Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2748/17.1T8STR.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Por força do disposto no art.º 421.º do CPC, a perícia à letra realizada no âmbito de inquérito criminal em que o autor foi denunciado e constituído arguido, pode ser validamente importada para o processo de natureza civil em que aquele pede a condenação do denunciante naqueles autos por violação dos seus direitos de personalidade, valendo aqui como prova pericial.
II. O exercício regular do direito de queixa funciona como causa geral da exclusão da ilicitude, pelo que, tendo actuado o réu no exercício de um direito sem que seja detectável qualquer abuso, não incorre em responsabilidade civil, ainda que os autos de inquérito findem com um despacho de arquivamento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2748/17.1T8STR.E1

I - Relatório
(…) residente na Praceta das (…), Lt. 9, 2.º Esquerdo, em Santarém, instaurou contra (…), residente na Av. Dom (…), n.º 67, 1.º Dt.º, em Santarém, e (…), residente na Rua D. (…), n.º 82, 2.º Esq.º, em Faro, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a condenação dos demandados no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 32.000,00 para compensação dos danos sofridos em consequência de falsa denúncia feita pelo 1.º R, a qual deu origem a processo-crime no âmbito do qual o demandante foi constituído arguido, situação que sentiu como humilhante, ficando nervoso e preocupado até à prolação do despacho de arquivamento que se impunha, decorrendo a responsabilidade da 2.ª Ré do facto de, na qualidade de testemunha, ter corroborado o teor da denúncia.
Citados, os RR contestaram em peças autónomas:
- a Ré (…) alegou ter o 1.º R actuado no exercício legítimo do direito de queixa, tendo sido verdadeiras as declarações que, enquanto testemunha, prestou no inquérito crime, donde não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a sua absolvição dos pedidos formulados;
- o R. (…) invocou a excepção do caso julgado relativamente a alguns dos factos “que fazem parte da causa de pedir” o que, em seu entender, conduziria à impossibilidade superveniente da lide, defendendo em todo o caso que se limitou a exercer o seu direito de queixa, não tendo praticado qualquer acto ilícito, concluindo igualmente pela improcedência da acção.
*
Foi proferido despacho saneador, aqui tendo sido julgada improcedente a excepção do caso julgado, prosseguindo os autos com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento em cujo termo veio a ser proferida sentença que, tendo decretado a improcedência da acção, absolveu os RR do pedido.

Inconformado, apelou o autor e, tendo apresentado alegações, formulou a final as seguintes conclusões:
“1.ª O tribunal “a quo” considerou os seguintes fatos provados, dos quais se discorda:
2.ª
T) O nome do réu (…) foi aposto no contrato sem o seu conhecimento e a assinatura aposta no mesmo não foi feita pelo seu punho;
U) O contrato referido em D) não foi apresentado pelo réu (…) nas Finanças para pagar o respectivo imposto de selo, cuja responsabilidade de pagamento é dos senhorios;
V) O 1.º réu não emitiu e não assinou a declaração de recebimento de renda no valor de € 850,00;»
3.ª Perante a douta decisão, e não se conformando, o A. apela dizendo:
4.ª Estes fatos foram considerados provados com base exclusiva nas declarações da 2.ª R., (…), gravadas através da aplicação Habilus Média Studio, com início às 15:12 horas e fim às 15:34 horas – Cfr. ata de 23/04/2019.
5.ª Atenta a prova produzida, declarações de parte da ré, considera o A. que o tribunal não deveria por si só considerar provado o elencado nas alíneas T) e V) da douta sentença em virtude do interesse da causa pela parte.
6.ª O 1.º R. não prestou declarações.
7.ª Contudo, considera o A. insuficiente a prova produzida pelos RR por forma a provar a inexistência do contrato de arrendamento, bem como da feitura e celebração deste sem o seu conhecimento.
8.ª Pelo que considera o A que deveria ter sido considerada provada a existência do contrato de arrendamento pelos pagamentos nos autos demonstrados à mulher do 1.º R. desde o ano de 2013 ao ano de 2014.
9.ª Tendo ficado no local desde o ano de 2013 até ao ano de 2017.
10.ª É indiscutível a existência de um negócio que permitiu os pagamentos demonstrados.
11.ª Ao fazer a queixa-crime conforme alegado, objeto da presente ação, os RR. não podem afastar o fato da existência dos pagamentos.
12.ª Fato que aceitam e confessam, omitindo a sua justificação, aceitando os mesmos.
13.ª Quanto à matéria de fato, deveria o tribunal a quo ter considerado provada a aceitação aqueles pagamentos por parte da mulher do 1º R.
14.ª Pelo que deveria ter sido considerado provado os seguintes fatos:
a. A existência do contrato de arrendamento entre a mulher do primeiro R. proprietária do imóvel e Leocádia Nunes Ferreira, Unip. Lda.
b. A aceitação daqueles pagamentos por parte da mulher do 1º R
c. A má-fé por parte do 1.º R., considerando que este recebeu quantias periódicas na conta titulada pela sua mulher, tendo conhecimento do negócio que tacitamente aceitou pela aceitação dos pagamentos efetuados pela mulher do A., filha da gerente da empresa, (…), Unipessoal, Lda. que detinha o alegado contrato de arrendamento.
d. Os pagamentos periódicos de rendas pela mulher do A., filha da gerente da empresa, (…), Unipessoal, Lda., à mulher do 1º R., nos anos de 2013 e 2014.
e. A aceitação daqueles pagamentos por parte da mulher do 1º R.
f. A existência do contrato de arrendamento entre a mulher do primeiro R., proprietária do imóvel, e (…), Unipessoal, Lda.
Porque:
15.ª A decisão considera como provado na alínea «AA) Foram depositados valores na conta (…), pertencente a (…).»
16.ª (…) é a mulher do 1.º Réu.
17.ª Veja-se na alínea A) dos fatos provados que «Nos autos de acção de processo comum com n.º 1037/14.8TBSTR que correu termos neste juízo local cível de Santarém foi decidido: “(…) Reconhecer o autor e a sua mulher, (…), são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma, designada pela letra P, correspondente à loja nº 2 (…)» negrito e itálico nosso.
18.ª Na sua PI, o A., faz referência aos pagamentos no n.º 27º do seu articulado «Foi depositado na conta da 2.ª Ré diversos valores a título de pagamento das rendas – Doc. 8».
19.ª Quer o documento 8 junto com a Pi, quer mais tarde o doc. 2 superveniente junto a 16.03.2018, são comprovativos bancários de pagamentos por cheque de valores desde o dia 11.01.2013 a 9.12.2014, como foi dado por provado na sentença proferida no processo n.º 1037/17.8TBSTR.» sublinhado nosso.
20.ª Não justifica a natureza daquelas quantias depositadas na conta da Ré nem a sua devolução, subentendendo-se que sendo aquelas quantias indevidas seriam entregues ao depositante.
21.ª A ré não faz qualquer referência, quer à justificação ou natureza dos depósitos efetuados pela mulher do Réu[1], nem à diligência que eventualmente tomou para aferir a que título ou legitimidade tais depósitos foram efetuados;
22.ª Demonstrando uma aceitação tácita dos mesmos.
23.ª Uma vez invocado o pagamento nos moldes apresentados cabia à Ré impugnar, justificar e provar que os pagamentos feitos pela mulher do réu[2] aos longos dos anos, se se devia a outro negócio que por si só justificasse aqueles depósitos.
24.ª É indiscutível a existência de um negócio que permitiu os pagamentos demonstrados.
25.ª Durante mais de 4 anos a família do A., nos termos e qualidade demonstrados, ficaram no imóvel e foram efetuando pagamentos na conta da mulher do 1.º R., também ela proprietária.
26.ª Estes fatos, em confronto com a ausência de outros que pudessem afastar os requisitos do contrato de arrendamento, preenchem os requisitos daquele negócio jurídico.
27.ª Quanto ao facto considerado na alínea C) da douta sentença, não deveriam estar indicados como fatos provados, à exceção da decisão transitada daquele processo.
28.ª Os fundamentos de facto de uma sentença anterior transitada em julgado não formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.
29.ª Face ao Novo Código de Processo Civil é na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- art.º 607.º, n.º 4 do NPCP.
Requer que na procedência do recurso seja a sentença recorrida substituída por decisão que determine a condenação dos RR a pagar ao A. uma indemnização no valor não inferior a € 32.000,00.
Contra-alegaram os RR, pugnando pela manutenção do julgado.
*
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelo apelante:
I. Erro no julgamento dos factos;
II. Erro de direito na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito.
*
II. Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
A) Nos autos de acção de processo comum com n.º 1037/14.8TBSTR que correu termos neste juízo local cível de Santarém foi decidido:
“(…) Reconhecer que o autor e a sua mulher, (…), são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra P, correspondente à loja n.º 2, que faz parte do prédio urbano constituído em Propriedade Horizontal sito na Rua (…), n.º 68, na freguesia de Marvila, em Santarém, composta de uma divisão ampla e casa de banho, descrito na CRPredial de Santarém sob o número (…)/19880419 e inscrito na matriz com o artigo (…) da União das Freguesias, anteriormente, artigo (…); condenar a Ré a entregar, livre e desocupada de pessoas e bens, a identificada fracção autónoma; condenar a Ré pagar ao autor a quantia diária de € 24,49 desde 31 de Outubro de 2012 até ao dia em que a sua entrega seja concretizada, a liquidar em execução de Sentença; absolver o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé;(…)”;
B) Nos autos referidos em A) figurou a final como ré (…), Unipessoal, Lda.;
C) Para sustentar a decisão consideraram-se como factos provados:
(…)
A) O autor e a sua mulher são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra P, correspondente à loja nº 2, que faz parte do prédio urbano, constituído em Propriedade Horizontal sito na Rua (…), n.º 68, na freguesia de Marvila, em Santarém, composta de uma divisão ampla e casa de banho, que está descrito na C.R. Predial de Santarém sob o número (…)/19880419 e inscrito actualmente na matriz com o artigo (…) da União das Freguesias, anteriormente artigo matricial (…);
B) Em de 8 de Maio de 2008, o autor e a sua mulher deram de arrendamento à sociedade (…) – Comércio de Confecções, Lda., de que eram sócios gerentes(…) e mulher, (…), casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Urbanização Encosta das (…), lote 9, 2.º andar, esquerdo, em Santarém, aquela fracção, para o comércio de confecções, acessórios de moda, bijutarias e vestuário, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Junho de 2008, pela renda mensal de € 725,00 a pagar por depósito na conta dos senhorios na Agência da Caixa Geral de Depósitos em Santarém – NIB (…) – conjuntamente, com € 4,32 de despesas de condomínio, tendo aqueles sócios-gerentes intervindo também como fiadores e principais pagadores, solidariamente com a arrendatária.
C) Em 1 de Setembro de 2009, o autor e sua mulher deram de arrendamento à sociedade (…), Lda., representada por (…), a sua já referida e identificada loja n.º 2, sita na Rua (…), n.º 68, em Santarém, intervindo (…), casado com (…), residente na Rua (…), n.º 33, em Couço, e (…), casado com (…), como fiadores e principais pagadores para o mesmo fim, com a renda mensal de € 745,00 a pagar na Agência da Caixa Geral de Depósitos em Santarém, com o mesmo NIB do contrato anterior, conjuntamente com € 4,32 de despesas de condomínio, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável;
D) Enquanto arrendatária, a sociedade (…), Lda., não cumpriu a obrigação de pagar pontualmente as rendas, pelo que foi sucessivamente interpelada para pagar as rendas e condomínio em dívida;
E) Não tendo conseguido o pagamento das rendas em dívida, o autor, em 13/11/2012, solicitou a notificação judicial avulsa da arrendatária (…), Lda. e da fiadora (…) para promover o despejo e a cobrança das rendas em dívida, notificação essa que foi efectuada em 28/11/2012 na pessoa da sócia gerente (…), sendo que não se notificou o fiador (…), por este ter sido declarado insolvente em 21.03.2011;
F) Quando se preparava para requerer o despejo, o autor tomou conhecimento da existência do Processo de Insolvência n.º 2.147/12.1 TBSTR, requerido por (…), no qual a arrendatária (…), Lda. foi declarada insolvente por sentença de 27/12/2012;
G) Em 25 de Janeiro de 2013 o autor remeteu ao Administrador Judicial a reclamação do seu crédito, com origem nas rendas não pagas, no valor de € 15.735,72, acompanhada de fotocópia da notificação avulsa, fotocópia do contrato de arrendamento, da procuração e da certidão judicial, e solicitou-lhe que se pronunciasse sobre a denúncia do contrato de arrendamento nos termos do artigo 108.º do CIRE;
H) Em 14 de Fevereiro de 2013 realizou-se a Assembleia de Credores, em que o Solicitador (…), em representação do autor, exibiu o contrato de arrendamento de 1 de Setembro de 2009, celebrado com a insolvente, para justificar as rendas em dívida e a notificação judicial avulsa que foi feita à arrendatária Insolvente;
I) A Sra. Administradora Judicial referiu que só então tomou conhecimento da existência da loja da Rua (…), n.º 68, o que teria de ser averiguado;
J) Perante a posição da Sra. Administradora Judicial, a gerente da Insolvente,(…), ora 3.ª ré, declarou que a loja n.º 2 da Rua , n.º 68, estava arrendada a outra sociedade e que o senhorio tinha conhecimento desse contrato, por ter sido nele interveniente, comprometendo-se a, no prazo de 5 dias, enviar a cópia do referido contrato de arrendamento, tendo o mandatário do autor requerido que fosse notificado da sua junção e cópia;
K) Perante a posição assumida pelos credores e pelo Ministério Público, foi proferido despacho judicial em que seria oportunamente tomada decisão sobre o encerramento da Insolvência, como havia requerido a Sra. Administradora e posteriormente, caso existissem bens da insolvente, tomada posição sobre a liquidação;
L) Após várias insistências do autor, através do seu mandatário, o alegado contrato de arrendamento foi junto aos autos de insolvência;
M) Em 9 de Janeiro de 2014 o Sr. Administrador Judicial da Massa insolvente de (…), Lda., comunicou ao autor que optava pelo não cumprimento do contrato de arrendamento firmado com a insolvente em 1 de Setembro de 2009;
N) Desde o ano de 2000 todos os contratos de arrendamento celebrados pelo autor foram e são redigidos no escritório do solicitador (…);
O) O nome do autor foi aposto no contrato de fls. 67/68 sem o seu conhecimento e a assinatura aposta no mesmo não foi feita pelo seu punho;
P) Foram efectuados depósitos na conta bancária de (…), conforme documentos de fls. 107 a fls. 113;
Q) Por indícios de falsificação da sua assinatura, o autor participou criminalmente das rés e de (…), queixa-crime que originou os autos de inquérito nº 897/13.4TASTR, que correu termos junto do M.P. deste Tribunal;
R) A 1.ª ré e(…) estão na posse da loja, sita na Rua (…), n.º 68, propriedade do autor, sem a sua autorização e contra a sua vontade;
S) … gere o negócio de roupa que está instalado na loja dos autores e é vista a aviar clientela durante o horário praticado pelo comércio;
T) O autor tem recebido propostas para arrendar a referida loja pelo valor de € 745,00”;
e como Factos Não provados (…) que:
“- A ré tenha efectuado depósitos de renda ou despesas de condomínio na conta titulada pelo autor:
- o autor tenha recebido propostas para arrendar a loja desde 9 de Janeiro de 2014, data em que tomou conhecimento da rescisão do contrato por parte da administradora judicial da massa insolvente da sociedade (…), Lda. (…)”;
D) No dia 3 de Julho de 2013 o 1.º R. apresentou uma queixa-crime junto do DIAP de Santarém, a que coube o n.º 897/13.1TASTR constando, entre outros, que o seu nome indicado no contrato de arrendamento com (…), Unipessoal. Lda., datado de 31.10.2012 e apresentado no processo 2147/12.1TBSTR do 2.º Juízo Cível deste Tribunal, foi celebrado sem o seu consentimento e a assinatura não foi desenhado pelo seu punho;
E) A 2.ª Ré foi ouvida no âmbito do inquérito referido em D), tendo declarado “Que é filha do denunciante, confirmando a denúncia apresentada pelo seu pai por corresponder à verdade; esclarece que quem sempre tratou dos serviços de solicitadoria do seu pai foi e é o senhor (…), com escritório na cidade de Santarém; o seu pai nunca pediu serviços de solicitadoria a outros escritórios; conhece a senhora (…) e o senhor (…); esclarece que os conhece por os mesmos terem alugado a loja n.º 2, designada pela letra P, sita na Rua (…), nº 68, em Santarém, a qual é pertença do seu pai; era a testemunha que por vezes procedia ao recebimento das prestações de aluguer da referida loja; esclarece que o seu pai chegou a receber algumas rendas do aluguer do espaço, não sabendo especificar quantas foram pagas e quantas ficaram por receber; Refere que quem efectuou o contrato foi o solicitador do seu pai, o senhor (…); informa que o contrato realizado em nome de (…), representada pela sua gerente (…) é falso, pois não foi efectuado pelo seu pai ou por alguém mandatado por si”;
F) O Autor foi constituído arguido e sujeito a recolha de autógrafos em 21.01.2015;
G) A perícia realizada à assinatura atribuída ao 1.º Réu concluiu “Admite-se como muito provável que a escrita suspeita da assinatura “…” (doc. 1 deste relatório) não seja da autoria de …. Dada a forma de obtenção da escrita suspeita da assinatura “(…)” (doc. 1), o confronto desta com os autógrafos de (…), de (…) e de (…), conforme mencionado na Nota, não permite alcançar resultados conclusivos quanto à sua autoria”;
H) O Inquérito foi arquivado conforme decisão de fls. 322 a 327 dos presentes autos;
I) Por contrato de 1 de Setembro de 2009 o 1.º réu e sua mulher deram de arrendamento à sociedade (…), Lda., representada por(…), a fracção autónoma, designada pela letra P – correspondente à loja n.º 2, que faz parte do prédio urbano constituído em Propriedade Horizontal, sito na Rua (…), n.º 68, na freguesia de Marvila, em Santarém, composto de uma divisão ampla e casa de banho, que está inscrito na matriz sob o artigo (…), mediante o pagamento da renda mensal de € 725,00, conjuntamente com € 4,32 de despesas de condomínio;
J) Por falta de pagamento das rendas e com vista à instauração da competente acção de despejo, o 1.º réu promoveu a notificação judicial avulsa da firma (…), Lda. e dos fiadores, em 28.11.2012;
K) Quando se preparava para instaurar a competente acção de despejo, o 1.º réu tomou conhecimento da insolvência da sua arrendatária, a sociedade (…), Lda., insolvência decretada em 27.12.2012, nos autos n.º 2147/12.1TBSTR do extinto 2.º Juízo Cível;
L) Em 14 de Fevereiro de 2013 realizou-se a Assembleia de Credores da massa insolvente de (…), Lda., na qual o solicitador (…), em representação do 1.º réu, exibiu o contrato de arrendamento de 1.9.2009, celebrado com a insolvente, para justificar as rendas em dívida e a notificação judicial avulsa que tinha sido feita à arrendatária/Insolvente;
M) Como consta da acta da assembleia de credores, a filha da autora, (…), declarou que a loja sita na Rua (…) já estava arrendada a outra sociedade desde Novembro de 2012 e que o senhorio tinha conhecimento desse contrato, pois foi interveniente no mesmo, comprometendo-se a enviar à AI cópia do contrato em 5 dias;
N) Em Maio de 2013 o 1.º réu foi notificado do contrato de arrendamento que (…) se comprometeu a juntar na assembleia de credores, tendo respondido nos termos do requerimento apresentado em 5.6.2013 – Proc. n.º 2147/12.1TBSTR;
O) Nesse requerimento o 1.º réu pugnou pela falsidade do contrato de arrendamento, declarou que não conhece a gerente da sociedade (…) – Unipessoal, Lda., e que nunca a viu ou falou com ela e que nunca celebrou com ela qualquer contrato;
P) No mesmo requerimento o 1.º réu declarou que ia participar criminalmente dos autores do contrato firmado com a firma (…), Unipessoal, Lda. e demais intervenientes, o que veio a fazer em 3.7.2013;
Q) O Autor, por força do facto ocorrido em F), sentiu-se nervoso e preocupado;
R) O réu (…) nunca negociou com (…), gerente da firma (…) , Unipessoal, Lda.;
S) Desde do ano de 2000 até 2014/2015, todos os contratos de arrendamento celebrados pelo réu (…) foram redigidos no escritório do solicitador (…);
T) O nome do réu (…) foi aposto no contrato sem o seu conhecimento e a assinatura aposta no mesmo não foi feita pelo seu punho;
U) O contrato referido em D) não foi apresentado pelo réu (…) nas Finanças para pagar o respectivo imposto de selo, cuja responsabilidade de pagamento é dos senhorios;
V) O 1.º réu não emitiu e não assinou a declaração de recebimento de renda no valor de € 850,00;
W) A ré (…) também não emitiu e não assinou a declaração de quitação de recebimento de renda no valor de € 850,00;
X) O recibo n.º 15, emitido pelo Comércio de Confecções, Lda., foi preenchido pela ré (…) e assinado pelo 1.º réu;
Y) A assinatura do 1.º réu aposta no recibo n.º 15, emitido em nome de (…) – Comércio de Confecções, Lda., não é a mesma aposta nos documentos de recibos de renda n.º 1 a 53, emitidos em nome de (…), Unipessoal, Lda.;
Z) Os Réus não emitiram e não assinaram os documentos de recibos de renda n.ºs 1 a 53, emitidos em nome de (…), Unipessoal, Lda.;
AA) Foram depositados valores na conta (…), pertencente a (…).
Factos não provados
- A sogra do A. (…), na qualidade de sócia e gerente da sociedade (…), celebrou com o 1.º R um contrato de arrendamento de uma loja sita na Rua (…), n.º 68, em Santarém, outorgado a 31.10.2012;
- Nessa altura a sociedade pagou ao 1.º R. a quantia de € 850,00 a título de pagamento de rendas;
- O 1.º R. emitiu e assinou uma declaração de quitação do recebimento da renda no valor de €850 referente ao imóvel arrendado supra descrito;
- A letra aposta nos diversos documentos apresentados é a mesma do recibo passado pelo 1º R. e foi passado e entregue à sociedade (…), Unipessoal, Lda., em nome do 1º R., assinado por aquele, 18 recibos do pagamento das rendas do locado e até ao mês de Abril de 2017 foram passados 53 recibos;
- O Autor, por força dos factos referidos em D) e F), tenha sido humilhado, visto a sua integridade posta em causa, tendo ficado noites sem dormir.
*
i. impugnação da matéria de facto
O recorrente diz terem sido mal julgados os pontos de facto referenciados sob as als. T), U) e V), sustentando que a convicção do julgador, no que respeita aos factos contido em T) e V), se formou exclusivamente por apelo às declarações de parte prestadas pela 2.ª ré, o que, em seu entender, não constitui prova bastante. Inversamente, alega que deveria ter sido dado como provada a existência de um contrato de arrendamento entre a mulher do 1.º R, proprietária do imóvel, e a sociedade (…), Unipessoal, Lda., o que decorreria dos seguintes factos instrumentais:
- pagamentos comprovadamente efectuados à mulher do 1.º R desde o ano de 2013 até ao ano de 2014;
- permanência no locado até ao ano de 2017;
- recebimento pelo Réu das quantias periodicamente depositadas na conta titulada pela sua mulher e conhecimento do negócio;
- aceitação tácita por parte do 1.º R do mesmo negócio pela aceitação dos pagamentos efectuados pela mulher do A., filha da gerente da empresa, (…), Unipessoal, Lda. que detinha o alegado contrato de arrendamento.
Apreciemos, pois, a impugnação deduzida.
Em ordem a justificar o seu julgamento, a Mm.ª Juíza motivou a decisão proferida sobre os factos nos seguintes termos:
“AA nossa convicção positiva estribou-se na análise de toda a prova documental carreada para os autos e que respeitou não só ao processo constante da alínea A) mas também, especialmente, quanto aos documentos parte integrante do inquérito onde o autor foi constituído arguido.
As partes foram ouvidas em sede de declarações de parte tendo, no essencial, confirmado o teor dos articulados, razão pela qual a sua relevância apenas foi circunscrita a aspectos não documentados como o estado de espírito do autor perante a constituição como arguido ou as circunstâncias que rodearam a apresentação da queixa pelo Réu (…).
No mais, a nossa convicção negativa resultou de inexistência de prova nesse sentido até porque das declarações de parte do Réu foi patente apenas a sua preocupação pelo sucedido”.
Vista a transcrita motivação, impõe-se esclarecer previamente que, ao invés do que o recorrente alega, o julgador não se convenceu da realidade dos factos consignados nas impugnadas alíneas por força das declarações de parte prestadas pela Ré (…), antes tendo alicerçado a sua convicção, conforme expressamente fez constar, na prova documental carreada para os autos, atinente, não só ao processo identificado em A), como aos autos de inquérito que também identificou.
Por outro lado, importa referir que, assistindo razão ao recorrente quando assinala que não se confundem a eficácia extraprocessual da prova produzida num processo, a que respeita o art.º 421.º do CPC, com a importação para um segundo processo dos factos tidos por provados na sentença proferida num outro, com ele conexo, e que, ressalvadas excepções que aqui não relevam[3], não é permitida (cf., por todos Ac. STJ de 5 de Maio de 20015, no processo o5 B 691, acessível em www.dgsi.pt[4]), a verdade é que tal interdita operação não ocorreu nos presentes autos.
Analisada a impugnada al. C), verifica-se que dela consta apenas e tão só a menção de que os factos ali transcritos foram dados como assentes na sentença proferida no processo identificado em A), o que se encontra documentalmente demonstrado pela certidão da mesma sentença que foi junta aos autos. Sem embargo, reconhece-se que o teor da dita al. C), enquanto se limita a afirmar que no aludido processo os factos transcritos foram dados como assentes, nenhum relevo assume no presente, e tanto assim que a factualidade com relevo para a decisão a proferir consta das als. I) a Z), em larga medida repetindo o juízo positivo que teve lugar no âmbito do processo identificado em A). Tal acervo factual, no entanto, foi dado como assente nos presentes autos face à prova deles constante e aqui submetida à (livre) apreciação do Tribunal, e não por força da atribuição de valor de caso julgado aos factos assentes, como tal reproduzidos na sentença proferida no anterior processo.
Com efeito, assente que os factos dados como provados na sentença proferida no processo identificado em A) não podem ser transpostos para os presentes autos por força da mesma sentença, nem tão pouco haverá que reconhecer autoridade do caso julgado à decisão, uma vez que o aqui autor e ora recorrente não foi parte naquele processo, já nada obstará à validação dos meios de prova produzidos no inquérito criminal, designadamente e para o que aqui releva, a perícia à letra ali realizada, que a Mm.ª juíza expressou que seria aproveitada aquando do indeferimento da realização de nova perícia em despacho que se mostra transitado.
O art.º 421.º do CPC, epigrafado precisamente de “Valor extraprocessual das provas”, prevê que os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte possam ser invocados noutro processo contra a mesma parte, salvo se o regime da produção da prova no primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo. E este primeiro processo poderá ter natureza criminal, dada a sua natureza jurisdicional, desde que a parte a quem a prova é oposta tenha tido oportunidade de a contraditar[5].
No caso em apreço, o autor, arguido nos referidos autos de inquérito, teve oportunidade de contrariar o teor da perícia realizada, de cujo relatório teve conhecimento, nada obstando, portanto, ao “empréstimo” deste meio de prova aos presentes autos, tudo se passando como se aqui tivesse tido sido ordenada e produzida. Não se trata de prova documental, mas sim de prova pericial, como tal sujeita à livre apreciação do julgador, não merecendo censura a decisão impugnada quando dá como assente que não foi o 1.º R quem assinou o contrato, facto que na perícia se dá como muitíssimo provável, conclusão que se aproxima da certeza, traduzindo o mais alto grau de dissemelhança que pode ser estabelecido entre duas escritas comparadas. E se comprovadamente não foi este R. quem assinou o contrato suspeito – e mal se compreenderia que o tivesse celebrado em condições claramente desvantajosas quando comparadas com as anteriormente fixadas, registando-se uma diminuição sensível da renda, que passou para pouco mais de metade, e faltando a exigência do fiador antes formulada – a sua conduta, interpelando a arrendatária (…), Lda. para proceder ao pagamento das rendas em atraso sob pena de despejo, permite concluir, segundo presunção judiciária autorizada, que dele não tinha conhecimento (a ter, qual a razão para que a sua assinatura fosse forjada?); não tendo conhecimento do contrato não podia obviamente efectuar a pertinente participação fiscal ou receber a quantia que alegadamente lhe foi entregue no acto, factos que se atingem por mera presunção judiciária (art.ºs 349.º e 351.º do CC). Mantêm-se, por isso, inalteradas as als. T), U) e V).
Parecendo aceitar a conclusão atingida no relatório pericial, pretende o recorrente que se dê como assente que o contrato em causa foi afinal celebrado com a esposa do 1.º R, facto que, argumenta, extrai-se por presunção dos comprovados depósitos efectuados pela sociedade (…), Unipessoal, Lda., na conta bancária por aquela titulada e dada a permanência da sociedade na loja até 2017, factos necessariamente conhecidos do marido que, ao aceitar os depósitos, aceitou tacitamente o contrato.
Mas não tem razão, o que se antecipa. Assim, e por um lado, não há o mínimo indício que se tenha verificado alguma alteração no que respeita à pessoa que se encontrava fisicamente na loja, e que terá sido sempre a mulher do autor, razão pela qual não terá sido notado que, ao invés da sociedade arrendatária, se encontrava uma outra a explorar o estabelecimento instalado no locado. Depois, não será despiciendo recordar que a única sócia da sociedade (…), Unipessoal, Lda. é precisamente a mãe daquela (…), que na qualidade de legal representante da sociedade (…), Lda. havia celebrado o contrato de arrendamento em vigor e se manteve no estabelecimento.
Por outro lado, embora a conta sacada fosse titulada pela dita sociedade unipessoal, a depositante foi sempre a referida (...), como se vê dos talões de depósito respectivos. Não há assim qualquer evidência, até porque as rendas podem perfeitamente ser pagas por terceiros, que a titular da conta creditada soubesse da existência do contrato impugnado e muito menos que do depósito de tais quantias – que se processaram de forma irregular entre 2013 e 2014 – se possa extrair a conclusão, conforme pretende o recorrente, que o autor marido tinha conhecimento desses depósitos e que tal equivale ao reconhecimento do contrato, o qual, nesta nova versão, teria sido celebrado com a sua mulher.
Por último, ainda a ser verdade tudo quanto o apelante alega – e que, como se viu, não se encontra minimamente suportado, por não constituir base suficiente o facto conhecido de terem sido efectuados depósitos na conta titulada pela esposa do 1.º R., sendo titular da conta sacada a sociedade unipessoal, para dele extrair por presunção os factos que pretende ver aditados – tal não obstava a que a assinatura do apelado (...) tivesse sido falsificada no referido documento, conforme se veio a demonstrar que foi, pese embora não se tenha logrado identificar o seu autor. E foi disso que o 1.º R se queixou, do que decorre a irrelevância nestes autos da factualidade pretendida aditar.
Improcede pelo exposto a impugnação dirigida à matéria de facto.
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De direito
Da responsabilidade civil dos apelados
Sem divergência, entendem A. e RR que a presente acção se inscreve no instituto da responsabilidade civil por acto ilícito, aqui consubstanciado na falsidade da denúncia apresentada pelo 1.º R e secundada pela 2.ª Ré sua filha, de que teria resultado a violação dos direitos de personalidade do demandante, com a consequente obrigação de reparação dos danos daí decorrentes.
Resulta dos factos assentes que o 1.º R participou criminalmente contra (…), Unipessoal, Lda., (…), (…) e (…), denunciando factos susceptíveis de integrarem o tipo legal do crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. no art.º 256.º, n.º 1, por referência ao art.º 255.º, al. a), ambos os preceitos do CP, queixando-se do facto de não ser do seu punho a assinatura que lhe é atribuída no contrato de arrendamento que a gerente da arrendatária (…), Lda., a identificada (…), fez juntar aos autos em que a mesma sociedade foi declarada insolvente. Tal processo, no âmbito do qual o apelante foi constituído arguido e sujeito à recolha de autógrafos, veio a findar com a prolação de despacho de arquivamento, por não se ter logrado apurar quem foi o autor da falsificação.
Não se questionando que o direito ao bom nome, entendido em sentido amplo, enquanto direito de personalidade, goza de tutela legal (cf. art.º 70.º do Código Civil), o aqui reclamado direito a uma indemnização não prescinde da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (cfr. art.ºs 483.º e 484.º do mesmo diploma legal). E a verdade é que o exercício regular do direito de queixa, conforme vem sendo entendido, funciona como causa geral da exclusão da ilicitude, por não ser ilícito o facto praticado no exercício de um direito (cfr., por todos, desenvolvidamente, ac. do TRC de 16 de Maio de 2006, no processo 1103/06, acessível em www.dgsi.pt). Conforme se refere neste aresto, “Trata-se de uma causa de exclusão de carácter geral, com tradução juspositiva na alínea b) do nº 1 do art. 31º do CP e que se extrai da norma do art.º 335º, nº 2, do CC. O direito de denúncia ou de acusação particular, com vista à instauração do procedimento criminal (…), é uma concretização do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, enquanto direito fundamental, constitucionalmente consagrado (art.º 20.º da CRP).
Ao apresentar queixa-crime o 1.º R fê-lo no exercício do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, tanto mais que o seu direito ao nome tinha sido violado (através da aposição de uma assinatura falsa como sendo a sua num documento com relevância jurídica), tal como se veio a demonstrar no âmbito do inquérito criminal, ainda que sem identificação do autor da falsificação. É certo que, constando do documento em causa como parte outorgante a sociedade (…), Unipessoal, Lda., representada pela sua única sócia com o mesmo nome, poderá questionar-se se o denunciante não actuou negligentemente – posto que dolo não se provou – ao apresentar queixa também contra o autor e sua mulher. Mas a resposta a esta questão é, a nosso ver, negativa, face ao anterior contrato de arrendamento celebrado tendo por objecto a mesma loja e no qual estes foram intervenientes.
Conforme resulta do acervo factual apurado, por contrato de 1 de Setembro de 2009 o 1.º réu e sua mulher deram de arrendamento à sociedade (…), Lda., representada por (…), a dita fracção autónoma designada pela letra P – correspondente à loja n.º 2 do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 68, em Santarém, contrato em que o aqui autor interveio na qualidade de fiador. Declarada a insolvência da arrendatária foi a mesma (…), no processo de insolvência, quem deu a conhecer a existência do tal novo contrato, celebrado com sociedade unipessoal de que é única sócia sua mãe. Face a este condicionalismo admite-se que a queixa tenha sido apresentada contra as pessoas que tinham intervindo no contrato efectivamente celebrado com o 1.º R e sua mulher, que aquele tinha como vigente, e as outorgantes no novo contrato, dada a impossibilidade de imputar a prática do crime em concreto a qualquer um dos denunciados sobre quem, razoavelmente, recaíam as suspeitas.
Deste modo, e em suma, tendo o 1.º R actuado no exercício regular de um direito, não se registando abuso, e tendo a 2.ª Ré prestado declarações cuja veracidade não foi afectada pelo arquivamento decretado, que assentou única e exclusivamente na falta de provas que permitissem imputar a prática da falsificação a um dos arguidos, inexiste facto ilícito, tanto bastando para que não haja obrigação de indemnizar.
Improcedendo os fundamentos do recurso, impõe-se a confirmação da sentença apelada.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, em prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Sumário:
(…)
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Évora, 21 de Novembro de 2019
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva
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[1] Afigura-se tratar-se de lapso manifesto, evidenciado pelo contexto, querendo o autor apelante referir-se à sua própria mulher.
[2] Mais uma vez se afigura ter ocorrido lapso manifesto, similar ao identificado na nota anterior.
[3] Cf. art.ºs 623.º e 624.º do CPC.
[4] Assim sumariado:
“1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art.º 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.
2.Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.
3. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”.
[5] Cf. Rui Pinto, “Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível. Algumas linhas gerais de solução”, acessível on-line, e acórdão deste mesmo TRE de 8/6/2017, no processo 188/09.5TBPTG.E1, versando sobre prova produzida em inquérito de natureza criminal.