seu todo, mormente os direitos que integram a esfera jurídica das partes em conflito. No mesmo sentido, Ac. STJ de 08-11-2018, Tomé Gomes, Procº 478/08.4TBASL.E1.S1: II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. Assim sendo, sob pena, agora sim, de violação da força de caso julgado, não podemos neste momento invocar que o pedido na primeira ação tinha natureza real (como o faz a gora o tribunal a quo, daqui concluindo pela identidade de pedidos) e não obrigacional, porque foi com fundamento numa relação desta natureza que foi decidido pela improcedência do pedido na referida ação e esta decisão/ fundamentação transitaram em julgado. Com efeito, não obstante a semelhança de linguagem que é usada pelos AA nas duas ações, a substância que lhes subjaz funda-se em conceitos de natureza obrigacional na primeira e de natureza real na segunda. Aquilo que se busca na realização do terceiro pilar do Estado, ou seja, o exercício da jurisdição – aplicar a justiça em nome do povo – é a justiça material e não a que busca acerto na mera literalidade das palavraras. Acerca da interpretação do pedido e numa asserção que poderia ter implicações na sorte da primeira ação (mas que, como se disse, tal não pode agora ser questionado), cfr. Ac. TRL de 25-10-2018, Laurinda Gemas, Procº 855/16.7T8AMD.L1-2: II - A petição inicial, em especial o pedido, deve ser interpretada, à luz do princípio da prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se identificar a pretensão materialmente formulada. III - Percebendo-se que o autor, arrendatário, pretende, apenas e só, ver reconhecido o seu direito de preferência na compra e venda da fração arrendada, conforme peticionado e fundado na causa de pedir descrita, não se pode considerar inepta a petição inicial apenas porque o pedido não se mostra corretamente formulado, nele se incluindo o de anulação da referida venda e cancelamento do registo de aquisição a favor dos réus compradores. Ora, se na presente ação a causa de pedir se funda numa relação de natureza real e o pedido com ela está em consonância (o que não acontecia na anterior e, por isso, a absolvição do pedido), o pedido agora formulado não pode confundir-se com o pedido formulado na primeira ação, porque aqui o pedido tinha natureza obrigacional e agora tem, como se disse, natureza real em congruência com a substância da atual causa de pedir. Na primeira ação o pedido visava atender às necessidades e utilidades da pessoa dos AA – como é característico dos direitos de uso – e na segunda tem em vista satisfazer as necessidades e utilidades do prédio dominante, como é caraterístico das servidões prediais. O que vale por dizer que não se mostram verificados os requisitos para que se tenha formado a autoridade de caso julgado na primeira ação, sendo, em consequência, distinto o pedido na presente ação quando confrontado com o pedido formulado no Processo 159/16. E de onde se conclui que a apelação é procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a continuação da audiência prévia, tendo em vista as finalidades a que alude o artº 591º do CPC e que ao caso forem aplicáveis. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a continuação da audiência prévia, tendo em vista as finalidades a que alude o artº 591º do CPC e que ao caso forem aplicáveis. *** Évora, 30-01-2020 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura |