Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CANELAS BRÁS | ||
Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
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Data do Acordão: | 08/10/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | O superior interesse da criança mais não é do que colocá-la em primeiro lugar, à frente dos interesses que eventualmente com ele possam vir a conflituar, mormente os dos adultos e, dentro deles, os dos próprios progenitores, intentando acharem-se soluções que, em cada caso concreto e em face daquelas concretas crianças, melhor sirvam o propósito de as fazer, e deixar, crescer felizes, e em responsabilidade, que é um direito que elas têm e que todos – rectius, a sociedade – lhes devemos. | ||
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Decisão Texto Integral: | RECURSO N.º 2034/15.1T8STR.E1 – APELAÇÃO (JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SANTARÉM) Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante (…), residente na Rua dos (…), n.º 5, em (…), vem, enquanto progenitora dos menores, interpor recurso do douto Acórdão proferido em 31 de Maio de 2023 (no início do sexto volume), no Tribunal de Família e Menores de Santarém-Juiz 3, nestes autos de promoção e protecção instaurados a favor dos menores (…), nascido em 11-10-2012, (…), nascido em 24-04-2019 e (…), nascida em 31-08-2021 (filhos da Apelante e de …) – e que decidiu “I – Aplicar ao menor (…) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, ficando à guarda do ‘(…)’, em (…), e nomeando-se curador provisório da criança o Diretor Técnico da instituição; II – Aplicar ao menor (…) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, ficando à guarda do CAT ‘(…)’, da Santa Casa da Misericórdia de (…), e nomeando-se curador provisório da criança a Diretora Técnica da instituição; III – Aplicar à menor (…) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, ficando à guarda do CAT ‘(…)’, da Santa Casa da Misericórdia de (…), nomeando-se curadora provisória da criança a Diretora Técnica da instituição” –, intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância e que as crianças lhe sejam entregues, para o que vem apresentar alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: I. A decisão proferida pelo Tribunal a quo funda-se em factos passados, bastante antigos, completamente ultrapassados pelo próprio decurso do tempo e também pela alteração das condições pessoais dos progenitores. II. A progenitora afirmou, por diversas vezes, no decorrer das suas declarações no debate judicial que, desde a separação do progenitor dos menores, modificou por completo a sua vida. III. Tais afirmações são corroboradas pelo relatório elaborado na sequência da visita domiciliária realizada pela equipa de ATT, em 19/12/2022. IV. Actualmente a progenitora tem a casa organizada de forma a receber os 3 filhos. V. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão em factos passados, como se a mudança das condições pessoais dos progenitores de nada valesse ou importasse. VI. A adopção só é “projecto de vida” para 10% das crianças que vivem em instituições. VII. O que exclui quase metade das 6.700 crianças e jovens que vivem em casas de acolhimento. Se se fizer a análise por grupo etário percebe-se o seguinte: para cerca de 40% das que têm até cinco anos os técnicos consideram que a adopção é o caminho; o mesmo acontece com 20% das que têm entre seis e onze anos mas já só com 2,6% das que têm mais de doze. VIII. Donde resulta que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão proferido pelo Tribunal a quo aparenta ser um castigo/punição aplicada aos progenitores por factos passados, descurando, em absoluto, os presentes, mas os primeiros penalizados com esta decisão são os menores. IX. Do que se vem de expor resulta que a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção não salvaguarda o superior interesse da criança, devendo, por isso, ser revogada e os menores entregues à progenitora que reúne, actualmente, as condições necessárias para os poder receber na sua casa. Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., julgando-se o presente recurso procedente e revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena JUSTIÇA! A Digna Magistrada do Ministério Público responde ao recurso para dizer que deve ser mantido o douto Acórdão proferido na 1ª instância, não assistindo qualquer razão à progenitora/recorrente (que vem entender que a medida mais adequada é a de lhe serem entregues as crianças), para o que remata a respectiva alegação com a formulação das seguintes Conclusões: 1. Entende a recorrente que “a decisão funda-se em factos passados, bastante antigos, completamente ultrapassados pelo próprio decurso do tempo e também pela alteração das condições pessoais dos progenitores. A progenitora afirmou, por diversas vezes, no decorrer das suas declarações no debate judicial que, desde a separação do progenitor dos menores, modificou por completo a sua vida”. 2. Todavia, ao contrário do alegado pela recorrente, o douto acórdão teve em consideração as condições atuais da progenitora, pois tal como consta dos factos provados: 133. (…). 219. (…). 220. (…). 221. (…). 222. (…). 223. (…). 224. (…). 225. (…). 3. Não se entende, pois, em que factos passados entende a recorrente que foi fundamentada a douta decisão. É certo que são referidos os factos que conduziram à aplicação aos menores das sucessivas medidas de promoção e proteção (em suma, desde o nascimento das crianças), mas foram também apuradas as condições de vida atuais não só da recorrente, como do progenitor e dos avós maternos, como até dos irmãos uterinos. 4. Deste modo, não devem ser acolhidas as alegações no que a estes factos se refere. 5. A recorrente tece considerações sobre a adoção como projeto de vida, indicando números e percentagens. Não se tratando de factos notórios (cfr. artigo 412.º do Código de Processo Civil) e não indicando a fonte, nem deverão ser tidos em consideração. 6. Não podemos deixar de referir que foram esgotadas todas as possibilidades junto da família biológica. 7. Os progenitores, apesar de não colaborantes, tiveram acesso a todos os meios disponíveis para que pudessem, tendo em atenção as suas fragilidades, hábitos, dependências, aprender a colmatar as necessidades dos meninos, de forma a criar um ambiente securizante que permitisse o desenvolvimento integral e saudável das crianças. 8. Os meninos não têm ligação afetiva aos progenitores. 9. A família alargada apresentada pelos progenitores e conhecida não reúne condições socioeconómicas, psicossociais e habitacionais para garantir a salvaguarda dos meninos. 10. As visitas por diversos elementos da família biológica (e mesmo tendo em consideração os elementos alargados da família) não foram profícuas para os menores. Os meninos não demonstram especial apego ou afetividade pelos progenitores. 11. Os progenitores não foram colaborantes durante as visitas, nem assíduos. 12. Encontra-se esgotada a intervenção junto dos pais e demais família alargada. 13. Os progenitores não reúnem competências para a mudança, e também não reconhecem a necessidade desta mudança. As crianças foram acompanhadas por diversas entidades. A menina (…) encontra-se acolhida após a data de alta hospitalar, o menino (…) desde os 11 meses de idade, e o menino (…) encontra-se residencialmente acolhido há cerca de 3 anos consecutivos, tendo sido já anteriormente alvo de medida de promoção e proteção residencial. 14. Os progenitores nunca colaboraram com as entidades de intervenção, incumprindo os diversos acordos firmados, mantendo comportamentos que impediram e comprometeram o normal desenvolvimento das crianças. A título de exemplo refira-se apenas que o menino (…), aquando da institucionalização apresentava problemas de desenvolvimento referentes a passar demasiado tempo na cadeirinha/ovo; a relação dos progenitores com a equipa técnica da casa onde se encontra acolhido o (…) tem sido marcada pelo conflito, pelas mentiras e instabilidade nos contactos; a (…) não foi acompanhada por nenhum dos progenitores a consultas de seguimento de eventuais problemas de saúde. 15. Perante o historial de vida das crianças (e demais irmãos uterinos) e dos seus pais, não é possível fazer um juízo de prognose favorável de que o futuro destes meninos passa por regressar aos cuidados da família. Neste sentido, sempre será de formular um juízo de inadequação e insuficiência de qualquer medida que contemple a integração de (…), (…) e (…) no seio da sua família biológica. 16. O superior interesse destas crianças não se compadece com a continuação de uma medida de institucionalização, sendo necessário facultar um projeto de vida adequado. 17. A situação dos meninos não se compadece com uma medida em meio natural de vida, nomeadamente de apoio junto de algum dos progenitores, ou de apoio junto de terceiro (família alargada ou pessoa idónea) por ser insuficiente para garantir os seus superiores interesses, sendo premente encontrar um projeto de vida que lhes permita um crescimento e vida adequados. 18. Esse projeto de vida passa pela sua integração junto de uma família que esteja preparada para os receber e, em consequência, lhes proporcione todas os cuidados e afetos de que estes carecem e merecem, procurando assegurar um correto crescimento físico emocional e social. 19. Estes meninos merecem crescer no seio de uma família que lhes dê carinho, atenção, que lhes proporcione, como merecem, um crescimento equilibrado, num ambiente familiar securizante e protetor e que lhes preste todos os cuidados de que o (…), o (…) e a (…) necessitam. 20. Estas crianças não podem continuar acolhidas em instituição, à espera que os pais reúnam condições pessoais, emocionais, habitacionais e socioeconómicas para que os filhos lhes sejam entregues. Imperioso é concluir que os progenitores revelam não ter capacidade de mudança, de melhoria do seu comportamento, e manifestam não ter competências parentais. 21. Os fatores de risco que determinaram a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção aos meninos foram identificados na douta decisão, que não merece qualquer reparo, pelo que deverá a erudita decisão ser mantida nos seus precisos termos. Porém, Vossas Excelências, decidindo, farão JUSTIÇA! * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1. … tem seis filhos: … (maior de idade), … (nascida a 25-04-2005), … (nascido a 08-07-2009), … (nascido a 11-10-2012), … (nascido a 24-04-2019) e … (nascida a 31-08-2021). 2. Estes autos respeitam aos menores … (autos principais), … (apenso A) e … (apenso B). 3. (…), maior de idade (irmão uterino), vive com os avós maternos. 4. (…), maior de idade (irmã uterina), beneficiou de um processo judicial de promoção e proteção, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Santarém sob o n.º (…), no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, já cessada. 5. (…), menor de idade (irmão uterino) beneficiou de processo de promoção e proteção n.º (…), no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de apoio junto de outro familiar (tios e padrinhos). 6. … (irmão germano do … e …), beneficia de processo judicial de promoção e proteção, o qual corre termos nestes autos, no qual lhe foi aplicada e está em vigor a medida de acolhimento residencial. Tal processo prosseguiu para a fase de debate judicial e, no seu âmbito, o Ministério Público e a Segurança Social pugnaram pela aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. 7. … (irmão germano do … e …), beneficia de processo judicial de promoção e proteção, o qual corre termos como apenso A dos presentes autos, no qual lhe foi aplicada e está em vigor a medida de acolhimento residencial. Tal processo prosseguiu para a fase de debate judicial e, no seu âmbito, o Ministério Público e a Segurança Social pugnaram pela aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. 8. … (irmã germana do … e do …), beneficia de processo judicial de promoção e proteção, o qual corre termos como apenso B dos presentes autos, no qual lhe foi aplicada a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo período de 12 meses, por acordo de promoção e proteção homologado por decisão de 10-05-2022. Tal processo prosseguiu para a fase de debate judicial e, no seu âmbito, o Ministério Público e a Segurança Social pugnaram pela aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. (A) 9. (…) nasceu no dia 11-10-2012, sendo filho de (…) e de (…). 10. O (…) tem dois irmãos germanos – … (nascido a 24-04-2019) e … (nascida a 31-08-2021); e três irmãos uterinos – …, de 22 anos, …, de 18 anos e …, de 13 anos. 11. No âmbito do processo n.º (…), do extinto Tribunal Judicial da …, foi aplicada por acordo homologado por decisão de 03-12-2013, a medida de apoio junto dos pais ao menor … e ao menor … (o agregado familiar vivia na …). 12. Extraída certidão daqueles autos, por alteração da morada do menor (…) e progenitores para (…), veio a mesma a ser distribuída a este Juízo de Família e Menores de Santarém dando origem ao processo n.º (…) e respeitando ao menor (…). 13. Por acordo de 14-09-2015, foi aplicada ao menor a medida de apoio junto dos pais pelo período de 12 meses com revisões semestrais. 14. A medida foi revista e mantida por despacho de 12-05-2016, 18-11-2016, acordo homologado por decisão de 29-05-2018. 15. Na decisão de revisão de Maio de 2016 aludiu-se a avaliação efetuada no relatório de acompanhamento que dava conta: “o (…) se mostra bem integrado no jardim de infância, onde tem vindo a desenvolver competências ao nível das regras de comportamento e da higiene que anteriormente não possuía. Embora inicialmente os pais tivessem demonstrado dificuldade em cumprir os horários do jardim, atualmente tal situação mostra-se ultrapassada. Os progenitores têm ainda em curso obras na habitação, que continua a estar suja e desorganizada. O progenitor mostra-se desempregado e a progenitora mantém trabalho por turnos, o que se admite que possa dificultar a manutenção do espaço habitacional em condições de higiene – situação que, no entanto, deverá ser melhorada pelos pais. O pai mantém grande reatividade à intervenção, situação que, aliada às dificuldades económicas do agregado familiar”. 16. Na decisão de revisão em Novembro de 2016 aludiu-se a avaliação efetuada no relatório de acompanhamento que dava conta: “os progenitores mantêm fraca colaboração com os serviços, havendo apenas uma ligeira melhoria na organização e arrumação da habitação, a qual continua em obras. O (…) continua bem integrado no jardim de infância, embora atualmente apresente muita irregularidade ao nível da assiduidade e pontualidade, nem sempre chegando no horário estabelecido com o estabelecimento de ensino. Não obstante, mantém uma evolução positiva quanto ao cumprimento de regras e um bom relacionamento com pares e adultos. A frequência do jardim de infância tem sido francamente benéfica para o desenvolvimento do (…). O progenitor encontra-se já empregado e a progenitora mantém trabalho por turnos”. 17. No relatório de avaliação da execução da medida de 09-04-2018 era informado: “Tendo por base a informação recolhida, entende-se que a situação de perigo referente ao (…) alinda não foi debelada e, em alguns aspectos, tornou-se ainda mais grave. Constatou-se que a criança deixou de frequentar o Jardim de Infância do Centro Paroquial de (…) em 15 de Dezembro de 2017, tendo a família ficado com uma dívida em mensalidade no valor de € 598,78. (…) só voltou a ser integrado nesta resposta social no dia 15 de Março, no Jardim de Infância da rede pública em (…). Da informação recolhida verificou-se que a criança, neste período de tempo, ora acompanhava a progenitora quando esta saía na sua viatura, ora ficava confinada ao espaço do quarto dos progenitores e do (…) também, dormindo por vezes até á hora da refeição do almoço, assistindo televisão ou jogando no telemóvel e/ou Tablet. Toda a situação descrita não é potenciadora da criança assimilar horários e rotinas com a agravante de que se prevê que o (…) possa iniciar a frequência do primeiro ciclo no próximo ano letivo. Por outro lado, constatou-se que (…) e (…) agravaram a sua situação de conflito, em termos relacionais, não sendo promotores de um ambiente saudável para o desenvolvimento do (…)”. 18. A medida foi alterada para a medida de acolhimento residencial, pelo período de 12 meses, por decisão de 02-11-2018 (ref. 79525868). 19. Tal decisão assentou: “Dos relatórios sociais juntos aos autos com as referências 5312324, 5347978 e 5367790 resulta que, efetivamente e ao contrário das expetativas existentes aquando da celebração do acordo de promoção e proteção, a situação de vida o (…) se vem degradando. Os pais não cumpriram as cláusulas 1.a, 2.a, 4.a e 6.a do acordo de promoção e proteção, pois não apresentam cuidado com o vestuário e calçado do filho, que já apareceu na escola com calçado desadequado à época do ano, não inscreveram a criança em atividades de ocupação dos tempos livres nas férias escolares, não cuidam pela manutenção da higiene e organização da habitação e não permitem a realização de visitas domiciliárias. Na realidade, as condições da habitação foram trazidas ao conhecimento da Sr.ª Técnica Gestora do Caso por parte da senhoria, preocupada com o nível de sujidade e desorganização que encontrou no locado, que inclusive apresentava cheiros nauseabundos decorrentes da falta de prestação de cuidados de limpeza aos 6 cães que a família possuía no terraço. Condições estas que, apesar da retirada dos animais, não apresentaram melhoras, escudando-se a progenitora no facto de estar grávida para não efetuar as limpezas e a organização das divisões necessárias. Acresce que o menino não é assíduo na chegada às aulas, não apresenta o material necessário para acompanhar as matérias (apenas sendo portador de lápis e borracha), tem várias faltas não justificadas, não faz os trabalhos de casa e demonstra dificuldades ao nível do trabalho de mão. Quanto à situação habitacional da família, para além do referido, a senhoria pretende instaurar ação de despejo após o prazo concedido para o agregado abandonar a habitação (final de Outubro último), sendo assim impossível prever ele que local e em que condições a criança passará a morar”. 20. A medida foi revista e mantida por decisão de 12-03-2019. 21. Por decisão de 23-09-2019 (ref. 81983915), foi a medida revista e alterada, substituindo-se a medida de acolhimento residencial pela medida de apoio junto dos pais, pelo período de 12 meses com revisões semestrais, por se ter considerado que os “progenitores do menor (…) têm vindo a registar melhorias significativas no que tange às fragilidades detetadas e que justificaram a aplicação da medida de acolhimento institucional, a progenitora tem-se esforçado por assegurar as necessidades básicas dos filhos de forma correta e adequada, parecendo ter reconhecido os comportamentos errados que tinha no passado, os quais se esforça por corrigir”. 22. No dia 29-03-2020 veio o Ministério Público promover, na sequência de expediente da Segurança Social junto aos autos sob a referência supra, a confirmação da providência de proteção da menor tomada. Alega para o efeito, com relevância, que “(...) Na sequência da última participação de violência doméstica o pai do (…) saiu de casa, mas posteriormente, o casal reconciliou-se e aquele regressou a casa na passada sexta-feira. (...) No contexto da deterioração do relacionamento com o progenitor do menor e da ponderação da separação de ambos, a progenitora, no início do mês de Março de 2020, tomou a decisão de mandar o seu filho maior (…) para casa da avó materna, (…), sita na (…), em (…), dizendo que não o podia ter consigo e a jovem (…) para casa do namorado, para aí passar uma semana. A (…) e o (…) é que iam assegurando as tarefas de casa, tomando conta dos menores (…) e do (…), até porque, entretanto, a progenitora começou a trabalhar por turnos. (...) O (…) revelou ter poucas regras em sede de respeito pela autoridade parental, não acatando a progenitora e a irmã. (...) Os pais não foram buscar os manuais do (…) à escola para que o mesmo pudesse continuar os estudos em casa. No contexto da instabilidade do relacionamento com pai do menor a mãe entrou em descontrolo emocional. (…) No dia 26.03.2020, a casa da família do menor (…) estava totalmente desorganizada, com móveis no corredor, com roupa espalhada pelo chão, existindo diversos obstáculos que dificultavam a entrada em diversas divisões da casa, no espaço da máquina da loiça estava um monte de roupa, sendo que algumas divisões não tinham eletricidade. A mãe alegou que se encontravam em remodelações. Os menores (…) e (…) apresentavam diversos sinais de falta de higiene e sujidade. (…) A CPCJ de (…) verificou que a progenitora e o progenitor dos menores não cumpriam os APP’s formalizados nem no Processo de Promoção e de Proteção n.º (…), do menor (…), nem no Processo de Promoção e de Proteção n.º (…), da jovem (…), designadamente não asseguravam, colocando em risco os mesmos, quanto aos seguintes aspetos: a organização e higiene da habitação; a resposta às necessidades básicas dos filhos menores, não procediam ao necessário acompanhamento médico e escolar dos mesmos e sem sempre se disponibilizavam para a concretização das vistas domiciliárias dos técnicos e para acatar as suas orientações. A avó, que já acolhe a jovem (…) e o seu neto maior (…), referiu não ter condições para acolher o (…) e o (…), atentas as idades dos mesmos e os cuidados que eles requerem. Não se logrou apurar a existência de outros elementos da família alargada que estivessem disponíveis para acolher os menores. A família do menor está desestruturada e disfuncional estando a adotar comportamentos que colocam em sério risco o seu bem-estar e a segurança. Os pais não reconheceram a exposição do menor aos perigos por eles criados e não concordaram que o mesmo carecia de ser retirado do ambiente em que vivia o qual colocava em sério risco a saúde física e psíquica do menor, importando com toda a urgência acautelar o seu bem-estar e segurança. Neste contexto, inexistindo família alargada que pudesse receber o menor e opondo-se os seus progenitores ao respetivo acolhimento institucional, a CPCJ – Comissão Restrita de (…) decidiu aplicar procedimento urgente ao menor ao abrigo do disposto no artigo 91.º da LPCJP tendo procedido à retirada do menor do seu agregado familiar”. 23. Por esses factos, foi-lhe aplicada, em confirmação da providência tomada a título cautelar, a medida de acolhimento residencial, por decisão de 30-03-2020 (ref. 83550951). 24. No dia 26-03-2020, quando ingressou na casa de acolhimento, a criança chegou com claros sinais de cansaço, mas recetivo a ser acolhido no Lar. Vinha calmo, algo assustado, mas que se foi dissipando ao longo da conversa à qual aderiu bem. 25. Posteriormente, uma educadora foi-lhe dar banho e cuidar da higiene, que se mostrava descuidada (unhas grandes e sujas). Logo depois foi para o quarto, onde acompanhado pela mesma educadora, adormeceu só acordando no dia seguinte. 26. Aquando da sua institucionalização, a criança apresentava falta de hábitos, nomeadamente saber estar à mesa e fazer uma refeição completa, tendia a querer levantar-se da mesa com frequência, não usava os talheres e, por vezes, queria comer em pé. 27. Afonso não conhecia muitos alimentos, afirmando que nunca comeu, tendo experimentado, em contexto institucional, pela primeira vez, alguns alimentos. 28. Manifestou alguma ausência de regras e limites, e resistência à figura de autoridade, com fraca resistência à frustração, recorrendo ao uso de asneiras e ofensas aos colegas, no seu vocabulário. 29. (…) é uma criança que não apresenta dificuldades de aprendizagem, mas que reclama a presença do adulto para iniciar as tarefas que lhe são propostas pela professora, revelando falta de método de estudo. 30. Quando ingressou no (…), o (…) recusava, com frequência, iniciar as tarefas mais elaboradas ou que exigiam maior atenção, assumindo comportamentos desajustados, tais como dar pontapés nas portas e gritar com os adultos e com os colegas. 31. A criança fez uma boa adaptação à casa de acolhimento e mantém o registo de uma evolução muito positiva no que concerne à aquisição de competências pessoais e sociais. 32. Os pais agendaram, de acordo com a sua disponibilidade, urna visita para o dia 22-05-2020, à qual não compareceram, nem apresentaram qualquer justificação, o que provocou na criança uma reação de grande descontrolo emocional, chorando compulsivamente. 33. Só no dia 24-05-2020, no decurso de um contato telefónico, a mãe justificou a falta à visita. 34. Os pais da criança visitaram o filho no dia 26-05-2020, apresentando, no decurso da mesma, um discurso pouco focado no filho, evidenciando uma postura de fraca colaboração com os técnicos. 35. De acordo com informação datada de 12-10-2020, “os contactos da mãe do (…) com a criança e com a equipa do (…) no último mês, têm-se mostrado irregulares e com falhas sistemáticas e, no caso dos contactos telefónicos com a equipa, mostrando-se muitas vezes desajustadas indicando grandes alterações de humor, instabilidade e desorganização. Até ao início de Julho, as visitas eram feitas pela mãe e pai, algumas com a presença da irmã (…). Tal como já referido no nosso relatório psico-social de 26/05/2020, a mãe continuou a apresentar uma postura desafiadora, desadequada no trato, tendo de ser chamada à atenção de forma mais assertiva para se conseguir ajustar no contexto de visita. Usualmente era o próprio pai que intervinha, tentando acalmá-la ou ‘cortando’ o discurso da mãe”. 36. Por decisão judicial proferida nos presentes autos no dia 01-04-2021, as idas da criança a casa dos pais foram suspensas. 37. Na base de tal decisão esteve uma informação da equipa técnica do (…), de acordo com a qual existe “incoerência e contradição nas informações transmitidas pela mãe e pai em contactos telefónicos, isto é, transmitem informações acerca da situação familiar que se vêm verificar mentira; Contacto da técnica gestora de caso Dra. (…), a 30-03-2021, que apesar de não ter conseguido efetuar a visita domiciliária por indisponibilidade da D. (…), refere que lhe foi transmitido em contacto telefónico pela mesma que o pai já não se encontra viver em casa (o que nos coloca questões acerca do acompanhamento e supervisão enquanto a mãe está a trabalhar), que ao contrário do que nos disse desde Janeiro o marido sempre esteve desempregado desde que chegou de França sem qualquer rendimento, relata situações de violência doméstica alegadamente do pai contra ela, de abusos de substâncias (álcool) por parte de pai, bem como de uma recente gravidez (que foi comunicada por ela ao … sem qualquer conhecimento da equipa do …); Comunicação por parte da Dra. (…), núcleo de intervenção social da Segurança Social, de um auto de notícia da GNR de (…) de 11-03-2021, que dá conta de uma ocorrência de violência doméstica em casa dos progenitores do (…), onde é referido que se tratam de situações repetidas e continuadas”. 38. No mesmo auto é referido que, quando batem à porta e o Sr. (…) a abre, “o espaço é invadido por um cheiro nauseabundo, ao que esta guarda se depara com o hall de entrada do apartamento cheio de excrementos de animais, bem como roupa e lixo espalhados (...) quando esta guarda entra dentro da residência (...) deparou-se com um cenário irrespirável causando mesmo náuseas, verificando que havia excrementos por toda a casa, que os visados dormiam no chão e que os animais urinavam e defecavam por toda a casa. Quando a Sra. (…) é questionada se o seu companheiro a agride, fisicamente a mesma respondeu que não, mas não pretendia continuar com o relacionamento, alegando que este não a ajuda em casa, nem lhe dá atenção (...)”. 39. No ano letivo 2021/2022, (…) frequentou o 4.º ano, demonstrando capacidades de aprendizagem e consegue aplicar os conhecimentos adquiridos. 40. Frequenta o ATL do (…), fora do horário escolar. 41. Como atividade extracurricular, (…) continua a praticar futebol no Clube Desportivo de (…), atividade que agrada bastante à criança. 42. (…) passou as férias de Natal e Ano Novo na instituição, não se verificando alternativa familiar, nem para as datas festivas. 43. A criança passou o Natal com uma família amiga do (…) e a passagem de ano na instituição. 44. Quanto à noite de Natal, o (…) manifestou-se bastante agradado com a vivência de uma data festiva em ambiente familiar saudável e acolhedor, parecendo ansiar por outros momentos vividos em família, com estabilidade, tranquilidade e onde pode usufruir de afeto. 45. Afonso continua a não ter a real noção do seu contexto familiar, nomeadamente no que respeita às várias separações dos pais e respetiva situação laboral e habitacional. 46. De acordo com a informação da equipa técnica da casa de acolhimento, ao longo do tempo em que a criança se encontra acolhida, os contactos com os pais têm sido pautados por inconsistências, muitas faltas, pouco compromisso ou responsabilidade, revelando grande desorganização da parte dos pais e ausência de investimento no percurso do (…), o que lhe tem gerado instabilidade, sendo observado na sua postura impaciência e agressividade, com fraca tolerância à frustração, gerando birras frequentes na hora das refeições ou junto dos restantes colegas residentes. 47. A relação dos progenitores com a equipa técnica da casa de acolhimento tem sido marcada pelo conflito, pelas mentiras e essencialmente por instabilidade nos contactos, variando entre períodos de ausência de contactos, ou contactos diários, os quais se têm verificado ser pouco pertinentes ou promotores de conflito, de ameaça aos Técnicos e discurso agressivo. 48. Na sua maioria, os referidos contactos abordam as sucessivas alterações de morada, de local de trabalho, desculpas às ausências a visitas marcadas e propostas acerca das possibilidades para o futuro de (…), que se têm verificado ser fantasiosas e sem qualquer sustento ou coerência. 49. Os progenitores de (…) estão, atualmente, separados um do outro. 50. À data de 22-02-2022, a Sra. Técnica da Segurança Social não tinha informação sobre a morada de cada um dos progenitores da criança. 51. A intervenção técnica, quer da casa de acolhimento, quer da Segurança Social junto dos pais de (…), não se tem mostrado frutífera para a definição de um projeto de vida responsável, consistente e compatível com o seu crescimento e desenvolvimento, dado a família não se mostrar colaborante, nem demonstrar capacidade de organização pessoal e familiar, quer em termos de casal, quer individualmente, cada um dos progenitores, para o exercício das suas responsabilidades parentais. 52. Os progenitores de (…) não apresentam perspetiva quanto ao projeto de vida dos seus filhos, considerando que continuam a diligenciar por se organizar individualmente, de modo a reclamar o regresso dos filhos ao seu agregado familiar. 53. A criança está acolhida em instituição há três anos, sem que se tenha verificado qualquer alternativa no seio familiar, ou que os seus progenitores tenham demonstrado estabilidade familiar, emocional, habitacional, profissional e socioeconómica necessária, nem tão pouco promovido a relação parental e afetiva com o (…). 54. Os progenitores não reconhecem a existência de problemas ou dificuldades e, bem assim, a necessidade de mudança. 55. Desde que foi acolhido, (…) tem evoluído dentro do esperado para a sua faixa etária. 56. Não se conhecem outros familiares que possam cuidar da criança (…). Provou-se ainda: 57. Desde 01-08-2022 a 05-05-2023 a progenitora efetuou 27 visitas e faltou a 20 visitas agendadas. Em oito fez-se acompanhar da avó do menor, em sete do irmão (…). 58. A 18-08-2022 foi realizado telefonema pela ATT para agendamento de visita domiciliária para o próprio dia, a progenitora não mostrou disponibilidade referindo que se encontrava a trabalhar e não tinha qualquer hipótese de se dirigir a casa. Ficou agendada visita para o dia 22-08-2022, de acordo com a disponibilidade indicada pela própria. 59. No dia 22-08-2022 a progenitora contactou a equipa referindo que, por motivos de trabalho, não iria conseguir estar na habitação à hora marcada, informando que nos restantes dias da semana poderia qualquer um dos dias, sendo que às 17 horas já estaria em casa, não sendo necessário agendamento prévio. Referiu ainda que na habitação ao lado reside a sua senhoria e que a mesma poderia mostrar a habitação, contudo foi explicado a (…) que a mesma teria que acompanhar a equipa na visita domiciliária. 60. A 24-08-2022 foi feita tentativa de visita domiciliária às 17 horas, tal como indicado pela progenitora. No entanto, a mesma não se encontrava na habitação e, segundo a senhoria, chegaria mais tarde. 61. Em 25-08-2022 a progenitora contactou a equipa, referiu que teve conhecimento que estivemos na sua habitação, contudo, por questões de trabalho, nesta semana não iria conseguir estar em casa para realizar a visita, apenas na semana seguinte. 62. Em 04-12-2022, primeiro telefonema do pai após meses de ausência de contatos. Desde 07-12-2022 a 03-05-2023 o progenitor efetuou 19 visitas e faltou a 3 visitas agendadas. 63. Em 18-08-2022 foi tentada a visita domiciliária, pela ATT, sem aviso prévio, sem sucesso, pois ninguém estava em casa. O progenitor foi contactado telefonicamente e o mesmo informou que se encontrava a trabalhar, não tendo qualquer hipótese de se deslocar à habitação, referindo que para realização de visita teríamos de agendar um dia para que avisasse a sua entidade patronal e não fosse trabalhar. 64. A 24 e 25-08-2022 foram efetuadas tentativas de contacto telefónico para agendamento da visita, chamadas que não foram atendidas nem retomadas. 65. Consta do relatório da ATT (de 13-09-2022) que “em consulta ao SISS, verifica-se que o progenitor apresenta registo de remunerações, na empresa ‘(…) – Indústria Caixilharia PVC, Lda.’, de Janeiro a Julho de 2022, verificando-se que neste mês apenas realizou cinco dias de trabalho, tendo o seu contrato sido cessado em 15/07/2022. Quanto à progenitora, verifica-se que apresenta registo de remunerações na empresa ‘(…) – (…), Unipessoal, Lda.’, de Fevereiro a Agosto de 2022”. (B) 66. O menor (…) nasceu em 24-04-2019, sendo filho de (…) e de (…). 67. O (…) tem 2 irmãos germanos – … (nascido em 11.10.2012) e … (nascida em 31-08-2021); e 3 irmãos uterinos – (…), de 22 anos, (…), de 18 anos e (…), de 13 anos. 68. O agregado familiar do menor é, então, composto pelos seus progenitores, pelo irmão …, nascido em 11-10-2012, pela irmã … (irmã uterina) e ainda pelo irmão … (irmão uterino). 69. Também em relação ao menor (…) a CPCJ de (…) instaurou, em 24-04-2019, o Processo de Promoção e de Proteção n.º (…). 70. Após o nascimento do menor (…), a mencionada entidade efetuou diligências no sentido de verificar se o seu agregado familiar tinha condições para o receber depois da respetiva alta hospitalar tendo, então, constatado que a casa se encontrava arrumada e limpa. 71. Em 09-09-2019 a CPCJ orientou no sentido da colocação do menor (…) em creche, mas o pai opôs-se. 72. Em 31-07-2019 a CPCJ de (…) recebeu sinalização da 1ª Secção do DIAP de Santarém de denúncia de situação de violência doméstica da parte do pai do menor sobre a sua progenitora. 73. Em 12-08-2019 a GNR de (…) efetuou nova sinalização de violência doméstica, referindo a progenitora agressões físicas por parle do pai do menor há vários anos. 74. A família tem vários episódios de violência doméstica, assistidos pelos filhos. 75. A GNR de (…) já se deslocou, por várias vezes, à residência da família do menor devido a desacatos entre os elementos do casal. 76. Na sequência da última participação de violência doméstica, o pai do (…) saiu de casa, mas, posteriormente, o casal reconciliou-se e aquele regressou a casa no dia 21-03-2019. 77. Por duas vezes, em 09-09-2019 e em 13-09-2019, na sequência de desentendimentos entre a jovem (…) e sua mãe, o padrasto (…) terá dado duas bofetadas à primeira, em cada uma das situações. 78. Em 27-01-2020 a progenitora dos menores autorizou que o namorado da (…), maior de 18 anos, fosse viver lá para casa. 79. A progenitora começou, entretanto, a trabalhar e, supostamente, a jovem (…) deveria ficar a tomar conta dos irmãos mais pequenos, mas, por vezes, os mesmos ficavam sozinhos. 80. No contexto da deterioração do relacionamento com o progenitor do menor e da ponderação da separação de ambos, a progenitora, no início do mês de Março de 2020, tomou a decisão de mandar o seu filho maior (…) para casa da avó materna, (…), sita na (…), em (…), dizendo que não o podia ter consigo e a jovem (…) para casa do namorado, sita na (…), para aí passar uns dias. 81. A (…) e o (…) é que iam assegurando as tarefas de casa, tomando conta dos menores (…) e do (…). 82. Quando a mãe ia trabalhar de noite, por turnos, era a (…) quem mudava a fralda ao (…), durante a noite, já que o progenitor não o fazia. 83. Durante o dia o (…) ia para casa de uma ama. 84. A progenitora enviava para o mesmo fraldas, leite e papas e, posteriormente, por sugestão da ama, passou a levar também sopa, mas, esta nem sempre era fresca, pelo que aquela fez sopa para o bebé. 85. O (…) apresenta-se pouco desenvolvido para a idade de 11 meses. Parecia um bebé pouco estimulado. Não se aguentava sentado, não agarrava objetos. 86. Parecia passar muito tempo sentado no ovo, pelo que as costas e os ombros denotam sinais de má postura. 87. O (…) nem sempre ia para a ama nas melhores condições de higiene, permanecendo com a mesma roupa, por vários dias, aparentando não tomar banho diariamente. 88. Quando a ama lhe dava banho parecia sentir-se desconfortável. 89. O (…) não tinha, à data da interposição da acção judicial, registo de consulta médica desde os quatro meses de idade. 90. Por vezes a ama do (…) ficou igualmente com o irmão (…), tendo-o ajudado a fazer os trabalhos de casa e assegurando-lho o lanche. 91. O pai parecia investir mais no (…) que no (…). 92. No contexto da instabilidade do relacionamento com pai do menor, a mãe entrou em descontrolo emocional. 93. Enquanto a (…) esteve em casa do namorado, na (…), a progenitora da mesma dirigiu-se lá e bateu na filha, tendo sido chamada a GNR da (…). 94. No dia 25-03-2020 a jovem (…) foi a casa da sua progenitora para ir buscar mais roupa e continuar na casa do namorado, na sequência de mensagem enviada por sua mãe. 95. Porém, posteriormente, a progenitora não concordou que a (…) levasse roupa para lá permanecer e queria obrigá-la a ficar na sua casa. 96. Assim, naquele mesmo dia, a dada altura, a progenitora, entrou em discussão com a filha, na via pública, uma praceta, muito descontrolada, gritando com aquela, arrastando a filha pelos cabelos e querendo forçar a mesma a entrar em casa. 97. Foi chamada ao local a GNR de (…) para pôr termo aos desacatos, aos quais assistiram vários populares. 98. A progenitora, completamente fora de si, quando foi abordada pela GNR, ofereceu resistência, investiu contra os agentes, quando foi agarrada por um braço, atirou-se para o chão, simulando ter desmaiado. 99. Nessa noite, a progenitora, descontrolada emocionalmente, dirigiu-se para a (…), (…), para junto da casa da sua mãe, tendo lá chegado primeiro que ela, tendo derrubado vários vasos e, quando a mesma chegou, ameaçou-a, tendo sido necessário chamar as forças de segurança que lograram que a primeira abandonasse o local. 100. A progenitora fez uma dívida no valor de € 3.000,00 (três mil euros) em nome do seu filho (…), que se encontra a ser paga. 101. No dia 26-3-2020 a casa da família do menor (…) estava totalmente desorganizada, com móveis no corredor, com roupa espalhada pelo chão, existindo diversos obstáculos que dificultavam a entrada em diversas divisões da casa, no espaço da máquina da loiça estava um monte de roupa, sendo que algumas divisões não tinham eletricidade. A mãe alegou que se encontravam em remodelações. 102. Os menores apresentavam diversos sinais de falta de higiene e sujidade. 103. O progenitor reconheceu que a mãe se encontrava desequilibrada, tendo esta aceite sujeitar-se a tratamento psiquiátrico, carecendo do mesmo com urgência para se reequilibrar a si mesma, antes de mais, não se encontrando em condições emocionais de assumir, como eles o exigem, os cuidados do menor (…), bem como os cuidados, acompanhamento e supervisão do menor (…) e dos seus irmãos menores. 104. A avó, que já acolhe a jovem (…) e o seu neto maior (…), referiu não ter condições para acolher o (…) e o (…), atentas as idades dos mesmos e os cuidados que eles requerem. 105. Não se logrou apurar a existência de outros elementos da família alargada que estivessem disponíveis para acolher os menores. 106. Neste contexto, inexistindo família alargada que pudesse receber o menor e opondo-se os seus progenitores ao respetivo acolhimento institucional, a CPCJ – Comissão Restrita de (…) decidiu aplicar procedimento urgente ao menor ao abrigo do disposto no artigo 91.º da LPCJP. 107. Foi aplicada ao menor (…), em 30-03-2020, a medida cautelar de promoção e de proteção de acolhimento residencial. 108. O menor (…) foi acolhido no Centro de Acolhimento Temporário ‘(…)’, sito na (…), em (…). 109. A criança realizou uma boa adaptação à instituição e família estabeleceram contactos, através de videochamadas. 110. Teve orientação para estimulação ao nível do desenvolvimento motor, pois que não gatinhava nem realizava marcha autónoma. 111. Esteve agendada uma visita para segunda-feira, dia 25, que foi desmarcada pela instituição e a 1.ª visita ocorreu no dia 29-05-2020, na qual estiveram presentes os pais e a …, que interagiram alternadamente e de forma adequada com o … (que pontualmente chorava devido aos familiares se encontrarem de máscara). Houve contacto físico e os pais continuam a manifestar o seu desagrado com a situação. 112. Os progenitores do menor, em diligência do dia 24-09-2020, não deram o seu acordo para a convolação dessa medida cautelar em medida definitiva de promoção e de proteção. 113. Por despacho de 05-11-2020, foi mantida a medida cautelar de promoção e proteção de acolhimento residencial, por mais seis meses e até aplicação de medida definitiva, com revisões trimestrais. 114. Por despacho de 23-12-2020, foi autorizado o menor (…) a passar em casa da progenitora um fim-de-semana por mês, sujeito a avaliação da forma como a criança se apresenta no regresso ao CAT, ao nível da sua apresentação e estabilidade emocional, assim como o período do Natal e a Passagem de Ano, de acordo com as datas e horários definidos pela instituição, e também de acordo com as restrições em vigor, no âmbito da atual situação de pandemia. 115. No mês de Janeiro de 2021, devido a surto de Covid-19 na instituição, as crianças ficaram em isolamento profilático, pelo que o (…) não passou nenhum fim-de-semana em casa da família, nem recebeu a sua visita. Foram, no entanto, efetuados contactos telefónicos com recurso a vídeo-chamada. No mês de Fevereiro e no mês de Março de 2021 a criança voltou a passar um fim-de-semana em casa dos progenitores. Não obstante, durante a primeira quinzena do mês de Março, os progenitores não contactaram as instituições para saber do bem-estar dos seus filhos. 116. O progenitor regressou de França, no início de Janeiro de 2021, sem trabalho e sem rendimentos próprios. A progenitora mantém-se inserida profissionalmente, sendo o seu salário a única fonte de rendimento do agregado familiar. As crianças foram passar a casa dos progenitores o fim-de-semana de 19 a 21/03/2021, por ocasião do Dia do Pai, e no regresso o (…) comentou na instituição que a mãe estava grávida e que iria ter um a ‘mana’. 117. Por despacho de 01-04-2021, “Considerando o referido pelo Centro de Bem Estar Social da zona alta de (…) no processo principal, em que se relatam informações contraditórias fornecidas por ambos os progenitores, o relato de episódios de violência doméstica alegadamente do pai contra a mãe da criança, de abusos de substâncias (álcool) por parte do pai, de um ambiente pouco saudável na residência (com cheiro nauseabundo, excrementos e lixo espalhado), que são, naturalmente, aptas a perturbar e colocar em causa o bem es/ar da criança (…), e em que se evidencia a existência de um agregado pouco organizado, desestabilizado e ainda com nuances suscetíveis de colocar efetivamente em causa o bem estar e saúde da criança (…), colocando-a em perigo e risco, concordando-se com o requerido pelo Centro de Bem Estar Social da zona alta de (…), secundado pelo Centro Social da (…) – Centro de Acolhimento Temporário (…) e tendo em vista salvaguardar o superior interesse da criança”, foram suspensas as idas de fim-de- semana. 118. No relatório da ATT apresentado no dia 06-04-2021, foi informado que em “30/03/2021, perspetivando a vinda das crianças a casa dos progenitores por ocasião da Páscoa, as Técnicas Gestora e Cogestora, tentaram realizar visita domiciliária, sem sucesso, dado a progenitora das crianças se encontrar na rua, junto ao café situado no seu prédio, a tomar um café, alegando estar atrasado para o trabalho e não poder permitir a visita domiciliária, pois não poderia correr o risco de ser despedida”. 119. “Questionada sobre se o seu marido e a sua filha (…) estariam em casa, podendo permitir a visita, (…) referiu que o marido tinha ido a casa do seu pai, residente em (…), tendo-se deslocado de autocarro, e que a filha (…), como estava de férias escolares, se encontrava em casa da avó materna, residente em (…) – (…)”. 120. “Posteriormente, a progenitora contactou telefonicamente a Técnica Gestora referindo que não poderia ter possibilita do a visita domiciliária, dado correr o risco de ser despedida e que isso não poderia acontecer, pois apenas ela trabalha. Referiu que o seu marido regressou de França desempregado e sem qualquer rendimento, pois não quer trabalhar e que não colabora nas tarefas domésticas passando o dia deitado no sofá a ver televisão e a beber bebidas alcoólicas. Assim, após uma discussão entre o casal, (…) referiu que o marido saiu de casa e que se encontra em casa dos seus pais”. 121. “Entretanto, a progenitora informou que os progenitores se encontram separados e que na Páscoa se encontra a trabalhar e pretendia que o menor ficasse aos cuidados dos avós maternos”. 122. Do auto de notícia da GNR de (…) de 11-03-2021, consta notícia de uma ocorrência de violência doméstica em casa dos progenitores do menor, e onde é referido que quando batem à porta e o Sr. (…) a abre, “o espaço ê invadido por um cheiro nauseabundo, ao que esta guarda se depara com o hall de entrada do apartamento cheio de excrementos de animais bem como roupa e lixo espalhados (...) quando esta guarda entra dentro da residência (...) deparou-se com um cenário irrespirável causando mesmo náuseas, verificando que havia excrementos por toda a casa, que os visados dormiam no chão e que os animais urinavam e defecavam por toda a casa. Quando a Sra. (…) é questionada se o seu companheiro a agride fisicamente, a mesma respondeu que não, mas não pretendia continuar com o relacionamento, alegando que este não a ajuda em casa, nem lhe dá atenção (...)”. 123. Por despacho de 13-04-2021, considerando o feito constar no auto da GNR, foram suspensas as visitas do menor a casa dos progenitores, devida inexistência de condições de higiene e de organização que permita receber o menor em contexto de segurança para o mesmo. 124. Em 10-05-2021 foi determinada a manutenção da medida cautelar de promoção e proteção de acolhimento residencial, por mais seis meses e até aplicação de medida definitiva, com revisões trimestrais. 125. Entretanto, foi apurado que os pais de (...) são conhecidos da ATA desde há longa data, beneficiando de apoio e acompanhamento dos serviços de ação social desde 2008. Neste ano de 2008, os avós de (…) e (…) assumiram aos seus cuidados os seus irmãos uterinos mais velhos (…) e (…), por incapacidade dos progenitores em assumirem as suas responsabilidades parentais. (…) e a irmã mantiveram-se aos cuidados dos avós até sensivelmente ao último semestre de 2018, altura em que decidiram ir viver com a mãe para (…). Posteriormente (…) regressou para junto dos avós onde se mantem atualmente. 126. Em 22-06-2021 (…) transmitiu disponibilidade para acolher os seus dois netos (…) e (…). 127. Atendendo a todo o historial processual do agregado dos avós maternos, caracterizado por grande instabilidade e necessidades de várias ordens, nomeadamente a nível do acompanhamento educativo dos netos mais velhos, e conflitos constantes com a progenitora do (…), é considerado pela ATT que os avós paternos não constituem alternativa ao acolhimento residencial do (…) e dos seus irmãos, não sendo uma resposta estruturante e segura na vida destes irmãos. 128. Por despacho de 07-09-2021, esgotado que se encontrava o prazo da medida cautelar anteriormente aplicada, foi aplicada ao menor a medida cautelar de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, na instituição onde se mostra acolhido. 129. De acordo com a informação da Equipa Técnica do CAT e da observação da criança em contexto institucional, esta apresenta um desenvolvimento abaixo do considerado para a sua faixa etária. A criança adquiriu a marcha autónoma aos dois anos, identifica algumas partes do corpo e apresenta boa compreensão das orientações dadas, para execução de algumas tarefas. Ao nível da linguagem, ainda se encontra a adquirir vocabulário. Tem sido saudável, não apresentando problemas de saúde relevantes, sendo acompanhado em Consulta de Pediatria, no Hospital de (…). Realizou consulta de Oftalmologia e de Otorrino, não tendo sido identificados quaisquer problemas a este nível. 130. Os contactos e visitas da família ao (…) continuam a ser pouco frequentes e as visitas mantêm-se quase inexistentes, alegadamente por dificuldades relacionadas com o transporte ou com a atual situação pandémica. 131. Não obstante os poucos contactos estabelecidos com a criança, quer por via telefone, quer com recurso a vídeo-chamada ou em visita, terem sido adequados, os mesmos não promoveram a relação parental e/ou afetiva cem o (…), atento à sua idade e desenvolvimento, bem como à falta de regularidade dos mesmos. 132. Em 22-02-2022 procedeu-se à transferência do (…) do CAT ‘(…)’, para o CAT ‘(…)’, da Santa Casa da Misericórdia de (…), sito em Largo (…), n.º 2-A – em (…). 133. Em Fevereiro de 2022 foi elaborado relatório pela ATT, no qual é mencionado que, relativamente à progenitora, é desconhecido o seu atual paradeiro, não obstante a CPCJ de (…) ter informado que (…) , após ter residido temporariamente em casa do progenitor da sua filha mais velha, (…), em (…), presentemente poderá residir na zona de (…). Apesar de constar que estará a trabalhar em Lar de Idosos, em consulta ao SISS não se verificam registos de remunerações, pelo menos desde Dezembro de 2021, data em que terminou a sua prestação social de maternidade, nem consta morada atualizada. 134. Quanto ao progenitor, não é conhecida a sua atual morada, embora em contacto telefónico, tenha informado que se encontra a residir em Azinhaga, em casa de sua mãe. Refere também que se encontra inserido profissionalmente em empresa sita em (…). No entanto, em consulta ao SISS, verifica- se que o último registo de remunerações é referente a Outubro de 2021 e em Janeiro de 2022 verifica-se registo referente a prestação de doença. 135. A intervenção técnica, quer da instituição, quer da ATT junto dos pais do (…), não se tem mostrado frutífera para a definição de um projeto de vida responsável, consistente e compatível com o seu crescimento e desenvolvimento, dado a família não se mostrar colaborante, nem demonstrar capacidade de organização pessoal e familiar, quer em termos de casal, quer individualmente, cada um dos progenitores, para o exercício das suas responsabilidades parentais. 136. A progenitora faltou reiteradamente às sessões agendadas pelo IML, para avaliação das suas competências parentais. 137. Em contacto telefónico com a ATT, o progenitor informou que pretende instaurar processo de divórcio, regulação das responsabilidades parentais e eventual averiguação da paternidade de (…) e (…), por ter suspeitas que ambos poderão não ser seus filhos, pelo que irá recorrer a apoio judiciário para o efeito. 138. Os progenitores da criança mantêm a sua irregularidade quanto às visitas e contactos com a instituição, não se verificando a existência de laços e vínculos próprios da filiação, alegando com frequência questões relativas à sua situação profissional, familiar e residencial/habitacional. 139. Os pais não reconheceram a exposição do menor aos perigos por eles criados e não concordaram que o mesmo carecia de ser retirado do ambiente em que vivia o qual colocava em sério risco a saúde física e psíquica do menor, importando com toda a urgência acautelar o seu bem-estar e segurança. 140. Os progenitores não têm residência ou situação profissional e estabilidade familiar que permita acolher o (…) e conceder à criança todos os cuidados necessários à sua saúde, desenvolvimento e formação. Mais se provou: 141. O progenitor visitou/contactou o menor 4 vezes em 2022 (desde Outubro de 2021 que não contactava ou visitava o menor ainda na instituição anterior). Tinha agendadas visitas ao sábado e mais cinco dias em Junho, que não efetuou. Desde Julho de 2022 que não contacta/visita o menor. 142. A progenitora visitou o menor, na instituição onde se encontra atualmente (no dia 28-02-2022), tendo agendado visitas todos os dias menos à quarta-feira (dia em que iria visitar o …). Efectuou, em 2022, 9 visitas das 132 agendadas: 1 visita em Fevereiro, 3 visitas em Março (das 16 agendadas), 1 em Abril (das 15 agendadas), 1 em Maio (das 18 agendadas), 0 em Junho (das 15 agendadas), 2 em Julho, das 17 agendadas, 1 em Agosto (das 17 agendadas), 0 em Setembro (das 18 agendadas), 0 em Outubro (das 17 agendadas). 143. Neste ano de 2023 efetuou cerca de três visitas por mês (Janeiro a Março). (C) 144. (…) nasceu em 31-08-2021, e é filha de (…) e de (…). 145. A (…) tem 2 irmãos germanos – … (nascido a 11.10.2012) e … (nascido a 24.04.2019); e 3 irmãos uterinos – (…), de 22 anos, (…), de 18 anos e (…), de 13 anos. 146. O irmão (…) foi transferido para o CAT ‘(…)’, sito em (…), passando a residir com a (…), que não reconhece como sua irmã. 147. A progenitora, meses antes do nascimento da (…), recorreu a vários serviços de ajuda comunitária da sua área de residência, pedindo auxílio, alegando que o companheiro a tinha abandonado grávida, referindo estar disposta a criar a criança com o auxilio da filha de 16 anos (…). 148. A (…) foi sinalizada junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de (…), pelo Hospital Distrital de (…), em 01-09-2021, indicando que a (…) tinha nascido prematura (34 semanas de gestação) e permanecia na incubadora. A progenitora teve alta ao fim de 48 horas, e foi constatado que a mãe revelava falta de condições e incapacidade em assumir os cuidados básicos à (…). 149. A progenitora, não obstante poder permanecer junto de sua filha, optou por regressar a casa, após a alta hospitalar. 150. Após sair do hospital, e perante a possibilidade de permanecer junto da bebé no horário alargado das 9h às 20h, verificou-se que a mãe apenas permanecia escassas horas do dia junto da (…). 151. No dia 02-09-2021 o progenitor visitou, pela primeira vez, a menor no Hospital, e os progenitores reuniram com as técnicas da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. 152. Só após três tentativas, as técnicas da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens conseguiram verificar as condições da habitação e recolher informações sobre o agregado da (…). 153. No dia 06-09-2021, em visita da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens à avó materna, esta disse que a mãe tinha condições para ter a (…) aos seus cuidados, no entanto, mostrou não ter conhecimento de que a mãe estava a viver com o pai da (…), e exibiu desagrado com a situação. 154. A avó materna referiu às técnicas que não tinha condições para assumir os cuidados à (…). 155. No dia 07-09-2021 foi deliberado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em sede de reunião de modalidade restrita, a instauração do processo de promoção e proteção, com a aplicação de medida de acolhimento residencial à bebé (…). 156. O acordo de Promoção e Proteção foi assinado por ambos os progenitores, e ficaram estabelecidos horários de visita/amamentação para a progenitora, no período da manhã, e visita semanal do progenitor (sábado ou domingo). 157. No período que decorreu entre a assinatura do acordo e a alta médica e subsequente institucionalização da (…), a frequência das visitas dos progenitores à criança continuou irregular. 158. Em 17-09-2021 a (…) foi conduzida à instituição, acompanhada pelas técnicas da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. 159. A mãe esteve presente na entrega da criança na instituição. Ficou acordado que a mãe acompanharia a menor nas consultas agendadas para os dias 22-09-2021 e 06-10-2021, tendo sido definido um horário de visitas que lhe permitisse amamentar a filha (…). 160. No entanto, a (…) não cumpriu com o definido, realizando menos de metade das visitas agendadas até ao final do ano de 2021, e não acompanhando a criança a nenhuma das consultas médicas agendadas, o que se verificou também com as visitas do progenitor. 161. No dia 27-09-2021 a mãe comunicou à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens que o agregado estava em processo de mudança para (…). 162. Na semana de 27-09 a 01-10, verificaram-se alguns incumprimentos dos progenitores nas visitas agendadas à criança na instituição. 163. Pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens foram informadas à mãe as datas das consultas médicas seguintes – 06.10.2021 e 08.10.2021. 164. No dia 8-10-2021 a instituição informou que os pais não cumpriram algumas visitas, apesar de as mesmas terem sido agendadas segundo as disponibilidades dos progenitores. 165. No dia 22-10-2021 a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens teve conhecimento que a criança tinha sido internada, por precaução, devido a ter contraído o vírus da Bronquiolite. 166. A mãe foi informada pela instituição, tendo, ainda, sido esclarecida sobre a possibilidade de a progenitora acompanhar a menor durante o internamento. A progenitora declinou tal possibilidade alegando estar a trabalhar e não ter transportes. 167. Na semana de 11 a 15-10, a mãe apenas visitou a criança duas vezes. 168. Na semana de 18 a 22-10, a progenitora não visitou a menor, nem estabeleceu contactos com a criança. 169. No dia 02-10-2021 foi verificado que existiram 30 possibilidades de visitas dos progenitores à menina, desde o início do acolhimento, sendo que se verificaram 18 faltas de comparência a visitas, sem contar com os 8 dias que a menor esteve internada no Hospital, em que o horário de visita era das 18h às 19h, diariamente, havendo, ainda, a possibilidade de a mãe acompanhar a filha no internamento. 170. No dia 01-11-2021 a bebé teve alta, tendo sido facultada uma visita extraordinária aos progenitores na instituição. 171. Os progenitores compareceram, tendo sido agendadas outras visitas a que os progenitores faltaram ou desmarcaram. 172. Em consulta de neonatologia, realizada em Outubro de 2021, foi solicitada a realização à (…) de ecografia transfontanelar, por suspeita de leucomalácia, a qual não se veio a confirmar. 173. Por suspeita de sopro cardíaco, (…) realizou consulta de Cardiologia Pediátrica, em Novembro de 2021. Foi diagnosticado um pequeno sopro no coração, com a possibilidade de desaparecer com a idade. 174. A criança apresenta hemangioma na face, estando medicada. Em consulta de Neonatologia também realizada em Novembro de 2021, foi referido pelo médico que o hemangioma está a diminuir, com possibilidade de desaparecer até aos 6 anos de idade. 175. No dia 11-11-2021 a mãe informou a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens que tinha discutido com o companheiro e que era vítima de violência doméstica, tendo, por isso, saído de casa. 176. Esclareceu que estava na casa de uma amiga, procurava casa e não pretendia reatar a relação com o progenitor. 177. Entretanto, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de (…) deslocou-se ao local onde os progenitores tinham dito residir, tendo sido alertada pelos vizinhos que já há alguns dias que ninguém residia no local, pois tinha havido uma discussão enorme entre o casal. 178. A 09-12-2021 a progenitora informou a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens que se encontrava a residir em (…), em casa do pai da sua filha (…), e da companheira deste. Disse estar a trabalhar num lar. 179. O progenitor, após a separação do casal, visitou a criança na instituição, procurando apurar o paradeiro da progenitora. 180. A mãe foi pouco assídua nas visitas à bebé, com faltas, trocas, algumas justificadas, outras injustificadas. 181. No dia 10-01-2021 a mãe informou que estava a trabalhar no ‘Lar (…)’, que residia em (…), mas não soube indicar a morada. 182. Entre o dia 02-12-2021 e o dia 10-01-2022, a mãe visitou a criança 12 vezes e acompanhou a (…) uma vez a consulta no Centro de Saúde. O que estava estimado e planeado, durante tal período, era a realização de 34 visitas. 183. Após a indicação da progenitora de alteração da sua situação laboral (02-12-2021), foram agendadas 12 visitas, sendo que a mãe apenas compareceu a 4. 184. Quanto ao pai, foram agendadas 8 visitas, sendo que apenas realizou 5 visitas. 185. Os avós maternos informaram a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens que poderiam ser uma alternativa para cuidar da (…), todavia, após uma altercação com a progenitora, demitiram-se do apoio. 186. Entretanto, a (…) contraiu o vírus da SARS-Cov-2. 187. A mãe foi informada pela instituição, mas esta não logrou obter contacto com o pai. 188. Os pais vivenciaram uma situação emocional, residencial e profissional instável, não tendo cumprido, de forma reiterada, o acordado com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. Por tal motivo, o Processo de Promoção e Proteção que correu termos na Comissão de Projeção de Crianças e Jovens foi remetido aos Serviços do Ministério Público. 189. O Ministério Público apresentou petição inicial, dando origem aos presentes autos. 190. No Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Santarém, Departamento de Investigação e Ação Penal, 1ª Secção, de Santarém, corre termos o processo de inquérito n.º (…), em que se investiga a alegada prática do crime de violência doméstica perpetuado pelo progenitor contra a mãe da (…), cujos factos furam praticados em 18-12-2021. 191. Em 10-05-2022 a progenitora informou que residia na Rua dos (…), n.º 5, em (…), e referiu ter profissão remunerada. 192. Na mesma data, o progenitor disse residir na Rua do (…) , n.º 20, em (…). 193. A 10 de Maio de 2022 foi determinada a aplicação da medida de acolhimento residencial à menor (…), pelo período de 12 meses, com revisão semestral. Tal medida foi revista e mantida. 194. A menina encontra-se acolhida no CAT ‘(…)’, da Santa Casa da Misericórdia de (…), desde 17-09-2021, data em que teve alta hospitalar após o nascimento. 195. Os progenitores da criança mantêm a sua irregularidade quanto às visitas e contactos com a (…) na instituição, não se verificando a existência de laços e vínculos próprios da filiação, alegando, com frequência, questões relativas à sua situação profissional, familiar e residencial/habitacional para as suas faltas/ausência. 196. Quanto ao progenitor, e porque solicitado pelo próprio, as visitas foram agendadas ao sábado, no entanto, apenas realizou quatro visitas entre 14-05-2022 e até 07-11-2022. 197. Relativamente à restante família, a criança não recebe visitas de ninguém, apenas a irmã (…) acompanhou a progenitora em algumas visitas, visitando também o seu irmão (…), acolhido na mesma instituição desde Fevereiro de 2022. 198. A menina apresenta um desenvolvimento considerado adequado para a sua faixa etária. 199. Ao nível da saúde, mantém-se acompanhada no Centro de Saúde (…), e nas consultas de especialidade, mantendo vigilância de acordo com as orientações clínicas. 200. A Sra. Técnica da Segurança Social, gestora deste processo, e que acompanha a situação da criança (…), pronunciou-se no sentido de ser aplicada a favor desta menina a medida de confiança com vista a futura adoção. 201. A mãe e o pai da criança manifestaram a sua discordância relativamente a tal medida. 202. Desde a sua alta hospitalar, após o nascimento, que a bebé (…) se encontra acolhida institucionalmente, não tendo criado vínculo afetivo, emocional, com qualquer um dos seus familiares (progenitores, irmãos, avós). Mais se provou: 203. O progenitor não visita a menor há mais de um ano. 204. A progenitora visitou a menor (ao mesmo tempo que o irmão …), na instituição, tendo agendado visitas todos os dias menos à quarta-feira (dia em que iria visitar o …). Efectuou, em 2022, 9 visitas das 132 agendadas: 1 visita em Fevereiro, 3 visitas em Março (das 18 agendadas), 1 em Abril (das 15 agendadas), 1 em Maio (das 18 agendadas), 0 em Junho (das 15 agendadas), 2 em Julho (das 17 agendadas), 1 em Agosto (das 17 agendadas), 0 em Setembro (das 18 agendadas), 0 em Outubro (das 17 agendadas). 205. Neste ano de 2023 efetuou cerca de três visitas por mês (Janeiro a Março). 206. Dá mais atenção à (…) do que ao (…). 207. A mãe, apesar de informada das consultas da menor, apenas foi a uma. Resulta provado ainda: 208. Do Relatório do Exame de Psicologia Forense de (…) resulta: “foram obtidos resultados nas escalas de avaliação psicométrica da inteligência e personalidade que podem comprometer a prática do exercício da parentalidade. Apurou-se uma inteligência ao nível da debilidade mental ligeira (60<el<69) com impacto ao nível do funcionamento adaptativo, que provém de défices na inteligência prática e social, uma vez que os sujeitos com deficiência mental ligeira tendem a apresentar dificuldades em entender o comportamento social e as motivações de terceiros, em colocar-se no lugar do outro, e dificuldades na mobilização das suas competências cognitivas, que justificam os défices da eficácia das estratégias de resolução de problemas (Verdugo e Bermejo, 20Q1, cit. in Machado, 2008). Segundo Félix (2004), pode estar presente instabilidade emocional e dificuldades na vinculação interpessoal, em receber críticas e em resolver conflitos. As limitações no comportamento adaptativo manifestam-se a vários níveis, tais como as aptidões académicas, a gestão do dinheiro, a independência pessoal, as competências profissionais.(...) Da avaliação da personalidade ressaltam características que se associam a imaturidade, egocentrismo, impulsividade e instabilidade emocional. Observa-se, ainda, sentimentos de se achar de alguma forma prejudicada, extrema sensibilidade, suspeita generalizada de tudo e de todos, baixa tolerância à frustração e à crítica. Poderá projetar a culpa e a hostilidade expressando os conteúdos agressivos de formas indiretas, envolvendo outras pessoas. (...) Fatores de risco: percurso profissional pautado por instabilidade laboral com mudanças constantes de emprego, relação afetivas pautados por conflitos e violência doméstica, mudanças ao nível da morada de família e consequente mudança de estabelecimento de ensino dos menores”. 209. A progenitora foi encaminhada, pela Senhora Técnica gestora do processo, para apoio psicológico e programas de aquisição de competências parentais, aos quais não aderiu. 210. O progenitor não foi colaborante com a Senhora Técnica gestora, nomeadamente não tendo criado condições para que o tribunal tivesse conhecimento das suas condições habitacionais ou familiares (que nunca identificou). 211. Os progenitores apresentaram ao longo, quer do processo que correu termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, quer dos presentes autos, instabilidade emocional, familiar, residencial e profissional, não garantindo aos menores a prestação de cuidados básicos que promovam a sua saúde, segurança, educação e desenvolvimento harmonioso. 212. O progenitor reside, desde Dezembro de 2022, em (…), em casa da namorada (43 anos de idade, trabalha). 213. Vive com eles ainda a filha da namorada do progenitor, com 15 anos de idade. 214. A casa é composta de dois quartos e uma sala. 215. O progenitor trabalha num restaurante, cum horário das 11h às 17h e das 20h às 24h, durante a semana, e das 11h às 16h e das 19h às 24h ao sábado (a namorada trabalha no mesmo local e com horários semelhantes). 216. Aufere € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), mensais. 217. A avó paterna só conhece o (…), não conhece os menores (…) e (…). Não tem condições para dar apoio. 218. O progenitor não se dá com a família, que não são apoio. Tem seis irmãos, tios que não conhecem os menores. O progenitor só manifesta ligação ao Afonso, nada sabe dos menores (…) e (…). 219. A progenitora reside em (…) – (…), em casa emprestada (não paga renda). 220. Do relatório de avaliação consta: “moradia térrea que apresenta dois quartos, um WC em que a zona de banho é separada e o espaço sala de estar é partilhado com a cozinha. Tem ainda acesso a um quintal e a uma zona de anexos. Nesses anexos encontra-se uma zona de arrumações, assim como um espaço que, segundo (…), utiliza para passar a ferro. Nos anexos encontram-se vários pertences diferentes, desde mobílias diversas, brinquedos de crianças, o conjunto de carrinho com ovo que seria para (…), cadeira de alimentação, roupas, lenha para a lareira, entre outros. (...) A casa encontra-se com toda a mobília necessária, tendo organizado os quartos de forma a receber os 3 filhos. Neste sentido, um quarto encontra-se preparado para os filhos (…) e (…), cada um com uma cama de solteiro e entre as duas camas encontra-se uma estante completa com jogos, puzzles, brinquedos. Em cima da cama e na estante encontravam-se diversos bonecos de peluche. Um outro quarto ê o quarto de (…) que dispõe de uma cama de casal e do lado esquerdo encontrava-se um berço, assim como um fraldário para a filha (…). É de referir que pendurado por cabides no fraldário e pousado em cima do mesmo, encontravam-se expostas roupas, babetes e fraldas de pano que (…) referiu ter preparado para (…). Contudo, todos os pertences eram para um recém-nascido, não estando já adequado à filha que tem atualmente 1 ano e 4 meses. (...) No que à limpeza e organização diz respeito, a casa encontrava-se limpa e organizada, contudo era percetível algum acumulado de coisas especialmente no que aos pertences de crianças diz respeito. (…) referiu à equipa que a comunidade a tem ajudado muito e doado diversos bens. Em termos laborais, foi transmitido por (…) que entrou em acordo com a entidade patronal e atualmente encontra-se desempregada, estando a usufruir de subsídio de desemprego, pois, segundo a mesma, quer centrar-se nos filhos uma vez que já perdeu muito tempo e quer recuperá-los. Ao ser explicado que para isso tem de ter um rendimento com o qual passa garantir todas as suas necessidades, (…) voltou a reforçar que tem muito apoio, quer por parte dos pais, quer por parte da comunidade. (…) referiu ainda que já tem um trabalho definido num lar de idosos, podendo iniciar quando quiser, contudo, voltou a reforçar que não será para o imediato, pois agora quer cumprir com as visitas aos filhos e estar com eles. Em termos de rendimentos, em contexto de visita domiciliária, (...) referiu que está a receber subsídio de desemprego no valor de € 650,00, contudo em consulta na plataforma da Segurança Social Direta, no pressente mês de Dezembro, recebeu € 443,20 de subsídio”. 221. Está a proceder a obras na casa emprestada, nomeadamente no anexo com vista a adequá-lo a ali instalar um lar de acolhimento de idosos. 222. As obras estão a ser efectuadas pelo filho (…) e com o apoio deste. 223. A progenitora calcula que, admitindo três idosos, irá ter um lucro mensal de 2 mil euros. 224. Pensa arranjar uma pessoa, em part-time, para fazer umas horas, permitindo-lhe assim dar apoio aos três menores, caso regressem a casa. 225. Tem uma vizinha que pode ajudar com o ir pôr os menores ao autocarro para a escola ou recebê-los no regresso. 226. Está a receber subsídio de desemprego (desde Novembro de 2022 e até Novembro de 2023), no valor mensal de € 479,00 (quatrocentos e setenta e nove euros). 227. O avô materno está reformado, mas tem um rebanho que o ocupa o dia todo, desde manhã cedo. 228. Visitou o menor (…) uma ou duas vezes. 229. A avó materna trabalha, faz umas horas, numa casa a cerca de cem metros da Instituição onde o menor (…) está acolhido. 230. Nunca pediu para visitar o menor. * Vejamos, pois, as questões suscitadas que demandam ainda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, relacionadas com a situação dos menores (…), nascido em 11-10-2012, (…), nascido em 24-04-2019 e (…), nascida em 31-08-2021, que são filhos da Apelante (…) e de (…) – rectius, se o Tribunal a quo, ao remeter os menores para adopção, decidiu bem ou mal, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas jurídicas que deveriam ter informado a sua decisão. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai do teor das conclusões que vêm alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas, in totum, para facilidade de percepção da questão solvenda. Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código). [É que estes autos de promoção e protecção se reportam às mencionadas crianças, instaurados pelo Ministério Público por ter a CPCJP constatado a existência de perigo para as mesmas, por não receberem os cuidados adequados à sua idade e condição e estarem expostas mormente a situações de violência doméstica no ambiente familiar em que se inseriam]. Ora, sendo o Tribunal que julgou o caso constituído pela Mm.ª Juíza do processo, Dra. (…) e pelos Exmos. Juízes Sociais, (…) e (…), o douto Acórdão impugnado decidiu como segue: “Em face do exposto, o Tribunal decide: I – Aplicar ao menor (…) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, ficando à guarda do ‘(…)’, em (…), e nomeando-se curador provisório da criança o Diretor Técnico da instituição; II – Aplicar ao menor (…) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, ficando à guarda do CAT ‘(…)’, da Santa Casa da Misericórdia de (…), nomeando-se curador provisório da criança a Diretora Técnica da instituição; III – Aplicar à menor (…) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, ficando à guarda do CAT ‘(…)’, da Santa Casa da Misericórdia de (…), nomeando-se curadora provisória da criança a Diretora Técnica da instituição; IV – O decretamento da medida suprarreferida tem como um dos seus efeitos a inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores, pelo que deverá, após trânsito, ser remetida certidão da sentença à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de nascimento das crianças – artigo 1978.º-A do Código Civil; V – Consignar que a medida dura até ser decretada a adoção, não está sujeita a revisão e que não há lugar a visitas por parte da família natural da criança; VI – Caso decorram seis meses desde a presente data sem que tenha sido instaurado o processo de adoção, solicite imediatamente ao Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Santarém, informação sobre os procedimentos em curso com vista à adoção das crianças” – sic. Eis, pois, o decidido, por unanimidade, pelos membros daquele Tribunal. E decidiram bem, salva naturalmente melhor opinião que a por nós aqui expendida, face, por um lado, ao extenso circunstancialismo fáctico que foi tido por provado – onde se nota uma preocupação explicativa e demonstrativa da situação de cada uma das crianças, descrevendo-se demoradamente a vivência a que foram sujeitas (principalmente nos seus aspectos negativos e de abandono a que se viram votadas, uma, pelo menos há já mais de uma década e as outras desde que nasceram ainda há tão pouco tempo, mas institucionalizadas quase sempre, que os pais nunca foram capazes, mesmo ajudados, de as assumirem autónoma e responsavelmente, isto sem se fazerem aqui juízos de valor sobre o comportamento dos pais, que a vida é, por vezes, muito dura e amarga) – e, por outro, com um pano de fundo constituído por um quadro normativo-legal que tem no seu cerne o denominado superior interesse da criança, sobre o qual se têm derramado rios de tinta para se saber o que é, mas que nem sequer é muito difícil de perceber, mesmo para o comum dos cidadãos (o superior interesse da criança mais não é do que colocá-la em primeiro lugar, à frente dos interesses que eventualmente com ele possam vir a conflituar, mormente os dos adultos e, dentro deles, os dos próprios progenitores, intentando acharem-se soluções que, em cada caso concreto e em face daquelas concretas crianças, melhor sirvam o propósito de as fazer, e deixar, crescer felizes, e em responsabilidade, que é um direito que elas têm e que todos – rectius, a sociedade – lhes devemos). Superior interesse da criança que deverá nortear as decisões jurisdicionais a tomar, nos termos do artigo 4.º, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro). Não se trata, pois, de tirar, ou deixar de tirar, os filhos aos pais, como, por vezes, são perspetivadas estas situações. Nem sequer de se tirarem os filhos aos pais por estes serem pobres. Nada disso. O foco será sempre aquele superior interesse da criança (tal como o vê o tribunal em cada caso, naturalmente) e, se tiverem que ser tiradas aos pais, pois sê-lo-ão, sejam estes quem forem, ricos ou pobres. Mas, afinal, que fundamentos invocou o douto Tribunal para decidir da maneira como o fez, remetendo estas crianças para uma futura adopção? Nada melhor, para elucidação, do que colocar aqui as próprias palavras que aí foram utilizadas, que são sucintas, assertivas e convincentes: “São, assim, crianças que não têm ligação aos progenitores, que são insuficientes no amor, carinho, cuidado e atenção que lhes prestam mesmo na instituição (onde não têm de cuidar de suprir todas as demais necessidades biológicas dos menores). São, ainda, crianças que, o (…) há três anos, o (…) desde os onze meses e a (…) desde que nasceu, se encontram institucionalizados e em suspenso à espera (no sentido figurado, pois que se afigura que os menores em si mesmos não esperam nada dos pais – que não sentem como tal) que estes pais se organizem de forma consistente e duradoura, no sentido de reunirem condições pessoais, sociais, habitacionais e económicas para que as crianças possam ser entregues aos seus cuidados. Nem os pais, nem quaisquer outros familiares reuniram condições socioeconómicas, psicossociais e habitacionais para garantir a salvaguarda dos interesses da criança. Durante este tempo, os pais das crianças, em virtude, é certo, das suas próprias dificuldades pessoais, habitacionais, socioeconómicas, não alteraram as suas condições, nem reuniram, de forma efectiva e duradoura, condições para que os filhos lhes sejam confiados. Os progenitores demonstram um alheamento das suas responsabilidades enquanto pais, bem como das necessidades dos menores, no abandono dos menores na instituição que apenas visitaram intermitentemente (mais assíduos na eminência das diligências agendadas em Tribunal) ou sequer visitam (como é o caso do progenitor aos menores … e …), no não arranjar de condições estáveis (trabalho e habitacionais) que permitissem o ponderar do retorno dos menores ao agregado familiar e na falta de noção das necessidades dos menores (de vinculação afetiva securizante, essencial ao seu salutar desenvolvimento). Verifica-se, assim, não possuírem, nem terem, qualquer deles, conseguido reunir condições pessoais (no sentido de ganhar competências para o exercício da parentalidade), económicas, familiares ou sociais, para poderem proporcionar, aos menores, condições normais de desenvolvimento emocional, físico e intelectual no seio da família biológica. A afetividade e o sentimento de pertença é essencial para o normal desenvolvimento da criança que necessita de se sentir amada, acarinhada e protegida pelos pais para além de ver satisfeitas as suas demais necessidades básicas. Os menores, encontram-se bem integrados e adaptados na instituição, cujos membros têm providenciado no sentido da satisfação dos seus cuidados de alimentação, higiene, conforto e saúde, mas carecem de uma família que lhes dê prioridade, que deles cuidem e proteja, de uma família que os integre e onde se sintam pertencer. Urge, assim, integrar o (…), o (…) e a (...) numa família de forma a fomentar e promover, o mais cedo possível, as suas capacidades e competências com vista a, desse modo, obviar ao comprometimento futuro do seu desenvolvimento, comprometimento que a permanência numa instituição, à espera de uns progenitores que não chegam, poderá provocar de forma irreversível. O tempo de espera destas crianças, para que os progenitores se organizassem e arranjassem (em conjunto ou separado) efetivas condições para os irem buscar, mostra-se largamente ultrapassado e, se na perspetivas dos progenitores adultos, ainda teriam tempo de mudar, na perspetiva dos menores é toda a sua vida: o (…) na segunda institucionalização – um ano de Novembro de 2018 a Setembro de 2019 e mais três anos desde Março de 2020; o (…) desde os onze meses de idade e a (…) desde o nascimento. É manifesto que o interesse dos menores – o seu superior interesse – tem de passar por crescer no seio de uma família, que lhe dê carinho, atenção, que lhe proporcione, como merece, um crescimento equilibrado, num ambiente familiar securizante e protector e que lhe preste todos os cuidados de que a criança necessita. Esse caminho é, sem dúvida, o da adoção, hoje entendida como a medida ideal e privilegiada de proteção de menores privados de meio familiar, na medida em que permite a sua inserção, em termos estáveis e seguros, no meio de uma família substitutiva. Deverá assim aplicar-se ao menor (…), (…) e (…) a medida advogada pelo Ministério Público, pelo Patrono dos menores e pela Técnica da Segurança Social, e diretores das instituições de acolhimento ouvidos em debate judicial, que é a de confiança a instituição com vista a futura adoção, uma vez que não se antevê qualquer outra medida de promoção e proteção capaz de suficientemente acautelar eficazmente o superior interesse da criança (cfr. artigos 3.º, 4.º, 34.º, 35.º, n.º 1, alínea g) e 30.º-A da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e artigo 1978.º, n.º 1, alíneas c) a e), do Código Civil)”. E estas conclusões vêm na sequência da devida e anterior escalpelização dos factos que as sustentam, também encetada nessa douta decisão. Eis, pois, o porquê do que foi decidido, pelos membros daquele Tribunal. [Deverá assinalar-se, antes de mais, a necessidade de expurgar este tipo de decisões – que envolvem as crianças – de preconceitos contra ou a favor da sua colocação na família versus da sua institucionalização (ou de considerações de natureza ideológica sobre o tema): tudo muito legítimo, é certo, mas que aqui não ajudará em nada. O problema deve ser colocado da seguinte maneira, sendo o demais desnecessário: primeiro, naturalmente, a família, alargada ou não; mas se ela não se mostrar capaz – apesar de acompanhada / auxiliada por elementos exteriores – não há que titubear e as crianças têm que dela sair, e bem depressa.] E, efectivamente, volvendo já ao caso sub judicio – e aceitando que todos possam ter uma ponta de razão, embora esta não possa ser reconhecida a todos – se concorda, afinal, plenamente, com a decisão tomada na 1ª instância, que é a que aparenta (certezas não se poderão ter, nestas matérias!) enquadrar melhor o superior interesse das três crianças, que é o critério da lei nestas circunstâncias. Pois a última coisa que, com honestidade, a progenitora/recorrente poderá afirmar é que, independentemente da vida que lhe tem calhado em sorte (de tom amargo, certamente), ao longo de todos estes anos, não tenha sido apoiada pela plêiade de instituições públicas e particulares de solidariedade de que os autos dão abundante notícia – e de que, por isso, lhe não tenham sido dadas já muitas oportunidades para poder viver e criar os seus filhos com dignidade e acerto. É que tal não bastará – como não bastou – se não houver empenho/esforço da sua parte – como não houve, manifestamente. Nem se poderá boicotar o trabalho dessas instituições – como a Apelante tem feito, o que resulta à saciedade dos relatórios – com a não comparência às convocatórias que lhe são feitas (mesmo para algo tão básico como as visitas às crianças, atempadamente programadas com a sua concordância, mas a que falta amiúde) ou com a não presença para franquear a habitação às habituais vistorias sobre higiene e condições por parte dessas mesmas instituições. Proceder assim, e independentemente dos laços de afecto que possam ligar uns e outros, inculca a ideia de que se intenta utilizar os menores como um meio de angariar fundos e outros benefícios que, de outro modo, se deixarão de auferir. [Esperamos não estar a ser injustos para com a progenitora – que até pode ter sentimentos genuínos para com os filhos – mas não realizar reiteradamente visitas a crianças tão pequenas, para mais marcadas com a sua disponibilidade, não abona nada sobre a genuinidade de tais sentimentos, o que parece óbvio.] A Recorrente vem, agora, dizer: “A decisão proferida pelo Tribunal a quo funda-se em factos passados, bastante antigos, completamente ultrapassados pelo próprio decurso do tempo e também pela alteração das condições pessoais dos progenitores” (Concl. I); que “Afirmou, por diversas vezes, no decorrer das suas declarações no debate judicial que, desde a separação do progenitor dos menores, modificou por completo a sua vida” (Concl. II); que “Actualmente a progenitora tem a casa organizada de forma a receber os três filhos” (Concl. IV); “Donde resulta que a decisão proferido pelo Tribunal a quo aparenta ser um castigo/punição aplicada aos progenitores por factos passados, descurando, em absoluto, os presentes, mas os primeiros penalizados com esta decisão são os menores” (Concl. VIII). Efectivamente, um dos princípios orientadores da intervenção do Estado neste domínio é o da actualidade, nos termos do já citado artigo 4.º, alínea e), in fine, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro). Mas não subscrevemos essa censura. A douta decisão aparece como perfeitamente actualizada, reportando-se, bastas vezes, a relatórios e situações ocorridas já neste ano de 2023, podendo-se ilustrar isso verbi gratia com o que está dado por provado nos seguintes pontos da sua matéria de facto: 57. Desde 01-08-2022 a 05-05-2023 a progenitora efetuou 27 visitas e faltou a 20 visitas agendadas. Em oito fez-se acompanhar da avó do menor, em sete do irmão (…). 62. Em 04-12-2022, primeiro telefonema do pai após meses de ausência de contatos. Desde 07-12-2022 a 03-5-2023 o progenitor efetuou 19 visitas e faltou a 3 visitas agendadas. 143. Neste ano de 2023 efetuou cerca de três visitas por mês (Janeiro a Março). 202. Desde a sua alta hospitalar, após o nascimento, que a bebé (…) se encontra acolhida institucionalmente, não tendo criado vínculo afetivo, emocional, com qualquer um dos seus familiares (progenitores, irmãos, avós). 203. O progenitor não visita a menor há mais de um ano. 204. A progenitora visitou a menor (ao mesmo tempo que o irmão …), na instituição, tendo agendado visitas todos os dias menos à quarta-feira (dia em que iria visitar o …). Efectuou, em 2022, 9 visitas das 132 agendadas: (…). 205. Neste ano de 2023 efetuou cerca de três visitas por mês (Janeiro a Março). 207. A mãe, apesar de informada das consultas da menor, apenas foi a uma. 209. A progenitora foi encaminhada, pela sra. Técnica gestora do processo, para apoio psicológico e programas de aquisição de competências parentais, aos quais não aderiu. 210. O progenitor não foi colaborante com a sra. Técnica gestora, nomeadamente não tendo criado condições para que o tribunal tivesse conhecimento das suas condições habitacionais ou familiares (que nunca identificou). 211. Os progenitores apresentaram ao longo, quer do processo que correu termos na CPCJ, quer dos presentes autos, instabilidade emocional, familiar, residencial e profissional, não garantindo aos menores a prestação de cuidados básicos que promovam a sua saúde, segurança, educação e desenvolvimento harmonioso. 212. O progenitor reside, desde Dezembro de 2022, em (…), em casa da namorada (43 anos de idade, trabalha). 213. Vive com eles ainda a filha da namorada do progenitor, com 15 anos de idade. 214. A casa é composta de dois quartos e uma sala. 215. O progenitor trabalha num restaurante, cum horário das 11h às 17h e das 20h às 24h, durante a semana, e das 11h às 16h e das 19h às 24h ao sábado (a namorada trabalha no mesmo local e com horários semelhantes). 216. Aufere € 750,00, mensais. 217. A avó paterna só conhece o (…), não conhece os menores (…) e (…). Não tem condições para dar apoio. 218. O progenitor não se dá com a família, que não são apoio. Tem seis irmãos, tios que não conhecem os menores. O progenitor só manifesta ligação ao (…), nada sabe dos menores (…) e (…). 219. A progenitora reside em (…) – (…), em casa emprestada (não paga renda). 220. Do relatório de avaliação consta: (…). 221. Está a proceder a obras na casa emprestada, nomeadamente no anexo com vista a adequá-lo a ali instalar um lar de acolhimento de idosos. 222. As obras estão a ser efectuadas pelo filho (…) e com o apoio deste. 223. A progenitora calcula que, admitindo três idosos, irá ter um lucro mensal de 2 mil euros. 224. Pensa arranjar uma pessoa, em part-time, para fazer umas horas, permitindo-lhe assim dar apoio aos três menores, caso regressem a casa. 225. Tem uma vizinha que pode ajudar com o ir pôr os menores ao autocarro para a escola ou recebê-los no regresso. 226. Está a receber subsídio de desemprego (desde Novembro de 2022 e até Novembro de 2023), no valor mensal de € 479,00 (quatrocentos e setenta e nove euros). 227. O avô materno está reformado, mas tem um rebanho que o ocupa o dia todo, desde manhã cedo. 228. Visitou o menor (…) uma ou duas vezes. 229. A avó materna trabalha, faz umas horas, numa casa a cerca de cem metros da Instituição onde o menor (…) está acolhido. 230. Nunca pediu para visitar o menor. E foi ainda avaliado o relevo das declarações prestadas pela progenitora no debate judicial, como também resulta do douto Acórdão proferido. Pelo que não se trata, ao contrário do que ora alega a recorrente, de uma decisão desatualizada, baseada em factos passados e, entretanto, ultrapassados. E nisso está o mérito intrínseco da decisão, que lhe deve ser reconhecido. Naturalmente, que não sabemos o que irá acontecer a seguir, rectius se as crianças serão, ou não, adoptadas no futuro e, caso o sejam, qual o êxito dessa solução para elas. Mas será o seu projecto de vida, certamente muito melhor do que aquele por que têm passado nos últimos anos: institucionalizadas à espera não se sabe bem de quê, sempre na expectativa (do sistema, que não delas) de que os progenitores encontrem finalmente algum equilíbrio e condições para as terem consigo e lhes proporcionarem um crescimento adequado – o que, como está já demonstrado à saciedade, eles nunca conseguiram até aqui. Sendo que o tempo é muito importante para as crianças, e quanto mais depressa se encontrar para elas uma solução estável, tanto melhor. Pois que têm, realmente, direito à estabilidade de um lar, a crescer no máximo de referências, sem restrições e constrangimentos motivados por egoísmos adultos, que nestas ocasiões fazem sempre indesejável aparição – é um lugar-comum dizê-lo. [Note-se que não se defendendo aqui uma espécie de punição para os pais com a implementação deste tipo de medidas de institucionalização e adopção dos menores, não deixa de lhes estar subjacente a ideia de que são também uma consequência das actuações/omissões dos pais, pelo que estes são responsáveis por esse rumo da vida dos filhos.] E fácil não será, certamente, implementar um regime que contribua para a estabilização dos ambientes em que as crianças se venham a mover, debelando as ingerências negativas que os adultos sejam tentados a exercer. Na certeza de que a decisão agora sob recurso interpretou convenientemente, até onde isso é possível, o interesse dos menores e não os de qualquer dos adultos envolvidos que os rodeiam. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacto na ordem jurídica, o douto Acórdão da 1ª instância que veio a decidir daquela maneira e improcedendo o presente recurso de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto Acórdão recorrido. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 10 de Agosto de 2023 Mário João Canelas Brás (Relator) José Manuel Lopes Barata (1º Adjunto) Artur Daniel Tarú Vargues (2º Adjunto) |