Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
157/16.9YREVR
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
EMISSÃO DE MANDADOS DE DESLIGAMENTO/LIGAMENTO
Data do Acordão: 11/15/2016
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário:
I – A regra estabelecida no art. 470.º, nº1, do CPP de que a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do CEPMPL, significa que, após a sentença condenatória, os autos continuam pendentes até ao cumprimento da pena, e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena, pelo que fora das competências atribuídas expressamente ao TEP em matéria de execução, no CEPMPL e na LOSJ, compete ao juiz do processo apreciar as demais questões que lhe forem colocadas.

II - Estando o condenado detido e em cumprimento de pena à ordem do tribunal e do processo que proferiu a sentença condenatória e não do TEP, a melhor interpretação que se colhe da lei, é a de que é da competência do tribunal da condenação a emissão de mandados de desligamento/ligamento para que o condenado possa cumprir pena subsidiária de prisão à ordem de outro processo.
Decisão Texto Integral:
A Meritíssima Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Évora, no âmbito do processo supletivo n.º 330/16.0TXEVR-A que ali corre termos, denunciou o presente conflito negativo de competência, face à divergência surgida entre a decisão proferida pela mesma neste processo, em 06-09-2016 (v.fls.30 a 33) e a decisão proferida em 15-07-2016, pela Meritíssima Juiz 1 da Instância Central – Secção Cível e Criminal – de Beja, no âmbito do processo comum coletivo n.º---/14.5GGBJA, quanto à competência para determinar a passagem de mandado de desligamento/ligamento, solicitado pelo Meritíssimo Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Beja, no âmbito do processo n.º --/12.9GEBJA, com vista a que o arguido PM possa cumprir a pena de 100 (dias) de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa que lhe foi aplicada. Quer o TEP, quer a Instância Central de Beja, declinam a respectiva competência para emissão dos referidos mandados.

Na Instância Central de Beja, a Meritíssima Juíza, convocando o artigo 138.º do CEPMPL, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e chamando à colação o decidido pelo Exmo. Senhor Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto de 04/11/2015 (proc.2098/10.4JAPRT), entendeu que a competência material para a emissão dos pretendidos mandados de desligamento cabia ao TEP de Évora.

Por sua vez, a Meritíssima Juíza do TEP de Évora, entendeu caber ao tribunal à ordem do qual o arguido se encontra em cumprimento de pena, ou seja, à Instância Central de Beja (processo ---/14.5GGBJA) a passagem dos referidos mandados, argumentando que: “ o artigo 138.º do CEPMPL (normativo onde tudo parece caber no que respeita à competência material dos Tribunais de Execução das Penas) deve ser objecto de uma interpretação integrada e sistemática. Assim, nos seus n.ºs 1a 3 estão previstas normas de conteúdo mais genérico, aí se clarificando que é ao Tribunal de Execução das Penas que compete controlar a legalidade das decisões dos serviços prisionais e assegurar o respeito pelo direito dos reclusos; que, antes do trânsito em julgado da condenação compete-lhe acompanhar a execução das medidas de coacção de prisão preventiva e de internamento preventivo; bem como, após trânsito, acompanhar a execução das penas de prisão efectiva e medidas privativas da liberdade. É, no entanto, no n.º4 deste normativo que se especificam e concretizam as competências materiais do Tribunal de Execução de Penas, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por disposição legal.

De uma leitura integrada do Código de Execução de Penas percebemos que este elenco de competências é depois desenvolvido nos seus posteriores capítulos, não se devendo, pois, criar novas atribuições que a lei especificamente não preveja.

No caso dos autos, está em causa o oportuno cumprimento de uma prisão subsidiária a uma pena de multa. É nosso entendimento que a prisão subsidiária, na medida em que não constitui uma pena de prisão nem uma pena de substituição, mas apenas uma medida de constrangimento à execução da pena de multa aplicada [esta a verdadeira pena], é insusceptível de vir a beneficiar de liberdade condicional, bem como de relevar para efeitos de cômputo da soma das penas para efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º3 do Código Penal. (…) Tanto assim que, cumprida a prisão subsidiária, é a pena de multa que aquela substituiu que deverá ser declarada extinta. Daí que entendamos não haver fundamento legal para – no âmbito das atribuições materiais especificamente atribuídas ao Tribunal de Execução das Penas, designadamente de apreciação dos pressupostos da liberdade condicional – se interromper a execução de uma pena efectiva de prisão para se executar aquele tipo de medida. Apenas se poderá conceber essa interrupção para se obviar, nomeadamente, à prescrição da pena de multa (caso tal ocorra antes da libertação do recluso). Não obstante, ainda assim nos parece que o necessário mandado de desligamento/ligamento deverá ser emitido pelo processo à ordem do qual o recluso cumpre a pena efectiva de prisão, mediante solicitação do processo que condena em pena de multa – tudo com conhecimento ao Tribunal de Execução de Penas.

E assim será por via da lei e da referida interpretação sistemática e integrada do artigo 138.º, que deverá ser efectuada.

De facto, e ao contrário do pretendido, parece-nos que a “medida privativa da liberdade” referida n.º2 do art.º 138.º não englobará a prisão subsidiária enquanto medida de constrangimento que constitui, mas antes se reporta às medidas de segurança privativas da liberdade previstas no Código Penal. Também como já dissemos, a prisão subsidiária não é uma pena de prisão, pelo que igualmente, por esta via, não cai na alçada da precisão em análise.

Tal vem confirmado, depois, pelo n.º4 alin. s) do artigo 138.º do Código de execução das Penas, pois que aí se prevê que seja o Tribunal de Execução das Penas que, a seu tempo, declare a extinção, pelo cumprimento, das penas/medidas que acompanha, isto é, das penas de prisão efectiva, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança de internamento (e não das penas de multa ou de prisões subsidiárias!).
(…)
A figura do mandado de desligamento/ligamento, se bem que legalmente não prevista, constitui uma adaptação prática do mandado a casos em que a uma libertação se deverá seguir imediata prisão.

Por tudo o referido, e porque não está em causa uma situação de execução sucessiva de penas de prisão (art.º 63.º do Código Penal), não nos parece existir legitimidade/competência para ser o Tribunal de Execução de Penas a interromper a pena de prisão que se executa.

Diga-se, em jeito de esclarecimento, que se noutras situações houve desligamentos operados por determinação do Tribunal de Execução das Penas para cumprimento de prisões subsidiárias, tal apenas se verificou por questões de ordem prática e a fim de se assegurar mais eficácia e celeridade à acção da justiça. São disso exemplo:

a) Situações de necessidade de libertação do recluso (por termo da pena de prisão ou por via de liberdade condicional entretanto concedida), visando assegurar-se o cumprimento da prisão subsidiária antes da libertação do recluso e assim evitar uma nova entrada deste no sistema prisional [e mesmo nestes casos é sempre o processo da condenação que aplica a multa que, a seu tempo, liberta o condenado e julga extinta a pena de multa];

b) Para obviar à iminente prescrição da pena de multa de que a prisão é subsidiária, bem como evitar desligamentos intempestivos e interrupções inoportunas no cumprimento da pena de prisão que se vem acompanhando. (…)”

As decisões supra referidas transitaram em julgado.

Foi cumprido o disposto no art.º 36.º do Código de Processo Penal e os autos mostram-se instruídos com documentação pertinente.

O Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, nesta sede, emitiu o respetivo Parecer no sentido de que é competente para a emissão do mandado de desligamento o tribunal da condenação.

Cumpre decidir.

De acordo com o art.140.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o CEPMPL, «À definição, denúncia e resolução do conflito de competência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas correspondentes do Código de Processo Penal.
Tais normas constam dos artigos 34.º a 36.º do CPP.

O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões, de igual força, e de sentido contrário, que se anulam e que nenhuma delas produz os seus efeitos.

Face ao teor dos despachos em confronto e aos normativos aplicáveis, verifica-se um impasse que se impõe resolver sem demora, sob pena de se manter uma situação desprestigiante para a realização da justiça e obstativa da execução de uma das penas e cuja demora poderá conduzir à sua prescrição.

Impõe-se reconhecer que das normas convocadas, nomeadamente o artigo 138.º do CEPMPL, não será muito explícito quanto à concreta questão que nos ocupa e, assim, importa ir mais além no quadro normativo pertinente, fazendo uma interpretação integrada e sistemática do mesmo.

Está em causa a competência para a emissão de mandados de desligamento/ligamento de condenado a pena de prisão, com vista a que, antes do seu termo ou do tempo da sua libertação, cumpra uma pena de prisão subsidiária tornada efetiva no âmbito de um outro processo.

Para dilucidar a questão aportada a este tribunal há que chamar à colação as normas do Código de Processo Penal que regulam o tema sob apreciação, bem como as que decorrem do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Determina o n.º1 do artigo 470.º do CPP, que:

A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”

Os tribunais de execução das penas são, no âmbito da nova LOSJ, tribunais de competência territorial alargada e especializada, pelo que, de harmonia com o preceituado no artigo 83.º, n.º2 do mesmo diploma, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.

Do artigo 18.º do CPP resulta que a competência do tribunal de execução das penas é regulada por lei especial. Esta lei especial é agora o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em vigor desde o dia 10 de Abril de 2010, que, no artigo 138.º estabelece a competência material do TEP, nos termos que seguem:

“1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal (sublinhado e negrito nosso).

3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respetivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d) Homologar a decisão do diretor-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h) Definir o destino a dar à correspondência retida;

i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;

j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades;

l) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;

m) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;

r) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

s) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;

v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;

x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.”

Também a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), em vigor desde o dia 1 de Setembro de 2014, reproduz nos artigos 114.º e 115.º, em matéria de competência do TEP, com ligeiras alterações de redação, o preceituado no artigo 138.º do CEPMPL. Na verdade, na ali. j) do n.º3 do artigo 114.º, que para o caso não releva, dá-se uma versão mais escorreita do que a vertida na al. j) do n.º4 do citado art.138.º, ao estabelecer que compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria: “j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

Como se referiu em decisão do TRL, proferida em 15-12-2011 no âmbito do processo n.º 455/08.5PCAMD-A.L1-3, em sede de conflito negativo de competência, versando questão similar à que nos ocupa, ainda que com reporte a então vigente LOFTJ, “do cotejo do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) que mais completa – e posterior – do que o disposto no art. 91.º da LOFTJ, a explicita, não se retira que incumba ao TEP a emissão dos mandados de desligamento/ligamento a fim de que um determinado arguido passe a cumprir pena à ordem de um processo pendente numa Vara Criminal. Desta forma, prepondera a norma constante do art. 470.º, n.º 1, do CPP.

E tem razão de ser esta opção do legislador pois o arguido está adstrito a um processo devendo ser o juiz titular que decida sobre a emissão de mandados que o vinculem (arguido) ou não ao específico processo. Não teria muito sentido que um outro juiz que não é o titular do processo pudesse vincular o titular (juiz) do próprio processo com decisões tomadas num outro processo.

Não será, portanto, de interpretar a norma do art. 91, n.º 1, da LOFTJ de forma a entender como o Mmo Juiz da 4.ª Vara mas antes deve ser feita uma interpretação mais abrangente, conforme se explicitou, e afastar o acto em causa da execução da pena de prisão, reservada, essa sim ao TEP.”

E é esta a jurisprudência que consideramos correta.

A regra estabelecida no art. 470.º, nº1, do CPP de que a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do CEPMPL, significa que, após a sentença condenatória, os autos continuam pendentes até ao cumprimento da pena, e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena, pelo que fora das competências atribuídas expressamente ao TEP em matéria de execução, no CEPMPL e na LOSJ, compete ao juiz do processo apreciar as demais questões que lhe forem colocadas.

Ora, estando o condenado detido e em cumprimento de pena à ordem do tribunal e do processo que proferiu a sentença condenatória e não do TEP, a melhor interpretação que se colhe da lei, é a de que é da competência do tribunal da condenação a emissão de mandados de desligamento/ligamento para que o condenado possa cumprir pena subsidiária de prisão à ordem de outro processo.

Não desconhecemos a existência de uma decisão publicada e que se orienta em sentido contrário:

- Acórdão do TRC de 8-10-2014, proferido no âmbito do processo n.º 630/10.2PBFIG-C.C1: “Com a entrada em vigor da Lei n.º 115/2009, de 12-09-2009, que criou o CEPMPL (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), a competência, material, para a emissão de mandados de desligamento/ligamento de condenado, pertence ao TEP (Tribunal da Execução das Penas), e não ao tribunal da condenação”.

Não cremos, salvaguardado o devido respeito, que seja essa a melhor interpretação, pois, a própria lei processual penal salvaguarda casos que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, são da competência do tribunal da condenação, nomeadamente, a reabertura da audiência para aplicação da lei penal mais favorável (artigo 371-A do CPP) e o conhecimento superveniente do concurso de crimes (cf. artigo 471.º do CPP).

Há que proceder, pois, a uma interpretação sistemática do artigo 138.º, n.º2, do CEPMPL e concluir que o que aqui está em causa não é a competência para acompanhar e fiscalizar a execução das penas e decidir a sua modificação, substituição e extinção, competência que pertence ao TEP, nos termos da referida norma e do artigo 114.º, n.º1 da LOSJ, mas sim a de interromper o cumprimento de uma pena de prisão para que possa cumprir, à ordem de outro processo, uma pena subsidiária de prisão, competência que só pode ser do tribunal qua aplicou a pena em execução.

DECISÃO:
Em face do exposto, decido o presente conflito atribuindo à Meritíssima Juíza 1 da Secção Criminal da Instância Central de Beja a competência material para a emissão de mandados de desligamento/ligamento solicitados pelo processo n.º --/12.9GEBJA, da Secção Criminal da Instância Local de Beja, a fim de que o arguido possa cumprir à ordem deste processo a pena subsidiária de 100 (cem) dias de prisão, resultante da conversão da pena de multa que lhe foi aplicada.

Comunique aos tribunais em conflito e notifique nos termos do art.º 36.º, n.º 3, do CPP.

Remeta cópia da decisão aos Exmos. Juízes Presidentes das Comarcas de Évora e Beja.

Sem tributação.

(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator que assina)

Évora, 15 de Novembro de 2016

Fernando Ribeiro Cardoso