Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3859/15.3 T8STB-D.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: SEPARAÇÃO DE BENS
DESCONTO DA PENSÃO
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: O art.º 740.º do CPC visa proteger o cônjuge não executado e o seu eventual interesse em que determinados bens comuns integrem o seu quinhão no caso de a execução ter sido movida (e prosseguir) apenas contra o outro.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3859/15.3 T8STB-D.E1
Comarca de Setúbal
Juiz de Execução de Setúbal – Juiz 2

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Recurso próprio, recebido no modo e com o efeito devidos.
Nada obsta à apreciação do mérito respectivo.
Considerando a simplicidade da questão colocada, afigurando-se que o recurso é manifestamente improcedente, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o art.º 656.º do CPC.
Notifique.
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I. Relatório
(…) – Montagens Eléctricas Mec., Lda, instaurou contra o ora recorrente (…) acção executiva para pagamento de quantia certa, presumindo-se, considerando o valor indicado na capa do processo (mas não certificado, conforme deveria), que está em causa a cobrança coerciva da quantia de € 57.229,16.
No âmbito da execução foram penhorados em 13.06.2017 e 19.06.2017, respectivamente, um imóvel e a pensão de reforma do executado.
Citado, veio o cônjuge do executado (…) requerer a separação de bens nos termos do disposto no art.º 740.º do CPC.
Presentes os autos ao Mmº juiz proferiu despacho em 3/7/2017 com o seguinte teor:
“Tendo em conta que o cônjuge do executado (…) requereu a separação de bens nos termos do art.º 740.º CPC comprovada documentalmente, declaro suspensa a execução até à efectivação da partilha.
Notifique”.

Na sequência de tal despacho, e ao que se depreende que instruem o presente apenso, veio o executado requerer a cessação dos descontos que vinham sendo efectuados na pensão de reforma que lhe foi atribuída.
Com data de 6 de Julho o Mm.º juiz proferiu despacho no sentido do indeferimento do requerido, argumentando para tanto que, pese embora a natureza de bem comum da pensão de reforma, atento o disposto no art.º 1724.º, alínea a), do CC, responde a par dos bens próprios do cônjuge devedor, não implicando portanto, quanto a tais bens, que seja dado cumprimento ao disposto no art.º 740.º do CPC a fim de obter a suspensão da execução. Por assim ser, estribando-se num argumento de maioria de razão, considerou que também o executado não podia obter a suspensão da execução quanto a tal bem.
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Inconformado, apelou o executado e, tendo invocado no corpo das alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes necessárias conclusões:
1.ª- Ao contrário do que parece transparecer do douto despacho recorrido, a suspensão dos descontos na pensão de reforma do executado é uma consequência directa da suspensão da execução decretada nos autos.
2.ª- A manutenção dos descontos após aquele douto despacho constitui violação flagrante dos comandos legais contidos no n.º 1 do art.º 275.º supra citado.
Pelo que,
3 ª- Tais descontos devem ser suspensos, com reembolso das quantias cobradas para além da data do despacho de suspensão da execução.
Indicando como violadas as disposições contidas nos art.ºs 275.º e 276.º do NCPC, requer que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido, ordenando-se a suspensão dos descontos na pensão de reforma do executado e reembolso das quantias cobradas após a data do despacho que julgou a execução suspensa.
Ao que resulta do presente apenso a exequente não contra alegou.
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II. Fundamentação
Interessando à decisão os factos supra relatados em I, verifica-se que está em causa uma acção executiva para cobrança de dívida própria do cônjuge executado, no âmbito do qual foram efectuadas penhoras que recaíram sobre i. pensão de reforma do executado; ii. imóvel comum.
Pelas dívidas incomunicáveis ou próprias de um dos cônjuges respondem, em primeira linha, os bens próprios do devedor (art.º 1696.º, n.º 1, do CC) e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
No caso de a penhora recair sobre bens comuns, sendo a acção executiva movida contra apenas um dos cônjuges, situação que importa aos presentes autos, por imposição legal é o outro citado para, no prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência dessa acção (art.º 740.º, n.º 1, do CPC). Observado o preceito, uma de duas situações podem verificar-se: a) ou o cônjuge do executado não requer a separação nem junta a mencionada certidão e a execução prossegue nos bens comuns penhorados; b) ou apresenta o requerimento ou junta a certidão, e a execução fica suspensa até à partilha. Efectuada esta, se os bens comuns vierem a ser adjudicados ao próprio cônjuge devedor, a execução prosseguirá, naturalmente, sobre esses bens; se os bens penhorados vierem a caber ao outro cônjuge, pode o exequente nomear à penhora outros bens que tenham cabido ao cônjuge devedor, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória da partilha, tudo conforme decorre da aplicação do citado art.º 740.º, preceito que visa claramente a protecção do cônjuge não devedor.
Todavia, a par dos bens próprios do cônjuge devedor, a lei prevê que determinadas categorias de bens comuns respondam igualmente pelas dívidas da sua responsabilidade, sem qualquer subsidiariedade ou limitação, a saber: os levados pelo cônjuge devedor para o casal ou adquiridos por ele a título gratuito e respectivos rendimentos (art.º 1696.º, n.º 2, al. a), do CC); o produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor (al. b) do n.º 2 do preceito); e ainda os bens sub-rogados no lugar desses bens ou rendimentos (al. c).
O salário tem, não há dúvida, natureza de bem comum do casal, quer no regime supletivo da comunhão de adquiridos, quer no regime da comunhão geral de bens (art.ºs 1724.º, al. a), 1732.º e 1734.º do CC), natureza extensível à pensão de reforma. Todavia, conforme o Mm.º juiz, a nosso ver, acertadamente considerou, atendendo a que o salário (e também a pensão de reforma) responde indistintamente com os bens próprios do cônjuge devedor, não há lugar, quanto a eles, ao cumprimento do disposto no art.º 740.º já citado. É que “a partilha só tem sentido quando se torna necessário determinar os bens que vão compor a meação do devedor, para que a execução prossiga sobre eles; o cônjuge do devedor, por seu turno, pode ter interesse em fazer incluir certos bens comuns na sua própria meação. No caso presente, ao contrário, os bens mencionados pelo art.º 1696.º, n.º 2, estão identificados e a lei permite a sua penhora sem reconhecer o eventual interesse do cônjuge do executado em fazer incluir esses bens na sua própria meação. A citação para requerer a partilha não parece, assim, justificar-se”[1].
Não sendo, como entendemos que não é, aplicável o art.º 740.º, nenhuma razão existe para que a suspensão da execução decretada, que tem por exclusiva finalidade permitir a partilha, seja aplicável à penhora do salário ou pensão que, sem embargo de eventuais compensações a que haja lugar (cf. art.º 1697.º, n.º 2), não é objecto da mesma. E por assim ser, mantendo-se a penhora do bem, não há que suspender os descontos ordenados, uma vez que não serão, em nenhum caso, objecto da partilha, inexistindo motivo válido para que o credor perca a garantia da penhora ordenada.
Não se mostra violado o disposto nos art.ºs 275.º e 276.º invocados, uma vez que a execução não prossegue quanto ao imóvel penhorado, bem comum, único que justifica a suspensão.
Improcedendo o fundamento recursivo, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.
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III. Decisão
Atento o que vem de se expor, julgo improcedente o recurso interposto pelo executado (…) e confirmo o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
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Sumário:
I. O art.º 740.º do CPC visa proteger o cônjuge não executado e o seu eventual interesse em que determinados bens comuns integrem o seu quinhão no caso de a execução ter sido movida (e prosseguir) apenas contra o outro;
II. Pese embora a sua natureza de bem comum do casal, o salário do cônjuge devedor (e também a sua pensão de reforma) responde pelas dívidas da sua responsabilidade, sem qualquer subsidiariedade ou limitação, (art.º 1696.º, n.º 2, al. b, do CC), não havendo por isso lugar, quanto a tais bens, ao cumprimento do disposto no art.º 740.º;
III. Não sendo aplicável este preceito, nenhuma razão existe para que a suspensão decretada, atendendo a que foi igualmente penhorado um imóvel que é bem comum do casal, tendo por exclusiva finalidade permitir a partilha, determine a cessação dos descontos ordenados por força da penhora do salário do executado, que se mantém.
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Évora, 08 de Fevereiro de 2018
Maria Domingas Alves Simões

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[1] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família” vol. I, “Introdução ao Direito Matrimonial”, 5ª Edição, acessível em !http://www.centrodedireitodafamilia.org/files/ficheiros_apensos/eBook_Curso_de_Direito.pdf, acolhendo a solução mas não sem antes terem expressado dúvidas.