Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1180/11.5TBCTX-B.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: MEIOS DE PROVA
FACTOS ESSENCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PODERES DO JUIZ
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas.
II - Movendo-se a parte requerente neste âmbito, a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material.
III - Não tendo o Autor alegado oportunamente os factos essenciais que pretendia agora vir demonstrar com os requeridos meios de prova, a produção desta não pode ser relevante para uma qualquer plausível solução do litígio que o opõe à Ré nos presentes autos.
IV - Assim, admitir os mesmos seria permitir a prática de actos inúteis à discussão da causa, já que sempre seriam absolutamente deslocados para a respectiva instrução quanto aos factos efectivamente necessitados de prova, donde tal requerimento deveria ser, como foi, indeferido.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1180/11.5TBCTX-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. BB, autor nos autos acima identificados, tendo sido notificado do despacho proferido em 03.05.2017, que indeferiu o requerimento que havia deduzido na audiência prévia para que fosse notificada a Ré, CC, para comprovar o pagamento efetuado relativamente à escritura realizada no dia 28/01/2008 no valor de 29.250,00€ no que respeita às tornas dos bens, e comprovar o pagamento de 55.000,00€ relativamente à escritura de compra e venda realizada pela sociedade DD, Lda. à sociedade EE, Lda., bem como a entrega de um balanço da sociedade DD, Lda. à data da realização daquela escritura, e não se conformando com mesmo, apresentou o presente recurso de apelação pedindo a respectiva revogação, finalizando a minuta com as seguintes conclusões:
«A- Na presente acção, o A. ora recorrente pretende que o tribunal reconheça que a real vontade do pai e da irmã ao firmarem a escritura de divisão de coisa comum foi a de esvaziar a esfera patrimonial do pai, favorecendo a irmã, e impossibilitando que futuramente o A. pudesse vir a herdar aqueles bens.
B- Com vista a realizar a prova da simulação do negócio, o A., ora recorrente veio peticionar ao tribunal de 1.ª instância que ordenasse a notificação da R. CC para comprovar o pagamento de 29.250,00€ efetuado relativamente à escritura da divisão dos bens comuns, assim como o pagamento de 55.000,00€ relativamente à escritura de compra e venda realizada pela sociedade DD, Lda. à sociedade EE, Lda., bem como a entrega de um balanço da sociedade DD, Lda. à data da realização da escritura (28/01/2008) – tendo o tribunal de 1.ª instância indeferido o seu requerimento – despacho do qual ora se recorre.
C- A demonstração do pagamento declarado nas escrituras, ou a eventual conclusão pela sua inexistência, permitirá demonstrar ao tribunal o conluio existente entre o FF e a filha CC, com vista a “enganar” o A. Recorrente, subtraindo aqueles bens da herança que viesse a ser aberta por morte daquele.
D- Nos termos do n.º1 do artigo 240.º CC há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração, e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros.
E- Assim, caberá ao A. provar o conluio entre o pai e a irmã, mas também que estes nunca pretenderam ter bens em compropriedade, antes servindo-se desta e da divisão de coisa comum para ultrapassarem os requisitos legais de outros negócios jurídicos, como sendo o consentimento da A. no negócio da compra e venda.
F- Se o requerimento do A. tivesse deferimento, e se se vier a concluir pela falta de pagamento das tornas, pelas regras de experiência comum, poder-se-ia aferir que tal negócio não foi o querido pelas partes, pois as mesmas, nem sequer o cumpriram efetivamente.
G- Importando aferir qual foi o negócio efectivamente querido pelas partes, o tribunal de 1.ª instância terá de se pronunciar sobre a existência ou não de simulação (relativa ou absoluta) no negócio jurídico celebrado na escritura em causa, e, provando-se a simulação, terá, igualmente, de se pronunciar quanto à validade do negócio jurídico querido pelas partes, pelo que saber se o valor das tornas foi efetivamente pago ou não, constitui, na óptica do A., um elemento de prova essencial para se alcançar a verdade material dos factos, julgando.se justamente a causa.
H- O tribunal “a quo” não decidiu bem ao indeferir o requerimento com fundamento no enunciado dos temas da prova, desde logo, porque constitui tema da prova “apurar se a escritura de divisão foi simulada e se os outorgantes não pretendiam dividir, mas efectuar a compra e venda, que o A. não prestou consentimento.”
I- Quanto ao pedido de notificação para junção do comprovativo do pagamento de 55.000,00€ relativo à escritura de compra e venda realizada pela sociedade “DD, Lda à “EE, Lda”, bem como o balanço da sociedade “DD, Lda”, sendo certo que o negócio invocado não foi objecto da escritura posta em causa, desta escritura de divisão dos bens comuns resulta que a R. CC ficou dona de 100% do capital social da sociedade “ DD, Lda”, pelo que a comprovação do pagamento, ou não, do preço, bem como a verificação do valor patrimonial da sociedade auxiliaria o tribunal a concluir pela simulação do negócio na escritura em causa».

2. Pela Ré foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

3. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II.1. – Factos relevantes
A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso será indicada na oportunidade, para evitar repetição inútil.
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II.2. – Objecto do recurso
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se deve ou não ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita os meios de prova indicados pelo Recorrente.
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II.3. – O mérito do recurso
Alega o Autor, ora Recorrente, que os meios de prova por si indicados e rejeitados no despacho recorrido, devem ser admitidos, começando a sua peça processual invocando a título de enquadramento e motivação que «Na presente acção, vem o Autor, Recorrente, peticionar seja reconhecida a simulação do negócio da divisão de bens comuns, sendo declarada a nulidade do negócio jurídico simulado, e bem assim, seja declarada a anulabilidade do negócio dissimulado, que seria a venda de pais a filhos, por a mesma não ter tido o consentimento do outro filho – neste caso o A., nos termos do artigo 877.º, n.º2 do CC.
Neste sentido, na sua Petição alega os factos que fundamentam o seu pedido de reconhecimento da simulação da Divisão de coisa comum, nomeadamente, o facto de o seu falecido pai e a sua irmã se terem conluiado, logo nas partilhas por morte da sua mãe, com vista a esfumar do património do pai os bens que mais tarde o aqui Recorrente pudesse vir herdar.
Pretendendo, assim, demonstrar que nunca a vontade do pai e da irmã foi de terem bens em comum entre ambos, mas antes conseguir a artimanha de partilhar bens em comunhão entre ambos, para logo de seguida, no mesmo dia, e sem o conhecimento do A. e afastando a sua participação no negócio, proceder à “divisão dos bens comuns”, de modo a entregá-los à R. CC, esvaziando desta forma a esfera patrimonial do pai, de modo a que o A. ora recorrente jamais viesse beneficiar daqueles bens.
Ora, foi precisamente, com vista a realizar esta prova, que o A., ora recorrente veio peticionar ao tribunal de 1.ª instância que ordenasse a notificação da R. CC para comprovar o pagamento de 29.250,00€ efetuado relativamente à escritura da divisão dos bens comuns, assim como o pagamento de 55.000,00€ relativamente à escritura de compra e venda realizada pela sociedade DD, Lda. à sociedade EE, Lda., bem como a entrega de um balanço da sociedade DD, Lda. à data da realização da escritura (28/01/2008).
Na verdade, a demonstração do pagamento declarado nas escrituras, ou a eventual conclusão pela sua inexistência, permitirá demonstrar ao tribunal o conluio existente entre o FF e a filha CC, com vista a “enganar” o A. Recorrente, subtraindo aqueles bens da herança que viesse a ser aberta por morte daquele».
Aduz a Ré/Recorrida que demonstrar a (in)existência do pagamento é irrelevante em face do objeto do litígio e dos temas da prova fixados em audiência prévia.
De igual modo se considerou no despacho recorrido que, na parte relevante, tem o seguinte teor:
«Nos termos conjugados dos artºs 410º e 423º, nº 1, CPC, no que ao A. Diz respeito, os documentos a instruir nos autos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção, tendo por objecto os temas da prova enunciados.
Na presente acção o A. pretende ver reconhecida a nulidade da divisão de coisa comum que foi simulada e anulado o negócio jurídico que as partes quiseram, da compra e venda de pais a filhos, por não ter nele consentido, nos termos do artigo 877.º, n.º2 do CC.
Para o efeito, foram enunciados como temas da prova saber se a escritura de divisão foi simulada e se os outorgantes não pretendiam dividir, mas efectuar a compra e venda, para a qual o A. não prestou consentimento. O que se pretende assim demonstrar é que, ao invés do declarado na escritura de divisão, o falecido FF, não dividiu os bens que tinha em comum com a R. CC, mas antes lhos vendeu.
Ora, para demonstrar esta realidade, resulta irrelevante para os autos a demonstração do pagamento das tornas. Pretendendo o A. demonstrar a compra e venda para a qual não prestou consentimento, a questão estaria colocada entre o pagamento das tornas ou o pagamento do preço, sendo certo que o pagamento do preço não é essencial para a transmissão da propriedade (artº 886º, CC).
Por outro lado, a justificação do A. resulta contraditória com o alegado na acção, pois vem agora dizer que não se tratou de divisão, nem de compra e venda, mas de doação.
Assim, torna-se irrelevante a demonstração do pagamento declarado na escritura, para o fim visado na acção, e tendo em conta os temas da prova.
Quanto ao pedido relativo ao comprovativo do pagamento do valor de €55.000,00 relativamente à escritura de compra e venda realizada pela sociedade DD, Lda., à sociedade EE, Lda., assim como o balanço da sociedade DD, Lda., não se vislumbra qual o interesse de tal prova para a acção, atento o objecto da acção e os temas da prova definidos, sendo certo que o negócio invocado não foi objecto da escritura posta em causa.
Termos em que se indefere o requerido».
Vejamos.
Na petição inicial da presente acção o autor formulou o pedido abaixo transcrito, com o fundamento, invocado em toda aquela peça processual, de que o negócio celebrado foi simulado porquanto o negócio realmente pretendido pelo pai e pela irmã havia sido a compra e venda, conforme decorre especialmente dos artigos 56.º, 62.º a 64.º daquele articulado e da conclusão que antecede o respectivo pedido, os quais têm o seguinte teor: «56.º Deste modo, o negócio jurídico da Divisão dos bens comuns é um negócio simulado, falso, pois o que os outorgantes quiseram fazer foi a compra a venda do pai à filha (negócio dissimulado) sem que o A. tivesse de dar o seu consentimento, de forma a exclui-lo do direito de poder herdar a metade do pai naqueles bens.
62.º Pelo que, a divisão dos bens comuns é o negócio simulado, e deste modo, deve ser declarado nulo nos termos do artigo 240.º do CC.
63.º Por sua vez, e aplicando o disposto no artigo 241.º do CC, a compra e venda do pai à filha foi o negócio que as partes quiseram celebrar, pelo que é este o negócio dissimulado,
64.º cuja validade está prejudicada pela norma especial contida no supra citado artigo 877.º do Código Civil, uma vez que inexistiu o consentimento do outro filho para a venda do pai à filha.
Termos em que, o A. por não ter dado o seu consentimento a este negócio jurídico dissimulado, de compra e venda por parte do pai à sua irmã (…)».
Ora, de harmonia com a posição assumida pelas partes nos articulados da presente acção, na audiência prévia foi identificado o objeto do litígio e foram elencados os temas da prova nos seguintes termos:
“Objecto do litígio
O A. pretende que:
a) seja reconhecida a simulação do negócio da divisão de bens comuns, e seja declarada a nulidade do negócio jurídico simulado, da divisão de coisa comum;
b) seja declarada a anulabilidade do negócio jurídico dissimulado, da compra e venda de pais a filhos, a qual não teve o consentimento do A. nos termos do artigo 877.º, n.º2 do CC, e deste modo, seja anulada a compra e venda, com o consequente cancelamento dos registos.
Temas da prova
Importa apurar se a escritura de divisão foi simulada e se os outorgantes não pretendiam dividir, mas efectuar a compra e venda, que o A. não prestou consentimento.
Importa apurar se o A. tomou conhecimento da escritura ainda em 2008.
Importa ainda apurar se o A. litiga de má fé.”.
Após o despacho que admitiu os meios de prova oportunamente requeridos pelas partes, no final da audiência prévia, a Ilustre mandatária do Autor pediu a palavra e no seu uso apresentou o requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido, dizendo que: “Requer a notificação da Ré CC para demonstrar nos autos o comprovativo do pagamento realizado relativamente à escritura realizada no dia 28/01/2008, no valor de €29.250,00 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta euros), no que respeita às tornas dos bens indicados no artigo 16.º da petição inicial e bem assim o comprovativo do pagamento do valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) relativamente à escritura de compra e venda realizada pela sociedade DD, Lda., à sociedade EE, Lda.
Requer ainda notificação da Ré para entregar um balanço da sociedade DD, Lda., à data da realização da escritura ou seja 28/01/2008”.
Fizemos o excurso que antecede sobre a tramitação processual que importa à decisão porque, conforme este mesmo colectivo já afirmou no Acórdão deste Tribunal da Relação de 13.07.2017[4], em primeiro lugar, importa verificar se os requeridos meios de prova são ou não relevantes para a prova (no caso), ou a contraprova dos factos, porquanto tal é o critério essencial para aferir da respectiva admissibilidade[5].
Efectivamente, e para o que ora importa, a prova por documentos, prevista nos artigos 423.º e ss. do CPC, constitui um meio de prova subordinado às disposições gerais sobre a instrução do processo a que se referem os artigos 410.º e ss. da mesma codificação.
Deste modo, só podem ser requeridos quanto a factos necessitados de prova, ou seja, importa que os mesmos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio e, por consequência, da instrução da causa, sendo nesse caso irrelevante que tenham ou não emanado da parte que devia produzir tais meios de prova, por via do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC.
Assim sendo, poderá afirmar-se sinteticamente que devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Mas como se afere esta relevância?
Evidentemente que a mesma só pode aferir-se pela possibilidade de os mesmos importarem para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos que careçam de prova.
Ora, quando não estejam admitidos por acordo ou estejam sujeitos a prova vinculada, carecem de instrução todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas aos factos que suportam a solução da questão de direito que o juiz considera aplicável, já que são estes que o julgador deve ter em consideração quando fixa os temas de prova e mormente quando fixa a matéria de facto na sentença, devendo fazê-lo por forma a possibilitar «a ulterior e ampla discussão da matéria de facto, de modo a que seja viável encontrar a solução de direito que decida com justiça, sem condicionar o debate a uma única perspectiva da questão de direito - que, afinal, pode nem ser a adequada -, mas a outras que se mostrem legalmente possíveis»[6].
Deste modo, tal e qual acontecia no regime de pretérito, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Porém, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras – cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Ora, tais questões - a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC -, «são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções»[7].
E movendo-se a parte requerente neste âmbito, entendemos não deverem existir dúvidas de que a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material[8].
Genericamente enquadrados é tempo de voltar ao caso vertente para afirmar que, se os factos necessitados de prova fossem os invocados pelo Recorrente nas alegações de recurso, os requeridos meios de prova estariam, respectivamente, directa e indirectamente relacionados com a pretendida demonstração de que que “a real vontade do pai e da irmã ao firmarem a escritura de divisão de coisa comum foi a de esvaziar a esfera patrimonial do pai, favorecendo a irmã, e impossibilitando que futuramente o A. pudesse vir a herdar aqueles bens.”
Acontece, porém, que não foi essa a configuração inicialmente dada pelo Recorrente à acção.
Na verdade, como vimos, todo o petitório inicial - que veio a ser devidamente enquadrado no objecto do litígio fixado aquando da audiência prévia -, assentou na pretensão do autor em ver reconhecida por via desta acção a simulação do negócio da divisão de bens comuns, pedindo a sua nulidade e a consequente anulabilidade do negócio jurídico dissimulado, da compra e venda de pais a filhos, por não ter tido o consentimento do A. nos termos do artigo 877.º, n.º2 do CC.
De facto, apenas perante o indeferimento do referido requerimento probatório, o Recorrente veio referir, em sede de alegações de recurso, que tais meios de prova importavam para demonstrar que afinal a real vontade do pai e da irmã ao firmarem a escritura de divisão de coisa comum, já não era a de encapotar uma compra e venda sem o seu necessário consentimento, mas sim a de esvaziar a esfera patrimonial do pai, favorecendo a irmã, e impossibilitando que futuramente o A. pudesse vir a herdar aqueles bens.
Porém, conforme bem observou a Recorrida, não se tendo verificado nos autos qualquer alteração ou ampliação do pedido ou da causa de pedir, mantendo-se, em consequência, inalterado o objeto do litígio e os temas da prova devidamente fixados em sede de audiência prévia, são totalmente irrelevantes as alegações e a matéria factual que extravasem o referido objeto, isto porque, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, em face da factualidade relevante e em causa nos presentes autos, considerando o objecto do litígio fixado, a inexistência de pagamento nunca poderia ser entendida como uma liberalidade e por conseguinte indiciadora do “conluio existente entre FF e a filha CC, com vista a “enganar” o A. Recorrente, subtraindo aqueles bens da herança que viesse a ser aberta por nome daquele.” Isto porque, recorde-se, o negócio dissimulado alegado pelo Recorrente é a compra e venda e não a doação, como parece resultar das alegações do Recorrente.
Efectivamente, ainda que o juiz, não tenha que responder aos «temas de prova» mas aos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as excepções deduzidas - daí que entendamos não ser de limitar a apreciação aos temas da prova enunciados mas aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do artigo 410.º do CPC -, o certo é que estes factos são apenas os relevantes no quadro do litígio, tal qual foi conformado pelo pedido, pela causa de pedir e pelas excepções invocadas.
Assim, tendo ainda presente que em face do princípio da limitação dos actos previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, não é lícito realizar no processo actos inúteis, à instrução da causa só importam os factos essenciais, complementares ou instrumentais, que relevem para prova ou contraprova quer dos factos que constituam a causa de pedir quer daqueles em que se baseiam as excepções invocadas, ou seja, para fundamento do direito invocado ou dos factos que impedem, modificam ou extinguem aquele direito, consoante a posição de autor ou réu em que as partes se encontrem.
Deste modo, considerando que os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto serão então aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas, não tendo o autor alegado oportunamente como causa de pedir os factos essenciais consubstanciadores da existência de uma doação simulada, terá necessariamente de concluir-se pela inutilidade da produção dos requeridos meios de prova, porquanto o juiz não poderia atender aos mesmos, caso resultassem demonstrados.
De facto, conforme este colectivo tem vindo a afirmar, com o novo Código de Processo Civil, «atribui-se ao juiz um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório, uma vez que continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa»[9].
Cabe, pois, aquilatar o que significa a referida maior amplitude na conformação de facto da acção, decorrente do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC. Significa seguramente que para além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados, os factos referidos neste preceito, designadamente os complementares, assim se consagrando o que há muito a jurisprudência vinha parcialmente fazendo com as denominadas “respostas explicativas”[10]. Mas, significará também que actualmente pode resultar da instrução da causa uma diferente conformação do objecto do litígio? É o que cabe analisar com mais detalhe.
Dizem os indicados autores, que «a concreta narração dos factos feita pelo autor não se confunde com a causa de pedir. Esta conclusão é determinante no regime de alegação dos factos essenciais e da sua preclusão. Dela se retira que o autor (…) pode alegar factos essenciais fora da petição inicial, contanto que se insiram na causa de pedir – assim concluindo a exposição que deveria ter feito no articulado inicial. (…)
Significa isto que, embora a narração feita no articulado inicial não seja forçosamente definitiva, ela é determinante, pois, através da identificação da causa de pedir que oferece, ela ancora o objecto da instância, apenas permitindo a alegação de novos factos essenciais que respeitem à causa de pedir identificada, embora não exaustivamente descrita. Ao alterar a narração dos factos essenciais a parte deve movimentar-se dentro dos limites da causa de pedir já identificada - mas não devidamente descrita - na articulação inicialmente feita, isto é deve movimentar-se dentro da relação jurídica material, alegando factos a esta pertencentes que já poderia e deveria ter alegado no seu articulado inicial».
Por seu turno, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que «I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.
III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.
IV. Não tendo o A. logrado provar os factos que consubstanciam a causa de pedir invocada, provando-se antes uma relação jurídica diversa, firmada entre o autor e um dos réus, de que possa resultar também um efeito prático-jurídico distinto do peticionado, não resta senão julgar a ação improcedente»[11].
Ora, no caso vertente, a relação jurídica material tal qual o autor a apresentou na acção, fundou-se na alegação de factos tendentes a demonstrar a existência de uma compra e venda simulada entre o pai e a irmã, anulável por falta de consentimento do filho não interveniente na mesma, o ora Recorrente.
E foi com base nesta relação jurídica que a Ré apresentou a respectiva contestação, onde impugnou especificadamente aquela concreta matéria de facto alegada.
Deste modo, atento o preceituado no artigo 260.º do CPC, a instância manteve a sua conformação inicial quer quanto aos sujeitos quer quanto à causa de pedir, já que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada, como seria o caso, em consequência de confissão feita pela ré, e aceite pelo autor, nos termos previstos no artigo 265.º, n.º 1, do CPC, o que manifestamente não aconteceu.
Ora, «a existência de uma relação material devidamente caracterizada por (outros) factos essenciais alegados é chão desta discussão».
Na verdade, a alteração preconizada pelo autor em sede de alegações e por via da admissão dos requeridos meios de prova, só poderia ocorrer no pressuposto de estarmos perante factos complementares ou concretizadores dos essenciais alegados, em qualquer caso, de factos que não extravasassem o objecto do litígio. Isto porque, por outras palavras, apenas «são complementares ou concretizadores os factos essenciais não alegados pertencentes à relação jurídica material».
Daí que se tenha que concluir que, no caso vertente, o que o autor pretende é transmutar os factos essenciais alegados como fundamento da acção nestes outros factos essenciais que não foram oportunamente por si alegados. Concluindo, o autor pretende usar factos que claramente extravasam o objecto do litígio talqualmente o configurou no momento próprio, e essa sua pretensão não é admissível.
Na verdade, se da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC resulta que no julgamento subsequente à audiência final, poderão ser considerados pelo juiz quaisquer factos essenciais que resultem da discussão da causa, é certo que tal consideração só pode acontecer desde que se integrem no objecto do litígio.
Consequentemente, sendo legalmente inadmissível ter em consideração a indicada factualidade em benefício da pretensão do autor, é absolutamente inútil a determinação da realização e a subsequente apreciação dos meios de prova por si indicados, pelo que, atento o preceituado no artigo 130.º do CPC, que proíbe a prática de actos inúteis, deve tal pretensão ser recusada, mercê da patente desnecessidade decorrente da impossibilidade de a mesma ser tida em conta na solução do pleito[12], donde tal requerimento deveria ser, como foi, indeferido.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem ou mostram-se deslocadas as conclusões do recurso.
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III.2.3. - Síntese conclusiva:
I - Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas.
II - Movendo-se a parte requerente neste âmbito, a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material.
III - Não tendo o Autor alegado oportunamente os factos essenciais que pretendia agora vir demonstrar com os requeridos meios de prova, a produção desta não pode ser relevante para uma qualquer plausível solução do litígio que o opõe à Ré nos presentes autos.
IV - Assim, admitir os mesmos seria permitir a prática de actos inúteis à discussão da causa, já que sempre seriam absolutamente deslocados para a respectiva instrução quanto aos factos efectivamente necessitados de prova, donde tal requerimento deveria ser, como foi, indeferido.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Évora, 25 de Janeiro de 2017
Albertina Pedroso [13]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

_________________________________________________
[1] Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 3
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto:Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Proferido no processo n.º 1860/15.6T8FAR.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. no mesmo sentido, Ac. TRP de 19-09-2011, proferido no processo n.º 6074/09.1 TBMAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt
[6] Cfr. Ac. STJ 22-04-2015, Revista n.º 568/12.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[7] Cfr. Ac. STJ de 22-10-2015, Revista n.º 2844/09.9T2SNT.L2.S1 - 7.ª Secção.
[8] Cfr. neste sentido, exemplificativamente e por mais recente, Acórdão do TRC de 17-01-2017, proferido no processo 143/13.0TBCDN-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. STJ de 10-09-2015, Revista n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1 - 2.ª Secção.
[10] Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina 2014, na nota de rodapé 27 na pág. 40, de cujas págs. 39 e ss. se retiram as menções doravante citadas.
[11] Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017, proferido no processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1.
[12] Cfr. neste sentido, o recente Ac. STJ de 13.07.2017, proferido no processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Texto elaborado e revisto pela Relatora.