Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
390/12.2TBELV.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: PERÍCIA
LAUDO
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No caso de perícia colegial, o tribunal deve aceitar o laudo maioritário desde logo quando, nesta maioria, se encontram os peritos designados pelo Tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora.




Os presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é Expropriante o Município e Expropriada AA, respeitam às parcelas identificadas sob os n.ºs 7 e 8, com a área de 252 m2 e 468 m2, respectivamente, a destacar dos seguintes imóveis:
Prédio Rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o Art.º 18 da Secção-S, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1710;
Prédio Rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o Art.º 18 da Secção-S, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1710.

Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 5 de Abril de 2011, Publicado através da Declaração n.º 101/201 I, no Diário da República – 11 Série, n.º 85, de 3 .de Maio de 2011 foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente à expropriação das parcelas de terreno acima identificadas, destinadas à execução da obra de requalificação da E.N. n.º 4.

Procedeu-se a arbitragem, tendo sido fixado o montante das indemnizações a atribuir à expropriada-proprietária, conforme decisões constantes de fls. 246 a 266, no valor de € 2.650,94 referente à parcela n.º 1, e € 9.650,95 referente à parcela n.º 8, tendo a entidade expropriante depositado à ordem dos expropriados os valores acima aludidos.

Foi proferido despacho de adjudicação à expropriante da propriedade das parcelas a expropriar.

Expropriante e expropriada foram notificados da decisão arbitral, tendo esta última interposto recurso da decisão arbitral, pedindo que a indemnização devida pela expropriação em causa, relativa às supra mencionadas parcelas, seja fixada no valor total de €119.629, 16.

A expropriante respondeu ao recurso da expropriada.

Procedeu-se a nova avaliação, tendo sido apresentados pelos Srs. Peritos os relatórios de fls. 531 e seguintes, tendo três dos peritos que integraram a perícia colegial fixado o valor da indemnização a atribuir, pela parcela n.º 7, em € 7.796,88 e pela parcela n.º 8 em € 10.273,44; enquanto o quarto perito fixou como valor da indemnização a atribuir, pela parcela n.º 7, a quantia de € 15.445,08 e pela parcela n.º 8 o valor de € 16.247,76; já o quinto perito fixou como valor da indemnização a atribuir, pela parcela n.º 7, a quantia de € 28.619,64 e pela parcela n.º 8 de € 27.013,80, tudo conforme cálculos expostos nos relatórios acima aludidos.

A expropriada apresentou as alegações, tendo analisado comparativamente as várias avaliações efectuadas às parcelas em causa nestes autos desde o início do procedimento expropriativo, concluindo que as discrepâncias dos valores devem-se apenas a critérios meramente subjectivos aplicados pelos Peritos. Assim, com base na prova testemunhal e na avaliação realizada pelo perito por si indicado, a expropriada conclui que o valor da justa indemnização deve ser fixado no valor total de €55.633,44, considerando para esse efeito que o valor/m2 da área útil de construção se fixa em €600,00, o índice bruto de construção em 0,75 e a infra-estruturação em 18%.

Proferida decisão foi o recurso interposto pela expropriada julgado parcialmente procedente e em consequência fixou-se a indemnização a atribuir à expropriada AA em € 18.070,32 (dezoito mil e setenta euros e trinta e dois cêntimos), sendo € 7.796,88 (sete mil e setecentos e noventa e seis euros e oitenta e oito cêntimos) pela parcela n.º 7, € 10.273,44 (dez mil e duzentos e setenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) pela parcela n.º 8;

Mais se decidiu que ao montante indemnizatório fixado acresce a quantia correspondente à respectiva actualização, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde a data da declaração de utilidade Pública das parcelas expropriadas até à data da decisão.

Inconformada recorreu a expropriada tendo formulado as seguintes conclusões:

A Mma. Juiz valorou, indevidamente, a avaliação apresentada por dois Peritos nomeados pelo Tribunal para uma Perícia Colegial, em detrimento do resultado da Decisão Arbitral efectuada por três Peritos nomeados também pelo Tribunal de entre os constantes da lista oficial.

Os dois Peritos da Perícia Colegial não respeitaram os índices e valores constantes da Decisão Arbitral, apesar de esta ser uma verdadeira Decisão Judicial.

O valor a que chegaram os três Peritos nomeados pelo Tribunal, na Decisão Arbitral, com a necessária e pacifica eliminação do factor minorativo CI=0,20 (20%), para a indemnização a atribuir à expropriada, em relação às Parcelas 7 e 8, foi de 61.509,22 Euros

Tal indemnização, calculada pelos dois peritos nomeados pelo Tribunal, na Perícia Colegial, atinge os 70.418,46 €, se forem levados em conta os índices e valores já fixados em sede de Decisão Arbitral.

A Expropriada, nesta fase do processo, apenas pugna por uma indemnização de 55.633,44 € sendo 28.619.64 € respeitante à Parcela n.º 7 e 27.013,80 €, no que concerne à Parcela n.º 8, tudo conforme Relatórios do seu Perito.

A Expropriada considera que este montante global é o mínimo que satisfaz a necessidade e a intenção legal de ressarcir o prejuízo que sofreu com a expropriação das duas referidas parcelas de terreno. Sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 1°, 2°, 23°, 24° 25° e 26° do Código das Expropriações.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:

Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 5 de Abril de 20]], publicado através da Declaração n.º 101/2011, no Diário da República – II Série, n.º 85. de 3 de Maio de 2011, foi declarada a utilidade Pública e atribuído o carácter urgente à expropriação de um conjunto de parcelas necessárias à requalificação da E.N. n.º 4 entre as quais:
A Parcela identificada pelo n.º 7, com a área de 252 m2, .destacada do Prédio Rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o Art.º 18 da Secção-S, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1710;
A Parcela identificada pelo n.º 8, com a área de 468 m2, destacada do Prédio Rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o Art.º 18 da Secção-S, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1710.

O prédio acima descrito encontrava-se à data da declaração de utilidade Pública registado a favor da Expropriada.

A vistoria “ad perpetuam rei memoriam” foi realizada em 3 de Junho de 2011.

Da parcela n.º 7

A parcela n.º 7 tem a área de 252 m2 e corresponde a uma faixa estreita de terreno, paralela à EN n. o 4, habitualmente designada como Estrada de configuração trapezoidal, com uma extensão de aproximadamente 80 metros, por cerca de 3,5 metros de largura, distando da berma asfaltada 3,5 metros, espaço a que corresponde o talude, ocupado por vegetação herbácea e arbustiva espontânea.

A parcela está dentro do perímetro urbano da cidade, e encontrava-se ocupada por vegetação espontânea arbustiva e arbórea, e por pedras.

O hipermercado situa-se a 200 metros desta parcela e o complexo desportivo situa-se a cerca de 150 metros.

A parcela enquadra-se na Planta de Ordenamento do PDM na categoria de “Espaço de Equipamento” e confina com a zona de protecção do Forte.

A parcela dispõe de acesso rodoviário em betuminoso, bem como de colector de esgotos e de rede telefónica.

As outras infra-estruturas urbanas encontram-se em edificações próximas, a cerca de cem metros da parcela.

O solo da parcela n.º 7 é apto para construção.

A parcela está localizada na zona Nascente da cidade, próximo da saída, tem uma boa qualidade ambiental, não existem focos de poluição.

Da parcela n.º 8

A parcela n.º 8 tem a área de 468 m2 e corresponde a uma faixa estreita de terreno, paralela à Estrada, antiga EN n.º 4, com uma extensão .de aproximadamente 105 metros, com uma largura variável, no máximo de 7 metros, terminado em bico no extremo nascente.

A parcela está dentro do perímetro urbano da cidade, e encontra-se ocupada por vegetação espontânea arbustiva e arbórea, possuindo uma árvore.

Ao longo de toda a extensão da parcela existe uma vedação em rede de malha ovelheira, encimada por duas fiadas de arame fardado, apoiada em prumos de madeira tratada, com uma altura média de l,40m.

Esta parcela enquadra-se na Planta de Ordenamento do PDM na categoria de “Integração de Património” (a poente) e “Espaço Empresarial Programado-Pequenas Empresas” (a nascente).

A parcela dispõe de acesso rodoviário em betuminoso, rede eléctrica e telefónica.

As outras infra-estruturas urbanas encontram-se em edificações próximas, a cerca de cem metros da parcela.

O solo da parcela n.º 8 é apto para construção.

A área habitacional e de serviços situa-se a cerca de 200 metros de distância da parcela.

O Forte situa-se a cerca de 230 metros da parcela.

O hipermercado situa-se a 200 metros desta parcela e o complexo desportivo situa-se a cerca de 150 metros.

A cerca de 1000 metros situa-se a Albergaria.

A parcela está localizada na zona Nascente da cidade, próximo da saída, tem uma boa qualidade ambiental, não existem focos de poluição.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigo 639.º, CPC.

Discute-se a concretização da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação.

Para o calculo da indemnização e sendo pacifico que as parcelas em causa estão classificadas como aptas para construção importa atentar no disposto no art.º 26.º, do Código das Expropriações.

O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos temos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º

O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia c nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em Instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente numa percentagem mínima de 10%

Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na zona e os respectivos valores.

Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do SOLO apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos temos dos números seguintes.

Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, prejuízo do disposto no número seguinte. . prejuízo do disposto no número seguinte.

A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela _
b) Passeios em toda a extensão do armamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0.5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela _ 1%;
d) Rede de saneamento. Com colector em serviço junto da parcela - 1.5%;
e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%
f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela _ 0,5%;
g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%;
i) Rede telefónica junto da parcela - 1%.
Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local o montante do acréscimo ou diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.

Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.

O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.

No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do armamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas.

Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

Perante a divergência entre os membros da perícia colegial o Tribunal recorrido, na tarefa de determinar o valor da indemnização, deu prevalência à opinião da maioria dos peritos nomeados pelo Tribunal.

Constitui jurisprudência dominante (senão mesmo unânime) a que entende que nos casos em que se verifica a supra mencionada divergência se deve dar prevalência «às conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando subscritos pela maioria dos peritos nomeados e em especial quando estes foram indicados pelo próprio órgão jurisdicional. Só assim não será se se concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível» e isto porque a opinião destes peritos nomeados pelo órgão jurisdicional oferece maiores garantias de isenção.

Este é, no essencial, o fundamento expresso na decisao recorrida.

A discordância da expropriada / recorrente assenta no facto de também peritos nomeados pelo Tribunal terem chegado (noutra fase processual) a valores distintos dos fixados na sentença recorrida.

Diga-se desde logo que tal alegação é verdadeira, mas resta acrescentar que os valores da arbitragem são inferiores ao agora em causa e ainda que a ora recorrente não se conformou com a decisao arbitral.

Podemos dizer que a recorrente pretende o melhor de dois mundos.

Ou seja, discorda da decisão arbitral e discorda da perícia colegial apenas nos segmentos cuja ponderação determina a fixação de um valor indemnizatório inferior ao pretendido.

Na perícia colegial dá o seu assentimento à eliminação do factor minorativo CI, mas não já aos índices e valores fixados maioritariamente pelos peritos e na decisão arbitral discorda da valoração desse factor minorativo, mas não já dos valores fixados na restante formula da calculo.

Não tendo transitado o acórdão dos árbitros e tendo sido interposto recurso para o Tribunal da Comarca e depois para esta Relação caem pela base as premissas que o fundamentavam.

Temos pois na fase litigiosa uma decisao não unânime dos peritos e como refere a decisão recorrida sobressai uma – de carácter maioritária, já que subscrita por três peritos, sendo dois desses os peritos nomeados pelo Tribunal e da leitura dos fundamentos e das conclusões alcançadas por essa maioria de Peritos, é de atender aos valores a que os mesmos chegaram já que não se vislumbra quaisquer erros, incongruências ou violação de normas legais, de modo a afastar a respectiva avaliação, tanto mais que as premissas em que os mesmos assentam não estão em contradição com os factos provados nem como a prova documental junta aos autos.

Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e em consequência confirmam decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Évora, 21 de Abril de 2016

Jaime Pestana

Paulo Amaral

Rosa Barroso