Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
463/14.7T8TMR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: INUTILIDADE DA LIDE
Sumário: i. Quando no art. 17º-E n.º 1 do CIRE se faz referência a «… quaisquer ações para cobrança de dívidas…» e a «… ações em curso com idêntica finalidade…», sem que o legislador aí tenha feito qualquer distinção entre ações declarativas e ações executivas ou se tenha reportado apenas a estas, entende-se que uma tal disposição legal abrange umas e outras, bastando que com a ação proposta contra o devedor se procure de uma forma mais ou menos imediata atingir o seu património;
ii. É o que sucede no caso em apreço Autor com fundamento nos factos e razões de direito que invoca em termos de causa de pedir, peticiona que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância global de 18.731,14€, a título de créditos salariais e de indemnização por resolução de contrato de trabalho com justa causa, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos desde 31/08/2014 e até integral pagamento;
iii. Assim, tendo em consideração o disposto no mencionado preceito legal e uma vez que foi homologado por decisão transitada em julgado o plano de recuperação conducente à revitalização da Sociedade Comercial C…, S.A., Ré nos presentes autos, dado que nesse plano não se previu a continuação de ações tais como a dos presentes autos, não se pode deixar de declarar extinta a presente ação movida contra aquela pelo Autor B….
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 463/14.7T8TMR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
Relatório
B…, residente na …, em Tomar, instaurou na Comarca de Santarém – Tomar – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho – J2, a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Sociedade Comercial C… S.A., com sede …, na Maia, pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia global de €18.731,14, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos desde 31/08/2014 e até integral pagamento.
Para tanto e em síntese alegou que foi admitido ao serviço da Ré, em 1 de junho de 1999, para exercer as funções de vendedor especializado, trabalhando sob as suas ordens, direção e fiscalização, auferindo o vencimento mensal base de 648,43€, acrescido de 129,69€ a título de isenção de horário de trabalho.
Por carta datada de 6/08/2014, que a Ré recebeu no mesmo dia, o Autor resolveu o contrato que mantinha com a Ré com efeitos a partir do dia 11/08/2014 e com fundamento na falta de pagamento dos salários dos meses de abril a julho de 2014.
Para além destas importâncias reclama o pagamento das férias vencidas em 1/01/2014 e respetivo subsídio, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, subsídio de férias de 2013, 11 dias de trabalho de agosto de 2014 e o correspondente a 105 horas de formação, por a Ré nos últimos 3 anos não lhe ter ministrado formação.
Reclama ainda o pagamento da indemnização pela resolução de contrato com justa causa, no montante de 10.893,68€.

Teve lugar a audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação entre as mesmas.
A Ré, notificada para o efeito, deduziu contestação alegando em síntese que nada deve o Autor, uma vez que em agosto de 2014, não lhe devia qualquer quantia nem a título de salários, nem a título de subsídios, existia, aliás, um saldo a favor da Ré no montante de 4.945,19€.
Conclui assim a Ré pela total improcedência da ação.
Respondeu o Autor concluindo pela improcedência da exceção do pagamento deduzida pela Ré.
Foi proferido despacho saneador e foram fixados os factos assentes, não tendo sido deduzida qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo que a esta não compareceu nem a Ré nem o seu ilustre mandatário, razão pela qual se consideraram de confessados os factos articulados pelo Autor.
Seguidamente foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:
«Nos termos de facto e de direito expostos julgo a presente ação procedente por provada e consequentemente condeno a Ré C…a pagar ao Autor B…a quantia de global de €17.671,98, sendo €9.834,52 a título de indemnização e €7.837,46 a título de créditos salariais vencidos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde 31/08/2014 até integral e efetivo pagamento.
Custas da ação a cargo da Ré
Registe e notifique.».
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Inconformada com esta sentença, dela interpôs a Ré recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões de recurso:
(…)
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Contra-alegou o Autor concluindo apenas que improcedem todas as conclusões das alegações da Recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente e manter-se, n sua plenitude, a douta sentença recorrida.
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Por despacho proferido em 29-04-2015 a Mma Juíza do Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade de sentença arguida pela Ré/apelante, concluindo não padecer a mesma da invocada nulidade, decidindo, portanto, manter a mesma nos seus precisos termos.
Seguidamente admitiu o recurso interposto pela Ré/apelante, na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito devolutivo.
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Remetidos os autos a esta 2ª instância e mantido o recurso, determinou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 111 a 115, suscitando, desde logo, a questão prévia que se prendia com a circunstância da Ré/apelante, nas suas alegações de recurso ter feito referência à recente apresentação de um processo especial de revitalização PER que corria termos na 1ª Secção de Comércio-J2 do Tribunal de Santo Tirso – Proc. 772/15.8T8STS, pelo que se lhe afigurava pertinente a notificação da Recorrente para fazer prova, quer da pendência da referida ação, quer do seu estado, designadamente se havia sido nomeado administrador judicial provisório.
Para além disso, pronunciou-se, desde logo, sobre o recurso interposto, entendendo assistir razão à Recorrente quanto à eliminação do facto 9 do rol dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Contudo, é de parecer que não foram violadas quaisquer disposições e que, como tal, o recurso deve ser julgado improcedente e a sentença recorrida mantida na íntegra, com a exceção da eliminação do referido ponto da matéria de facto.
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Na sequência de tal douto parecer, determinou-se a notificação da Recorrente para fazer prova da pendência do aludido PER e do respetivo estado.
Dado que a mesma veio aos autos juntar documentos não certificados atinentes a tal processo, designadamente despacho de homologação do plano de recuperação e revitalização aprovado, determinou-se a junção da correspondente certidão com nota de trânsito, o que se verificou mediante a junção da certidão de fls. 142 a 155.
Seguidamente, por que em face de tal certidão se colocava a questão da eventual extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, antes de ser proferida decisão quanto a essa questão, foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a mesma, nos termos do disposto no art. 3º n.º 3 do C.P.C., nada tendo dito.
Cumpre, pois, proferir decisão, sendo que pelas razões expressas a fls. 159 foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos.
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Apreciação
Com interesse para o conhecimento da suscitada questão importa considerar os seguintes elementos que constam do processo:
1. A presente ação declarativa de condenação deu entrada em juízo em 27/10/2014 e através dela o Autor B… pede que a Ré C…, S.A., NIF …, seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €18.731,14, a título de créditos salariais e indemnização por resolução de contrato de trabalho com justa causa, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos desde 31/08/2014 e até integral pagamento;
2. Pela certidão que se mostra junta a fls. 142 a 155 dos autos, verifica-se que pela Comarca do Porto – Santo Tirso – Instância Central – 1ª Secção do Comércio – J2, correm termos uns autos de Processo Especial de Revitalização com o n.º 772/15.8T8STS em que é devedor a Sociedade C… S.A., NIF – …, com sede na Rua ….Maia;
3. Nesse processo e após apresentação de plano de revitalização pelo Sr. Administrador Judicial provisório nomeado – V. fls. 143 a 153 dos presentes autos – em 02/09/2015 foi proferida a seguinte decisão:
«Renumere o processo a partir de fls. 412 (já que a seguinte é 43).
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Sociedade Comercial C…, SA, com sede na…Maia, veio ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) requerer a instauração de Processo Especial de Revitalização, bem como a nomeação de administrador judicial provisório.
Juntou declarações assinadas por si e por credores, da qual consta data e assinaturas manifestando a vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio de um plano de recuperação nos termos do artigo 17.º-C, bem como dos documentos a que alude o artigo 24.º, 1, ambos, do CIRE.
Foi nomeado administrador judicial provisório.
Concluídas as negociações veio o Sr. Administrador judicial provisório juntar aos autos informação de conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-F do CIRE.
Foi junto o plano e o resumo de votação completa, do qual se retira que foi votado por 76,33€ (ter-se-á pretendido escrever 76,33%) dos credores, a que correspondem créditos no valor de 1.907.944,79€, dos quais 757.410,97€, correspondem a créditos subordinados, tendo sido votado favoravelmente por 91,49% dos credores votantes.
Não se conseguiu descortinar no plano qualquer motivo que devesse conduzir ao seu indeferimento oficioso, designadamente por preterição de princípios ou de normas legais, inclusive relativas a créditos do Estado (acentua-se que a Fazenda Nacional votou favoravelmente e o Instituto da segurança Social, IP, não votou).
Assim, estando reunidos os pressupostos dos referidos quórum de reunião e de deliberação do plano, com votação favorável pela maioria exigida no artigo 17.º-F, 3, do CIRE, e inexistindo os fundamentos a que aludem os artigos 215.º e 216.º, do CIRE ex vi artigo 17.º, 5, do mesmo diploma que impusessem a não homologação do plano de revitalização junto aos autos, homologa-se o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor junto aos autos (a fls. ainda não numeradas, mas que foi junto ao terceiro volume), sendo que esta homologação vincula os credores (artigo 17.º, 6, do CIRE).
Notifique, publique e registe nos termos do disposto no artigo 37.º e 38.º do CIRE ex vi artigo 17.º-F, 6 do mesmo diploma legal.
As custas do processo de homologação correm pela devedora, devendo ser emitida a respectiva nota de custas (artigo 17.º-F, 7 e 6, in fine, do CIRE).
Corre também pela devedora a remuneração do administrador judicial provisório, não se aplicando aqui a regra do artigo 32.º, 3, do CIRE, já que está pensada para a escolha de administrador judicial provisório na situação prevista pelo artigo antecedente (medidas cautelares), fugindo do esquema extrajudicial e negocial que o processo de revitalização assume, apenas se justificando a intervenção do Tribunal em caso de desacordo.
Notifique.».
4. Esta decisão de homologação do mencionado plano de revitalização transitou em julgado em 22/09/2015.
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Perante estes elementos resultantes dos presentes autos e tendo em consideração o direito aplicável, mais concretamente as normas que regulam o Processo Especial de Revitalização (PER) aditado através da Lei n.º 16/2012 de 20-04 ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18-03, importa apreciar quais os reflexos ou consequências na presente ação declarativa de condenação, da prolação da decisão de homologação do plano de recuperação conducente à revitalização da Sociedade C…, S.A. a que se alude no ponto 3, proferida no processo a que se reporta o ponto 2 e já transitada em julgado como decorre do ponto 4, uma vez que esta mesma sociedade é Ré na presente ação.
Como já tivemos oportunidade de referir em Acórdãos desta Relação de 16-01-2014 e de 26-03-2015 proferidos, respetivamente, nos processos 358/13.1TTPTM.E1 e 32/14.1TTABT.E1 (ambos relatados pelo ora relator), na exposição de motivos da mencionada Lei n.º 16/2012, refere-se, a dado passo, que «o processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenha entrado em situação de insolvência atual» e isto porque, acrescenta-se, «a presente situação económica obriga… a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera o desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas».
Deste modo, estabelece o art. 17º-A, n.º 1 do CIRE que «[o] processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização», sendo que na aludida exposição de motivos também se refere que «o processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder três meses. Durante este período, suspendem-se as ações que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações», aspetos que vieram a ter tradução nas normas dos artigos 17º-C a 17º-E do mesmo CIRE.
Ora, estipula-se nesta última disposição legal que «[a] decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação».
Em face desta disposição legal e tendo em consideração os referidos elementos dos presentes autos, a questão que se nos suscita – como, aliás, se colocou nos mencionados processos – é, pois, a de saber se a presente ação declarativa de condenação se pode considerar como uma ação para cobrança de dívida contra o devedor ou como uma ação com idêntica finalidade.
Em tais Acórdãos, como também noutros que se lhes seguiram designadamente no que foi proferido em 01/10/2015 no processo n.º 82/14.8TTSTR.E1, este Tribunal da Relação, com apoio em diversa doutrina e jurisprudência neles citada – designadamente no que refere Luís M. Martins em “Recuperação de Pessoas Singulares e Empresas”, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pag.ª 51 e Luís Carvalho Fernandes e João Labareda em “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª Edição, pag.ª 164, bem como no que se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-09-2013 proferido no processo n.º 516/12.6TTBRG.P1 – concluiu e vem seguindo o entendimento de que, quando no art. 17º-E n.º 1 do CIRE se faz referência a «… quaisquer ações para cobrança de dívidas…» e a «… ações em curso com idêntica finalidade…», sem que o legislador aí tenha feito qualquer distinção entre ações declarativas e ações executivas ou se tenha reportado apenas a estas, podendo tê-lo feito, se pretendeu abranger umas e outras, bastando que com a ação proposta contra o devedor se procure de uma forma mais ou menos imediata atingir o seu património, como claramente sucede com a presente ação em que o aqui Autor B…, com fundamento nos factos e razões de direito que invoca em termos de causa de pedir, peticiona que a Ré Sociedade Comercial C…, S.A. seja condenada a pagar-lhe a importância global de 18.731,14€, a título de créditos salariais e de indemnização por resolução de contrato de trabalho com justa causa, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos desde 31/08/2014 e até integral pagamento.
Importa, por outro lado, ter presente que, de acordo com o disposto no art. 17º-F n.º 6 do CIRE a decisão do juiz homologatória do plano de recuperação com vista à revitalização do devedor, vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações havidas no âmbito do PER.
Assim sendo, como se nos afigura que é, de acordo com o disposto no mencionado art. 17º-E n.º 1 do CIRE, uma vez que foi homologado por decisão transitada em julgado o aludido plano de recuperação conducente à revitalização da Sociedade Comercial C…, S.A., Ré nos presentes autos, e uma vez que nesse plano não se previu a continuação de ações tais como a dos presentes autos, não poderemos deixar de declarar extinta a presente ação movida contra a Ré pelo Autor B….
A conclusão a que acabamos de chegar, não pode, por seu turno, deixar de levar a que se considerem prejudicadas as questões suscitadas pela Ré/apelante nas conclusões do recurso que havia interposto para esta 2ª instância.
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Dado que estamos em face de uma situação idêntica à da extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [art. 277º al. e) do CPC], considerando o disposto no art. 536º n.º 3 do CPC e aqui aplicável por força do art. 1º n.º 2 al. a) do CPT, afigura-se-nos que as custas do presente processo devem ser suportadas pela Ré, já que a extinção da presente ação decorre de processo especial de revitalização da iniciativa desta junto do tribunal competente para o efeito.
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Decisão
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em declarar extinta a presente ação ao abrigo do disposto no art. 17º-E n.º 1 do CIRE, ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pela Ré/apelante.
Custas a cargo da Ré/apelante pelas razões supra referidas.

Évora, 12/05/2016
José António Santos Feteira (relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes