Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1713/18.6T8STR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: OBRIGAÇÕES
DEVER DE INFORMAR
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Toda e qualquer solução não pode partir de uma concepção apriorística e a procedência da responsabilidade do intermediário financeiro depende basicamente do contexto negocial encetado e da relação de proximidade existente entre os sujeitos negociais contratantes, tudo analisado à luz dos elementos constitutivos da responsabilidade contratual, da boa fé negocial e do quadro factual apurado.
2. Os intermediários financeiros podem ser obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitante ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
3. Os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência e desses parâmetros de actuação resulta que é indiscutível que a qualidade da informação deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
4. Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade contratual se se demonstrar que, sem a violação do dever de informação, o investidor não celebraria qualquer negócio – ou celebraria um acordo diferente daquele que rubricou –, que aquele negócio produziu um dano e que tal violação foi causa adequada do prejuízo.
5. Numa situação como a presente não se está perante um simples mero ilícito por violação do dever de informação, antes existem elementos que permitem concluir que existe um comportamento indutivo do erro alheio que ultrapassa as barreiras da licitude comercial, tornando-se evidente a existência de um claro nexo causal entre o acto bancário e o prejuízo causado a terceiro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1713/18.6T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Competência Cível de Santarém – J3
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção declarativa proposta por (…) contra “Banco BIC Português, SA”, esta instituição bancária veio interpor recurso da sentença proferida.
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A Autora invoca que procedeu à aplicação de uma verba de € 50.000,00 num produto comercializado pelo “BPN – Banco Português de Negócios, SA”, que julgava equivalente a um depósito a prazo, mas que redundou na subscrição de obrigações subordinadas "SLN – 2006", sem que de tal se apercebesse.
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Devidamente citada, a Ré contestou, defendendo-se quer por excepção [arguindo, entre outras, a excepção de prescrição], quer por impugnação.
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Na tese da Ré, a Autora ficou suficientemente elucidada a respeito do produto financeiro subscrito e assim nunca poderia ser assacada responsabilidade à entidade bancária que simplesmente intermediou a subscrição das obrigações e não é o sujeito emitente das obrigações.
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Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu condenar a sociedade Ré “Banco BIC Português, SA” a pagar à Autora a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 04/09/2018, até integral pagamento.
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A instituição bancária recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões:
«1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente acção parcialmente procedente, não julgou corretamente.
2. Com tal decisão, a Mm.ª Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 7º, 290º, nº 1, alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 4º, 12º, 17º e 19º do DL nº 69/2004, de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE; 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do C.C; 615º, nº 1, alínea e), do CPC.
3. Apesar da natural e compreensível consternação que é possível observar das peças apresentadas a juízo pela Autora, importa lembrar que a pretensão pela mesma deduzida se encontra despida de qualquer fundamento provatório, bem como factual, além de ser manifestamente mal direcionada contra o Banco Réu.
4. Certo é que o Banco Réu, tal qual estava obrigado, prestou à Autora informações completas, verdadeiras, actuais, claras, objectivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do artigo 7º do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou.
5. Da prova produzida resulta, sem margem para dúvidas, que a Autora sabia perfeitamente o que estava a subscrever, bem sabendo também das semelhanças e diferenças entre o instrumento financeiro subscrito e a figura do depósito a prazo (note-se que o próprio tratamento fiscal de um e de outro instrumento é inclusive diverso). Mas a “estranha” construção deste argumento ganha novas dimensões, se considerarmos o facto de a Autora nunca ter reclamado de qualquer dos extractos bancários recebidos, onde o investimento em juízo aparecia referenciado individualmente tal e qual como fora realizado – e nunca enquanto depósito a prazo! –, bem como da ausência de qualquer reclamação junto do funcionário bancário que, alegadamente, lhe teria vendido um instrumento financeiro diverso do por si pretendido – é de facto estranho que tal intervenção junto do funcionário indicado nunca tenha ocorrido, pois se o sentimento de revolta era tal, cremos que sempre ditariam as regras comuns que a Autora diligenciasse pelo contacto com o referido vendedor, o que nunca aconteceu.
6. O Apelante entende, assim, que os factos dados como provados nos números “2, 4, 5, 6, 7 e 8” não deveriam constar do corpo da Sentença nos termos ali propostos, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Nestes termos, é o Banco Apelante de pugnar pela alteração de tais números, de acordo com a redação adiante proposta.
7. Por um lado, o facto que tem que ver com o e-mail junto aos autos com a petição inicial. É que, cremos, ser fatal ver nesse e-mail qualquer facto que possa servir de motivação a estribar uma putativa condenação do Banco Apelante. De facto, através de um olhar minimamente atento ao teor do mesmo ressaltam, imediatamente, dois importantes fatores: (i) o produto em questão no mesmo é “Papel Comercial da SLN Valor, SGPS, S.A.” e, portanto, escusado será dizer que se trata de um produto diferente do que aquele que é tratado no caso sub judice, que são Obrigações SLN; (ii) tal e-mail é datado de 26 de Julho de 2008 e, assim, temporalmente por muito posterior à subscrição do produto em causa (2006), pelo que, ver em tal “documento” qualquer proximidade de informação a prestar, sempre se dirá que incorre em erro manifesto. Sempre se concluindo pela impossibilidade objectiva de valorar tal “documento” como fundamentador de uma convicção.
8. Por outro lado, e não menos importante, outra situação que tem bastante interesse para uma correcta decisão da causa sub judice, e que o Tribunal a quo se limitou a fazer “tábua rasa” da mesma, tem que ver com o facto de o funcionário bancário – a testemunha (…) – não se recordava de que informações é que foram (ou não) transmitidas no acto de subscrição. Referindo, até, que não poderia garantir que tivesse sido ele próprio a colocar o produto à Autora. Veja-se, corroborando com o que foi dito, o depoimento da testemunha (…), gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20181219154550_2785255 _2871698, nomeadamente nos minutos [05:28 a 05:45] e [09:30 a 09:45]. Pode concluir-se, então, que qualquer motivação, quanto à matéria de facto, estribada no seu depoimento, se encontraria prejudicada.
9. O produto – Obrigações SLN 2006 – terá sido vendido pela aludida testemunha, genericamente, da seguinte forma: era um produto com uma taxa favorável; com capital garantido; com liquidez garantida e vencimento em tal data. Era referindo, ainda, que a SLN era a dona do Banco. Aliás, este modus operandi de venda foi, ainda, corroborado pela testemunha (…), referindo que o produto, na sua colocação, era vendido como um depósito a prazo (embora não o sendo); era um produto garantido; tinha liquidez (este factor tinha que ver com o facto de se poder colocar noutro cliente); e ser um produto seguro.
10. Já no que concerne à garantia de capital, e aqui a testemunha (putativamente) vendedora das Obrigações SLN 2006 foi peremptória, referiu que, ao referir “Obrigações de capital garantido” não precisariam de dizer mais nada, nem se era a SLN ou o BPN. Referindo, e reiterando que, a propósito da garantia, só transmitiam que era capital garantido, até porque essa questão nem se colocava. Afirmações estas, acerca da não destrinça, ou da não positivação de quem garantia, corroboradas pela testemunha (…), que refere que o argumentário, embora dizendo que era capital garantido, não dizia especificamente quem é que o garantia.
11. Por fim, e no que tange a outros tipos de produtos que a Autora tinha, tanto a testemunha (…), que foi o gestor de conta da mesma, após 2009, referiu que, antes dessa data, a Autora teria subscrito outro tipo de produtos. Afirmação esta, aliás, corroborada pelo gestor de conta da Autora em data anterior a 2009, a testemunha (…), referindo que a mesma tinha produtos que não depósitos a prazo, como Fundos de Investimento.
12. De tudo o que vem dito, podemos afirmar com meridiana clareza que os factos dados como provados: “2, 4, 5, 6, 7 e 8” deveriam ter a seguinte redação:
“2 – Em Abril de 2006, o gerente do Banco BPN, agência de (…), disse à Autora, que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido e com rentabilidade assegurada.
4 - E que por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro.
5 – O seu dinheiro, € 50.000,00, viria a ser colocado em obrigações SLN 2006, sem que a Autora soubesse em concreto o que era.
6 – O que motivou a autorização, por parte da Autora, foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias
7 - A Autora actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.
8 – Se a Autora tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido, não o autorizaria”.
13. Os contratos de intermediação financeira implicam relações jurídicas que se estabelecem em níveis diferentes. O negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objeto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução. O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado directamente entre o terceiro e o cliente, com a intermediação do intermediário financeiro), e tem a maioria das vezes por objecto a aquisição, alienação ou qualquer outro negócio sobre valores mobiliários.
14. Claro está, que o dever de informação relativo ao negócio de cobertura deve ser prestado em momento anterior ao contrato de intermediação e o dever de informação relativo ao negócio de execução será cumprido já na vigência daquele, tal como sucederá, aliás, com os deveres de informação relativos aos instrumentos financeiros escolhidos! Os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no artigo 312º, nº 1, do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura!
15. Já os artigos 323º, 323º-A, 323º-B e 323º-C do CdVM tratam dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos.
16. Daí que não se possa retirar qualquer consequência jurídica da afirmação do incumprimento dos deveres previstos no artigo 312º do CdVM, tendo antes que se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado.
17. O risco que a sentença associa maioritariamente a um fenómeno de incumprimento da obrigação assumida (neste caso incumprimento do reembolso da obrigação) ou até à insolvência do emitente, não é nem pode ser considerado um risco especial! O risco de incumprimento ou risco de insolvência de um devedor são riscos gerais de qualquer obrigação, precisamente porque são características nucleares de toda e qualquer obrigação.
18. Versando como versa aquele artigo 312º do CdVM sobre os deveres de informação a cumprir quanto ao contrato de cobertura, a menção aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar, refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira (no caso a execução de ordens) enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.
19. Parece-nos assim por demais evidente que a disposição do artigo 312º, nº 1, alínea e), relativa aos “riscos especiais nas operações a realizar” em nada se relaciona com a matéria em crise nos presentes autos pois o que é invocado na P.I. é a prestação de uma informação falsa quanto ao instrumento financeiro em si e esta disposição, como vimos, diz respeito à prestação de informação acerca do negócio de intermediação ou de cobertura.
20. Entendemos que nada ficou por dizer ou explicar quanto à natureza dos instrumentos financeiros. Da remissão feita para o artigo 312º-E, nº 1, resulta que o legislador manda também o intermediário financeiro informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. São estes e apenas os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!
21. O investimento efetuado foi feito em obrigações da SLN que é um instrumento do mercado monetário (art.º 1 alínea b) do CdVM). Não é um investimento sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!
22. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se e só se tais riscos de facto existirem! E não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título! É que a este respeito, impõem-se clarificar, que em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens.
23. O risco de incumprimento não constitui qualquer risco especial da operação! A ser alguma coisa, o risco de incumprimento de uma obrigação de compra (subjacente naturalmente ao cumprimento da opção potestativa de venda) é um risco geral de qualquer obrigação!
24. Na data do endosso das referidas obrigações, a redação do CdVM era aquela resultante das sucessivas alterações do D.L. 486/99, de 13/11 até ao D.L. 52/2006, de 15/03. À data da contratação das aplicações não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do artigo 312º-E nº 2 alínea a)! Ao contrário do que hoje sucede, não havia na anterior redação do CdVM qualquer norma que taxativamente obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir. Essa foi a grande inovação da D.M.I.F. e do diploma que a transpôs!
25. As Obrigações eram então, como é ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu. Assim, dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição daquela Obrigação. Pelo que o mesmo era então adequado a alguém como os Recorridos. Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN 2006, porque pertencendo todas as empresas ao mesmo Grupo, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco. O investimento efectuado era assim um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.
26. O dever de informação neste contrato será um dever secundário, genérico ou acessório da prestação principal, por estar umbilicalmente ligado àquela (não resistindo autonomamente sem ela) e podendo até condicioná-la.
27. Ou seja, e em conclusão, a violação do dever de informação não implica qualquer presunção de ilicitude! E, portanto, tinha que ser a Autora a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu! Não o tendo feito, tem a presente acção necessariamente que claudicar!
28. Não está alegado, e muito menos provado, que se tenha tornado impossível receber (total ou parcialmente) o montante investido pela A. nas Obrigações. Daí resulta, portanto, que a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo Autor é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no artigo 566º, nº 2, do CC.
29. Não há qualquer matéria provada que permita a conclusão que o comportamento do Réu foi decisivo e causal na produção dos danos, pois que foi com base na informação que foi transmitida ao Autor, que deu o seu acordo na aquisição da Obrigação SLN 2006 – numa primeira e segunda fase, respetivamente. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. Num segundo momento é necessário provar que aquele negócio produziu um dano. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objetiva ao tempo da lesão.
30. Não podendo, por fim, o Venerando Tribunal da Relação de Évora olvidar que a falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência da emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou actuação do intermediário financeiro.
31. A Autora foi recebendo, periodicamente, as quantias relativas aos cupões, que sempre lhe foram pagos até à insolvência da emitente e recebia mensalmente os extractos bancários com indicação expressa de carteira de obrigações e nada reclamou durante o referido período. Não se verificando, assim, o nexo de causalidade adequada entre a actuação do Recorrente enquanto intermediário financeiro e, o não reembolso, na maturidade, do capital investido.
32. Assim, ou a Autora alegava e provava que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, tem que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade — the risk lies where it falls!
33. Ainda que se censure a conduta do Banco Réu (o que não se concede), essa censura nunca poderá ser reconduzível a um dolo ou a uma culpa grave. De facto, lida e relida a matéria de facto, a sensação que fica é que nenhum dos funcionários envolvidos do Banco Réu sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado.
34. A ideia que perpassa é que os funcionários do Banco Réu estavam absolutamente convencidos da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidora da Autora. Terá havido, portanto (e quando muito) uma indução da Autora em erro, sem que por parte dos funcionários do Banco Réu houvesse intenção ou consciência de o fazer – trata-se, portanto, de uma indução negligente em erro.
35. Tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência – a negligência inconsciente. Esta graduação da culpa do intermediário financeiro tem particular interesse, sobretudo em sede da prescrição, pois o artigo 324º do CdVM.
36. Parece-nos evidente e manifesto que a Autora conheceu os termos em que o negócio foi concluído, designadamente a inexistência de garantia de capital e juros e a subordinação da obrigação aquando da recepção dos extractos bancários no seu domicílio, ou pelo menos em novembro de 2008, data da nacionalização do Recorrente! Não obstante, a acção apenas foi proposta em Junho de 2018! E, portanto, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do Banco Réu!
37. Não havendo declaração negocial, bem ou mal emitida, não pode haver obrigação jurídica – seja ela qualquer for – de fonte contratual, pelo que não pode, em qualquer circunstância, entender-se que o Banco assumiu uma obrigação de reembolso ou que a afiançou!
Termos em que, da modéstia de quanto fica, e do muito que doutamente será suprido, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença e, consequentemente, substituir-se por outra que julgue totalmente improcedente a acção proposta pela Autora/Recorrida».
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Os recorridos contra-alegaram dizendo, em resumo, que o recurso não merece provimento.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de:
1. Erro na apreciação da matéria de facto.
2. Erro na aplicação do direito.
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III – Matéria de facto:
3.1 – Factos provados:
Com interesse para a decisão da causa estão provados os seguintes factos:
1 – A Autora era cliente do Réu (BPN), na sua agência de (…), com a conta à ordem nº (…), onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efectuava poupanças, conta que entretanto transitou para a agência de (…), onde se encontra sediada (artigo 1º da petição inicial).
2 – Em Abril de 2006, o gerente do Banco BPN, agência de (…), disse à Autora, que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada (artigos 2º, 10º e 32º da petição inicial).
3 – O dito funcionário do Banco Réu sabia que a Autora não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente (artigo 3º da petição inicial).
4 – E que por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até essa data, sempre o aplicou em depósitos a prazo (artigo 4º da petição inicial).
5 – O seu dinheiro, € 50.000,00, viria a ser colocado em obrigações SLN 2006, sem que a Autora soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa (artigos 5º e 18º da petição inicial).
6 – O que motivou a autorização, por parte da Autora foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco BPN, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias (artigos 6º da petição inicial).
7 – A Autora actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente do Banco (artigo 7º da petição inicial).
8 – Se a Autora tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria (artigos 8º e 17º da petição inicial).
9 – Nunca foi intenção da Autora investir em produtos de risco, como era do conhecimento do funcionário do Réu, e a Autora sempre esteve convencida que o Réu lhe restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse (artigo 9º da petição inicial).
10 – O Réu assegurou que a aplicação em causa era em tudo semelhante a um depósito a prazo (artigo 10º da petição inicial).
11 – Daí a convicção plena com que a Autora ficou da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que transmitiu segurança à Autora e nunca a alertou para qualquer irregularidade, e que manteve até Novembro de 2015, data em que o Banco Réu deixou de pagar os juros respectivos (artigos 11º e 12º da petição inicial).
12 – O Réu não lhe restituiu o montante que a Autora lhe confiou, ficando impedida de usar o seu dinheiro como bem entendesse (artigos 30º e 39º da petição inicial).
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3.2 – Factos não provados[1]:
A – A Autora ficou alarmada e recorreu ao signatário para intentar a presente acção (artigo 14º da petição inicial).
B – A Autora não sabia o que era a SLN. Pensava que era uma mera denominação de conta a prazo, que o Banco Réu utilizava (artigo 15º da petição inicial).
C – E nunca o gerente ou funcionários do Réu, nem ninguém, leu ou explicou à Autora o que eram obrigações SLN 2006 (artigo 19º da petição inicial).
D – Nunca qualquer contrato lhe foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pela Autora; e nem nunca conheceu a Autora qualquer título demonstrativo de que possuía obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente Também não tem cumprido o pagamento dos juros acordados, uma vez que contratou uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2009 e até Novembro de 2015 (artigo 31º da petição inicial).
E – Além disso, com a sua actuação, o Réu colocou a Autora num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver, ou de não saber quando ia reaver o seu dinheiro (artigo 40º da petição inicial).
F – E tem provocado na Autora ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida (artigo 41º da petição inicial).
G – O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco.
H – No momento da subscrição o Autor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu – a “SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA” (artigo 72º da contestação).
I – E que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SA” a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal (artigo 73º da contestação).
J – Foi ainda informado de que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso (artigo 74º da contestação).
L – O que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade (artigo 75º da contestação).
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4.1 – Erro na apreciação dos factos:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de Primeira Instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
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O recorrente discorda da fixação dos factos referidos nos pontos 2[2], 4[3], 5[4], 6[5], 7[6] e 8[7] dos factos provados, propondo a fixação de uma redacção alternativa à matéria sob discórdia[8] [9] [10] [11] [12] [13].
Nos seus traços gerais, a pretensão de modificação assenta na leitura distinta de um e-mail junto aos autos e no contributo testemunhal de … (gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20181219154550_2785255_2871698, nos minutos 05:28 a 05:45 e 09:30 a 09:45).
O Tribunal «a quo» entendeu que a prestação probatória desta testemunha foi relevante para a prova identificados em 2 a 11 dos factos provados e que os depoimentos das restantes testemunhas reforçam o testemunho de (…). O Tribunal de Primeira Instância refere também que o mail em causa «releva na demonstração da estratégia delineada pelo Banco BPN para vender produtos destinados a capitalizar-se, transmitindo aos colaboradores que, o produto a vender é equivalente a um depósito a prazo, com uma taxa excelente, por ser um produto da SLN, que é a entidade que detém 100% do capital do Banco BPN».
Ouvida toda a prova, podemos afirmar que os trechos de que o recorrente se municia são descontextualizados do sentido global da prova produzida e até da imagem global da prestação da testemunha (…), limitando-se o “BPI” a aproveitar algumas descontinuidades dessa fonte probatória em ordem a pretender a modificação integral do veredicto factual apurado.
Além do mais, o testemunho de (…) não se desvincula daquilo que foi dito pelas testemunhas (…), (…) e (…). E relativamente a este último torna-se patente que conhecia o perfil da Autora, a qual apostava em produtos seguros e era cliente de perfil conservador.
Apesar de não se comungar da visão reducionista da possibilidade de alteração da matéria de facto nos termos em que é equacionada pela recorrida, pois a reforma de 2014 introduziu relevantes poderes de escrutínio ao Tribunal da Relação na avaliação da prova, aquilo que é certo é que a decisão de facto não impõe decisão diversa daquela que foi sentenciada pela Primeira Instância.
A narrativa que perpassa é que, por via de instruções superiores, os funcionários da instituição bancária utilizaram o argumentário da segurança do produto no sentido da sua equivalência a um depósito a prazo e da alegada certeza do reembolso total do capital investido, quando já era conhecida a situação difícil do grupo titular do BPN. Tal como ressalta das declarações prestadas pela testemunha (…) a iniciativa surge «num momento extremamente difícil do grupo SLN, em geral, e do BPN em particular, porquanto tinha acabado de chegar ao Grupo a equipa liderada pelo Dr. Miguel Cadilhe, com a missão de o recuperar (o Grupo e o BPN atravessavam graves problemas de liquidez)».
Em função disso, entende-se que a decisão sobre a factualidade é completa e optimiza o critério da análise crítica das provas produzidas em audiência, fazendo pertinentes associações entre a prova documental e a testemunhal e, sem hesitação, deste acervo probatório conclui-se que a resolução carreada para a decisão corresponde à versão processualmente adquirida.
E, da audição da prova pelo Tribunal Superior, resulta que não existe motivo válido para modificar a decisão de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, confirmando-se assim a opção firmada pela Primeira Instância.
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4.2 – Do erro de direito:
A questão agora sob apreciação já foi amplamente debatida nos Tribunais nacionais e aquilo que hoje se discute não se destrinça na sua essencialidade daquilo que foi objecto da nossa pronúncia no acórdão datado de 11/01/2018[14] e que é jurisprudência estabilizada do Tribunal da Relação de Évora[15] [16] [17] [18] [19].
Na hipótese judicanda a situação contratual em discussão reporta-se à responsabilidade civil decorrente de serviços de intermediação financeira prestados por uma instituição de crédito. De um lado, surge a instituição bancária a afirmar que deve prevalecer o princípio da autonomia contratual e que o resultado ocorrido não lhe pode ser assacado e que o mesmo se situa na esfera do risco negocial. Em contraponto, o particular sustenta que houve preterição de informação essencial que o induziu em erro e que, a ter tido conhecimento das características do produto bancário negociado, nunca teria aceite a proposta da instituição de crédito e que o prejuízo que lhe foi causado deve ser suportado pela sociedade Ré.
Sobre esta matéria podem ser consultados Agostinho Cardoso Guedes[20], Engrácia Antunes[21], Gonçalo André Castilho dos Santos[22], Menezes Cordeiro[23], Menezes Leitão[24], Paulo Câmara[25], Sinde Monteiro[26], Sofia Nascimento Rodrigues[27], Felipe Canabarro Teixeira[28], Pedro Boullosa Gonzalez[29], Pedro Ávila[30] e Pedro Pais de Vasconcelos[31], entre outros.
A exigência da informação no negócio e no contrato é comum aos regimes jurídicos do erro, do dolo, da usura e da boa fé pré-contratual (artigos 227º, 247º a 254º e 282º e 485º do Código). E o pilar do regime do dever de informação está estabelecido no artigo 227º do Código Civil, que obriga as partes a agirem de acordo com a boa fé, tanto nos preliminares como na formação do contrato.
No que concerne à distribuição do risco na aquisição de produtos financeiros de risco, como sucede nas operações de financiamento por via da emissão de títulos obrigacionistas, é indiscutível que a vinculação de proceder ao reembolso ou resgate dos títulos impende em primeira mão sobre a respectiva entidade emitente.
No entanto, pese embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, isso não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolveu com o cliente o intermediário assumiu em nome desse ajuste negocial também o reembolso do capital investido[32] [33].
Os intermediários financeiros podem ser obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitante ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública[34].
No fundo, toda e qualquer solução não pode partir de uma concepção apriorística e a procedência da responsabilidade do intermediário financeiro depende basicamente do contexto negocial encetado e da relação de proximidade existente entre os sujeitos negociais contratantes, tudo analisado à luz dos elementos constitutivos da responsabilidade contratual, da boa fé negocial e do quadro factual apurado.
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A responsabilidade civil do intermediário financeiro, por violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública, está, especificamente, prevista no artigo 414º do Código dos Valores Mobiliários (CVM), sendo que, atendendo à data dos factos dos autos, é aplicável a versão anterior à introduzida pelo DL nº 357-A/2007[35], de 31 de Outubro.
De acordo com a disciplina consagrada no artigo 304º[36] [37] do Código dos Valores Mobiliários os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado e nesse relacionamento devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
A obrigação de informação está inscrita no artigo 312º[38] [39] do Código dos Valores Mobiliários e o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada.
E é indiscutível que a qualidade da informação deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, conforme ressalta do guião directivo imposto pelo artigo 7º[40] [41] do Código dos Valores Mobiliários. E o critério da diligência é acolhido no artigo 75º[42] [43] do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira.
Nesta dimensão, confrontando a evolução legislativa, a alteração normativa não incorpora matéria inovatória que não estivesse provisionada na esfera de protecção das regras atinentes à responsabilidade contratual e dos princípios gerais do direito positivo no domínio do cumprimento obrigacional. Estamos num território em que as declarações negociais não podem ser desviadas do sentido da ordem jurídica na sua globalidade.
Isto é, apesar da legislação específica a que estão sujeitas as operações e os sujeitos bancários, as instituições financeiras e de crédito estão vinculadas às regras de direito positivo relativas à boa fé e à lealdade e transparência contratuais sediadas no Código Civil.
E, por isso, também no domínio da legislação do pretérito, os funcionários bancários dotados de poderes de direcção e representativos estavam vinculados a agir com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
Efectivamente, apesar da alteração legislativa entretanto ocorrida, como resulta da comparação entre o regime inicial e a disciplina agora vigente, por via os princípios gerais conformadores do cumprimento obrigacional e da cláusula geral da boa fé, torna-se imperioso concluir que, desde sempre, a lisura contratual e as regras hermenêuticas no domínio da responsabilidade contratual impunham – e impõem – que o intermediário financeiro seja diligente na prestação de informações que permitam ao cliente ficar consciente dos riscos envolvidos em qualquer operação financeira realizada.
Na verdade, a existência de deveres informativos visa essencialmente proteger os investidores e este princípio nuclear tem subjacente a defesa do interesse público, a segurança nos mercados e a igualdade entre os vários agentes de mercado[44]. E, por conseguinte, toda e qualquer avaliação da responsabilidade contratual não pode ficar apartada dessa ideia matricial e a situação não viola qualquer norma de direito interno ou a Directiva 2004/39/CE.
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No domínio do direito bancário, a relação entre o Banco e o cliente é uma relação particular, em que as partes são levadas a confiar uma na outra. Sobretudo, o sujeito que se encontra na posição de cliente não profissional, e que não tem formação nem experiência na área financeira, baixa as suas defesas naturais por conferir à instituição bancária uma total competência para cuidar dos seus investimentos, depositando nela uma especial confiança[45].
Calvão da Silva refere que «a relação de clientela é uma relação obrigacional complexa e duradoura, iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes e repetidas ou renovadas operações de negócios firmadas pelas partes, muitas quais novos contratos, em que, a par de prestações primárias (ou secundárias) surgirão obrigações acessórias de cuidado ou deveres de protecção cominados por acordo dos contraentes, pela lei ou pela boa fé, para satisfação do interesse do credor. Deste modo, a relação de clientela não é um (único) contrato geral, mas uma relação contínua e duradouro de negócios assentem ligações especiais de confiança e lealdade mútua das partes, cuja violação na negociação conclusão, execução ou pós-extinção de uma operação financeira acarreta responsabilidade contratual»[46].
Ensina Paulo Câmara que neste domínio é essencial garantir a emissão de uma declaração negocial especialmente qualificada, porque devidamente esclarecida e fundamentada, sendo ainda instrumental do (também) dever do intermediário de adequação do produto ou do serviço de investimento ao concreto perfil do cliente[47].
Resulta claramente das impressivas declarações recolhidas em julgamento e transportadas para a matéria de facto provada que a comunicação contratual efectuada não foi completa nem é integralmente verídica, estando igualmente patenteado na matéria de facto apurada que foram subtraídos elementos informativos que não permitiram que o cliente compreendesse os riscos essenciais envolvidos na operação financeira realizada.
Infelizmente, no caso concreto, tal como ressalta da audição das declarações prestadas em audiência quando conciliadas com o suporte documental, por força das instruções recebidas das chefias e da estrutura comercial, no desenvolvimento das operações de financiamento promovidas pela SLN, os funcionários bancários receberam instruções no sentido de que deveriam aligeirar ou ignorar as questões específicas relativas ao negócio obrigacionista, dando a entender que se estava perante um produto de capital garantido com uma tipologia semelhante à de um depósito a prazo.
Em recente artigo, Pedro Pais de Vasconcelos afirma que mesmo não havendo incorrecção, deficiência, falseamento ou deficiência no prospecto, nem por isso ele deixa de poder ser incompreensível ou mesmo de suscitar uma confiança indevida. A este propósito, o Professor de Lisboa pergunta se «será então frustrada e frustrante a exigência do prospecto e o rigor que envolve o seu regime jurídico?
A resposta é negativa. O regime do prospecto e da responsabilidade pelo mesmo tem vigência no âmbito global do CVM e demais legislação e regulamentação aplicáveis. No seu âmbito, avulta em importância o regime da informação a prestar pelos intermediários financeiros aos investidores. Este regime, já exposto atrás, tem como ratio juris assegurar a informação dos investidores. Os intermediários financeiros têm a obrigação de ter a preparação, a capacidade e os conhecimentos necessários e suficientes para compreenderem, eles sim, o conteúdo dos prospectos, não têm desculpa para não entenderem perfeitamente o que lá consta. E são eles que têm o dever de informar os seus clientes e de tornar essa informação acessível aos investidores»[48].
Vejamos.
A Autora era titular de uma conta no “BPN – Banco Português de Negócios, SA”, na qual foi debitada da importância de € 50.000,00, montante esse que foi utilizado na subscrição de obrigações designadas por “SLN 2006”, sem que soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa [factos provados 1, 2 e 5].
O que motivou a autorização, por parte da Autora foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco BPN, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias (facto 6).
Em função disso, a Autora actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente do Banco e se tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria (factos 7 e 8).
Nunca foi intenção da Autora investir em produtos de risco, como era do conhecimento do funcionário do Réu, e a Autora sempre esteve convencida que o Réu lhe restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse (facto 9), pois foi-lhe assegurado que a aplicação em causa era em tudo semelhante a um depósito a prazo (facto 10).
Em conclusão, a Autora desconhecia a natureza subordinada das obrigações que adquiriu e que o risco, afinal, não seria assumido pelo “BPN – Banco Português de Negócios, SA”. E, mais do que a violação do dever de informação, o cenário criado aproxima-se de uma indução num comportamento indesejado por meio de erro ou engano sobre factos que provocou, determinando outrem à prática de actos que eram indiscutivelmente hábeis a causar ao cliente prejuízo patrimonial.
Com base neste acervo factual e após debater a extensão do dever de informação a que estava vinculado o banco, o decisor «a quo» concluiu que a sociedade Ré era responsável pelo pagamento da quantia reclamada.
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A Autora conhecia e confiava nas pessoas que lhe prestaram as informações, era uma cliente conservadora, os seus interlocutores directos conheciam esta indisponibilidade para apostar em produtos de risco e transmitiram-lhe a ideia que estava perante uma solução financeira com um conteúdo equivalente a um depósito a prazo ao nível do reembolso e do respectivo resgate.
Nesta ordem de ideias, ao contrário daquilo que propugna a sociedade recorrente, (i) não ocorreu uma situação de protecção dos legítimos interesses dos clientes, (ii) verifica-se um quadro de conflito de interesses – a relação de domínio da SLN relativamente ao intermediário financeiro motivou que os interesses económicos do investidor não fossem valorizados, como facilmente se compreende através da leitura do mail anteriormente mencionado e da posição assumida por diversos funcionários do BPN quanto à questão da emissão das obrigações, pois ainda que emitidos posteriormente esses documentos reflectem todo o contexto em que foi desenvolvida a operação bancária – e, finalmente, (iii) os deveres de informação e publicidade foram instrumentalizados face à necessidade de aumentar o capital social da SLN e de assim salvar o grupo económico em causa que já se encontrava em crise e isso explica que a real dimensão da operação fosse camuflada e que o anúncio de lançamento da operação e os dados informativos do prospecto secundarizados em nome desse interesse societário comum.
Neste horizonte negocial, o argumentário de venda estava estruturado como um produto de capital garantido e foi afirmado pelos colaboradores do banco que o risco era equivalente ao de um depósito a prazo e isto comporta necessariamente um efeito vinculante entre as partes.
O risco é inerente a qualquer aplicação financeira, embora este seja variável, consoante o tipo de aplicação. Mesmo no caso dos depósitos a prazo o risco é remoto[49] mas ainda assim existem mecanismos proteccionistas de correcção como é o caso do Fundo de Garantia de Depósitos.
Não se pode querer equiparar os efeitos de um depósito a prazo com as consequências práticas de um investimento obrigacionista, sendo que não é de ignorar que, para além da situação de domínio da entidade emitente das obrigações sobre o intermediário financeiro, o quadro de insolvência obstaculiza a que o cliente bancário procure actualmente o ressarcimento junto da SLN.
Fundando-nos nos contributos de Filipe Canabarro Teixeira[50], Pedro Boullosa Gonzalez[51], Paulo Câmara[52] relativos à dimensão e à qualidade da informação devida, torna-se evidente que o comportamento assumido pelo banco se afastou do conceito de informação clara, verídica, objectiva e completa.
Reitera-se que não se está perante um simples mero ilícito por violação do dever de informação, antes existem elementos que permitem concluir que existe um comportamento indutivo do erro alheio que ultrapassa as barreiras da licitude comercial, tornando-se evidente a existência de um claro nexo causal entre o acto bancário e o prejuízo causado a terceiro.
Quanto à ilicitude, trata-se de uma desconformidade entre a conduta devida e o comportamento do intermediário financeiro. A culpa enquanto censura jurídica da conduta do agente, aferida pela diligência do homem médio, mas com as especialidades que o direito em causa exige, havendo violação dos deveres de informação, presume-se, desde logo, a culpa do intermediário financeiro. Por fim, é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou, que aquele negócio produziu um dano, e que tal violação foi causa adequada daquele dano[53].
Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade contratual se se demonstrar que, sem a violação do dever de informação, o investidor não celebraria qualquer negócio – ou celebraria um acordo diferente daquele rubricou –, que aquele negócio produziu um dano e que tal violação foi causa adequada do prejuízo verificado. E isto verifica-se na hipótese judicanda.
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Será que a medida da restituição corresponde às determinações legais vinculativas presentes no ordenamento jurídico nacional?
Ao ocorrer uma violação das sobreditas obrigações e deveres, o intermediário financeiro incorre em responsabilidade civil e está obrigado a indemnizar os danos causados, ao abrigo da disciplina vertida no artigo 314º[54], nº 1, do Código dos Valores Mobiliários. Adianta o nº 2 do referenciado normativo que a culpa do intermediário financeiro se presume quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
Agostinho Cardoso Guedes avança que «o problema da responsabilidade por informações como problema autónomo coloca-se, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé. No caso do banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objectivamente possuem. Portanto, e no que concerne à responsabilidade extracontratual por informações, não se pode dispensar a mesma tutela jurídica a um destinatário de uma informação, quando esta provenha de alguém especificamente qualificado para a fornecer (como um banco) ou quando provenha de um leigo, colocando-se a questão do nível da ilicitude e não da culpa»[55].
Também Menezes Cordeiro considera a informação bancária se distingue da comum por ser – tendencialmente – técnico jurídica, simples directa e eficaz. E, de acordo com os contributos de Pedro Ávila, é de firmar posição no sentido que «havendo violação dos deveres de informação, nasce desde logo a presunção de culpa do intermediário financeiro, que é dificilmente afastada»[56].
A este propósito Menezes Leitão considera «que mesmo nos casos em que o banco presta conselhos ou recomendações sobre negócios (consultoria em relação a decisão de investimento, intermediação em operações sobre valores mobiliários, etc.) mesmo neste âmbito, sempre que a informação prestada tenha um cariz objectivo, se deve presumir a culpa do banco nos termos do artigo 799º do Código Civil que «como entidade especializada na matéria se compromete à prestação de informações exactas, cabendo a ele ilidir sempre essa presunção com a demonstração de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua»[57].
A culpa na responsabilidade contratual presume-se, nos termos do artigo 799º do Código Civil. Na visão de Menezes Cordeiro esta norma contém uma dupla presunção de ilicitude e de culpa, porquanto «perante a falta de cumprimento, presume-se que: o devedor não cumpriu, violando as normas jurídicas que mandam cumprir – ilicitude; o devedor incorre no correspondente juízo jurídico de censura – culpa»[58].
A falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade e isso implica, como escreve Menezes Cordeiro que, «numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado. O responsabilizado só se liberará se lograr provar que, afinal, prestou a informação ou se beneficiou de alguma causa de justificação ou de escusa»[59].
No caso dos autos, foi com base na «informação de capital garantido» que a Autora deu o seu acordo na aquisição dos mencionados títulos obrigacionistas, sendo certo que, de harmonia com os ensinamentos de Sinde Monteiro[60] e como está retratado na matéria apurada, se não fosse a qualidade da informação prestada a compradora não daria o seu acordo na aquisição do identificado activo financeiro.
A aquisição de um produto financeiro com “capital garantido” poderá não coincidir com a cláusula contratual de “assunção contratual do risco” referente à devolução do capital[61], mas isso também não significa que, por via do recurso ao instituto da responsabilidade civil, o investidor não possa ser directamente ressarcido na medida do seu investimento em caso de violação grave do direito de informação a que estão vinculadas as entidades intermediadoras da venda de produtos financeiros.
Assim, da associação entre o regime da responsabilidade por informações e o instituto do erro vício, tudo filtrado através do recurso ao critério geral da boa fé, resulta que, no caso concreto, existe responsabilidade do intermediário financeiro e que a indemnização devida deve corresponder à reconstituição natural da situação que se verificaria não fosse o comportamento delitual prosseguido pelo BPN, instituição bancária agora integrada no BPI.
Mesmo que se aplicasse a visão mais restritiva da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça emitida a propósito da responsabilidade do intermediário financeiro na presente hipótese todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual se encontram preenchidos[62].
E este veredicto seria idêntico caso se optasse pela opção alternativa de reparação fundada na imputabilidade delitual prevista nos artigos 483º e seguintes do Código Civil ou se fosse aplicada a teoria da terceira via de responsabilidade civil como alvitrou Menezes Leitão[63].
O sistema jurídico nacional não pode sistematicamente optar por um modelo de socialização dos riscos, que faz recair sobre os contribuintes nacionais o pagamento das crises bancárias – com ou sem nacionalização – nem atribuir a assunção completa da álea negocial aos investidores não profissionais, ignorando que a violação dos deveres de informação por parte dos intermediários financeiros pode ser a causa directa e imediata prejuízos patrimoniais que doutro modo não se registariam.
Desta sorte, não merece censura a opção tomada pelo Juízo Central Cível de Santarém quando sentenciou que a sociedade Ré era responsável pelo pagamento do montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros nos termos ali referenciados.
Não pode ser assim a colhida a tese que o Tribunal recorrido efectuou uma incorrecta aplicação dos artigos 7º, 290º, nº 1, alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do Código dos Valores Mobiliários, 4º, 12º, 17º e 19º do DL nº 69/2004 de 25/02, da Directiva 2004/39/CE e 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do Código Civil.
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Relativamente à questão da prescrição, ao invés da proposta emanada pelo recorrente, não se está perante uma hipótese de aplicação do artigo 324º do Código dos Valores Mobiliários. Como resulta daquilo que supra ficou expresso, a conduta da instituição bancária não se reconduz à mais leve das formas de negligência – a negligência inconsciente.
Neste domínio, perfilhamos o entendimento prosseguido no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016, adiantando mesmo que, numa situação como a agora discutida, o prazo de prescrição é longo e não o de dois anos, por se estar num enquadramento de culpa grave.
Com efeito, da análise integrada dos factos resulta que o Banco recorreu a informação enganosa e ocultando informação relevante, com o intuito de obter a anuência da cliente a determinados produtos de risco que esta nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido.
Nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil, por se tratar de facto extintivo, ao invocar a excepção, era ao Réu que incumbia o ónus de provar ter decorrido o prazo de prescrição, o que não logrou fazer. Sobre o ónus da prova no domínio da prescrição podem ser consultados Alberto dos Reis[64], Vaz Serra[65], Pires de Lima e Antunes Varela[66] [67], Castro Mendes[68], Miguel Teixeira de Sousa[69], Lebre de Freitas e Isabel Alexandra[70], Lopes do Rego[71], Ferreira de Almeida[72], Pais do Amaral[73], Remédio Marques[74], Rita Lynce de Faria[75], Pedro Múrias[76] e Luís Filipe Sousa[77], entre outros.
No nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto[78]. E, assim, na esteira do convocado aresto, não resultando dos factos provados, em que momento é que a Autora teve conhecimento dos exactos termos e condições do produto por si adquirido através do Réu, esta ausência de prova funcionará contra este, beneficiário do invocado prazo de prescrição, como excepção ao direito do Autor.
A terminar e de forma clara, não se verifica uma situação subsumível à al. e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, tal como é proposto na conclusão 2 do articulado de recurso.
E, assim, face à existência dos aludidos factores objectivantes da responsabilidade, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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V – Sumário:
(…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da sociedade apelante, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 12/09/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
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[1] Ficou consignado na sentença que «a restante matéria alegada não foi considerada por se tratar de matéria irrelevante, conclusiva ou de direito».
[2] (2) Em Abril de 2006, o gerente do Banco BPN, agência de (…), disse à Autora, que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada.
[3] (4) E que por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até essa data, sempre o aplicou em depósitos a prazo.
[4] (5) O seu dinheiro, € 50.000,00, viria a ser colocado em obrigações SLN 2006, sem que a Autora soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa.
[5] (6) O que motivou a autorização, por parte da Autora foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco BPN, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias.
[6] (7) A Autora actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente do Banco.
[7] (8) Se a Autora tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria.
[8] 2 – Em Abril de 2006, o gerente do Banco BPN, agência de (…), disse à Autora, que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido e com rentabilidade assegurada.
[9] 4 - E que por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro.
[10] 5 – O seu dinheiro, 50.000,00 €, viria a ser colocado em obrigações SLN 2006, sem que a Autora soubesse em concreto o que era.
[11] 6 – O que motivou a autorização, por parte da Autora foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias.
[12] 7 – A Autora actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.
[13] 8 – Se a Autora tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido, não o autorizaria”.
[14] Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo registado sob o nº 1821/16.8T8STR.E1, publicado em www.dgsi.pt.
[15] Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo registado sob o nº 1609/16.6T8STR.E1, de 22/03/2018, in www.dgsi.pt.
[16] Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo registado sob o nº 22/08/16.8STR.E1, de 08/11/2018, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo registado sob o nº 2046/16.8STR.E1, de 12/07/2017, in www.dgsi.pt.
[18] Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo registado sob o nº 747/18.5T8STR. E1, de 27/06/2019, in www.dgsi.pt
[19] Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo registado sob o nº 3512/16.0T8LRA. E1, de 17/01/2019.
[20] «A Responsabilidade do Banco por informações à luz do art. 485º do Código Civil», Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988.
[21] «Os contratos de intermediação financeira», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. 85, Coimbra, 2009.
[22] A responsabilidade civil do intermediário financeiro, Almedina, Coimbra, 2008.
[23] Direito Bancário, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006.
[24] Informação Bancária e Responsabilidade, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor. Inocêncio Galvão Telles, Volume II, Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 2002.
[25] Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, Coimbra, 2011.
[26] Responsabilidade Por Conselhos e Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra, 1999.
[27] A Protecção dos Investidores em Valores Mobiliários, Almedina, Coimbra, 2001.
[28] Os deveres de informação dos intermediários em relação aos seus clientes e a sua responsabilidade civil, em Caderno de Mercado dos Valores Mobiliários, nº 31, de Dezembro de 2008.
[29] Qualidade da informação, inserto nos Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, 49, Dezembro de 2014, disponível electronicamente no sítio da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
[30] Sobre as consequências da violação do Dever de Informação do Intermediário Financeiro no âmbito de um Contrato de Gestão de Carteira – Erro-vício e Responsabilidade (dissertação de mestrado), disponível electronicamente no sítio da Universidade Católica Portuguesa.
[31] A responsabilidade do banco central pela criação de expectativas infundadas aos investidores, Revista de Direito comercial, www.revistadedireitocomercial.com.
[32] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2013, www.dgsi.pt.
[33] No mesmo sentido, pode ser consultado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/0372016, in www.dgsi.pt.
[34] Neste sentido, a título de exemplo, também se nortearam os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13/09/2011, do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/01/2013, do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10/03/2015, do Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Cível, processo nº 986/16.3T8GRD.C1, datado de 12/09/2017 e processo nº 675/16.8T8GRD. C1, datado de 24/10/2017, Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 2928/16.7T8GMR.G1, datado de 27/04/2017, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 821/16.2T8GRD.C1, datado de 12/09/2017, Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 986/16.3T8GRD.C1, datado de 12/09/2017, do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 4042/16.6T8LSB.L1-7, datado de 10/10/2017, do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 13416/16.1T8LSB.L1-8, datado de 06/12/2017, do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 6295/16.0T8LSB.L1-8, datado de 02/11/2017, do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 1821/16.8T8STR.E1, datado de 11/01/2018; do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 3906/16.1T8VIS.C1, datado de 16/01/2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 4327/16.1T8VIS.C1, datado de 23/01/2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 5964/16.0T8VIS, datado de 23/01/2018, do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 14062/16.5T8LSB.L1, datado de 20/02/2018, do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 20742/16.8T8SNT.L1, datado de 22/02/2018, do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 1820/16.0T8STR.E1, datado de 08/03/2018, do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 33623/15.3T8LSB.L1-6, datado de 15/03/2018, do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 1609/16.6T8STR.E1, datado de 22/03/2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 2192/16.8T8LRA.C2, datado de 08/05/2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 6518/16.6T8VIS.C1, datado de 08/05/2018, do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 3337/16.3T8STR.E1, datado de 10/05/2018, do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 6917/16.3T8GMR.G1, datado de 10/05/2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 4019/16.1T8VIS.C2, datado de 15/05/2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 2339/16.4T8LRA.C2, datado de 15/05/2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 1479/16.4T8LRA.C2, datado de 22/05/2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 4394/16.8T8VIS.C2, datado de 12/06/2018, do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 925/17.4T8VFR.P1, datado de 13/06/2018, do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 1539/17.4T8GMR.G1, datado de 14/06/2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 2193/16.6T8LRA.C1, datado de 10/07/2018, do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 2046/16.8T8STR.E1, datado de 12/07/2018, do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2018, proferido no proc. 753/16.4TBLIS.S1, do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016, 70/13, do Supremo Tribunal de Justiça de 18/9/2018, 20329/16, do Supremo Tribunal de Justiça de 18/09/2018, de 20403/16, Do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2018, proferido no processo nº 2581/16.8T8LRA.C2.S1.
[35] À data o artigo 314º tinha a seguinte redacção:
1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
[36] Na redacção inicial o artigo 304º tinha a seguinte formulação:
1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.
[37] Na actualidade o artigo 304º (Princípios) tem a seguinte redacção:
1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente.
4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º
5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efectivamente a actividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de actividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.
[38] Na redacção inicial o artigo 312º tinha a seguinte formulação:
1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
d) Custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
[39] Na actualidade o artigo 312º tem a seguinte configuração (Deveres de informação):
1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:
a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;
b) À natureza de investidor não qualificado, investidor qualificado ou contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de protecção que tal implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adoptadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas;
e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
f) À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
g) À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
h) Ao custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
4 - A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada.
5 - Sempre que, na presente subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a informação deve ser prestada em papel salvo se:
a) A prestação da informação noutro suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor; e
b) O investidor tenha expressamente escolhido a prestação da informação em suporte diferente do papel.
6 - Presume-se que a prestação de informação através de comunicação electrónica é adequada ao contexto da relação entre o intermediário financeiro e o investidor quando este tenha indicado um endereço de correio electrónico para a realização de contactos no âmbito daquela.
7 - A informação prevista nos artigos 312.º-C a 312.º-G pode ser prestada através de um sítio da Internet, se o investidor o tiver expressamente consentido e desde que:
a) A sua prestação nesse suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor;
b) O investidor tenha sido notificado, por via electrónica, do endereço do sítio da Internet e do local no mesmo de acesso à informação;
c) Esteja continuamente acessível, por um período razoável para que o investidor a possa consultar.
[40] Na redacção inicial o artigo 7º tinha a seguinte formulação:
1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4 - À publicidade relativa a valores mobiliários e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade.
[41] Na actualidade o artigo 7º (Qualidade da informação) dispõe:
1 - A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4 - À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a actividades reguladas no presente Código é aplicável o regime geral da publicidade.
[42] Quanto ao dever de informação, na versão inicial, o artigo 75º prescrevia que:
1 - As instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles.
2 - O Banco de Portugal regulamentará, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.
[43] Actualmente o artigo 75º tem a seguinte redacção
(Critério de diligência):
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
[44] Sofia Nascimento Rodrigues, A protecção dos investidores em Valores Mobiliários, Almedina, Coimbra 2001, página 23 e seguintes.
[45] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016, in www.dgsi.pt.
[46] Direito Bancário, Almedina, Coimbra 2002, pág. 335.
[47] Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, 2ª edição, Coimbra 2011, pág. 691/3.
[48] A responsabilidade do banco central pela criação de expectativas infundadas aos investidores, Revista de Direito Comercial, www.revistadedireitocomercial.com.
[49] ´Neste sentido pode ser consultado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2017, in www.dgsi.pt, que afirma que «até aplicações de depósito a prazo, com juros baixos, não estão totalmente isentas de riscos, dado que as instituições financeiras, como se tem observado um pouco por todo o lado, também não estão completamente imunes à insolvência, apesar da sua sujeição à supervisão de entidades públicas».
[50] Filipe Canabarro Teixeira, in Os deveres de informação dos intermediários financeiros em relação a seus clientes e sua responsabilidade civil, inserido nos Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, nº 31, Dezembro de 2008, disponível electronicamente no sítio da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, assevera que «os deveres de informação dos intermediários financeiros em relação a seus clientes e sua responsabilidade civil pode esquematizar-se a obediência, por parte dos intermediários financeiros, ao princípio da protecção dos interesses dos seus clientes, ao princípio da defesa da eficiência do mercado, ao princípio da boa-fé e ao princípio de conhecer o cliente” (…) “esse conhecimento afectará directamente na forma e maneira de cumprimento de outros deveres (…) como a extensão das informações que deverá prestar aos clientes, tudo para garantir que estes tenham uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada».
[51] Qualidade da informação, inserto nos Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, 49, Dezembro de 2014, disponível electronicamente no sítio da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
[52] Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, 2.ª edição 2011, pág. 691, afirma que «a informação a transmitir ao cliente deve ser inversamente proporcional ao seu conhecimento e experiência, de molde a garantir a emissão de uma declaração negocial especialmente qualificada, porque devidamente esclarecida e fundamentada, sendo ainda instrumental do (também) dever do intermediário de adequação do produto ou do serviço de investimento ao concreto perfil do cliente».
[53] Pedro Ávila, Sobre as consequências da violação do Dever de Informação do Intermediário Financeiro no âmbito de um Contrato de Gestão de Carteira – Erro-vício e Responsabilidade (dissertação de mestrado), disponível no site da Universidade Católica.
[54] Artigo 314º (Princípio geral):
1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.
2 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.
3 - No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
4 - As advertências referidas nos nºs 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.
[55] A Responsabilidade do Banco por informações à Luz do art. 485º do Código Civil, in Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, págs. 138 e 139.
[56] Pedro Ávila, Sobre as consequências da violação do Dever de Informação do Intermediário Financeiro no âmbito de um Contrato de Gestão de Carteira – Erro-vício e Responsabilidade (dissertação de mestrado), disponível electronicamente no sítio da Universidade Católica Portuguesa, pág. 38.
[57] Informação Bancária e Responsabilidade, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Telles, Volume II, Direito Bancário, Almedina, 2002, a pág. 230.
[58] Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 5ª edição (revista e actualizada), Almedina, Coimbra, 2014, pág. 431-432.
[59] Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 433.
[60] Responsabilidade por Conselhos e Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra 1999, pág. 49.
[61] Carneiro da Frada, “Crise financeira mundial e alteração das circunstâncias: contratos de depósito vs. contratos de gestão de carteiras” Revista da Ordem dos Advogados, ano 69º, vol. III/IV, págs. 656 e seguintes).
[62] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2013, in www.dgsi.pt, é dito que «a responsabilidade civil assacada ao intermediário financeiro, designadamente no âmbito de contrato de consultadoria para investimento em valores mobiliários, pressupõe a prova da ilicitude resultante do incumprimento de deveres legais ou contratuais, numa relação de causalidade adequada com o sinistro financeiro verificado».
[63] A propósito da responsabilidade do intermediário financeiro Menezes Leitão considera que «há que ponderar, confrontando os seus pressupostos, se se deve efectuar o seu enquadramento no âmbito da responsabilidade delitual, por violação de direitos absolutos ou disposições legais de protecção (artigo 483º e seguintes do Código Civil) ou obrigacional, pelo incumprimento das obrigações artigos 798º e seguintes do Código Civil ou se deve ainda inseri-la no âmbito das categorias de responsabilidade que têm contribuído para abalar a rigidez da repartição entre estas duas categorias, como a da responsabilidade pré-contratual, a responsabilidade por informações e a responsabilidade civil do gestor de negócios, em relação às quais se tem falado na esteira de Canaris de uma terceira via de responsabilidade civil», in Direitos dos Valores Mobiliários, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2000, pág. 45.
[64] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1950.
[65] Provas: Direito Probatório Material, Boletim do Ministério da Justiça, nºs 110 a 112, Nov. 1961 a Jan. 1962.
[66] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada, reimpressão (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 2010.
[67] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985.
[68] João de Castro Mendes, do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, Lisboa, 1961.
[69] A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, SI, vol. XXIII, nº187, jan-abril, 1984.
[70] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
[71] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2004.
[72] Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2010.
[73] Jorge Augusto Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 10ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.
[74] J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011.
[75] Rita Lynce de Faria, A Inversão do Ónus da Prova no Direito Civil Português, Lex, Lisboa, 2001.
[76] Pedro Ferreira Múrias, Por uma distribuição Fundamentada do Ónus da Prova, Lex, Lisboa, 2000.
[77] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por presunção no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2012.
[78] Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 812.