Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
218/18.0T8ODM.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: REVELIA OPERANTE
EFEITOS
ARRENDAMENTO URBANO
NRAU
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DETERIORAÇÃO
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Em caso de revelia operante e quando a causa revestir manifesta simplicidade, o n.º 3 do artigo 567.º do CPC permite que a sentença se limite à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, a qual pode, por exemplo, ser feita, por expressa remissão para concretos artigos da petição inicial, sendo igualmente possível efectuar a fundamentação de direito por remissão nas situações em que o articulado inicial contenha “as razões de direito que servem de fundamento à acção”, em cumprimento do preceituado no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.
II - Ressalvada a possibilidade da fundamentação sumária do julgado nos casos em que a resolução da causa revista manifesta simplicidade, «a sentença que julga em revelia operante é igual a qualquer outra sentença».
III - Assim, sendo a mesma totalmente elaborada por remissão num caso em que não se verifica a manifesta simplicidade da causa, falha o cumprimento dos requisitos de elaboração da sentença referidos no indicado número 3 do artigo 607.º do CPC, omissão que em face do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, determina a nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
IV - A resolução do contrato de arrendamento com fundamento em qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 1083.º do CC, não opera por via extrajudicial, tendo de ser judicialmente declarada.
V - Na vigência do NRAU, se a imputação ao locatário de deteriorações não consideráveis no arrendado, ainda que da sua responsabilidade, pode ser apenas fundamento de indemnização e já não de justa causa de resolução, o mesmo não se pode dizer quando tais deteriorações, pela sua qualidade e quantidade, devam qualificar-se como consideráveis, o mesmo é dizer, com gravidade bastante para fundamentar a conclusão de que, em face da sua verificação, não é exigível à contraparte a manutenção da relação contratual.
VI - O uso imprudente do locado, embora não tipificado, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, quando a gravidade das deteriorações verificadas no mesmo, justifica que se torne inexigível aos senhorios a manutenção do contrato de arrendamento, preenchendo a cláusula geral ínsita no n.º 2 do artigo 1083.º do CC.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 218/18.0T8ODM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. BB e CC instauraram a presente acção comum contra DD - …, Sociedade Unipessoal, Lda., pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que celebraram com a Ré no mês de Janeiro de 2016, relativo ao imóvel que identificaram, e a condenação desta na entrega imediata do locado, bem como no pagamento da indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença, pelos danos causados no mesmo.
Em fundamento, alegaram, muito em suma, que a Ré tem vindo a fazer uma utilização imprudente do prédio arrendado permitindo que o interior do mesmo esteja danificado e sem possibilidade de recuperação caso não sejam realizadas obras de fundo, designadamente na casa de banho e na cozinha.

2. Regularmente citada, a ré não contestou a acção.

3. Foi proferido despacho julgando confessados os factos articulados pelos Autores, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3], e foi cumprido o disposto no n.º 2 do indicado preceito, tendo os Autores apresentado alegações.

4. Seguidamente foi proferida sentença que, aderindo aos fundamentos alegados pelos Autores na petição inicial, julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condenou a Ré nos pedidos formulados.

5. Inconformada, a Ré apelou, formulando as seguintes conclusões:
«A- A Douta Sentença recorrida não discriminou, especificou ou selecionou os factos alegados pelos AA. com base nos quais decidiu pela procedência do pedido;
B- No conteúdo alegado pelos AA. na sua petição verifica-se que boa parte são asserções ou conclusões formuladas pela parte;
C- Cabia à Meritíssima Juiz a quo a selecção dos factos tidos em conta para a decisão proferida;
D- Ao não fazê-lo a Douta Sentença a quo é, no modesto entendimento do Recorrente, nula nos termos do disposto nos art.ºs 607.º n.º 3 e 615.º n.º 1 al.ª b);
E- Com efeito não consegue a R. sindicar a bondade da decisão proferida uma vez que não descortina quais os factos que foram tidos em consideração pela Mma. Juiz a quo para a aplicação do direito e para a decisão proferida tendo em consideração a base legal utilizada pelos AA. (al.ª a) do n.º 2 do art.º 1083.º do CC);
F- Sendo certo que a R. não contestou a presente acção, e que por via da aplicação do art.º 567.º n.º 1 tenham os factos articulados pelo A., tal não implica que não se tenha de proceder à competente discriminação dos factos articulados após a devida seleção dos mesmos a fim de possibilitar ao Julgador a devida aplicação do direito ao caso concreto;
G- Ao não o fazer a Douta Sentença recorrida impede a real e cabal sindicância da decisão por parte da R».

6. Os Autores não apresentaram contra-alegações.

7. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as únicas questões a apreciar no presente recurso, consistem em saber se a sentença recorrida é nula; e se os factos alegados pelos autores são ou não suficientes para sustentar a resolução do contrato de arrendamento.
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III – O mérito do recurso
III.1. – Da nulidade arguida
Invoca a Recorrente a nulidade da sentença recorrida, por não ter especificado os factos com base nos quais decidiu pela procedência do pedido.
Atento o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é entendimento pacífico, este vício da nulidade por falta de fundamentação ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação poderá determinar a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade[4].
Assim, não restam dúvidas de que só a total omissão dos respectivos fundamentos de facto ou de direito, em suma, a completa ausência de motivação da decisão, pode conduzir à nulidade a que alude a alínea b) do artigo 615.º do CPC.
Na espécie, importa notar que estamos perante sentença proferida em caso de revelia operante, situação em que o n.º 3 do artigo 567.º do CPC, quando a causa revestir manifesta simplicidade, permite que a sentença se limite à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, a qual pode, por exemplo, ser feita, por expressa remissão para concretos artigos da petição inicial[5], podendo igualmente ser possível efectuar a fundamentação de direito por remissão nas situações em que o articulado inicial contenha “as razões de direito que servem de fundamento à acção”, em cumprimento do preceituado no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC[6].
Conforme lembram LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[7], «o preceito do n.º 3 deve-se ao diploma intercalar de 1985 e teve em vista simplificar a elaboração da sentença. Quando a resolução da causa revista manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à decisão propriamente dita, precedida da simples identificação das partes e duma fundamentação sumária, não estando assim sujeita ao rigor imposto pelo artigo 607.º, n.ºs 2, 3 e 4».
Na situação em apreço, depois de identificar as partes, na vertente relativa à fundamentação de facto a julgadora afirmou apenas que «os factos articulados pelos autores deverão considerar-se confessados, de acordo com o disposto no art.º 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil», e no segmento referente à motivação jurídica da causa, limitou-se à adesão aos fundamentos invocados na petição inicial, afirmando que «atendendo ao disposto no art.º 567.º do Código de Processo Civil, a falta de contestação da Ré e porque inexistem quaisquer circunstâncias que determinem a improcedência da pretensão deduzida, nos termos dos art.ºs 1031.º, 1038.º, 1069.º, 1083.º, n.º 1, todos do Código Civil, adere-se aos fundamentos alegados pelos autores na sua petição inicial e, em consequência, na procedência do pedido formulado decido», concluindo a decisão com a formulação correspondente ao pedido.
Subjacente a esta formulação da estrutura da sentença proferida nos presentes autos, parece estar o entendimento da julgadora de que a resolução da causa reveste manifesta simplicidade e a fundamentação sumária do julgado, a que alude o n.º 3 do artigo 567.º do CPC, pode em qualquer caso ser feita integralmente por mera remissão para os fundamentos, tanto de facto como de direito, contidos na petição inicial.
Mas, nem sempre pode ser assim.
Como esclarece RUI PINTO[8], ressalvada aquela possibilidade da fundamentação sumária do julgado, «a sentença que julga em revelia operante é igual a qualquer outra sentença».
Assim, na vertente de facto, «uma vez que o objeto da confissão são os factos do autor, o Tribunal terá necessidade de excluir os “não factos” articulados. Portanto, sempre terá de realizar uma análise crítica e racional da petição inicial (aqui, verdadeira fonte dos enunciados de facto com valor probatório), justificativa da seleção de uns factos e da exclusão de outros.
A sentença que julga a causa revel, não pode ser, por conseguinte, uma mera remissão acrítica para os artigos da petição inicial ou sinónimo de “copy/past” dos artigos da petição inicial».
Revertendo ao caso em presença, a julgadora, pese embora se trate de uma sentença proferida em acção não contestada, passível de ser sumariamente fundamentada mercê da revelia operante, não deu cumprimento, sequer mínimo, ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, não tendo discriminado um único facto na decisão, limitando-se a usar no momento da sentença a habitual formulação utilizada aquando do despacho judicial proferido depois de findos os articulados, e não tendo compatibilizado a matéria de facto para si tida por adquirida com qualquer preceito legal.
Consequentemente, a sentença é nula em face do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), por violação do indicado preceito e ainda do disposto no artigo 154.º do CPC.
Igualmente, na vertente jurídica da decisão, a julgadora limitou-se apenas a referir os acima indicados preceitos legais, que nem sequer coincidem integralmente com os também singelamente indicados pelos autores.
Na realidade, os autores aduziram apenas que «os factos acabados de referir constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelos senhorios, nos termos do disposto na alínea d) do art.º 1038º e dos n.ºs 1 e 2 alínea a) do art.º 1083º, ambos do Código Civil, o que fazem por meio da presente acção», não especificando as razões pelas quais em seu entender e mercê dos factos que indicaram se encontrava preenchida pela indicada factualidade a justa causa de resolução do contrato de arrendamento a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º do CC.
Por seu turno a julgadora, referiu-se apenas ao n.º 1 do mesmo normativo, sem nada referir quanto ao concreto incumprimento contratual que reputava ter gravidade bastante para tornar inexigível aos senhorios a manutenção do contrato de arrendamento.
De facto, se podia compreender-se uma decisão por remissão num caso em que estivesse provada a mora superior a 3 meses no pagamento da renda, incumprimento que o legislador considerou ter por si só gravidade suficiente para tornar inexigível ao senhorio a manutenção do contrato - n.º 3 do artigo 1083.º do CC - já numa situação subsumível ao elenco exemplificativo do n.º 2 do mesmo artigo, em que cabe ao juiz apreciar se o fundamento de resolução invocado pelo autor constitui justa causa de resolução, não pode considerar-se que a causa revista a manifesta simplicidade que permite a fundamentação por remissão, redundando a mera alusão ao preceito numa situação equivalente à falta de fundamentação.
Assim, sendo a sentença totalmente elaborada por remissão num caso em que não se verifica a manifesta simplicidade da causa, falha o cumprimento dos requisitos de elaboração da sentença referidos no indicado número 3 do artigo 607.º do CPC, omissão que em face do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, determina a nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
Não obstante, em face do preceituado no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, naturalmente quando disponha de todos os elementos para o efeito.
Assim, tendo sido declarados confessados os factos articulados pelos autores, no caso vertente não se justifica que os autos baixem para que a Senhora Juíza discrimine os factos em que fundou a respectiva decisão, substituindo-se este tribunal ao recorrido, e elencando-se em seguida os factos alegados que em face da confissão ficta se encontram provados, ao abrigo do disposto nos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do CPC.
Pelo exposto, este Tribunal passa de imediato a suprir a omissão do Tribunal recorrido na vertente de facto da decisão, apreciando seguidamente se os factos alegados e provados, expurgados naturalmente das asserções e conclusões que não configuram a base factual, são ou não suficientes para fundamentar a procedência da acção.
III.2. – Fundamentação de facto:
Por confissão presumida e documentos, mostra-se provado que:
1- Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua …, n.º …, em Colos, freguesia do concelho de Odemira, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º … e descrito actualmente na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º … – Colos e anteriormente sob o n.º …A - Colos, com a licença de utilização n.º 40/2007, emitida em 16 de Fevereiro de 2007 pela Câmara Municipal de Odemira. (Docs. 1, 2 e 3)
2- A 1 de Janeiro de 2016, na qualidade de senhorios, os Autores deram de arrendamento, para fim habitacional, à Ré o prédio identificado no artigo anterior – cfr. doc. 3.
3- O referido contrato de arrendamento teve, de acordo com o previsto na sua cláusula 2ª, início no dia 1 de Janeiro de 2016 e foi celebrado pelo prazo certo de um ano, considerando-se prorrogado por igual período, caso não fosse denunciado por qualquer das partes.
4- A renda mensal foi fixada no valor de 400,00 € (quatrocentos euros), devendo ser paga pela Ré, até ao oitavo dia do mês anterior àquele a que respeitasse.
5- A cláusula quarta do contrato de arrendamento, sob a epígrafe, “fim do imóvel” tem o seguinte teor: «O local arrendado, objecto deste contrato, destina-se exclusivamente à habitação do segundo outorgante, dos que com ele vivam em economia comum, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, nem fazer dele uma utilização imprudente, sob pena de resolução imediata do contrato (…)».
6- A cláusula quinta do contrato de arrendamento, sob a epígrafe “Conservação do imóvel”, tem o seguinte teor: «o segundo outorgante reconhece expressamente que o local arrendado tem todas as condições de habitabilidade e obriga-se a conservá-lo em bom estado, nomeadamente cozinha; instalações sanitárias; canalizações de água; esgotos; instalação de gás; instalação eléctrica; pinturas; paredes; chão e os vidros; sendo da responsabilidade do segundo outorgante todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.
7- A cláusula sexta do contrato de arrendamento, sob a epígrafe “Obras”, tem o seguinte teor: «Ao segundo outorgante não é permitido fazer obras (…), com excepção das que se destinem à manutenção, conservação e limpeza do local arrendado, estas sim da responsabilidade do segundo outorgante» (…).
8- A cláusula sétima do contrato de arrendamento, sob a epígrafe “Exame do prédio”, tem o seguinte teor: «O segundo outorgante reconhece aos primeiros outorgantes o direito por si ou por pessoa da sua confiança, devidamente mandatada, com aviso prévio, examinar o local arrendado sem que os mesmos se possam opor, nos 30 (trinta) dias do termo do contrato, desde que avisados com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
9- A cláusula oitava do contrato de arrendamento, sob a epígrafe “Vistoria ao prédio”, tem o seguinte teor: «O segundo outorgante não pode opor-se a que os primeiros outorgantes ou quem os represente, vistorie o prédio, desde que o segundo outorgante ou alguém devidamente mandatado por este, esteja no locado e que a vistoria se realize, em dia e hora previamente acordados, nomeadamente em situações quando seja indispensável o exame ao imóvel por técnicos ou peritos, designadamente para efeitos de seguros e/ou realização de obras de conservação».
10- Em face da utilização que a Ré tem vindo a fazer do locado, o mesmo carece de obras para recuperação/substituição do seguinte:
- As portas interiores estão partidas e com as fechaduras danificadas;
- Os armários da cozinha apresentam a maior parte das portas riscadas e lascadas, o mesmo sucedendo com os roupeiros dos quartos.
- Os azulejos e os pavimentos da cozinha e das casas de banho estão de tal forma impregnados de sujidade que não há forma de os repor no estado em que se encontravam à data do início do arrendamento, carecendo de ser substituídos.
- A sujidade nas paredes interiores é de tal monta que estas carecem de uma limpeza profunda, seguida de pintura.
- As mobílias, os electrodomésticos e outros bens pessoais que fazem parte do recheio da casa estão totalmente danificados e terão que ser substituídos.
11- Os autores comunicaram à Ré por carta enviada em 20/10/2017, por intermédio da sua mandatária que pretendiam resolver o contrato e solicitaram a entrega imediata do locado, completamente livre e devoluto de pessoas e de outros bens, que não os pertencentes aos Autores.
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III.3. – Da resolução do contrato de arrendamento
Os autores intentaram a presente acção para resolução do contrato celebrado em 01.01.2016, pelo qual deu de arrendamento à Ré e aquela aceitou, o prédio urbano de que são proprietários, melhor identificado no número 1 da matéria de facto, pelo prazo de um ano, com início naquela data, destinando-se o locado ao uso privativo da Ré e dos que com ele vivam em economia comum[9], mediante o pagamento de uma renda mensal de €400,00.
Nos termos dos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil[10], o contrato de arrendamento é o acordo mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição, emergindo do mesmo para cada uma delas obrigações, de entre as quais avultam as previstas para o senhorio no artigo 1031.º do CC - de entregar a coisa e assegurar o gozo desta para os fins a que se destina; e para o arrendatário no artigo 1038.º do CC, onde - para além das demais que ora não importam ao caso -, consta expressamente na alínea d), a obrigação de não fazer dela uma utilização imprudente.
“O contrato de locação é, pois, um contrato temporário, sinalagmático, de execução continuada ou periódica, e oneroso.
A natureza temporária do contrato, sendo um dos elementos essenciais do mesmo, resulta da existência de um termo final ou resolutivo, para a concessão do gozo da coisa. (…) Do carácter bilateral do contrato de locação resultam para o locador, as obrigações enumeradas no art.º 1031.º do CC e para o locatário, as previstas no art.º 1038.º do mesmo diploma.
Tais obrigações podem ser de execução continuada – a entrega da coisa pelo senhorio, assegurando o seu gozo para os fins a que se destina – ou periódica – o pagamento da renda.
Elemento essencial do contrato de locação é ainda o seu carácter oneroso: o gozo da coisa depende de retribuição. Esta denomina-se renda ou aluguer consoante se trate de contrato de arrendamento ou de contrato de aluguer (art.º 1039.º, n.º 1, do CC), correspondendo, no arrendamento de prédios urbanos, a uma prestação pecuniária periódica (art.º 1075.º, n.º 1, do CC)”[11].
Invoca a Apelante que da sentença não decorre em que tipo de comportamento ilícito, por referência à alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º do CC, fundou a julgadora o incumprimento contratual fundador da resolução do contrato.
Como é sabido, em face do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o tribunal não está limitado pela qualificação jurídica efectuada pelas partes, podendo consequentemente aplicar à materialidade provada norma diversa da indicada.
Vejamos.
Atento o disposto nos artigos 1079.º e 1080.º do CC, que regem sobre as formas de cessação do contrato de arrendamento urbano para fim habitacional, e a respectiva imperatividade, o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, encontrando-se esta matéria «subtraída à disponibilidade das partes, que assim não o podem alterar, excepto no caso da revogação»[12].
Ora, «[a] imperatividade significa que as cláusulas que as partes estabeleçam não podem ser mais facilitadoras da cessação do contrato do que as normas do regime legal; por exemplo, a previsão da possibilidade de resolução extrajudicial fora dos casos previstos nos art.ºs 1083.º, n.º 3, e 1084.º, n.º 2, do CC, está fora de questão. Do mesmo modo, não poderão as partes estabelecer como fundamentos de resolução comportamentos que não sejam subsumíveis na cláusula geral do art.º 1083.º, n.º 2, do CC»[13].
Revertendo o que vimos de dizer ao caso em presença verificamos que na cláusula quarta do contrato de arrendamento, sob a epígrafe, “fim do imóvel” consta que a arrendatária e os que com ela vivam em economia comum não podem «fazer dele uma utilização imprudente, sob pena de resolução imediata do contrato (…)».
Por isso, considerando que a utilização acima descrita em 10. constitui uma utilização imprudente do locado, os autores, por intermédio da sua mandatária, comunicaram à Ré por carta enviada em 20/10/2017, que pretendiam resolver o contrato e solicitaram a entrega imediata do locado, completamente livre e devoluto de pessoas e de outros bens, que não os pertencentes aos Autores.
Porém, a resolução com fundamento em qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 1083.º do CC, não opera por via extrajudicial, tendo de ser judicialmente declarada.
De facto, não defendemos[14] «a validade de cláusulas contratuais de resolução do contrato que possam funcionar automaticamente, determinando pela simples afirmação das partes nesse sentido o preenchimento automático do conceito de gravidade bastante para fixar a inexigibilidade da manutenção do contrato, porquanto a tal obsta expressamente a imperatividade das normas sobre a resolução que o artigo 1080.º continua a manter, não se podendo olvidar que são razões de interesse e ordem pública as que determinam a referida inderrogabilidade do regime estabelecido para a cessação do contrato de arrendamento urbano para fim habitacional.
Pela mesma razão, também não é admissível que as partes, por si, estabeleçam cláusulas que consagrem a possibilidade de resolução extrajudicial do contrato, onde o legislador não a previu.
Efectivamente, quanto aos fundamentos que permitem a resolução por esta via, os mesmos foram taxativamente previstos pelo legislador aquando da redacção inicial introduzida pela Lei n.º 6/2006, no n.º 3 do artigo 1083.º, e com a actual redacção, também para o novo fundamento consagrado no seu n.º 4, sendo estes os únicos casos que permitem a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento pelo senhorio, precisamente porque o legislador considerou que pela sua simples verificação, e atenta a objectiva gravidade na vida do contrato, pela quebra no sinalagma que, por si só, representam, integram os conceitos indeterminados de gravidade e inexigibilidade, sem necessidade de recurso à avaliação judicial para sua determinação»[15].
Porém, não sendo válida a resolução efectuada extrajudicialmente com fundamento no uso imprudente do imóvel, tal não significa que a estipulação daquela cláusula não possa importar na apreciação a efectuar a respeito da relevância que as partes deram à utilização prudente do locado, aquando da celebração do contrato.
De facto, pese embora não sejam de funcionamento automático, as estipulações contratuais serão, nalguns casos, determinantes para avaliar se determinado comportamento configura ou não no concreto desenho da relação contratual estabelecida um incumprimento que em si mesmo ou pelas consequências torna inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, permitindo melhor concretizar a cláusula geral do n.º 2 do artigo 1083.º, e levando o julgador a concluir que dele decorre a inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento.
Assim, o teor literal da cláusula em apreço afasta desde logo que as partes se referissem a comportamentos da arrendatária enquadráveis tanto nas deteriorações lícitas previstas no artigo 1073.º do CC - porquanto estas são as realizadas voluntariamente pelo arrendatário para seu conforto ou comodidade, ficando obrigado à respectiva reparação antes da restituição do prédio -, como nas deteriorações inerentes a uma prudente utilização do locado, expressamente ressalvadas no n.º 1, in fine do artigo 1043.º do CC, que rege sobre o dever de manutenção e restituição da coisa.
Ora, para efeitos deste preceito, o n.º 2 estabelece a presunção de que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
No caso em apreço, a cláusula quinta do contrato de arrendamento, sob a epígrafe “Conservação do imóvel”, refere que «o segundo outorgante reconhece expressamente que o local arrendado tem todas as condições de habitabilidade e obriga-se a conservá-lo em bom estado, nomeadamente cozinha; instalações sanitárias; canalizações de água; esgotos; instalação de gás; instalação eléctrica; pinturas; paredes; chão e os vidros; sendo da responsabilidade do segundo outorgante todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.
Portanto, dúvidas não existem de que em 01-01-2016 o imóvel foi entregue à Ré com todas as condições de habitabilidade, e este se obrigou a conservá-lo em bom estado, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.
Também o teor da cláusula sexta, que a respeito das obras autoriza apenas as que se destinem à manutenção, conservação e limpeza do local arrendado, estas sim da responsabilidade do segundo outorgante, da cláusula sétima mediante a qual a segunda outorgante reconhece aos primeiros outorgantes o direito por si ou por pessoa da sua confiança, devidamente mandatada, com aviso prévio, de examinar o local arrendado sem que os mesmos se possam opor, e a cláusula oitava do contrato de arrendamento, de acordo com cujo teor, a segunda outorgante não pode opor-se a que os primeiros outorgantes ou quem os represente, vistorie o prédio, (…) designadamente para efeitos de seguros e/ou realização de obras de conservação, sublinham o enfoque posto pelos senhorios na conservação e utilização prudente do imóvel.
Isto posto, e pese embora não exista no elenco exemplificativo do n.º 2 do artigo 1083.º do CC, norma semelhante à constante no artigo 64.º, n.º 1, alínea d) do RAU, não existe qualquer dúvida de que a violação do dever de manutenção do locado previsto no art.º 1043.º do CC poderá fundamentar a resolução do contrato quando, “pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível” ao senhorio a manutenção do arrendamento, ou seja, quando preencha a cláusula geral ínsita no n.º 2 do artigo 1083.º do CC.
PEDRO ROMANO MARTINEZ[16] afirma que face «à cláusula geral do corpo do n.º 2 do art.º 1083.º do CC dir-se-á que (...) as deteriorações que excedam o paradigma do n.º 1 do art.º 1073.º do CC (…) facultam ao senhorio o exercício do direito de resolução do contrato».
Por seu turno, MENEZES LEITÃO[17] refere que «incompreensivelmente, a lei actual fez desaparecer esta referência, a qual agora apenas se pode inferir, nos termos da cláusula geral do art. 1083º, n.º 2, in princ., a partir do incumprimento dos deveres que resultam para o arrendatário dos arts. 1043.º, 1073.º, e 1074.º, n.º 2, disposições consideradas menos precisas [do que a contantes do citado preceito dop RAU]. Tenderíamos, no entanto, a considerar que se alargou consideravelmente o fundamento da resolução do contrato consistente na realização de obras e deteriorações no prédio, pois todas as que não sejam permitidas por aquelas disposições passaram a constituir fundamento de resolução do contrato, independentemente das suas características».
Assim, cumpre apreciar se o acervo de deteriorações elencadas em 10. configura ou não justa causa de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e a Ré, configurando um incumprimento que pela sua gravidade torna inexigível aos senhorios a manutenção do contrato de arrendamento.
Ora, conforme salientou o Supremo Tribunal de Justiça[18], «a prudente utilização do locado prevista no art.º 1043.º, n.º 1, do CC envolve o cuidado normal na espécie de coisa em causa», afigurando-se-nos uma evidência que deteriorações como as descritas no ponto 10. da matéria de facto, verificadas no imóvel arrendado no decurso ano da vigência do contrato, quando se encontra igualmente demonstrado que o locado foi entregue em bom estado de conservação, constituem deteriorações consideráveis que não estão cobertas por aquela previsão e afastam a sua prudente utilização pela Ré, caindo na previsão do artigo 1044.º do CC, que rege a respeito da perda ou deterioração da coisa, consagrando uma presunção de culpa do locatário relativamente às deteriorações consideráveis que o locado tenha sofrido.
Mais ponderou o nosso mais Alto Tribunal que «a conclusão sobre a prudente utilização do locado integra uma mera judicação fáctica»[19], sendo que «as deteriorações que se têm em vista nos art.ºs 1043.º, n.º 1, e 1044.º, n.º 1, do CC, são as provenientes do uso imprudente do prédio, a aferir pelo julgador, em função da diligência dum bonus pater familiae»[20], e - ainda no domínio da vigência do RAU -, «que não é lícito distinguir - para afastar aquela presunção - entre a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados e a causa resolutiva do arrendamento; com efeito, num e noutro caso a presunção tem o efeito de imputar ao locatário a causa da deterioração e, consequentemente, no plano contratual, é inarredável o direito do locador de resolver o contrato»[21].
Na vigência do NRAU, se a imputação ao locatário de deteriorações não consideráveis no arrendado, ainda que da sua responsabilidade, podem ser apenas fundamento de indemnização e já não de justa causa de resolução, o mesmo não se pode dizer quando tais deteriorações, pela sua qualidade e quantidade, devam qualificar-se como consideráveis, o mesmo é dizer, com gravidade bastante para fundamentar a conclusão de que, em face da sua verificação, não é exigível à contraparte a manutenção da relação contratual.
Tal ocorre quando, no segundo ano de vigência do contrato, o imóvel que foi entregue ao arrendatário em bom estado de conservação em face da utilização que a Ré tem vindo a fazer do locado, o mesmo carece de obras para recuperação/substituição porque as portas interiores estão partidas e com as fechaduras danificadas; os armários da cozinha apresentam a maior parte das portas riscadas e lascadas, o mesmo sucedendo com os roupeiros dos quartos; os azulejos e os pavimentos da cozinha e das casas de banho estão de tal forma impregnados de sujidade que não há forma de os repor no estado em que se encontravam à data do início do arrendamento, carecendo de ser substituídos; a sujidade nas paredes interiores é de tal monta que estas carecem de uma limpeza profunda, seguida de pintura; e finalmente, as mobílias, os electrodomésticos e outros bens pessoais que fazem parte do recheio da casa estão totalmente danificados e terão que ser substituídos.
Nestes termos, o uso imprudente do locado, embora não tipificado, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, quando a gravidade das deteriorações verificadas no mesmo, justifica que se torne inexigível aos senhorios a manutenção do contrato de arrendamento, preenchendo a cláusula geral ínsita no n.º 2 do artigo 1083.º do CC.
Vencida, a Apelante, suporta as custas do recurso, na vertente de custas de parte, de harmonia com o princípio da causalidade e o vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.
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III.3. - Síntese conclusiva
I - Em caso de revelia operante e quando a causa revestir manifesta simplicidade, o n.º 3 do artigo 567.º do CPC permite que a sentença se limite à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, a qual pode, por exemplo, ser feita, por expressa remissão para concretos artigos da petição inicial, sendo igualmente possível efectuar a fundamentação de direito por remissão nas situações em que o articulado inicial contenha “as razões de direito que servem de fundamento à acção”, em cumprimento do preceituado no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.
II - Ressalvada a possibilidade da fundamentação sumária do julgado nos casos em que a resolução da causa revista manifesta simplicidade, «a sentença que julga em revelia operante é igual a qualquer outra sentença».
III - Assim, sendo a mesma totalmente elaborada por remissão num caso em que não se verifica a manifesta simplicidade da causa, falha o cumprimento dos requisitos de elaboração da sentença referidos no indicado número 3 do artigo 607.º do CPC, omissão que em face do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, determina a nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
IV - A resolução do contrato de arrendamento com fundamento em qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 1083.º do CC, não opera por via extrajudicial, tendo de ser judicialmente declarada.
V - Na vigência do NRAU, se a imputação ao locatário de deteriorações não consideráveis no arrendado, ainda que da sua responsabilidade, pode ser apenas fundamento de indemnização e já não de justa causa de resolução, o mesmo não se pode dizer quando tais deteriorações, pela sua qualidade e quantidade, devam qualificar-se como consideráveis, o mesmo é dizer, com gravidade bastante para fundamentar a conclusão de que, em face da sua verificação, não é exigível à contraparte a manutenção da relação contratual.
VI - O uso imprudente do locado, embora não tipificado, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, quando a gravidade das deteriorações verificadas no mesmo, justifica que se torne inexigível aos senhorios a manutenção do contrato de arrendamento, preenchendo a cláusula geral ínsita no n.º 2 do artigo 1083.º do CC.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Ré.
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Évora, 2 de Maio de 2019
Albertina Pedroso [22]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

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[1] Juízo de Competência Genérica de Odemira - Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição,1985, págs. 669 a 672; Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, e abundante jurisprudência proferida nesse sentido pelos tribunais superiores, citando-se a título meramente exemplificativo o Acórdão STJ de 14-02-2013, proferido no processo n.º 806/07.0TBTND.C1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. neste sentido, RUI PINTO, In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2018, pág. 54.
[6] Cfr. neste sentido, PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, In Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2014, 2.ª edição, pág. 174.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 538.

[8] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2018, pág. 54.
[9] Considerando que a Ré é uma sociedade unipessoal, pese embora o contrato não o refira claramente subentende-se que o destino seria a habitação do seu único sócio.
[10] Doravante abreviadamente designado CC.
[11] Cfr. ALBERTINA PEDROSO, (ora Relatora), LAURINDA GEMAS e JOÃO CALDEIRA JORGE, in Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 3.ª edição, Quid Juris, 2009, pág. 154.
[12] Cfr. obra citada na nota 10, pág. 360. Neste mesmo sentido os autores ali citados na nota 1: TEIXEIRA DE SOUSA, A Acção de Despejo, 2.ª ed., Lex, págs. 48 e 49, e PEDRO ROMANO MARTINEZ afirmando que “No arrendamento urbano, o regime estabelecido para a cessação do contrato tem natureza imperativa (art.º 1080.º do CC), não estando na autonomia das partes alterar o padrão fixado. Excluindo a revogação, que assenta no acordo das partes, não cabe aos contraentes conformar o regime das restantes normas de cessação do vínculo.” - in Da Cessação do Contrato, 2.ª ed., Almedina, pág. 317.
[13] Idem, pág. 361.
[14] - como PINTO FURTADO in Manual de Arrendamento Urbano, 4.ª ed., Vol. II, pág. 1006, - que “a simples estipulação, como tal, já revela que a sua ocorrência prática constituirá um caso de inexigibilidade de manutenção do contrato pela outra parte”.
[15] Cfr. ALBERTINA PEDROSO, (ora Relatora), no estudo citado pela Apelante intitulado A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO NO NOVO E NOVÍSSIMO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, in Revista JULGAR, n.º 19, pág. 49.
[16] In Da Cessação do Contrato, 2.ª ed., Almedina, pág. 349.
[17] In Arrendamento Urbano, 8.ª ed., Almedina, pág. 142.
[18] Cfr. Ac. STJ, de 06-12-2006, Revista n.º 4309/06 – 7.ª, Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt, como os demais citados sem menção de outra fonte.
[19] Ac. STJ, de 24-06-1999, Revista n.º 439/99 – 2.ª.
[20] Ac. STJ, de 06-12-2001, Revista n.º 1343/01 – 2.ª.
[21] Ac. STJ, de 26-01-2006, Revista n.º 2346/05 – 2.ª.
[22] Texto elaborado e revisto pela Relatora.