Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
206/14.5TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i. O art. 17º-E, n.º 1 do CIRE, ao reportar-se a “quaisquer ações para cobrança de dívidas” e a “ações em curso com idêntica finalidade”, sem estabelecer, nele próprio, qualquer restrição ou distinção, abrange, quer as ações executivas, quer as ações declarativas de condenação, estas desde que instauradas com o propósito de se obter a condenação do devedor numa prestação pecuniária e de, através de umas e de outras, se procurar atingir o património daquele;
ii. A referida norma não padece de inconstitucionalidade, nada levando, portanto à sua não aplicação no caso em apreço;
iii. A decisão recorrida não merce censura, razão pela qual se manteve.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 206/14.5TTSTB.E1
(Apelação)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
BB, residente no Brasil, instaurou, em 12/03/2014, no extinto Tribunal do Trabalho de Setúbal a presente ação declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra a sociedade anónima desportiva CC, S.A.D., com sede no … Setúbal.
Alega, em síntese, que é futebolista profissional e que entre si e a Ré foi celebrado em 28/05/2012, um contrato de trabalho desportivo, nos termos do qual se obrigou a prestar a sua atividade profissional de futebolista para a Ré, mediante retribuição, durante a época desportiva 2012/2013.
O contrato foi registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e na Federação Portuguesa de Futebol.
Por força desse contrato a Ré obrigou-se a pagar ao Autor, durante a referida época desportiva, a remuneração anual ilíquida de 88.495,60€, fracionada em dez prestações mensais iguais e sucessivas de 8.849,56€ cada, vencendo-se a primeira em 20/08/2012 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
Dessa remuneração a Ré apenas pagou nove prestações, ficando por pagar a 10ª no valor de 8.956,24€ que se venceu em 20/05/2013, sendo devidos juros de mora, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento.
Concluiu que a ação deve ser julgada procedente e que, em consequência, a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor as seguintes importâncias:
a) A quantia de 9.246,77 (nove mil duzentos e quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos);
b) Os juros vincendos, à taxa legal, sobre a quantia referida em a), desde a presente data (data da propositura da ação) até ao efetivo e integral pagamento.
Realizada a diligência de audiência de partes à qual não compareceu o representante da Ré, determinou-se que os autos ficassem a aguardar o prazo de contestação de que esta havia sido notificada conjuntamente com a citação.
Designou-se data para audiência de julgamento.
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Todavia, por despacho proferido pela Mma. Juíza daquele Tribunal em 27/05/2014 (Ref.ª 1031966), a mesma declarou ser do seu conhecimento funcional estar pendente um processo especial de revitalização referente à Ré com o n.º 1313/13.7TYLSB, pelo que determinou se solicitasse certidão do despacho de homologação do acordo de revitalização, com nota de trânsito em julgado e do acordo propriamente dito e que caso não tivesse transitado em julgado, se solicitasse certidão do despacho que admitira recurso.
Na sequência deste despacho, foi junta aos autos a certidão emitida pelo 4º juízo do, então, Tribunal de Comércio de Lisboa que consta de fls. 42 a 46 da qual e para além do mais que aqui não releva, resulta que o referido processo de revitalização foi apresentado em juízo em 15/07/2013, que foi proferido despacho nomeando administrador de insolvência e que em 06/03/2014 foram proferidos despachos de admissão de recursos interpostos, respetivamente, sobre as decisões proferidas a fls. 397 e a fls. 859 do referido processo, este com efeito devolutivo.
Na sequência da junção da aludida certidão e no que aqui releva, em 12/06/2014 foi proferido despacho (Ref.ª 1035808) com o seguinte teor: «Atendendo a que ao recurso do despacho de homologação do plano de revitalização foi atribuído efeito meramente devolutivo, solicite ao processo identificado a fls. 42 certidão do plano de revitalização e do despacho que o homologou».
Na sequência deste despacho, foi enviada informação pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de não ser possível enviar a pretendida certidão, uma vez que estava pendente um recurso de decisão proferida antes da que homologara o plano de revitalização da empresa “CC, SAD”.
Entretanto, por requerimento formulado pelo Autor e que consta de fls. 61 dos autos, o mesmo deu conhecimento de que, em 09/09/2014, havia transitado em julgado o despacho que homologara o plano de recuperação do devedor CC S.A.D. que fora proferido no processo n.º 1313/13.7TYLSB e pedindo que os autos prosseguissem os seus termos. Juntou certidão emitida pela Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção do Comércio – J4.
Proferido novo despacho no processo em 12-11-2014 (Ref.ª 76709736 de fls. 65), determinou-se que se oficiasse ao processo de revitalização solicitando-se o envio de certidão do plano de revitalização e respetivo despacho homologatório com menção do trânsito em julgado.
Junta aos autos certidão emitida em 13/01/2015 pela Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção do Comércio – J4, certificando que a sentença de homologação do Plano de Recuperação transitara em julgado em 9 de setembro de 2014.
Por despacho proferido em 27/02/2015 (Ref.ª 77635112 de fls. 70), foi dada a oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a junção de uma tal certidão, sendo que o Autor requereu que os presentes autos prosseguissem os seus termos com a prolação de sentença face à não contestação da Ré, uma vez que, em seu entender, do art. 17º-E n.º 1 do CIRE resulta que as ações declarativas devem prosseguir, ao contrário do que sucede com as ações executivas para pagamento de quantia certa que se suspendem no decurso do PER e se extinguem com a aprovação e homologação do plano.
Mostra-se junta a fls. 76 e seguintes uma outra certidão emitida pela Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção do Comércio – J4, extraída do aludido processo n.º 1313/13.7TYLSB, contendo, entre outro documentos que aqui não relevam, cópia da sentença homologatória do plano de recuperação da CC – S.A.D. e certificando-se, de novo, que a mesma transitou em julgado em 09/09/2014.
Em 08/05/2015, foi proferido despacho pela Mma. Juíza do Tribunal de 1ª instância (Ref.ª 78187822 de fls. 129) com o seguinte teor:
«Nos presentes autos junta a sentença de homologação do plano de recuperação, proferida no âmbito do processo especial de revitalização de que a R. foi objecto, foi requerida pelo A. a prolação de sentença condenatória em virtude de a R. não ter oportunamente apresentado contestação.
Ora , antes de mais importa considerar que com o n.º 1313/13.7TYLSB corre termos na Instância Central - 1ª Secção Comercio da Comarca de Lisboa processo especial de revitalização , a qual foi apresentada em Juizo em 15.07.2013 tendo sido proferida decisão de homologação do plano de recuperação com transito em julgado em 09.09.2014.
Assim sendo, cabe apreciar as consequências/reflexos da prolação da sentença de homologação do plano de recuperação na presente acção.
Estatui o art. 17º-A, n.º 1 do aludido C.I.R.E. que «[o] processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização».
Com efeito, durante todo o período de negociação entre empresa e credores, suspendem-se as ações que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações (cfr. Ac. TRE de 16.01.2014 in www.dgsi.pt ).
Assim sendo, bem se compreende que no art.º 17.º-E CIRE pretenda o legislador abarcar acções executivas e declarativas quando se refere a «quaisquer acções de cobrança de dívidas», visto que conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no CPC, ao referir-se no artigo 17º-E nº 1 da Lei n.º 16/2012 de 2004 às acções que têm por fim a cobrança de dívidas, aí fez incluir quer as acções declarativas/de condenação, quer as acções executivas desde que atinjam o património do devedor, dado que o objectivo que preside ao processo especial de revitalização: a recuperação da empresa com plano de pagamentos aos seus credores.
Como bem se refere no acórdão da Relação do Porto de 30-09-2013, Proc. n.º 516/12.6TTBRG.P1«no artigo 17º-E nº 1 o legislador não fez distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar que nele estão incluídos ambos os tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor». Com efeito, se o legislador tivesse pretendido referir-se apenas a acções executivas, seguramente não teria deixado de o fazer ao invés de ter empregado as expressões que, concretamente, utilizou no mencionado dispositivo legal, com a abrangência que das mesmas se pode inferir e tendo em conta o propósito que lhe esteve subjacente.
Refira-se que, na esteira do entendimento jurisprudencial que aqui acolhemos, também se pronunciaram Luís M. Martins em “Recuperação de Pessoas Singulares e Empresas”, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pag.ª 51, de acordo com o qual, o despacho de nomeação de administrador provisório, proferido nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 17º-C do C.I.R.E. obsta à instauração de acções para cobrança de dívidas contra o devedor seja qual for a sua natureza (declarativa, executiva e injuntiva), bem como Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª Edição, pag. 164, ao referirem que diferentemente do que ocorre em sede de processo de insolvência, a paralisação determinada no art. 17º-E n.º 1, abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias.» . Assim sendo a presente acção laboral também se mostra abrangida pelas consequências da prolação de decisão de homologação de plano de recuperação sendo que, nos termos do disposto no art.º 17.º-E n.º 1 in fine, homologado o plano extinguem-se as acções de cobrança de dividas, declarativas ou executivas, desde que no referido plano não seja determinado o seu prosseguimento.
Acresce que o plano de pagamentos homologado é vinculativo para todos os credores mesmo que não hajam participado nas negociações, (art.º 17.º-F n.º 6 CIRE estando prevista no mesmo o pagamento dos créditos laborais .
Assim sendo, tendo sido proferida sentença de homologação de plano de revitalização da R., devidamente transitada em julgado, e não constando da mesma o prosseguimento dos presentes autos declara-se extinta a presente acção nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 17.º-E CIRE.
Notifique.»
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Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
A. O Tribunal recorrido qualificou a presente acção comum laboral como “acção para cobrança de dívida” para efeitos de aplicação do efeito extintivo da instância, previsto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE.
B. Porém, a presente acção declarativa comum laboral não se pode reputar como “como acção para cobrança de dívidas”, estando, assim, fora do alcance e âmbito de aplicação do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE.
C. Por um lado, o direito processual português não conhece, enquanto categoria assim autonomizada, “acções para cobrança de dívidas”.
D. Por outro lado, no mesmo diploma – o CIRE – encontra-se regulado o processo de insolvência (cfr. artigos 18.º e seguintes do CIRE), o qual está vocacionado para situações mais graves do que as do PER.
E. Ora, do ponto de vista sistemático, não faz sentido que no processo de insolvência se determine apenas e só a extinção das acções executivas
F. E, ao mesmo tempo, se admita que o PER – o qual pressupõe uma situação de insolvência meramente eminente e não actual – determine a extinção das acções executivas e de todas as acções declarativas que, de alguma forma, se relacionem com a cobrança de créditos ao devedor.
G. Acresce que o processo de insolvência importa a extinção de toda e qualquer acção executiva que se encontre pendente quanto ao devedor, ao passo que o PER implica apenas a extinção das acções executivas para pagamento de quantia certa.
H. Por outro lado, o PER tem como objectivo permitir que um devedor, em situação económica difícil, possa negociar e acordar com os seus credores os termos do cumprimento das suas obrigações.
I. A pendência de acções declarativas de condenação contra o devedor que se submete a um PER em nada prejudica tal objectivo.
J. Com efeito, numa acção declarativa, o autor não se propõe, prima facie, a cobrar uma dívida; o autor propõe-se a demonstrar a um órgão judicial a existência de uma dívida e os seus termos, por forma a obter da parte deste uma decisão, com força de caso julgado material, que lhe reconheça a qualidade de credor, a natureza do seu crédito e a quantia devida.
K. Até ao momento do trânsito em julgado da acção declarativa, ainda não se sabe se autor e réu são, à luz do Direito, credor e devedor.
L. O mesmo já não se passa com as acções executivas, as quais estão aptas a afectar o património do devedor, nomeadamente através das penhoras a que dão origem.
M. Ademais, o PER não tem por finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos, sendo tal conhecimento meramente incidental e com efeitos restritos ao próprio PER.
N. Daqui resulta que a reclamação de crédito, em sede de PER, não pode ser vista como o meio adequado para o potencial credor exercer o seu direito de crédito.
O. Não só porque tal apreciação não gera caso julgado material, como não se pode admitir que o potencial credor perca o direito – em virtude de caducidade, prescrição ou outro – de ver o seu crédito reconhecido e firmado num título executivo,
P. Posto que há sempre a possibilidade de o devedor não cumprir o plano de pagamentos a que se comprometeu.
Q. Conclui-se, portanto, que as acções declarativas não devem ser consideradas como “acções para cobrança de dívida” para os efeitos do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE.
R. Assim, descendo ao caso concreto e atento o facto de os presentes autos configurarem uma acção declarativa comum laboral, a respectiva instância não é afectada pela homologação do plano de recuperação da Recorrida.
S. Com efeito, a única interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE é aquela segundo a qual (i) durante o tempo que perdurarem as negociações, no âmbito do PER, se suspendem as acções executivas para pagamento de quantia certa, pendentes contra o devedor; e (ii) com a homologação do plano de recuperação do devedor, se extinguem as acções executivas para pagamento de quantia certa, pendentes contra o devedor, a menos que aquele determine a sua continuação.
T. Deste modo, o despacho recorrido labora em erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que determine a prossecução dos autos, seguindo-se os demais termos do processo.
U. Sem prescindir:
V. A interpretação do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE no sentido de a expressão “acções para cobrança de dívidas” abranger, quer as acções executivas, quer as acções declarativas que se encontrem pendentes contra o devedor, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, vertido no artigo 20.º da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade das leis restritivas de Direitos, Liberdades e Garantias, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
W. Na verdade, a possibilidade de reclamação de créditos, em sede de PER, não permite substituir, ou de alguma forma compensar, a tutela, substantiva e processual, que o Direito tem que assegurar ao credor.
X. Se o credor – que tem pendente uma acção declarativa contra o devedor – (i) não reclamar o seu crédito em sede de PER ou, (ii) reclamando-o, este não for reconhecido (porquanto tem uma natureza litigiosa) e, (ii.i) na sequência de impugnação da lista de créditos, for esta julgada improcedente, porque não conseguiu provar – através de prova documental dotada de força probatória qualificada – a existência do seu crédito ou (ii.ii) o juiz não decidiu atempadamente da reclamação,
Y. Ficaria (o credor) numa situação de total desprotecção, visto que:
Z. Por um lado, não conseguiu demonstrar a existência do seu crédito, em sede de impugnação da lista de créditos, porquanto o PER e a sua especial simplicidade e celeridade, não lhe permitem demonstrar a existência do crédito a partir dos meios de prova legalmente admissíveis, mas apenas por prova documental qualificada (que pode não dispor);
AA. E que, por outro, a homologação do plano de recuperação do devedor, a qual pode ocorrer antes da decisão da impugnação da lista de créditos, desencadeia a extinção da acção declarativa intentada contra o devedor, não mais tendo oportunidade de fazer valer os seus direitos.
BB. O mesmo se diga para às situações em que credor não reclama os seus créditos, em sede de PER, nomeadamente porque não foi notificado, nos termos do artigo 17.º-D, n.º 1 do CIRE.
CC. Atente-se ainda que a possibilidade de extinção das acções declarativas, nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, impediria a obtenção, por parte do credor, de um título executivo que lhe permitirá cobrar coercivamente a sua dívida em caso de incumprimento do plano de recuperação por parte do devedor.
DD. Uma vez impedido, for força da extinção da instância operada pelo artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, de prosseguir com a acção declarativa intentada contra o devedor, a posição jurídica do credor é atingida de forma irreversível,
EE. O que consubstancia uma crassa violação do seu direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, inquinando, assim, o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da CRP, quando interpretado no sentido de abranger quer as acções executivas, quer as acções declarativas pendentes contra o devedor.
FF. Por último, o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE opera uma restrição inconstitucional do direito de acção do credor porque viola os requisitos impostos pelo artigo 18.º, n.os 2 e 3 da CRP,
GG. Isto porque a extinção das referidas acções declarativas não é necessária, nem adequada à tutela dos direitos do devedor, frente ao credor, tanto mais que – conforme já se referiu à saciedade – a pendência das acções declarativas em nada prejudica as negociações tendentes à elaboração e homologação do plano de recuperação, em sede de PER.
HH. Nesta sequência e ao abrigo do disposto no artigo 204.º da CRP, deve aquela norma ser desaplicada ao caso concreto, com as demais consequências legais.
TERMOS EM QUE e nos demais do Direito se requerer a Vossa Excelência que:
A) Julgue procedente o presente recurso, por provado e fundamentado, e, em consequência, revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine a prosseguimento dos autos, seguindo-se os demais termos do processo;
Sem prescindir,
B) Que declare a inconstitucionalidade do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, quando interpretado no sentido de a expressão “acções para cobrança de dívidas” abranger acções executivas e declarativas, pendentes contra o devedor, por inconstitucionalidade material, à luz do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da CRP, determinado, em conformidade, a sua desaplicação ao caso concreto, nos termos do artigo 204.º da CRP, com as demais consequência legais.
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Não houve contra-alegação.
Foi proferido despacho admitindo o recurso como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Fixou-se o valor da ação em 9.246,77€.
Remetidos os autos para esta Relação e mantido o recurso interposto, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 190 a 193 no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.
Este parecer não foi objeto de resposta, designadamente da parte do ora Apelante.
Com a anuência dos Exmos Adjuntos foi dispensado o respetivo visto no processo.
Cumpre apreciar e decidir.
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Apreciação
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto da sua apreciação por parte do Tribunal ad quem.
Deste modo e em face das conclusões extraídas pelo Autor/apelante no recurso por si interposto nos presentes autos e agora em apreço, verifica-se que o mesmo suscita as seguintes:
Questões de recurso:
· Abrangência da expressão “ações para cobrança de dívidas” prevista n.º art. 17º-E n.º 1 do CIRE;
· Inconstitucionalidade material da interpretação do referido preceito no sentido de a expressão “ações para cobrança de dívidas” abranger, quer as ações executivas, quer as ações declarativas que se encontrem pendentes contra o devedor, por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, vertido no artigo 20.º da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade das leis restritivas de Direitos, Liberdades e Garantias, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP;
· Erro de julgamento em relação à decisão recorrida e consequências daí decorrentes.
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Na apreciação das suscitadas questões de recurso, importa considerar as incidências processuais mencionados no precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas, em particular as que traduzem os seguintes factos:
a) A presente ação deu entrada em juízo em 12/03/2014 e através dela o Autor/apelante pede a condenação da Ré/apelada no pagamento da quantia de 9.246,77 (nove mil duzentos e quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos) decorrente de um crédito de 8.956,24€ que se venceu em 20/05/2013, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal, pedindo ainda a condenação desta no pagamento de juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre a referida quantia, desde a data da propositura da ação até ao efetivo e integral pagamento;
b) Pela Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção do Comércio – J4 corre termos processo especial de revitalização (PER) requerido pela aqui Ré/apelada CC, S.A.D., processo que foi apresentado em juízo em 15/07/2013;
c) No âmbito do PER a que se alude na alínea anterior, foi proferido despacho nomeando administrador de insolvência e em 06/03/2014 foi proferida sentença de homologação do Plano de Recuperação estabelecido entre a Requerente e os credores, sentença que transitou em julgado em 09/09/2014.
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· Da abrangência da expressão “ações para cobrança de dívidas” prevista n.º art. 17º-E n.º 1 do CIRE.
A este propósito e muito em síntese, alega e conclui o Autor/apelante que a expressão “ações para cobrança de dívidas” a que se alude no art. 17º-E n.º 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas – CIRE – aprovado pela Lei n.º 53/2004 de 18-03, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 16/2012 de 20-04, apenas se pode reportar às ações executivas e não também às ações declarativas que tenham em vista o reconhecimento da existência de um crédito sobre o devedor.
Ora, a este respeito tem-se pronunciado maioritariamente a jurisprudência dos tribunais superiores designadamente e de uma forma uniforme a deste Tribunal da Relação, pronúncia que vai no sentido de que o mencionado preceito legal, ao reportar-se a “quaisquer ações para cobrança de dívidas” e a “ações em curso com idêntica finalidade”, sem se estabelecer nele próprio qualquer restrição ou distinção, abrange, quer as ações executivas, quer as ações declarativas de condenação, estas desde que instauradas com o propósito de se obter a condenação do devedor numa prestação pecuniária e de, através de umas e de outras, se procurar atingir o património daquele. Cfr. neste sentido e entre outros, os Acórdãos deste Tribunal da Relação datados de 16/01/2014 e de 01/10/2015, proferidos, respetivamente, no processo n.º 358/13.1TTPTM.E1 (relatado pelo ora relator) e no processo n.º 82/14.8TTSTR.E1, (relatado pelo ora 2º adjunto) e os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto que em ambos foram mencionados, bem como os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que, ainda recentemente, mais propriamente em 05/01/2016 e em 17/03/2016, foram proferidos, respetivamente, nos procºs n.º 172724/12.6YIPRT.L1.S1 e 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2, qualquer deles publicado em www.dgsi.pt.
Como se refere a dado passo deste último Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, «… sendo certo que, in casu, se discute – de acordo com a causa de pedir e o pedido formulado pelo A. – direitos alegadamente emergentes da relação de trabalho, o certo é que esses direitos… reconduzem-se a uma expressão numérica: são valores determinados, relativos a montantes em dívida. São créditos laborais.
E uma vez decidida a condenação da Ré no seu pagamento, assume a plena natureza de direito de crédito do A./trabalhador sobre a Ré/devedora, por conseguinte, é o património desta que sempre terá de responder por esse crédito.
Quer isto dizer que se a acção do A. fosse julgada procedente a consequência seria a condenação da Ré nas quantias peticionadas – no todo ou em parte. Com reflexos directos no património da Ré, podendo, a partir de então, ser exigidas.
E se é verdade que uma acção de reconhecimento do contrato de trabalho não é uma acção de cobrança de dívida, não deixa de se assumir – porque o é – como uma acção declarativa de condenação. Em que a condenação se cifra num montante determinado, num crédito, a exigir da Ré e com consequências directas no património e activo desta.
Quando é sabido que a Ré, se apresentou, requerendo por sua iniciativa, um processo especial de revitalização.
Por conseguinte, entendemos que, situações como a descrita nestes autos, constituem acções de idêntica finalidade e, como tal, mostram-se abrangidas pelo n.º 1 do art. 17º-E, do CIRE.
O objectivo central de tal acção é, inquestionavelmente, o reconhecimento de um crédito emergente de contrato de trabalho e, por isso, justifica a sua inserção no conceito de acções para “cobrança de dívidas contra o devedor”, porquanto neste conspecto trata-se de “acções em curso com idêntica finalidade”».
Ora, se este entendimento é sufragado em relação a uma «acção de reconhecimento do contrato de trabalho», como se afirma neste excerto do aludido Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, mais se torna evidente a aplicação de um tal entendimento numa ação, como a dos presentes autos, em que o Autor/apelante pede claramente e apenas a condenação da Ré/apelada no pagamento de um crédito que alegadamente tem sobre esta.
Importa, no entanto, considerar que, a nosso ver, tal entendimento se reporta às ações propostas para cobrança de dívidas vencidas, no máximo, até ao encerramento do prazo para reclamação de créditos no PER e não às que tenham por finalidade a cobrança de dívidas que posteriormente a este prazo se hajam vencido ou se venham a vencer, como também se concluiu no segundo dos mencionados Arestos deste Tribunal da Relação, sob pena de, aí sim, poder o trabalhador/credor ficar numa situação de total desproteção, quer quanto ao reconhecimento, quer quanto a uma futura obtenção de tais direitos de crédito.
Também a doutrina se vem pronunciando no sentido de que o referido art. 17º-E n.º 1 assume a abrangência em termos de ações executivas e declarativas supra mencionada. Cfr., designadamente, Luís M. Martins em “Recuperação de Pessoas Singulares e Empresas”, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pag.ª 51 e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª Edição, pag.ª 164.
Ora, não se vislumbrando qualquer razão suficientemente plausível para se alterar o referido entendimento jurisprudencial e doutrinal face ao estabelecido na aludida norma do CIRE e valendo-nos aqui do que, a esse respeito, tivemos oportunidade de referir nos mencionados Acórdãos desta Relação e que aqui damos por reproduzidos, não se acolhem as razões ou argumentos invocados pelo Autor/apelante nas conclusões A) a R) do recurso interposto para este Tribunal da Relação.
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· Da suscitada inconstitucionalidade material da interpretação do referido preceito no sentido de a expressão “ações para cobrança de dívidas” abranger, quer as ações executivas, quer as ações declarativas que se encontrem pendentes contra o devedor, por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, vertido no artigo 20.º da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade das leis restritivas de Direitos, Liberdades e Garantias, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
A este respeito e em síntese, alega e conclui o Autor/apelante que «a única interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE é aquela segundo a qual (i) durante o tempo que perdurarem as negociações, no âmbito do PER, se suspendem as acções executivas para pagamento de quantia certa, pendentes contra o devedor; e (ii) com a homologação do plano de recuperação do devedor, se extinguem as acções executivas para pagamento de quantia certa, pendentes contra o devedor, a menos que aquele determine a sua continuação» e que «[a] interpretação do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE no sentido de a expressão “acções para cobrança de dívidas” abranger, quer as acções executivas, quer as acções declarativas que se encontrem pendentes contra o devedor, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, vertido no artigo 20.º da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade das leis restritivas de Direitos, Liberdades e Garantias, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP».
Todavia e pelo que já tivemos oportunidade de mencionar anteriormente, não se pode afirmar, sem mais, que a expressão “ações para cobrança de dívidas” abrange as ações declarativas – no sentido de todas as ações declarativas – que se encontrem pendentes contra o devedor. É necessário que se trate de ações para cobrança de dívidas vencidas, no máximo, até ao encerramento do prazo para reclamação de créditos no PER, excluindo-se, portanto, as que tenham por escopo a cobrança de dívidas do devedor, ou uma finalidade idêntica, vencidas posteriormente a esse prazo ou que se venham a vencer no futuro.
Posto isto, importa referir que sobre a aludida temática – embora reportada à asserção de que «por força do preceituado no art. 17º-E, n.º 1 do CIRE, não estão verificadas as condições para o prosseguimento da instância na acção em que o A. busca a condenação da Ré no pagamento de um crédito superior ao que foi reconhecido no PER, devendo considerar-se, em tal circunstância, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide» – se pronunciou também o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016 em termos que se nos afigura serem de considerar no caso em apreço.
Aí se referiu, a dado passo, que; «... não se diga que a interpretação efetuada viola a Constituição da República Portuguesa.
Não existe qualquer discriminação ou violação de direitos da Ré, ou do A., nem limitação ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos.
Tendo sido os mesmos assegurados ao Autor (e à Ré), pois foi exactamente para defesa dos direitos, liberdades e garantias, que a Lei colocou à disposição dos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e eficácia, garantias de imparcialidade e de independência, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos seus direitos, nos termos do art. 20.º da CRP.
Aqui se inscrevendo toda a filosofia que conduziu, como se disse, à criação e implementação do PER.
Tanto mais que se sabe que subjacente a este tipo de procedimentos – especiais, como a lei os designa – o que se pretendeu foi dar flexibilidade e eficiência ao processo especial de revitalização para recuperação de empresas em situações de debilidade ou inviabilidade económica, o que envolve dívidas a fornecedores, clientes e trabalhadores.
Esta simplificação de procedimentos não retira direitos. Simplifica, tão só, as negociações conducentes à revitalização da empresa em dificuldades económicas e os procedimentos para a obtenção do acordo entre devedor e credores, indispensável à homologação do PER.
Sendo o processo especial de revitalização justo e equitativo no quadro legal em que se mostra delineado, e no âmbito do qual o A. pode esgrimir os seus argumentos e deduzir a defesa dos seus direitos».
Ora, acolhendo-se, com a devida vénia, esta argumentação jurídica na medida em que igualmente aplicável à apreciação da suscitada questão de recurso, não se reconhece razão ao Autor/apelante quanto às inconstitucionalidades de que em seu entender se mostra ferida a interpretação no sentido de que a expressão “ações para cobrança de dívidas” abrange, quer as ações executivas, quer as ações declarativas instauradas com o propósito de se obter a condenação do devedor numa prestação pecuniária, estas nos termos e com a limitação anteriormente referidos.
Nada leva, pois, a considerar que a norma do art. 17º-E, n.º 1 do CIRE não deva ser aplicada no caso em apreço.
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· Erro de julgamento em relação à decisão recorrida e consequências daí decorrentes.
Na sequência da invocada inconstitucionalidade afirma o Autor/apelante que «[d]este modo, o despacho recorrido labora em erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que determine a prossecução dos autos, seguindo-se os demais termos do processo».
Sucede que como acabámos de referir o aludido art. 17º-E, n.º 1 do CIRE na interpretação que anteriormente lhe foi dada, de modo algum enferma das invocadas inconstitucionalidades.
Por outro lado, tendo em consideração as incidências processuais referidas no precedente relatório, em especial as que particularizámos supra, levam a concluir que o crédito reclamado pelo Autor/apelante através da presente ação se venceu, ao que tudo indica, em data anterior mesmo à instauração de PER pela aqui Ré/apelada, estando, portanto, a referida ação perfeitamente abrangida pela mencionada norma legal.
Daí que não mereça qualquer censura a decisão recorrida ao, com base em tal norma legal (art. 17º n.º 1 do CIRE), haver declarado extinta a presente ação, decisão que, por isso mesmo, se deve manter.
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Improcede, pois, o recurso que, sobre tal decisão, foi interposto pelo Autor/apelante.
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Decisão
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgara apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Autor/apelante.

Évora, 12-07-2016
José António Santos Feteira (Relator)
Moisés Pereira da Silva (1º Adjunto)
João Luís Nunes (2º Adjunto)