Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
642/15.0T8EVR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: REPRESENTANTE SINDICAL
PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 06/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser considerado como um ‘representante sindical’, para os efeitos do art.º 356º, nº 5, do Código do Trabalho.
2. Não obstante, a falta de cumprimento da formalidade prevista nessa disposição não é geradora de invalidade do processo disciplinar que determine a ilicitude do despedimento.
3. Integra o conceito de justa causa de despedimento a prática repetida de impropérios e insultos dirigidos a colegas de trabalho.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 642.15.0T8EVR

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, BB, identificado nos autos, instaurou contra CC, Lda., ação especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento, no âmbito da qual a R. veio apresentar articulado motivador, e bem assim juntar o processo disciplinar instaurado contra o A., nesse âmbito alegando os factos que em seu entender integram a justa causa que ditou o despedimento do trabalhador demandante, proferido a 27/2/2015, cuja licitude deve por isso ser judicialmente reconhecida.
Contestou o A., sustentando em síntese ser inválido o processo disciplinar que lhe foi instaurado, por incumprimento da regra do art.º 356º, nº 5, do Código do Trabalho (C.T.), dado ser ele membro efetivo da Direção da União dos sindicatos do Distrito de Évora, impugnando também a demais matéria que lhe foi imputada, e deduzindo ainda reconvenção, quanto às retribuições vencidas após o despedimento, e concluindo pelo pedido de condenação da R. na sua reintegração, ou no pagamento da indemnização de antiguidade, se por ela vier a optar.
À contestação respondeu ainda a R., mantendo a posição afirmada no articulado motivador do despedimento.
Foi depois proferido despacho saneador, que dispensa a seleção da matéria de facto, assente e controvertida.
Procedeu-se a audiência final, sendo em seguida proferida sentença, que julgou a ação e a reconvenção improcedentes, e declarou a licitude do despedimento do A. proferido pela R..

Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar o A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
1- Na sua contestação/articulado de trabalhador [cf. artigo 3º], já o apelante A. alegava que em 20/06/2014 fora eleito membro da Direcção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP-IN) e a Ré disso sido devidamente notificada, nos termos legais, e sido também feita a competente publicação oficial dessa eleição no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), nº 31, de 22/08/2014;
2- Por isso, o tribunal recorrido deu como provado que «(o) trabalhador [ora apelante] é o associado nº … do Sindicato … e em 20.6.2014 foi eleito membro da Direcção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP-IN)», e bem assim que «(d)atada de 2. 7. 2014 a USDE/CGTP-IN comunicou por carta registada com A/R à empregadora [ora apelada] tal eleição» - cf. nºs 3 e 4, do item III-FACTOS PROVADOS, da sentença recorrida»;
3- E o resultado dessa eleição foi igualmente objecto de competente publicação oficial no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), nº 31, de 22/08/2014, nas páginas 2.993 2.994, o que tendo sido também comprovado por documento idóneo não impugnado, e assim plenamente, decerto só por mero lapso ou desatenção não foi indevidamente dado como provado na sentença recorrida, razão pela qual, e por se entender que esse facto tem suficiente relevância para a apreciação e boa decisão da causa, se requer que o mesmo seja, pois, considerado assente;
4- Deste modo, ao ser eleito em 20/06/2014 para um mandato de três anos para a Direcção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP-IN), o Trabalhador/A. e ora apelante passou assim a ser membro em efectividade de funções de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, e por isso a ser representante sindical;
5- É que, ao contrário do suposto na sentença impugnada, o conceito de representante sindical não é apenas sinónimo de delegado sindical, pois o campo ou âmbito da sua significação e aplicação abrange também os próprios membros de direcção de uma associação sindical, em qualquer das suas modalidades de Sindicato, Federação, União ou Confederação, previstas no artigo 440º, nº 3 e definidas no artigo 442º, nº 1, do Código do Trabalho;
6- O regime de protecção contra o despedimento de representantes eleitos de trabalhadores foi introduzido no ordenamento jurídico-laboral português pela Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, em cumprimento e satisfação, aliás, do comando constitucional estabelecido no artigo 55º, nº 6 da CRP;
7- E ficaram assim sujeitos a esse regime especial de protecção os despedimentos, entre outros, dos trabalhadores: (i) membros de corpos gerentes das associações sindicais (entendidos esses corpos gerentes como sendo os órgãos executivo, jurisdicional, fiscalizador e consultivo e ainda a mesa da assembleia geral ou órgãos equivalentes e os demais indicados no nº 4, do artigo 1º da referida lei) e (ii) delegados sindicais;
8- A citada Lei nº 68/79 foi posteriormente revogada pela então nova L. Desp., aprovada pelo Dec.- Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a qual, tendo posto termo à obrigatoriedade de validação do despedimento de representantes eleitos de trabalhadores através de acção judicial, manteve, porém, a exigência de o despedimento desses trabalhadores ter de obedecer às formalidades previstas nos nºs 2 ou 3 e 7 e 9 do seu artigo 11º, e portanto sendo o trabalhador a despedir representante sindical tinha o empregador o dever legal, entre outros, de apresentar à associação sindical a que o trabalhador em causa pertencesse, após a conclusão das diligências probatórias, uma cópia integral do processo disciplinar para a emissão do seu parecer;
9- Ora, como expressamente se esclarece no artigo 58º da referida L. Desp. de 1989, representante sindical é «o trabalhador que se encontre em qualquer das situações a que se referem, respectivamente, o nº 1 dos artigos 24º e 35º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril…», e portanto tanto são assim representantes sindicais os membros dos corpos gerentes das associações sindicais, designadamente os membros das suas direcções, como o são também os delegados sindicais!
10- Aliás, nos termos do artigo 3º da Convenção 135 da OIT, relativa à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 263/76, de 8 de Abril, representantes sindicais são os «representantes livremente eleitos pelos sindicatos ou pelos membros dos sindicatos».
11- E foi com esse mesmo sentido que lhe foi dada no citado artigo 58º da L. Desp. de 1989, aprovada pelo Dec.- Lei nº 64-A/89, que a locução representante sindical foi depois recebida no artigo 411º (nº 3) do Código do Trabalho de 2003 que lhe sucedeu, e reproduzida nos artigos 353º (nº 2), 356º (nº 5) e 357º (nº 6) do Código do Trabalho de 2009, actualmente em vigor;
12- E bem vistas as coisas, nem sequer poderia ser de outra maneira uma vez que, a aceitar-se a peregrina tese interpretativa da Ré sufragada lamentavelmente na sentença recorrida, apenas os delegados sindicais (e membros de comissões de trabalhadores) poderiam ficar abrangidos pelo regime específico previsto no artigo 356º, nº 5 do Código do Trabalho, e ficariam assim arbitrariamente dele excluídos todos os membros dos corpos gerentes das associações sindicais, designadamente os membros das suas direcções o que,
13- Além de representar uma grosseira violação do princípio da igualdade, conflituaria abertamente também com o referido comando constitucional consagrado no artigo 56º, nº 6 da CRP, por na prática esvaziar parte considerável do seu núcleo essencial de aplicação, e quando essa parte, constituída pelos dirigentes sindicais, é aquela que poderá estar até mais seriamente exposta às (eventuais) medidas discriminatórias e persecutórias por parte dos seus empregadores, por causa do exercício das funções sindicais por eles exercidas ao mais alto nível;
14- E obviamente não tem também o menor cabimento o arrimo que a sentença impugnada pretende ver no ofício datado de 15/09/2014, aludido no nº 5 dos Factos Provados, para dizer que «apesar de ser membro eleito da Direcção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP-IN), o trabalhador [ora apelante] apenas beneficia para o exercício das suas funções do disposto no artº. 468º e não é delegado sindical»,
15- E desde logo porque a verdadeira questão não é a de saber se o A. é ou não delegado sindical, mas sim se ele, como membro eleito da Direcção de uma associação sindical, no caso da USDE/CGTP-IN, é ou não representante sindical!
16- É que, muito embora o A. tenha sido também eleito delegado sindical, o facto de na empresa Ré existirem menos de 50 trabalhadores sindicalizados no SIESE, apenas um dos dois eleitos poderia beneficiar do regime de protecção previsto no Código do Trabalho e daí, pois, a razão desse sindicato haver oportunamente remetido à Ré o referido ofício de 15/09/2014, a esclarecer justamente que o seu delegado sindical na empresa era o trabalhador DD, e não portanto o A.;
17- Por isso, o delegado sindical DD tem direito para o exercício das suas funções sindicais ao crédito de horas mensal fixado no artigo 467º do Código do Trabalho, enquanto o crédito de horas de que poderia beneficiar o Trabalhador/A., atenta a sua qualidade de membro de direcção da associação sindical USDE/CGTP-IN, é o estabelecido no artigo 468º do C.T.;
18- Porém, a questão suscitada e a resolver nos presentes autos nada tem a ver com o facto de o Trabalhador/A. ser ou não delegado sindical com direito a beneficiar da protecção prevista no Código do Trabalho, mas antes e tão-somente se, sendo ele, como a própria sentença impugnada reconhece, membro da Direcção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP-IN), era ou não também representante sindical, nomeadamente para os efeitos consignados no artigo 356º, nº 5 do Código do Trabalho, só podendo a resposta a essa questão ser, pois, afirmativa!
19- Todavia, e em termos totalmente infundados e absolutamente incompreensíveis, assim o não entendeu a decisão recorrida que contra todas as evidências recusou, pois, injustificadamente a qualidade de representante sindical do aqui apelante Trabalhador/A. e, como antes o fizera a apelada Empregador/Ré, violado desse modo o estabelecido no artigo 356º, nº 5 do Código do Trabalho,
20- Tendo, por causa disso, a apelada Empregador/Ré impedido de modo definitivo que a referida associação sindical emitisse o seu competente parecer, e assim obstado injustificadamente que tal parecer pudesse ser objecto de ponderação na formação da decisão proferida, o que configura e se traduziu assim na omissão de uma formalidade procedimental essencial prevista no artigo 357º, nº 4 do Código do Trabalho determinando, pois, a invalidade do mesmo procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento do apelante Trabalhador/A., nos termos do disposto no artigo 382º, nºs 1 e 2, alínea d) do mesmo diploma legal;
21- Alguns dos Factos dados como provados na sentença recorrida (item III) não poderiam nem deveriam ter sido considerados como tal, designadamente os elencados nos nºs 6 (parte final), 19, 20, 27, 32, 33 e 37 porquanto,
(…)
36- Os factos imputados ao Trabalhador/A. não se verificaram na forma como foram apresentados na nota de culpa, nem assumiram sequer a relevância disciplinar que a Ré pretendeu emprestar-lhes pelo que, nessas circunstâncias jamais poderiam justificar e validar a sanção de despedimento;
37- O apelante Trabalhador/A., seguindo os procedimentos habituais, e comprovados no (primeiro) nº 38 dos Factos Provados (que justamente confirma que «(as) instruções que existem na expedição são de passar o serviço ao turno seguinte se o envio não estiver pronto»), ao constatar, pouco antes do termo da sua jornada de trabalho, de que a fita acabara, ao passar o trabalho ao trabalhador EE, deu-lhe nota de que tendo acabado a fita da cinta fosse ele a terminar a cintagem que faltava, ou então que seria o próprio A. a fazê-lo no dia seguinte, não tendo então o mesmo EE deduzido qualquer oposição ou manifestado qualquer desacordo;
38- E nesse quadro não se vê que ilícito disciplinar poderia o A. ter então praticado;
39- É que, ao contrário do que a Ré invoca no artigo 43º do seu articulado de empregador, nem sequer seria aplicável ao caso o regime excepcional consignado no nº 3, do artigo 203º do Código do Trabalho, justamente porque o serviço que o A. estava a realizar iria ter sequência e continuidade normal no turno seguinte, precisamente pelo trabalhador EE, a quem para o efeito o A. passou o trabalho;
40- Aliás, tendo o A. picado o ponto às 19:31H, e portanto já depois da sua hora de saída que era às 19:30H, torna-se evidente também que ele já não tinha realmente tempo de trabalho disponível para ir buscar um novo rolo de cinta, carregar a máquina de cintar, concluir a operação de cintagem da palete que faltava e ir ao seu habitual posto de trabalho, no armazém azul, onde os deixara, buscar os seus pertences, para depois se dirigir ao relógio de ponto para fazer a picagem de saída;
41- E não pode o A. ser também responsabilizado disciplinarmente pela altercação havida no dia seguinte, dia 24 de Setembro, desde logo por não ter sido ele a abrir essas “hostilidades”, mas sim o trabalhador FF que (sem qualquer justificação legítima e nem sendo seu superior hierárquico, mas antes até com bastante menos antiguidade na empresa, e de forma consciente e porventura premeditada, visto já o não ter sequer cumprimentado no início do turno), resolveu censura-lo publicamente dizendo-lhe que “tinha estado mal no dia anterior por não ter acabado de cintar a palete”, além de que as alegadas injúrias fixadas no nº 10 da Decisão do despedimento, a terem sido proferidas, não tiveram sequer qualquer destinatário determinado, nomeadamente o referido FF;
42- Também a conduta do A. que foi objecto do dito Aditamento à nota de culpa não pode merecer qualquer censura, por a mesma haver simplesmente consistido e resultado do exercício legítimo dos direitos e interesses legalmente reconhecidos ao A.;
43- O A., logo na ocasião em que, pelas 09:30H, do dia 12/12/2014, foi contactado telefonicamente pelo Sr. GG «para que comparecesse na empresa naquele dia, durante a tarde», invocou “que que não poderia nesse dia ir à empresa em virtude de, situando-se a sua residência a cerca de 20 Klms, não ter transporte para o efeito uma vez que o seu automóvel, e único meio de transporte que poderia então utilizar, estava a ser usado pela esposa, que sendo também trabalhadora da empresa CC, o havia levado de manhã para poder ir trabalhar, e para além disso não tinha também ninguém disponível que pudesse ficar com a sua filha”.
44- E tratando-se, como realmente se tratavam, de motivos absolutamente atendíveis, constituíam também, só por si, causa justificativa bastante para desonerar o A. do dever de dar cumprimento àquela determinação, tanto mais que, para lá de não ter ninguém a quem deixasse a sua filha menor, não tinha sequer transporte disponível, até porque a empresa nunca se dispôs a custear a sua viagem de táxi que, a ocorrer, teria, pois, de ser suportada pelo próprio A., como então deixou bem claro o Sr. GG, e este, de resto, confirmou no seu depoimento;
45- Acresce que, como o mesmo Sr. GG esclareceu também no seu depoimento, o motivo ou razão da ida do A. à empresa não seria para que a empresa Ré lhe pudesse dar quaisquer ordens ou instruções respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, até porque ele se encontrava já então na situação de suspensão preventiva e não era também para que esta medida lhe fosse levantada, mas sim e unicamente para a empresa poder falar com ele sobre o processo disciplinar que lhe fora instaurado;
46- E nessas circunstâncias, nem sequer o A. tinha a obrigação legal ou contratual de se deslocar à empresa para uma reunião com esse tema, tanto mais que sendo o procedimento disciplinar escrito, o arguido tem o direito de não se pronunciar oralmente ou mesmo por escrito fora do âmbito da resposta escrita que entender dever (ou não) apresentar nesse procedimento;
47- Seria, portanto, assim até perfeitamente legítima a recusa do A. em participar numa reunião com a Ré, cujo fim fosse a discussão do procedimento disciplinar pendente;
48- Porém, o A. depois de lhe ter sido dado o tempo bastante para organizar a sua vida familiar e pessoal, acabou por aceitar deslocar-se à empresa Ré, em dia em que a esposa estivesse de folga e previamente concertado para o efeito com o Sr. GG, e foi depois indicado em carta datada do mesmo dia 12 de Dezembro (redigida pelo próprio Sr. GG, conforme este reconheceu no seu depoimento), o que se verificou no dia 16 de Dezembro, nas circunstâncias descritas nos nºs 9 e 10 da resposta que apresentou ao dito Aditamento à nota de culpa;
49- Deste modo, a sentença impugnada de fls., nos termos em que o fez, decidiu com total desacerto, tendo violado, entre outras disposições legais, os artigos 356º, nº 5, 357º, nº 4, 382º, nºs 1 e 2, alínea d), 389º, 390º e 410º, nº 3 do Código do Trabalho.
*
Notificada da interposição do recurso, a R. veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
i) Dos factos 3. a 5. do relatório de facto constante da douta decisão decorre com clareza que o Recorrente, pese embora seja “dirigente sindical”, não tem na Recorrida a qualidade de “delegado sindical”, sendo que apenas estes últimos beneficiam do regime de protecção legal previsto para os representantes sindicais;
ii) Por essa razão, no n.º 5 do Art.º 356º do Código de Trabalho, apenas se exige a apresentação de cópia do processo à associação sindical respectiva, quando esteja em causa um “representante sindical”;
ii) A obrigatoriedade de envio do processo para o Sindicato respectivo é uma obrigação que se verifica apenas quando o trabalhador seja representante sindical, e, por isso, goze dos direitos e da acrescida protecção junto do empregador que é legalmente reconhecida aos delegados ou representantes sindicais e o delegado sindical reconhecido pela Recorrida e indicado pelo SIESI para beneficiar dessa protecção legal, é DD, como decorre ponto 5. do relatório de facto constante da douta decisão;
iii) Não assim quando seja um mero dirigente sindical, como o é o Recorrente, sendo tal qualidade, como este o admite, irrelevante para efeitos de representação junto da empresa, por esta apenas ter a obrigação de reconhecer um delegado sindical indicado pelo Sindicato em questão e esse Sindicato ter indicado outra pessoa;
iv) Aliás, a expressão “representantes” dos trabalhadores encontra-se referida em diversas disposições do Código de Trabalho – nomeadamente 408º e 409º - e nelas pretende abranger os membros das comissões de trabalhadores e, a respeito dos Sindicatos, apenas e só os delegados sindicais;
v) Quando na disposição em análise se fala em “representantes sindicais” pretende-se, como é evidente, abranger apenas os “representantes dos trabalhadores” eleitos pelos Sindicatos e que a empresa seja obrigada a aceitar, ou seja, os delegados sindicais;
vi) Ou seja, representantes sindicais são os “representantes dos trabalhadores” que não sejam os membros de comissões de trabalhadores – os delegados sindicais.
vii) Assim, quaisquer que sejam as funções ou atribuições do Recorrente junto de qualquer Sindicato ou Associação Sindical, este não é, perante a Recorrida, representante sindical, não gozando da protecção legal a estes dada, razão pela qual, nenhuma nulidade foi praticada no processo disciplinar;
(…)
lxix) E “constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador dirigir a um companheiro de trabalho frases desbragadas e obscenas altamente ofensivas não só da sua honra como também da consideração da sua mãe e da sua irmã” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.1985 in AD, 282º, 743), constituindo também justa causa chamar a um colega “traidor, fura-greves, cabrão, chulo” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.11.1985 in BTE 10-11-12/87 pag. 1522) (no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.03.2003 in CJ, 2003, II, 224);
lxx) Aliás, desde há muito que se vem entendendo que constitui justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador que gere conflitos com os seus companheiros de trabalho (Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.1986 (in CJ, 1986, I, 151) e de 12.03.1986 (in CJ 1986, II, 161);
lxxi) E “comportamento habitual do trabalhador – que cria no local de trabalho onde exerce as suas tarefas uma degradação do ambiente de trabalho, com evidente prejuízo para a entidade patronal (….) – pode constituir justa causa despedimento” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.1995 in AD 408, 1401);
(…)
lxxix) E o comportamento do Recorrente constitui desobediência a uma ordem expressa da Requerida e também é, por si só, mesmo que tomado isoladamente, susceptível de consubstanciar justa causa de despedimento (a esse respeito entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.1990 in CJ 1990, IV, 195);
lxxx) Para além do mais, ao Requerente foi já aplicada uma sanção disciplinar no âmbito de um anterior processo disciplinar, a qual não foi por ele impugnada, pois, foi já anteriormente constituído arguido num outro procedimento disciplinar, o qual teve início em 10 de Setembro de 2010, tendo resultado na condenação do mesmo na sanção disciplinar de perda de um dia de férias (processo cujo relatório e decisão se encontram de fls. 88 a 93 do processo e ponto 43. do relatório de facto).
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Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ser anulado o julgamento, para ampliação da matéria de facto relevante.
Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir.
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E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto julgada provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte:
1 - O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora para, sob a autoridade e direcção desta, lhe prestar a sua actividade profissional em 12 de Outubro de 2009.
2 – Ultimamente o trabalhador exercia as funções próprias e inerentes à categoria profissional de operador especializado de 2ª e auferia a retribuição mensal de € 642,00.
3 – O trabalhador é o associado nº … do Sindicato … e em 20. 6. 2014 foi eleito membro da Direcção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP – IN).
4 – Datada de 2. 7. 2014 a USDE/CGTP – IN comunicou por carta registada com A/R à empregadora tal eleição.
5 – Em 15 de Setembro de 2014 o SIESI informou a empregadora que para os efeitos do nº 1 do artº. 463º do C.T., deve ser considerado apenas em relação ao delegado sindical DD.
6 – Por comunicação electrónica datada de 6 de Outubro de 2014, foi denunciado à empregadora um conjunto de factos, susceptíveis de constituírem infracções disciplinares.
7 - A empregadora procedeu a um inquérito prévio e com base no qual veio a deduzir nota de culpa, em 22 de Outubro de 2014, com intenção de despedimento e determinada a suspensão preventiva do trabalhador sem perda de retribuição.
8 – Por carta registada com A/R datada de 24 de Outubro de 2014 e recebida em 27. 10. 2014 foi comunicado à USDE/CGTP – IN a instauração de processo disciplinar e suspensão preventiva do trabalhador.
9 – Por carta registada com A/R datada de 24 de Outubro de 2014 e recebida em 27. 10. 2014 foi comunicado ao SIESI a instauração de processo disciplinar e suspensão preventiva do trabalhador.
10 – O trabalhador ofereceu resposta à nota de culpa e arrolou prova testemunhal.
11 – Em 5 de Janeiro de 2015 a empregadora deduziu um aditamento à nota de culpa reiterando a intenção de despedimento.
12 – O trabalhador respondeu ao aditamento à nota de culpa em 20 de Janeiro de 2015 e arrolou prova testemunhal.
13 – Em 24 de Fevereiro de 2015 a empregadora elaborou relatório final e proferiu a decisão final de despedimento com justa causa em 27 de Fevereiro de 2015.
14 – Por carta de 6 de Março de 2015 a empregadora comunicou ao trabalhador o relatório e decisão final a qual foi recebida por este em 10 de Março de 2015.
15 – Por carta registada com A/R e recebida pelo trabalhador a empregadora remeteu o comprovativo de recibo e transferência bancária para o requerente do montante de € 1.864,34 de créditos devidos à data da cessação do contrato de trabalho.
16 – Por transacção judicial, homologada por sentença no procedimento cautelar nº 253/06.0TTEVR deste Tribunal de Trabalho extinto em que era requerente SIESE e requerida a ora empregadora nestes autos, acordaram em que a requerida não aplicaria aos trabalhadores filiados na requerente os horários concentrados definidos no Regulamento Interno de 26 de Junho de 2006.
17 – Por carta registada com A/R datada de 7 de Outubro de 2014 e recebida pela empregadora em 10 de Outubro de 2014 o SIESI comunica à empregadora ser seu entendimento que tal acordo caducou por força do disposto no artº. 209º nº 1 a) do C.T., desobrigando a empregadora do cumprimento daquele acordo.
18 – Por carta datada de 14 de Outubro de 2014 a empregadora comunicou ao SIESI ser seu entendimento de que o acordo celebrado se mantém em vigor.
19 – Por carta datada de 24 de Outubro por mão própria a empregadora comunica ao trabalhador que por ser filiado no SIESI se impõe a alteração do horário deixando de praticar o horário concentrado.
20 - No dia 23 de Setembro de 2014 o trabalhador saiu do seu posto de trabalho no armazém da expedição pelas 19horas e 20minutos, sendo o seu horário de saída às 19horas e 30minutos.
21 – O trabalhador efectuou a picagem de saída pelas 19horas e 31minutos.
23 – O trabalhador presta a sua actividade no armazém da expedição e tem de ir ao armazém azul buscar os seus pertences antes de se dirigir ao relógio de ponto para efectuar a picagem de saída.
24 - Neste percurso leva cerca de 4minutos, 37 segundos e 57 centésimos.
25 - Para completar a tarefa que desempenhava (cintar a palete) faltava ao trabalhador aplicar mais uma cinta.
26 - O trabalhador ao abandonar o seu posto de trabalho disse para o colega EE "... não tenho mais cinta, se quiseres acaba tu ou eu acabo amanhã ...".
27 - O trabalhador sabia pela data de saída da documentação que acompanha a palete que a mesma tinha de sair naquele dia via camião.
28 - A palete acabou por ser cintada pelo colega FF, que deu pela falta da mesma ao carregarem o camião.
29 - A operação de carregamento da máquina de cintar com cinta nova demora cerca de 5minutos e 30segundos, já contabilizando o tempo de ir buscar a cinta nova ao armazém Micro k.
30 - No dia seguinte, 24 de Setembro de 2014, o colega FF dirigiu-se ao trabalhador dizendo-lhe que este "... tinha estado mal no dia anterior por não ter acabado de cintar a palete ...".
31 - O trabalhador respondeu "... quem és tu para falares assim comigo? ...".
32 - E dirigiu-se ainda ao colega FF proferindo expressões entre as quais "... palhaço ...", "... chibo ...", "... graxista ...", "... és muito novo …, não tens nada de estar a dizer isso ... não levantes muito o coiso senão ainda te dou um murro ... já sei que foste tu que foste chibar ...".
33 - Esta situação gerou mau ambiente e apesar do colega FF olhar para o colega HH, este para evitar que a situação se agudizasse nada fez, apesar de ter ouvido aquele diálogo.
34 - Ainda nesse mesmo dia o colega EE dirigiu-se ao colega HH pedindo-lhe um cartão ao que este respondeu "... Aqui ninguém é criado de ninguém ...".
35 - O trabalhador ao ouvir aquele diálogo gritou da sua bancada "... Essa carapuça era para mim? ...".
36 - O trabalhador HH respondeu "...Olha CC se a carapuça te servir muito bem, caso contrário arruma para o lado. Há muitos anos que trabalho aqui e nunca antes aconteceu uma coisa destas, alguém sair sem cintar uma palete, obrigando os colegas a fazê-lo para que o trabalho ficasse concluído ...".
37 - No dia seguinte, 25 de Setembro de 2014 e até data não concretamente apurada, o trabalhador continuou a proferir para o ar "... são uns chibos ... cambada de chibos ... graxistas ... cambada de graxistas ...", sem que ninguém lhe respondesse.
38 - As instruções que existem na expedição são de passar o serviço ao turno seguinte se o envio não estiver pronto.
38 - Em 12 de Dezembro de 2014, pelas 9horas e 30minutos a empregadora, através do departamento de recursos humanos, contactou telefonicamente o trabalhador, notificando-o para que o mesmo comparecesse na empresa naquele dia durante o período da tarde.
39 - Este contacto havia sido determinado pela gerência da empregadora.
40 - O trabalhador recusou-se a acatar aquela notificação e a comparecer naquele dia nas instalações da empresa alegando não ter transporte, residir na Igrejinha e estar a tomar conta da sua filha não tendo ninguém com quem a deixar.
41 - O trabalhador disse ainda só se deslocava à empresa desde que tal lhe fosse solicitado por escrito e com antecedência.
42 - A mulher do trabalhador também trabalha na empregadora, onde se encontrava a laborar naquele dia 12 de Dezembro de 2014.
43 - O trabalhador já anteriormente havia sido punido disciplinarmente com a perda de um dia de férias.
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Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação, nos termos dos arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), reconduzem-se na prática a três as questões suscitadas pelo recorrente na apelação que interpôs. São elas:
- a qualidade do A. como ‘representante sindical’;
- a impugnação da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido;
- a existência, ou não, de justa causa para despedimento, em face da factualidade apurada.
Vejamos então se assiste razão ao apelante nos vários segmentos do recurso interposto.
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Pretende em primeiro lugar o A. que, enquanto membro da Direção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora, é ele inequivocamente um ‘representante sindical’, designadamente para os efeitos previstos no art.º 356º, nº 5, do Código do Trabalho (C.T.). Logo, não tendo a empregadora cumprido a formalidade aí exigida (apresentação de cópia integral do processo disciplinar instaurado ao trabalhador à associação sindical respetiva, para emissão de parecer), e não tendo por isso a decisão do processo ponderado todas as circunstâncias que devia ter em conta, tal como se prevê no art.º 357º, nº 4, do mesmo C.T., o processo disciplinar deve ter-se por inválido, e consequentemente o despedimento por ilícito, nos termos do art.º 382º, nsº 1 e 2, também do C.T..
E há que reconhecer razão ao recorrente quando defende um significado amplo da expressão ‘representante sindical’, que não deve resumir-se unicamente aos delegados sindicais duma determinada empresa.
Tal como decidiu o STJ em acórdão de 30/3/2011[2], proferido embora a propósito de idêntica expressão utilizada no C.T. de 2003, jurisprudência na qual nos louvamos, ‘não faz sentido pretender ver excluído do conjunto dos representantes sindicais, para o presente efeito, o trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais ou o que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos .

Os membros dos corpos sociais/dirigentes das associações sindicais, embora não tenham, por definição, intervenção directa na actividade da empresa (vocação típica do delegado sindical, que, sendo eleito e destituído nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto, ut art. 498.º/1 do C.T., representa a associação sindical na empresa e tem como função essencial servir de elo de ligação entre os trabalhadores desta e o respectivo sindicato, colaborando com a direcção de uma e de outro no que respeita a questões laborais e velando pelo cumprimento das respectivas normas – cfr. Pedro Romano Martinez, ‘Direito do Trabalho’, 5.ª Edição, 2010, pg. 1144), beneficiam, por exemplo, de um crédito de horas (art. 505.º/1), a expensas do empregador, e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, não podendo deixar de ter a protecção prevista (no mínimo a mesma) para os demais representantes dos trabalhadores na empresa, de uma qualquer das faladas categorias (delegado sindical, membro de comissão de trabalhadores, membro de conselho de empresa europeu).
De qualquer forma, reconhecendo-se embora que o exercício de um cargo de direção numa União de Sindicatos, como sucedia com o recorrente, cabe no conceito de ‘representante sindical’ a que se refere o mencionado art.º 356º, nº 5, daí não decorre necessariamente que a omissão da formalidade aí prevista, de envio de cópia integral do processo disciplinar à associação sindical em que se encontra filiado o trabalhador arguido, para emissão de parecer, constitua invalidade que afete todo aquele processo e implique a ilicitude do próprio despedimento.
Esta questão foi aliás já devidamente tratada no acórdão desta Relação de 14/1/2016, em recurso interposto no procedimento cautelar de suspensão de despedimento a que se refere esta ação, e em que foi relator o ora adjunto Ex.º Desembargador Dr. José Feteira.
Não havendo razões que determinem que agora concluamos de modo diverso, recordemos o que ali, designadamente, se consignou:
‘… embora o parecer a obter através da mencionada diligência procedimental constitua, como se disse, um importante elemento de ponderação na prolação da referida decisão disciplinar, a obtenção do mesmo não configura um aspeto, digamos, fundamental ou essencial no desenvolvimento do processo disciplinar ao ponto de levar à invalidade do mesmo se, porventura, o empregador não der cumprimento ao estabelecido na referida norma (n.º 5 do art. 356º do CT) e isto, porquanto, em face do disposto neste preceito, pode nem ser exigível para o empregador o cumprimento de tal preceito e a consequente obtenção do aludido parecer – basta pensar na não existência de comissão de trabalhadores na empresa e na circunstância do trabalhador arguido não ser representante sindical – ou pode o referido parecer nem ser emitido pela entidade que o poderia apresentar ainda que o empregador tivesse dado cumprimento ao normativo em causa, pois a apresentação ou não de parecer fundamentado por qualquer das referidas entidades (comissão de trabalhadores ou sindicato representado) é deixada, por lei, ao arbítrio das mesmas, já que lhes é conferida a mera possibilidade ou faculdade de o apresentarem.

… o eventual incumprimento pelo empregador do estabelecido no mencionado n.º 5 do art. 356º do Código do Trabalho, não tem a virtualidade de levar à invalidade do procedimento disciplinar, invalidade que, como decorre de forma taxativa do disposto no art. 382º n.º 2 do mesmo Código, só pode ser declarada se faltar a nota de culpa, ou se esta não estiver escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; se faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; se não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou o prazo para resposta à nota de culpa; ou, então, se a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito ou a mesma se não mostrar elaborada com ponderação das circunstâncias relevantes para o caso, mencionando-se, depois e a título meramente exemplificativo – como resultante da expressão adverbial nomeadamente –, como circunstâncias a ponderar as previstas no n.º 3 do art. 351, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores (caso tenham sido emitidos, claro está).
Improcedem pois, nesta parte, as conclusões da alegação do recorrente.
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Abordemos agora a questão da impugnação da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido.
(…)
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Assente que está, em definitivo, a matéria de facto relevante, ocupemo-nos então da decisão de mérito do recurso, que se prende coma verificação, ou não, de factos praticados culposamente pelo trabalhador recorrente, que sejam suscetíveis de integrar o conceito de justa causa para despedimento.
Num cenário de rutura de uma relação de trabalho subordinada, promovida por vontade da parte trabalhadora, por facto imputável ao trabalhador e com alegação de justa causa, é consabido que a verificação em concreto deste conceito depende da verificação cumulativa dos três requisitos que são comummente apontados: um de natureza subjetiva, o comportamento culposo do trabalhador (i), outro de cariz objetivo, que se traduz na impossibilidade prática de subsistência da relação laboral (ii), e, por último o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo (iii).
Em muitos casos, a avaliação em concreto dos factos que podem ou não integrar o conceito de justa causa não é porém tarefa fácil, dados os diferentes interesses em jogo e o enquadramento fático que no caso possa ocorrer, frequentemente indiciando até a existência de culpas repartidas de parte a parte, em maior ou menor grau, entre empregador e trabalhador.
É por isso que o art.º 351º, nº 3, do C.T., nos aponta um caminho rodeado de particulares cautelas: ‘na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes’.
Na concreta hipótese dos autos, uma das circunstâncias adjuvantes que não pode ser desconsiderada reside precisamente nas funções sindicais exercidas pelo recorrente, enquanto representante duma estrutura de representação coletiva de trabalhadores, qualidade que necessariamente lhe aportou uma acrescida responsabilidade no desempenho das suas obrigações profissionais no seio da empresa R..
Ora, no que respeita em particular aos factos ocorridos a 23/9/2014, a saída do A. do seu posto de trabalho cerca de 10 minutos antes do termo do seu horário, alegadamente por falta do material necessário à conclusão da tarefa que então desempenhava, revelam sem dúvida algum défice do zelo e da diligência a que o mesmo estava contratualmente obrigado, nos termos do artº 128º, nº 1, al. c) e h), do C.T.. Como se sabe, numa relação laboral subordinada é princípio basilar, tanto para empregador como para trabalhador, uma conduta pautada pelas regras da boa fé, tendo em vista, para além do mais, a obtenção duma maior produtividade (cfr. art.º 126º, nsº 1 e 2, do mesmo C.T.).
Não pode pois deixar de ser censurado o comportamento do apelante naquele dia 23, sendo como tal passível de sancionamento disciplinar.
Mas se, tomada isoladamente, essa conduta do A. não justificaria só por si a aplicação da mais gravosa das sanções que estão elencadas na lei laboral, os factos que ocorreram nos dois dias seguintes alteraram significativamente esse panorama.
Os insultos e os impropérios dirigidos repetidamente a colegas de trabalho, e os inerentes conflitos verbais, que de resto se prolongaram no tempo (cfr. facto 37), são atitudes que violam frontalmente o dever de urbanidade que é exigível a um qualquer trabalhador (v. al. a) do citado art.º 128º, nº 1), para mais tratando-se de um representante sindical. São por isso condutas que a lei, no nº 2, al. b) e c), do referido art.º 351º, reconduz diretamente ao conceito de justa causa para despedimento.
Na hipótese dos autos importa ainda relevar dois pontos, que mesmo não configurando infrações disciplinares, em nada aproveitam à pessoa do recorrente.
Um deles prende-se com a sua exigência em ser notificado por escrito, e com antecedência, para comparecer na empresa, no decurso do processo disciplinar que lhe foi instaurado, e estando ele preventivamente suspenso.
Não se vendo como poderia a forma escrita obviar aos inconvenientes pessoais duma deslocação desde a sua residência, tal exigência só pode ser entendida como uma deliberada pretensão de colocar entraves ao desenvolvimento daquele processo.
Para além disso, também não despiciendo o passado disciplinar do apelante ao serviço da R..
Muito embora a sua antiguidade, de cerca de 5 anos, não fosse particularmente longa à data dos factos aqui em causa, a verdade é que ele já fora antes punido com a perda de um dia de férias, por razões que se desconhecem, mas que também não importa agora considerar.
Em face de todas as circunstâncias que se apontaram, e tal como se decidiu na 1ª instância, consideramos também estar configurada a justa causa para o despedimento do recorrente, que deve por isso ser julgado como lícito e regular.
Improcedem pois, também nesta parte, todas as conclusões da alegação do apelante.
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Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Évora, 23-06-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
José António Santos Feteira

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[1] (…)
[2] Disponível in www.dgsi.pt