Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
Descritores: | REGISTO DA PROVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
Data do Acordão: | 04/30/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | 1 - A deficiência/inintegibilidade da gravação da prova constitui nulidade processual que tem que ser invocada no prazo de 10 dias a contar da disponibilização da gravação (a ter lugar no prazo de 2 dias), nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 155º do CPC. 2 - Assim, a menos que a gravação não tenha sido disponibilizada neste prazo de 2 dias, o referido prazo de 10 dias inicia-se dois dias depois da gravação da audiência. 3 - A eventual indevida realização de julgamento sem a presença do mandatário de uma das partes e de testemunhas por esta arroladas constitui nulidade processual prevista no nº 1 do art. 195º do CPC, que tem que ser invocada no prazo geral de 10 dias nos termos do disposto no nº 1 do art. 199º do CPC. Sumário do Relator | ||
Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 166/09.4TBALR.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou, em 18.02.2009, acção declarativa sumária contra (…), pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.550,00, a título de indemnização pela ocupação indevida e bem assim no pagamento da quantia de € 9.000,00, a título de indemnização pelos danos causados na casa, no valor total de € 13.550,00, valor este acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou para tanto e em resumo que tendo, na sequência do divórcio entre autora e réu e na subsequente partilha de bens, sido atribuído à autora determinado prédio urbano, foi solicitada pelo réu a sua permanência no prédio, durante 6 meses, para encontrar outra casa, o que foi aceite pela autora, mas que o réu só veio a desocupar a casa 13 meses depois do prazo concedido, o que determinou para a autora prejuízos no montante de € 4.550,00, uma vez que poderia ter arrendado a casa por uma renda no valor de € 350,00 mensais. Mais alegou ainda que o réu veio a entregar a casa completamente destruída, sendo que a respectiva reparação terá que despender € 9.000,00. Citado, contestou o réu, o qual se defendeu por impugnação. Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção da matéria de facto, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, sendo o réu absolvido do pedido. Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: I - O recurso é de facto e de direito, mas não sendo minimamente inteligível a gravação feita da audiência de julgamento, não pode a Autora, servir-se como é de seu direito de tal gravação, para apreciação da matéria de facto, o que constitui desde logo uma nulidade que se invoca. Entretanto foi proferido despacho, nos termos do qual se indeferiu, por extemporaneidade, a requerida declaração de nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade resultante da deficiente gravação da prova; - nulidade resultante da falta do mandatário da autora e de testemunhas da autora na audiência de julgamento. Factualidade dada como provada na 1ª instância: Diz a autora apelante que a gravação da audiência de julgamento não é minimamente inteligível, o que constitui nulidade insanável, pelo que se deve proceder à anulação e consequente repetição do julgamento. Todavia, desde já se diga que, acompanhamos por inteiro a entendimento seguido no despacho do tribunal “a quo” de fls. 187 e 188 (refª 66035717) que, apreciando tal nulidade, indeferiu a invocação da mesma, com base na sua extemporaneidade. Não se enquadrando tal irregularidade (ininteligibilidade da gravação da prova) nas nulidades da sentença previstas no nº 1 do art. 615º do CPC, a mesma apenas pode ser considerada como mera nulidade processual, prevista no nº 1 do art. 195º do CPC. Tal irregularidade, relativa à falta ou deficiência da gravação “deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”, nos termos do disposto no nº 4 do art. 155º do CPC, sendo certo que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto”. Sendo certo que nada foi alegado pela apelante no sentido da falta de disponibilização da gravação, nos termos desta última disposição (e nada constando dos autos nesse sentido), tendo a audiência de julgamento tido lugar em 22.09.2014 (vide fls. 160 e sgs), a gravação devia ser disponibilizada até 24.09.2014 – prazo este a partir do qual se iniciou o supra referido prazo de 10 dias – o qual terminou em 06.10.2014 (2ª feira). Sucede porém que a autora apelante apenas veio arguir tal irregularidade com as alegações de recurso, em 18.11.2014 (vide fls. 186 vº), ou seja, muito para além do prazo legal. Muito embora no domínio da anterior CPC se suscitasse na jurisprudência, sem uniformidade, a questão de se saber se a nulidade ora em apreço devia ser invocada, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da audiência ou a contar da data em que a gravação foi disponibilizada à parte (e nesta perspectiva a invocação até seria tempestiva, uma vez que conforme se alcança de fls. 176 a gravação da prova foi entregue à apelante em 14.11.2014), é manifesto que, com as disposições supra citadas, o actual CPC (aplicável aos autos) veio tomar posição clara sob tal matéria, nos termos supra enunciados. Trata-se de uma clarificação a bem da economia processual mas que, naturalmente, exige dos mandatários uma maior atenção, atenção essa que pelos vistos escapou à apelante. É assim efectivamente extemporânea a invocação da nulidade ora em apreço – razão pela qual a mesma é claramente improcedente. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à nulidade resultante da falta do mandatário da autora e de testemunhas desta na audiência de julgamento: Conforme se alcança da acta do julgamento (fls. 160 e sgs) o mandatário da autora (bem como a autora e algumas das testemunhas por ela arroladas) não compareceu à audiência de julgamento, tendo esta decorrido na sua ausência. Muito embora não constem das conclusões, resulta do corpo das alegações, para onde a apelante remete, que tal ausência teve alegadamente a ver com a solicitação, por ambos os mandatários, da suspensão da instância para efeitos de acordo. Defende a apelante que a falta do seu mandatário, é violadora do princípio do contraditório quer quanto às testemunhas do réu, quer quanto ao depoimento deste e que constitui nulidade, pelo que deve ser ordenada a repetição do julgamento. E defende ainda que não tendo a testemunha (…), por si arrolada, sido notificada o tribunal não podia deixar de relevar tal facto, requerendo a sua notificação para julgamento ou prazo para justificação das faltas. Todavia o certo é que, independentemente relevância ou irrelevância de tais razões, estamos uma vez mais perante uma eventual nulidade processual prevista no nº 1 do art. 195º do CPC. Tal nulidade teria que ser invocada, no prazo geral de 10 dias (previsto no nº 1 do art. 149º do CPC), nos termos do disposto no nº 1 do art. 199º do CPC, contando-se tal prazo do dia em que “a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade…” Desta forma, o referido prazo de 10 dias para arguir a eventual nulidade resultante da realização do julgamento, sem a presença do mandatário da autora e sem a audição das testemunhas faltosas por esta arroladas, iniciou-se nessa data e terminou em 06.10.2014. Assim, e uma vez que a nulidade em questão apenas foi invocada, nas alegações de recurso, em 18.11.2014 (vide fls. 186 vº), haveremos de concluir igualmente no sentido da manifesta extemporaneidade da arguição da nulidade ora em apreço. Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 30 de Abril de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |