Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1577/18.0T8SLV-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PENDÊNCIA DA ACÇÃO
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1577/18.0T8SLV-A.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) deduziu embargos à execução que lhe move o Montepio Crédito Instituição Financeira de Crédito.
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Foi proferido o seguinte despacho liminar:
«O Executado/Embargante (…) foi citado, via postal e na sua própria pessoa, nesta Comarca de Faro, em 28 de Janeiro de 2019.
«Dispunha de 20 dias para embargar a execução ou juntar aos autos o comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário com a modalidade de nomeação de patrono, a fim de obter a interrupção do prazo em curso, nos termos do artigo 24.º n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
«Tal prazo terminou a 18 de Fevereiro de 2019.
«Nada foi junto aos autos nesse prazo. Aliás, nunca nada foi junto pelo Embargante.
«Portanto, é forçoso concluir que não se operou a interrupção do prazo de que dispunha para, querendo, deduzir oposição à execução e, como tal, uma oposição apresentada em 11 de Março de 2019 é manifestamente extemporânea, não podendo ser admitida.
«Neste conspecto, o Tribunal indefere liminarmente a apresente oposição à execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil» (sublinhado no original).
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Deste despacho recorre o embargante concluindo, no essencial, nestes termos:
No dia 25 de Janeiro de 2019 é expedida, via carta registada com aviso de recepção, a citação ao executado.
A citação é recebida, pelo próprio, na sua residência no dia 28 de Janeiro de 2019.
Por força de informações recolhidas junto do seu banco, o recorrente teve prévio conhecimento a pendência dos presentes autos, pelo que, diligentemente requereu (a 22 de Janeiro de 2019) junto do Instituto da Segurança Social, apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, bem assim como a nomeação e pagamento da compensação ao patrono.
Tal pedido foi deferido.
A 19 de Fevereiro de 2019, mediante ofício remetido aos autos, a Ordem dos Advogados comunica que, no âmbito do pedido de apoio judiciário ao recorrente havia sido nomeado seu patrono o subscritor.
É por demais evidente (dizemos nós) que a prerrogativa disposta na Lei, deve automática e imediatamente aproveitar a quem dela beneficia, ou seja, logo que tal nomeação de patrono chega ao conhecimento dos autos, o prazo deverá nesse preciso momento, ter-se por interrompido, recomeçando a sua contagem a partir daquela data.
Impõe-se uma interpretação extensiva da letra da Lei, subentendendo-se que quando se diz, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”, implicitamente se conclua que, desde que dos autos conste o pedido formulado não pode o requerente deixar de gozar da prerrogativa que a Lei lhe faculta.
Ao actuar da forma que o fez, o Tribunal a quo não deu cumprimento, ou interpretou erradamente o preceituado nos artigos 139.º, n.ºs 3 e 5, do CPC; artigo 24.º, nº 4 e 38.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
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O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
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Não há dúvidas quanto à data de citação (28 de Janeiro de 2019) nem quanto à data de apresentação da petição de embargos (11 de Março de 2019).
O prazo para embargar é de 20 dias, nos termos do art.º 728.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, pelo que terminou no dia 18 de Fevereiro de 2019. Contando com o acréscimo de 3 dias previsto no art.º 139.º, n.º 5, Cód. Proc. Civil, o prazo terminou a 21 de Fevereiro.
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O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, dispõe o seguinte:
«Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
O problema no presente recurso é que o referido documento nunca foi apresentado. Com efeito, o que foi junto aos autos, em 19 de Fevereiro, foi uma comunicação da Ordem dos Advogados a informar que o Ilustre Patrono tinha sido nomeado (que é coisa diferente do que a lei exige) mas sem que antes o recorrente tivesse indicado ao tribunal qualquer pedido de apoio judiciário. O ónus que a lei impõe, para quem queira beneficiar da interrupção do prazo, é a apresentação do pedido de apoio judiciário e não a apresentação da decisão final, ou sequer da execução da decisão.
O argumento de que implicitamente se deve concluir daquele preceito que, desde que dos autos conste o pedido formulado (negrito nosso), o prazo interrompe-se, desvirtua o sentido e a função da lei. Na verdade, e dada a autonomia do procedimento administrativo para a concessão do apoio, o tribunal ficará sem saber nunca quando termina um prazo cujo decurso, aliás, desconhece (porque não sabe se algum pedido foi apresentado). Veja-se, num caso similar, mas não análogo, o disposto no art.º 552.º, n.º 5, Cód. Proc. Civil; aqui, a lei é clara em exigir que o autor apresente, pelo menos, comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido.
Por outro lado, a interpretação extensiva deve respeitar o sentido literal do texto, isto é, deve respeitar a ideia expressa por palavras. Aquele modo de interpretação tem por base a conclusão que o «legislador queria dizer uma coisa e as palavras traíram-no, levando-o a exprimir realidade diversa» (Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, p. 419). Ora, o sentido literal, ou seja, aquilo que o legislador quis dizer com o seu texto, não comporta uma previsão completamente diferente da descrita e esta é a informação que resulta da «junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
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O fundamental é que o tribunal saiba logo de início que foi apresentado tal pedido.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recursão.
Custas pelo recorrente.
Évora, 21 de Novembro de 2019
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos