Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
420/18.4GBCCH.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
Data do Acordão: 05/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO. PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:
I - Não obstante estar em causa a violação do mesmo bem jurídico, havendo uma pluralidade de vítimas numa pluralidade de territórios e espaços temporais, sem que exista uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, há que punir o arguido por tantos crimes, quantas as resoluções criminosas.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

A - RELATÓRIO
Nos autos de processo comum supra numerado, perante tribunal singular, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Competência Genérica de Coruche - JJ, solteiro, filho de…, natural de Ponte de Sor, nascido a 08/10/1988, …, Foros de Arrão, foi acusado nos presentes autos, imputando-lhe o Ministério Público a prática, em autoria material e em concurso material, de:

- um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, al. a) e b), do Código Penal, estando ainda incurso na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma;

- três crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal;

- um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.

Veio o tribunal recorrido, por sentença de 04 de Junho de 2019 a julgar parcialmente procedente a acusação e, em consequência decidiu o tribunal recorrido:

a) Absolver o arguido JJ da prática de dois dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previstos e punidos pelo artigo 347º, nº 2 do Código Penal, dos quais vinha acusado.

b) Condenar o arguido JJ, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, e na pena acessória, prevista e punida pelo artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses;

c) Condenar o arguido JJ, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão;

d) Condenar o arguido JJ, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão;

e) Condenar o arguido JJ, depois de efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares identificadas em b) a d), na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 9 (nove) meses, devendo o arguido apresentar a respectiva carta de condução, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência, e da mesma lhe ser apreendida, nos termos do artigo 348º do Código Penal (cfr. artigos 69º, nº 3 do Código Penal e 500º, nº 2 do Código de Processo Penal).

f) Condenar o arguido em 2 U.C. de taxa de justiça, reduzida a metade por força da confissão, e a suportar os demais encargos decorrentes com o processo.
*
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

1º Nos presentes autos, foi o arguido JJ absolvido da prática de dois dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previstos e punidos pelo artigo 347°, n° 2 do Código Penal, dos quais vinha acusado.

2º Decidindo, como decidiu na parte em que absolveu o arguido da prática dos dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347°, n, 2 do Código Penal, o Tribunal "a quo"violou os artigos 30° e 347° do Código Penal.

3º Entendeu o Tribunal a quo que não pode o arguido ser condenado pela prática de três crimes de resistência e coacção sobre funcionário, mas apenas um, porquanto a sua conduta traduziu-se no desenrolar de um "quadro contínuo da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa."

4º Em face da factualidade dada como provada, entende o Ministério Público que tais factos preenchem o tipo de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347°, n. 2 do CP, por três vezes, não em função do número de militares visados, mas por estarem em causa três ocasiões distintas, a que correspondem três resoluções criminosas autónomas.

5a Dispõe o artigo 30° n. 1 do Código Penal que 'O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo numero de vezes que o mesmo crime for preenchido pela conduta do agente':

6º Há concurso sempre que o mesmo ou diferentes tipos legais sejam realizados mediante acções ou omissões independentes umas das outras, sendo que a independência entre si das acções ou omissões tem como referência e limite a vontade do agente. A repetição da conduta típica, realizando, diversas vezes, a previsão da norma incriminadora, será reiteração criminosa se, a cada repetisão, corresponder um específico acto de vontade; será, pelo contrário, um único crime se as repetidas condutas estiverem abrangidas pela mesma resolução criminosa.

7º O critério que distingue a unidade ou pluralidade de processos resolutivos deverá ser o da conexão temporal entre os vários momentos da conduta do agente, entre as várias repetições do gesto criminal. Haverá unidade de resolução, e, por isso, um só juízo de censura jurídico-criminal, um só crime, quando a repetição corresponder ao descarregar da carga volitiva investida no acto criminoso, o que pressupõe uma grande proximidade temporal dos gestos. O passar de um período que, segundo a experiência comum, evidencia um corte na actividade volitiva, é índice da pluralidade de resoluções, e justifica, portanto, a correspondente pluralidade de juízos de censura jurídico-criminais, a pluralidade de crimes.

8º ln casu, ao dirigir o veículo contra o militar da GNR Guarda BS, o arguido formou, pela primeira vez, uma resolução e cumpriu-a. Também os factos praticados contra os militares da GNR RR e BG merecem tratamento autónomo, porquanto entre a prática destes factos, quer entre si, quer em relação aos que foram praticados anteriormente na primeira fiscalização pelo Guarda BS, mediou um período temporal razoável para permitir a renovação da resolução criminosa do agente.

9º Atendendo à matéria de facto provada na douta sentença recorrida, verifica-se que o arguido após ter dirigido o veículo contra o Guarda BS na Rua da Quinta Nova, em Coruche, arrancou em direcção à EN 114-3, tendo percorrido vários quilómetros nessa estrada e, nesse percurso praticou factos que levaram à sua condenação pelo crime de condução perigosa. Só largos minutos depois de o arguido ter dirigido o seu veículo contra o Guarda BS, e ao chegar à freguesia da Fajarda, é que o arguido avistou outro militar da GNR - RR, pelo que só nesse momento pôde o arguido decidir ou não parar à ordem dada por aquele agente e dirigir o seu veículo contra este com o intuito de não ser fiscalizado. O mesmo ocorrendo quanto ao militar BG, uma vez que após desobedecer à ordem do militar RR, voltou a petconer a Estrada Nacional 114-3 e apenas quando entrou noutra localidade - Várzea Fresca - já no concelho de Salvaterra de Magos, percurso que fez longe do raio de acção/fiscalização dos militares da GNR, é que o Recorrente, pela terceira vez, quando mandado parar por militar da GNR, neste caso o Guarda BG, dirigiu contra o mesmo o seu veículo, pelo que só nesse momento, quando confrontado com a presença daquele militar na via e a ordem de paragem dada por este, podia o arguido se determinar novamente a agir contra o direito e a direccionar novamente o veiculo contra militar da GNR para, mais uma vez, evitar a fiscalização.

10.a Não existe conexão temporal ou sucessividade de actos que permita daí retirar a conclusão de que o arguido agiu com base numa única resolução criminosa. Existe, entre os três momentos acima descritos, um hiato temporal decorrente da distância inerente ao percurso realizado pelo arguido, que não permite o englobamento das suas condutas numa única resolução criminosa. Diferente seria se numa dessas situações, o arguido avançasse com o veículo contra vários militares, pois nesse caso, o acto de resistência seria praticado na mesma ocasião, e sob a mesma resolução de afastar os militares da fiscalização, o que, in casu, não sucede.

11º No caso concreto, embora a intenção do arguido, nas três situações de facto que resultam provadas na sentença, fosse a mesma (obstar à fiscalização pelos agentes de autoridade), o certo é que formou a sua vontade e motivação três vezes, aquando da sua aproximação aos locais onde os três militares se encontravam a dar as respectivas ordens de paragem. É avesso às regras da experiência comum que o arguido, quando se aproximou pela primeira vez do Guarda BS e resolveu dirigir o veículo contra o mesmo para obstar à fiscalização, tenha imediatamente decidido que iria avançar contra todos os agentes da GNR que pretendessem fiscalizá-lo e que iria desobedecer a todas as ordens que lhe fossem dadas pelos mesmos, pois não podia o arguido saber, à partida, que os militares Aguiar e BG em locais diferentes lhe dariam ordem de paragem.

12º Antes resulta da prova produzida em audiência e bem assim da matéria de facto provada que o arguido agiu em vários momentos e, sendo confrontado com cada uma das situações, em cada momento optou por rejeitar a censura do direito ao seu acto e agir em conformidade com a sua vontade,

13º Concorda-se com a jurisprudência citada na sentença recorrida para justificar a sua posição (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/09/2016, no Processo 159/16.5PBCLD e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28/03/2007, processo 201/2007-3,), todavia, nestes autos, não existe apenas um acto de oposição do arguido aos agentes; existem três actos de oposição, praticados em três momentos distintos e em locais distintos, contra três agentes distintos, em circunstâncias diversas, pelo que, entendemos que, in casu, a questão não reside apenas na pluralidade de agentes, por si só, mas nesta pluralidade conjugada com as demais circunstâncias dadas como provadas (repetição da conduta por três vezes em momentos diversos) que permitem inferir a existência de várias resoluções criminosas e não apenas uma única.

14a Assim, deve a sentença proferida ser revogada na parte em que absolveu o arguido da prática de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, P: e P: pelo artigo 347°,11.° 2 do Código Penal e ser proferida decisão que condene o arguido pela prática dos referidos ilícitos.

O arguido, igualmente, interpôs recurso, com as seguintes conclusões:
1. O arguido é pessoa relativamente jovem (30 anos), encontra-se perfeitamente inserido social, familiar e profissionalmente, mostrou arrependimento e confessou os factos evidenciando capacidade de juízo crítico sobre a sua conduta.

2. As penas privativas da liberdade são de aplicação em último rácio ou seja só se devem aplicar quando qualquer pena não privativa se revele inadequada à obtenção das finalidades da punição.

3. Não obstante os três antecedentes que o arguido apresente no seu CRC, todos por crimes de natureza diferente dos em causa nos presentes autos e dois deles já ocorreram a cerca de seis anos, atendendo às capacidades de auto crítica evidenciadas pelo arguido, as finalidades da punição ainda seriam alcançadas com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade (multa).

4. Dos três crimes pelos quais o arguido foi condenado, dois (crime de condução perigosa de veículo rodoviário e crime de violação de imposições, proibições e interdições) admitem penas não privativas da liberdade e um (crime de resistência e coação sobre funcionário) só admite pena privativa da liberdade que contudo poderá ser substituída por dias de multa, assim se alcançando pena única não privativa da liberdade.

5. Decidindo-se o Tribunal a quo pela aplicação de penas privativas da liberdade a todos os crimes pelos quais condenou o arguido, deveria as mesmas cifrar-se nos mínimos previstos na respetiva moldura penal.

6. Na realidade, perante crimes que admitem penas não privativas da liberdade, a aplicação de uma pena privativa da liberdade ainda que pelo mínimo, representa um enorme agravamento em relação ao máximo da pena não privativa da liberdade.

7. Assim o Tribunal a quo ao aplicar ao arguido penas privativas da liberdade e superiores aos limites mínimos da respetiva moldura penal está, atentas as circunstâncias em concreto que militam a favor do arguido e já supra referidas, a violar os princípios da proporcionalidade e adequação.

8. Considerando a diferente natureza do crime pelo qual o arguido nos presentes foi condenado em sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses, em relação às anteriores condenações revela-se a mesma excessiva e violadora dos referidos princípios da proporcionalidade e adequação.

Termos estes os expostos em que deve ser dado provimento ao presente considerando que o Tribunal “a quo” ao condenar o arguido em pena privativa da liberdade, violou os princípios da proporcionalidade e adequação devendo em consequência ser a sentença ora recorrida substituída por outra que em respeito dos aludidos princípios condene o arguido em pena única não privativa da liberdade (multa) em montante adequado.

Caso assim não entendam Vª. Exª., deverá a douta sentença ora recorrida ser corrigida com uma substancial diminuição das penas aplicadas ao arguido as quais se deverão fixar nos limites mínimos da respetiva moldura penal por as mesmas se encontrarem em violação dos princípios da proporcionalidade e adequação.

Quer num caso quer noutro sempre a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido deverá ser substancialmente reduzida em obediência dos já citados princípios da proporcionalidade e da adequação.
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Respondeu o Ministério Público, concluindo:
1.ª Vem o arguido recorrer da douta sentença de fls…, que o condenou, pela prática, em autoria material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, al. b) do Código Penal e de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 9 meses.

2.ª Entende o arguido ser excessiva a medida das penas principal e acessória aplicadas.

3.ª A determinação concreta das penas (principal e acessória de proibição de conduzir veículos com motor) é feita com recurso aos critérios gerais da fixação da medida da pena enunciados no art. 71º do Código Penal (neste sentido, vide, a título de exemplo, o Ac. da RC de 27.11.96, in BMJ n.º 461, pág. 538).

4.ª O tribunal aplicou ao arguido, para o crime de resistência e coacção, a pena parcelar de 1 ano e 5 meses de prisão, embora suspensa na execução, pelo que, atendendo ao limite de 1 ano previsto no n.º 1 do artigo 45º do CP, ficaria vedada a substituição de tal pena de prisão por multa.

5.ª No primeiro momento, da escolha da pena, o tribunal a quo atendeu à gravidade dos factos praticados e bem assim ao teor do CRC do arguido que conta já com 3 condenações por crimes estradais, o que as anteriores condenações, em pena de multa, não lograram afastar o arguido da prática de novos ilícitos, um dos quais por crime da mesma natureza, não tendo este demonstrado sensibilidade às anteriores condenações, pelo que a aplicação de penas de multa não foram suficientes para que o arguido conformasse a sua conduta com as regras do direito e da sociedade, tendo voltado a delinquir.

6.ª Atentas as fortes exigências de prevenção geral, uma vez que os crimes contra a autoridade e contra a segurança rodoviária têm cada vez mais expressão a nível nacional e as exigências de prevenção especial, que revelam já alguma intensidade, entendeu o tribunal aplicar ao arguido penas privativas da liberdade para todos os crimes, por só estas serem suficientes para acautelar as necessidades de prevenção que o caso requer.

7.ª Quanto à medida concreta da pena, o tribunal atendeu, nos termo do artigo 71º do Código Penal, e em especial:

- o grau de insegurança gerada pela conduta do arguido, conduzindo desenfreadamente pelas localidades e estradas nacionais.

- O percurso e distâncias percorridas

- A utilização do veículo, meio potencialmente perigoso, contra os militares da GNR

- a prática dos factos no interior de localidade;

- a situação pessoal do arguido constante dos factos provados;

- a confissão dos factos

- a existência de antecedentes criminais por crimes da mesma natureza.

8.ª - Não se entende, ao contrário do Recorrente, que a confissão deva ter um peso maior do que aquele que lhe foi dado na medida da pena, havendo que considerar os demais factores que com esse concorrem. Tudo conjugado, julgamos ser acertada a medida da pena aplicada pelo tribunal.

9.ª Relativamente à pena acessória, entendemos, em face da gravidade dos factos e do comportamento temerário do arguido, o tribunal não descurou a sua inserção familiar, social e familiar , nem a sua confissão, reflectindo-o na medida concreta de tal pena.

10.ª Contudo, tais factores que beneficiam o arguido, não podem reduzir o quantum da pena acessória para o seu mínimo legal, nem se pode a mesma aproximar de tal mínimo, pois que o arguido agiu de forma temerária, pondo em perigo a vida/integridade física dos demais condutores que com ele se cruzaram, em fuga policial, ciente de que voltara a delinquir, durante o cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, o que revela que o arguido não interiorizou minimamente o desvalor da sua conduta.

11.ª Entendemos pois que a pena acessória aplicada se revela capaz de prevenir a perigosidade do agente, e acautelar as exigências de prevenção geral, que são elevadas, dada a frequência com que os crimes por que o arguido foi condenado são praticados, tanto mais que muitas vezes associados à sinistralidade rodoviária e ao desrespeito geral que se faz sentir face à intervenção das autoridades policiais.

12.ª Pelo exposto, entendemos não haver, pois, qualquer fundamento para revogar a douta sentença proferida nesta parte, devendo ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pelo recorrente.

O Exmº. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer onde defende a procedência do recurso do Ministério Público e a improcedência do recurso do arguido.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.

B - Fundamentação:
B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. No dia 21 de Outubro de 2018, pelas 04h00, os militares da G.N.R. BS e Guarda Carquejeiro encontravam-se a circular junto ao Bairro da Desgraça, Rua da Quinta Nova em Coruche, no exercício das suas funções e devidamente uniformizados, onde procediam ao patrulhamento.

2. Nessa ocasião, saiu do referido Bairro o veículo com a matrícula -DN, conduzido pelo arguido, para a Rua da Quinta Nova, no sentido norte (Coruche – Santarém).

3. Então, o militar da GNR BS, que envergava colete reflector, colocou-se no eixo da via e usando lanterna com luz vermelha, fez sinal ao arguido para imobilizar o veículo.

4. Ao visualizar este sinal, o arguido acelerou repentinamente, e sem parar avançou, direccionando a marcha do veículo contra o referido militar, que se teve de desviar para não ser atingido pelo veículo.

5. O arguido seguiu em marcha acelerada pela Rua Açude da Agolada.

6. De imediato, os militares da GNR acima referidos num veículo caracterizado com os elementos de identificação de uma viatura de serviço da G.N.R., iniciaram perseguição ao arguido, no intuito de o interceptar, assinalando a marcha de urgência com sinais luminosos e sonoros.

7. Na E.N. n.º 114-3, o arguido, seguia a marcha no sentido Coruche/Fajarda, no eixo da via, pisando a linha longitudinal contínua e quando o veículo da GNR o alcançava, o arguido travava bruscamente.

8. Os militares da GNR, deparando-se, inesperadamente, com a travagem do veículo conduzido pelo arguido, e apercebendo-se que se não travassem bruscamente embateriam na traseira do veículo do arguido, travaram a sua viatura, evitando, desta forma, o choque traseiro com o veículo do arguido.

9. O arguido prosseguiu a sua marcha pela mesma estrada, e ao chegar à passagem de nível da Agolada, onde a via sofre um estreitamente, o arguido não parou, ocupando ambas as vias de trânsito.

10. Nessa ocasião, circulava na EN 114-3, entrando na referida passagem de nível, no sentido de trânsito permitido, um veículo pesado de mercadorias, cuja matrícula não se logrou apurar, bem como não se conseguiu apurar a identificação do condutor.

11. O condutor do aludido veículo, deparando-se com o veículo conduzido pelo arguido, seguindo em sentido oposto ao seu, e apercebendo-se que se não se desviasse seria embatido pelo mesmo, travou abruptamente, evitando, desta forma, o choque frontal entre ambos os veículos.

12. Após, o arguido prosseguiu a marcha em velocidade excessiva pela mesma via, em direcção a Salvaterra de Magos.

13. Ao chegar ao entroncamento com a Estrada da Mata Lobinhos, o arguido, ao ver que o veículo da GNR o alcançava, travou bruscamente.

14. Os militares da GNR, deparando-se, inesperadamente, com a travagem do veículo conduzido pelo arguido, e apercebendo-se que se não travassem bruscamente embateriam na traseira do veículo do arguido, travaram a sua viatura, evitando, desta forma, o choque traseiro com o veículo do arguido.

15. O arguido seguiu pela estrada de campo que liga a localidade da Fajarda à estação ferroviária de Coruche, sendo que no final de tal caminho se encontrava a patrulha da GNR de Marinhais, no exercício das suas funções e devidamente uniformizados.

16. Nessa sequência, o militar da GNR RR, que envergava colete reflector, colocou-se no eixo da via e fez sinal ao arguido para imobilizar o veículo.

17. Ao visualizar este sinal, o arguido acelerou repentinamente, e sem parar avançou, direccionando a marcha do veículo contra o referido militar, que se teve de desviar para não ser atingido pelo veículo.

18. Após, o arguido voltou a seguir em direcção à EN 114-3, onde tomou o sentido de Salvaterra de Magos.

19. Na localidade da Várzea Fresca, encontrava-se a patrulha da GNR de Benavente, no exercício das suas funções e devidamente uniformizados.

20. Nessa sequência, o militar da GNR BG, que envergava colete reflector, colocou-se no eixo da via e fez sinal ao arguido para imobilizar o veículo.

21. Ao visualizar este sinal, o arguido acelerou repentinamente, e sem parar avançou, direccionando a marcha do veículo contra o referido militar, que se teve de desviar para não ser atingido pelo veículo.

22. O arguido veio a ser interceptado pelos militares da GNR num terreno privado junto da Rua das Cancelas, em Foros de Salvaterra.

23. Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, através do aparelho Drager, modelo 7110MKIII, o arguido acusou uma TAS de 1,311 g/l.

24. À data, o arguido encontrava-se em cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses, que lhe havia sido aplicada por sentença proferida no Processo n.º --/18.4GBPSR que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Ponte Sôr e transitada em julgado em 27/04/2018.

25. Durante todo esse percurso, em zona de localidade, o arguido conduziu o veículo imprimindo ao mesmo uma velocidade concretamente não apurada, mas que, em alguns momentos, ultrapassou os 120 quilómetros por hora, e sempre sem assinalar, com o sinal luminoso respectivo (vulgo pisca), as mudanças de direcção, não respeitou a obrigação de parar imposta pelo sinal STOP, transpôs a linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito e efectuou travagens bruscas tendo em vista provocar acidente de viação aos militares da GNR que íam no seu encalço, o que só não sucedeu devido à perícia dos mesmos no exercício da condução.

26. Aquando a perseguição, os soldados da G.N.R. deram ao arguido, por meio da sinalização luminosa e sonora que accionaram (vulgo, pirilampos e sirene), várias ordens de paragem, que o mesmo não acatou.

27. O arguido agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que aqueles militares da G.N.R. se encontravam no exercício das suas funções.

28. Ao avançar com o veículo na direcção dos elementos da GNR BS, BG e RR, desobedecendo aos sinais de paragem efectuados pelos mesmos, o arguido agiu com o propósito de obstar a que, os militares da GNR ali em serviço, observassem os procedimentos de fiscalização e realização do teste de despistagem de álcool a que estavam legal e funcionalmente vinculados, o que logrou alcançar.

29. O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia, e sabia que tinha e que, por isso, não podia conduzir.

30. Mais sabia o arguido que, ao actuar da forma supra descrita, não respeitava as regras relativas à condução de veículos automóveis – nomeadamente a proibição de circulação no sentido oposto ao estabelecido, a obrigação de parar à ordem de agente regulador e fiscalizador de trânsito, a proibição de circulação a velocidade superior a 50 quilómetros por hora dentro das localidades e a obrigação de assinalar a mudança de direcção por meio de sinal luminoso, a obrigação de parar no sinal STOP – e que era portador de uma taxa de álcool no sangue superior ao máximo permitido pela lei penal e que desta forma punha em risco a vida e a integridade física dos restantes utentes da via pública, em especial dos condutores e eventuais ocupantes dos vários veículos acima referidos, dos militares da GNR acima referidos, que com o arguido se cruzaram durante o percurso efectuado.

31. Mais sabia o arguido que não podia conduzir o veículo acima referido ou qualquer outro, por se encontrar proibido de conduzir veículos a motor por decisão judicial.

32. Não obstante, quis agir da forma supra descrita, bem sabendo que com esse comportamento desrespeitava uma proibição determinada por sentença criminal.

33. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

34. O arguido é tractorista, auferindo cerca de € 800 por mês.

35. O arguido vive com a companheira, que trabalha, e um filho com 5 anos de idade.

36. O arguido vive em casa própria, despendendo a título de amortização de empréstimo pela aquisição da mesma a quantia de € 340 por mês.

37. O arguido tem de habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.

38. O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido.

39. Do Certificado de Registo Criminal do arguido constam averbadas as seguintes condenações:

a. No Processo Sumário nº --/11.4GACCH, do Tribunal de Coruche, por sentença datada de 30/11/2011, transitada em julgado em 24/05/2013, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 30/11/2011, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 8 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses, declarada extinta pelo cumprimento;

b. No Processo Abreviado nº ---/12.2GBCCH, do Tribunal de Coruche, por sentença datada de 28/11/2012, transitada em julgado em 10/01/2013, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticados em 22/07/2012, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 7, e na proibição de conduzir veículos automóveis por um período de 3 meses e 15 dias, declarada extinta pelo cumprimento;

c. No Processo Sumário nº --/18.4GBPSR, do Tribunal de Ponte de Sôr, por sentença datada de 12/03/2018, transitada em julgado em 27/04/2018, pela prática de um crime de veículo em estado de embriaguez, praticado em 11/03/2018, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6, e na proibição de conduzir veículos automóveis por um período de 6 meses, pena declarada extinta pelo cumprimento.
*
B.1.2 - Factos Não Provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
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B.1.3 - E apresentou as seguintes razões – de facto - para fundamentar a matéria de facto:

«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto considerada provada baseou-se nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas estes factos, dos quais vinha acusado, confissão essa que por se ter afigurado realizada de forma livre, não suscitou dúvidas quanto à verdade da factualidade assumida. Mais se atendeu à análise crítica dos documentos de fls. 2 a 6, 8 e 9.

Foi tido em consideração o certificado de Registo Criminal do arguido junto aos autos e declarações do arguido para o apuramento das suas condições pessoais e económicas.»
***
Cumpre conhecer.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação e os recorrentes centram as suas inconformidades nos seguintes pontos:

O Ministério Público, defendendo a pluralidade criminosa quanto aos três crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 2 do Código Penal;

O arguido defendendo que dois dos crimes por que foi condenado deveriam ter sido punidos com penas não privativas da liberdade, mas, se a opção for por esta, as penas aplicadas não deveriam ser superiores ao mínimo legal.
*
B.2 – O recurso do Ministério Público
Por uma questão de economia decisória adiantamos os argumentos utilizados na peça recursiva e na sentença recorrida, pois que espelham bem as posições em confronto. Assim, do recurso do MP:

6º Há concurso sempre que o mesmo ou diferentes tipos legais sejam realizados mediante acções ou omissões independentes umas das outras, sendo que a independência entre si das acções ou omissões tem como referência e limite a vontade do agente. A repetição da conduta típica, realizando, diversas vezes, a previsão da norma incriminadora, será reiteração criminosa se, a cada repetisão, corresponder um específico acto de vontade; será, pelo contrário, um único crime se as repetidas condutas estiverem abrangidas pela mesma resolução criminosa.

7º O critério que distingue a unidade ou pluralidade de processos resolutivos deverá ser o da conexão temporal entre os vários momentos da conduta do agente, entre as várias repetições do gesto criminal. Haverá unídade de resolução, e, por isso, um só juízo de censura jurídico-criminal, um só crime, quando a repetição corresponder ao descarregar da carga volitiva investida no acto criminoso, o que pressupõe uma grande proximidade temporal dos gestos. O passar de um período que, segundo a experiência comum, evidencia um corte na actividade volitiva, é índice da pluralidade de resoluções, e justifica, portanto, a correspondente pluralidade de juízos de censura jurídico-criminais, a pluralidade de crimes. (…)

10.a Não existe conexão temporal ou sucessividade de actos que permita daí retirar a conclusão de que o arguido agiu com base numa única resolução criminosa. Existe, entre os três momentos acima descritos, um hiato temporal decorrente da distância inerente ao percurso realizado pelo arguido, que não permite o englobamento das suas condutas numa única resolução criminosa. Diferente seria se numa dessas situações, o arguido avançasse com o veículo contra vários militares, pois nesse caso, o acto de resistência seria praticado na mesma ocasião, e sob a mesma resolução de afastar os militares da fiscalização, o que, in casu, não sucede.

11º No caso concreto, embora a intenção do arguido, nas três situações de facto que resultam provadas na sentença, fosse a mesma (obstar à fiscalização pelos agentes de autoridade), o certo é que formou a sua vontade e motivação três vezes, (…)

13º (…) nestes autos, não existe apenas um acto de oposição do arguido aos agentes; existem três actos de oposição, praticados em três momentos distintos e em locais distintos, contra três agentes distintos, em circunstâncias diversas, pelo que, entendemos que, in casu, a questão não reside apenas na pluralidade de agentes, por si só, mas nesta pluralidade conjugada com as demais circunstâncias dadas como provadas (repetição da conduta por três vezes em momentos diversos) que permitem inferir a existência de várias resoluções criminosas e não apenas uma única.

E na sentença recorrida adianta-se argumentativamente:
«No entanto, o arguido vem acusado da prática de três crimes de resistência e coacção sobre funcionário.

Não obstante, conforme foi já referido supra, o bem jurídico particularmente tutelado por tal norma é a autoridade do Estado, pelo que não estamos perante um delito de essência eminentemente pessoal, traduzindo-se a protecção do funcionário, que no exercício das suas funções executa as tarefas que lhe são cometidas, apenas um meio para assegurar essa autoridade. Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/09/2016, no Processo 159/16.5PBCLD.C1, disponível em www.dgsi.pt, que aqui secundamos:

“A protecção do funcionário que no exercício das suas funções executa as tarefas que lhe são cometidas é um meio para permitir essa actuação, tratando-se tão só de uma protecção funcional ou reflexa, pois a liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado.”.

É, assim, irrelevante, em sede de preenchimento do tipo legal de crime, o número de funcionários atingidos pela conduta do agente, ou seja, a pluralidade de funcionários não provoca a pluralidade de crimes, traduzindo tão somente circunstância a ter na devida conta aquando da fixação da medida da pena (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/03/2007, no Processo 201/2007-3, disponível em www.dgsi.pt).

Pelo exposto, não obstante, no presente caso, se conclua pela prática do crime de resistência e coacção por parte do arguido, considerando que o arguido praticou os factos em causa num quadro contínuo da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa, será apenas um, e não três, não obstante se encontrem três militares da GNR envolvidos nos factos.»

A argumentação expendida pela Digna magistrada recorrente nas suas conclusões faz todo o sentido.

Para tal concluirmos vamos apontar os dois pontos que, em nosso entender, não permitem construir no caso concreto um cenário de unidade criminosa.

Um, o apontado pela Digna recorrente, a existência de três resoluções em três momentos diferentes, naturalmente em sucessão no espaço e no tempo (note-se que os episódios ocorrem no Bairro da Desgraça, em Coruche, depois de percorrer parte da EN 114-3 o recorrente encontra segunda patrulha na estrada Fajarda-Estação da C.P. de Coruche, regressa à EN114-3 em direcção a Salvaterra de Magos e encontra a terceira patrulha na Várzea Fresca).

O tribunal recorrido raciocina com base numa ideal situação em que vários agentes são objecto de uma mesma acção criminosa, reduzindo a situação conceptual a uma questão de pessoalidade juridicamente irrelevante. Ora, aqui a situação é diversa. Temos uma pluralidade de vítimas numa pluralidade de territórios e espaços temporais.

Ora, seguindo o normativo imposto para casos que tais, o artigo 30º, nº 1 do Código Penal claramente estatui que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo numero de vezes que o mesmo crime for preenchido pela conduta do agente”. E o arguido preencheu o tipo penal imputado em três diversas ocasiões e locais.

Mas mesmo que se pretenda fazer uma invocação ao disposto no nº 2 do mesmo preceito e fazer apelo ao conceito de “homogeneidade da conduta” («(2) - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime (…) executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente») não se descortina como se pode fugir à realidade normativa “pluralidade criminosa”.

É assunção natural que a simples reiteração da conduta não permite falar em continuação criminosa para os efeitos do disposto no artigo 30º, nº 2 do Código Penal.

É que, sendo incontestável que no caso ocorre uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, mesmo que se entenda – e não entendemos – que foi executada de forma essencialmente homogénea, também é indubitável que não existe uma “situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

Recordando os ensinamentos do Prof. Eduardo Correia (“Direito Criminal”, II, Almedina, Coimbra, 1971, 208-211) o fundamento da diminuição da culpa encontra-se “no momento exógeno da conduta, na disposição exterior das coisas para o facto”. Na sua lição (idem, 209) o pressuposto da continuação criminosa – unidade de conduta, portanto - será a “existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”.

A este propósito vale citar o acórdão do STJ de 14-05-2009 (Processo: 07P0035, sendo relator o Exmº Cons. Soares Ramos):

III - Essencial é distinguir entre a ocorrência ou subsistência de uma mesma situação externa que “empurre” o agente para a repetição da mesma conduta, por um lado, e a procura ou organização pelo agente de novas oportunidades para repetir uma conduta anteriormente praticada, por outro. Por outras palavras: há que distinguir entre a reiteração criminosa que resulta de uma situação externa que subsiste ou se repete sem que o agente para tal contribua e aquela que resulta de uma situação procurada, provocada ou organizada pelo próprio agente. Neste segundo caso, são obviamente razões endógenas que levam à reiteração criminosa e portanto não existe atenuação da culpa, antes uma culpa agravada, estando pois excluído o crime continuado.

A análise deverá passar, pois, pela supra referida letra do preceito em toda a sua plenitude, com o assento tónico a ser colocado nas circunstâncias exógenas da conduta, “na disposição exterior das coisas para o facto”. Em suma, no caso sub judicio serão factores exógenos (exteriores) ou endógenos (interiores) a propiciar a pluridade factual e a diminuir a ilicitude e a sua culpa?

No caso não há factores exógenos que diminuam (e muito menos consideravelmente) a culpa do arguido. Esses factores exógenos, ao invés de diminuírem a culpa do arguido, aumentam-na.

Referimo-nos aos crimes cometidos na mesma ocasião, crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, a que acrescem os do seu historial, os três crimes de condução de veículo em estado de embriaguez em que já foi condenado.

Acresce que os factores endógenos confirmam este acentuar da culpa do arguido: a sua propensão para o uso do automóvel como instrumento de agressão, de afronta às autoridades e o desprezo pelos outros utentes da via pública na condução alcoolizada.

De forma clara não é a circunstância exterior, o “momento exógeno da conduta, na disposição exterior das coisas para o facto” a causa da reiteração da conduta, mas a própria personalidade do arguido (um factor endógeno) a conduzi-lo à prática dos factos, o que de todo não revela uma diminuição da culpa do agente, bem pelo contrário, revela um acentuar da sua culpa. Como afirma o Prof. Eduardo Correia “sempre que se prove que a reiteração, menos que a tal disposição das coisas, é devida a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica, portanto, excluída a possibilidade de existir um crime continuado”. [1]
Há, portanto, pluralidade criminosa e não há que fazer aplicação do disposto no artigo 30º, nº 2 do Código Penal.

Impõe-se, portanto, revogar nesta parte a decisão recorrida condenando o arguido pela prática dos outros dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 2 do Código Penal, alterando-se a pena imposta em cúmulo jurídico.

B.3 - O acabado de dizer já contém alguns elementos atendíveis na determinação da medida concreta das penas, a imposta e as a impor.

Aquilo que o arguido invoca nas suas conclusões não tem a virtualidade de diminuir a ilicitude da sua conduta e a sua culpa para além da ponderação já efectuada pelo tribunal recorrido. Como se acabou de afirmar – bem ao invés – a ilicitude das condutas e a culpa do arguido mostram-se agravadas.

Por outro lado nada é alegado que corresponda a uma errada apreciação, pelo tribunal recorrido, dos critérios de determinação da espécie e medida das penas, nem nenhum facto resulta provado que implique uma maior tolerância no balanço dos critérios contidos no artigo 71º do Código Penal.

E, como sabido, o recurso é um remédio jurídico para apreciações realizadas pelo tribunal recorrido que devam ser corrigidas e não uma forma de obter uma “segunda” decisão sobre a mesma matéria.

Incumbia, pois, ao arguido, na sua peça recursal indicar de forma especificada as apreciações a necessitar de correcção e o mesmo não indica um só erro cometido pelo tribunal recorrido na determinação da natureza e medida das penas.

Nem, oficiosamente, existe razão para alterar o decidido, excepto a resultante reflectida na pena conjunta da existência de dois crimes não atendidos na primeira decisão, a recorrida. De facto, o tribunal recorrido é claro na indicação das razões que estiveram na base daquela escolha, que se entende não dever alterar por inexistirem razões que o justifiquem.

De outra banda, não houve recurso do Ministério Público quanto às penas a acrescer por via da pluralidade criminosa, pelo que nos devemos ater à pena – e sua medida – já imposta pelo crime de resistência e coacção a que o arguido já foi condenado, 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, pena que deve ser aplicada aos crimes agora acrescentados.

Assim deverá ser alterada a decisão recorrida revogando a parte absolutória e condenando o arguido pela prática de três crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal nas penas, por cada um deles, de 1 (um) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

Em cúmulo de penas tomar-se-á em conta a moldura penal abstracta aplicável, de um mínimo de 1 ano e 5 meses a um máximo de 4 anos e 8 meses de prisão.

Considerando a elevada ilicitude dos factos e a culpa grave do arguido, com dolo directo e a revelarem os factos ingentes necessidades de prevenção geral e especial, entende-se adequada uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Mantém-se, pelas razões aduzidas pelo tribunal recorrido, a pena suspensa mas altera-se o período de suspensão para os 4 (quatro) anos.

C - DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se:

A - Negar provimento ao recurso do arguido;

B - Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente:

i.- revoga-se a decisão recorrida na parte absolutória;

ii.- condena-se o arguido pela prática de três crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, por cada um deles;

iii. - condena-se o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares aqui identificadas bem como na decisão recorrida em b) e d), na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.

Custas pelo arguido com 4 Ucs de taxa de justiça.

Elaborado e revisto pelo relator.

Évora, 12-05-2020

João Gomes de Sousa
Nuno Garcia
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[1] - In “Unidade e Pluralidade de Infracções”, Teses, Almedina, 1983, pág. 251.