Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1377/18.7T8PTG.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- O contrato de mútuo é um contrato unilateral (não sinalagmático) porque, sendo um contrato quoad constitutionem, a entrega da coisa integra o próprio contrato, dele derivando só uma obrigação, que é a de o mutuário restituir ao mutuante tantas coisas do mesmo género e qualidade como as que tiver recebido – Artigo 1142º do CC.
II.- A entrega de dinheiro, ou coisa fungível, não faz presumir a obrigação de restituição, pelo que, alegando o Autor que celebrou um contrato de mútuo com o Réu, mas não tendo logrado provar o que alega, os factos atinentes devem ser dados como não provados, atentas as regras de repartição do ónus da prova a que alude o artigo 342º, n.º 1, do CC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 1377/18.7T8PTG.E1

Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…) – Construções Civis Unipessoal, Lda.
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Recorrido: (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre - Juiz 2 (…) – Construções Civis, Unipessoal, Lda., propôs acção declarativa com processo comum contra (…), com fundamento na obrigação de restituição de quantias mutuadas no âmbito de um contrato de mútuo nulo celebrado entre as partes.
Pediu que seja declarado nulo o contrato de mútuo celebrado e identificado na petição inicial, e que o Réu seja condenado a restituir à Autora a quantia de € 29.000,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
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O R. contestou defendendo-se por impugnação.
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Após julgamento foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se julgar a presente ação integralmente improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido.

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Não se conformando com o decidido, (…) – Construções Civis, Unipessoal, Lda. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, do CPC:

1) A apelante impugna a matéria de facto dada como provada no ponto 6 e 7 dos factos dados como provados, por considerar ter sido feita prova bastante em sede de audiência de discussão e julgamento, no sentido de, “Em 5 de Abril de 2017, a Autora levantou da sua conta bancária, através da operação número (…), a quantia de € 4.000,00, que entregou ao Réu”, “Em 18 de Maio de 2017, a Autora levantou da sua conta bancária, através da operação número (…), a quantia de € 4.500,00, que entregou ao Réu.”

2) Pelo que, a matéria constante dos identificados pontos deverá ser substituída em conformidade, atentas as declarações da testemunha (…) e da testemunha (…);

3) A apelante impugna o ponto A dos factos dados como não provados, por considerar ter sido feita prova bastante em sentido contrário, quanto aos pedidos que lhe foram feitos no período compreendido entre Dezembro de 2016 e Junho de 2017, no sentido de emprestar ao Réu diversas quantias em dinheiro, devendo o mesmo ser considerado como facto provado;

4) Tal conclusão da Apelante tem por fundamento as declarações prestadas pelas testemunhas (…) e (…), segundo as quais, o Réu consta como devedor da Autora, em pelo menos, a quantia de € 20.000,00, quantia que lhe foi entregue e que se encontra pendente de regularização; Que relativamente aos restantes € 9.000,00 nas palavras da testemunha (…), o Sr. (…) lhe terá dito ter entregue ao Réu, seu irmão, a quantia de € 29.000,00 e que para além disso, lhe terá telefonado dizendo que queria o dinheiro de volta.

5) A Apelante impugna a matéria de facto dada como não provada no ponto B dos factos dados como não provados, por entender ter sido feita prova bastante em sentido contrário, tendo a testemunha (…) dado conta que o Sr. (…) lhe terá dito ter entregue ao Réu, seu irmão, a quantia de € 29.000,00.

6) Assim sendo, importa pois concluir que Autora e Réu acordaram entre si verbalmente, que a Autora entregaria ao Réu determinadas quantias, que a Autora de forma faseada, entregou ao Réu: € 20.000,00 por depósito na conta bancária do Réu, em 27 de Dezembro de 2017; €4.000,00 em 5 de Abril de 2017; € 4.500,00 em 18 de Maio de 2017 e € 500,00 em 21 de Junho de 2017;

7) Que o Réu teria que restituir à Autora tais quantias e que nomeadamente, contabilisticamente, € 20.000,00 se encontram pendentes de pagamento e regularização por parte do Réu;

8) Que interpelado o Réu para restituir o montante de € 29.000,00 este o não restituíu.

9) Que o referido contrato não foi reduzido a escrito e que por força disso deverá ser declarado nulo e o Réu condenado a restituir à Autora tal quantia.


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O recorrido contra-alegou mas não formulou conclusões.

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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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As questões que importa decidir são:
1.- Saber se é procedente a impugnação da matéria de facto.
2.- Saber se foi celebrado um contrato de mútuo entre a recorrente e o recorrido e, em caso afirmativo, se foi observada a forma legalmente prescrita.
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A impugnação da matéria de facto

Como enquadramento geral considera-se que, ao mesmo tempo que o sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto (artº 640º do C.P.C.), garante também ao juiz da Relação o princípio da oralidade e da livre apreciação da prova (artº 607º/ 5 do mesmo diploma): “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”

Mas não lhe assiste o princípio da imediação por força da natureza das coisas, uma vez que a prova testemunhal e os depoimentos de parte são irrepetíveis na sua originalidade.

Por outro lado, deve tomar-se em consideração que a Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, uma vez que reaprecia apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados.

Isto porque o sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso, indicando-o.

Assim sendo, cabe ao juiz da Relação averiguar de que modo a 1ª instância formou a sua convicção, analisando se foram observadas as regras da lógica, da ciência e as máximas de experiência sempre no pressuposto de que a livre apreciação das provas, agora novamente analisadas, é a prerrogativa que assiste ao juiz da Relação. 1

O que nos remete para o que dispõe o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ao permitir à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documentos supervenientes impuserem outra decisão.

Mas, só em caso de manifesta desconformidade ou erro entre a prova produzida e os factos dados como provados em 1ª instância, deve o tribunal superior proceder à alteração da matéria de facto já fixada, desde logo porque à imediação só acedeu o tribunal a quo, sendo, por isso, este o melhor colocado para aferir da credibilidade das testemunhas.

Isto porque, não obstante o princípio da livre convicção, não se procura aqui proceder à formação de uma nova convicção, mas sim saber se a que fundamenta os factos provados encontra razoabilidade, seguiu as referidas máximas de experiência e um raciocínio lógico de tal forma que a prova testemunhal e todos os elementos probatórios tomados em consideração apenas podiam levar à formação da convicção expressa pelo tribunal a quo quanto aos factos provados e não provados.

Caso exista apenas uma contradição entre a convicção da 1ª instância e a da Relação, prevalece aquela, uma vez que só a grave desconformidade e o erro devem permitir a alteração dos factos provados e não provados pela Relação.

Isto porque, como se disse, a 1ª instância beneficia do princípio da imediação, encontrando-se, por isso, em posição privilegiada para aferir da credibilidade da prova que perante si foi produzida.

Tribunal que, finalmente, tem o poder/dever de renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.

Neste sentido, Ac. STJ de 07-09-2017, Procº 959/09.2TVLSB.L1.S1.


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No caso dos autos.

Alega a recorrente que deve ser alterada a matéria de facto provada sob os números 6 e 7 e provada a matéria de facto não provada constante de A e B.

Foi ouvido o depoimento da testemunha (…), irmã do R (…), que foi algo difusa quanto ao facto de o irmão ter recebido verbas da recorrente (…), Lda., mas que o gerente desta empresa levantou com a sua família questões nesse sentido; se o irmão recebeu algumas verbas, não tem conhecimento de qual o montante nem o motivo desses recebimentos.

A empresa tinha ganho uma empreitada que a família estava a levar a efeito para construção de um empreendimento turístico.

Foram aliás estas relações com o sócio gerente da empresa que levaram a família a retirar o irmão da gestão das obras e veio ela de Lisboa para Marvão ocupar o seu lugar.

Sabe apenas que a família pagava ao empreiteiro os autos de medição relativos ao trabalho prestado, não havendo qualquer razão para que o empreiteiro pagasse alguma importância em retorno.


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Foi também ouvida a testemunha (…), contabilista da recorrente (…), Lda. que disse apenas ter encontrado uma dívida por pagar de € 20.000,00 e que o gerente da empresa lhe disse que era dinheiro que tinha sido entregue ao sr. (…).

Desconhece qual o motivo desta entrega, nem lhe foi dito, sendo que incluiu esta verba na conta 27.8 – outros devedores e credores.

Esta verba ainda hoje não foi paga.

Não sabe se esta importância foi um empréstimo ou um prémio pago ao sr. (…), pelo facto de a empresa ter ganhado a empreitada do empreendimento que estava a ser feito pela família do sr. (…).

Desconhece se foram entregues outras verbas ao sr. (…).


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Do confronto do depoimento destas testemunhas não é possível concluir como a recorrente.

Não parece haver dúvidas de que foi transferida uma verba do património da empresa (…), Lda. para a posse do recorrido (…), o que é confirmado pelo depoimento das testemunhas acima referidas e o teor do doc. 3, junto com a petição inicial – talão da Caixa Agrícola no valor de € 20.000,00 – creditado na conta do R. (…).

Contudo, da prova analisada não se pode determinar a que título esta transferência monetária ocorreu, designadamente, que o R tenha ficado obrigado a devolver a quantia recebida, se era para pagamento de serviço prestado ou a prestar, etc.

As partes não quiseram trazer ao conhecimento do tribunal qual o verdadeiro motivo desta operação, pelo que a prova dos factos em causa – 6 e 7 da matéria de facto provada e A e B da não provada – não pode ser modificada por este tribunal superior.

As testemunhas ouvidas prestaram um depoimento de ouvir dizer, que, como se sabe, tem um valor probatório diminuto, não sendo suficiente para convencer o tribunal da veracidade dos factos em causa.

Do teor do documento analisado também não se retira outra asserção, para além de que houve um depósito de € 20.000,00, mas nada mais se pode inferir.

Assim sendo, improcedem as conclusões da recorrente nesta parte.


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A matéria de facto a ponderar é, assim, a fixada em 1ª instância e é a seguinte:

Factos Provados:

1. A Autora é uma sociedade por quotas que se dedica à construção e reparação de edifícios e obras públicas.

2. O Réu é sócio da sociedade “Quinta das Serras de (…), Lda.”.

3. A Autora, e a Sociedade de que o Réu é sócio, mantiveram entre si relações comerciais, tendo esta sociedade contratado a Autora para a reconstrução de seis casas de habitação de que esta é dona e legítima possuidora, em Marvão, com vista à instalação de um empreendimento turístico, denominado “(…)”.

4. No dia 27/12/2016, o legal representante da A. depositou um cheque de € 20.000,00, na conta bancária do Réu, número (…), que este aceitou.

5. Sendo que, da contabilidade da Autora, resulta um débito por regularizar, por parte do Réu no aludido montante de € 20.000,00.

6. Em 5 de Abril de 2017 a Autora levantou da sua conta bancária, através da operação número (…), a quantia de € 4.000,00.

7. Em 18 de Maio de 2017 a Autora levantou da sua conta bancária, através da operação número (…), a quantia de € 4.500,00.

8. E em 21 de Junho de 2017 a Autora levantou da sua conta bancária, através da operação n.º (…), a quantia de € 1.200,00, dos quais entregou ao Réu, em mão, € 500,00.


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Factos Não Provados:

i) Da petição inicial:

A. Nessa sequência, o Réu por diversas vezes, no período compreendido entre Dezembro de 2016 e Junho de 2017, solicitou ao legal representante da Autora empréstimos em dinheiro.

B. Com respeito aos pontos 6 e 7 dos factos provados, (…) que a pedido do Réu lhe entregou em mão.

C. Com respeito ao ponto 8 dos factos provados, (…) a pedido do Réu (…).


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ii) Da contestação:

D. Tendo o Réu inquirido de qual a razão para tal ato, tendo o mesmo dito que era um agradecimento pela ajuda/colaboração que o Réu tinha dado na subida do nível 2 para o nível 4 do Alvará de Construção da Autora, o que tinha sido conseguido no mês anterior.

E. Por isso, o Réu aceitou a recompensa que de modo livre e espontâneo a Autora tinha efectuado, agradecendo ao legal representante da Autora a mesma.

F. Com respeito ao ponto 8 dos factos provados, (…) dizendo que era para uma “almoçarada” recompensadora do trabalho que tinha tido com a sinalização.


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O Direito

Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada na primeira instância, resta agora saber se a decisão de direito enferma de algum vício que seja necessário corrigir.
A recorrente alega que celebrou com o recorrido um contrato de mútuo.
Este contrato está tipificado no artº 1142º do CC: “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade”.
É um contrato unilateral (não sinalagmático) porque, sendo um contrato quoad constitutionem, a entrega da coisa integra o próprio contrato, dele derivando “só uma obrigação, que é a de o mutuário restituir ao mutuante tantas coisas do mesmo género e qualidade como as que tiver recebido” – Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao C.C., Vol. IV, 1995, pág. 256.
Da matéria de facto provada resulta estar demonstrado que no dia 27-12-2016, o legal representante da recorrente depositou um cheque de € 20.000,00, na conta bancária do recorrido, número (…), o que este aceitou.
Não se provou que este depósito foi efectuado a título de empréstimo e com a obrigação de ser restituída a mesma quantia.
Assim sendo, não ficou demonstrado que o recorrido se constituiu na obrigação de restituir a dita quantia, pelo que não está demonstrada a celebração de um contrato de mútuo.
Com efeito, a entrega de dinheiro ou outra coisa fungível, não faz presumir a obrigação de restituir, uma vez que muitas outras causas poderão estar na origem dessa entrega, causas que não foram trazidas ao conhecimento do tribunal.
Ora, sendo a recorrente quem alegou os factos constitutivos do seu direito, sobre ela impende o ónus de provar o que alega, nos termos do artº 342º/1 do CC, não o tendo logrado efectuar a conclusão a retirar é a de que foram dados como não provados esses factos.
Tudo como o tribunal a quo analisou e bem decidiu, pelo que nada há a censurar, improcedendo, em consequência, as atinentes conclusões da recorrente.

No Acórdão do TRC de 29-06-2019, Carlos Moreira, Processo n.º 749/08.0TBTMR.C1 decidiu-se de igual modo:
I – São elementos constitutivos do contrato de mútuo (artigo 1142º CC) – a entrega a outrem de dinheiro ou coisa fungível e a obrigação do mutuário de restituir a coisa ao mutuante.
II - Em princípio, a entrega do dinheiro, ou coisa fungível, não faz presumir a obrigação de restituição, pelo que terá que ser alegada e provada pelo autor, como facto constitutivo do seu direito (art. 342º, nº 1, do CC ).

Num caso semelhante, o STJ no seu Ac. 03-10-2013, Gabriel Catarino, Procº 220/10.0TBPNI.L1.S1 decidiu:
I - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima convicção do julgador, mas da aplicação de critérios racionais que, em processo civil, diferentemente do que ocorre em processo penal, se rege pelo standard da «probabilidade prevalente» ou do «mais provável que não».
II - A necessidade da motivação da decisão de facto ancora neste ajuizamento racional da actividade probatória e na obrigação de o juiz expor as razões por que considerou demonstrado um determinado enunciado fáctico.
VI - O contrato de mútuo assume, relativamente à forma, as características de um contrato solene (art. 1143.º do CC), dado que, para que seja eficaz e válido, se torna necessário que as declarações de vontade expressas pelos contraentes sejam plasmadas em escritura pública, se a quantia mutuada for igual ou superior às quantias legalmente fixadas.
VII - Tratando-se de um contrato de mútuo real e oneroso, a necessidade de redução das declarações em escritura pública ou documento particular autenticado torna-o um contrato solene, não podendo a prova ser efectuada senão por documento de valor idêntico, o que faz depender a validade do contrato de mútuo, a partir dos limites fixados na lei, de um requisito ad substantiam (art. 364.º, ex vi do art. 219.º do CC).
VIII - Não sendo utilizada a forma estipulada, legalmente, para a formalização dos contratos de mútuo (art. 1143.º do CC), a sanção a aplicar será a nulidade do contrato (art. 220.º, ex vi do art. 1143.º do CC), com as consequências impostas pelo art. 289.º, n.º 1, do mesmo Código.

No caso dos autos, não se tendo provado a existência do contrato, não podemos sequer entrar na análise da questão de saber se foi ou não observada a forma legalmente prevista para a sua validade, pelo que também nesta parte não podem proceder as conclusões da recorrente.
De onde se conclui que a sentença deve ser mantida na sua totalidade, pelo que a apelação improcede.

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Sumário:

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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma a sentença recorrida.


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Custas pela recorrente – Artº 527º C.P.C.
Notifique.
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Évora, 27-06-2019

José Manuel Barata (relator)

Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura